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Sábado, 14 de Março de 1992

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 108/VI:

Lei sobre objecção de consciência (apresentado por Os Verdes e pelo Deputado independente Mário Tomé) 450

Propostas de resolução (n."s 6/VI a 8/VI):

N.° 6/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das

Bermudas...................................... 457

N.° 7/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos .... 458 N.° 8/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre a Supressão Mútua de Vistos .............. 460

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PROJECTO DE LEI N.s 108/VI LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Assumindo as preocupações e anseios dos objectores c objectoras de consciência e reiterando a valorização do direito à diferença, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei, que constitui na íntegra a proposta apresentada pela ALOOC, Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Direito à objecção de consciência

0 direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-sc pelo presente diploma c pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.a

Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, os cidadãos pessoalmente convictos de que, por quaisquer imperativos da sua própria e inviolável consciência, lhes não 6 legítimo usar ou de algum modo apoiar o uso de quaisquer meios bélicos contra o seu semelhante.

Artigo 3.9

Informação

1 — Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei e de legislação complementar, designadamente no acto dc recenseamento militar.

2 — Têm o dever de prestar tal informação, por todos os meios possíveis, por sua iniciativa e também quando isso lhes for solicitado, a Dirccção-Gcral do Serviço Civil, prevista na presente lei, as suas delegações, os distritos de recrutamento e mobilização, os órgãos próprios das Regiões Autónomas e de Macau, as autarquias c os consulados de Portugal no estrangeiro.

3 — A afixação e colocação dc cartazes e outra literatura adequada à referida informação devem ter lugar em locais apropriados, designadamente ao lado dc idênticos meios informativos usados para fins militares, com idêntico destaque.

4 — Compete principalmente à Dirccção-Gcral do Serviço Civil providenciar pela elaboração, distribuição c divulgação de cartazes e outros meios informativos, ouvidas as associações de objectores dc consciência legalmente constituídas.

a) Para poder exercer esta incumbência, a Direcção--Geral do Serviço Civil será dotada dos meios necessários.

5 — As entidades onde são colocados os prestadores do serviço civil, bem como aos empregadores, adjudicadores e adjudicantes de bens c serviços, compete informar clara

e atempadamente os seus servidores e contratados, e os candidatos a servidores e contratados, sobre a finalidade última a que se destina o emprego, bem ou serviço objecto do respectivo protocolo ou contrato, possibilitando assim que, no respeito pelo espírito do presente diploma, se observe, designadamente, o seguinte:

a) Prevenção de eventuais situações de infracção ao disposto no artigo 6.9 da presente lei;

b) Possibilidade de eventual e atempada formulação de objecção de consciência a essas actividades, quando for caso disso e sem que essa atitude prejudique algum dos direitos sociais, civis, culturais e políticos de quem formula a objecção.

CAPITULO II i Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 4.8

Efcitus da aquisição do estatuto dc objector de consciência

A aquisição do estatuto de objector de consciência comporia a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer cm tempo de guerra, e implica para o seu titular

0 dever dc prestar um serviço civil adequado à sua situação, quando obrigatório, nas condições previstas na presente lei c legislação complementar.

Artigo 5.9 Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 6.9

Inabilidadcs

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso ou porte de arma de qualquer natureza, com a sua anuência;

b) Ser ulular dc licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente á função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar expressamente e com sua anuência no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza, ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como em investigação científica expressamente voltada para essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector dc consciência determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no mesmo número, sem perda dos seus direitos sociais, civis, culturais e políticos atribuídos aos cidadãos em geral.

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3 — Não será considerado infracção ao disposto no n.° 1 deste artigo:

a) O uso e porte de arma, excepcionalmente, em território em que haja animais ferozes que possam pôr em perigo a segurança do homem, desde que o objector de consciência se comprometa a não usar essa arma contra outrem nem com quaisquer outros objectivos;

b) Trabalhar em investigação científica, controlo, fiscalização e outros serviços relacionados com o desarmamento ou a conversão das indústrias bélicas para indústrias civis pacíficas.

Artigo 7.°

Cessação do estatuto de objector de consciência

1 — O estatuto de objector de consciência cessa pela renúncia do seu titular a essa situação, expressa em documento autenticado, desde que essa renúncia não seja feita sob coacção ou decorrente de informação errada.

2 — No caso da cessação referida no número anterior, far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

Artigo 8.»

Efeitos da cessação do estututo de objector de consciência

A cessação do estatuto de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular a uma das seguintes situações:

a) Prestação do serviço militar normal, quando obrigatório, se o cidadão ainda estiver denuo da idade prevista na lei para o efeito, conlando-se o tempo de serviço civil que tiver prestado;

b) Reserva, se o cidadão tiver prestado o tempo completo de serviço civil normal ou já estiver fora da idade prevista na lei para a prestação do serviço militar normal.

CAPÍTULO III Processo

Artigo 9.9

Processo de aquisição do estututo de objector de consciência

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza simplesmente documental e inicia-se com a apresentação de uma declaração de objecção de consciência dirigida à Direcção-Ceral do Serviço Civil.

2 — A declaração referida no número anterior pode ser apresentada a todo o tempo por qualquer cidadão maior ou emancipado ou por um seu representante legal.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A indicação da situação militar do declarante;

c) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

d) A assinatura do declarante reconhecida;

é) Outras indicações que o declarante considere relevantes.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes documentos:

d) Certidão de nascimento do declarante; b) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade de algum dos dados contidos na declaração prevista no n.a 3 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

6 — A declaração de objecção de consciência deve ser simples e não pode ser apreciada em função do passado do declarante, único e actual responsável pela mesma, e somente produz efeitos a partir da sua data.

7 — No acto de apresentação da declaração de objecção de consciência, o declarante ou seu representante legal receberá dos respectivos serviços de atendimento um recibo ou outra prova idêntica dessa apresentação.

Artigo 10.° Prazos c locais de apresentação

1 — A declaração de objecção de consciência prevista no artigo anterior pode ser apresentada a todo o tempo nos seguintes locais:

a) Direcção-Geral do Serviço Civil ou suas delegações;

b) Nas autarquias, nos governos civis, nos serviços competentes das Regiões Autónomas e de Macau, ou nos postos consulares.

2 — Se não tiver sido apresentada directamente na Direcção-Geral do Serviço Civil ou nas suas delagações, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas na alínea b) do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção.

3 — Até cinco dias úteis depois de ter recebido uma declaração de objecção de consciência, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou sua competente delegação, comunicará o facto ao distrito de recrutamento e mobilização competente, para suspensão das obrigações militares do declarante com efeitos a partir da data da mesma declaração.

Artigo 11.9 Apreciação c suprimento de deficiências

1 — Recebida a declaração de objecção de consciência, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou sua competente delegação, aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontre incompleta ou irregularmente instruída, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou a sua competente delegação, notifica o declarante para que, no

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prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 — Se o declarante, ou seu representante legal, nüo suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Serviço Civil, ou a sua competente delegação, comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias úteis, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente e ao declarante.

Artigo 12.9 Recursos

1 — Da invalidação da declaração de objecção de consciência, pela Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, cabe sempre recurso, a interpor pelo declarante ou o seu representante legal, nos 20 dias úteis subsequentes à data em que o declarante foi nouficado da mesma, para o tribunal da comarca da sua residência.

a) Caso o declarante resida no estrangeiro, escolherá para o efeito o tribunal da comarca da sua última residência em território português ou da comarca de Lisboa.

2 — Da decisão do tribunal da comarca cabe também recurso, nos lermos da lei, para as compctcnies instâncias superiores.

3 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.9 3 do artigo 10.° da presente lei quanto às obrigações militares do declarante.

4 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for comprovadamente manifesto que o interessado agiu de má fé, caso cm que poderá ser condenado como litigante de má fé e no pagamento das custas do processo calculadas nos termos gerais.

Artigo 13.a Notificações e comunicação

1 — O reconhecimento ou invalidação da declaração de objecção de consciência, pela Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, será oficiosamente comunicado ao declarante c ao distrito de recrutamento e mobilização competente nos cinco dias úteis subsequentes ao prazo para recurso, previsto no n.9 1 do artigo 12.° da presente lei, salvo se, em caso de invalidação, o interessado ou seu representante legal tiver interposto recurso.

2 — Caso o interessado ou seu representante legal tenha interposto recurso, o tribunal da comarca, ou a competente instância superior, usará o mesmo critério de notificação previsto no número anterior acrescido da respectiva comunicação à Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação.

Artigo 14.°

Efeitos da declaração de objecção de consciência

A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente todas as obrigações militares do declarante, qualquer que seja a sua situação, sendo para o efeito comunicada oficiosamente pela Dirccçüo-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação ao distritro de recrutamento c mobilização competente.

CAPÍTULO IV Serviço civil

Artigo 15.9

Conceito de serviço civil

Entende-se por serviço civil adequado à situação do objector de consciência todo aquele que, na sua essência, desenvolve a paz, o bem-estar geral da comunidade humana c, concomitantemente:

a) E de natureza e objectivos exclusivamente civis e pacíficos;

b) Não está vinculado ou de algum modo subordinado a nenhuma instituição de índole militar, militarizada ou militarizante, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

c) Constitui uma participação útil em tarefas civis, não objectáveis, necessárias à comunidade humana;

d) Possibilita uma adequada aplicação das habilitações, interesses, preferências e capacidade de abnegação dos prestadores de serviço civil;

é) Não fomenta nem agrava o desemprego, devendo para o efeito ser ouvidas as partes eventualmente interessadas, nomeadamente as estruturas sindicais;

f) Exclui todas as tarefas —designadamente de investigação científica — expressamente conotadas com instituições de índole militar, militarizada ou militarizante; ,

g) Exclui quaisquer tarefas integradas ou subordinadas a bombeiros, Serviço Nacional de Protecção Civil, Cruz Vermelha c lnsúiulo de Socorros a Náufragos ou similares, enquanto tais instituições não tiverem um estatuto e uma índole exclusivamente civis e pacíficos, que se adcqúe à situação do objector de consciência;

h) Respeita todos os princípios, convicções e prática religiosa de cada prestador do serviço civil e de todos os indivíduos em geral;

i) Respeita todos os direitos sociais, civis, culturais c políticos dos objectores de consciência, em regime de igualdade com os outros cidadãos civis;

j) Nüo obriga nenhum objector de consciência a usar farda nem a proceder a qualquer forma de culto aos símbolos nacionais, quando isso colida com as suas convicções;

k) Eslá aberto à cooperação e ao diálogo consuntivo, no espírito da presente lei e da dignidade humana, nomeadamente com outras instituições civis democráticas dos sectores público, cooperativo e privado, bem como com as associações de objectores legalmente constituídas e com instituições congéneres de serviço civil de outros países;

[) Proporciona aos objectores de consciência e a outros prestadores do serviço civil idênticos direitos, liberdades e garantias que são proporcionados aos outros: cidadãos civis e militares;

m) Proporciona aos prestadores do serviço civil normal um subsídio para cursos de formação profissional e para obtenção de carta de condução

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automóvel, em regime idêntico ao dos cidadãos que prestam serviço militar; n) Tem uma remuneração condigna, nunca inferior ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 16." Duração e responsabilidade do serviço civil

O serviço civil normal tem duração e espírito de responsabilidade equivalentes ao serviço militar.

Artigo 17.9 Tarefas e funções do serviço civil

O serviço civil é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 39." da presente lei, sem prejuízo para o disposto no artigo anterior, e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

d) Investigação, ensino e actividades no domínio da não violência, da educação para a paz e da cooperação civil pacífica;

b) Formação de defesa civil não violenta;

c) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos civis de saúde;

d) Rastreio de doenças e acções de promoção e defesa da saúde;

e) Acções de sensibilização e profilaxia, designadamente contra o tabagismo, o alcoolismo, a droga, a sida e outras doenças;

f) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

g) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

h) Socorro e assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades;

i) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas civis classificadas;

j) Manutenção e construção de estradas e caminhos dc interesse local e outras estruturas dc interesse social;

k) Protecção do meio ambiente e do património natural e cultural;

0 Colaboração em acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e de promoção cultural;

n) Serviços de atendimento, conselho, encaminhamento, informação, ou dc elaboração de pareceres, nomeadamente no que concerne a problemas que afectam os indivíduos, a comunidade, a família, os jovens e outras camadas etárias da população, especialmente as mais carentes;

o) Apoio a associações civis de caníctcri social, cultural ou científico, dando-se primazia às que promovem a solidariedade social, a cooperação e a paz;

p) Assistência em estabelecimentos prisionais e em organismos de reinserção social;

d) Outros domínios que, no espírito da presente lei, venham a ser concordemente considerados adequados à situação dos objectores de consciência, nomeadamente os sugeridos pelas suas associações ou por outros eventuais interessados.

Artigo 18.e

Serviço civil voluntário

1 — Podem prestar serviço civil voluntário pacífico todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores ou emancipados e sem limite máximo de idade, nas seguintes condições:

d) Se a Direcção-Geral do Serviço Civil tiver viabilidade de os colocar em alguma das tarefas e funções previstas no artigo anterior;

b) Se os candidatos à prestação do serviço civil voluntário reúnem as condições de saúde e aptidão para as tarefas e funções que pretendem exercer;

c) Outras que sejam previstas em legislação complementar.

2 — Os cidadãos nacionais que prestarem serviço civil voluntário por um tempo igual ou superior ao previsto para os objectores de consciência são dispensados das suas obrigações militares, devendo o facto ser comunicado pela Dirccção-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação ao distrito de recrutamento e mobilização a que esses cidadãos estão adsuitos.

d) Será dada idêntica garantia aos cidadãos estrangeiros pelas autoridades do seu país quando a mesma for objecto de acordo firmado nesse sentido entre Portugal e esse mesmo país.

3 — Durante a prestação do serviço civil voluntário, os indivíduos tem os mesmos direitos, deveres e garantias que são atribuídos pelo presente diploma e legislação complementar aos objectores de consciência.

4 — Os cidadãos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos que pretendam prestar serviço civil voluntário devem preencher para o efeito uma ficha de inscrição onde conste a sua identificação completa, nacionalidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, situação militar, entidade de recrutamento e mobilização a que estão adstritos e outros dados que esses cidadãos considerem relevantes.

Artigo 19.°

Locais dc prestação do serviço civil

1—O serviço civil terá lugar em instituições, organismos e associações exclusivamente civis e pacíficos dos sectores público, cooperativo e privado, no espírito da presente lei.

2 — A escolha do local de prestação do serviço civil normal deve ter em consideração, designadamente, a proximidade da residência do objector de consciência.

Artigo 20.B

Serviço civil cm território estrangeiro

1 — O serviço civil pode também, desde que. para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço civil, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação dc trabalho e estatuto remuneratório, sem prejuízo para o disposto no artigo seguinte.

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Artigo 21.« Regime de prestação do serviço civil

1—O regime de prestação do serviço civil é o que cabe aos trabalhadores do sector cm que o mesmo for prestado, sem prejuízo para as disposições da presente lei e legislação complementar.

2 — Na prestação de serviço civil em território estrangeiro é aplicável, em tudo o que não diga especificamente respeito ao estatuto de objector de consciência, o regime legal em vigor para o serviço de cooperação.

3 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço civil não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 22." Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em paralelo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 15.9 e do artigo 20.° da presente lei.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, vestuário, transportes, alojamento, formação profissional e subsídio para carta de condução automóvel em condições equivalentes às dos cidadãos que prestam serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar, sem prejuízo para o disposto nos artigos 23." e 24.»

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34." da Lei n.e 30/ 87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.° 22/91, de 19 de Junho, bem como dos que cabem aos funcionários públicos.

Artigo 23.9 Dispensa de prestação de serviço civil

Estão automaticamente dispensados do serviço civil normal e passam à situação de reserva do mesmo os objectores de consciência que se encontrem nas seguintes condições:

a) Ter completado a idade de 25 anos;

b) Não ter sido convocado no prazo de seis meses após ter obtido o respecüvo estatuto;

c) Ter obtido o respectivo estatuto após a prestação do serviço militar normal;

d) Residir no estrangeiro.

Artigo 24.9 Interrupção do serviço civil

1—Podem interromper a prestação do serviço civil normal os objectores de consciência que venham a encontrar-se em situação que constitua imperioso e comprovado motivo para essa interrupção.

2 — Consoante a natureza do motivo que determina a interrupção do serviço civil, a Direcção-Gcral do Serviço Civil decidirá se essa interrupção c temporária ou definitiva.

Artigo 25.9

Recusa ou abandono

1 — A recusa ou abandono da prestação do serviço civil, quando obrigatório, por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considcra-sc abandonada a prestação do serviço civil quando o objector de consciência falte ao seu cumprimento, injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

3 — Constituem justificação para a recusa ou abandono do serviço civil os seguintes casos excepcionais e outros semelhantes:

d) Se a natureza ou o objectivo de uma tarefa designada não se adequa ao espírito da presente lei;

b) Se por atestado de uma junta médica ficar comprovada a inaptidão do objector de consciência para as tarefas do serviço civil;

c) Sc o objector de consciência comprovar a sua renúncia ao respectivo estatuto, conforme o previsto no artigo 7.9 da presente lei;

d) Sc ocorrer alguma situação ou acontecimento não deliberado que impossibilitem o objector de consciência de se apresentar no local designado para a prestação do serviço civil, nomeadamente detenção, catástrofe ou acidente.

Artigo 26.° Convocação extraordinária c requisição

1 — Os cidadãos que prestaram serviço civil normal podem ser extraordinária e temporariamente convocados para o mesmo, até à idade limite prevista para os cidadãos que prestaram serviço militar, se por algum imperioso motivo assim o entenderem as autoridades civis competentes e sem prejuízo do n.9 6 do artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seguintes casos:

a) Prestação de socorro ou assistência humanitária a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias, incêndios, naufrágios, acidentes com transportes colectivos e outras calamidades;

b) Emergência civil de qualquer natureza, desde que n3o envolva actos ou meios violentos;

c) Real e iminente necessidade de defesa civil não violenta.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o respectivo cidadão da requisição, nos termos da lei geral civil, para a realização de tarefas indispensáveis de carácter exclusivamente civil c pacífico adequado à sua situação, respeitando-se para o efeito o espírito da presente lei.

3 — A convocação extraordinária e a requisição dos objectores de consciência não podem ter qualquer carácter de vinculação ou subordinação a nenhuma instituição militar ou militarizada, quer em tempo de paz quer em tempo dc guerra, nem prejudicar os seus direitos sociais, civis, culturais e políticos.

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Artigo 27.9

Cartão dc Identificação c caderneta civil

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação durante a prestação do serviço normal e a caderneta civil após o cumprimento desse serviço.

Artigo 28.°

Mudança dc residência

Até ao fim da idade em que terminam as suas obrigações de serviço civil, cada objector de consciência tem o dever de comunicar a sua mudança de residência, no prazo de 30 dias úteis, à Direcção-Gcral do Serviço Civil ou sua competente delegação.

Artigo 29.° Registo dc dados

1 — A Direcção-Geral do Serviço Civil e suas delegações mantêm um registo devidamente actualizado dc todos os processos relativos aos objectores de consciência e a outros prestadores do serviço civil.

2 — Os cidadãos directamente interessados ou os seus representantes legais têm o direito de, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO V Regime disciplinar

Artigo 30.«

Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço civil, e sem prejuízo do disposto no artigo 21.B da presente lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de mulia corresponde a perda de 3 a 15 dias de metade do abono diário;

b) As penas de suspensão e de inactividade corresponde a perda de 15 a 45 dias dc metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva c de demissão corresponde a perda de 45 a 90 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação da perda de metade do abono diário superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para ouuo serviço.

Artigo 31.9

Competência disciplinar

1 — A instauração c instrução dc processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço civil estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução c relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo dc três dias, à Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação, para decisão.

Artigo 32.° Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço civil, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço civil a que esteja obrigado nos lermos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço civil a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores dc consciência que injustificadamente não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço civil prevista na presente lei serão punidos com prisão igual ao tempo determinado para a prestação desse serviço civil extraordinário.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção c nos lermos legalmente definidos, sem prejuízo para o espírito da presente lei, não comparecerem injustificadamente à convocação extraordinária para a prestação dc novo serviço civil serão punidos com prisão até ao dobro do tempo determinado para a prestação desse serviço civil extraordinário.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem a Direcção-Geral do Serviço Civil ou sua competente delegação das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação de serviço, não apresentem nos prazos previstos prova documental dos pressupostos justificativos do adiamento.

Artigo 33.9 Efeitos das penas

1 — O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior contará como tempo de prestação de serviço civil.

2 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço civil a cumprir, o objector dc consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis, sem prejuízo do espírito da presente lei.

CAPÍTULO VI

Órgão específico do serviço civil e da objecção de consciência

Artigo 34.9 Direcção-Geral do Serviço Civil

1 — A Direcção-Geral do Serviço Civil, adiante designada pela sigla DGSC, é um órgão administrativo autónomo criado no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e tem natureza exclusivamente civil e pacífica, sem qualquer ponto de subordinação à instituição mililar.

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a) A Presidência do Conselho de Ministros pode delegar a sua tutela sobre a DGSC ao membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.

2 — A DGSC é chefiada por um director-geral de formação adequada e dispõe de orçamento próprio, de instalações, de equipamento e do quadro de pessoal adequado às funções que lhe estão atribuídas pela presente lei e por legislação complementar.

a) O estatuto do pessoal da DGSC é o fixado na lei geral para o funcionalismo público civil.

3 — A DGSC pode abrir as delegações que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

a) As áreas de jurisdição das delegações da DGSC são preferentemente idênticas às dos distritos de recrutamento e mobilização constantes no anexo à Portaria n.B 206/89, de 16 de Março.

b) As delegações da DGSC recebem apoio administrativo e logísüco dos competentes governos civis.

Artigo 35.»

Atribuições da Dirccção-Ccral de Serviço Civil

1 — A DGSC tem como principais atribuições:

à) Proporcionar informação adequada ao exercício do direito à objecção de consciência e à realização das tarefas e funções do serviço civil;

b) Apreciar as declarações para a aquisição do estatuto de objector de consciência, nos termos da presente lei;

c) Planear, organizar e coordenar tudo o que concerne ao serviço civil;

d) Apoiar outros órgãos públicos, cooperativos e privados, bem como organizações civis que, no espírito da presente lei, se candidatem ou estejam empenhadas na realização de tarefas do serviço civil;

e) Participar em actos públicos que de alguma forma interessem à dignificação do serviço civil, dos seus prestadores e das entidades nele empenhadas;

f) Dar parecer sobre iniciaüvas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos objectores de consciência e sobre o serviço civil;

g) Quando convidada ou a isso incumbida, participar em actos internacionais que de algum modo sejam concernentes ao exercício do direito à objecção de consciência, ao serviço civil, à paz e à cooperação civil pacífica internacional;

h) Dialogar construtivamente com as associações de objectores de consciência legalmente consütuídas;

i) Cumprir e velar pelo cumprimento da presente lei e de legislação complementar;

j) Decidir sobre os processos disciplinares que lhe forem remetidos, nos termos da presente lei.

2 — A DGSC elabora o seu regimento, o qual se inspira na presente lei e é extensivo às suas delegações.

Artigo 36.s Colaboração de outras entidades

A DGSC e suas delegações, no desempenho das suas funções, receberão toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares.

CAPÍTULO VII ; Disposições transitórias é finais

Artigo 37.8 Processos pendentes

1 — Salvo os casos em que se verifique alguma das inabilidades previstas no artigo 6.8 da presente lei, transitam automática e administrativamente para a situação de reserva geral do serviço civil, qualquer que seja a sua actual situação, todos os cidadãos que, até à entrada em vigor da presente lei, tenham completado 25 anos de idade e apresentado declaração de objecção de consciência às autoridades competentes.

2 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pela DGSC uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.

3 — Nos casos em que se verifique alguma das inabilidades previstas no artigo 6.B da presente lei, bem como nos casos de situação militar irregular, à data da entrada em vigor da mesma lei, os respectivos cidadãos transitam automática e administrativamente para a situação de reserva territorial do serviço militar, sem serem objecto de qualquer penalização, lendo direito ao respectivo documento que titulará a sua nova situação.

4 — A parür da data da entrada em vigor da presente lei, ficam amnistiados todos os cidadãos que se encontrem a cumprir pena por se terem recusado a prestar o serviço civil ou o serviço militar a que estavam obrigados, bem como os que se enconuem em situação militar irregular.

a) A estes cidadãos será passada, respectivamente, uma caderneta civil, pela DGSC, ou uma caderneta militar, pelo compctcnic distrito de recrutamento e mobilização, que titulará a sua respectiva nova situação de reserva geral do serviço civil, ou de reserva territorial.

Artigo 38.8

Mudança de denominação do órgão especifico do serviço civil c objecção de consciência

No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, o Governo alterará a Portaria n.9 325/88, de 24 de Maio, passando o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, nela previsto, a denominar-se Dirccçâo-Geral do Serviço Civil, com as necessárias adaptações das categorias do seu pessoal.

Artigo 39." Regulamentação

No prazo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será complementada e regulamentada por decreto-lei. !

Artigo 40.9

Norma revogatória ¡

1 — São revogadas todas as disposições anteriores que contrariem o disposto na presente lei, designadamente:

d) Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, e disposições complementares;

b) Lei n.9101/88, de 25 de Agosto, excepto a última parte do seu artigo 2.8, que dá nova redacção.

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ao n.° 2 do artigo 41." da Lei n.fi 6/85, de 4 de Maio;

c) Artigo 11.a da Lei n.° 29/82, de 11 de Setembro;

d) Artigo 88.9 do Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro;

e) N.° 2 do artigo 146.° do Dccrcto-Lei n.B 141/77, de 9 de Abril.

2 — No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, deverá o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.a 91/87, de 27 de Fevereiro, por forma a adequá-lo à presente lei, bem como à aprovação de outras disposições que se tornem necessárias para a implementação da mesma.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992.— Os Deputados: André Martins (Os Verdes) — Mário Tomé (UDP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 6/VI

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO UNIDO RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E 0 TERRITÓRIO DAS BERMUDAS.

Nos termos das alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas, assinado em Londres em 19 dc Março de 1991, cujas versões autenticas, nas línguas portuguesa c inglesa, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dc 27 dc Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Minisiro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has lhe honour to enclose the text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to lhe Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

Londres, 19 de Março de 1991.

Excelência:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.! que, tendo em vista o interesse de facilitar as deslocações entre Portugal

e o território das Bermudas, o Governo Português está disposto a concluir com o Governo de Sua Majestade Britânica um Acordo de dispensa de vistos nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos portugueses munidos de passaporte português válido poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território das Bermudas para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

2 — Os titulares de passaporte britânico em que o estatuto nacional dos respectivos portadores é descrito como «British Dependent Territory Citizen (Bermudas)» poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território português para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

3 — Por permanência temporária entende-se uma permanência por período não superior a 90 dias, que poderá ser prorrogada pelas autoridades competentes.

4 —As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas reservam-se o direito de recusar a entrada ou estada, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis ou que não satisfaçam as normas gerais relativas à entrada de estrangeiros nos respectivos territórios.

5 — Qualquer dos Governos pode suspender temporariamente o presente Acordo por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, devendo tal suspensão ser imediatamente comunicada ao outro Governo por via diplomática.

6 — Se o Governo de Sua Majestade Britânica estiver dc acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota da resposta de V. Ex.* constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado, por via diplomática, que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para esse efeito.

António Vaz-Pereira, embaixador de Portugal.

19tli March 1991.

The Ambassador of Portugal in London to the Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs:

Sir:

I have the honour to inform you mat, taking into account the interest to facilitate travelling between Portugal and Bermuda, the Portuguese Government proposes to Her Majesty's Government a Visa Abolition Agreement in the following terms:

1 — Except as provided in paragraph 4, Portuguese citizens with a valid Portuguese passport will be able to enter freely in Bermuda Territory for a temporary slay, in transit, business or tourism, wilhout requiring a visa.

2 — Except as provided in paragraph 4, those persons holding a British passport in which the status of the bearer is described as British Dependent Territory Citizen (Bermuda) will be able to enter

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freely in Portuguese territory for a temporary stay,

in transit, business or tourism, without requiring a visa.

3 — By temporary stay is understood a stay of no longer than 90 days which can be extended by the relevant authorities.

4 — The Portuguese and Bcrmudian rclavant authorities reserve the right to refuse entry or slay in their respective territories of persons they may consider undesirable or that do not comply with general rules regarding the entry of foreigners in thcir respective territories.

5 — Either of die Governments can temporarily suspend die present Agreement for reasons of public order or national security. That suspension should be communicated immediately to ihc other Government by diplomatic channels.

6 — If Her Majesty's Government agrees with die above, I have die honour to propose thai this note and your reply to that effect shall constitute an Agreement between our two Governments which shall enter into force as soon as both Parties have informed by diplomatic channels that the necessary constitutional formalities have been finalised.

I avail myself of this opportunity to renew to you, Sir, die assurance of my highest consideration.

Antonio Vaz-Pereira, ambassador of Portugal.

The Foreign and Commonwealth Office presents its compliments to the Portuguese Embassy and has die honour to refer to their note number 17, of 19 March, which reads as follows:

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has the honour lo enclosed die text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of Stale for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to the Southern European Department of die Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

The Foreign and Commonwealth Office has me honour to inform the Portuguese Embassy that the foregoing proposals are acceptable to the Government of die United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland who therefore agree that your note, together with die present reply shall constitute an Agreement between ihc two Governments in this matter, which shall enter into force on the date of die latter of the notes by which each Government informs die other of the completion of die constitutional formalities necessary for this purpose. The Bermudian authorities have confirmed that the necessary formalities will be completed on friday 26 April 1991.

The Foreign and Commonwealth Office avails itself of this opportunity to renew to the Portuguese Embassy the assurance of its highest consideration.

West Indian & Atlantic Department Foreign & Commonwealth Office.

17 April 1991.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 7/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

i

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em 29 de Agosto de 1991, em Lisboa, cujas versões autenticas, nas línguas portuguesa e checa, seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos.— Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecrcuírio de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Embaixada da República Socialista da Chescoslováquia em Lisboa.

Lisboa, 29 de Agosto de 1991.

S. Ex.? Dr. João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:

Excelência: 1

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada cm território da República Federativa Checa c Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando sc desloquem em viagens de transito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis c regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros c não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

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4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de ouiro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos dc ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré--aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.8 dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.s constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Ivan Remenec, embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca.

Jeho Excelence Dr. João de Deus Pinheiro, minisir zahraniéních vècí Portugalské republiky, Lisabon:

Excelence,

s odvoláním na nedávná jednání pfcdstavilclu vlád Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky a Portugalské republiky s cílem usnadnit cesty obcanú obou zemí mám cest Vám oznámit, ze jsem byl poveren svou vládou navrhnout uzavíení ujednání mezi vládou Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky a vládou Portugalské republiky za následujících podmínck:

1 — Portugalsítí obèané drzitelé platného pasu vydaného kompctentními portugalskymi orgány jsou zjjaveni povinnosti mil vstupní vízum na úzcmí Ceské a Slovenské Federaüvní Republiky na dobu nepresahující 90 dní jesllize se jcdná o tranzit, turistiekou nebo obchodní cestu.

2 — Obcané Ceské a Slovenské Fedcrativní Republiky drzitelé platného pasu vydaného orgány éeské a Slovenské Federativní Republiky jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na portugalské území na dobu nepresahující 90 dní jcstlize se jcdná o tranzit, turistiekou nebo obchodní cestu.

3 — Píedcházející ustanovení nezbavují obcany kteréhokoliv ze státu povinnosti dodrzovat zákony a predpisy druhého státu související se vstupem, pobytem a vyjezdcm cizincü a nclzc je aplikovat na portugalské nebo ceskoslovenské stální príslusníky, se chtéjí trvale usadit nebo vykonávat pracovní cinnost bud na ceskoslovenském nebo na poriugals-kém území.

4 — Kompetcntní orgány kazdého státu si vyhrazují pravo odmítnout vstup nebo zákazat pobyt obcanúm druhého státu, které povazují za nezádoucí.

5 — Kazdá smluvní st rana múze úplnê nebo èastccnè zruSit tuto dohodu z diivodu veíejného poradku, národní bezpeònosti nebo zdraví. Toto zrusení musí byl okamzité oznámeno diplomatickou cestou druhé smluvní stranè.

6 — Kazdá smluvní strana si vyhrazuje pravo vypovèdèt tuto dohodu po upozornéní 90 dm predem.

7 — Tato dohoda vstoupí v platnost patnácty den od data, kdy si obê strany oznámí diplomatickou cestou, ze jsou splnény nezbytné ústavní formality.

Pokud vysc uvedcná ustanovení jsou pfijatelná pro VaSí vládu, mám ¿est navrhnout, aby tento dopis a odpovéa na néj vytvprily ujednání o zrusení vízové povinnosti mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky.

Vyuz.ívám teto pfílezitosti, abych Vám, Excelence, op&ovné vyjádril projevy mé nejhlubsí úcly.

v

¡van Remenec, velvyslanec Ceské a Slovenské Federativní Republiky.

S. Ex.! Sr. Ivan Remenec, Embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca:

Excelência:

Tenho a honra dc acusar a recepção da carta de 29 de Agosto dc 1991, na qual V. Ex.s comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto dc entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2— Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem cm viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado cm relação à entrada, permanência e saída dc estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

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4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência dc cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Parles Contraianies conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.8 dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra dc propor que a presente carta e a resposta de V. Ex." constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca c o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que o Governo da República Portuguesa concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, consüluirá um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.* os protestos da minha elevada consideração.

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 8/VI

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE A SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.8 1 do artigo 200.8 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca dc notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre a Supressão Mútua de Vistos, assinado em 20 dc Setembro de 1991 cm Budapeste, cujas versões auicnücas, nas línguas portuguesa e húngara, seguem cm anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Amónio Fernando Couto dos Santos. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário dc Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

S. Ex.1 Sr. Prof. Doutor Géza Jészenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria:

Sr. Ministro:

Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da Republica Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma, permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por moüvo de trabalho ou para fixação dc residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis c regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída dc estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento dc viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, dc segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parle Conuatante.

8 — Cada uma das Panes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

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1 — A Portugal Kõztársaság halóságai által kiállított érvényes uüokmánnyal rcndclkczõ Poriugál állampolgárok Magyarország területére tõncnõ beutazásuk során mentesck a vízumkótclczeitség alól a 90 napot meg nem haladó lartózkodás esctén.

2 — A Magyar Kortársaság halóságai aliai kiállítou érvényes uüok.mántiyal rendelkezõ magyar állampolgárok Portugália területére lõrténõ bcuiazásuk során mentesek a vízumkõtclezettscg alól a 90 napoi meg nem haladó lartózkodás esetén.

3 — A fenti pontokban mcghatározoil vízum-mentesség nem vonatkozik azokra a szemclyckrc, akik a Magyar Kõztársaság teriilciére vagy a Poriugál Kõztársaság területére munkavállalás vagy állandó tartózkodás céljából utaznak be.

4 — A jelen Megállapodás egyik állam állam-polgárát sem mentesíti a másik állam azon lOrvényeinek és más jogszabályainak a bciartása alól, amelyek a külfõldiek beutazására és kiulazására vonaücoznak.

5 — Mindkét állam illclékes hatóságai fcnntariják a jogot, hogy megtagadják a bcuiazást, vagy megtiltsák a tartózkodást a másik állam nem kivánatosnak minõsülõ állampolgárai esetében.

6 — a) Mindkét Fél mindenkor formaságokiól mentesen álveszi területére az érvényes uüokmánnyal rendelkezó állampolgárait.

b) Mindkét Fél ugyancsak álveszi azon állampolgárait, akik nem rendelkeznek érvényes uliokmá-nnyal. Szükség esetén számukra az illelékes diplo-máciai vagy konzuli képviselet uúokmányt állíl ki.

7 — Mindkét Szerzõdó Fél a jelen Megállapodás alkalmazását ideiglenescn, egészbcn vagy részbcn felfüggesztheti kõzrendi, kõzbiztonsági vagy kõzegészségügyi okból; úgy a fclfüggesztésrõl, mini annak fcloldásáról a másik Szerzódô Fclei diplomáciai úton azonnal értesíteni kcll.

8 — Mindkét Szerzódô Fél fennlanja a jogot, hogy a jelen Megállapodást 90 nappal korábban, diplomáciai úton tõrténõ ériesílés utján fclmondja.

9 — A jelen Magállapodás akkor lép hatályba, amikor Mindkét Fél diplomáciai úion ériesílésl kapotl arról. hogy a hatálybalépéshez szükséges alkounányos elõírásoknak cleget tetiek.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente caria c a resposta de V. Ex.! constituam o Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria.

Aproveito esta ocasião, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.! os protestos da minha mais elevada consideração.

O Embaixador de Portugal:

António Baptista Martins.

óexcellenciája Dr. António Baptista Martins, úr a Portugal Kõztársaság rendkívüli és mcghauil-mazotl nagykõvetc Budapcst:

Nagykõvet Úr!

Van szerencsém mai napon kelt levelének kézhczvételét igazolni, ameíynek szõvege az alábbi:

Miniszler Úr!

Van szerencsém hivatkozni a Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kõztársaság Kormánya képvisclõi kõzõtt folylaiotl mcgbeszélésekre, amelyek célja, hogy megkõnnyítsék állampolgáraink uiazását és hozzájáruljanak az országaink kõzõiti kapcsolatok további fejleszléséhcz.

Ezen tárgyalások eredményeképpen, Kormányom utassított arra, hojy javasoljam Megállapodás kõtését a vízumkõtelezeitség kOlcsõnõs megszúntetése tárgyában a Magyar Kõztársaság Kormányával a kõvctkezõ fcllétclck mellett:

1 — A Portugal Kõztársaság hatóságai által kiállított érvényes utiokmánnyal rendelkezó Portugal állampolgárok Magyarország teruletére tõrténõ beutazásuk során mentesek a vízumkõiclezcttség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

2 — A Magyar Kõztársaság hatóságai által kiállított érvényes utiokmánnyal rendelkezó magyar állampolgárok Portugália teruletére tõrténõ beutazásuk során mentesek a vízumkõtclezcllség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

3 — A fenti pontokban meghatározott vízummenlcsség nem vonatkozik azokra a szcmclyckre, akik a Portugal Kortársaság teruletére vagy a Magyar Kõztársaság teriilciére munkavállalás vagy állandó tartózkodás céljából utaznak be.

4 — A jelen Megállapodás egyk állam állampolgárát sem mentesíli a másik állam azon tõrvcnyeinck és más jogszabályainak bciartása alól, amelyek a kulfõldiek beutazására és kiulazására vonatkoznak.

5 — Mindkét állam illclékes hatóságai fcnntariják a jogot, hogy megtagadják a bcuiazást vagy megtiltsák a tartózkodást a másik állam nemkívánatosnak minõsulõ állampolgárai esetében.

6 — a) Mindkét Fél mindenkor formaságokiól mentesen álveszi teriilciére az érvényes uúokmánnyal rendelkezó állampolgárait.

b) Mindkét Fél ugyancsak álveszi azon állampolgárait, akik nem rendelkeznek érvényes utiokmánnyal. Szukség esetén számukra az illelékes diplomáciai vagy konzuli képviselet uliokmányt állít ki.

7 — Mindkét Szerzódô" Fél a jelen Megállapodás alkalmazását idciglenesen egészbcn vagy részben fclfiiggesztheti kõzrendi, kõzbiztonsági, kõzegészségiigyi okból; úgy a fclfuggcszlésrõl, mint annak fcloldásáról a másik Szerzódô Felet diplomáciai úton azonnal ériesíleni kcll.

8 — Mindkét Szerzódô Fél fenntartja a jogot, hogy a jelen Megállapodást 90 nappal korábban, diplomáciai úton tôrténó értesítés útján fclmondja.

9 — A jelen Megállapodás akkor lép hatályba, amikor mindkét Fél diplomáciai úton értcsílést kapotl arról, hogy a hatálybalépéshez szukséges alkotmányos elóírásoknak elegei teuck.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanencia não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a enuada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — o) Cada uma das Parles receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documenio de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação

do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contraíanle.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Amennyiben a fentiek az õn Kormánya cgyclértésévcl lalálkoznak, van szerencsém javasolni, hogy a jelcn lcvél és óexcellenciája válasza Megállapodást képezzen a vízumkõtelezettség ktilesõnõs megszüntctésérôl a Portugal KOztársaság Kormánya és a Magyar KOztársaság Kormánya kbzólL

Megragadom ezl az alkalmal, Miniszter Úr, hogy óexcellcnciáját legkiválóbb nagyrabecsülésemrõl bizlosílsam.

Van scerencsém megerósíteni; hogy a Magyar KOztársaság Kormánya az Õn levelében foglaltakkal egyeiért, az Õn lévele, valamint ez a válasz Kormányaink kõzõtt Megállapodást képez a vízumkõtelezettség kólesonós mcgszünicléséró'l.

Engedje meg, Nagykõvet Úr, hogy legkiválóbb nagyrabecsülésemrõl biztosítsam õnt

Budapest, 1991. szcptembcr 20. — Jeszenszky Géza.

• DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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