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Quarta-feira, 29 de Abril de 1992

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos

N.° 71/VI (Reforço das garantidas c direitos dos cidadãos peraiilc a Administração a nível nacional, regional e local):

Relatório da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direilos, Liberdades e Garantidas..................................... 646

N.° 135/VI—Condições de acesso das pessoas idosas, reformados e pensionistas aos transportes públicos (apresentado pelo PS)............................................................ 651

Projecto dc resolução n." 22/VI:

A Assembleia da República resolve promover e organizar cm tempo útil um debate acerca da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Ambiente e Desen-volvimciito, ijuc irá realizar-se de 1 a 12 de Junho próximo no Rio de Janeiro (apresentado por os Verdes)................. 651

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PROJECTO DE LE! N.9 71/VI

REFORÇO DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO A NÍVEL CENTRAL, REGIONAL E LOCAL.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n." 71/VI, visando o «retorço das garantias e direitos dos cidadãos perante a Administração a nível nacional, regional e local», é a reposição do projecto de lei n." 703/V, aprovado, na generalidade, na reunião plenária de 19 de Março de 1991 e caducado em face do decurso da legislatura anterior.

Trata-se de um texto em que os autores reúnem o tratamento de lemas extremamente diversos, interessando aos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública e com empresas públicas e privadas fornecedoras de serviços e produtos de consumo corrente, e cujo fio agregador pareceria ser, essencialmente, a preocupação de encontrar soluções que melhorassem o atendimento das pessoas, não fossem algumas normas, dentro desta grande miscelânea de matérias, que claramente fogem a esse escopo.

Assim:

O artigo 1.° define o âmbito de aplicação da futura lei;

O artigo 2." refere-se ao princípio do «arquivo abetto»;

Os artigos 3.° e 14." reportam-se à protecção dos

consumidores; Os artigos 4.° a 8.° e 13.° pretendem melhorar o

atendimento dos cidadãos pela Adminisuação ou

a compensá-lo financeiramente por atrasos

irregulares;

Os artigos 9.° e 12." regulam o fornecimento de serviços e bens essenciais por pane das empresas;

O artigo 15.° cria a figura do «provedor municipal»;

O artigo 16." estipula o «direito de petição aos órgãos autárquicos»;

O artigo 17." reporta-se à «acção popultir paia as consultas locais»; e finalmente

O artigo 18.° lixa os prazos para a produção e entrada em vigor dos regulamentos concretizadores da aplicação das diferentes disposições legais;

ou seja, ao longo do articulado, o projecto pretende, na linguagem dos seus autores, que se consagre o dever «de designação do assistente do processo», o dever «de fornecer minutas e formulai tos» e «de disponibilidade permancnle de atendimento, inclusive aüavés de linhas telefónicas abertas», a existência de um «livro de regislo de sugestões e reclamações», com «obrigatoriedade de resposta», o envio de «aviso prévio quer das deslocações à residência quer das interrupções dos fornecimentos», o «apoio social àqueles que se vejam impossibilitados de cuslear os fornecimentos de bens e serviços essenciais», a «aplicação da legislação de defesa do consumidor ao fornecimento de bens e prestação de serviços por parle das entidades públicas e concessionárias», a «existência de um provedor municipal», o direito de petição perante os órgãos do poder local e «a iniciativa dos cidadãos parti a realização de consultas diiecias ao nível local».

Cumpre-nos apreciar as diferentes matérias tratadas e as soluções apontadas, em face quer dos objectivos que as motivam, quer da realidade jurídica e fáctica referente à.s instituições a que se pretendem dirigir

I —O princípio da administração aberta 1 — A evolução recente na consagração do princípio

A ideia de que a Administração se deve abrir e ser mais transparente é hoje comum a todos os partidos políticos, em democracia e ein qualquer parte do mundo. Os diferentes partidos vêm criticando obrigatoriamente a burocracia, nas suas campanhas eleitorais. Mas nem sempre o discurso sobre a transparência adminisuativa é função das ideologias. Por vezes, como todo o discurso político, ele pode não passar, na linguagem de J. Schumpeter, in Capitalismo, Socialismo e Democracia (Payot, 1972, p. 210), de um subproduto da concorrência entre as «empresas políticas», visando a manutenção ou a conquista de posições de poder, sendo determinado sobretudo pela dinâmica da constiução da imagem eleitoral, exigida pelas relações de força com os adversários. Daí que, da afirmação à aplicação, os novos princípios se vão impondo lentamente.

Cm França, onde os novos princípios, apesar de não terem assento constitucional, foram consagrados com grande amplitude e têm sido aplicados com grande êxito, J. Dominad, Secretário de Estado Adjunto do então Priineiro-Minislro, durante os debates da iniciativa legislativa do Parlamento, não deixava calar o receio do Governo, afirmando que «uma muilo grande uansparência paralisará completamente o funcionamento da administração, convulsionará o bom funcionamento administrativo», seguindo, assim, na esteira de G. Dalandier, que vaticinava que a adminisuação iria submergir «pelo flagelo dos pedidos», perdendo «a eficácia, numa época em que esta é o seu objectivo maior», e de Óscar Alzaga Villamil, na sua «Constituição Espanhola de 1978», em que o então deputado da UCD, hoje político da AP, manifestava reservas sobre a constitucionalização (embora apenas em lermos programáticos) do princípio que poderia «prestarse a bichas intermináveis de curiosos desocupados», e, «o que é muito grave, a introduzir as luías políticas e ns manobras partidárias nos gabinetes de trabalho dos diversos organismos da nossa Adminisuação Pública».

Em Portugal, a questão da consagração e aplicação deste princípio não se coloca, pois o princípio da administração abena não depende do legislador ordinário. Ele está consagrado na própria Constituição e é úirccuunenie aplicável.

No entanto, aqui como em quase todo o mundo, s\a aceitação é fruto de uma evolução recente.

Apesar do artigo 5." da Declaração dos Direiíos do Moinem de 26 de Agosto de 1789, declaração solene de que só a Suécia foi precursora em 1766, o princípio não se viu transcrito no direito positivo dos Estados, lendo o segredo sido uma constante da acção adminisuativa ao longo dos séculos.

O segredo, regra de ouro do antigo regime, resistiu durante o século xix aos princípios da nova ordem revolucionária e manteve-se mesmo nos lexios legais uo século xx, qual arcana regni. como se ele não fosse de uma total incompatibilidade com os princípios e as necessidades das democracias modernas, que implica/n, a democracia administrativa, uma vez que enquanto, por um lado, a acção do Estado se vai estendendo a todos os

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sectores da vida ein sociedade, por outro,' a crença democrática no papel fiscalizador dos parlamentos esbarrou, sem superação possível, nas barreiras crescentes dos limites dos mecanismos democráticos institucionais.

Os modelos administrativos clássicos, desde o liberal ao weberiano e ao marxista, concebendo a administração como uma organização unida, centralizada e hierarquizada, simultaneamente instrumento do poder político e de dominação, implicam a defesa naiural da manutenção dos administrados a distância.

E é isto que está em causa por toda a parte, na situação actual, em que as ideias de participação, democracia e transparência se impõem. Os novos tempos vieram questionar o tradicional hermetismo administrativo resultante de uma invocada necessidade de opacidade da técnica organizativa da Administração. Esia evolução é bem patente na Recomendação n." 854 da Assembleia do Conselho da Europa, de 1 de Fevereiro de 1979, e na Recomendação do seu Comitê de Ministros n." R (81) 19, de 25 de Novembro de 1981.

Num momento em que a agenda da vida pública se centra na participação dos cidadãos, na fiscalização da actividade dos funcionários públicos, no exercício dos direitos, liberdades e garantias, a informação adequada tem de ser disponibilizada, o que implica que a regra seja a publicidade e o segredo a excepção.

Como já dizia o actual Presidente da Assembleia da República, em artigo publicado em 1981, no Bolelim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, aliás num contexto constitucional diferente, «o funcionamento eficaz da administração exigirá sempre, em dados domínios ou em dados momentos, uma dada reserva de intimidade administrativa, compelindo ao legislador ordinário definir os limites entre o sigilo e a publicidade dos arquivos da Administração e estabelecendo as regras de competência e de responsabilidade necessárias á sua boa aplicação».

2 — A experiência sueca

A experiência sueca merece uma referência destacada não só pelo carácter pioneiro, mas porque, comprovadamente, leve uma influência decisiva no sistema de valores desta sociedade nórdica.

A Constituição Sueca estipula que todo o cidadão beneficia, nas suas relações com a Administração Pública, do direito â informação, tendo sido a lei sobre a liberdade de imprensa que concretizou este direito ao dispor que, «para encorajar a livre uoca de opiniões e desenvolver a informação do público, lodo o cidadão sueco lem acesso Vivre aos documentos oficiais».

Ao mesmo tempo que se instaurou a liberdade de itn-çpinsa, sublinhou-se que a liberdade de informação era necessária para divulgar as imperfeições jurídicas e impedir todo o abuso de poder pelos funcionários, para suprimir a «rede perniciosa do segredo, aliás da qual o interesse pessoal ou a ilegalidade podem jogar um papel abominável à custa do cidadão».

Na Lei de 1766 sobre a liberdade de imprensa impôs-se que os documentos oficiais «fossem comunicados imediatamente a qualquer pessoa que os pedisse», podendo «qualquer cidadão recopiar os documentos existentes ou obter cópias-autenticadas».

Estes dispositivos têm vigorado desde o século xviu, mantendo-se na actuai lei de imprensa de 1949.

O princípio da publicidade dos documentos apoia-se nos ideias do controlo da burocracia e do governo justo, como

meio de garantir a imparcialidade da Administração. Se a actividade dos órgãos públicos diz respeito a todos os cidadãos, enlâo impõe-se que, numa sociedade democrática, as autoridades informem amplamente os cidadãos dessas actividades.

Esia regra da publicidade implica que o acesso aos documentos respeitantes às actividades públicas seja aberta não só aos meios de comunicação social como em geral aos cidadãos, para que estes possam escolher livremente as informações que pretendem, nos diferentes domínios, independentemente das informações que as autoridades decidam, por si, comunicarem. Importa realçar que este princípio da liberdade de acesso às informações referentes aos assuntos públicos, vigorando desde há dois séculos, não só marcou toda a Administração Pública, como influenciou a mentalidade geral e o sistema de valores da sociedade. Com efeito, o facto de se saber que existe um controlo do público não só «incita as auloridades a actuar com prudência e circunspecção», como «levou que os rumores e as alegações infundadas de abuso de poder não acolhessem crença junto do público».

3 — A lei rundamculal portuguesa

Em Portugal, foi a Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, que introduziu, no lexto da lei fundamental, este reforço importante dos direitos dos administrados no domínio do acesso à documentação.

Quanto aos processos em andamento e às resoluções definitivas sobre eles (n.° 1 do artigo 268."), em que um dado cidadão esteja directamente interessado, este, que já usufruía anteriormente à última revisão constitucional de um direito à informação, vê agora o legislador ordinário ser obrigado a lixar o prazo máximo a conceder à Administração para dar resposta ao pedido efectuado.

Quanto aos outros documentos, ou seja, aos arquivos e registos na posse da Administração (e dentro das regras a definir quanto a documenios referentes à segurança interna e externa, investigação criminal e à intimidade das pessoas, em que a lei pode modular uma menor abertura, no estrito limite necessário à protecção dos interesses geral ou privado ligados a esses domínios), qualquer cidadão tem direito a aceder a eles, também em prazo a lixar pelo legislador ordinário.

O direito de acesso à documentação administrativa é assim um direito fundamental com dignidade constitucional. A Constituição da República Portuguesa não se limitou, como a Espanhola, a criar uma norma programática, que não impõe ao Estado uma verdadeira obrigação nem aos cidadãos verdadeiros direitos; não criou um direito fundamental cujo exercício esteja condicionado à intervenção do legislador ordinário, num sentido concretizador.

Trata-se de um direito aplicável directamente por força da Constituição, apesar de não vir anunciado no título a da parle ida Constituição da República Portuguesa, referente aos direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um direito de natureza análoga, exigindo a Constituição do legislador ordinário apenas que lhe lixe o prazo máximo de resposta (n."6 do artigo 268").

No dizer de L. Dmibant, no seu livro Droit d'accès et droil ¿1 iinformaiion (Mélanges Chaiiier, 1981, p. 703), estamos cm face da 3.° geração dos direitos do homem.

A nossa Constituição repudia, pois, a üadicional concepção da administração fechada distante e autocrática, modelo burocrático característico de uma organização

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construída em pirâmide, com uma eslrulura fortemente hierarquizada e com unidade de direcção e decisão.

Como auás se disse, esta concepção da administração fechada tem vindo a ser sucessivamente ultrapassada nos países democráticos, que nos últimos tempos se têm convertido às experiências escandinavas neste domínio, pelo que por toda a parte se assiste a um aproximar dos. serviços em relação ao público, à abertura da vida administrativa, à criação de canais de comunicação de informação e de meios de consulta, favorecendo-se o diálogo com os administrados e a sua participação na gestão administrativa e na formação da actuação da Administração.

A desburocratização da Administração lev;trá à administração aberta e transparente, o que passa pela consagração de um direito à informação. É inconcebível que, nas modernas sociedades democráticas, os administrados não possam exigir da Administração a comunicação das informações que ela delem. A mudança em causa é revolucionária, mas, por mais radical que seja, ê uma modificação natural.

A evolução generalizada a lavor do princípio do «arquivo aberto» resulta quer da constatação da impossibilidade relativa de esgotar no Parlamento e nos Deputados toda a necessária função fiscalizadora, quer da necessidade de alargar a participação directa dos cidadãos na vida da comunidade a que pertencem e cujas consequências lodos sofrem, significando, assim, esta modificação do modelo clássico, acima de tudo, um aprolúnd;u\ um melhorar o sistema representativo, dando à acção da Administração uma publicidade que a coloca ao nível dos outros poderes soberanos do Eslado.

O nosso regime próprio dos direitos, liberdades e garantias é muito exige/ite. Assim:

a) O preceito constitucional que se lhe refere é directamente aplicável, pelo que vincula quer as entidades públicas quer as privadas, tendo uma eficácia jurídica imediata (n." 1 do artigo 18.°);

b) Esse direito não pode ser restringido, por meio da lei ordinária fora dos casos em que a Constituição o admite expressamente (n.° 2 do artigo 18.") e apenas o Parlamento tem competência para a sua regulamentação legal [alínea c) do artigo 167."]; "

c) Nos casos em que a lei os pode resuingir, ou seja, no que diz respeito ao direito de acesso aos documentos administrativos, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, a regulamentação não pode diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional (n.u 3 do artigo 18"), devendo ater-se ao esuilamente necessário para a protecção dos valores a defender com as restrições previstas (sem prejuízo de se considerar que os interesses a proteger com o segredo ou o silêncio são tão importantes e, por vezes, alé mais do que os que se visam defender com a transparência).

No entanto, o legislador ordinário, ao regulamentar as zonas dc silêncio e os lermos em que se exercerá o acesso aos documentos em geral, deverá concretizar, com clareza, quem 6 o titular do direito à informação. A Constituição fala de cidadãos. Este vocábulo abrangerá não só os administrados como os próprios membros da Administração, ou seja, os funcionários que não tenh:un acesso

directo a dados documentos que não pertencem aos seus sectores de actividade, mas, sem qualquer razão aceitável, não parece abarcar os estrangeiros, mesmo que residentes, mesmo que sujeitos à acção administrativa portuguesa, tal como acontece nouüas legislações, onde, aliás, o princípio, por vezes, nem tem assento constitucional.

Mas uma coisa é a regulamentação dos lermos em que o direito de acesso aos documentos administrativos se exercerá e outra a simples consagração do direito, já feito na Constituição e que agora se pieiende transcrever, como, aliás, já o fizera o artigo 65.° da Lei do Procedimento Administrativo (capítulo 11 da parte ui «Do direito à informação», que em breve entrará em vigor.

II — Relacionamento dos serviços públicos com os cidadãos

No plano de relacionamento dos serviços públicos com os cidadãos, o Decrcto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril, veio instituir muitas medidas de melhoria de receptividade aos utentes por parte dos serviços públicos, no cumprimento das orientações das Grandes Opções do Plano para 1989-1992, aprovadas pela Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro.

Com efeito, já nas GOP aprovadas em 1988 se apontava para a consuução de um modelo administrativo em que, enire outras coisas, se deviam «criar condições para que a Administração passe a promover oficiosamente diligências que hoje incumbem ao cidadão, reforçando as suas garantias» e se leria de dar «prioridade as formas de organização e circulação célere da informação», seguindo-se assim na esteira de orientação, quer das Comunidades Europeias, que apelavam designaiiamenie à adopção de formulários simples e com indicações úteis para os destinatários e à utilização de comunicações elecüónicas, quer da OCDE, que apela para uma administração mais recepuva aos utentes.

Hoje é pacificamente aceite, no contexto da modernização adminisUaliva e a partir do conceito de cliente das administrações, que qualquer tipo de utente é o elemento mais importante da actividade administrativa. Como diz o preâmbulo do Deereio-Lci n." 129/91 «ao uvcyac t vkNvla uma prestação de serviços de qualidade, desde o atendimento preslável e personalizado aló à satisfação célere das solicitações legítimas ou decorrentes do cumprimento de obrigações».

O artigo 2." deste diploma consagra o princípio' úa prevalência do procedimento mais favorável do utente. Este princípio consubstancia uma diferente maneira de agir por pane dos serviços públicos que aparece formulado nos seguintes lermos: «nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o procedimento mais favorável ao uleiue, nomeadamente para a obtenção de documentos, comunicações, de dec'vs&es, w¿ transmissão de informação».

Nesse mesmo diploma, que em gerai cobre aspectos abordados na parte do projecto de lei, referente às relações da Adminisuação com os cidadãos,.consagra-se ainda:

1) A proibição da exigência «de formulários, formalidades ou pagamentos que não sejam expressamente mencionados em lei ou regulamentos» (artigo 3.°);

2) A obrigatoriedade de resposta em prazo que, em regra, não deve exceder duas semanas, após análise e decisão, a «toda a correspondência

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queixas, reclamações, sugestões, críticas ou pedidos de informação, cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço» (artigo 4.°, nu 1);

3) A orientação de os serviços melhorarem o nível de receptividade aos utentes, através da «racionalização e simplificação de formalidades, melhoria das instituições, formação de atendedores do público, melhoria de equipamentos que constituam infm-eslruiuras ao atendimento» (artigo 5.");

4) Criação de «mecanismos de audição, dos utentes» em serviços cuja dimensão o justifique (artigo 6.", ti" 1);

5) A adopção de «um livro de reclamações» nos locais de atendimento (artigo 6", n." 2), para além do já institucionalizado sistema de opiniões e sugestões (Resolução do Conselho de Ministros a" 36/87, de 10 de Julho);

6) Edição pelos serviços para disüibuição junto dos utentes de «guias, desdobráveis, folhetos e outros materiais com informação sobre as suas actividades e formalidades inerentes» (artigo 7.") e uso de linguagem simples e clara na redacção dos documentos e formulários, designadamente ofícios, requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações (artigo 11"), sendo certo que, além de nas minutas e modelos de reque-. rimemos só deverem eonsuir os dados indispensáveis, estes e os formulários deverão incluir instruções de preenchimento simples e suficientes (ti.0* I e 2 do artigo 12.");

7) Obrigação de identificação dos serviços no seu relacioiKunenlo exlerno (artigo 8.");

8) A instalação de meio de marcação de vez adequado, para permitir o atendimento personalizado, sem prejuízo de se passar a dar prioridade no atendimento dos mais desprotegidos ou carenciados, em especial de idosos, doentes, deficientes e grávidas (artigo 9.", n.°' 1 e 2) e a indicação nas convocatórias do nome do funcionário a coniaettu" (n." 3 do artigo 10.");

9) Dotação dos locais de atendimento ctim telefones públicos, dispositivos paia fornecimento de água potável e instalações sanitárias (artigo 9." n.u 3);

10) Proibição de fazer deslociu- os cidadãos, através de convocatórias, quando houver ouuos meios de, sem incómodo e gastos, se poderem resolver as questões pendentes (n." 1 do artigo 10.° c artigo 15.");

11) Remessa, por via post;d, quando solicitado, sem encargos adicionais, de documentos destinados aos utentes (artigo 18."), podendo, aliás, a emissão de quaisquer documentos íazei>sc por simples pedido verbal ou telefónico (artigo 13.");

12) Aceitação da transferencia de informação paia os serviços por via informática, quando estes tenham a devida capacidade de recepção;

13) Adesão aos sistemas de transferência eíccuõnica de fundos, para viabilizar os pagamentos por parte dos cidadãos através da rede pública de caixas, automáticas.

Estamos, pois, em face de orientações de amplo significado, assumidas legislativamente há pouco tempo (há

cerca de um ano), e que não só traduzem um grande esforço por parte da Administração como significarão as melas realistas que esta se propõe alcançar nos próximos tempos. Sem dúvida que são apenas mais um passo, mas ijue, de qualquer maneira, não parece razoável obrigar a ultrapassar antes de se encontrar bem cimentado.

Ill — Prestação de serviços pelas empresas de telefones, águas, gás, electricidade, bancos e seguradoras

Quanto ás orientações propostas no projecto, referentes à prestação de serviços e atendimento dos consumidores dos serviços das empresas de telefones, água, gás, electricidade, bancos e seguradoras, independentemente da bondade das mesmas, do que não se cuida aqui, em termos de melhonunento do relacionamento do público com as-entidades prestadoras de serviços, parece-nos. excessiva a utilização deste meio legislativo, aliás numa amálgama de preceitos de grande heterogeneidade temática, efectuando numa imposição legal desligada da dinâmica da contenda eleitoral das diferentes forças políticas concorrentes a nível autárquico ou da afirmação empresarial, sendo certo que as empresas, levadas pelas necessidades da concorrência e nos lermos das suas disponibilidades financeiras, têm avançado rapidamente nos últimos tempos, com melhorias diversas no atendimento dos seus clientes. No entanto, dado que este ponto foi já objecto de debate no Plenário, na anterior legislatura, remele-se a Comissão para o que aí já foi dito pelos diferentes grupos 'parlamentares.

Provavelmente mais importante do que impor orientações que b futuro não deixará de vir a consagrar, deveria o legislador preocupar-se com práticas já consagradas e que, apesar de erradas, só por uma acção voluntarista poderão ser aliciadas. Reliro-me às situações em que se permite a devassa da intimidade da vida privada e familiar em atenlado do artigo 26." da Constituição da República Portuguesa, como, por exemplo, a publicação do nome, morada e telefone dos consumidores dos serviços das empresas telefónicas.

Por que há-de o utilizador da rede telefónica ser obrigado a ver a sua privacidade locativa desvendada por todo o mundo? Só porque à empresa, que já cobra o aluguer do aparelho, interessa ainda difundir amplamente os seus códigos de comunicação para facilitar as ligações e, assim, potenciar os lucros? A lai ponto que se chegou ao excesso de, invertendo toda a lógica dos direitos de uns e dos custos dc outros, ainda se ousar penalizar, com o pagamento de laxas adicionais, aqueles que não querem deixar publicar as .suas referências localizadoras, e que só figuram em lisias confidenciais, para evitar as abordagens crescentes de vendedores de objectos, prémios e até de religiões, o despeitar a sem horas de provocadores impunes e em geral a invasão dos domicílios familiares por todo o género de publicidade.

E se a publicação é que obriga a despesas, a haver pagamento, então quem não a requerer expressamente nada deve -pagar.

IV— Protecção dos consumidores

O projecto de lei pretende redefinir o conceito de consumidor consagrado no artigo 2." da Lei n." 29/81, de 22 de Agosto, precisamente para o efeito específico da aplicação global desta lei, que visa a sua protecção. A única novidade está em algo que dificilmente se entende numa lei ordinária, que é a norma programática expressa

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no n.° 2 do artigo 14.°, c aliás incompreensivelmente apenas criada paia um certo tipo de litígios (definidos não em função da matéria, mas de uma das entidades envolvidas, cuja justificação não se dcscorima) que aponia para

a preferência na resolução arbitral das situações contenciosas.

De qualquer modo, indepciideiiiemejiie do acerto ou não da solução proposta, é em sede da lei de defesa do consumidor que se deverá processar o debate sobre a sua amplitude e os vários meios de solução dos conflitos entre os consumidores e os fornecedores.

Também nos merece reservas a sub-rogação da segurança social ás famílias de baixos recursos, por consumos de água e electricidade. A segurança social pag;uia os mínimos de consumo a fixar, o aluguer do contador e outras taxas, para evitar os cortes nos fornecimentos. As condições para levar a segurança social a pagar seriam o não pagamento atempado pelos consumidores com rendimentos insuficientes, desde que, no prazo de mora, apresentassem a comprovação dessa carência e pagassem a parte que ultrapassasse os mínimos de consumo que, num e noutro caso, o Governo todos os anos considerasse indispensáveis à sobrevivência.

Porquê ligar uma política de apoio às famílias com baixos rendimentos ao não pagamento de consumos? Porquê de água e eleeuiciclade? Porquê só destes bens? Porquê obrigar à criação de situações de mora? Pretende --se regular uma situação que se crê excepcional? Mas alguém acredita que, em face de tal legislação, todos quantos lenlitun rendimentos consideráveis insuficientes continuem a pagar a água e a electricidade, privando-se de outros bens, deixando apenas a alguns «espertos» o não pagamento desses consumos, cuja liquidação o listado lhes garante em úllimo recurso, pelo que as situações de mora e pagamento pela segurança social não só não serão para situações excepcionais como passarão a processar-se sistematicamente em geral para as famílias de poucos recursos?

É óbvio que a situação se generalizaria, pelo que a excepção se tornaria regra. Sendo assim, a «sub-rogação» uansíormar-se-ia num modo permanente de subsidiar, em dado montante, a calcular por taxas de contadores e de certos consumos, todas as famílias com certos níveis de recursos. Mas, então, isto desliga a questão do âmbito do simples apoio aos consumidores, mesmo que de certos bens, a que o texlo várias vezes se refere, para o âmbito da política geral de segurança social, a enquadrar segundo certos princípios e opções consideradas prioritárias em face dos recursos globais disponíveis, cujo debate não cabe seguramente nos objectivos deste projecto de lei.

V — Provedor municipal

Porquê criar em lei uma entidade prua receber queixas dos municípios, que deverá cooperar com o Provedor de Justiça e para ele poderá encaminhar os processos que organizar, caso não decida efectuar recomendações aos órgãos de serviços municipais.

A lei sobre o exercício do direito da petição prevê que os munícipes dirijam queixas aos órgãos municipais, e o seu artigo 19." manda os órgãos autárquicos elaborar as normas e outras medidas lendenles ao seu eficaz cumprimento, nada impedindo que seja criada pelos órgãos autárquicos uma figura com as características apontadas no projecto.

De qualquer forma, em face quer do prestígio resultante do Estatuto do Provedor de Justiça quer das próprias atribuições que fluem da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, desigiiadafnemc nos artigos 3.°, 21." e 29.°, a figura aqui prevista nada acrescenta, pelo contrário, aos meios de defesa dos interesses dos cidadãos perante os poderes públicos municipais.

Portanto, não só há dúvidas sobre a bondade da solução, como sobretudo a sua consagração pelos órgãos municipais interessados não necessita de qualquer lei.

VI — Direito de petição dos órgãos de poder local

O projecto transcreve para o nível autárquico algumas di.sjxxsições vigentes na ordem jurídica portuguesa.

A norma fundamental atribui aos cidadãos o direito de apresentar petições (n.° 1 do artigo 16.u) e faz a aplicação ao nível municipal do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que regulamenta em geral o exercício do direito de petição.

Só que reduz os direitos dos cidadãos previstos naquele diploma ao falar, simplesmente, em «defesa dos seus direitos ou do interesse geral» e ao condicionar que essa apresentação se «processe ao abrigo da Constituição, das leis e dos rcgukuncnios», sendo certo que, independentemente de, ao nível autárquico, poder continuar a não haver normas sobre o assunto como prevê o artigo 19.° da lei sobre petições, nem por isso o cidadão está tolhido de exercer livremente esse direito.

Portanto, havendo já legislação sobre o exercício do direito de petição, aplicável também ao nível dos órgãos autárquicos, há que aguardar que estes, quando e se o considerarem pertinente, regulamentem a aplicação da referida lei nos termos aí previstos.

VII — Acção popular para as consultas locais

A Lei n.u 43/90, de 10 de Agosto, ao definir petição, no seu n.u 1 do artigo 2.°, abrange já as propostas previstas no projecto de lei e os restantes números do turvigo VI? ou nada acrescenta (como o n.° 2) ou vem até reduzir o direito já previsto na lei, que, por exemplo, não exige o número mínimo de assinaturas referido na Lei n.° 100/84, que, por se referir à convocação de órgãos autárquicos pelos cidadãos, é naturalmente muito mais exigeme.

Além disso, não se entende a expressão com que se titula o artigo «Acção popular», sendo certo que o direito de acção popular é um direito de recurso aos tribunais por parle de qualquer cidadão, independentemente de qualquer interesse pessoal na questão, enquanto aqui apenas se trata de um pedido pata que o órgão autárquico competente, nos termos da legislação sobre referendo, estude o interesse em efectuar uma consulta local sobre um dado assunto.

Em conclusão a Comissão é de parecer que:

1) Em relação ao princípio da administração aberta, não parece ter nenhum interesse, no plano juiíüico, voltar a transcrever em lei, simplesmente, esse princípio constitucional, o que, aliás, já acontece com o Código de Procedimento Administrativo, pois o que importa é regulamentar o seu exercício, o que deve ser objecto de iniciativas legislativas autónomas;

2) Em relação a alguns princípios que infovrtvêuw <à conteúdo da maior parle do projecto, referentes à

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melhoria do atendimento ilo público, quer pela Administração, quer pelas empresas prestadoras de serviços e produtos de utilização correule, cons-lata-se que quer a Administração Pública, aüavés de legislação em vigor, quer as empresas fornecedoras têm sofrido, nos últimos tempos, uma evolução que, a pouco e pouco e de modo flexível, os têm vindo a aplicar e a sedimentar, sem qualquer necessidade de nova legislação ou mesmo de consagração legal de novas orientações, o que, independentemente de possíveis deficiências a revelar pela experiência, ainda p;ucce prematuro. 3) Quanto às restantes propostas:

a) Não parece que deva ser esta a sede para, sub-repliciamente e com tanta imprecisão, mexer na legislação sobre a protecção dos consumidores ou sobre política de segurança social ou, ainda, para possibilitar a criação, nas autarquias que o entenderem, da figura do provedor municipal;

b) Não se vê que o projecto traga ;dgo de novo em relação aos direitos já existentes no ordenamento jurídico no domínio das consultas locais e do direito de petição.

Em face das disposições regimentais, o projecto de lei em causa pode ser apreciado e votado, na generalidade, em Plenário.

(Apreciado e aprovado em reunião da Comissão de 22 de Abril de 1992.)

Palácio de São Dento, 7 de Abril de 1992. — O.Relator, Fernando Condesso.—O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.M35/VI

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS IDOSAS, REFORMADOS E PENSIONISTAS AOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

Preâmbulo

1 — Este projecto de lei elimina as restrições actualmente em vigor na utilização dos passes sociais para as pessoas com 65 anos ou mais de idade e alarga o seu acesso a todos os reformados e pensionistas, independentemente da idade.

2 — De facto, a impossibilidade dc utilização dos-passes sociais para a terceira idade nos dias úteis, entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 17 e as 20 horas, reduz significativamente o alcance social dos passes bonificados.

"i—Talvez por se ter tomada consciência do lacto, a Portaria n.u 235/86, de 22 de Maio, invocando as dificuldades económicas da maioria dos reformados, eslalx'lcce a eliminação das restrições existentes, desde que o agregado familiar do reformado ou pensionista tenha um rendimento igual pu inferior ao salário mínimo nacioiutl. Todavia, ao remeter a concessão do benefício p;ua ao despacho favorável das empresas de transportes, tornou difícil, ou mesmo inviável, a sua aplicação.

4 — São conhecidas as dificuldades e carências dos vlo^os, reformados e pensionistas. Por razões de saúde

— mais de 500 000 idosos sofrem de doença crónica — são obrigados a deslocarem-se com frequência para cônsul ias e tratamentos.

5 — É necessário, também, contrariar a tendência para o isolamento e a marginalização que atingem as pessoas idosas.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." As pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de 50 % de desconto na aquisição de bilhetes e passes utilizados nos transporte públicos.

Art. 2.° O benefício estabelecido no artigo 1.° aplica-se a todos os reformados e pensionisuts, independentemente da sua idade.

Ari. 3.° A validade daqueles títulos de transporte não pode ser sujeita a qualquer restrição, seja de natureza temporal ou geográfica.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Rui Vieira — Rui Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 22/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESOLVE PROMOVER E ORGANIZAR EM TEMPO ÚTIL UM DEBATE ACERCA DA CONFERÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, QUE IRÁ REALIZAR-SE DE 1 A 12 DE JUNHO PRÓXIMO NO RIO DE JANEIRO.

A conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento a realizar no próximo mês de Junho no Rio de Janeiro reveste-se da maior imporiância para a I lumanidade e irá abordar questões essenciais para o nosso futuro comum, tentando adoptar um novo código de conduta ecológica.

Trata-se da maior cimeira jamais realizada que irá acolher chefes de Estado de lodo o mundo, para caracterizar o estado do ambiente a nível planetário, interrelacioná-lo com as opções tomadas paia o desenvolvimento, e tentar integrá-lo nas políticas económicas e sociais, tendo como objectivos:

Promover o desenvolvimento sustentado em todo o mundo;

Impedir e corrigir os problemas ambientais; Estabelecer uma nova relação económica, social e

ambiental entre os povos, em particular do Norte

e do Sul;

com vista a tomar decisões que permitam à Humanidade proteger o Planeta, gerindo-o de modo mais solidário, no quadro de uma nova ordem económica mundial.

Questões pois da maior importância para os cidadãos e os povos, que exigem uma participação activa de todos, aliás nos termos da resolução da ONU ao convocar a Conferência que apelava expressamente para a necessidade de envolver toda a sociedade civil neste debate, e a participar neste desafio.

Questões a que esta Assembleia, como órgão de soberania com a responsabilidade que lhe advém de representar

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II SÉRIE-A —NÚMERO 34

o povo português, se não pode e deve furtar no exercício pleno dos deveres que lhe cumprem de contribuir, também ela pela sua intervenção, para uma nova relação eiure os povos, paulada pela solidariedade, a justiça enue gerações e a salvaguarda do nosso futuro comum.

Nestes lermos, assumindo a Assembleia da República uma posição privilegiada para acolher o debaie sobre esia queslão, os Deputados do Grupo Parlameniar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam, nos termos regimentais, o seguinie projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve promover e organizou- em lempo útil um debaie sobre a Conferência da Organização das NaçCxis Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, que ira" realizar-se de 1 a 12 de Junho próximo no Rio de Janeiro, com o objectivo de discutir e preparar a participação portuguesa nessa importante Conferência.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Caslro — André Martins.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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