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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

fundamento para «evitar a 'banalização' do direito à objecção de consciência e limitar a excepção ao princípio dc inconvertibilidade do serviço militar».

7 — De resto, e retomando os termos da resolução do Parlamento Europeu já citada, sugere-se aí que «a duraçüo do serviço cívico alternativo não seja exageradamente maior do que a do serviço militar», recomendando-se mesmo que não seja ultrapassado em mais do que uma vez e meia.

8 — A verdade é que não se vê para esta recomendação outro fundamento que não o dc efectiva maior penosidade (ao menos física ...) no cumprimento do serviço militar obrigatório.

Aliás, se atentarmos nos exemplos do direito comparado, vemos confirmado este fundamento.

Assim:

 

a)

França: 12 meses no serviço militar, 24

meses no

 

serviço cívico;

 

b)

Suécia: 10 meses no serviço militar, 14

meses no

 

serviço cívico;

 

c)

Noruega: 12 meses no serviço militar,

16 meses

 

no serviço cívico;

 

d)

Alemanha: 12 meses no serviço militar,

16 meses

 

no serviço cívico;

 

e)

Espanha: 9 meses no serviço militar,

13 meses

 

no serviço cívico.

 

IV

1 — Completa que fica a incursão descritiva sobre os aspectos mais essenciais contidos no projecto dc lei n.fi 56/VI, importa agora cuidar dc saber se as alterações registadas quanto ao texto do decreto n.° 335/V suprem ou não as inconstitucionalidades apontadas no Acórdão n.8 363/91, de 3 de Setembro, do Tribunal Constitucional.

2 — Neste acórdão, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais:

a) A alínea a) do n.9 1 do artigo 14.fi;

b) O n.8 3 do artigo 14.9;

c) O artigo 15.°

3 —Para além destas normas, o Presidente da República suscitou ainda a fiscalização prevcnüva de constitucionalidade dos preceitos seguintes:

a) A alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°;

b) O n.B 2 do artigo 14.8;

c) O n.° 2 do artigo 33.9;

d) O artigo 37.9

O Tribunal Constitucional concluiu, por maioria, pela conformidade constitucional destas normas.

4 — O projecto de lei n.8 546/VI pretende, essencialmente, expurgar as inconstitucionalidades assinaladas no > acórdão do Tribunal Constitucional, mantendo lodo o restante texto na convicção da subsistência do entendimento firmado entre os grupos parlamentares na legislatura anterior que, aliás, motiva que PCP, PSD e PS subscrevam conjuntamente este projecto de lei.

Assim:

d) Na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.9 só os comportamentos criminosos que «traduzem ou pressuponham uma intenção conttária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dele decorrentes» são fundamento para cessação da situação dc objector,

b) Elimina-se o n.9 3 do artigo 14.8, que considerava como circunstância agravante a prática dos crimes previstos na alínea d) do n.B 1 do mesmo artigo, quando praticados por objector de consciência;

c) Altera-se o normativo do artigo 15.°, no sentido dc ser «tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico» quando, por motivo de cessação da situação de objector, o ex-titular fica obrigado ao cumprimento das obrigações militares normais.

5 — Parece-nos que as alterações introduzidas nestes normativos são bastantes para expurgar as inconstitucionalidades já declaradas pelo Tribunal Constitucional.

V

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.9 56/VI reúne todas as condições regimentais e constitucionais para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992.—O Relator, (Miguel Macedo) — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional Sobre o Projecto de Lei n.9 56/VI (Lei sobre Objecção de Consciência).

O projecto de Lei n.9 56/VI, subscrito por Deputados do PCP, PSD c PS, visa no essencial concluir um processo legislativo ocorrido na legislatura passada.

Esse processo, dc revisão do regime legal da objecção de consciência ao serviço militar, foi encetado com a apresentação de projectos por quatro partidos políticos (PSD, PRD, PS e PCP). Esses projectos foram demorada e cuidadosamente analisados por uma Comissão Eventual, presidida pelo Sr. Deputado Miranda Calha, e concMvias seus trabalhos com a apresentação de um texto, alternativo, que veio a merecer aprovação unânime pela Assembleia da República.

O decreto foi entretanto submetido à apreciação preventiva dc constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional detectado três inconstitucionalidades, pelo que em consequência foi vetado pelo Presidente da República.

O veto ocorreu no termo da legislatura, numa altura em que a Assembleia já não reunia, em virtude da proximidade do acto eleitoral de 6 de Outubro. Não houve por isso lugar ao processo de segunda deliberação.

Com a nova legislatura e a impossibilidade de adoptar agora o processo de segunáa deliberação previsto nos artigos 164.9 e seguintes do Regimento, os proponentes do projecto em análise visam retomar o processo, utilizando para o efeito o mecanismo regimental da apresentação de iniciativas.

Neste quadro, o projecto não é verdadeiramente uma nova iniciativa, mas tão-somente a retoma de um processo que já linha sido objecto de decisão unânime.

A matéria da objecção de consciência ao serviço militar é naturalmente muito complexa.

A lei em vigor, datada de 1985, é objecto de severas críticas.

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