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11 DE MARÇO DE 1992

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SECÇÃO VII Inspecção a um local declarado

1 — A inspecção de um local declarado segundo este Protocolo não poderá ser recusada. Tais inspecções só podem ser atrasadas em casos de força maior ou de acordo com a secção H, parágrafos 7 e 20 a 22, deste Protocolo.

2 — Excepto conforme previsto no parágrafo 3 desta secção, uma equipa de inspecção chegará ao território do Estado Parte em que a inspecção vai ser realizada através de um ponto de entrada/saída associado, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, com o local declarado que planeia designar como o primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção.

3 — Se um Estado Parte que inspecciona deseja usar um posto da fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída e o Estado Parte inspeccionado não notificou previamente o posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, como associado com o local declarado que o Estado Parte deseja designar como primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção, o Estado Parte que inspecciona indicará, na notificação fornecida segundo a secção iv, parágrafo 2, deste Protocolo, o desejado posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída. O Estado Parte inspeccionado indicará, ao confirmar a recepção da notificação, conforme previsto na secção iv, parágrafo 4, deste Protocolo, se o ponto de entrada/saída é aceitável ou não. Neste último caso, o Estado Parte inspeccionado notificará o Estado Parte que inspecciona outro ponto de entrada/saída, que será o mais próximo possível do ponto de entrada/saída desejado e que poderá ser um aeroporto notificado segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, um porto de mar ou um posto de fronteira terrestre através do qual a equipa de inspecção e membros da tripulação podem chegar ao seu território.

4 — Se um Estado Parte que inspecciona comunica o seu desejo de usar um posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo o parágrafo 3 desta secção, determinará antes de tal comunicação que existe uma certeza razoável de a sua equipa de inspecção poder alcançar o primeiro local declarado em que esse Estado Parte deseja realizar uma inspecção dentro do tempo especificado no parágrafo 8 desta secção, usando meios de transporte terrestres.

5 — Se uma equipa de inspecção e membros da tri-pulação de transporte chegam, segundo o parágrafo 3 desta secção, ao território do Estado Parte em que se realiza uma inspecção através de outro ponto de entrada/saída que foi o notificado, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando associado com o local declarado que deseja designar como o primeiro local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado facilitará o acesso o mais rápido possível a esse local declarado, mas ser-lhe-á permitido exceder, se necessário, o tempo limite especificado no parágrafo 8 desta secção.

6 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de utilizar até seis horas após a designação do local declarado para preparar a chegada da equipa de inspecção a esse local.

7 — No espaço de tempo que não será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção iv, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo, a equipa de inspecção designará o primeiro local declarado a ser inspeccionado.

8 — 0 Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se deslocará ao primeiro local declarado pelos meios mais expeditos e chegará o mais cedo possível, mas não nove horas depois da designação do local a ser inspeccionado, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a equipa de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado numa área montanhosa ou terreno de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada ao local de inspecção nunca excedendo o prazo de quinze horas após a designação desse local de inspecção. O tempo de deslocação para além das nove horas não contará para o período de permanência no país da equipa de inspecção.

9 — Imediatamente após a chegada ao local declarado, a equipa de inspecção será conduzida a uma instalação onde receberá informações juntamente com uma planta do local declarado, a menos que tal planta tenha sido fornecida numa troca prévia de plantas de locais declarados. Tal planta, do local declarado, fornecida após a chegada a este, incluirá uma descrição precisa de:

À) Coordenadas geográficas de um ponto dentro do local de inspecção, com uma margem de 10 segundos e com a indicação desse ponto e do norte verdadeiro; - B) A escala usada na planta do local; Q Perímetro do local declarado;

D) Fronteiras correctamente delineadas das áreas - pertencentes exclusivamente a cada objecto de

verificação, indicando o número de registo da formação ou unidade de cada objecto de verificação a que cada área pertence e incluindo as áreas localizadas separadamente onde esta-• rão permanentemente instalados os carros de .combate, Viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria, ou viaturas blindadas lança--pontes similares pertencentes a cada objecto de verificação;

E) Edifícios principais e estradas no local declarado;''

F) Entradas para o local declarado; e

G) Localização de uma área administrativa para a equipa de inspecção providenciada de acordo com a secção vi, parágrafo 14, deste Protocolo.

10 — Meia hora após ter recebido a planta do local declarado, a equipa de inspecção designará o objecto de verificação a ser inspeccionado. A equipa de inspecção receberá então informações de pré-inspecção, que não durarão mais de uma hora e incluirão os seguintes elementos:

A) Procedimentos administrativos e de segurança do local de inspecção;