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Quarta-feira, 1 de Abril de 1992

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projeclos de lei (n."' 116/VI a 121/VI):

N.° 116/VI — Criação da freguesia de Moleanos no

concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS)...... 542

N.° 117/Vl — Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (altera a Lei n.° 4/83,

de 2 de Abril) (apresentado pelo PCP)........... 542

N.° II8/VI — Regime jurídico das comissões de inquérito (apresentado pelo PSD).................. 543

N.° 119/VI — Alterações à Lei das Petições (apresentado pelo PSD)................................. 546

N.° 120/VI — Alterações ao Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PSD) ......................... 548

N.° 121/VI — Alteração à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (apresentado pelo PSD).............................. 550

Proposta de lei n.° 23/VI (ALRM):

Revoga o Decreto-Lei n." 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.0! 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e demais legislação subsequente .......... 552

Projecto de resolução n.° 15/VI:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD) ......................... 552

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PROJECTO DE LEI N.° 116/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOLEANOS NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Nota explicativa

O conjunto de lugares que na orla poente da serra dos Candeeiros constituem parte do limite nascente do concelho de Alcobaça encontram-se dispersos por três freguesias (Évora de Alcobaça, Prazeres de Aljubarrota e São Vicente de Aljubarrota), distando das respectivas sedes cerca de 13 km. Esta situação penaliza os seus moradores, devido ao afastamento do centro administrativo que mais de perto pode contribuir para a satisfação das suas necessidades quanto a condições de vida e infra-estruturas, tanto mais que não existem transportes públicos directos.

Conscientes desta realidade, as autarquias que até agora integram estes lugares, através dos seus órgãos autárquicos, responderam aos anseios há muito sentidos pelas populações neles residentes, dando pareceres favoráveis à criação de uma nova freguesia, com sede no lugar dos Moleanos. Também a Assembleia Municipal de Alcobaça e a Câmara Municipal de Alcobaça se associaram àquelas justas pretensões dando o seu parecer favorável à criação da nova freguesia.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo já dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal, sem prejuízo da viabilidade das freguesias de origem.

O território que irá constituir a freguesia dos Moleanos dispõe de escolas primárias, cemitério, igreja, um supermercado, cafés, uma oficina auto, estaleiros de construção civil, cobertura integral pelas redes públicas de distribuição de água e de energia eléctrica, indústrias extractivas (pedreiras) e indústria cerâmica, uma associação desportiva e recreativa, um rancho folclórico, uma associação de melhoramentos, e instalação provisória para a futura sede da junta de freguesia. Dispõe também de ligação à sede do concelho por estrada asfaltada servida por transporte público diário.

Na área da futura freguesia dos Moleanos residem actualmente 738 cidadãos eleitores, número que, dado o dinamismo económico a que se assiste no local e na zona, tende a crescer a um ritmo elevado.

Parte do território, que é atravessado por um troço da estrada nacional n.° 1, integra o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Face à realidade existente, ao parecer favorável de todos os órgãos autárquicos locais e à vontade de há muito manifestada, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Moleanos, com sede no lugar de Moleanos.

Art. 2.° É a seguinte a delimitação da freguesia dos Moleanos, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo (a):

a) A nascente, pela linha limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior, seguindo depois a linha divisória, a norte, perpendicularmente à estrada nacional n.° 1, passando pelos seguintes pontos de referência: Casa do Chinês, Moinho, seguindo em direcção ao marco de freguesia existente no Vale;

b) A poente da estrada nacional n.° 1, a linha segue pela estrada que dá acesso à habitação do Sr. Joaquim Maria Bernardes, seguindo em direcção ao Casal do Rei e acompanhando a delimitação dos lugares de Casal do Rei, Lagoa do Cão, até à estrada nacional n.° 1;

c) A sul, a linha divisória corre ao longo da estrada nacional n.° 1 até ao limite do Termo de Évora, seguindo por este limite até ao limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior junto ao Arco da Memória.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Évora de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

g) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Vicente de Aljubarrota;

h) Um membro da Junta de Freguesia de São Vicente de Aljubarrota;

i) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Júlio Henriques.

(a) A publicar oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 117/VI

REFORÇA 0 CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (ALTERA A LEI N.° 4/83. DE 2 DE ABRIU

A Lei n.° 4/83 (lei da declaração dos rendimentos dos titulares dos cargos políticos) foi elaborada e aprovada num clima de anunciada cruzada contra os mecanismos de sujeição dos políticos aos interesses privados.

Infelizmente, a prática veio a demonstrar que as anunciadas intenções não foram atingidas, já que o sistema instituído pela lei se revelou ineficaz e autoblo-queado.

As declarações são de facto obrigatórias. O seu conteúdo é minucioso. Mas, depois de depositadas, ficam numa situação de quase completa inutilidade: ninguém lhes mexe, incluindo para o efeito que era tido por pressuposto na lei, isto é, para... controlar os rendimentos dos políticos!

Tudo se passa como se, aferrolhadas as declarações no cofre, a chave fosse deitada fora, e as declarações ficassem num estado de eterno coma, à espera de al-

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gum investigador histórico, que, uns séculos à frente, queira fazer o retrato sociológico do político português dos finais do século xx...

Os poucos jornalistas que tentaram ter acesso às declarações esbarraram com uma barreira firme.

O pior, entretanto, é que nenhuma autoridade pública é incumbida de ler as declarações e proceder ao seu cotejo e às averiguações que fundadas suspeitas reclamem.

O presente projecto de lei procura ultrapassar estas insuficiências da Lei n.° 4/83.

São fundamentalmente três as alterações que se propõem:

Entregar à Procuradoria-Geral da República competência para as averiguações sobre o conteúdo das declarações;

Estabelecer o princípio do livre acesso às declarações por todos os interessados;

Definir o adequado sancionamento das infracções à lei.

Propõe o PCP (ao contrário do que faz o PS) que as alterações destinadas a dar eficácia à lei tenham imediata aplicação e não só a partir das próximas eleições. A solução contrária conduziria a aceitar que os políticos que hoje têm as suas declarações entregues o fizeram no pressuposto de que não serviam para nada...

Uma palavra final, para a questão da transparência.

Não se duvida de que na divulgação pública deve haver controlo, incluindo algum rigor nos casos de abuso e difamação. Mas controlos e cuidados não podem inviabilizar e dificultar o princípio do acesso, sob pena de ser frustrado um dos objectivos essenciais da lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 3.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — Quem apresentar, culposamente, as declarações fora dos prazos constantes nos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, será punido com prisão até seis meses e multa até 180 dias.

2 — Quem apresentar, culposamente, declaração contendo inexactidão comete o crime de falsas declarações, punível nos termos da lei.

3 — Perde o mandato ou será demitido o titular de cargo político ou equiparado condenado por qualquer dos crimes previstos e punidos nos números anteriores.

4 — À instrução e julgamento dos crimes previstos no presente preceito aplicam-se as regras gerais de competência e processo, com as especificidades previstas nos artigos 32.° e seguintes da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 —...........................

2 — Todos os interessados têm acesso à declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, competindo à secretaria do Tribunal a emissão das certidões que lhe forem requeridas.

3 — Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° É aditado um novo artigo à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo novo. Compete à Procuradoria-Geral da República, em caso de fundada suspeita de prática de ilícito criminal, proceder ao controlo das declarações apresentadas com vista ao eventual exercício da acção penal.

Assembleia da República, 31 de Março de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 118/V REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Fundamentação

O regime jurídico das comissões de inquérito encontra-se regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o qual, passados cerca de cinco anos, necessita de ser aperfeiçoado tendo em consideração os ensinamentos colhidos e o reforço da instituição parlamentar.

0 presente projecto de lei tem por objectivo uma maior celeridade e consequente credibilidade dos inquéritos, a par da consagração não coincidência de inquérito parlamentar e de inquéritos judiciais sobre o mesmo objecto.

Visa-se, igualmente, uma maior confidencialidade quer do inquérito, quer das fontes de informação, tendo em consideração o princípio da publicidade dos actos.

Exige-se, por outro lado, um maior rigor na elaboração do relatório final, do qual constarão obrigatoriamente as diligências efectuadas pela comissão, as conclusões e os respectivos fundamentos, bem como o sentido de voto de cada membro da comissão, com as declarações de voto escritas.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.° Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 10.° dia posterior à publicação do

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respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução, apresentado nos termos da presente lei, cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República Informará o Procurador-Geral da República do projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito parlamentar.

2 — Caso o Procurador-Geral da República informe a Assembleia da República de que, sobre o mesmo objecto, se encontra em curso uma investigação judicial, o projecto ou proposta de resolução não poderá ser votado, nem submetido a discussão. Se esta se tiver iniciado, suspende-se de imediato.

3 — Caso se inicie uma investigação judicial, após a votação e início de funções de uma comissão de inquérito, o Presidente, a solicitação do Procurador-Geral da República, informará o presidente da comissão, a qual cessará, de imediato, os seus trabalhos.

Artigo 5.° Segredo de Estado

As matérias classificadas de acordo com a legislação sobre o segredo de Estado não serão objecto de investigação.

Artigo 6.° Constiluiçào obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito previstas na alínea ò) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente, deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito.

3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e

identidade dos Deputados subscritores. Se se verificar alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades, notificará, de imediato, o 1. ° subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes.

4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, se a ele houver lugar, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 7.° Publicação

A resolução que determinar a realização de um inquérito, a deliberação que fixa a composição da respectiva comissão e o requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 serão publicados no Diário da República.

Artigo 8.° Repetição de objecto

Durante o periodo de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão, que está em exercício de funções, ou que as tenha terminado no período referido.

Artigo 9.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixa a respectiva composição.

3 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

4 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados, representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — Os representantes referidos no n.° 1 têm, no grupo de trabalho, um número de votos igua\ ao número dos Deputados que representam.

4 — O grupo de trabalho será sempre presidido pelo presidente da comissão, sem direito de voto, salvo se

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for designado como um dos quatro representantes referidos no n.° 1.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão. A eficácia do seu trabalho depende sempre da aprovação da comissão.

Artigo 11.°

Prazo do inquérito

1 — O prazo para a conclusão dos inquéritos será fixado pelo Plenário e poderá ser prorrogado até ao máximo de 180 dias. Este prazo é peremptório e o seu não cumprimento implica a caducidade do correspondente processo.

2 — O pedido de prorrogação do prazo inicial, previsto no número anterior, é dirigido ao Presidente da Assembleia, sob a forma de requerimento escrito e obrigatoriamente acompanhado das razões que o fundamentam. Ao Presidente compete decidir sobre o requerido, informando o Plenário da sua decisão na reunião seguinte.

Artigo 12.° Dos Deputados e faltas

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos Deputados às reuniões serão participadas ao Presidente da Assembleia oito dias depois da sua verificação, com a nota de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas verificadas, com a nota de terem sido ou não justificadas.

4 — Os Deputados que integram a comissão são considerados em regime de exclusividade para efeitos do artigo 16.°, n.° 6, da Lei n.° 102/88, com o desconto correspondente às respectivas faltas.

5 — O subsídio referido no número anterior acresce àqueles a que tenha direito, inclusive ao de Deputado em regime de exclusividade de funções.

Artigo 13.° Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito, por sugestão dos seus membros, pode requerer e obter junto dos organismos do Estado, mediante pedido escrito e fundamentado, as informações e elementos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 — A obtenção das informações e elementos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação dos requeridos que aconselhe a prorrogação daquele prazo ou o cancelamento da diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo.

Artigo 14.° Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões realizadas na sede são sempre gravadas, salvo se a comissão deliberar noutro sentido.

3 — As diligências e os depoimentos ou declarações obtidos fora daquele local constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem.

2 — Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

3 — As actas das comissões bem como todos os documentos só poderão ser consultados após a apresentação do relatório final e desde que essa consulta não ponha em perigo o segredo das fontes de informação constantes do respectivo processo ou não haja oposição dos interessados.

4 — Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor e do Plenário.

Artigo 16.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 17.° da presente lei.

3 — A convocação será para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

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2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado quando devidamente justificada nos termos da lei.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Sanções criminais

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 — A revelação do segredo dos actos e documentos do processo por parte dos membros da comissão de inquérito e dos seus funcionários constitui crime punível, com a pena prevista no artigo 433.° do Código Penal, cessando, para esse efeito, a imunidade parlamentar.

3 — Verificado qualquer dos factos previstos nos números anteriores, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoría-Geral da República.

Artigo 20.°

Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor ao Plenário a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.

3 — As conclusões das comissões de inguérito não serão vinculativas para os tribunais, nem afectarão as decisões judiciais que sobre o mesmo objecto se venham a verificar.

4 — O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.° Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — 0 debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores e será regulado nos termos do Regimento.

5 — Terminada a discussão, o presidente da comissão e o relator ou relatores poderão ser convidados pelo Presidente para fazerem uma curta intervenção/ posto o que se seguirá a votação dos projectos ou propostas de resolução que tiverem sido apresentados.

6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

7 — O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Carlos Marta Gonçalves — João Maçãs — João Mota — Alberto Araújo — Macário Correia — Duarte Lima — Fernando Amaral — Carlos Coelho — Carlos Duarte — Adriano Pinto — Antunes da Silva — Falcão e Cunha — João Matos e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 119/VI

ALTERAÇÕES A LEI DAS PETIÇÕES

Fundamentação

A Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, regula o instituto das petições.

Apesar de ter passado pouco tempo da sua entrada em vigor, a prática adquirida e a necessidade de dignificar este importante instituto impõem um aperfeiçoamento de algumas das suas disposições.

Assim e como medida relevante de dignificação das petições, consagra-se uma diligência conciliadora para possível correcção ou reparação dos efeitos que deram causa à petição.

Atribui-se ao relator a possibilidade de propor medida legislativa sobre o assunto em causa.

Tornam-se mais exigentes as condições para apreciação, pelo Plenário, das petições e, consequentemente, atribui-se uma maior relevância quanto à sua formulação e discussão.

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Nestes termos, os Deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 23.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A Comissão de Petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a Comissão de Petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República, com proposta de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

4 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da Comissão de Petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.° Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos no artigo 21.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Pri-meiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

é) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

[) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é)> J), 2)> b), i), I) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 17.° Poderes da Comissão de Petições

1 — A Comissão de Petições pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania, ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado, podendo solicitar a execução de diligências que se tornem necessárias às autoridades judiciárias e administrativas.

2 — Após o estudo factual e jurídico da questão suscitada pelo peticionário, a Comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, à entidade de que dependa a solução do caso, com excepção dos tribunais, que comente e tome posição em face do enquadramento efectuado.

3 — A entidade referida no número anterior e para os efeitos nele previstos será notificada pelo Presidente da Assembleia da República, se este a julgar pertinente, em face de fundamentação sucinta do relator designado.

4 — O cumprimento das diligências solicitadas tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 20.°, salvo justificação dos requeridos, que aconselhe a sua prorrogação ou o cancelamento do que fora requerido.

5 — O ofício referido no n.° 3 deverá referir esta lei e transcrever o número anterior e o artigo 20.°

Artigo 18.°

Diligência conciliadora

1 — Concluído o relatório previsto no n.° 3 do artigo 15.°, a Comissão, em caso de excepcional

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gravidade pode sugerir que seja feita uma diligência conciliadora.

2 — A intenção de efectuar a diligência referida no número anterior será exposta ao Presidente da Assembleia da República e, se por ele for autorizada, o presidente da Comissão convidará a entidade posta em causa pelas referidas conclusões para saber se é possível corrigir ou reparar os efeitos que deram causa à petição.

3 — O Presidente julgará, em função do resultado da referida diligência, se o processo deve ou não ser arquivado.

Artigo 19.°

A iniciativa legislativa

Se a Comissão reconhecer, por proposta do relator, que é necessária a elaboração da medida legislativa referida na alínea c) do artigo 16.°, aquele poderá apresentar o correspondente projecto, que, aprovado pela Comissão, será presente à Mesa da Assembleia da República.

Artigo 20.° Sanções

A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência qualificada punível nos termos do Código Penal

Artigo 21.° Apreciação pelo Plenário

1 — As petições colectivas são apreciadas em Plenário se cumulativamente satisfizerem as seguintes condições:

a) Que sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

b) Que a Comissão de Petições elabore relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, o qual será remetido com os restantes elementos à comissão competente em razão da matéria;

c) Que esta comissão, reconhecendo que se trata de matéria relevante, produza relatório e parecer favorável.

2 — As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao 1.° signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 22.°

i

Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

d) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão de Petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 23.° Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Carlos Marta Gonçalves — Duarte Lima — Fernando Amaral — Macário Correia — Jorge Paulo Cunha — Alberto Araújo — João Matos — Carlos Coelho — João Mota — Adriano Pinto —! Falcão e Cunha — Carlos Duarte e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 120/VI ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Justificação de motivos

A Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), tem vindo a sofrer alterações em consequência da necessidade de adaptar o Estatuto dos Deputados à experiência adquirida e à evolução política.

O Grupo Parlamentar do PSD pretende dignificar a função do Deputado e, simultaneamente, exigir uma maior responsabilização pelo exercício do cargo.

Exige-se um período mais íongo de suspensão temporária do mandato e reduz-se a substituição a um período global não superior a um ano.

Protocolarmente atribui-se ao Deputado a relevância que o órgão legislativo exige no quadro da hierarquia do Estado.

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Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 11.°, 13.°, 20.° e 21.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° 1.1

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um ano.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a três meses.

Artigo 11.° I..-1

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punive) com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 13.°

1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos

ou testemunhas, nem ser ouvidos como declaran-tes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 — A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do Deputado.

3 — A falta de Deputados, por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 20.° 1.1

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do artigo 8.°, é descontado um décimo do vencimento mensal, pela primeira falta, e um quinto pelas faltas subsequentes até ao limite das faltas que determina a perda do mandato.

2 — A justificação das faltas previstas no número anterior terá obrigatoriamente de ser acompanhada de documento comprovativo, servindo para o efeito declaração subscrita pela direcção do respectivo grupo parlamentar.

Artigo 21.° I .1

Aquando de qualquer votação sobre assunto da ordem do dia e convocados os Deputados nos termos regimentais, o Presidente, sempre que requerido por qualquer grupo parlamentar, manda registar as ausências para os efeitos previstos no regime de faltas, definido pelas disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 21.°-A Protocolo

Na sequência hierárquica imediata ao Primeiro--Ministro e Vice-Primeiro-Ministro e aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional e Ministros, terão assento nos actos públicos os líderes da maioria e do maior grupo parlamentar da oposição.

Na ausência dos líderes dos grupos parlamentares referidos, terá assento um representante dos referidos grupos parlamentares logo a seguir aos ministros.

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Art. 3.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo capítulo, que será o capítulo iv, com a epígrafe «Deputado honorário».

Art. 4.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), um novo artigo, que terá o n.° 22.°, a ser integrado no novo capítulo iv, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 22.°

Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário da Assembleia da República.

2 — O título de Deputado honorário é conferido a todos os Deputados ou antigos Deputados que tenham exercido o mandato de Deputado durante, pelo menos, oito anos.

3 — Os Deputados honorários têm direito a cartão de identificação próprio. ;

4 — Os Deputados honorários têm direito, mediante a apresentação do cartão a que se refere o número anterior, a entrada no edifício da Assembleia da República e acesso aos mesmos lugares que os deputados em exercício de funções, nomeadamente às salas, biblioteca, restaurante e parque de estacionamento, com excepção das salas das comissões e do Plenário durante o funcionamento das reuniões.

5 — Os Deputados honorários têm direito a ser convidados para os actos oficiais a realizar na Assembleia da República, desde que nisso manifestem interesse.

Art. 5.° O actual capítulo iv passa a capítulo v. Art. 6.° O actual artigo 22.° passa a ser o artigo 23.°

Art. 7.° O actual artigo 23.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é eliminado.

Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Fernando Amaral — Macário Correia — João Mota — Jorge Paulo Cunha — Adriano Pinto — Carlos Coelho — Carlos Marta Gonçalves — Alberto Araújo — João Maçãs — Falcão e Cunha — João Matos e mais três subscritores.

PROJECTO DE LEI N.° 121/VI

ALTERAÇÃO A LEI N.° 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA)

Justificação de motivos

Subordinado ao critério da igualdade, da generalidade, da não discriminação ou marginalização dos funcionários da Assembleia da República, foi apresentada uma proposta de alteração ao n.° 12 do parte n do anexo respeitante às «Regras, critérios e observações». A referida proposta foi discutida, apreciada e votada aquando da reformulação da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88). A mesma foi aprovada por unanimidade (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 86, pp. 3499 e 3503).

A referida lei extinguiu as repartições e, em seu lugar, foram criadas as divisões.

Extintas que foram as repartições e criadas as divisões, conforme o n.° 1 do artigo 46.° da citada lei de 1 de Julho, foram os respectivos chefes de repartição e de serviços nomeados chefes de divisão em comissão de serviço por três anos, conforme o n.° 12 de «Regras, critérios e observações, li», da referida lei.

Sucede, porém, que foram extintas cinco repartições e apenas criadas quatro divisões.

Em consequência, dos cinco chefes de repartição só quatro foram designados como chefes de divisão. Deste modo, um dos chefes de repartição, foi injustamente afastado das legítimas expectativas que lhe haviam sido criadas pela votação unânime que acima referimos.

Trata-se do então chefe da Repartição dos Serviços de Reprografia e Microfilmagem que, em razão da criação daquelas quatro divisões, se viu colocado na grave injustiça de não ser contemplado nos mesmos termos em que o foram os restantes chefes de repartição.

Tal injustiça levou o referido chefe de repartição a formular a correspondente denúncia.

Na sequência desta e no reconhecimento daquela injustiça, pretendeu-se corrigir a situação através de uma resolução que merecera a concordância dos Ex.mos Srs. Director-Geral, Secretário-Geral e Presidente da Assembleia da República.

Porém, S. Ex.a, muito avisadamente, pediu parecer à Procuradoria-Geral da República, que se pronunciou no sentido de não ser possível colmatar a injustiça apontada através de uma simples resolução.

Efectivamente, a situação em apreço só poderá ser corrigida através de uma iniciativa legislativa que preencha os desígnios que estavam na base da formulação da Lei Orgânica referida, de modo que todos os chefes de repartição que ao tempo desempenhavam em efectividade de serviço as correspondentes funções passassem à categoria de chefes de divisão.

Com tal propósito se pretende rectificar a discriminação e marginalização de um dos chefes de repartição, qual seja o da Repartição de Reprografia e Microfilmagem.

Reconhece-se, porém, que apenas existem quatro lugares de chefe de divisão, quando, efectivamente, existiam cinco chefes de repartição. Por outro lado, é entendido que se não deve alargar aquele quadro de chefes de divisão. Contudo, pelas razões expostas, há que realizar, na medida do possível, a compatibilização das legítimas expectativas dos funcionários com o espírito que presidiu à elaboração da indicada Lei Orgânica.

A natureza específica da Comissão Parlamentar de Petições exige que ela disponha de meios próprios para o seu funcionamento, designadamente no que se refere ao apoio técnico de que carece. Só assim poderá funcionar com a celeridade desejável e corresponder às expectativas dos cidadãos que se lhe dirigem.

Esta orientação, aliás, já foi acolhida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por despacho de 19 de Dezembro findo, ordenou a afectação ao apoio a esta Comissão, em regime de exclusividade, de três técnicos superiores, sendo dois juristas e um economista.

No desenvolvimento deste critério, afigura-se indispensável que esta autonomização dos meios de apoio técnico à Comissão de Petições seja consagrada na Lei Orgânica da Assembleia da República, para que possam ser-lhe afectados os meios humanos e materiais necessários ao apoio de que inequivocamente carece.

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Assim, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1— Ao n.° 2 do artigo 31.° será aditada uma nova alínea, que será a alínea é), pelo que passará a ter a seguinte redacção:

2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) O Gabinete de Apoio Técnico;

e) O Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições;

j) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.

2 — Ao artigo 31.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

0 Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições é dirigido por um técnico superior, que funcionará em articulação com o presidente daquela Comissão e equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento.

3 — Ao artigo 31.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Compete ao Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições assegurar o apoio técnico especializado e o secretariado da Comissão de Petições.

Art. 2.° O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro do pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.

3 — No início de cada mês os chefes de gabinete dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República os prémios de produtividade, as horas extraordinárias e o subsídio de isenção de horário a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas nos números anteriores não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

Deputado único/partido — 17x14 SMN/ano; GP até 2 Deputados —17 x 14 SMN/ano/Depu-tado;

GP 2-10 Deputados — 15x14 SMN/ano/Depu-tado;

GP 10-30 Deputados — 9x14 SMN/ano/Depu-tado;

GP > 30 Deputados — 4x14 SMN/ano/Depu-tado.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro do pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — As despesas com os encargos sociais são da responsabilidade da Assembleia da República.

Art. 3.° O n.° 4 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.° Subvenções aos partidos e grupos parlamentares

1 — .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

4 — A cada grupo parlamentar é atribuída, mensalmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional mais dois terços do valor do mesmo por deputado.

5 — .....................................

6— .....................................

Art. 4.° O artigo 80.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.°

Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 62.° da presente lei, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, oito anos;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

Art. 5.° Na Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, é aditado um novo artigo, que será o artigo 80.°-A, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 80.°-A Disposição transitória

As disposições constantes do artigo 62.° entram em vigor no início da 2.a sessão legislativa da presente Legislatura.

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Art. 6.° O n.° 12 do capítulo u do anexo «Regras, critérios e observações» da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

12 — O primeiro provimento dos cargos de chefes das Divisões de Apoio ao Plenário, de Secretariado das Comissões de Aprovisionamento e Património e de Administração Geral pode ser feito, com dispensa dos requisitos previstos no artigo 55.°, a título excepcional, dos funcionários que exerçam já efectivamente as funções de chefe de repartição nas áreas de apoio ao Plenário, de apoio às comissões, de economato e manutenção, de reprografia e microfilmagem e de expediente geral e arquivo.

Os chefes de repartição que não puderem ser designados por falta de vaga no quadro de chefes de divisão terão prioridade, no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se, nas mesmas condições e termos do parágrafo anterior.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Duarte Lima — Fernando Condesso — Jaime Mil--Homens — Macário Correia — Leite Machado — Pedro Passos Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/VI (ALRM)

REVOGA 0 DECRETO LEI N.° 35468, DE 12 DE OUTUBRO, ALTE RADO PELOS DECRETOS LEIS N.05 140/89, DE 28 DE ABRIL 33190, DE 24 DE JANEIRO, E 276/90, DE 10 DE SETEMBRO, E DEMAIS LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovado o novo regime de acesso ao ensino superior.

A prova geral de acesso, pretensamente destinada a avaliar o desenvolvimento intelectual dos candidatos, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade intelectual, para além de promover uma filosofia altamente discutível do ponto de vista económico e social, em termos práticos, pela sua subjectividade e relatividade, tem-se revelado inadequada àqueles objectivos, sendo sobremaneira contestada pelos estudantes e docentes.

Impõe-se, por conseguinte, a alteração do regime de acesso ao ensino superior, com o fim de garantir a igualdade de oportunidades dos respectivos candidatos.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e da alínea J) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É revogado o Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e demais legislação subsequente.

Art. 2.° O Governo deverá legislar sobre esta matéria no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 15/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Justificação

O Grupo Parlamentar do PSD, com o objectivo de dignificação da actividade parlamentar e das instituições democráticas, toma a iniciativa de apresentar um projecto de reforma do Parlamento, o qual vai alterar de forma profunda o enquadramento legal e político dos trabalhos parlamentares.

Em primeiro lugar, valoriza-se o debate político e para tal alarga-se o tempo e o modo de participação do Governo e dos grupos parlamentares na análise e discussão de grandes temas nacionais bem como da possibilidade de intervenção do Governo no PAOD.

Assim, o Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia sempre que o julgue necessário.

Propõe-se a introdução, com figura regimental, de um debate mensal sobre a actualidade, debate este precedido de um relatório com a análise do tema proposto para debate.

Houve o propósito de promover a concentração dos grandes debates no Plenário, transferindo-se para as comissões a análise e debate técnico-legislativos, redu-zindo-se o seu número e alargando-se as suas competências, com a possibilidade . de programarem a realização de debates sobre matéria da sua competência.

Entre outras iniciativas, propõe-se, designadamente:

1.° A redução do número de comissões permanentes a sete;

2.° A introdução da discussão na generalidade abreviada com o consequente reforço do papel da comissão no estudo e análise do projecto ou proposta;

3.° A dignificação da apreciação da Conta Geral do Estado através de um debate com a intervenção do Governo;

4.° O reforço dos poderes do Presidente da Assembleia da República na reorganização dos debates e dos trabalhos da Assembleia;

5.° A possibilidade de o Presidente da Assembleia da República poder intervir no debate para pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para breves comentários;

6.° A divisão do tempo parlamentar em unidades quinzenais, com a possibilidade de uma maior intervenção do Deputado junto do eleitor.

Os trabalhos parlamentares serão, para esse efeito, reorganizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões das comissões, havendo a possibilidade de suspensão dos trabalhos da Assembleia da República por períodos de uma semana, a pedido da Conferência, para que os Deputados possam realizar trabalho po\\-tico junto dos seus eleitores.

Em segundo lugar, procurou-se valorizar a função fiscalizadora da Assembleia da República. Valorização esta que se cruza com a do debate político, a dignificação das comissões de inquérito — prazo imperativo para a realização dos inquéritos parlamentares, função política expressa das comissões, sem redução da sua

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capacidade de intervenção e actuação — e a dignificação do instituto das perguntas ao Governo — com a garantia de resposta aos requerimentos, actualizada e rápida.

Propõe-se, ainda, que, em cada sessão legislativa, possa ter lugar um debate de política geral sobre o estado da Nação, com a intervenção do Governo.

Em terceiro lugar, intensifica-se a melhoria dos trabalhos da Assembleia com valorização das reuniões do grupo parlamentar, institucionalizando-se as mesmas como trabalho parlamentar.

Além disso, sugere-se:

1.° A melhoria das condições de trabalho dos Deputados, com a atribuição de gabinetes e reforço dos meios de assessoria aos grupos parlamentares e Deputados;

2.° A atribuição a cada comissão de um corpo de técnicos de apoio;

3.° A desburocratização dos serviços da Assembleia e o reforço da sua capacidade técnica, bem como a criação de gabinetes de atendimento público;

4.° A colaboração de entidades exteriores —universidades, especialistas, etc.— à elaboração e estudo de grandes temas de interesse nacional.

Por último, promove-se:

1." A dignificação do mandato do Deputado no âmbito da sua responsabilidade, traduzida numa maior intervenção do Presidente da Assembleia da República, no sentido da valorização das funções do autor da iniciativa legislativa, do presidente da comissão e do relator;

2.° O reforço dos direitos do Deputado, único representante de partido, eleito directamente — com a possibilidade de atribuição de tempos de intervenção e de funcionários de apoio;

3.° A aprovação do regime de faltas no sentido de uma maior responsabilização do Deputado;

4.° Consagração, no Estatuto dos Deputados, de sanções pelo não cumprimento injustificado dos correspondentes deveres;

5.° Consagração, de imediato, no Estatuto dos Deputados, da dignidade do Deputado nos actos oficiais, definindo o seu lugar no protocolo de Estado.

Resolução

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo I.° A alínea b) do artigo 4." passa a ter o texto seguinte:

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à terceira reunião ou deixe de comparecer injustificadamente a quatro reuniões, do Plenário ou de comissões, por cada legislatura.

Art. 2.° — 1 — A epígrafe do artigo 6.° é substituída por «Deveres e direitos dos Deputados».

2 — No artigo 6.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Os Deputados têm direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício condigno das suas funções.

3 — O actual n.° 2 do artigo 6.° passa a ser o n.° 3. Art. 3.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 7.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 7.°-A

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído direito de intervenção próprio, a conferir pelo Presidente ouvida a Conferência.

Art. 4.° — 1 — No artigo 17.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Presidente pode intervir no debate, pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários.

2 — O actual n.° 2 do artigo 17.° passa a ser o n.° 3.

Art. 5.° Na alínea d) do artigo 18.° é aditado in fine: «e à realização de inquéritos pelo não cumprimento dos seus deveres de Deputados;».

Art. 6.° e aditado um artigo novo, que será o artigo 20.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 20.°-A Competência da Conferência

1 — A Conferência pode deliberar a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionr na Assembleia da República.

2 — A Conferência pode deliberar estabelecer protocolos de acordo de assistência com as universidades.

Art. 7.° — 1 — O n.° 1 do artigo 29.° passa a ter o texto seguinte:

1 — A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — É aditado ao artigo 29.° um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 — O actual n.° 3 do artigo 29.° passa a ser o n.° 4:

4 — O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Art. 8.° No artigo 30.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e

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o Presidente, ouvida a Conferência, designará, de entre elas, as comissões a que cada um deles deve pertencer.

Art. 9.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 32.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 32.°-A Relatório e relatores

1 — Os relatórios, como instrumentos fundamentais do processo legislativo e como orientadores de debates, deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

e) As conclusões e parecer;

J) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão deve designar um relator. Pode, porém, designar mais do que um relator se a apreciação do assunto aconselhar a sua divisão. Cada parte terá um relator próprio.

3 — Todos os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios. Compete à Mesa diligenciar para que, durante a sessão legislativa, a distribuição dos relatórios se processe com equilíbrio entre os Deputados.

4 — 0 relatório deverá ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura. No caso de haver vários candidatos será atribuído ao que menos relatórios tenha produzido. No caso de empate procede-se a votação secreta.

5 — Os relatórios terão sempre o nome do relator e a indicação da matéria e por eles são designados.

Art. 10.° — 1 — No n.° 1 do artigo 33.° é aditado in fine: «permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.»

2 — É aditado ao artigo 33.° um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — 0 actual n.° 2 do artigo 33.° passa a ser o n.°3.

4 — É aditado ao artigo 33.° um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

Art. 11.° — 1 — No artigo 35.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea i), com o texto seguinte:

i) Dar parecer sobre os regulamentos internos de cada comissão;

2 — No artigo 35.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea j), com o texto seguinte:

j) Proceder aos inquéritos determinados pelo Presidente da Assembleia da República.

Art. 12.° — 1 — No n.° 1 do artigo 38.° é aditado in fine: «não podendo o seu número ser superior a sete.»

2 — No artigo 38.° é eliminado o n.° 2.

3 — No artigo 38.° é eliminado o n.° 3.

Art. 13.° — I — Na alínea a) do artigo 39.° é aditado in fine: «e produzir o correspondente relatório;».

2 — Na alínea c) do artigo 39.° o texto é substituído por:

c) Dar a sua colaboração quando lhe for pedida pela Comissão das Petições;

3 — Na alínea f) do artigo 39.° o texto é substituído por:

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competênica para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse. Se a proposta for aprovada, a comissão designará relator; !

4 — No artigo 39.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea g), com o texto seguinte:

g) Elaborar e aprovar 6 seu regulamento interno.

5 — Ao artigo 39.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O relatório referido na alínea á) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A.

Art. 14.° No artigo 41.° é aditado in fine: «e nos termos do n.° 1 do artigo 32,°-A.»

Art. 15.° 1 — No artigo 45.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos : grupos parlamentares.

2 — No artigo 45.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Após a sua apresentação os Deputados podem fazer perguntas ou pedidos de esclarecimento pelo tempo de 15 minutos e as respostas pelo mesmo período.

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Art. 16.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 50.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 50.°-A Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia.

Art. 17.° — 1 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 1, com o texto seguinte:

1 — Os trabalhos poderão ser organizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões de comissões.

2 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Presidente poderá suspender os trabalhos da Assembleia da República, por períodos de uma semana, a solicitação da Conferência quando esta o julgue necessário para o efeito de os Deputados poderem realizar trabalho político junto dos eleitores.

3 — O actual n.° 1 do artigo 53.° passa a ser o n.° 3, introduzindo-se a expressão «obrigatoriamente».

4 — No artigo 53.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

3 — Sempre que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

5 — O actual n.° 2 do artigo 53.° passa a ser o n.° 5.

Art. 18.° — 1 — No artigo 62.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, para agendamento de iniciativas legislativas, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

2 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea a), a expressão «uma reunião» é substituída pela expressão «uma iniciativa».

3 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea b), a expressão «duas reuniões» é substituída pela expressão «duas iniciativas».

4 — No artigo 62.°, n.° 1, alínea c), a expressão «Duas iniciativas» é substituída pela expressão «duas iniciativas».

5 — No artigo 62.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia, para os fins do número anterior, de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

6 — No artigo 62.° é eliminado o n.° 4.

7 — No artigo 62.° é eliminado o n.° 5.

Art. 19." No artigo 63.° a expressão «dos artigos 236.° e seguintes» é substituída pela expressão «do artigo 236.°».

Art. 20.° — 1 — No artigo 65.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — As reuniões plenárias realizam-se de acordo com o calendário aprovado pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, no início de cada sessão legislativa.

2 — No artigo 65.° é eliminado o n.° 3.

Art. 21.° No artigo 68.° a expressão «ou não estejam em serviço» é substituída pela expressão «ou não pertençam aos serviços».

Art. 22.° — 1 — No artigo 72.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia, sempre que o julgue necessário. Esta intervenção tem prioridade, na ordem da inscrição, sobre as demais.

2 — No artigo 72.°, no actual n.° 2, que passa a ser o n.° 3, o texto é substituído por:

3 — 0 período de antes da ordem do dia, se a Conferência não decidir de forma diferente, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e?), e o respectivo tempo é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e pelo Governo.

3 — No artigo 72.° o actual n.° 3 passsa a ser o n.° 4.

4 — No artigo 72.° o actual n.° 4 passa a ser o n.° 5.

5 — No artigo 72.° o actual n.° 5 passa a ser o n.° 6.

Art. 23.° — 1 — A alínea a) do artigo 73.° passa a ser a actual alínea c).

2 — A alínea b) do artigo 73.° passa a ser a actual alínea d).

3 — A alínea c) do artigo 73.° passa a ter o seguinte texto:

c) À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

Art. 24.° — 1 — No n.° 1 do artigo 74.° a expressão «Cada grupo parlamentar» é substituída pela expressão «Os grupos parlamentares».

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2 — No artigo 74.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — A intenção de usar do direito consignado no número anterior deve ser comunicado à mesa até ao início da respectiva reunião.

Art. 25.° — 1 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 1, com o texto seguinte:

1 — O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

2 — No n.° 1 do artigo 76.° o texto da alínea a) é substituído por:

o) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

3 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 76.° passa a ser a actual alínea c).

4 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 76." passa a ser a actual alínea e).

5 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Mensalmente terá lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

6 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Art. 26.° No artigo 91.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — O presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1 para conceder o uso da palavra imediatamente a seguir ao termo do debate em curso bem como para as explicações referidas no número anterior.

Art. 27.° No artigo 108.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

Art. 28.° — 1 — No artigo 111.0 é eliminada a alínea g).

2 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informaçso sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.

4 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — As diligências referidas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Art. 29.° No n.° 1 do artigo 113.° é aditado in fine: «com parecer prévio da Comissão de Regimento e Mandatos.»

Art. 30.° No n.° 1 do artigo 114.° é aditado in fine: «as posições dos Deputados e grupos e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.»

Art. 31.° No artigo 115.° é aditado in fine: «O referido relatório é da competência do presidente.»

Art. 32.° No artigo 118.° o texto é substituído por:

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz apenas respeito aos jornalistas que estejam credenciados como jornalistas parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Art. 33.° — 1 — No artigo 122.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

2 — No artigo 122." é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

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3 — No artigo 122.° o actual n.° 3 passa a n.° 4, sendo o texto substituído por:

4 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas após distribuição do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

4 — No artigo 122.° o actual n.° 4 passa a n.° 5, sendo o texto substituído por:

5 — Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

Art. 34.° — 1 — No artigo 123.°, n.° 1, o texto é substituído por:

Artigo 123.° 2.° série do Diário

1 — A 2.a série do Diário, que compreende três subséries e respectivos suplementos, inclui:

2 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea d), o texto é substituído por:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

3 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea b), o texto é substituído por:

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

4 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea c), o texto é substituído por:

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

5 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea d), o texto é substituído por:

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

6 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea e), o texto é substituído por:

é) As mensagens do Presidente da República;

7 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea f), o texto é substituído por:

f) O Programa do Governo;

8 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea g), o texto é substituído por:

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

9 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea h), o texto é substituído por:

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

10 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea /), a expressão «e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade» é substituída por «e todos aqueles a que esta entenda dar publicidade».

11 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea m), com o texto seguinte:

m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Pre-sidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

12 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea n), com o texto da actual alínea e).

13 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea o), com o texto seguinte:

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

14 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea p), com o texto seguinte:

p) Documentos relativos aos grupos parlamentares de amizade;

15 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea q), com o texto seguinte:

q) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, quando deliberada a sua publicação;

16 — No artigo 123.°, n.° 1, e aditada uma alínea nova, que será a alínea r), com o texto da actual alínea in).

17 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea s), com o texto seguinte:

s) Documentos relativos ao mandato de Deputado, aos grupos parlamentares e ao pessoal da Assembleia e o relatório e contas da Junta do Crédito Público;

18 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea /), com o texto da actual alínea n).

19 — No artigo 123.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão consütucio-

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nal, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), j) e g);

B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p),

Art. 35.° No artigo 125.° o texto é substituído por:

Artigo 125.° Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual dos relatórios mais significativos, produzidos nas comissões, os quais devem ser epigrafados pelo respectivo sumário e pela identificação do seu autor.

Art. 36.° No artigo 130.°, n.° 2, é eliminada a expressão «salvo nova eleição da Assembleia da República».

Art. 37.° No artigo 141.° o texto é substituído por:

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que decidirá, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Art. 38.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 149.°-A Início do debate

1 — O debate, em que haja relatório, elaborado em Comissão, será introduzido pelo relator que ela designar para fazer a síntese do relatório e enumerar as conclusões mais relevantes.

2 — O autor da iniciativa, quando for o caso, tem direito a uma declaração inicial depois da intervenção do relator ou para abrir o debate se esta não tiver lugar.

3 — No decurso do debate, o Presidente, sempre que o julgue necessário, poderá convidar o relator e o autor da iniciativa para prestarem esclarecimentos.

4 — As intervenções do relator e do autor da iniciativa terão o tempo que o Presidente lhes conceder e estes não serão considerados nos tempos globais concedidos aos grupos parlamentares.

Art. 39.° — 1 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A discussão na generalidade será abreviada, quando o Presidente o decidir, ouvida a Conferência.

2 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — A discussão na generalidade abreviada comporta uma breve introdução feita pelo relator, se o houver, pelo tempo de cinco minutos, e uma apresentação da iniciativa, pelo seu autor, pelo tempo máximo de dez minutos, um pedido de esclarecimento por cada grupo parlamentar e as respostas aos mesmos, pelo tempo máximo de cinco minutos.

3 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:1

6 — Durante o tempo da discussão prevista no número anterior não são possíveis interpelações à Mesa nem é permitido o uso da palavra ao abrigo de outras figuras regimentais que não seja para os fins nele consignados e nos termos nele previstos.

Art. 40.° — 1 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O debate inicia-se e encerra com uma intervenção do Governo.

2 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

3 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — 0 debate referido no número anterior efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

Art. 41.° No artigo 236.° o texto é substituído por:

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, publicadas no Diário e comunicadas ao Governo com a antecedência de três dias.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência.

4 — Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos; o Governo responde por tempo não superior a três minutos; qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais, sobre

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a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

5 — O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos. A primeira pergunta do esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

6 — 0 tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

7 — As perguntas iniciais que não tiveram tempo de ser formuladas serão ordenadas, com prioridade, para a reunião seguinte de perguntas ao Governo.

Art. 42.° O artigo 237.° é eliminado. Art. 43.° O artigo 238.° é eliminado. Art. 44.° O artigo 239.° é eliminado. Art. 45.° — 1 — No artigo 242.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Em cada sessão legislativa, poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, o qual encerrará com a resposta do Governo.

2 — No artigo 242.° o actual n.° 2 passa a ser o n.° 3, sendo o texto substituído por:

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

Art. 46.° — 1 — No artigo 243.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar ou fundamentar a sua recusa em razão de sigilo por interesse público.

2 — No artigo 243.°, é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Caso não seja dada resposta, a pergunta será obrigatoriamente incluída na reunião prevista no artigo 236.° e com a prioridade fixada no n.° 6 do mesmo artigo, desde que o Deputado interessado o requeira.

3 — No artigo 243.°, é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A pergunta deve ser objectiva, fundamentada, não reflectir qualquer interesse pessoal e não pode abranger questões de ordem jurídica.

Art. 47.° No artigo 245.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O direito de petição exerce-se nos termos previstos na lei.

Art. 48.° O artigo 246.° é eliminado. Art. 49.° O artigo 247.° é eliminado. Art. 50.° O artigo 248." é eliminado. Art. 51.° O artigo 249.° é eliminado. Art. 52.° O artigo 250.° é eliminado. Art. 53.° O artigo 251.° é eliminado.

Art. 54.° O artigo 252.° é eliminado. Art. 55.° O artigo 253.° é eliminado. Art. 56.° O artigo 254.° é eliminado. Art. 57.° No artigo 255.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os inquéritos parlamentares são regulados por lei.

Art. 58.° O artigo 256.° é eliminado.

Art. 59.° O artigo 257.° é eliminado.

Art. 60.° O artigo 258." é eliminado.

Art. 61.° O artigo 259.° é eliminado.

Art. 62.° O artigo 260.° é eliminado.

Art. 63.° O artigo 261.° é eliminado.

Art. 64.° No artigo 268.° a expressão «Feita a chamada e aberta a reunião» é substituída pela expressão «Aberta a reunião».

Art. 65.° A epígrafe do título v é substituída por:

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 66.° É aditado, a seguir ao artigo 293.°, um capítulo novo, que será o capítulo u, com a epígrafe.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Art. 67.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 293.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 293. °-A Disposição transitória

O disposto no artigo 38.° do Regimento entra em vigor na 2." sessão legislativa da presente Legislatura.

Art. 68.° O actual capítulo 11 passa a ser o capítulo Hl.

Art. 69.° O ordenamento dos títulos, capítulos, artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões, dó Regimento da Assembleia da República são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correspondente expressão, nos termos do artigo 293.°, n.° 6.

Art. 70.° O Regimento da Assembleia da República no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Fernando Amaral — Fernando Condesso — Macário Correia — Joaquim Vilela Araújo — SíYva Marques — Antunes da Silva — Carlos Duarte — Carlos Almeida Figueiredo — João Granja — Manuel Moreira — Adriano Pinto — Olinto Ravara — Maria Luísa Ferreira — Helena Ferreira Mourão — Jorge Paulo Cunha — Amónio Branco Malveiro — Virgílio Carneiro — Carlos Coelho — Álvaro Viegas — João Salgado — Luis Martins — João Matos — José Carvalho Ribeiro e mais três subscritores.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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