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Sábado, 11 de Abril de 1992

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de resolução (n.°! 16/VI a 19/VI):

Decreto n.° 9/Vl:

Lei sobre Objecção de Consciência............... 590

Resolução:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas......... 595

Projecto de lei n.° 126/V1:

Aprova o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (apresentado pelo PS)........................... 603

N.° 16/VI — Medidas de defesa das crianças em risco

(apresentado pelo PS)........................... 613

N.° 17/VI — Independência das empresas que prestam o serviço público de televisão e de rádio (apresentado pelo PS) ............................... 613

N.° 18/VI — Medidas de combate à seca (apresentado

pelo PCP) ..................................... 614

N.° 19/V1 — Uma reforma da PAC e uma política agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura e dos agricultores portugueses (apresentado pelo PCP) 615

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

DECRETO N.° 9/VI u-

LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA *

ws-.

A Assembleia da República decreta, nos termos

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência {

1 — O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica necessariamente para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em tempo de paz, estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.° Conceito de objector de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.° Informação

1 — Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente, no acto de recenseamento militar.

2 — O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPITULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço cívico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas,

que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.° e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros em caso de acidentes de viação;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

i) Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

l) Colaboração nas acções de estatística civil; tri) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

ri) Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;

c) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.

3 — O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 8.° do presente diploma.

4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência çtevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 — 0 período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica,

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onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.° Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de lingua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Comunidade Europeia.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número ante-drior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obritagório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.° 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço cívico

( — A recusa de prestação de serviço civico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustifi-

cadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ao seu cumprimento.

3 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se dei-xarhde cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa proferida, nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.

Artigo 11.° Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem os entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa, quando, por lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.

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Artigo 14.° 

Cessação^da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos peio Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.

Artigo 16.°

Cartão de Identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.° Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-

-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

.¿7) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

J) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:

d) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com a assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 19.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 20.° Prazos e tocais de apresentação

1 — A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

3 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no tyú-mero anterior, no prazo de cinco dias após a sua recepção. .

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Artigo 21.° Apreciação e suprimento de deficiências

1 — Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento, e mobilização competente.

Artigo 22.° Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 23.° Recusa de estatuto e audiência

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 21.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

2 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer--se acompanhar de advogado.

3 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.

4 — A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente no início da mesma.

5 — A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 24.° Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2.— A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 25.° Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

Artigo 26.° Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Se for reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, e são também remetidos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — A recusa pela Comissão Nacional do reconhecimento do estatuto de objector de consciência é oficiosamente comunicada apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 27.° Recursos

1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o competente tribunal administrativo de círculo.

2 —.Aos recursos previstos no número anterior é aplicável o disposto na lei quanto à tramitação dos processos urgentes.

3 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.° 1 do artigo 22.° quanto ao cumprimento das obrigações militares.

4 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.

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CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.°

Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A; Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência. )

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico (dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 29.° Estatuto dos membros da Comissão

Os membros da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 30.°

Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — 0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal

Artigo 31.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.° 3 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

¿7) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 32.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — 0 Primeiro-Ministro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com a possibilidade de subde-legação.

Artigo 33.°

Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

7 — O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.

8 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 34.° Processos pendentes

1 — Os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 35.° Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 36.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.° 6/85, de 4 de Maio, e n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovada em 12 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL 00 INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA 00 SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau em 12 de Março de 1991, cujas versões inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA 00 SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas:

Tendo em atenção os artigos 104.° e 105.° da Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Pri-

vilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas

1 em 13 de Fevereiro de 1946:

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas, de acordo com o artigo xi da sua Carta;

Tendo em consideração que a Universidade terá as suas instalações no local de cada centro de in-Ji: vestigação e formação ou programa estabelecido pela Universidade;

Considerando que o conselho da Universidade das

0 Nações Unidas deliberou, na sua 34.? Sessão, realizada em Tóquio de 4 a 8 de Dezembro de

? 1989, sujeito à conclusão dos necessários acor-dos, criar em Macau o Intituto Internacional de

, Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) como um centro de investigação e de formação da Universidade;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) irá, conforme acordado, ser regido pelas normas da referida Convenção;

Pretendendo assegurar a adequada regulamentação do estatuto legal do Instituto em Macau, bem como do conteúdo dos correspondentes privilégios e imunidades e das medidas necessárias à sua implementação, por meio de um acordo adicional à referida Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Definições

Neste Acordo:

a) «Convenção» significa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;

b) «Universidade» significa a Universidade das Nações Unidas;

c) «Governador» significa o Governador do território de Macau, actuando de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau e em representação do Presidente da República Portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau;.

d) «Instituto» significa o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), o qual é um centro de investigação e de formação da Universidade;

e) «Reitor» significa o reitor da Universidade e, na sua ausência, qualquer funcionário designado para actuar em sua representação;

f) «Director» significa o director do Instituto oú qualquer funcionário designado para actuar em\ sua representação, devendo essa designação ser \ comunicada pelo director ao Governador;

g) «Instalações do Instituto» significa quaisquer terrenos, edifícios ou partes de edifícios normalmente ocupados pelo Instituto para o exercício das suas actividades oficiais;

h) «Autoridades competentes» significa as autoridades nacionais da República Portuguesa e as autoridades locais de Macau, conforme as circunstâncias determinem, de acordo com as leis aplicáveis a Macau;

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0 «Conselho» significa o conselho do Instituto, de acordo com o estabelecido no respectivo estatuto;

j) «Pessoal do Instituto» significa o director e o pessoal especializado e administrativo do Instituto, conforme especificação do reitor;

k) «Especialistas» significa as pessoas nomeadas pelo Instituto ou designadas para a realização dos seus objectivos, mas que não façam parte do pessoal definido no âmbito da alínea j)\

1) «Membros do agregado familiar» significa as pessoas que fazem parte do agregado familiar das pessoas indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo XII;

m) «Pessoal não oriundo de Macau» significa pessoal que não seja habitante de Macau ou que não tenha residência permanente em Macau.

Artigo II Estatuto legal

O Instituto terá o estatuto legal necessário à realização dos seus objectivos e das suas actividades. Terá, em particular, capacidade para celebrar acordos, contratos e compromissos, para adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para accionar procedimentos legais.

Artigo III

Liberdade académica

0 Instituto gozará da liberdade académica necessária para a realização dos seus objectivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de selecção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas e de liberdade de expressão.

Artigo IV Instalações

1 — cr) As instalações do Instituto serão invioláveis. Nenhum funcionário ou agente das autoridades competentes poderá entrar nas instalações do Instituto para aí executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o expresso consentimento e nas condições aprovadas pelo director ou a seu pedido. As diligências de carácter judicial, incluindo a apreensão de propriedades privadas, não poderão efectuar-se nas instalações, salvo com o consentimento expresso do director e nas condições por ele aprovadas.

b) O Instituto não permitirá que as suas instalações se transformem em refúgio de pessoas fugidas à justiça, ou que procurem escapar à prisão ou à acção da justiça, ou para aqueles contra quem as autoridades competentes tenham emitido mandado de extradição ou de deportação.

c) Nada neste Acordo impede a aplicação adequada pelas autoridades competentes de medidas de protecção das instalações contra o fogo ou qualquer outra emergência que exija uma acção imediata de protecção.

d) As instalações do Instituto serão utilizadas somente para a prossecução das suas finalidades e actividades.

2 — As autoridades competentes têm o dever especial de tomar medidas adequadas para proteger as instalações do Instituto contra qualquer intromissão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz do Instituto ou aviltamento da sua dignidade.

3 — Salvo estipulado em contrário neste Acordo ou na Convenção, as leis aplicáveis a Macau serão também aplicáveis dentro das instalações do Instituto. No entanto, as instalações do Instituto ficarão sob controlo imediato e autoridade da Universidade, que pode estabelecer regulamentos para nelas realizar as suas actividades.

4 — À Universidade será atribuído o direito de exibir o seu emblema nas instalações e nas viaturas do Instituto.

Artigo V Serviços públicos

1 — As autoridades competentes desenvolverão os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para garantir que as instalações do Instituto sejam equipadas com os bens e serviços públicos necessários, incluindo —sem que esta enumeração seja limitativa— electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, telégrafo, transportes púbbcos, escoamento de águas, recolha de lixos e protecção contra incêndio, e ainda para que estes bens e serviços públicos sejam fornecidos em termos equitativos.

2 — No caso de qualquer interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes devem ter em consideração as necessidades do Instituto como sendo de igual importância às dos serviços públicos de Macau e deverão adoptar medidas adequadas para que a actividade do Instituto não seja prejudicada.

3 — O director deverá, quando solicitado, adoptar as providências necessárias para que os funcionários dos serviços públicos possam inspeccionar, fazer reparações, prestar serviços de manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e de esgoto nas instalações do Instituto.

Artigo VI Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Instituto são invioláveis.

0 termo «arquivos» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ou detidos pelo Instituto, onde quer que se encontrem.

Artigo VII Imunidade do Instituto

1 — O Instituto, os seus bens e os seus activos gozam, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, de imunidade relativamente a acções judiciais de qualquer natureza, excepto no caso particular em que o Instituto tenha expressamente renunciado à sua imunidade. Contudo, é entendido que nenhuma renúncia à imunidade poderá abranger qualquer procedimento de natureza executiva.

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2 — Os bens e os activos do Instituto, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, gozam de imunidade no que se refere a buscas, requisições, confiscos, expropriações ou de qualquer outra forma de interferência, mesmo que determinados por acções de carácter administrativo ou judicial ou por medidas de natureza legislativa.

Artigo VIII Comunicações e publicações

1 — a) Todas as comunicações oficiais dirigidas ao Instituto, ou a qualquer elemento do seu pessoal, e todas as comunicações para o exterior do Instituto, quaisquer que sejam os meios ou a forma por que forem transmitidas, beneficiarão de imunidade no que se refere a censura ou a qualquer outra forma de intercepção ou interferência na sua privacidade. Contudo, o Instituto só poderá instalar e utilizar transmissores de radiocomunicações com o consentimento das autoridades competentes.

b) O Instituto terá o direito de utilizar códigos e remeter e receber correspondência oficial ou outras comunicações oficiais, através de mensageiros ou malas seladas, os quais terão os mesmos privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.

2 — a) O Instituto terá o direito de editar livremente publicações em Macau, na prossecução dos seus objectivos.

b) Todavia, entende-se que o Instituto deve respeitar as leis e convenções internacionais aplicáveis a Macau relativas à propriedade intelectual.

Artigo IX Isenção de impostos e taxas

1 — O Instituto, seus activos, rendimentos e outros bens devem ser:

a) Isentos de todos os impostos directos; deve entender-se, contudo, que o Instituto não reclamará a isenção de taxas ou impostos que sejam devidos pela utilização de serviços de natureza pública;

b) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações de artigos importados ou exportados pelo Instituto para seu uso oficial. Deve entender-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderão ser vendidos em Macau, excepto nas condições que forem acordadas com as autoridades competentes;

c) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações aplicáveis às suas publicações.

2 — Embora o Instituto, como regra geral, não re-ríame a isenção de impostos sobre o consumo nem de taxas aplicáveis à venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar, quando o Instituto efectuar importantes aquisições, para uso oficial, de bens sobre os quais estes impostos ou taxas tenham sido aplicados ou sejam aplicáveis, as autoridades competentes

deverão, sempre que possível, proceder às diligências administrativas adequadas para a remissão ou reembolso dos montantes desses impostos ou taxas.

Artigo X Facilidades financeiras

0 Instituto não será limitado por controlos financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer espécie, podendo, designadamente:

a) Possuir fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

¿7) Transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda de e para Macau ou em Macau e converter qualquer moeda que tenha em seu poder em qualquer outra moeda.

Artigo XI Segurança social

1 — O Instituto será isento de qualquer contribuição obrigatória para qualquer esquema de segurança social existente em Macau e o seu pessoal não será obrigado pelas autoridades competentes a nele participar.

2 — As autoridades competentes deverão, em condições a acordar, tomar as medidas consideradas necessárias para possibilitar que qualquer elemento do pessoal do Instituto que não tenha sido incluído por este no seu esquema de segurança social participe, se o Instituto assim o solicitar, num esquema público de segurança social de Macau. O Instituto deverá, tanto quanto possível, diligenciar, em condições a acordar, no sentido de fazer participar no sistema público de segurança social de Macau os membros do seu pessoal recrutado localmente aos quais o Instituto não conceda benefícios de segurança social pelo menos equivalentes aos existentes nos termos das leis aplicáveis em Macau.

Artigo XII

Acesso, trânsito e residência

1 — o) As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e trânsito no território de Macau das pessoas mencionadas na lista seguinte e dos seus cônjuges e membros do agregado familiar, quando essas pessoas se encontrem no desempenho de missões oficiais relacionadas com o Instituto:

i) Membros do conselho; í'ó O director, pessoal e especialistas do Instituto; »'/) Colaboradores e formandos do Instituto;

iv) Membros do conselho da Universidade, o reitor e outro pessoal da Universidade;

v) Funcionários das Nações Unidas ou de alguma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que tenham assuntos oficiais a tratar com o Instituto;

vi) Pessoal dos centros e programas de investigação e de formação e de instituições associadas da Universidade e pessoas que participam nos programas da Universidade;

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v/7) Outras pessoas convidadas pelo Instituto em serviço oficial.

b) 0 Instituto deverá dar conhecimento às autoridades competentes, com a maior brevidade possível, dos nomes destas pessoas, dos seus cônjuges e dos membros do agregado familiar, bem como de qualquer outra informação pertinente que lhes diga respeito. As facilidades concedidas ao abrigo deste número incluem a concessão de vistos, sem pagamento de taxas e com a maior brevidade possível, quando estes forem pedidos para as pessoas referidas neste número.

2 — Nenhum acto cometido por qualquer das pessoas referidas no n.° 1, em funções oficiais relacionadas com o Instituto, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou a sua saída do território de Macau ou para que seja pedida a sua saída deste território.

3 — Este artigo não impedirá o pedido de apresentação de provas que demonstrem suficientemente que as pessoas que reclamam o tratamento por ele conferido reúnem as condições descritas no n.° 1.

Artigo XIII Identificação

1 — O director deverá enviar periodicamente às autoridades competentes a lista dos membros do conselho, pessoal, especialistas, colaboradores e formandos do Instituto e informar, sem demora, as autoridades competentes de quaisquer alterações ou acréscimos à lista.

2 — o) O pessoal do Instituto e os seus cônjuges e membros do agregado familiar devem possuir um cartão de indentificação pessoal emitido pelo Instituto, mencionando o nome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte e contendo a sua fotografia e assinatura. Os cartões de identificação serão autenticados pelas autoridades competentes.

b) O cartão de identificação será aceite pelas autoridades competentes como prova de vínculo ao Instituto e também como documento de identificação para o pessoal não oriundo de Macau.

Artigo XIV

Privilégios e imunidades dos membros do conselho, pessoal e especialistas

1 — Os membros do conselho, nas reuniões convocadas pelo Instituto, deverão, enquanto no exercício das suas funções e durante as suas viagens de e para o local das reuniões, gozar dos mesmos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo iv da Convenção aos representantes dos membros nos termos especificados nesse artigo.

2 — a) A todo o pessoal do Instituto, independentemente da sua nacionalidade, deverão ser concedidos os seguintes privilégios e imunidades em Macau:

f) Imunidade contra procedimento judicial relacionado com palavras ditas ou escritas e com todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais;

li) Isenção de pagamento de impostos sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos pelo Instituto;

iii) Imunidade de confisco ou revista à sua bagagem oficial.

b) Além disso, ao pessoal não oriundo de Macau será ainda concedido:

i) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;

ii) Imunidade, para si e para os seus cônjuges e membros do agregado familiar, contra restrições na imigração e registo de estrangeiros;

iii) Privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio de dinheiros, idênticos aos que são concedidos a funcionários de igual nível que façam parte de missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;

;'v) As mesmas facilidades de repatriação em caso de crise internacional que os enviados diplomáticos têm para si, seus cônjuges e membros do agregado familiar; v) O direito de importar, livres de taxas, a sua mobília e bens em um ou mais carregamentos separados e, posteriormente, de importar os necessários suplementos aos mesmos, incluindo veículos, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal, bem como o direito de importar, livres de taxas, quantidades razoáveis de certos artigos de uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.

3 — A um director não oriundo de Macau ou, na sua ausência, ao responsável que o substitua, além dos privilégios e imunidades especificados no n.° 2, serão concedidos os privilégios e imunidades a que um agente diplomático tem direito.

4 — Os especialistas do Instituto gozarão dos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo vi da Convenção aos especialistas em missão das Nações Unidas nos termos especificados nesse artigo.

5 — É no interesse do Instituto, e não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, que serão concedidos os privilégios e imunidades referidos neste Acordo. O director, em nome do reitor, terá o direito e o dever de retirar a imunidade de qualquer indivíduo em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e em que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do Instituto. No caso do director, o reitor terá idêntico direito e dever.

Artigo XV Resolução de diferendos

1 — O Instituto tomará medidas para encontrar Vias apropriadas para a resolução de:

a) Diferendos surgidos com contratos ou outras questões de direito privado em que o Instituto seja parte;

b) Diferendos envolvendo qualquer membro do pessoal do Instituto que, por motivo da sua posição oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido retirada de acordo com o n.° 5 do artigo xiv.

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2 — Qualquer diferendo entre a Universidade e a República Portuguesa no que respeite à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, ou ainda qualquer questão que afecte as instalações do Instituto ou a relação entre a Universidade e a República Portuguesa que não seja solucionável por negociação ou por outra forma acordada de resolução, será levado, para decisão final, a um tribunal composto por três árbitros: um a ser nomeado pelo Governador, um a ser nomeado pelo reitor e o terceiro, que presidirá ao tribunal, a ser nomeado pelos dois primeiros. Caso os dois primeiros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro dentro do prazo de seis meses após a sua nomeação, esse terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido da Universidade ou da República Portuguesa.

Artigo XVI Disposições gerais

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever da Universidade, do Instituto e das pessoas que gozem destes privilégios e imunidades respeitar as leis aplicáveis a Macau. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos de Macau.

2 — a) O director deverá tomar todas as precauções para garantir que não sejam cometidos abusos no gozo dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo e, para tal, deverá estabelecer as regras e regulamentos que julgue necessários e convenientes para o pessoal do Instituto e para quaisquer outras pessoas a quem entenda ser adequado aplicá-los.

b) Caso o Governador considere que se tenha cometido abuso no gozo de algum dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, o director deverá, depois de solicitado, consultar as autoridades competentes para determinar se tal abuso foi cometido. Se após essas consultas não se tiver chegado a um resultado satisfatório para o Governador e para o director, o assunto será dirimido de acordo com o procedimento estabelecido no n.° 2 do artigo xv.

3 — Este Acordo aplica-se a qualquer pessoa dentro do seu âmbito, quer a República Portuguesa mantenha ou não relações diplomáticas com o país a que essa pessoa pertence e independentemente de este país conceder privilégios ou imunidades similares a enviados diplomáticos ou nacionais da República Portuguesa.

4 — As disposições deste Acordo e da Convenção serão aplicáveis ao Instituto com idêntica força legal. Nada neste Acordo poderá contrariar, por qualquer forma que seja, as disposições da Convenção.

5 — Este Acordo será interpretado à luz do seu objectivo principal, que é o de habilitar o Instituto a executar total e eficientemente as suas funções.

6 — As modificações a este Acordo ou o estabelecimento de acordos suplementares serão objecto de consultas realizadas a pedido da Universidade ou da República Portuguesa. Quaisquer destas modificações ou acordos suplementares poderão, respectivamente, ser feitos por mútuo consentimento, ou ser introduzidos, quando necessário.

7 — Este Acordo deixará de vigorar se o Instituto cessar o seu funcionamento em Macau ou se sair do território de Macau, com excepção das cláusulas que seja, eventualmente, necessário aplicar, com vista ao

término programado das operações do Instituto em Macau e à alienação das suas propriedades neste território.

8 — Este Acordo será aprovado pelas Partes, conforme os respectivos procedimentos, e entrará em vigor quando as Partes se notificarem mutuamente, por troca de cartas, de que tais procedimentos foram concluídos.

Em garantia do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo.

Feito em Macau, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, tendo as duas versões igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março do ano de 1991.

Pela República Portuguesa:

Pedro Catarino, embaixador.

Pela Universidade das Nações Unidas: H. Gurgulino de Souza, reitor.

AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED NATIONS UNIVERSITY REGARDING THE LEGAL STATUS OF THE UNITED NATIONS UNIVERSITY INTERNATIONAL INSTITUTE FOR SOFTWARE TECHNOLOGY.

The Republic of Portugal and the United Nations University:

Recalling articles 104 and 105 of the Charter of the United Nations and the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

Considering that the said Convention is applicable to the United Nations University in accordance with article xi of its Charter;

Bearing in mind that the University will have its location at the site of each research and training centre or programme established by the University;

Noting that the Council of the United Nations University decided, subject to the conclusion of the relevant agreements, at its thirty-fourth session held in Tokyo from 4 to 8 December 1989, to establish in Macau the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) as a research and training centre of the University;

Considering that the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) will accordingly be covered by the provisions of the said Convention;

Desiring to ensure by means of a supplemental agreement to the said Convention that the said Institute's legal status in Macau, as well as the content of the privileges and immunities and the measures for their implemmentation should be regulated;

have agreed as follows:

Article I DeflniUons

In this Agreement:

a) «The Convention)) means the Convention on the Privileges and Immunities of the United Na-

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tions, approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

b) «The University» means the United Nations University;

c) «Governor» means the Governor of the territory of Macau acting in accordance with article 3, paragraph 1, of the Estatuto Orgânico de Macau and for and on behalf of the President of the Republic of Portugal in accordance with article 3, paragraph 2, of the Estatuto Orgânico de Macau;

d) «The Institute» means the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST), a research and training centre of the University;

é) «The rector» means the rector of the University and, during his absence, any official designated to act on his behalf;

J) «The director» means the director of the Institute or any official designated to act on his behalf, to be notified to the Governor by the director;

g) «Premises of the Institute» means any land, buildings and parts of buildings normally occupied by the Institute for the fulfilment of its official functions;

h) «Appropriate authorities)) means the national authorities of the Republic of Portugal and the local authorities of Macau, as the context may require, in accordance with the laws applicable to Macau;

/) «The board» means the board of the Institute as established under the Statute of the Institute;

j) «Personnel of the Institute» means the director and professional and administrative personnel of the Institute as specified by the rector;

k) «Experts» means persons appointed by or for the purpose of the Institute other than personnel coming within the scope of sub-paragraph y);

/) «Relatives dependent on them» means persons forming part of the respective households of the persons listed in paragraph 1, a), of article xil; m) «Non-Macau personnel» means personnel who are not local inhabitants or permanent residents of Macau.

Article II Legal status

The Institute shall have the legal status necessary for the realization of its purposes and activities. It shall, in particular, have the capacity to enter into agreements, contracts and arrangements, to acquire and dispose of immovable and movable property, and Institute legal proceedings.

Article III Academic freedom

The Institute shall enjoy the academic freedom required for the achievement of its objectives, with particular reference to the choice of subjects and methods of research and training the selection of persons and institutions to share in its tasks, and freedom of expression.

Article IV Premises.^

1 — d) The premises of the Institute shall be inviolable. No officer or official of the appropriate authorities shall enter the premises of the Institute to perform any official duties therein except with the express consent of, and under conditions approved by, the director, or at his request. The service of legal process, including the seizure of private property, shall not take place within the premises except with the express consent of, and under conditions approved by, the director.

b) The Institute shall not permit its premises to become a refuge from justice for persons who are avoiding arrest or service of legal process or against whom an order of extradition or deportation has been issued by the appropriate authorities.

c) Nothing in this Agreement shall prevent the reasonable application by the appropriate authorities of measures for the protection of the premises against fire or other emergency requiring prompt protective action.

d) The premises of the Institute shall be used solely to futher its purposes and activities.

2 — The appropriate authorities are under a special duty to take reasonable steps to protect the premises of the Institute against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the Institute or impairment of its dignity.

3 — Except as otherwise provided in this Agreement or in the Convention, the laws applicable to Macau shall apply within the premises of the Institute. However, the premises of the Institute shall be under the immediate control and authority of the University Which may establish regulations for the execution of its functions therein.

4 — The University shall be entitled to display its emblem on the premises and means of transport of the Institute.

Article V Public services

1 — The appropriate authorities shall use their best efforts, in consultation with the University, to ensure that the premises of the Institute shall be supplied with the necessary public utilities and1 services, including, without limitation by reason of this enumeration, electricity, water, sewerage, gas, post, telephone, telegraph, local transportation, drainage, collection of refuse and fire protection, and that such public uitilities and services shall be supplied on equitable terms.

2 — In case of any interruption or threatened interruption of any such services, the appropriate authorities shall consider the needs of the Institute as being of equal importance with the official agencies in Macau and shall take steps accordingly to ensure that the work of the Institute is not prejudiced.

3 — The director shall, upon request, make suitable arrangements to enable the appropriate public service bodies to inspect, repair, maintain, reconstruct and relocate utilities, conduits, mains and sewers within the premises of the Institute.

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Article VI Inviolability of archives

The archives of the Institute shall be inviolable.

The term «archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films and recordings belonging to or held by the Institute, wherever located.

Article VII Immunity of the Institute

1 — The Institute, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

2 — The Institute's property and assets wherever located and by whomsoever held shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

Article VIII Communications and publications

1 — a) All official communications directed to the Institute, or to any of its personnel, and all outward official communications of the Institute, by whatever means or in whatever form transmitted, shall bem immune from censorship and from any other form of interception or interference with their privacy. However, the Institute may install and use a wireless transmitter only with the consent of the appropriate authorities.

b) The Institute shall have the right to use codes and to dispatch and receive official correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.

2 — a) The Institute shall have the right to publish freely within Macau, in the fulfilment of its purposes.

b) It is, however, understood that the Institute shall respect the laws and the international conventions applicable to Macau, relating to intellectual property.

Article IX Freedom from taxation

1 — The Institute, its assets, income and other property shall be:

a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Institute will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Institute for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in Macau, except under conditions agreed with the appropriate authorities;

c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

2 — While the Institute will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Institute is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the appropriate authorities will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

Article X Financial facilities

Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind, the Institute may:

a) Hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;

b) Freely transfer its funds, gold or currency to or from Macau or within Macau and convert any currency held by it into any other currency.

Article XI Social security

1 — The Institute shall be exempt from all compulsory contributions to, and the personnel of the Institute shall not be required by the appropriate authorities to participate in, any social security scheme of Macau.

2 — The appropriate authorities shall, under conditions to be agreed upon, make such provisions as may be necessary to enable any of the personnel of the Institute who is not afforded social security coverage by the Institute to participate, if the Institute so requests, in a public social security scheme of Macau. The Institute shall, in so far as possible, arrange, under conditions to be agreed upon, for the participation in the Macau public social security system to those locally recruited members of its personnel to whom the Institute does not grant social security protection at least equivalent to that offered under the laws applicable to Macau.

Article XII Access, transit and residence

1 — a) The appropriate authorities shall take all necessary measures to facilitate the entry into, sojourn in and transit through Macau territory of the persons listed below and their spouses and relatives dependent on them for the purposes of official business of such persons related to the Institute:

0 Members of the board; if) The director, personnel and experts of the Institute;

Hi) Fellows and trainees of the Institute;

iv) Members of the council of the University and the rector and other personnel of the University;

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v) Officials of the United Nations, or of one of the specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, having official business with the Institute; vj) Personnel of the research and training centres and programmes and associated institutions of the University, and persons participating in the programmes of the University; vii) Other persons invited by the Institute on official business.

6) The Institute shall notify the appropriate authorities as far as possible in advance of the names of such persons and of their spouses and relatives dependent on them, together with other relevant data regarding them. The facilities provided for in this paragraph include granting of visas without charge and as promptly as possible, where required for persons referred to in this paragraph.

2 — No act performed by any person referred to in paragraph 1 in his official capacity with respect to the Institute shall constitute a reason for preventing his entry into or departure from the territory of Macau or for requiring him to leave such territory.

3 — This article shall not prevent the requirement of reasonable evidence to establish that persons claiming the treatment provided for in this article come within the classes described in paragraph 1.

Article XIII Identification

1 — The director shall send to the appropriate authorities a list of the members of the board, personnel, experts, fellows and trainees of the Institute periodically and without delay inform the appropriate authorities of any changes or additions to the list.

2 — a) The personnel of the Institute and their spouses and relatives dependent on them shall hold a personal identity card issued by the Institute stating names, date and place of birth, nationality, number of passport, and bearing photograph and signature. The identity card shall be authenticated by the appropriate authorities.

b) The identity card shall be accepted by the appropriate authorities as evidence of appointment and also as evidence of identity for non-Macau persons.

Article XIV

Privileges and immunities of members of the board, personnel and experts

1 — Members of the board at meetings convened by the Institute shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article iv of the Convention with respect to representatives of members, subject to the terms specified in that article.

2 — a) All personnel of the Institute, irrespective of nationality, shall be accorded the following privileges and immunities in Macau:

f) Immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

ii) Exemption from taxation on the salaries and emoluments paid to them by the Institute;

Hi) Immunity from seizure or inspection of their official baggage;

6) In addition, non-Macau personnel shall:

0 Be immune from national service obligations;

ii) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

Hi) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank forming part of diplomatic missions to the Republic of Portugal;

iv) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crisis as diplomatic envoys; v) Have the right to import free of duty their furniture and effects in one or more separate shipments, and thereafter to import necessary additions to the same, including motor vehicles, according to the Portuguese legislation applicable to diplomatic representatives accredited in Portugal; and reasonable quantities of certain articles for personal use or consumption and not for gift or sale.

3 — In addition to the privileges and immunities specified in paragraph 2, a non-Macau director, and in his absence the official designated to act on his behalf, shall enjoy the privileges and immunities, to which a diplomatic agent is entitled.

4 — Experts at the Institute shall enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article vi of the Convention with respect to experts on mission for the United Nations, subject to the terms specified in that article.

5 — Privileges and immunities are granted by this Agreement in the interests of the Institute and not for the personal benefit of the individuals themselves. The director on behalf of the rector shall have the right and the duty to waive the immunity of any individual in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Institute. In the case of the director, the rector shall have a similar right and duty.

Article XV Settlement of disputes

1 — The Institute shall make provisions for appropriate modes of settlement of:

a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the Institute is a party;

¿>) Disputes involving any of the personnel of the Institute who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with article xtv, paragraph 5.

2 — Any dispute between the University and the Republic of Portugal concerning the interpretation or

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application of this Agreement or of any supplemental Agreement, or any question affecting the premises of the Institute or the relationship between the University and the Republic of Portugal, which is not settled by negotiation or other agreed mode of settlement, shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators: one to be appointed by the Governor, one to be appointed by the rector, and the third, who shall be chairman of the tribunal, to be appointed by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within six months following the appointment of the first two arbitrators, such third arbitrator shall be appointed by the President of the International Court of Justice at the request of the University or the Republic of Portugal.

Article XVI

General provisions

1 — Without prejudice to the privileges and immunities accorded by this Agreement, it is the duty of the University and the Institute and of all persons enjoying such privileges and immunities to observe the laws applicable to Macau. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of Macau.

2 — a) The director shall take every precaution to ensure that no abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement shall occur, and for this purpose shall establish such rules and regulations as may be deemed necessary and expedient, for the personnel of the Institute and for such other persons as may be appropriate.

b) Should the Governor consider that an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement has occurred, the director shall, upon request, consult with the appropriate authorities to determine whether any such abuse has occurred. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the Governor and to the director, the matter shall be determined in accordance with the procedure set out in article xv, paragraph 2.

3 — This Agreement shall apply to any person within its scope irrespective of whether the Republic of Portugal maintains or does not maintain diplomatic relations with the State to which such person belongs, and irrespective of whether the State to which such person belongs grants a similar privilege or immunity to diplomatic envoys or nationals of the Republic of Portugal.

4 — The provisions of this Agreement and the provisions of the Convention shall be applicable to the Institute with equal force. Nothing in the present Agreement shall be construed as prejudicing in any manner the provisions of the Convention.

5 — This Agreement shall be construed in the light of its primary purpose of enabling the Institute to discharge fully and efficiently its functions.

6 — Consultations with respect to the modification of this Agreement or supplemental agreements shall be entered into at the request of the University or the Republic of Portugal. Any such modification or supplemental agreement may, respectively, be made by mutual consent or entered into as necessary.

7 — This Agreement shall cease to be in force if the Institute ceases to operate in or is removed from the territory of Macau, except for such provisions as may

be applicable in connection with the orderly termination of the operations of the Institute in Macau and the disposal of its property therein.

8 — This Agreement shall be approved by the Parties in accordance with their respective procedures and shall enter into force when the Parties have notified each other by exchange of letters that such procedures have been completed.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Macau, in duplicate, in the Englis and Portuguese languages, both texts being equally authentic, on this 12th day of March 1991.

For the Republic of Portugal:

Pedro Catarino, ambassador.

For the United Nations University:

Heitor Gurgulino de Souza, rector.

PROJECTO DE LEI N.° 126/VI APROVA 0 ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

O Governo apresentou, na legislatura anterior, a proposta de lei n.° 193/V, no sentido de ser autorizado a legislar sobre a instituição e a definição do regime jurídico da associação pública dos técnicos oficiais de contas, que veio a ser aprovada por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.° 37/91, de 27 de Julho, tendo a autorização legislativa sido concedida pelo período de 90 dias. Incompreensivelmente o Governo não utilizou a autorização legislativa. De adiamento em adiamento, há 29 anos que os técnicos oficiais de contas esperam a regulamentação do exercício da sua profissão. Esta situação é incompreensível quando é conhecido e foi aprovado o texto da regulamentação legal a adoptar, resultante de um grupo de trabalho nomeado para a elaborar.

É tempo de passar das palavras aos actos, há que transformar em lei um texto que merece consenso alargado, e em relação ao qual se não vislumbra oposição com significado e fundamento.

Na sequência da atribuição aos técnicos de contas, por vários diplomas legais, de funções de interesse público no âmbito da organização e elaboração da contabilidade das empresas, importa proceder à regulamentação da respectiva actividade, prosseguindo-se desse modo objectivos de valorização profissional e de eficiência e equidade fiscal.

A regulamentação que agora se estabelece foi basicamente orientada no sentido de harmonizar e hierarquizar os diferentes interesses em causa, salvaguardando, em especial, a benefício da contabilidade e da fiscalidade, a posição dos técnicos oficiais de contas, enquanto garantes originários da verdade contabilística e tributária.

No que respeita à posição, teve-se em conta a generalização da obrigatoriedade do técnico oficial de contas, as situações de direito adquirido à data da publicação da regulamentação e uma objectiva limitação ao número de contabilidades por cada técnico oficial de

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contas, isolado ou em gabinete, sem prejuízo da enunciação detalhada dos seus deveres e direitos profissionais.

Quanto à organização profissional, optou-se por um organismo público — a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas — dotado de autonomia administrativa e financeira, com inscrição obrigatória e com poderes não só tutelares mas também disciplinares.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 282/86 (Diário da República, l.a série, n.° 262, de 11 de Novembro de 1986), considerou que os técnicos de contas exercem uma profissão de interesse público e, por isso, carecida de vigilância especial e de regulamentação legal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei, que corresponde ipsis verbis ao texto que estava anexo à proposta de lei de autorização legislativa n.° 193/V:

Artigo 1.0 É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Art. 2.° — 1 — Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas todas as entidades que, por lei, tenham de possuir contabilidade regularmente organizada.

2 — Até 31 de Dezembro de 1997, a obrigação referida no número anterior só é exigível às seguintes entidades:

d) Sociedades anónimas;

b) Sociedades em comandita por acções;

c) Empresas públicas;

d) Pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro ou em território sob administração portuguesa e disponham de estabelecimento estável no território português;

d) Outros sujeitos passivos de IRS ou de IRC cujo volume de negócios, resultante de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, seja superior ao montante a fixar anualmente por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° — 1 — É criada a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante apenas designada por Câmara, a qual entrará em funcionamento na data em que for empossada a respectiva comissão instaladora.

2 — A Câmara é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 4.° A Câmara poderá, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

Art. 5.° — 1 — Os técnicos de contas inscritos definitivamente na DGCI, para continuarem a poder exercer as suas funções, deverão inscrever-se como técnicos oficiais de contas, bastando, para tanto, que o requeiram à Câmara no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em funcionamento, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

2 — Ao requerimento referido no número anterior, deverão os técnicos oficiais de contas juntar indicação do Diário, do Governo ou da República onde a sua inscrição foi publicada, bem como a relação das entida-

des eventualmente servidas e do seu volume de negócios, para efeitos do artigo 6.° do Estatuto.

3 — Quando os interessados não cumprirem com o disposto no n.° 1, as suas inscrições caducarão automaticamente, salvo justificação aceite pela Câmara.

Art. 6.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na DGCI, nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9.° e 10.° do Estatuto, mas que sejam, à data da publicação deste diploma, os responsáveis, de direito e de facto, pela execução da contabilidade de entidades não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 2.° da presente lei, podem vir a inscrever-se como técnicos oficiais de contas privativos dessas entidades, nos termos seguintes:

a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, tais profissionais comunicarão, à Câmara, esse efectivo desempenho, confirmando-o por declaração das entidades servidas;

b) Logo que a entidade servida passe a estar sujeita ao disposto no n.° 1 do artigo 2.° desta lei, tais profissionais deverão requerer à Câmara a sua inscrição, nos termos do artigo 11.° do Estatuto e no prazo de 90 dias a contar da data daquela sujeição.

2 — Os candidatos referidos no número anterior terão de:

a) Possuir, pelo menos, habilitações iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade e sujeitar-se a um exame prévio a promover pela DGCI e de cujo júri fará parte um representante da Câmara;

b) Cumprir as demais condições estabelecidas no artigo 8.° do Estatuto.

Art. 7.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na DGCI, nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9.° e 10.° do Estatuto, mas que sejam, à data da publicação deste diploma, os responsáveis, de facto, pela execução da contabilidade de entidades abrangidas pelo n.° 2 do artigo 2.° desta lei, podem vir a inscrever-se como Técnicos oficiais de contas privativos dessas entidades, nos termos seguintes:

a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma, tais profissionais deverão requerer à Camara a sua inscrição, nos termos do artigo 11.° do Estatuto;

b) O requerimento deverá ser acompanhado por uma declaração em que o técnico oficial de contas da entidade servida confirme aquela responsabilidade de facto e o seu propósito de deixar ao candidato a sua responsabilidade de direito.

2 — Aos candidatos referidos no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 6.°

Art. 8.° Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° para a inscrição, na Câmara, dos técnicos de contas já inscritos na DGCI ou até à data dessa inscrição, se esta for anterior, os mesmos técnicos de contas poderão continuar a invocar essa qualidade.

Art. 9.c — 1 — O Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco técnicos de contas, a quem compete proceder à instalação da Câ-

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mara e assegurar o seu funcionamento, até à assembleia geral em que sejam eleitos os respectivos órgãos, a realizar até 31 de Dezembro de 1994.

2 — A mesma portaria designará o técnico de contas que presidirá à comissão instaladora.

3 — Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos que forem definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 10.° Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara serão de 5000S e 1000$, respectivamente.

Art. 11.° — 1 —A primeira assembleia geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá, no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Câmara para o triénio seguinte e para fixação da jóia e da quota mensal dos seus membros.

2 — Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.

Art. 12.° — 1 — Os técnicos de contas que, à data da publicação deste diploma, já estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.°, ambos do Estatuto, poderão continuar a prestar a sua actividade, em tais entidades, até ao exercício findo em 1994.

2 — Para efeitos do número anterior, a pontuação das entidades servidas será a que lhes corresponder pelo seu volume de negócios do segundo exercício anterior ao da data da entrada em vigor deste diploma.

3 — Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1, os técnicos de contas aí referidos deverão adaptar-se aos limites fixados no artigo 5.° do Estatuto, designadamente entregando a técnicos de contas seus associados ou contratados e ou a colaboradores seus que possam inscrever-se como técnicos oficiais de contas privativos, respectivamente, a responsabilidade de direito e de facto e a responsabilidade de direito pela contabilidade de algumas das entidades servidas.

Art. 13.° — 1 — A competência da Comissão de Inscrição a que se refere o n.° 13.° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, é automaticamente transferida, para a Câmara, na data da sua entrada em funcionamento.

2 — A apreciação das candidaturas pendentes de decisão á data da entrada em vigor desta lei será feita, ainda, pela Comissão de Inscrição referida no n.° 1 e nos moldes tradicionais.

3 — Nos 60 dias seguintes ao da publicação, no Diorio da República, da inscrição de tais candidatos como técnicos de contas, poderão os mesmos requerer a sua inscrição, na Câmara, nos restantes termos do artigo 5.°, sob pena de caducidade automática da sua inscrição inicial, salvo justificação aceite pela Câmara.

Art. 14.° A primeira publicação da lista oficial a que se refere o n.° 1 do artigo 57.° do Estatuto será feita até ao termo do 1.° ano do mandato da comissão instaladora.

Art. 15.° É revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

ANEXO

ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I Da profissão

CAPÍTULO I Exercício profissional

Artigo 1.° Designação

Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.

Artigo 2.° Funções

1 — São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela execução da contabilidade das entidades abrangidas pelo disposto no n.° 1 do artigo 2.° da lei que aprovou este Estatuto e assinar, conjuntamente com aquelas entidades, os correspondentes documentos contabilísticos e as respectivas declarações fiscais.

2 — Cabe, ainda, aos técnicos oficiais de contas planificar e organizar as contabilidades à sua responsabilidade ou colaborar activamente na sua planificação e organização.

Artigo 3.° Exercício da actividade

Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho independente, quer em regime de trabalho dependente.

Artigo 4.°

Empresas de contabilidade e administração

1 — A execução da contabilidade das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° pode ser confiada a empresas de contabilidade e administração.

2 — A responsabilidade pela execução das contabilidades referidas no número anterior e a assinatura dos correspondentes documentos contabilísticos e das respectivas declarações fiscais serão sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.

Artigo 5.° Limites de actividade

1 — Os técnicos oficiais de contas só poderão prestar a sua actividade num número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.

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2 — Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de contabilidade e administração, aquele limite é alargado para 28 pontos.

Artigo 6.°

Pontuação das entidades

1 — Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° serão pontuadas com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:

Volume dç negócios (cm milhares de contos)

Pomos

 

V

<

30........................

0,2

30 >

V

 

50........................

0,5

50 >

V

 

100........................

1

100 >

V

 

250........................

2

250 >

V

 

750........................

3

750 >

V

<

3 000........................

4

3 000 >

V

   

5

     

2 — O volume de negócios referido no número anterior será sempre o correspondente ao do 2.° exercício anterior ao da data da identificação do respectivo técnico oficial de contas.

3 — Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.° 1 começará por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade e, depois, confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do 2.° exercício imediatamente seguinte.

Artigo 7.° Identificação dos técnicos oficiais de contas

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° identificarão o seu técnico oficial de contas, por meio de carta, dirigida à Câmara e assinada igualmente por aquele, indicando também o seu volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.°

2 — A identificação referida no número anterior será feita nos 30 dias imediatos à data da entrada em funções do técnico oficial de contas.

CAPÍTULO II Inscrição

Artigo 8.° Condições gerais de inscrição

1 — A inscrição como técnico oficial de contas é reservada aos cidadãos nacionais, maiores, possuidores das habilitações exigidas neste Estatuto.

2 — É permitida a inscrição aos cidadãos estrangeiros domiciliados em Portugal há mais de dois anos que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior e se expressem em português, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.

Artigo 9.° Habilitações académicas

Os candidatos a técnico oficial de contas terão de possuir uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;

b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos institutos superiores de comércio ou curso de contabilista dos extintos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

c) Curso referido na alínea a), ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) Curso complementar de contabilidade e administração, curso técnico-profissional de contabilidade e gestão ou curso de técnico de contabilidade do 12.° ano, das escolas do ensino secundário.

Artigo 10.°

Habilitações complementares

1 — Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° terão de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento e a nível considerado adequado, cadeiras ou cursos de contabilidade geral, contabilidade analítica e fiscalidade.

2 — Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo terão de fazer prova de experiência, mínima de três anos, em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas non." 1 do artigo 2.°

3 — A prova das habilitações complementares referidas nos números anteriores será feita, respectivamente, por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.

Artigo 11.0 Pedido de inscrição

O pedido de inscrição como técnico oficial de contas será formulado, pelos interessados, em requerimento dirigido à Câmara e acompanhado dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo, das habilitações possuídas;

c) Certificado do registo criminal.

Artigo 12.° Suspensão ou cancelamento voluntários da inscrição

1 — Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à Câmara, a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.

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2 — Notificados da suspensão ou do cancelamento voluntários da sua inscrição, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão.

Artigo 13.° Suspensão automática da inscrição

1 — A Câmara considerará automaticamente suspensa a inscrição dos técnicos oficiais de contas que, em processo penal, forem impedidos, temporariamente, de exercer a profissão.

2 — À suspensão referida no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 12.°

Artigo 14.° Cancelamento automático da inscrição

1 — A Câmara cancelará automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e relativamente aos quais deixarem de se verificar algumas das condições previstas no artigo 8.°

2 — Ao cancelamento referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 12.°

Artigo 15.° Reinscrição

A reinscrição dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada voluntariamente far-se-á a seu pedido e de acordo com as normas que, então, vigorarem para a inscrição.

CAPÍTULO III Direitos e deveres

Artigo 16.°

Direitos gerais

Os técnicos oficiais de contas têm direito a:

o) Obter, das entidades a que prestem serviço, todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

b) Solicitar, às mesmas entidades, quando o serviço seja prestado nas suas instalações, a afectação de um local que lhes assegure a necessária privacidade;

c) Exigir, das entidades servidas, a confirmação, por escrito, de qualquer instrução cuja correcção hajam posto em causa;

d) Recorrer à protecção da câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

e) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da câmara;

g) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos do n.° 2 do artigo 47.°;

h) Examinar, nas épocas para tanto fixadas, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade; 0 Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

Artigo 17.° Deveres gerais

1 — Os técnicos oficiais de contas deverão contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.

2 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnico--profissionais.

3 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão subscrever os documentos contabilísticos e as declarações fiscais inerentes ao desempenho das suas funções, quando hajam executado a respectiva contabilidade ou dirigido a sua execução ou, em caso de substituição no decurso do exercício, depois de prévia e directamente se terem assegurado da exactidão dos registos já efectuados.

Artigo 18.°

Angariação de clientela

Na angariação de clientela, os técnicos oficiais de contas deverão limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social da empresa de que façam parte e a sua qualificação profissional.

Artigo 19.° Deveres para com as entidades servidas

1 — Nas suas relações com as entidades servidas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar consciensiosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a que prestem serviço;

c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensados ou pelas entidades a que prestem serviço ou por decisão judicial;

d) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviço e de que tenham tomado conhecimento pelo facto dessa prestação;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto ao serviço das entidades servidas;

j) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 — Os técnicos oficiais de contas não poderão, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a proceder ao encerramento anual da

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contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltarem menos de dois meses para o fim do exercício a que os mesmos se reportem.

Artigo 20.°

Deveres para com a administração fiscal

Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Executar ou assegurar a execução das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;

b) Acompanhar e facilitar, quando para isso forem solicitados, o exame à contabilidade das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais.

Artigo 21.° Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas

Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a contabilidade anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

Artigo 22.°

Deveres para com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas emanados da Câmara;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Câmara, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os outros encargos devidos à Câmara, sob pena de suspensão do seu direito de votarem e de serem eleitos para os órgãos da Câmara, se houver atraso superior a seis meses;

d) Comunicar, à Câmara, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;

e) Dar efectiva colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Câmara.

CAPÍTULO IV Disciplina

Artigo 23.°

Infracção disciplinar

Consideram-se infracção disciplinar a acção e omissão, ainda que meramente culposas, praticadas pelo téc-

nico oficial de contas, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.

Artigo 24.°

Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas, pelas infracções que cometerem, são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão de 2 a 15 anos;

d) Expulsão.

2 — As decisões condenatórias referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Câmara, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.

Artigo 25.° Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.

2 — A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.

3 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

4 — A expulsão implica o impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua profissão.

Artigo 26.° Pena acessória

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, por igual período, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara.

Artigo 27.° Medida e graduação das penas

Na aplicação das penas, atender-se-á ao grau de culpa, à personalidade do infractor e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido comeúàa e que militem contra ou a favor do arguido, não podendo ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 28.°

Agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) A combinação demonstrada, com a entidade servida, para a prática da infracção;

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d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

e) A reincidência;

f) A sucessão de infracções;

g) A acumulação de infracções.

2 — Haverá premeditação se houver um desígnio, previamente formado, de cometimento da infracção.

3 — Considera-se reincidente o técnico oficial de contas que repetir uma infracção da mesma natureza antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

4 — Haverá sucessão de infracções, quando for cometida uma infracção de natureza diferente de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

5 — Haverá acumulação, quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 29.° Suspensão preventiva

1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, nos seguintes termos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou pena de multa superior a 700 dias.

2 — A suspensão preventiva, que não pode exceder três meses, é da competência do conselho disciplinar, o qual a deverá comunicar, imediatamente, à direcção da Câmara, a qual, por sua vez, a comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.

3 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

4 — Os processos disciplinares com o arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 30.° Destino e pagamento das multas

1 — O produto das multas reverte para a Câmara.

2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.

3 — Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 31.° Processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou a pedido da direcção, podendo ser precedido de inquérito preliminar destinado a fundamentar a eventual acusação.

2 — O processo disciplinar inicia-se pela acusação, a qual será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.

3 — O arguido poderá apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção referido no número anterior.

4 — Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.

5 — A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à direcção da Câmara e ao arguido.

Artigo 32.° Recurso

1 — Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o tribunal administrativo do círculo da sede da Câmara.

2 — O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da respectiva deliberação.

Artigo 33.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo conselho disciplinar ou pela direcção, o procedimento não for instaurado no prazo de três meses.

2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, serão aplicados ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

Artigo 34.°

Revisão

O conselho disciplinar pode rever a sua deliberação quando se venham a demonstrar factos ou circunstâncias cuja prova não tivesse sido possível no decurso do processo disciplinar e sejam susceptíveis de excluir a ilicitude ou reduzir a culpa do arguido.

Artigo 35.° Regulamento de disciplina interna

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos de inquérito preliminar e disciplinar seguirão as regras definidas em regulamento próprio, elaborado pelo conselho disciplinar e aprovado em assembleia geral.

TÍTULO II

Da organização profissional

CAPÍTULO I Definição, atribuições e orgânica

Artigo 36.° Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva de di-

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reito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem cabe, nos termos do presente Estatuto, representar os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da sua profissão.

Artigo 37." Atribuições

1 — Constituem atribuições da Câmara:

a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto;

b) Defender os interesses profissionais dos seus membros e pugnar pela dignificação da classe;

c) Exercer, sobre os seus membros, o poder disciplinar previsto na lei e neste Estatuto, com o fim de assegurar a observância das normas mais sãs e conformes com a deontologia técnico-profissional;

¿0 Organizar o cadastro dos técnicos oficiais de contas;

e) Promover o desenvolvimento cultura] dos seus membros, designadamente no âmbito técnico--profissional, tendo em vista a sua formação contínua;

f) Fomentar o estudo e o debate de questões técnicas e profissionais, bem como a organização de cursos, colóquios ou outras manifestações de interesse para a generalidade dos seus membros;

g) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de informação técnica, científica e cultural;

h) Pronunciar-se, previamente, a pedido do Ministro das Finanças, sobre todas as propostas de diploma que tenham a ver com matéria fiscal ou contabilística e, ainda, sobre directivas administrativas de natureza fiscal;

/) Colaborar, com quaisquer entidades, em assuntos de natureza contabilística e fiscal.

2 — A Câmara não pode exercer funções próprias das associações sindicais.

3 — A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

4 — A Câmara poderá filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 38.° Membros da Câmara

São membros da Câmara os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos deste Estatuto.

Artigo 39.° Órgãos da Câmara

A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Comissão de inscrição;

e) Conselho disciplinar;

f) Conselho técnico.

Artigo 40.° Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da Câmara eleitos para os seus órgãos é de três anos.

Artigo 41.°

Membros elegíveis

1 — Os membros de órgãos da Câmara a quem tenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo não poderão voltar a ser eleitos.

2 — Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.

Artigo 42.° Extinção do mandato

1 — São causas de extinção do mandato dos membros dos órgãos da Câmara:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Câmara;

b) O não exercício do cargo;

c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.

2 — O não exercício injustificado dos cargos em órgãos da Câmara constitui infracção punível com multa.

Artigo 43.° Remunerações dos cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Câmara pode ser remunerado, nos termos a definir por uma comissão para o efeito eleita em assembleia geral.

Artigo 44.° Receitas

Constituem receitas da Câmara:

a) O produto das jóias, quotas e multas;

b) As doações, heranças e legados;

c) Juros e rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II Assembleia geral

Artigo 45.° Composição

A assembleia geral da Câmara é constituída pelos seus membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

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Artigo 46.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.

2 — Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Câmara;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

é) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à assembleia geral.

3 — No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.

4 — Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa e, designadamente, redigir a acta, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

Artigo 47.° Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 — A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, pára discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal;

b) Trienalmente, em Dezembro, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar.

2 — A assembleia geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou de um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direi-tos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 48.° Convocação

1 — As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.

2 — A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito" dias de antecedência.

Artigo 49.° Quórum

1 — A assembleia geral só poderá funcionar, à hora marcada, com a presença da maioria dos membros da Câmara, mas, meia hora depois, funcionará com qualquer número, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 47.°

2 — Os membros da Câmara poderão fazer-se representar por outro membro, por simples carta dirigida ao presidente da mesa.

3 — Nenhum membro da Câmara poderá, no entanto, representar mais de cinco membros.

Artigo 50.° Deliberações

1 — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos deste Estatuto.

2 — A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Câmara.

CAPÍTULO III Direcção

Artigo 51.° Composição

1 — A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

3 — O presidente, nos seus impedimentos, designará o membro da direcção que o substituirá.

4 — A direcção delibera por maioria dos membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 52.° Competência

Compete à direcção:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele;

b) Superintender nos serviços da Câmara;

c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

d) Elaborar os orçamentos suplementares;

e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares;

j) Elaborar, mensalmente, balancetes do razão e das receitas e despesas da Câmara, submetendo--os ao conselho fiscal;

g) Apresentar, anualmente, à apreciação da assembleia geral o seu relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

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h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos

termos deste Estatuto; 0 Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos

oficiais de contas, nos termos deste Estatuto; j) Executar as decisões em matéria disciplinar; 1) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando

solicitado;

m) Participar, às entidades competentes, as penas de suspensão impostas aos membros da Câmara;

n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

CAPÍTULO IV Conselho fiscal

Artigo 53.° Composição

1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 54.° Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar a actuação da direcção;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;

c) Dar parecer sobre o relatório de contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da direcção;

d) Elaborar e apresentar à assembleia geral relatório anual da sua actividade;

e) Dar os pareceres que a direcção lhe solicite.

CAPÍTULO V Comissão de inscrição

Artigo 55.° Composição

1 — A comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 56.° Competência

1 — Compete à comissão de inscrição:

o) Receber, organizar e apreciar os pedidos de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;

b) Elaborar e publicar a lista oficial dos técnicos oficiais de contas.

2 — Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção e, das decisões desta, para o Ministro das Finanças.

3 — Os recursos referidos no número anterior deverão ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação das respectivas decisões.

Artigo 57.° Lista oficial

1 — A lista oficial a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior será publicada, anualmente, até ao fim do mês de Março, no Diário da República, 3.a série, e incluirá a relação nominal actualizada de todos os inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.

2 — A lista oficial terá aditamentos quadrimestrais, publicados em Maio, Setembro e Janeiro, com inclusão dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido feita, regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre anterior.

CAPÍTULO VI Conselho disciplinar

Artigo 58.°

Composição

1 — O conselho disciplinar é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.

2 — Com os vogais efectivos, serão eleitos dois suplentes.

Artigo 59.° Competência

Ao conselho disciplinar compete instaurar, instruir e julgar os processos disciplinares.

CAPÍTULO VII Conselho técnico

Artigo 60.° Composição

1 — O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, nomeados pela direcção.

2 — Com os vogais efectivos, serão nomeados dois. suplentes.

Artigo 61.° Competência

1 — Ao conselho técnico compete:

a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas contabilísticas e fiscais e promover a sua divulgação e análise dos membros da Câmara;

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b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à normalização e regulamentação legal da contabilidade e à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;

c) Propor à direcção da Câmara a constituição das comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnico--profissional;

d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 37.°

2 — Compete, ainda, ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para os efeitos referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 37.°

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Domingues Azevedo — Artur Penedos — José Lello — João Rui de Almeida — Rui Cunha — Carlos Candal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 16/VI

MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO

Têm sido referidos por diversos órgãos de comunicação social numerosos casos de violências e de uso abusivo de autoridade na família, que inclusive chegam ao ponto de pôr em causa a integridade física e a vida de crianças.

Mais recentemente um relatório, elaborado pela Provedoria da Justiça, veio denunciar o facto de menores internados em estabelecimentos tutelares do Estado estarem votados a um abandono para o qual «não há desculpa nenhuma». Nesse relatório consideram-se esses estabelecimentos «verdadeiros depósitos de crianças e adolescentes», tendo um dos seus autores afirmado, segundo refere a imprensa (Diário de Noticias, de 28 de Novembro de 1991), que «o sistema é de uma grande violência psíquica».

O artigo 69.° da Constituição da República estabelece, por seu lado:

1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, já ratificada por Portugal, obriga-nos, nos termos do disposto no seu artigo 19.°, a tomar «todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, in-cluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob

a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

0 n.° 2 do citado artigo da Convenção estabelece:

2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração do relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos às crianças, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.

É público e notório que existe um manifesto deficit na efectivação prática destes direitos e que seria uma grave demissão cívica conformarmo-nos com essa situação.

E necessário proceder a uma análise rigorosa das situações de abandono e violência a que estão votadas tantas crianças na sociedade portuguesa.

Com vista a defender o direito das crianças a um desenvolvimento integral e a pôr termo a intoleráveis situações de violência e abandono que, por vezes, se verificam, a Assembleia da República irá elaborar um conjunto de medidas com essa finalidade.

Com esse objectivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República, com o objectivo de assegurar às crianças um desenvolvimento integral, sem abandonos e violências injustificadas, resolve:

1 — Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 — Realizar um debate, com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas' possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69.° da Constituição da República e no artigo 19.° da Carta dos Direitos da Criança.

A Deputada do PS, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 17/VI

INDEPENDÊNCIA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E DE RADIO

Exposição de motivos

A independência face ao Governo da RTP e da RDP, particularmente da sua informação, o seu pluralismo, objectividade e rigor são aspectos essenciais do regime democrático.

É inútil, aliás, sublinhar a influência da televisão e da rádio na formação e informação da opinião pública.

Portugal é, de resto, um dos países europeus onde os cidadãos vêem mais televisão.

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Mesmo com o início da televisão privada e com a legalização das rádios locais e regionais, a RTP e a RDP continuarão a prestar importantes serviços públicos.

A manter-se a situação actual, essas empresas, particularmente o seu estatuto e a forma de dependência perante o poder político de que nunca foram libertas, continuariam a ser um tema permanente de polémica na sociedade portuguesa.

O PS não ignora os reparos e as críticas que essa situação tem merecido da parte do Sr. Presidente da República, de outras entidades oficiais, como o até há pouco tempo Provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, de forças políticas e sociais dos mais diversos quadrantes e de variadas personalidades de relevo da vida cultural.

Desde há vários anos, o PS e outras forças políticas têm defendido a necessidade de alterar profundamente os estatutos dessas empresas que prestam o serviço público de televisão e de rádio. O próprio Governo sentiu há algumas semanas necessidade de ele próprio propor algumas alterações, ainda que claramente insuficientes para eliminar a cadeia hierárquica de controlo político que o actual estatuto estabelece.

Importa, pois, dar aos Portugueses o direito de decidirem, em referendo nacional, entre dois modelos opostos: o modelo actual que permite aos governos designar e demitir os responsáveis da RTP e da RDP e com isso utilizar a informação dessas empresas em seu proveito, ou um modelo de representatividade social, semelhante ao adoptado em vários países da Europa, em que os seus responsáveis são designados por assembleias de opinião largamente representativas da sociedade e não apenas da chamada classe política.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2.°, 5.°, 7.° e 10.° da Lei n.° 45/91 e da demais legislação aplicável, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Devem as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a Administração directa e indirecta do Estado, ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores de opinião da sociedade civil.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Luís Filipe Madeira — Menezes Ferreira — António Braga — João Rui de Almeida — Carlos Lage.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 18/VI MEDIDAS DE COMBATE A SECA

1 — O período de seca que atingiu o País desde finais de 1991 afectou gravemente, e nalguns casos de uma forma irrecuperável, diversos sectores da actividade produtiva.

O Alentejo (em particular a margem esquerda do Guadiana e outras zonas do Baixo Alentejo), o Nordeste Transmontano e a Beira Interior contam-se entre as regiões mais atingidas pela seca que veio agra-

var a já difícil situação do sector agrícola e dos agricultores e a ausência de uma política estrutural de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos.

2 — Na agricultura:

Os cereais de Outono/Inverno estão em grande parte perdidos;

As sementeiras e plantações de Primavera/Verão deverão ficar bastante aquém das perspectivas;

O efectivo pecuário terá dificuldades de forragens e palhas para se alimentar;

A extracção de cortiça está comprometida;

Muitos agricultores poderão ser conduzidos à ruína e à falência pelos compromissos e encargos já assumidos com a campanha e pela ausência de receitas futuras;

Os rendeiros e seareiros de campanha estão a braços com a impossibilidade de cultivarem e de pagarem as rendas;

O desemprego entre os assalariados rurais irá crescer.

Nas cooperativas de comercialização:

Há elevados créditos de cobrança duvidosa ou até incobráveis devido às dificuldades dos agricultores que compraram factores de produção;

Há elevados bens acumulados em armazém.

Nas indústrias agro-alimentares, situadas junto às albufeiras e dependentes da respectiva água e da matéria--prima a entregar pelos agricultores, a laboração desta campanha está seriamente afectada.

Nas autarquias há já a necessidade de restringir o fornecimento de água às populações e de procurar novas fontes de abastecimento com os consequentes aumentos de encargos.

3 — Face a este quadro, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem adoptadas as seguintes medidas:

Medidas de emergência:

Declaração do estado de calamidade pública, para os concelhos mais afectados;

Indemnizações que cubram os prejuízos sofridos pelas searas, incluindo os cereais não abrangidos pelos apoios comunitários como as aveias e as oleaginosas, na base da área semeada e da média da produtividade do último triénio;

Subsídio a fundo perdido para a pecuária tendo em vista a sua alimentação nos próximos 10 meses;

Disponibilização de alimentos para os gados;

Intervenção com estabelecimento do respectivo preço no mercado pecuário;

Suspensão temporária das importações de gado para permitir o escoamento do gado nacioTra\ que tiver de ser abatido;

Autorização de pastoreamento ou corte para o gado das searas perdidas, sem perda do subsidio à produção de cereais;

Linha de crédito bonificado para a campanha agrícola de 1992-1993;

Moratória, sem juros, por um período Se 18 meses para os créditos assumidos para investimento nas explorações afectadas pela seca;

Não rescisão de contratos de arrendamento quando o não cultivo da terra se deva à seca; suspensão de pagamento das rendas ao Estado e apoios

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aos rendeiros e seareiros de campanha prejudicados, nos mesmos termos que aos restantes produtores;

Linha de crédito bonificado para as cooperativas de comercialização de factores de produção; ......Apoios, financeiros, às autarquias para fazerem face

"" " " aos encargos adicionais "e imprevistos resultantes da seca;

Criação, em cada concelho, de comissões de acompanhamento das consequências da seca constituídas por representantes do Ministério da Agricultura, das autarquias e das organizações representativas dos vários sectores da lavoura (agricultores e cooperativas) com vista ao seguimento da situação, levantamento de prejuízos, prestação de informações a todos os interessados e controlo da aplicação de medidas de apoio e das indemnizações, tendo em vista a necessidade de nenhum agricultor ou cooperativa afectada deixar de ter acesso aos apoios definidos ou a definir;

Resolução dos problemas de desemprego resultantes da seca garantindo-se subsídio de desemprego a todos os prejudicados. O tempo de desemprego e respectivo subsídio devem ser considerados como tempo de trabalho para efeitos de registo;

Medidas estruturais:

Inventariação e aproveitamento dos recursos hídricos do País, designadamente das regiões mais afectadas pela variabilidade climatérica;

Construção ou concretização dos aproveitamentos hídricos do País, de que se destacam o Empreendimento de Fins Múltiplos do Guadiana/Alqueva e o regadio da Cova da Beira e reabilitação dos perímetros de rega;

Regularização do vale do Sorraia.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Vítor Ramiro — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 19/VI

UMA REFORMA OA PAC E UMA POLÍTICA AGRÍCOLA NACIO NAL QUE GARANTA 0 FUTURO DA AGRICULTURA E DOS AGRICULTORES PORTUGUESES.

1 — Na comunicação da Comissão do Conselho de 1 de Fevereiro de 1991 a propósito do actual sistema da PAC reconhecia-se que 80 °7o do apoio concedido pelo FEOGA se destina a cerca de 20 % das explorações e que «este sistema não tem em devida conta os rendimentos da grande maioria das pequenas e médias explorações familiares».

A comunicação invoca ainda o «princípio da solidariedade financeira», que «implica igualmente a necessidade de uma melhor repartição do apoio, tendo em conta as situações particularmente difíceis de determinadas categorias de agricultores e de determinadas regiões».

E apontando alguns dos princípios que deveriam ser integrados nas futuras organizações de mercado, no quadro da reforma da PAC, afirmava que «as medidas de ajuda directa» deveriam ser «moduladas em função de factores como a dimensão, o rendimento, a situação regional ou outros factores pertinentes».

2 — O Tratado da União Europeia, de Maastricht, elege a necessidade de coesão económica e social como um objectivo e um princípio da Comunidade.

3 — Contudo, a proposta de reforma da PAC de Julho de 1991 não tem em conta a diversidade profunda das agriculturas regionais e, em particular, a especificidade da agricultura portuguesa ignorando factores nacionais determinantes para o rendimento das explorações e de agricultores. No caso de Portugal, não podem ser ignorados os elevados custos relativos dos factores de produção, dos combustíveis e das taxas de juro, para além das deficientes estruturas agrárias, das limitadas áreas de solos de boa qualidade e dos baixos níveis de produtividade humana e física.

4 — Simultaneamente, as orientações da política agrícola nacional devem ser reorientadas tendo em vista a necessidade de defender e modernizar a agricultura portuguesa, aumentar o seu grau de competividade, reconhecer a função social da actividade agrícola e dos agricultores e dar resposta, no imediato, aos sectores em crise.

Tendo em conta os considerandos acima descritos, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de adopção pelo Estado Português dos seguintes princípios e medidas concretas de política agrícola:

I — A reconsideração das condições de integração da agricultura portuguesa na PAC com o estabelecimento de novos prazos na concretização da aplicação das regras e disciplinas comunitárias e o reforço dos apoios e ajudas da Comunidade.

II — A defesa de uma reforma da política agrícola comum que:

a) Atenda à diversidade das agriculturas comunitárias;

b) Combata a manutenção de uma agricultura a várias velocidades;

c) Corrija as diferenças existentes entre os níveis de desenvolvimento e entre os rendimentos dos agricultores dos vários países e regiões da Comunidade;

d) Garanta um espaço rural vivo com base numa activa política de desenvolvimento rural.

O que implica, nomeadamente:

Reconhecer-se o direito de cada país à segurança alimentar;

Que o rendimento dos agricultores dependa prioritariamente do seu trabalho e não de medidas de assistência social;

Que seja corrigida a desigual distribuição dos fundos agrícolas, o que impõe que os mecanismos •de sustentação'dos preços e rendimentos sejam modulados em função das especificidades nacionais e regionais e limitados em função da dimensão das explorações e do seu grau de intensificação;

Que se definam ajudas compensatórias desligadas da produção criando as condições necessárias à reconversão dos sistemas culturais e à modernização das explorações. '

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Portugal deverá invocar o interesse vital para o País que envolve a reforma da PAC se os interesses nacionais não estiverem suficientemente garantidos e protegidos.

III — Sem prejuízo da necessidade do lançamento de um programa nacional de orientação, reconversão e fomento da produção agrícola, pecuária e florestal, impõe-se um programa de emergência que dê resposta às áreas que actualmente estão a sentir maiores dificuldades, designadamente as cooperativas de comercialização, os produtores de vinho, carne e tomate e os sectores afectados pela seca e que promova, com urgência, o pagamento das dívidas do Estado.

Cooperativas de comercialização — elaboração de um pacote de medidas de apoio técnico e financeiro.

Vinho — intervenção excepcional no mercado e medidas de financiamento à destilação.

Carne de bovino — intervenção no mercado a preços remuneradores e suspensão temporária das importações.

Tomate — pagamento do diferencial da campanha de 1991, prometido pelo Ministro da Agricultura, e das dívidas aos industriais.

IV — Uma política financeira e de preços a montante da produção que promova a aproximação dos preços dos factores de produção e dos combustíveis para a agricultura aos valores médios da Comunidade.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Vítor Ranita — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.

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