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Quarta-feira, 18 de Março de 1992

II Série-A — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei n.°» 60/VI, 69/VI, 70/VI, 92/VI, 109/V1 e UO/Vl:

N.° 60/VI [Altera o processo de concessão de alvarás, no âmbito da categoria de obras particulares, quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lci n.° 100/88, de 23 de Março)):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei................................... 464

N.° 69/V1 (Lei das Finanças Locais):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de

lei........................................... 464

N.05 70/VI (Bases das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais) c 92/VI (Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de

lei........................................... 464

N.° 109/VI — Lei dos Baldios (apresentado pelo PS) 465

N.° UO/Vl — Alteração da Lei das Finanças Locais

(Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro) (apresentado pelo CDS) 473

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PROJECTO DE LEI N.2 60/VI

ALTERA 0 PROCESSO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS, NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES, QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE 8000 CONTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.5 100/88, DE 23 DE MARÇO).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

O regime dc conccssQo dc alvarás c dc acesso c permanência na actividade dc empreiteiro dc obras públicas, industrial de construção civil c fornecedor dc obras públicas encontrava-se regulamentado por legislação dispersa c desactualizada, remontando alguns diplomas legais aplicáveis (quase duas dezenas) aos anos dc 1956, 1959 c seguintes. A plena integração dc Portugal na CEE — livre acesso dc circulação e estabelecimento — veio, por acréscimo, determinar a publicação do Dccrcto-Lci n." 100/ 88, dc 23 de Março, que, sendo necessário para um melhor ordenamento legislativo, se revelou (revela), cm alguns dos seus aspectos, de difícil aplicação quando pode ferir, ao menos pontualmente, interesses legítimos que imporia salvaguardar; com efeito, para minimizar dificuldades emergentes, que eram já previsíveis, desde logo que o legislador no próprio Dccrcto-Lci n.° 100/88, seu artigo 65.B, consagra prazos dc entrada cm vigor que sc estenderam até l dc Agosto dc 1990 c, sem que os problemas se encontrem resolvidos, outras medidas foram entretanto adoptadas:

Publicação da Poriaria n.8 760/90, dc 28 dc Agosto, produzindo efeito desde o dia 1 do mesmo mês c ano, abrangendo a execução dc obras até ao ümiic de 5000 contos, integradas nas subcategorias 8.a a 18.* da categoria dc obras particulares;

Publicação do Dccrcio-Lci n.9 351/90, dc 8 dc Novembro, reconhecendo que «[...] têm vindo a sentir-sc grandes dificuldades dc natureza conjuntural [...]», suspende até 31 dc Dezembro de 1991 a exigência dc «alvará» dc industrial dc construção civil previsto na alínea b) do n.8 1 do artigo 3.° do Dccrcto-Lci n.° 100/88, desde que o valor das obras a executar nao ultrapasse o limite dc 5000 contos.

A partir dc 31 dc Dezembro dc 1991 encontra-sc cm pleno vigor o aludido Dccrcto-Lci n.9 100/88.

Neste contexto, apresenta o Grupo Parlamentar do Partido Comunisla Português o projecto dc lei n.9 60/VI que visa, segundo os seus subscritores, resolver alguns problemas criados, nomeadamente às câmaras municipais, atribuindo a estes órgãos das autarquias competência legal para, nos casos ali definidos, autorizarem o exercício da actividade dc indusuial dc consirução civil, emitindo alvará, válido exclusivamente para a área do município.

Parecer

O projecto dc lei cm apreço respeila os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos dc parecer que o mesmo sc encontra na condição exigível para subir a Plenário para efeito dc discussão c vomção na generalidade.

Assembleia da República, 10 dc Março dc 1992.— O Deputado Relator, Júlio Henriques.

PROJECTO DE LEI N.9 69/VI

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O grupo dc Uabalho criado para a elaboração do relatório/parecer sobre o projecto dc lei n.° 69/VI — PS, constituído pelos Deputados Duarte Pacheco (coordenador— PSD), Gameiro dos Santos (PS) e Lourdes Hcspanhol (PCP), apresenta à Comissão de Administração do Território, Poder Local c Ambiente o seguinte parecer:

O projecto de lei n.9 69/VI — PS abrange ao longo de 37 artigos a matéria referente às finanças das autarquias locais, estando directamente associado com a lei quadro dc atribuições c competências das autarquias locais, projecto dc lei n.° 68/VI, do PS, também recentemente apresentado.

Dc acordo com o preâmbulo do projecto de lei, as alterações propostas à lei vigente visam nomeadamente:

1) Duplicar em termos reais a percentagem dos recursos financeiros uansferidos do Orçamento do Esiado para as autarquias;

2) Garantir um ritmo anual dc subida do FEF dc pelo menos 10 % ao ano cm termos reais;

3) Admitir a possibilidade dc participação dos municípios nos impostos directos (IRS c IRC);

4) Definir novos critérios na distribuição do FEF pelos municípios;

5) Transferir directamente para as freguesias a sua participação no FEF, que passa a ser agora de 9 %.

Não faz o preâmbulo do projecto de lei qualquer referência a uma opinião da Associação Nacional de Municípios Portugueses c ANAFRE sobre o mesmo.

O projecto dc lei n.8 69/VI está dc acordo com os preceitos regimentais da Assembleia da República, reservando-sc os partidos a faculdade dc tomarem a posição que entendam no Plenário.

Pelo que sc encontra cm condições dc poder subir a Plenário.

Palácio dc São Bento, 6 dc Março de 1992. — O Relator, Duarte Pacheco.

PROJECTOS DE LEI N.os 70/VI (BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS) E 92/VI (LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAÍS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS).

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A criação dc empresas públicas municipais e intermunicipais está já consagrada legalmente tanto no artigo 48." da Lei n.8 79/77, como no artigo 39.B do Dccrcio-Lci n.9 100/84, que, além de preverem expressamente essa possibilidade, estabelecem desde iogo a competência orgânica para a sua aprovação.

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Observando as disposições legais referidas, os projectos de lei n.os 70/VI c 92/VI revelam ainda ler lido cm consideração quer a Lei de Bases das Empresas Públicas quer o relatório aprovado na Comissão Parlamentar de Poder Local, relativo ao projecto de lei n.8 319/1V.

Nestes termos, os projectos de lei n.os 70/V1 e 92/VI estão cm condições de subir a Plenário e serem discutidos na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Março dc 1992.— O Relator, André Valente Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 109/VI

LEI DOS BALDIOS

Exposição de motivos

1 — A aprovação de uma lei dc baldios que supere indefinições, que ponha ordem no caos reinante por reposição de um nível aceitável de legalidade c que se revista do mérito elementar dc respeitar a Constituição da República, é para esta Assembleia uma questão de brio, se não de honra.

São da ordem da dezena e meia os projectos cm vão apresentados para actualização c modificação da lei cm vigor. E os únicos dois decretos desta Assembleia que acabaram por ser aprovados na generalidade c na especialidade — cm regime dc posso, quero c mando da maioria parlamentar — deixaram no crivo da fiscalização da respectiva constitucionalidade mais dc duas dezenas de dispositivos feridos desse pecado capital.

Crê-sc que se trata de recorde dificilmente atingível, candidato a registo dc um guiness caseiro.

Como explicar essa chocante disfunção parlamentar? Dificilmente se fugirá à evidencia dc que se tentou para os baldios um modelo dc enquadramento legal que não cabe na respectiva moldura constitucional.

Esta «guerra» não é só dc hoje. E se os baldios dc conformação comunitária puderam resistir até agora — apesar das batalhas perdidas e das feridas mal cicatrizadas —, eis o que se deve ao facto, e apenas a ele, dc ostentarem pergaminhos de séculos c dc terem sido tatuados pela história nas relações dc vizinhança e na alma do país rural.

São, como modelo de relação dominial c cívica, anteriores à própria nacionalidade. O que deles rcsia constitui um saudável tempero comunitário — logo solidário— contra o egoísmo da insaluridadc psicológica reinante. E se é certo que o tempo os conformou com realidades sociológicas que cm pane carecem dc actualidade, o apego das comunidades locais ao seu baldio, e à respectiva fruição, é bem a prova dc que estão longe de esgotadas as suas virtualidades.

Enchem a nossa história os levantamentos populares — um deles na génese dc uma verdadeira guerra civil — contra actos de apropriação pública ou privada dc bens comunitários, dc que o baldio constitui a expressão territorial, além de a mais significativa.

Não se sabe mesmo qual o competidor mais persistente: se o príncipe e os seus vilões, a apetecerem o domínio individual dos bens das comunidades, se estas a defenderem esse legado da história com a força dc um sólido c inverterado costume.

Milagre c apesar de tudo o lerem resistido tanto! Ao espírito feudal; à concentração do poder real; aos apetites eclesiais; a formas plurimas dc desamortização; ao individualismo liberal; a Oliveria Martins; à l.1 República; a Salazar e à segunda; aos «lobos que uivam»; às mais diversas leis, logo revogadas, de extinção dos baldios; aos mais miríficos códigos visando a sua administraiivização; enfim, aos dois decretos desta Assembleia que, quando validados, valiam pelo seu «réquiem».

Deiiou-lhes a mão a Constituição da 3.* República. Começou por enquadrá-los no sector público de propriedade dos solos entre os bens «colectivizados», que rotulou dc «base do desenvolvimento da propriedade social», definida como tendencialmente «predominante».

Na primeira revisão continuaram como subsector do sector público de propriedade dos meios de produção, «definidos em função da sua titularidade e do modo social dc gestão». Continuaram integrados na «base de desenvolvimento da propriedade social», já não definida como tendencialmente «predominante», mas como justificativa do seu «desenvolvimento».

Na segunda revisão, voltaram integrados num dos «três sectores de propriedade dos meios de produção» cuja «coexistência» a Constituição garante. Já não no sector público mas no novo «sector cooperativo e social», arrumados na espécie «meios de produção comunitários, possuidos c geridos por comunidades locais».

Aparte o reducionismo dos anteriores ingredientes colectivistas é patente o propósito do legislador constitucional cm acentuar a autonomia dos bens comunitários — que hoje quase se esgotam nos baldios — cm relação ao sector público, ou seja, ao Estado. Enquanto isso, a Constituição erige em «princípio dc organização económico-social» a «protecção do sector cooperativo c social» em que os baldios se integram.

2 — Questão menos perturbante do que usualmente se pretende — mas cm qualquer caso repasto de polémicas doutrinais a que no presente projecto se tenta pôr cobro — 6 a dc saber a quem pertence o domínio dos baldios.

E se na sequência das 1 .* e 2.' versões da Constituição era literalmente indisputável que os baldios constituem propriedade das comunidades cujos são, argumenta-se a partir da 3.8 versão com o facto dc ter desaparecido a expressão da 2.*,pertencentes [...] a comunidades, para daí se concluir que as comunidades locais são apenas titulares dos direitos dc. gestão e posse dos baldios, mas não da relação de domínio dc que constituam o objecto.

Trata-se dc um falso argumento literal — que em qualquer caso desprezaria os antecedentes e o espírito da norma — que vive do desprezo das seguintes considerações, entre outras:

O artigo 82.s é introduzido por uma referência a três sectores de propriedade dos meios de produção. Um desses sectores de propriedade é o «cooperativo e social» em que os baldios se integram;

O argumento de que os sectores público c privado surgem definidos em função da propriedade e gestão dos bens que os integram, enquanto que os meios de produção que integram o sector cooperativo c social surgem definidos apenas em função da respectiva posse e gestão, prova demais. Seria absurda a pretensão de negar o direito de propriedade das cooperativas sobre os respectivos bens, a pretexto dc que, também em relação a elas,

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o mesmo dispositivo constitucional sc reporta apenas às respectivas gestão e posse!

Intransponível e insofismável é no entanto o argumento de que dificilmente se encontrarão no sistema jurídico português bens cm relação aos quais se possa dizer com mais forte justificação que a posse valeria o domínio, se este permanecesse em dúvida;

A não se reconhecer o domínio cívico das comunidades locais sobre os terrenos baldios, experimente-se atribuir a outrem esse domínio. E constatam-se as inerentes perplexidades. Quando se foge ao natural — e por extensão ao lógico c ao óbvio — tornam a galope. É sabido.

3 — Ainda geradora de perplexidade é a questão de saber quem, na comunidade local, é o titular ou são os titulares da relação de domínio. Mas é uma questão menor com duas alternativas apenas: ou a comunidade «sc ipsa», ou cm comunhão indivisa os próprios compartes. Há, reconhece-se, a objecção formal de que a comunidade, enquanto tal, carece de personalidade jurídica.

Carecerá? A verdade é que só a não terá sc a lei ou respeitáveis e históricos costumes lha não reconhecerem. De outro modo sim. Terá sempre, c em qualquer caso, personalidade judiciária.

Mas resiará sempre a solução do Código de Seabra, que incluía os baldios entre os bens comuns. Que os compartes exercem em comum e por igual os direitos sobre o baldio que lhes competem c fora de dúvida. Que entre esses direitos pode c deve estar o de propriedade, foi o que acabámos dc concluir.

A definição que sc propõe da relação dc domínio põe termo a plúrimas hesitações e perplexidades. Torna claro o que, dc outro modo, c fonte de dificultosas dúvidas c questões. Vale a pena ler a coragem de não fugir ao óbvio. Em sede de revisão constitucional ludo é possível. Antes de revista a Constituição não há alternativa ao seu respeito.

4 — Para alem desta questão básica tenta-se, no presente projecto, ordenar o caos instalado no «reino» dos baldios. Desde logo no que concerne à sua administração.

A este respeito, criaram-se situações dc facto à revelia da Constituição c da lei, nomeadamente consistentes na entrega da administração dos baldios às juntas dc freguesia. A Constituição não consente essa entrega a título dc competência própria. A expressão «geridos pelas comunidades locais» não consente a sua gcslão cm nome próprio por outrem. Mas comporia essa gestão no uso dc poderes delegados e livremente revogáveis. É essa a solução que se propõe, como tentativa dc pôr a lei simultaneamente de acordo com a Constituição c a vida.

A regra em vigor de banimento dos baldios do espaço próprio do comércio jurídico é também geradora dc situações contra-natura. Daí que sc mantenha a regra — em si salutar— e sc abram excepções cm nome do interesse público e, mais excepcional e resuitivamcnie, do interesse privado devidamente justificado por valores compartilháveis pelo interesse geral. Mas o próprio Estado não pode apropriar-se sem mais do que não é seu. Por isso se condiciona em regra a apropriação dc um baldio, no todo ou em parte, a um acto de expropriação, com sujeição às correspondentes regras.

Prevê-se também, para situações menos definitivas, o recurso à figura da cessão dc exploração, por recurso à qual se hão-de enquadrar as situações criadas no domínio do povoamento e da exploração florestal.

Na composição e funcionamento,dos órgãos e na definição dos correspondentes poderes propõem-se melhorias c precisões que dispensam justificação.

Cuidou-se com particular cuidado c flexibilidade da elaboração e actualização do recenseamento dos compartes, incluindo uma regra supletiva da sempre possível inércia.

Rcgula-sc também com reforçado pormenor a matéria da extinção dos baldios e respectivas consequências. É um cenário que as grandes mutações económicas e sociais do nosso tempo não dispensam.

As disposição transitórias constituem a parte do presente projecto que requer maior flexibilidade. Destinam-se fundamentalmente a fazer a ponte entre o regime cm vigor c o regime futuro, nomeadamente no que se refere a situações dc meio caminho.

5 — Sem a preocupação dc um resumo exaustivo, fica por aqui a justificação do presente projecto. Não sc trata — longe disso— dc obra acabada. Mas dc um contributo que sc tem por válido para que a Assembleia da República possa superar com exilo a situação desairosa a que, neste domínio, sc deixou remeter.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista, sem veleidades dc primeiro patrocínio, declara-se aberto aos restantes Grupos Parlamentares para com eles colaborar na feitura dc uma boa lei dc baldios.

Nestes termos e nos do n.9 1 do artigo 170.* da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.8 i

Definição dc baldios

1 — São baldios os terrenos possuídos c geridos poi comunidades locais.

2 — Os baldios integram-se no sector cooperativo c social da propriedade dos meios de produção, o qual goza da garantia constitucional da sua existência e do direito à protecção do Estado.

Artigo 2.9

Exclusão do comercio jurídico

1 — Os terrenos baldios encontram-sc fora do comércio jurídico, não podendo nomeadamente ser objecto de apropriação pública ou privada, incluindo a usucapião, com ressalva das excepções previstas na presente lei.

2 — Os actos negociais tendo por objecto terrenos baldios, fora dos casos excepcionados na presente lei, são nulos, podendo a respectiva nulidade ser invocada e feita reconhecer nomeadamente por qualquer dos órgãos da respectiva comunidade local ou por qualquer dos respectivos compartes.

Artigo 3.8

Localização

Os baldios podem ser constituídos por uma só área ou por diversas áreas descontínuas c situar-se nos limites territoriais dc uma ou várias freguesias, com ou sem coincidência com esses limites.

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Artigo 4.°

Ei nulidades

1 — Os baldios constituem, cm regra, logradouro comum da comunidade cujos são, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas c outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvopastoril ou apícola.

2 — A sua utilização por terceiros, em especial pelo Estado, nos casos e tennos da presente lei, não retiram aos baldios a sua natureza específica, nomeadamente para o efeito de continuar a scr-lhes aplicável a parle não prejudicada do respectivo regime jurídico.

Artigo 5.s Comunidade local

1 — Para os efeitos da presente lei, é comunidade local o universo dos residentes na freguesia ou freguesias, ou parte delas que, segundo os usos c costumes aplicáveis, têm direito ao uso e fruição do correspondenie baldio.

2 — O exercício dos direitos sobre o baldio tem por sujeitos activos os compartes, em regime de compropriedade indivisa c indivisível.

Artigo 6.9 Compartes

1 — São compartes os residentes maiores das comunidades locais, ainda que a título de segunda residência.

2 — Os compartes têm direitos iguais ao uso e fruição do baldio, independentemente do grau de frequência c efectividade do exercício desses direitos.

Artigo 7.»

Excepções à exclusão d» comércio jurídico

O disposto no artigo 2.° não impede a alienação ou a cessão da exploração de direitos sobre baldios, no todo ou em parte, nos termos da presente lei.

Artigo 8.9

Expropriação de direitos sobre baldios

\—Podem os direitos sobre baldios ser, no todo ou em parle, objecto de expropriação por motivos de interesse público mediante o pagamento ao universo dos compartes da justa indemnização que no caso couber, em cuja fixação se tomará cm conta o grau de aproveitamento c utilização do baldio, o valor comunitário do correspondente logradouro e a vantagem compensatória que a comunidade local retirar da concretização do interesse público determinante da expropriação.

2 — A expropriação prevista no número anieccdcntc limitar-sc-á à área estritamente necessária à concretização do interesse público invocado, com direito de reversão cm relação à parte não concretizada deniro do prazo previsto no acto da expropriação, ou desviada do fim que o liver determinado, nos termos gerais de direito.

3 — A expropriação será precedida de parecer da assembleia de compartes e efecüvar-sc-á por resolução do Conselho de Ministros, salvo no caso de parecer des-

favorável daquela assembleia, que só será válida quando perpetrada por dccrclo-lci.

4 — A expropriação de dircilos sobre áreas de terreno baldio justificada por finalidades de implantação de infra--csiruluras c outros equipamentos sociais que se revistam de inicrcsse público relcvanic, considerado suficientemente compensatório para a comunidade local de que se trate, não dá direito à percepção por esta de qualquer indemnização.

5 — No caso prcvisio no número anterior e nos demais cm que exista acordo nesse sentido entre a entidade expropriante e a comunidade local, é dispensado o acto exproprialório, sem prejuízo do direito à discussão judicial dos aspectos não consensuais da operação.

Artigo 9.9

Alienação por razões de interesse privado

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, de direitos sobre áreas limitas de terrenos baldios:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área dc povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;

b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra-estruturas e outros empreendimentos dc interesse para a comunidade local, nomeadamente no plano da criação dc postos dc trabalho, do desenvolvimento da investigação e da cultura.

2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam c, quando afectadas a objecüvos de expansão habitacional, não poderão exceder 2000 m por cada nova habitação a construir.

3 — A deliberação dc alienar tomará em conta o grau dc aproveitamento e utilização do terreno, o qual constituirá elemento determinante do preço base do respectivo concurso público.

4 — A alienação dc áreas globalmente superiores a 5000 m depende dc aprovação por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes na respectiva assembleia dc compartes.

Artigo IO.9

Cessão dc exploração dc baldios

1 — A assembleia dc compartes pode deliberar a cessão onerosa dc exploração, no todo ou cm parte, do respccüvo baldio, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, salvo nas partes do baldio com aptidão para o aproveitamento agrícola.

2 — A cessão de exploração, nos termos do número anicrior, pode cfcctivar-sc por períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por sucessivos períodos de até 10 anos.

3 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão onerosa dc exploração de partes limitadas do respectivo baldio para finalidades de exploração agrícola aos respectivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade dc tratamento dos propostos cessionários.

4 — A cessão dc exploração prevista no número anLcccdcnte não poderá ser efectuada por período superior

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a 20 anos, eventualmente renovável por sucessivos períodos de 10 anos.

5 — A cessão de exploração não pode em nenhum caso efectivar-se com prejuízo da satisfação normalmente retirada pelos compartes do logradouro comum proporcionado pelo baldio ou sem consideração do seu previsível impacte ambiental.

CAPÍTULO II Administração dos baldios Artigo U.9 A quem compete

Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, através de órgão democraticamente eleito.

Artigo 12.a Poderes de delegação

1 — Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados, nos lermos da presente lei, cm relação à totalidade ou parte do território do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia cm cuja área o baldio se localize, ou no serviço da AdminisUação Pública com poderes de tutela sobre a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 — No caso de a área do baldio cuja adminisuação é delegada se situar nos limites territoriais dc mais de uma freguesia, pode a delegação ser deferida a uma só ou conjuntamente a todas as respectivas junlas dc freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente cm face dos compartes.

3 — Quando o número das freguesias previstas no número anterior se mostre elevado ou seja difícil a cooperação entre elas, ou ainda quando o baldio assuma relevância ao nível do respectivo concelho, pode a delegação referida nos números anteriores ser deferida à respectiva câmara municipal.

4 — No acto de delegação serão formalizados os termos e condições, nomeadamente os direitos c os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.

5 — A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação a todo o tempo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos lermos gerais dc direito.

Artigo 13.8 Delegação com reserva

1 — Os compartes podem efectivar as delegações dc poderes previstas no artigo aniccendcnic com reserva dc co-exercício pelo respectivo órgão de gestão dos poderes efectivamente delegados.

2 — O regime dc co-gesião decorrente do previsto no número antecedente será objecto de convenção caso a caso, com respeito do princípio da liberdade contratual.

CAPÍTULO III Dos planos de utilização

Artigo 14.° Competência

1 —O uso e fruição dos baldios cfcctiva-sc dc acordo com planos dc utilização aprovados c actualizados pela assembleia dc compartes, sob proposta do conselho directivo.

2 — Os planos de utilização devem ser elaborados em estreita cooperação com as entidades administrativas que superintendam no ordenamento do território e na defesa do ambiente, às quais essa cooperação é cometida como dever juridicamente vinculante, nos lermos da lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número antecedente e do respeito pelos condicionalismos decorrentes de lei ou outro instrumento vinculante, o poder de decisão final cabe à assembleia dc compartes.

Artigo 15.9 Objectivo

1 — Constituem objectivo dos planos de utilização o planeamento c a programação da utilização racional dos recursos potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação c valia sócio-cconómica e ambiental, a nível local, regional e nacional.

2 — Os planos dc utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios próximos ou afins susceptíveis dc constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigências da dimensão requerida por finalidades de uso múltiplo ou integrado, por infra--esuuturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias dc escala na aquisição e utilização dc equipamento.

3 — No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofrerá as adequações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.

Artigo 16.9

Planos dc utili/ução-modclo

1 — Os serviços competentes da Adminisuação Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no nr 1 òo artigo 14.°, elaborarão projcclos-tipo de planos de utilização adequados a situações devidamente tipificadas, em termos a regulamentar.

- 2 — A elaboração dos projectos-tipo prevista no número anterior deve ser concretizada em moldes de conceriação entre a técnica dos serviços c a experiência dos órgãos representativos das comunidades locais.

Artigo 17.a

Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação enue serviços públicos especializados c comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa cooperação.

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CAPÍTULO IV Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Anigo 18.9 Definição dos órgãos

1 — As comunidades locais organizam-sc para o exercício dos actos de representação, disposição c gcsião relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes e um conselho directivo nos termos da presente lei.

2 — Os membros da mesa da assembleia dc compartes c do conselho directivo são eleitos para um mandato dc três anos e mantêm-se cm exercício dc funções enquanto não forem substituídos.

3 — É permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo 19.°

Quórum dc reunião c deliberação

Salvo nos casos especialmente previstos nesta lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros c deliberam validamente por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

Artigo 20."

Actas

1 — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas que, depois dc lidas c aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa.

2 — Em casos dc urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar na respectiva mesa a aprovação cia acta.

2 — Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

Secção II Assembleia de compartes

Artigo 21.' Composição

A. assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do respectivo recenseamento.

Artigo 22.° Competência

l — Compete à assembleia de compartes:

á) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger e demitir, cm caso de responsabilidade apurada em processo disciplinar com todas as garantias de defesa, os membros do conselho directivo;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento dos compartes;

d) Regulamentar c disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo;

c) Discutir e aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio c respectivas actualizações, sob proposta do conselho directivo;

f) Deliberar sobre o recurso ao credito e fixar o limite até ao qual o conselho directivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização;

g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho directivo, dos frutos c produtos do baldio;

h) Discutir c votar, eventualmente com alterações, o relatório e as contas de cada exercício propostos pelo conselho dirccüvo;

i) Discutir e votar, com direito à sua modificação, a aplicação das receitas proposta pelo conselho directivo;

j) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos dos artigos 7.*, 8.9, 9.9 e IO.9;

/) Deliberar sobre a delegação dc poderes de administração prevista nos artigos 12.9 e 13.9;

m) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e das entidades cm que tiverem sido delegados poderes dc administração e endereçar a um e outras directivas sobre matérias da sua competência;

n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos actos do conselho directivo;

o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo e a respectiva representação judicial, para defesa dc direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respectivos domínio, posse e fruição contra actos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio sc rege;

/;) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho directivo;

q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho directivo;

r) Exercer as demais competências decorrente de lei, uso e costume ou contrato.

2— A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às alíneas j), 1) e p) do número anterior depende da sua votação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 — A aplicação das receitas pode não ter como beneficiários directos, no todo ou em parte, os respectivos compartes, podendo nomeadamente ser deliberada a sua entrega à respectiva ou respectivas juntas de freguesia; nestes casos, a correspondente deliberação só será válida quando tomada por dois terços dos membros presentes da assembleia dc compartes.

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Anigo 23.9 Composição da mesa da assembleia de compartes

1 — A mesa da assembleia de compartes c constituída por um presidente, um vice-presidente c dois vogais eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa, que deverá incluir igualmente dois vogais suplentes.

2 — O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 — Os vogais secretariam e elaboram as actas.

5 — Os vogais suplentes substituem os efectivos, a solicitação do presidente, pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 24.°

Reuniões

1 — A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, ate 31 de Março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), c), h) e f) do n.° 1 do artigo 22." c extraordinariamente sempre que seja convocada.

2 — As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo ou dc 10 % do número global dos respectivos compartes.

3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, poderão os solicitantes fazer directamente a convocação.

Artigo 25.«

Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos c, na falia dc uso e costume aplicável, por editais afixados nos locais do estilo c eventual publicação no órgão dc imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.

2 — O aviso convocatório deve cm qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de 10 dias.

3 — Podem ser discutidos, mas não objecto dc deliberação, assuntos não constantes da ordem de trabalhos.

4 — A assembleia dc compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução dc assuntos constantes da ordem dc trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização elc actos deste órgão ou a aprovação dc propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência c falta dc tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 26.9 Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne validamente no dia e à hora marcados no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes.

2 — Uma hora após a marcada no aviso convocatório a assembleia dc compartes reunirá validamente desde que se mostre verificada a presença de um terço dos respectivos compartes.

3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número antecedente, o presidente da mesa convocará dc imediato uma nova reunião para um dos 14 dias seguintes.

4 — A reunião convocada nos lermos do número antecedente cfcciuar-sc-á desde que, à hora marcada, se mostre verificada a presença de um quarto dos respectivos compartes, c uma hora depois qualquer que seja o número dos compartes presentes.

Secção III Conselho directivo

Artigo 27.9

Composição

1 — O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia dc compartes, de entre os seus membros, pelo sistema dc lista completa, que deverá incluir igualmente dois vogais suplentes.

2 — O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões c dirige os trabalhos.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas c impedimentos.

4 — Os vogais secretariam c elaboram as actas.

5 — Os vogais suplentes substituem os efectivos cm caso dc vacaiura do lugar e nas suas falias e impedimentos, a solicitação do presidente, pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 28.9

Competencia

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia dc compartes que disso careçam;

b) Propor à assembleia dc compartes a actualização do recenseamento dos compartes;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos dc regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso c fruição do baldio e respectivas alterações;

d) Propor à assembleia dc compartes os planos dc utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;

e) Aprovar e submeter à assembleia de compastas o. relatório, as contas c a proposta de aplicação das receitas dc cada exercício;

f) Propor à assembleia dc compartes ou emitir parecer sobre propostas dc alienação ou cessão dc exploração de direitos sobre baldios, nos termos dos arügos 7.9 a 10.9;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas dc delegação dc poderes de administração ao abrigo dos artigos 12.9 c 13.*;

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h) Recorrer a juízo e escolher a respectiva representação judicial para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, nos termos da alínea o) do n.8 1 do artigo 22.8, e submeter esses actos a ratificação da assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas c privadas, sem prejuízo do disposto no n.8 2 do artigo 23.°;

j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-adminislraçüo do baldio no respeito da lei, dos usos e costumes e os regulamentos aplicáveis; 0 Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;

n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de

compartes a convocação desta; o) Exercer as demais competências decorrentes de lei,

uso e costume ou regulamento ou convenção.

Sucção IV Recenseamento dos compartes

Artigo 29.'

Definição

1 — O recenseamento dos compartes identifica c regista os membros da comunidade local contitulares de direitos sobre o baldio.

2 — Só podem ter assento na assembleia de compartes os membros da comunidade local inscritos no respectivo recenseamento ou, na falta dele, os que sejam reconhecidos como compartes segundo usos e costumes aplicáveis.

Artigo 30.°

Recenseamentos de pretérito

Os recenseamentos provisórios previstos no n.8 2 do artigo 22.s do Dccrcto-Lci n.5 39/76, dc 19 dc Janeiro, ou os recenseamentos lidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos ale â sua substituição ou actualização nos termos da presente lei.

Artigo 31.8

Novos recenseamentos

1 — Em caso dc inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando exista, ou quando para o efeito convocada nos termos do artigo 32.° ou, cm caso dc inexistência ou não de convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como comparics, os quais deverão

cooperar entre si no caso dc se vir a constituir mais dc um.

2— Decorridos 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal dc efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta dc freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento dentro dos 180 dias subsequentes.

3 — A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena dc, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio durante um período de 10 anos a contar do termo do 2.8 scmcslre referido no n.° 2 deste artigo.

Artigo 32.°

Recenseamento supletivo

1 — Em caso dc renitente inexistência dc recenseamento dos compartes, por inércia dc todas as entidades referidas no artigo anterior, c até ao suprimento efectivo dessa falia, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequi-vocíuncntc existam e, na falia delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos rcsidcnics na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações c correcções aprovadas nas reuniões da assembleia dc compartes convocadas com base nele.

2— A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc.

CAPÍTULO V Extinção dos baldios

Artigo 33.°

Causa da sua extinção

Exlingucm-se os baldios, no todo ou em parle, da respectiva área territorial:

a) Que como ml forem declarados por unanimidade dos compartes em reunião da assembleia de compartes com a presença da maioria dos seus membros;

b) Que tenham sido, ou na parte em que tenham sido, objecto dc expropriação ou alienação voluntária, nos termos dos artigos 8.8 e 9.9;

c) Que tenham deixado dc ser, ou na parte em relação à qual isso aconteça, objecto de actos significativos dc domínio, posse, gestão c fruição pelos respectivos compartes durante período não inferior a 10 anos, desde que tal facto tenha sido expressamente reconhecido pelo tribunal judicial territorialmente competente, em acção declarativa adrede intentada pelo Estado ou por junta de freguesia cm cuja área territorial o baldio se localize.

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Artigo 34."

Consequências

Da extinção total ou parcial de um baldio decorre:

a) Nos casos das alíneas a) c c) do artigo anterior, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b) Nos casos da alinea b) do artigo anterior, a transferencia dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 35.8 Regra de jurisdição

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes a decisão de todos os litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, ou qualquer dos direitos cm que a relação de domínio, posse, gestão e fruição dos mesmos se desdobra, designadamente questões que contendam com a delimitação da sua área territorial, a sua apropriação c desapropriação, a sua ocupação não consentida para aproveitamentos hidráulicos, captações de água c outras infra-estruturas de interesse público, a exploração igualmente não consentida pelo Estado, ou não convencionada com terceiros, de pedra, saibro, minérios e outros produtos.

2 — São isentas de preparos c custas judiciais as entidades públicas e os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades cm que tiverem sido delegados poderes de administração de um baldio.

Artigo 36.9

Administração transitória

1 — A administração de baldios que, no todo ou cm parte, lenha sido transferida para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, ütuladamcnie ou não, c que nessa situação se mantenham à data da entrada em vigor da prcscnic lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantêm, com as adaptações decorrentes do que nesta se dispõe, ate que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2 — Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas pela entidade gestora.

3 — A.os baldios que excepcionalmente se encontrem em situação de vazio administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números antecedentes.

Artigo 37.6 Cessões de exploração transitórias

1 — As cessões dc exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou de prescrição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, cm qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no n.9 2 do artigo IO.9

2 — As cessões de exploração que careçam da legitimidade formal referida no número anterior serão objecto dc renegociação c convalidação com o órgão representativo da respectiva comunidade local para o efeito competente, sob pena dc caducidade no termo do terceiro ano posterior ao do início da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.9

Mandato dos actuais membros da mesa da assembleia dc compartes c do conselho directivo

Os aciuais membros da mesa da assembleia de compartes c do conselho direcüvo terminam os mandatos cm curso nos termos que lhe forem aplicáveis à data da entrada cm vigor da presente lei, nomeadamente quanto à respectiva duração, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nesta lei que não colida com dispositivos vigentes à data do início dos decorrentes mandatos.

Artigo 39.°

Devoluções não efectivadas

1 — Os baldios que, por força do disposto no artigo 3." do Dccrcio-Lci n.9 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos aó uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não lenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa dc promover que a devolução dc facto sc efective.

2 — Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falia dc acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 35.9

Artigo 40.9 Administração cm regime dc associação

1 — Os baldios que à data da enuada em vigor da prcscnic lei estejam a ser administrados segundo o regime dc associação cnirc os compartes e o Estado, previsto na al/nca b) do artigo 9.9 do Dccreio-Lei n.9 39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados dc acordo com esse regime ate que ocorra um dos seguintes factos:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração, desde que não superior a três anos a contar da entrada em vigor da presente lei;

b) A notificação pela assembleia de compartes ao Estado, através da pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir dc prazo não inferior a 90 dias sobre a recepção da notificação.

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2 — Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído pelo sistema de delegação de poderes previsto nos artigos 12.9 e 13.9, se for essa a vontade dos respectivos cx-associados.

3 — Quando o regime de associação referido no n.9 1 não chegar ao termo pactuado, as partes rcgularüo por acordo ou, na falta dele, por recurso a juízo as compensações que no caso couberem.

Artigo 41.9 Regulamentação

0 Governo aprovará por decreto-lei, dentro do prazo de 60 dias a contar da sua entrada cm vigor, as normas necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 42.9

Norma revogatória

São revogadas as normas legais cm vigor que colidam com o previsto na presente lei, nomeadamente as normas dos Decretos-Leis n.- 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Artigo 43.9

Entrada em vigor

A presente lei entra cm vigor 90 dias após o da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Março de 1992.— Os Deputados do PS: Jaime Gama—Almeida Santos — António Campos — Luís Filipe Madeira — Oliveira e Silva — José Magalhães — António Martinho — Eurico Figueiredo — Luís Capoulas Santos — Alberto Cosia — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 110/VI

ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.s 1/87, DE 6 DE JANEIRO)

1 — Considerando que a Lei n.9 1/87 foi aprovada por todos os partidos rcprcscnlados na Assembleia da República e visa a estabilização da vida financeira das autarquias locais;

2 — Considerando que esta estabilização deve ser reposta após as medidas excepcionais respeitantes ao ano orçamental de 1991, para que as autarquias possam programar a médio prazo as suas receitas c despesas:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo l.s

Os artigos 5.9, 9.9 e 10." da Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.9

Derramas

1 — Os municípios podem lançar derramas cuja cobrança seja determinada com base na colecta do

imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) efectivamente gerado na área geográfica de cada município c que não poderá exceder 10 % dessa mesma colecta.

Artigo 9.° Calculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEF =F£F,x-"-

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA x é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA k , é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

2 — O monianie global que cabe a cada município na participação referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.8 figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos alé ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — Para efeitos do cálculo indicado no n.91, para os anos de 1993 c seguintes considera-se o FEF para 1992 calculado com base na mesma fórmula.

Artigo 10.°

Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

d) 50% na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição do FEF pelos municípios, dentro dc cada unidade territorial indicada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 40 % na razão directa da população

residente e da média diária de dormidas cm csüibclccimcntos hoteleiros e parques dc campismo;

c) 5 % na razão directa da população residente com menos dc 15 anos;

d) 15 % na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude alti-meuica do município;

e) 5 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação dc cada município e a capitação media em cada unidade territorial, das coletas dc conribuiçüo autárquica do imposto sobre veículos c da sisa, ponderados pela população do município;

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f) 10% na razão directa da rede viária municipal; "

g) 5 % na razão directa do número dc freguesias;

h) 5 % na razão dirccui do grau dc acessibilidade.

3 — As Regiões Autónomas poderão apresentar à Assembleia da República propostas dc lei tendentes à fixação de critérios dc distribuição próprios a nível regional.

4 — A lei do Orçamento do Esuido fixará cm cada ano as percentagens do FEF para transferencias correntes c de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

5 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos n.f 1 c 2 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta dc lei do Orçamento do Estado.

Artigo 2.9

Esta lei entra cm vigor imediatamente após a sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 13 de Março de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Manuel Queiró.

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. 0 8819/85

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