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11 DE MARÇO DE 1992

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X) O termo «quota passiva de inspecção por suspeita» significa o número máximo de inspecções de excepção dentro das áreas especificadas segundo a secção vil deste Protocolo que cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado á receber dentro de um período de tempo especificado; Y) O termo «quota de inspecção activa» significa o número total de inspecções segundo as secções vil e viu deste Protocolo que cada. Estado Parte terá o direito de realizar dentro de um período de tempo especificado; Z) O termo «local de certificação» significa urna localização claramente designada onde tem lugar a certificação de helicópteros de ataque de fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, segundo o Protocolo sobre Recategori-zação de Helicópteros e Protocolo sobre Reclassificação de aviões; A A) O termo «período de redução» significa' um período de tempo definido em dias durante o qual a redução de um número de artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será levado a cabo nos termos expressamente definidos no artigo VIH do Tratado.

SECÇÃO II Obrigações gerais

1 — Para efeitos de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas do Tratado, cada Estado Parte facilitará inspecções segundo este Protocolo.

2 — No caso de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte estacionados na área de aplicação fora do território nacional, o Estado Parte anfitrião e o Estado Parte estacionado, em cumprimento das suas responsabilidades respectivas, asseguram simultaneamente o cumprimento das respectivas cláusulas deste Protocolo. O Estado Parte estacionado será inteiramente responsável pelo cumprimento das obrigações do Tratado no que respeita aos seus armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais estacionadas no território do Estado Parte an-íitrião.

3 — A equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade do Estado Parte inspeccionado:

A) No caso de locais de inspecção em que só os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte limitados pelo Tratado "se encontram presentes e estão sob o comando deste Estado Parte, a equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade de um representante do Estado Parte estacionado durante a inspecção dentro desse local de inspecção em que os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado estão localizados;, e

B) No caso de locais de inspecção detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tanto do Estado Parte anfitrião como do Estado Parte estacionado, a equipa de acompanhamento será composta por represen-

i .■ . . • tantes de ambos os Estados Partes quando os armamentos e equipamento limitados pelo Tra-' . tado do Estado Parte estacionado são inspeccionados. Durante a inspecção, dentro do local de inspecção, o Estado Parte anfitrião exercerá os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, com excepção dos direitos e obrigações relacionados com a inspecção dos armamentos e equipamentos convencionais limitados.pelo Tratado do Estado Parte esta-' cionado, que serão exercidos pelo Estado Parte estacionado.

4 — Se uma equipa de inspecção solicita acesso a uma estrutura ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado, esse outro Estado Parte, em colaboração com o Estado Parte inspeccionado e na medida do acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações indicados neste Protocolo relativos às inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

5 — As estruturas ou instalações utilizadas por outro Estado .Parte .por acordo com o Estado Parte inspeccionado só estarão sujeitas a inspecção quando o representante desse outro Estado Parte faz parte da equipa de acompanhamento.

.. 6 — Às equipas de inspecção e subequipas estarão sob o controlo e responsabilidade do Estado Parte que realiza a inspecção.

7 — Não poderão estar presentes ao mesmo tempo num só local de inspecção mais de uma equipa de inspecção conduzindo uma inspecção segundo as secções vil ou viu deste Protocolo.

8 — Sujeito a outras cláusulas deste Protocolo, o Estado Parte' que inspecciona decidirá sobre a duração da estada de cada equipa de inspecção no território do Estado Parte onde se realiza uma inspecção e em quantos e quais os locais de inspecção em que realizará as inspecções durante o período no território.

9 — Às despesas de viagens de uma equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída antes da realização de uma inspecção e desde o ponto de entrada/saída após a conclusão da última inspecção serão suportadas pelo Estado Parte que realiza a inspecção.

10 — Cada Estado Parte será obrigado a receber um certo número de inspecções, segundo as secções vn ou vil? deste Protocolo, que não excederá a sua quota de inspecção passiva ao local declarado por cada período de tempo especificado: uma fase de validação base de 120 dias, um período de redução de três anos, uma fase de validação de nível residual de 120 dias e um período residual para a duração do Tratado. A quota de inspecção passiva do local declarado será determinada

1 para cada período de tempo especificado como uma percentagem dos objectos de verificação desse Estado Parte, Com exclusão dos locais de redução e certificação localizados dentro da área de aplicação do Tratado:

A) Durante os primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20 % dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção iv do Protocolo sobre

• Troca, de Informação;

B) Durante cada ano da fase de redução, após a conclusão do período inicial de 120 dias, a