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Quarta-feira, 25 de Março de 1992

II Série-A — Número 27

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de resolução (n."N 12/VI e 13/VI):

N.° 12/VI — Alteração ao Regimento da Assembleia

da República (apresentado pelo PSN)............. 482

N.° 13/VI — Alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)........................ 482

Proposta de alteração (apresentada pelo Vice--Presidcnte Ferraz de Abreu, pelos Secretários João Salgado e Vítor Caio Roque e pelos Vice-Secretários Belarmino Correia e José Reis) ................ 482

Projecto de deliberação n.° 22/VI:

Criação de uma comissão eventual para a reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PS) ............................... 482

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 12/VI

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado e eleito directamente em listas próprias

do PSN vem propor a V. Ex.a a seguinte alteração ao Regimento da Assembleia da República: Que o seu artigo 7.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Constituição

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas do seu partido é igualmente conferido o estatuto de grupo parlamentar com todos os deveres e direitos inerentes.

3 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

Proposta de alteração

Nota explicativa

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 31." da LOAR, compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado assegurar o apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões.

A prestação de apoio técnico às comissões tem sido assegurada pelo Gabinete de Apoio Técnico, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento de Serviços da Assembleia da República.

Quanto à Mesa e ao Plenário, a prestação de apoio técnico especializado tem vindo a ser assegurado pela Divisão de Apoio ao Plenário através de um funcionário qualificado licenciado em Direito em consonância com orientações da Mesa da Assembleia da República.

Assim sendo, justifica-se a proposta que se apresenta: Proposta de alteração ao projecto de resolução n.° 13/VI

O quadro respeitante à carreira de técnico superior jurista é alargado de quatro para cinco lugares, com a seguinte observação:

a) Compreende um lugar de técnico superior de 2.a classe a prover, por reclassificação, pelo licenciado em Direito que vem prestando apoio técnico especializado à Mesa e ao Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1992. — O Vice-Presidente, Ferraz de Abreu. — Os Deputados Secretários da Mesa: João Sa/gado — Vítor Caio Roque — Belarmino Correia — José Reis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO n.° 13/VI

ALTERAÇÕES AO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição da República e do artigo 46.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, sob proposta do conselho de administração, resolve alterar o quadro do seu pessoal, acrescentando-lhe os seguintes lugares:

Carreira

Número lie lugares

 

4

Técnico superior de assuntos sociais, assuntos culturais e

 
 

1

 

2

Aprovada em 19 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 22/V8

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhece a oportunidade de uma revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República — orientada por propósitos de aproximação entre os eleitos e os eleitores, de maior personalização do mandato e responsabilização dos Deputados, na base de uma tradução autêntica da vontade dos eleitores garantida peia confirmação do princípio de proporcionalidade no processo de conversão de votos em mandatos.

O Grupo Parlamentar do PS reconhece, igualmente, o significado de uma indispensável formação de consensos em matéria de direito eleitoral, cujos princípios estruturantes têm ou dignidade constitucional ou dignidade de lei orgânica com valor reforçado.

As leis eleitorais têm de ser traço de união e não factor de divisão na organização democrática do País.

Devem, como tal, traduzir possibilidades de entendimento alargado quanto à melhor forma de garantir a representatividade nacional e não decorrer de meras opções de engenharia eleitoral determinadas por propósitos de hegemonização de um partido dominante.

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0 esforço de consenso em torno da legislação eleitoral tem de incorporar, por razões óbvias de pluralismo democrático, o conjunto das formações com representação parlamentar.

Por isso se mantém o propósito firme de fazer prosseguir todos os trabalhos de alteração possível da legislação eleitoral no âmbito próprio da Assembleia da República.

Mas a disponibilidade de aperfeiçoamento do sistema político não pode ser confundida com propósitos de precipitação da indispensável estabilidade institucional com recurso intempestivo, que o interesse nacional não reclama, a modalidades de revisão constitucional antecipada.

A Constituição da República, revista em 1989, oferece hoje aos Portugueses um quadro sólido de estabilidade não configurando nenhum entrave programático às possibilidades de governação eficaz.

Muitos aperfeiçoamentos de sistema político, decorrentes ainda da última revisão constitucional, carecem de concretização adequada, sendo nessa perspectiva que devem estabelecer-se as prioridades de reforma institucional.

Deve, assim, prosseguir, com decisão, a reforma do Parlamento, designadamente na base das iniciativas já apresentadas pelo PS.

Nestes termos e das disposições regimentais em vigor, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera criar uma comissão eventual para a reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

2 — A comissão eventual terá composição decorrente das disposições regimentais estabelecida em conferência de líderes.

3 — Será incumbência da comissão eventual a apreciação dos projectos ou propostas de lei formalmente apresentados na Assembleia da Repúbica para revisão da respectiva Lei Eleitoral.

4 — A comissão eventual incumbir-se-á, igualmente, de apresentar, no prazo de 90 dias após a sua constituição, um relatório de informação contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) Sistemas de direito eleitoral, vigentes no espaço comunitário, fundados na aplicação do princípio da proporcionalidade;

b) Notícia dos trabalhos já produzidos em Portugal, sobre a matéria, no domínio do anteprojecto de Código de Direito Eleitoral;

c) Relatórios de avaliação de prática eleitoral para a Assembleia da República e dos seus problemas produzidos pelos organismos técnicos oficiais ligados ao processo eleitoral;

d) Estudos susceptíveis de agregação ao relatório, de autoria de reconhecidos juristas e constitucionalistas portugueses.

Lisboa, 23 de Março de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — António Guterres — Jorge Lacão — Jorge Coelho — Arons de Carvalho — Manuel Alegre.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. º 8819/85

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