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Quinta-feira, 12 de Março de 1992

II Série-A — Número 23

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decrelo n.° 8/VI:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 407/91,

de 17 de Outubro .............................. 428

Resolução:

Conta Geral do Estado de 1989.................. 428

Projectos de lei (n.os 56/VI e 107/VI):

N.° 56/V1 (Lei sobre Objecção de Consciência):

Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional sobre o projecto de lei..... 428

N.° 107/VI — Protecção aos animais (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo CDS, por Os Verdes, pelo PSN e pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca)......................... 431

Proposta de lei n.° 19/VI (Autorização para contracção de um empréstimo externo):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei.............. 446

Projecto de resolução n.° 10/VI:

Constituição de uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento (apresentado pelo PSD)..... 446

Projecto de deliberação n.° 21/V1:

Elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e criação de uma comissão eventual com o objectivo de estudar as respectivas condições (apresentado pelo PSD)..................... 447

Rectificações:

Ao n.° 13, 2.°, 3.° e 6.° suplementos, de 21 de Janeiro de 1992 .................................. 447

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DECRETO N.2 8/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N." 407/91, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 165.°, alínea c), 169.B, n.9 3, e 172.» da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O n.9 2 do artigo 20.9 do Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro, que altera o Dccreto-Lci n.9 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 —.........................................................................

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.9 2 do artigo 18.9, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Aprovado em 13 de Fevereiro dc 1992.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1989

A Assembleia da República, na sua reunião de 19 de Dezembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 1 IO.9 e 165.9, alínea d), da Constituição, aprovar a Coma Geral do Estado de 1989.

Assembleia da República, 19 dc Dezembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 56/VI (Lei sobre Objecção de Consciência).

I

1—Em 18 dc Abril de 1991, a Assembleia da República aprovava por unanimidade o texto do decreto n.° 335/V, sobre o qual o Presidente da República requereu a apreciação preventiva da consütucionalidade.

O Tribunal Consútucional, no seu Acórdão n.9 363/91, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, l.! sé-rie-A, de 3 de Setembro, declarou inconstitucionais algumas das normas do ciiado decreto n.9 335/V.

Nos termos constitucionais aplicáveis, o projecto dc lei n.9 56/VI em apreço retoma o texto do decreto n.° 335/V, dele expurgando as normas declaradas inconstitucionais.

2 — Importa recordar que este processo legislativo leve o seu início com o projecto de lei n.9 554/V, da iniciativa do PSD, a que se sucederam os projectos de lei n- 566/V, do PRD, 573/V, do PS, e 581/V, do PCP.

Em 6 de Julho de 1990, a Assembleia da República votou a Resolução n.9 17/90, que constituía uma Comissão Eventual para Análise da Lei de Objecção de Consciência.

Em 18 de Abril de 1991, a Assembleia da República votou por unanimidade o projecto de lei subscrito por todos os grupos parlamentares que integravam aquela Comissão Eventual.

Em 25 de Junho de 1991, o texto do decreto n.9 335/V é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Em 3 de Julho dc 1991, o Presidente da República requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de algumas normas do citado decreto.

Finalmente, em 30 de Julho de 1991, o Tribunal Constitucional procede a deliberação sobre esta matéria no seu Acórdão n.9 363/91.

II

1 — Feita a cronologia essencial deste processo legislativo, parece importante traçar, ainda que genericamente, o quadro legal da objecção dc consciência, para, desde logo, realçar a sua consagração constitucional desde 1976.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa (CPR) de 1976 consagrou o direito à objecção de consciência ao cumprimento do serviço militar obrigatório no n.9 5 do artigo 41.°, inscrito na parte respeitante aos direitos, liberdades e garantias.

2 — Este direito, de consagração constitucional ainda hoje rara, manteve-se nas revisões de 1982 e de 1989, embora com um âmbito diferente, na medida em que se garantiu o direito à objecção de consciência nos termos a determinar por lei e não já, tão-somente, a objecção de consciência ao serviço militar obrigatório.

3 — Cotejando as normas constitucionais aplicáveis, é importante vincar uma outra alteração que obteve vencimento na revisão consútucional de 1982, qual seja a de a CRP estabelecer, no n.9 4 do artigo 276.°, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência será "de duração e penosidade equivalentes» ás do serviço militar armado e nüo já, como acontecia na CRP de 1976, no n.95 do artigo 41.9, dc «duração idêntica» à do serviço militar obrigatório.

A revisão dc 1989 manteve inalterada esta norma constitucional, pelo que ficou o legislador ordinário incumbido de buscar a justa proporção entre penosidade e duração para estabelecer a consagrada equivalência entre o cumprimento do serviço militar obrigatório e do serviço cívico.

4 — Se a Constituição de 1976 consagrou o direito à objecção dc consciência ao cumprimento do serviço militar obrigatório, foi necessário esperar nove anos para que o legislador ordinário produzisse a Lei n.9 6/85, de 4 dc Maio, cada vez mais indispensável face ao aumento desregulado dc declarações dc objecção dc consciência, muitas delas, sem dúvida, aproveitando o vazio legislativo.

5 — Até 1985, recorde-se, a apresentação de uma declaração dc imcompatibilidade ética ou religiosa com as actividades do serviço militar obrigatório, a que se juntava a indicação dc duas testemunhas abonatórias, era suficien-

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te para que as Forças Armadas classificassem os mancebos, provisoriamente, na situação de objecção de consciência, de onde decorria, por efeito automático, o adiamento das suas obrigações militares.

6 — Se em 1976 só um cidadão terá requerido o estatuto de objector de consciência, esse número sobe para 134 em 1977 e, sucessivamente, para 221, 372, 768, nos anos seguintes até à «explosão» dos anos 1981-1984, com números de 2543, 3357, 14 100 e 4580. Em 1985, o número de objectores baixa para 1576 e, em 1986 e 1987, são 251 e 378, respectivamente, os cidadãos que obtêm o estatuto de objecção de consciência.

7 — Foi neste quadro de grande dcsregulação, propício a oportunismos fáceis e descaracterizadores do direito, que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.9 6/85, de 4 de Maio.

Esta lei, no seu artigo 2.°, define os objectores de consciência como «cidadãos convictos de que, por moüvos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violetos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal».

O estatuto de objector adquire-se por decisão judicial, a iniciativa do interessado (artigo 9.9) num processo especial regulado na lei, sendo competentes, em 1.* instância, os tribunais judiciais de comarca.

Ao objector são fixadas algumas inabilidades (artigo 12.9), das quais se destacam o «desempenho de qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza» [alínea a) do n.9 1], bem como «ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza» e ainda «trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em invesúgaçüo científica relacionada com essas actividades» [alíneas b) e d) do n.9 1 do citado artigo 12.9].

A Lei n.9 6/85 fixava ainda, nos artigos 28.9 e seguintes, um regime transitório especial para os cidadãos que:

d) Se encontrassem no cumprimento do serviço militar obrigatório;

b) Tivessem declarado às entidades militares serem objectores de consciência;

c) Se encontrassem na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial.

8 — Posteriormente, a Lei n.9 101/88, de 25 de Agosto, veio alterar algumas normas da Lei n." 6/85, designadamente os artigos 31.° e 39.°, bem como os artigos 24.9, 38.9 6 41.", para além de aditar os artigos 45.fl, 46.°, 47.9 e 48.a, cujo conteúdo traduz o estatuto disciplinar do objector em cumprimento do serviço cívico.

Finalmente, com a aprovação da Lei n.9 39/91, de 27 de Julho, também foram introduzidas alterações ao texto da Lei n.° 6/85, desta vez no intuito de resolver definitivamente os casos pendentes, através da concessão do estatuto de objector e passagem para a situação de reserva geral do serviço cívico de todos os cidadãos nas condições previstas no artigo 28.9 da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio.

8 — Na mesma sessão, a Assembleia da República votava, por unanimidade, o texto do decreto n.9 335/V, sobre o qual recaiu o juízo dc controlo preventivo de constitucionalidade suscitado pelo Presidente da República junto do Tribunal Constitucional.

III

1 — O decreto n.9 335/V, cujo texto é retomado no projecto de lei n.9 56/VI cm apreço, consagra inovações de vulto no estatuto de objecção de consciência.

Desde logo, o procedimento para aquisição do estatuto, que, como vimos, está dependente de decisão judicial; ora, o projecto de lei n.fl 56/VI prevê a aquisição daquele estatuto por decisão administrativa, indo, assim, de encontro a várias recomedações internacionais.

2 — Destas recomendações salientamos o texto de resolução aprovado pelo Parlamento Europeu, em Setembro dc 1989, que considera como suficiente, para aquisição do estatuto, uma declaração individual fundamentada para basear o reconhecimento à objecção de consciência.

3 — O projecto de lei n.9 56/VI consagra esta solução no seu artigo 10.° e estabelece, nos artigos 18.° e seguintes, o processo a seguir para aquisição do estatuto.

Assim:

a) O processo inicia-sc com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência [artigo 18.9, n.° 1, alínea a)];

b) O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer laxas ou emolumentos (artigo 19.9);

c) A Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade (artigo 25.9), devendo a sua decisão ocorrer no prazo máximo de três meses contados a partir da apresentação de declaração (n.fi 3 do mesmo artigo);

d) Da decisão da Comissão Nacional cabe recurso para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência (artigo 279), sem prejuízo de recurso de decisão deste órgão —previsto no artigo 29.°— para o Supremo Tribunal Administrativo (n.9 4 do artigo 27.9).

4 — O projecto de lei n.9 56/VI prevê que a declaração de objector possa ser apresentada a todo o tempo (artigo 20.9), fixando os efeitos de declaração no seu artigo 22.9, onde prevê a suspensão imediata do «cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento».

5 — O projecto de lei n.° 56/VI prevê um conceito de objector de consciência (artigo 2.9) que integra como fundamentos de convicção, para além de motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, já constantes da Lei n.9 6/85, uma nova motivação: a de ordem humanística, o que não pode deixar de ser considerado como um alargamento, aliás amplamente justificado na doutrina, das motivações credoras de tutela jurídica para este efeito.

6 — Para além de estabelecer o conceito de serviço cívico (artigo 4.9), o projecto de lei n.9 56/VI, em conformidade com a lei constitucional (n.9 4 do artigo 276.9 da CRP), fixa a duração do serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência em tempo igual ao do serviço militar obrigatório, acrescido de três meses como «período de formação» (n.9 2 do artigo 5.9).

Busca-se aqui o que Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. n, p. 458) designaram como «princípio de equivalência de encargos entre o serviço militar e o serviço cívico» como

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fundamento para «evitar a 'banalização' do direito à objecção de consciência e limitar a excepção ao princípio dc inconvertibilidade do serviço militar».

7 — De resto, e retomando os termos da resolução do Parlamento Europeu já citada, sugere-se aí que «a duraçüo do serviço cívico alternativo não seja exageradamente maior do que a do serviço militar», recomendando-se mesmo que não seja ultrapassado em mais do que uma vez e meia.

8 — A verdade é que não se vê para esta recomendação outro fundamento que não o dc efectiva maior penosidade (ao menos física ...) no cumprimento do serviço militar obrigatório.

Aliás, se atentarmos nos exemplos do direito comparado, vemos confirmado este fundamento.

Assim:

 

a)

França: 12 meses no serviço militar, 24

meses no

 

serviço cívico;

 

b)

Suécia: 10 meses no serviço militar, 14

meses no

 

serviço cívico;

 

c)

Noruega: 12 meses no serviço militar,

16 meses

 

no serviço cívico;

 

d)

Alemanha: 12 meses no serviço militar,

16 meses

 

no serviço cívico;

 

e)

Espanha: 9 meses no serviço militar,

13 meses

 

no serviço cívico.

 

IV

1 — Completa que fica a incursão descritiva sobre os aspectos mais essenciais contidos no projecto dc lei n.fi 56/VI, importa agora cuidar dc saber se as alterações registadas quanto ao texto do decreto n.° 335/V suprem ou não as inconstitucionalidades apontadas no Acórdão n.8 363/91, de 3 de Setembro, do Tribunal Constitucional.

2 — Neste acórdão, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais:

a) A alínea a) do n.9 1 do artigo 14.fi;

b) O n.8 3 do artigo 14.9;

c) O artigo 15.°

3 —Para além destas normas, o Presidente da República suscitou ainda a fiscalização prevcnüva de constitucionalidade dos preceitos seguintes:

a) A alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°;

b) O n.B 2 do artigo 14.8;

c) O n.° 2 do artigo 33.9;

d) O artigo 37.9

O Tribunal Constitucional concluiu, por maioria, pela conformidade constitucional destas normas.

4 — O projecto de lei n.8 546/VI pretende, essencialmente, expurgar as inconstitucionalidades assinaladas no > acórdão do Tribunal Constitucional, mantendo lodo o restante texto na convicção da subsistência do entendimento firmado entre os grupos parlamentares na legislatura anterior que, aliás, motiva que PCP, PSD e PS subscrevam conjuntamente este projecto de lei.

Assim:

d) Na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.9 só os comportamentos criminosos que «traduzem ou pressuponham uma intenção conttária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dele decorrentes» são fundamento para cessação da situação dc objector,

b) Elimina-se o n.9 3 do artigo 14.8, que considerava como circunstância agravante a prática dos crimes previstos na alínea d) do n.B 1 do mesmo artigo, quando praticados por objector de consciência;

c) Altera-se o normativo do artigo 15.°, no sentido dc ser «tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico» quando, por motivo de cessação da situação de objector, o ex-titular fica obrigado ao cumprimento das obrigações militares normais.

5 — Parece-nos que as alterações introduzidas nestes normativos são bastantes para expurgar as inconstitucionalidades já declaradas pelo Tribunal Constitucional.

V

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.9 56/VI reúne todas as condições regimentais e constitucionais para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992.—O Relator, (Miguel Macedo) — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional Sobre o Projecto de Lei n.9 56/VI (Lei sobre Objecção de Consciência).

O projecto de Lei n.9 56/VI, subscrito por Deputados do PCP, PSD c PS, visa no essencial concluir um processo legislativo ocorrido na legislatura passada.

Esse processo, dc revisão do regime legal da objecção de consciência ao serviço militar, foi encetado com a apresentação de projectos por quatro partidos políticos (PSD, PRD, PS e PCP). Esses projectos foram demorada e cuidadosamente analisados por uma Comissão Eventual, presidida pelo Sr. Deputado Miranda Calha, e concMvias seus trabalhos com a apresentação de um texto, alternativo, que veio a merecer aprovação unânime pela Assembleia da República.

O decreto foi entretanto submetido à apreciação preventiva dc constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional detectado três inconstitucionalidades, pelo que em consequência foi vetado pelo Presidente da República.

O veto ocorreu no termo da legislatura, numa altura em que a Assembleia já não reunia, em virtude da proximidade do acto eleitoral de 6 de Outubro. Não houve por isso lugar ao processo de segunda deliberação.

Com a nova legislatura e a impossibilidade de adoptar agora o processo de segunáa deliberação previsto nos artigos 164.9 e seguintes do Regimento, os proponentes do projecto em análise visam retomar o processo, utilizando para o efeito o mecanismo regimental da apresentação de iniciativas.

Neste quadro, o projecto não é verdadeiramente uma nova iniciativa, mas tão-somente a retoma de um processo que já linha sido objecto de decisão unânime.

A matéria da objecção de consciência ao serviço militar é naturalmente muito complexa.

A lei em vigor, datada de 1985, é objecto de severas críticas.

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O processo legislativo realizado no ano passado permitiu aprovar por unanimidade um regime legal que poderia substituir com enormes vantagens o regime actualmente em vigor.

Partindo os diversos partidos de pontos de vista diversos, e até por vezes contraditórios, o trabalho realizado pela Comissão Eventual para fazer um texto capaz de obter aprovação unânime representa um esforço importante e louvável, que não pode ser perdido.

O projecto em apreciação limita-se a expurgar o texto aprovado na anterior legislatura das três inconsülue tonalidades encontradas pelo Tribunal Constitucional.

É nestes termos e pelas razoes expostas que a Comissão de Defesa Nacional considera que o texto do projecto de lei n.Q 56/VI está em condições de ser aprovado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992. — O relator, (João Amaral) — O Presidente da Comissão, (Miranda Calha).

Adenda

A comissão tomou entretanto conhecimento do texto alternativo aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

O texto alternativo limita-se a introduzir no texto do projecto de lei n.B 56/VI pequenas alterações no sistema de recursos, alterações que a Comissão de Defesa Nacional considera representar um útil e adequado aperfeiçoamento deste regime legal.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1992.

PROJECTO DE LEI N.s 107/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na 2' metade do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx, a partir da criação após a última Guerra das grandes instituições político-culturáis europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os mesmos daqucl: — a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade — e a biologia apurou também que os animais expe-

rimentam as mesmas necessidades fundamentais, de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitat, de serem livres.

A única diferença cm relação ao homem reside em que este, por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores da natureza ética, e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na terra, que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito de não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da CEE. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.9 99/81, de 19 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.9 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (já assinada por Portugal e aguardando ratificação) c a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos, que Portugal se propõe assinar em breve.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981).

Também a CEE, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo os

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Decretos n.- 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais [2$ e 15$ (!)] deixaram de ter qualquer valor intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente de ser feita. Quanto às disposições convencionais, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas. Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível. È, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da CEE.

4 — O projecto de lei que se segue inspira-se nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa, que Portugal subscreveu e cujos preceitos foram, por isso, reproduzidos no articulado.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de varas.

A controvérsia sobre a permissão das touradas (à espanhola ou à portuguesa) já é antiga e conduziu à sua proibição absoluta durante a Monarquia pelo Decreto de 12 de Setembro de 1836. Esse decreto viria, contudo, a ser revogado pelo Decreto de 20 de Junho de 1837, que limitou a interdição às touradas à espanhola, regime que tem perdurado até hoje e que, considerando a força da tradição, será mantido.

Como afirmou o papa João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português cm relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.°

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-sc como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos— e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis — para qualquer fim que não seja a administração de uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os, caçar;

/') Organizar corridas dc cães com lebres vivas; J) Organizar provas de tiro a animais vivos.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas cm que se enquadram.

CAPÍTULO II

Comércio e espectáculos corai animais; touradas

Artigo 2.° ;

Sem prejuízo do disposto no capítulo m quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio dc animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial, só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.«

Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos dc 16 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 4.9

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Di-rccção-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

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Touradas

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte das varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como de semcntal.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 10 anos.

Artigo 5.9

Proibição de utilização dc animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais podem ser proibidos de enuar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO III

Eliminação e identificação dc animais pdas câmaras municipais

Artigo 6.9

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que se esses animais deverem ser capturados, isso seja feito com ofníni-mo de sofrimento físico e moral, lendo em consideração a natureza do animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 7.9 As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através dc meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angúsüas ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães c gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO IV Animais de companhia Artigo 8.9 Definições

I — Considera-se animal dc companhia qualquer animal delido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2 — Considera-se comércio de animais de companhia o conjunto das transacções praticadas de modo regular, em quantidades substanciais e para fins lucrativos, desde que impliquem a transferência da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação e guarda de animais de companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4 — Considera-se refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais de companhia —e também animais errantes — possam ser detidos em número substancial.

5 — Considera-se animal errante qualquer animal de companhia que, ou não disponha de um lar, ou se encontra para além dos limites do lar do seu proprietário ou de seu guarda, não estando sob controlo ou sob vigilância directa dc qualquer propriclário ou guarda.

Artigo 9.9

Abandono

Ninguém pode abandonar um animal de companhia. Artigo 10.9

Transportes públicos

Salvo motivo atendível —como a perigosidade ou o estado impróprio do animal —, os motoristas de transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

Artigo 11.° Detenção

1 — Quem detenha um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2— Quem detenha um animal de companhia ou se ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, dc acordo com a sua espécie e a sua raça, e, designadamente:

a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Fornecer-lhe a possibilidade de exercício adequado;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser detido como animal de companhia se:

a) As condições referidas no número precedente não forem preenchidas;

b) Embora essas condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 12.a Reprodução

Quem seleccione um animal de companhia para a reprodução fica obrigado a tomar cm consideração as características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis dc comprometerem a saúde e o bem-estar da progenitura ou da fêmea.

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Artigo 13.9 Treino

Nenhum animal de companhia pode ser treinado de modo que a sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização de meios artificiais que possam causar feridas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 14.8

Comércio, criação, guarda a titulo comercial e refúgio para animais de companhia

1 —Qualquer pessoa que, à data da entrada em vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, proceda à criação ou à guarda de animais de companhia, ou que dirija um refúgio para animais, deverá, dentro de um prazo de três meses, declarar este facto à câmara municipal do local desta instalação.

Quem tenha a intenção de exercer qualquer destas acüvidades deve fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação.

2 — Essa declaração deverá indicar:

a) As espécies de animais de companhia de que se trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício dessa actividade, seja em resultado de uma formação profissional, seja de uma experiência suficiente com animais de companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas para a detenção de animais de companhia.

4 — Baseando-se na declaração feita de acordo com as disposições do n.9 1, a câmara municipal deverá determinar se as condições mencionadas no n.° 3 se verificam ou não. No caso de estas condições não serem satisfeitas de um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas e, se tal se tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, em conformidade com o disposto nesta lei e na restante legislação aplicável, controlar se as condições acima mencionadas se verificam ou não.

Artigo 15.9

Publicidade, espectáculo, exposições, competições e manifestações semelhantes

1 —Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, em exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador tenha criado as condições necessárias para a saúde e o bem-estar desses animais em

conformidade com as exigências desta lei quanto à detenção de animais de companhia; b) A sua saúde e o seu bem-estar não sejam postos em perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal dc companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim de aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações em competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou o bem-estar do animal.

Artigo 16.°

Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, em particular as seguintes: corte da cauda, cone das orelhas, secção das cordas vocais e ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao acima disposto nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, seja por razões de medicina veterinária seja no interesse de um animal particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — a) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis não podem ser efectuadas senão sob anestesia e por um veterinário, ou sob o seu controlo.

b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.s

Abate

1 — Só um veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abale de um animal de companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento de um animal ou quando a intervenção de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou em qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo dc sofrimento físico e moral para o animal, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos dc urgência, deverá:

a) Provocar uma perda de consciência imediata seguida da morte; ou

b) Começar pela administração de uma anestesia geral profunda seguida de um processo que provoque, dc um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-se de que o animal está morto antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

a) O afogamento ou outros métodos de asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.9 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou dc droga cuja dosagem

e aplicação não possam ser controlados de modo a obter os efeitos mencionados no n.9 1 deste artigo;

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c) A elcctrocuçao, a não ser que seja precedida da perda de consciência imediata.

CAPÍTULO V Detenção de animais de criação intensiva

Artigo 18.B

Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» todos os animais que são criados ou guardados para a produção de géneros alimentares, de lã, de cabedais, de peles ou outros fins agrícolas, e «sistemas modernos de criação intensiva» aqueles que utilizem sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 19.B

Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais de criação intensiva ou os tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação e prodigalizar--lhes os cuidados que — lendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos;

b) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais de exercício e de movimento susceptíveis de lhes provocar sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 20.° Condições de detenção

Os animais de criação intensiva devem beneficiar de alojamento, alimentação e cuidados que — tendo cm consideração a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos cienüTicos.

Artigo 21.8

1 — A liberdade de movimentos própria do animal de criação intensiva, tendo em conta a sua espécie e de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar-lhe sofrimentos e danos inúteis.

2 — Quando um animal de criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 22.9 Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau de humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e outras condições de ambiente, tais como a concentração

de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação c domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida c os conhecimentos científicos.

Artigo 23.g

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que daí lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 24 .a Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, e, no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação intensiva, pelo menos uma vez por dia.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais de criação intensiva.

4 — Os animais de criação intensiva que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos, e alé que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO VI Transporte de animais

Artigo 25.B

Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículos ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes lanto quanio possível qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem scr-lhes fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.

Sub capítulo I

Transporte de solipedes domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 26.9

Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao

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transporte ou desde que tenham parido há menos de quarenta e oito horas.

2 — Quando se trate de viagens marítimas ou cm transportes internacionais, os animais dcverüo:

á) Ser inspeccionados por um veterinário que assegure a sua aptidão para a viagem, nas condições em que será feita;

b) Ter, durante o seu decurso, períodos de repouso razoável, durante os quais receberão os cuidados necessários.

Artigo 27.e

Os animais deverão, durante a viagem, dispor de espaço suficiente e, salvo indicação especial em comrário, deverão poder deitar-se.

Artigo 28.9

Protecção de intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos por forma a proteger os animais das intempéries e das grandes diferenças climatéricas. A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada."

Artigo 29.9

Características das embalagens

As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte de animais devem apresentar um símbolo que indique a presença de animais vivos c um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé. Devem permitir uma limpeza fácil e estar equipadas de modo a garantir a segurança dos animais. Devem igualmente permitir examinar os animais, prestar-lhes todos os cuidados necessários e ser dispostas por forma a não impedir a circulação do ar. Durante o transporte e manipulações as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 30.*

Alimentação durante o transporte

Durante o transporte deve dar-se de beber e ser fornecida uma alimentação apropriada aos animais em intervalos convenientes. Esses intervalos não devem exceder vinte e quatro horas; este período pode, no entanto, ser prolongado se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

Artigo 31.9 Transporte de sulípedes

Os solípedcs devem estar munidos de um cabresto durante o transporte, salvo no caso de animais não amestrados.

Artigo 32.° Transporte de animais amarrados

Quando os animais estejam presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam parür-sc

cm condições normais de transporte; essas cordas devem ser dc um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, deitar-se, alimentar-se ou beber água. Os bovinos não devem ser amarrados!pelos cornos.

Artigo 33.9

Transporte de touros

Os touros de idade superior a 18 meses deverão, de preferência, ser presos; serão munidos de uma argola nasal, utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 34.9

Transporte dc animais de diferentes espécies e idades

1 — Quando animais dc diferentes espécies sejam transportados no mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécie. Devem, além disso, ser previstas medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, de espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio de uansporte seja constituído por animais de diferentes idades, os adultos devem ser separados dos mais novos; essa rcsuiçüo não se aplicará, contudo, às'fêmeas que viajem com os filhos que amamentam. No que se refere aos bovinos, solípedes e suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; os varões devem ainda ser separados uns dos outros, assim Como os garanhões.

Artigo 35.a

Colocação indevida de mercadorias

No compartimento onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem--estar.

Artigo 36.B

Carregamento c descarregamento

Para o carregamento e descarregamento de animais deve ser utilizado equipamento apropriado^ como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido de um soalho não escorregadio e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não devem ser guindados peXa cabeça, comos ou palas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

Artigo 37.° ;

Soalho das embalagens e meios de transporte

O soalho dos meios de uansporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais uansportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve ser revestido de uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 38.9 : Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, cxccpio quando:

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a) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador toma a scu cargo as funções de tratador;

c) O expedidor tenha encarregado um mandatário de tomar conta dos animais cm locais de paragem apropriados.

Artigo 39.°

Deveres do tratador

a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar os animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a doze horas.

c) A fim de poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 40.9 Tratamento de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário proceder ao seu abate, este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 41.9

Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senüo cm meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser redrados logo que possível.

Artigo 42.°

Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 43.9

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte de animais será comunicado logo que possível aos postos de controlo, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 44.° Postos de controlo sanitário

Os postos onde é feito o controlo sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPlTULO II

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 45.° Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos de um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança. As paredes interiores desses vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 46.9

Solípedos

Os solípedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, os animais jovens e não domados não devem ser amarrados.

Artigo 47.9 Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 48.9 Separação de animais

Quando, de acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

Artigo 49.°

Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens viólenlas.

CAPÍTULO VII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 50.9

Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de modo a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

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Artigo 51.«

Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 52.»

Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas nesta lei.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 53." Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 54.8 Protecção contra o mar c as intempéries

Os animais nüo devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 55."

Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 56.* Acesso dos animais c iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-sc um dispositivo que assegure a iluminação.

Artigo 57." Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da ua-vessia.

Artigo 58.9

Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

i

Artigo 59.9 :

Abate cm caso de necessidade

I

Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abale dos animais em caso de necessidade.

Artigo 60.« Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do país ou da região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.

i

Artigo 61 Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 62.9 : Transporte em ferry-boais

As disposições dos artigos 539 a 61.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferry-boais ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

CAPÍTULO IX Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 63." Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta te.gta desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 64.9 Temperatura e pressão de ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado alias ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta as espécies; devem também ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 65.9 Abate em caso de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões de carga de animais para o abate dos; animais em caso de necessidade.

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CAPÍTULO X Aves e coelhos domésticos

Artigo 66." Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte dc aves e coelhos domésticos: artigos 28.*, 29.", 30.9, 41.° a 46.°, 49.", 50.9, 53.9 a 59.9, 61.° e 63.8 a 65.9

Artigo 67.9

Animais doentes c Feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 68.9

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 69.9 Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada e água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a doze horas;

6) Transportes de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas dc qualquer espécie, desde que o transporte termine nas setenta e duas horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XI

Cães e gatos domésticos Artigo 70.°

Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que sejam acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de cães e gatos: artigos 26.9, n.91,27.°, 29.°, 34.9, 37.° a 399, n - 1 e 3, 40." a 45.9 (inclusive) e 59.9 a 65.9 (inclusive).

Artigo 71.9 Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as vinte e quatro horas e deve

ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem doze horas.

Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XII Outros mamíferos e aves

Artigo 72.9 Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se aos uansportes de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 26.°, n.~ 1 e 2, 27.9 a 29.9 (inclusive), 40.9 a 46.9 (inclusive) e 48.9 a 65.8 (inclusive).

Artigo 73.9 Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens, nos quais será aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIII Animais de sangue frio

Artigo 74.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XIV Abate de animais

Artigo 75.9

Obrigatoriedade dc atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados não podem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exccptua-se do disposto no preceito precedente o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.

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3 — No entanto, se as circunstâncias materiais forem tais que tomem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 76.9 Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão, se necessário, ser imobilizados imediatamente antes do abate e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abale de emergência, quando não seja possível o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controlo sanitário, se tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 77.« Meios de contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas e os coelhos poderão ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 78."

Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes lodo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão realizar-se depois da morte ou do atordoamento.

Artigo 79.° Instrumentos de abate proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 80.fl Abate de soiípedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos de atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percursão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Electronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 81.» Abate para consumo de produtor

As disposições dos artigos 79.9 e 80.9 não se aplicam ao abate de animais pelo produtor para consumo próprio no local onde os animais se encontrem; porém, mesmo nestes casos deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento dos animais.

Artigo 82."

Só serão autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.

CAPÍTULO XV

Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 83.9

Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 84.° Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, palas ou cauda de modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 85.9

Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 86.9 Condições específicas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados recorrendo-se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais cm partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los locando essas partes. Os aparelhos de descarga

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eléctrica só poderão ser usados com bovinos c porcinos: contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 87.° Obrigatoriedade de abate Imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVI Recolha de animais para abate

Artigo 88."

Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

Artigo 89.°

Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 90." Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

Artigo 91.°

Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade de se deitarem.

Artigo 92.8

Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

Artigo 93.°

Animais transportados cm gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 94.» Refrescamento dos animais

Sc os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 95.e

Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperatura), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

Artigo 96.9 Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XVII Cuidados com os animais a abater

Artigo 97.a Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser disuibuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar-se sem perturbações.

Artigo 98.fi Condições de saúde

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 99.» Entrega e recolha de animais fora do matadouro

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.

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CAPÍTULO XVIII

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 100.° Regras gerais

1 —Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento c recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XIX

Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos

Artigo 101."

Qualquer utilização experimental ou científica de um animal vertebrado susceptível de lhe causar danos duradouros, dores, sofrimentos ou angústia, incluindo qualquer intervenção que como lenha resultado o nascimento dc um animal nestas condições, só é permitido nos casos c nas condições previstos nos artigos que se seguem.

Arugo 102.8

É, no entanto, permitida a utilização dos métodos menos dolorosos aceites pela prática moderna — denominados «métodos humanitários»— para o sacrifício c marcação de animais vertebrados.

Entende-se por «método humanitário» para o sacrifício de um animal o método cuja aplicação envolva um mínimo de sofrimento físico e mental, tendo em consideração a sua espécie.

Artigo 103.«

A utilização experimental ou científica, lai como definida no artigo 100.°, só é permitida para realização dos objectivos em seguida indicados, com reservas das resui-ções adiante referidas:

a):

i) Para a prevenção dc doenças, de saúde deficiente ou de outras anomalias ou dos seus efeitos sobre o homem, os animais vertebrados e invertebrados ou as plantas, incluindo ensaios dc qualidade, de eficácia e de inocuidade de medicamentos, de substâncias ou produtos e da sua produção;

íí) Para o diagnóstico do tratamento de doenças ou de anomalias ou dos seus efeitos no homem, em animais vertebrados ou invertebrados ou em plantas;

b) Para a detecção, avaliação, controlo e modificações das condições fisiológicas no homem, nos animais vertebrados e invertebrados e nas plantas;

c) Para a protecção do ambiente;

d) Para pesquisa científica;

e) Para o ensino e formação;

f) Para inquéritos médico-legais.

Artigo 104.a

Cuidados e recolha de animais vertebrados

1 — Qualquer animal vertebrado, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins experimentais e de utilização científica, deve ser recolhido, mantido em ambiente adequado e gozar de uma certa liberdade de movimentos, ser alimentado e dispor de água e de cuidados adequados à sua saúde e ao seu bem-estar. Qualquer restrição à sua capacidade dc satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas deverá ser limitada na medida do possível.

2 — As condições de ambiente nas quais um animal vertebrado é criado, detido ou utilizado deverão ser objecto de um controlo diário.

3 — O bem-estar e o estado de saúde dos animais vertebrados deverão ser observados com uma atenção e uma frequência suficientes para evitar qualquer dano duradouro, dores, sofrimentos inúteis ou angústias.

Artigo 105.« Escolha do método cientifico

1 — Não se deverá utilizar um animal vertebrado para fins experimentais ou científicos se se puder razoável e praticamente recorrer a um outro método científico aceitável que não implique a utilização de um animal vertebrado.

2 — As instituições e os serviços científicos ou educacionais que utilizem animais vertebrados para fins experimentais ou científicos procurarão desenvolver métodos que possam dar a mesma informação que a obtida através da referida utilização.

Artigo 106."

Sempre que seja necessário efectuar uma utilização experimental ou científica de um animal vertebrado, a escolha das espécies será objecto de um exame atento e, se possível, a sua motivação será exposta à Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia ou a qualquer outra instância equivalente; quando haja que escolher dois ou mais processos dc utilização experimental e científico, deverão ser seleccionados os que utilizem menor número de animais, os que causem menor grau de danos duradouros, de dores, de sofrimentos e de angústia e que sejam susceptíveis dc produzir resultados mais satisfatórios.

Artigo 107."

Na utilização experimental ou científica de animais vertebrados devem ser utilizados, ao longo de todo o processo, métodos de anestesia geral ou local e métodos analgésicos ou outros concebidos para eliminar na medida do possível os danos duradouros, as dores, os sofrimentos c a angústia nos animais, a não ser que:

á) A dor provocada pela utilização experimental e científica seja inferior à alteração do bem-estar do animal causada pela anestesia ou pela analgesia, ou

b) A utilização da anestesia ou da analgesia seja incompatível com o objectivo da utilização experimental ou científica.

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Artigo 108.9

Quando se preveja a sujeição dc um animal vertebrado a uma utilização experimental ou científica durante a qual ele venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis susceptíveis dc se prolongarem, essa utilização deverá ser expressamente autorizada pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente.

Artigo 109.9

Durante uma utilização experimental ou científica de um animal, este deverá continuar a beneficiar das medidas previstas nos artigos 100.9 e seguintes, a nüo ser que estas medidas sejam incompatíveis com o objectivo da utilização experimental ou científico.

Artigo 110.9

1 — No termo da utilização experimental ou científica, decidir-se-á se um animal deverá ser mantido cm vida ou sacrificado por um método que assegure o mínimo de sofrimento físico c mental, tendo cm consideração a espécie. O animal não deverá ser mantido em vida no caso dc, ainda que o seu estado de saúde sc torne normal, ser provável que continue a sofrer dores ou angústia permanentes.

2 — As decisões previstas no n.9 1 deste artigo deverão ser tomadas por uma pessoa competente, designadamente um veterinário ou a pessoa que seja responsável pela experiência com o animal, ou que a tenha conduzido.

3 — Quando, no decurso dc uma utilização expcrimcnuil ou científica, um animal deva ser mantido cm vida, deverá receber os cuidados necessários ao seu estado de saúde c ser colocado sob vigilância do veterinário ou de uma pessoa competente e, além disso, mantido nas condições previstas no artigo 104.9

a) Estas disposições poderão, contudo, não ser aplicáveis no caso dc um veterinário entender que daí não resultará sofrimento para o animal.

b) Um animal que não deva ser mantido vivo ou não deva beneficiar das disposições do artigo 104.° para o seu bem-estar, deverá ser abatido por um método humanitário o mais rapidamente possível.

4 — Nenhum animal utilizado para fins experimentais ou científicos que lhe causem dores ou sofrimento intenso ou duradouro, quer a anestesia ou a analgesia tenha ou não sido utilizadas, deverá ser objecto de uma nova utilização experimental ou científica, a não ser que o seu estado de saúde ou de bem-estar tenham voltado à normalidade c desde que:

a) Durante a nova utilização, o animal seja submetido a uma anestesia geral até à sua morte;

b) A nova utilização apenas implique intervenções menores.

Artigo 111.9

Não obstante as disposições deste capítulo, quando os objectivos legítimos da utilização do animal o requeiram, a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente pode autorizar a libertação do animal cm questão desde que se assegure que o máximo possível dc cuidados tenham sido assegurados para salvaguardar o

bem-estar do animal. As experiências envolvendo a libertação do animal não deverão ser autorizadas desde que se destinem unicamente a fins de ensino ou formação.

Artigo 112.9

Autorizações

A utilização experimental ou científica para os fins previstos no artigo 103.9 só pode ser efectuada por pessoas autorizadas, ou sob a responsabilidade directa de uma pessoa autorizada, ou se o projecto experimental ou outro projecto científico visado tiver sido autorizado em conformidade com as disposições desta lei. Esta autorização só pode ser concedida pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente.

Estabelecimentos de criação e estabelecimentos fornecedores

Artigo 113.°

Os estabelecimentos para a criação de animais para utilização experimental ou científica devem ser registados na Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia, sob reserva de uma dispensa a conceder nos termos dos artigos 119.9 a 121.9 Os estabelecimentos registados deverão satisfazer as condições enunciadas no artigo 102.9

Artigo 114.9

0 registo previsto no artigo precedente deverá mencionar a pessoa responsável pelo estabelecimento, a qual terá competência para administrar ou fazer administrar os cuidados apropriados para os animais das espécies criadas ou delidas no csüibclccimcnto.

Artigo 115.9

1 — Nos csiabclccimcntos dc criação registados serão tomadas disposições para a existência de um registo no qual sejam inscritos todos os animais aí criados c indicados o número e a espécie dos animais que saiam do estabelecimento, a data da sua saída c o nome e morada do destinatário.

2 — Serão igualmente tomadas nos estabelecimentos fornecedores registados disposições para a instituição de um registo no qual sejam indicado o nome e a espécie dos animais que chegam ao estabelecimento e que dele saiam, as datas dos movimentos efectuados, o fornecedor dos animais dc que sc trate e o nome e morada do destinatário.

3 — A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia determinará a natureza dos registos que devem ser mantidos c colocados à sua disposição pelo responsável dos estabelecimentos mencionados nos n.™ 1 e 2 deste artigo. Estes registos deverão ser conservados durante um período mínimo dc ucs anos a partir da data da última inscrição.

Artigo 116.9

1 — Nos estabelecimentos de criação dc animais, os cães c gatos, antes do seu desmame, deverão ser submetidos a

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uma marcação individual c permanente, praticada do modo menos doloroso possível.

2 — Quando um cão ou um gato não marcados enire pela primeira vez num estabelecimento de criação de animais depois do seu desmame, deverá ser marcado o mais rapidamente possível.

3 — Quando um cão ou um gato nüo desmamado ou nos quais não seja possível efectuar um marcação for transferido de um estabelecimento para o outro, deverá ser emitido um documento de registo contendo informações completas, especificando designadamente a identidade da mãe, que valerá até à marcação.

4 — As características de identidade e a origem dc cada cão ou gaio devem figurar nos registos do estabelecimento.

Estabelecimentos utilizadores Artigo 117.8

Os estabelecimentos que utilizem animais para fins experimentais ou científicos deverão estar registados na Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia c satisfazer às condições enunciadas no artigo 102.8

Artigo 118.8

Serão tomadas disposições adequadas para que os estabelecimentos utilizadores disponham dc instalações c equipamentos adaptados às espécies dos animais c às experiências e utilizações científicas dc modo que a sua concepção, construção c modo de funcionamento permitam assegurar a realização tão eficaz quanto possível das experiências c utilizações cienuTicas, tendo como objectivo a obtenção dc resultados coerentes com menor número possível dc animais e um mínimo de danos duradouros, dores e sofrimentos ou angústia.

Artigo 119.9

Nos estabelecimentos utilizadores:

a) A pessoa ou pessoas responsáveis administrativamente pelos cuidados a dar aos animais c pelo funcionamento do equipamento deverão ser identificadas;

b) Pessoal qualificado deverá estar disponível cm número suficiente;

c) Disposições adequadas estarão prcvisias dc modo a permitir consultas c tratamentos veterinários;

d) Um veterinário ou outra pessoa competente deverá ficar encarregada de dar conselhos sobre o bem-estar dos animais.

Artigo 120.8

1—Os animais das espécies abaixo indicadas, destinados a serem utilizados para fins experimentais ou científicos, devem ser adquiridos obrigatoriamente pelos estabelecimentos utilizadores directamente junto dos estabelecimentos de criação registados ou por via dc lais estabelecimentos, a não ser que seja obtida uma dispensa geral ou especial a conceder pela Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia:

Ralo (Mus musculus); Ratazana (Ratius norvegicus);

Cobaia (Cavia porcellus);

Hamslcr dourado (Mesocricetus auratus);

Coelho (Oryctolagus cuniculus);

Cão (Canis familiaris);

Caio (Felis catus);

Codorniz (Coturnix colurnix).

2 — A Secreiaria de Estado da Ciência e Tecnologia poderá tomar as disposições deste artigo extensivas a outras espécies, cm particular da ordem dos primatas, desde que surja uma perspectiva razoável dc se dispor de um funcionamento suficiente dc animais dc espécies criadas para esse fim.

3 — Os animais errantes da espécie domestica não podem ser utilizados para fins cxpcrimchiais ou científicos.

A dispensa geral prevista no n.B 1 deste artigo não pode ser extensiva aos cães c gaios errantes.

Artigo 121.°

Nos estabelecimentos utilizadores, apenas os animais que provenham dc estabeleci mentos de criação registados ou dc csiabclccimcntos fornecedores registados podem ser utilizados, a não ser que a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia conceda uma licença geral ou especial.

Artigo 122.8

Desde que aulorizadas pela Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia, as utilizações experimentais ou científicas podem ser efectuadas fora dos estabelecimentos ulili/.adorcs.

Artigo 123.°

Os registos existentes nos estabelecimentos uúlizadorcs deverão ser conservados dc modo a serem apresentados sempre que necessário à autoridade responsável. Estes registos devem indicar, relativamente a todos os animais adquiridos, o seu número, espécie, fornecedor e data da chegada.

Ensino c formação Artigo 124.9

1 — As utilizações experimentais e científicas dc um animal efectuadas para fins de ensino, dc formação ou de reciclagem para o exercício dc uma profissão ou de outras actividades, incluindo os cuidados a prodigar aos animai utilizados ou dcsiinados a ser utilizados, scrao notificados à Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia e efectuados por uma pessoa compcicnte ou sob a sua vigilância. Essa pessoa lerá a responsabilidade de vigiar de modo que as utilizações experimentais ou cienuTicas sejam efectuadas cm conformidade com a legislação nacional, designadamente com as disposições desta lei.

2 — Não serão aulorizadas utilizações experimentais ou científicas cm animais para fins de ensino, dc formação ou dc reciclagem se os seus objectivos forem diferentes dos mencionados no n.9 1 deste artigo.:

3 — As utilizações experimentais e cienuTicas de animais mencionados neste artigo serão limitadas às que forem csuiuimcnic necessárias aos fins dc ensino c de formação dc que se iralc, c só serão autorizadas ;sc o seu objecüvo

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não puder ser atingido por métodos áudio-visuais de valor comparável ou por qualquer outro meio apropriado.

Artigo 125.s

As pessoas que efectuem utilizações experimentais ou científicas de animais ou que nela tomem parte, bem como as pessoas que assegurem os cuidados aos animais utilizados nessas utilizações, incluindo o seu conuolo, deverão ler recebido um ensino e uma formação apropriados.

Artigo 126.9

Informações estatísticas

1 — A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia deverá reunir os dados estatísticos sobre a utilização experimental e científica de animais que deverão ser comunicados ao público.

2 — Serão reunidos dados pelo que rcspciui:

a) Ao número e espécie de animais utilizados nas experiências;

b) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizadas nas experiências com fins médicos directos ou para o ensino ou formação;

c) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiências para a protecção do homem c do seu ambiente;

d) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiências exigidas pela legislação cm vigor.

Execução da presente lei Artigo 127.°

Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas, poderão solicitar as informações necessárias a quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo de um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais e instalações comerciais c residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais para, na medida do necessário, verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XX Sanções Artigo 128.«

1 — Será aplicada a pena de prisão ate um ano c multa correspondente àqueles que, intencionalmente, inauircm um

vertebrado sem um motivo razoável para lai ou submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a pena de prisão poderá ir até 18 meses.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 4.B, n.B 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e da sorte de varas, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, alem de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena de prisão ate três meses e multa correspondente.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena de prisão até dois meses e multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falia ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa alé 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até ucs meses e multa correspondente.

9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXI Associações zoófilas

Artigo 129.9

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas c urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em lodo o processo originados ou relacionados com a violação da presente lei c ficam dispensadas do pagamento de cusuis c imposto de justiça.

Artigo 130.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Macário Correia (PSD) — Almeida Santos (PS) — Marques Júnior (PS)—Jorge Paulo Cunha (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernanda Cardoso (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — José Lello (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indcp.) — Pacheco Pereira (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Marques da Costa (PS) — Narana Coissoró

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(CDS)— Manuel Sérgio (PSN) — Carlos Lage (PS) — José Magalhães (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 19/VI (Autorização para contracção tíe um empréstimo externo).

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o artigo 101.9 da Lei n.9 9/87, de 26 de Março, aprésenla à Assembleia da República uma proposta de lei soliciiando autorização para a contracção dc empréstimos junio do Banco Europeu de Investimentos (BEI) c ouuas instituições internacionais, alé ao montante dc 5 500 000 contos.

Tratando-se dc empréstimos externos, estes carecem dc audição prévia do Governo da República, que prcslará o seu acordo, segundo prescreve o supracitado artigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O empréstimo está inserido na conta do Orçamcnio da R. A. A. que prevê um recurso ao crédito no móntame total de 10 000 000 de contos c enquadra-se no plafond dc endividamento líquido autorizado pelo decreto n.9 5/VI — Orçamento do Estado para 3992, recentemente aprovado na Assembleia da República, no seu artigo 70.9, n.s 2, que é de 7 000 000 de contos.

2 — A proposta dc lei justifica-se pela necessidade dc obter recursos financeiros para a realização de projectos incluídos no plano a médio prazo daquela Região Autónoma para o quadriénio de 1989-1992 c pela necessidade de desenvolver os projectos integrados nos programas operacionais, designadamente no Plano Nacional dc Interesse Comunitário para. a Região Autónoma dos Açores (PNIC) c no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA).

Os projectos de investimento a financiar com o produto deste empréstimo respeitam à construção de inlra-cstrutu-ras rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e outras, das quais se destaca o novo Hospital de Ponta Delgada.

3 — O Orçamento da R. A. A. prevê um serviço dc dívida de 8 419 521 contos, dos quais 4 019 600 contos se destinam a amortizações dc capital, sendo que a dívida da Região, após a execução da autorização agora solicitada, se siluará nos 40 000 000 de contos.

4 — As condições dos empréstimos são as usualmente praticadas pelo BEI, onde a Região Autónoma dos Açores tem vindo a colocar os seus empréstimos externos.

Conclusão e parecer

A proposta dc lei tem fundamento legal e visa obter recursos financeiros que asseguram a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

Face ao exposto, sou dc parecer que a proposta dc lei n.9 19/VI, ouvido o Governo, está em condições dc subir a Plenário para apreciação c volaçüo.

Palácio de S2o Bento, 10 de Março dc 1992. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO INL9 1Q/V0

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO

0 Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocrata:

Conslalando o ritmo crescente das novas exigências sociais que o progresso e o desenvolvimento da vida moderna têm imposto;

Verificando que é imperiosa a necessidade de dar mais eficácia c credibilidade aos trabalhos da Assembleia da República, assegurando uma identificação crescente dos eleitos com os seus representantes;

Reconhecendo que são cada vez maiores e mais instantes as consequências resultantes dos compromissos internacionais;

Atendendo ao desenvolvimento económico, social e político do espaço em que estamos inseridos, designadamente da Europa comunitária;

Sentindo a necessidade dc promover um maior conhecimento público da actividade parlamentar;

Sabendo que ao Parlamento cabe a especial função dc apreciar as realidades político-sociais do povo que somos, contribuindo para a solução dos problemas que aquelas suscitam;

Consultando que as estruturas actuais do Parlamento devem ser orientadas no sentido de poderem dar resposta mais eficaz c eficiente às questões resultantes dc um novo relacionamento social entre os cidadãos, entre estes e o Estado e entre o nosso Estado e os demais;

Considerando a necessidade dessa orientação, que passa, designadamente, pela reapreciação do Estatuto dos Deputados, do Regimento c da Lei Orgânica da Assembleia da República;

Desejando que esta reapreciação obtenha o contributo não só dos grupos parlamentares, mas também dos Deputados independentes;

Considerando que a actual vivência parlamentar é consentânea com esta oportunidade para corresponder àquelas exigências:

apresenta o seguinte projecto dc resolução:

1 — É criada uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento com a seguinte composição:

PSD—15; PS — 8; PCP —2; CDS — 1; PEV — 1; PSN — 1;

Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.9 2 do arúgo 108.9 do Regimento — 2.

2 — Caberá a esta Comissão proceder à análise conjunta das iniciativas dos Deputados c Grupos Parlamentares sobre a reforma do Parlamento que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia da República até ao dia 25 de Março.

3 — A Comissão disporá do prazo de 30 dias para proceder àquela análise e aprovar o relatório e parecer na generalidade.

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12 DE MARÇO DE 1992

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Os Deputados do PSD: Fernando Amaral — Duarte Lima — Fernandes Marques—Carlos Coelho — Rui Carp — José Silva Marques — Ana Paula Barros — Fernando Condesso — Alberto Araújo — Margarida Silva — Guilherme Silva — Leonor Beleza.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 21/VI

ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ HOJE E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.

A Assembleia da República, nos termos regimentais c na sequência de deliberação semelhante na legislatura anterior, delibera:

1 —Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje c propor a execução de tal obra a uma equipa de investigadores.

2 — Propor a essa equipa de investigadores ou a outros especialistas na matéria:

a) Realização de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das Sessões;

b) A realização de índices c catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os Deputados ou membros do Parlamento (ou Cortes, ou Senado, ou Congresso, ou Assembleia).

3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar c pôr cm prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

a) Seleccionar a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República c do estado em que se encontram, cm ordem à sua inventariação, assim como das condições de acesso aos Deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores c ao público cm geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias dc liberdade crítica, de rigor académico c de pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

d) Estudar e elaborar, cm conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Propor que sejam solicitados os apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização do referido projecto dc investigação;

f) Propor um programa financeiro c um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

g) Estudar e propor as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;

h) Apresentar um relatório, dentro de 120 dias, à Conferência de Líderes, com as conclusões a que

chegar c com as propostas adequadas à concretização desta deliberação; t) Organizar, em colaboração com os serviços da Assembleia da República, exposições, colóquios e outras actividades do mesmo género, destinadas a divulgar não só o património monumental e arquivístico da Assembleia da República, como a sessões de complemento dos trabalhos da história do Parlamento.

4 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 Deputado.

Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira— Silva Marques — Luís Pais de Sousa — Margarida Silva — Guilherme Silva — Aristides Teixeira — Rui Carp — Manuel Moreira—João Poças Santos—Alberto Araújo.

Rectificações

Ao n.9 13, 2.s suplemento, de 2i de Janeiro de 1992

Na p. 278-(ll), col. 2.*, 1. 59, onde se lê «e Conceitos Militares dc Acção» deve ler-sc «e Conceitos de Acção Militar».

Ao n.fi 13, 3.2 suplemento, de 21 de Janeiro de 1992

No corpo do artigo 39.°, p. 278-(48), col. 1.», 1. 32, onde se 1c «São aditadas à lista ) anexa ao Código do IVA as seguintes verbas:» deve ler-sc «São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA que passa a denominar-se 'Lista I—Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida' as seguintes verbas:».

Ainda no n.9 4 do mesmo artigo, col. 2.», 1. 32, onde se lê «3.6-A» deve ler-sc «2.16».

No artigo 50.9, p. 278-(52), col. 2.5, 1. 27, onde se lê «com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente pela tabelas seguintes» deve ler-se «com as alterações que lhe foram introduzidas, posteriormente, pelas tabelas seguintes:».

Ainda no artigo 50.°, na tabela i (automóveis), na coluna «Grupos», onde nada se prevê deve constar «A, B, C, D, E, F,» respectivamente, na coluna «Gasolina — Cilindrada (centímetros cúbicos)», onde se lê «Mais dc 2600 até 3000» deve ler-sc «Mais dc 2600 até 3500», na coluna «Mais dc 6 anos até 12 anos — 2.9 escalão», onde se lê «12 410S» deve ler-sc «12 420$» c na coluna «Mais de 12 anos até 25 anos — 3.9 escalão», onde se lê «2810$» deve ler-se «2840S».

No mesmo artigo 50.5, na tabela m (Aeronaves), na coluna «Imposto anual», onde se lê «243 920S» deve ler--sc «245 920S».

Na p. 278-(53), na tabela iv (Barcos dc recreio), na coluna «Grupos», onde nada se prevê deverá constar «T, U, V, X, Y, Z» respectivamente, e na nota de rodapé, a ser identificada por «a)», onde se lê «As taxas respeitantes ao grupo v serão reduzidas a 50 % relativamente aos

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barcos iranformados a partir de embarcações de pesca, salva-vidas ou de sucata, desde que seja observado o disposto no n.° 4 do artigo ...» deve ler-sc «As taxas respeitantes ao grupo Y serão reduzidas a 50 % relativamente aos barcos transformados a partir de embarcações de pesca, salva-vidas ou dc sucata, desde que observado o disposto no n.9 4 do artigo 6.° do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.».

Ao n.s 13.s, 6.2 suplemento, de 21 de Janeiro de 1992

Na p. 278-(324), no quadro III.1.1, na rubrica «7 — Saldo primário», coluna «Orçamento do Estado para 1992», onde se lê «4,0» deve ler-se «4,2».

Na p. 278-(325) no quadro A.III.1.2, na rubrica «1.1 — Impostos directos e contribuições para a segurança social»,

coluna «Conta Geral do Estado», onde se lê «160» deve ler-se «1160», na rubrica «5.2 — Transferencias de capital», coluna «Conta Geral do Estado», onde se lê «259» deve ler-sc «299» e na rubrica «(Em percentagem do PIB)», coluna «Adminisuaçao local», onde se lê «-0,0» deve ler--sc «0,0».

Na p. 278-(340), no quadro III.4.3.1, na coluna «1989», onde se lê «665», «1103» e «1768», respectivamente, deve ler-sc «604», «1018» e «1622», respectivamente, na coluna «1990», onde se lê «783», «1288» e «2071», respectivamente, deve ler-sc «724», «1167» e «1891», respectivamente, na coluna «1992 P», onde se lê «1752» e «2872», respectivamente, deve ler-se «1755» e «2915», respectivamente, c na coluna «Percentagem (o)», onde sc lê «17,9» e «27,4», respectivamente, deve ler-se «22,1» e «27,7», respectivamente.

DIARIO

da Assembleia da República

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