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Sábado, 2 de Maio de 1992
II Série-A — Número 35
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.~ 40/VI, «/VI, 82/VI, 97/VI, 124/VI, 136/ VI e I37/VI):
N." 40/VI (extracção de órgãos e tecidos para transplante): Relatório da Comissão de Saúilc...................................... ("154
N.° 81 /VI (programa Relatório da Comissão de. Agricultura e Mar.................. (-,54 N.° 82/VI (programa de emergência para a defesa da floresta portuguesa): Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.................. N.° 97/VI (altera o Decreto-Lei n." 1 Só/90, dc 6 de. Junho, relativo à avaliação do impacte ambiental): Relatório da Comissão N." 124/VI (avaliação do impacte anihient.il): Relatório ila Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ajiiliicnte .................................................... gSS N." n PS).......................................................................................... 655 N." 137/V1 — Alarga o período post murtem dos direitos de autor (apresentado pelo PCP)................................................. 65g Proposta de lei n.° 9/VI (estabelece o novo regime de colheita de órfãos de origem humana |>ura transplantação, diagnóstico nu terapêutica c para fins de investigação cielillTica): V. projecto ile lei n." 40/VI. Projecto de deliberação n.° 23/Vl: Aprofundamento da análise dos Acordas de Schengen e das implicações da sua aplicação a Portugal (apresentado pelo PCI')......................................................................................... 6*7
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Relatório da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.9 407VI (extracção de órgãos e tecidos para transplante) e a proposta de lei n.9 9/VI (estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana para transplantação, diagnóstico ou terapêutica e para fins de investigação científica).
A Comissão de Saúde procedeu a audições dos Srs. Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida Dr. Mário Raposo, Presidente do Centro Cixirdcnador de HLstocompatibilidade, Prof. Machado Caetiuio, Bastonário da Ordem dos Médicos, Prof. Macliado Macedo, e Presidente e Vice-Presidente da Sociedade Portuguesa de Transplantação, Drs. Rodrigues Pena e Caetano Pereira.
A maioria destas audições foi.complementada pela remessa posterior à comissão de pareceres escritos.
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi realizado um colóquio subordinado ao tema «Transplantes», com a participação dos Profs. Figueiredo Dias e Machado Caetano e do padre Feytor Pinto.
Dos debates travados em Comissão e destas iniciativas poder-se-á referir o seguinte:
1) Esta iniciativa legislativa é uma necessidade premente para o aumento da cirurgia da transplantação em Portugal, dado esta cirurgia ser o único garante de cura em determinadas situações clínicas c a melhoria da qualidade de vida dos dixaites insuficientes renais crónicos;
2) A nova legislação proporcionará um maior número de possibilidades de colheita, dado o carácter de consentimento presumido nela existente, e simultaneamente uma maior consrienci;úização da sociedade no sentido da soüdariedade para com a vida humana;
3) À face da nova legislação, os profissionais das equipas de transplantação vêem melhorada a sua actividade prolissioiuil quer pelo maior número de colheita quer pela clarificação da legislação subjacente a esta nobre actividade;
4) A filosofia subjacente quer à pmposta de lei n." 'J/Vl quer ao projecto de lei n." 40/VI é comum, pelo que a Comissão de Saúde é de parecer que ambos sejam discutidos na especialidade no âmbito desta Comissão, com vista à optimização do texto final;
5) Ambos os diplomas estão em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1992.— Os Deputados Relatores: Rui Cunha — Fernando Andrade. — O Presidente da Comissão, José Macário Correia.
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.e 81/VI (programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais).
Por despacho de S. Ex.1 o Sr. Presidente da Assembleia da República de 11 de Fevereiro de 1992, baixou à 11.* Comissão (Comissão de Agricultura c Mar) o projecto de lei n." 81/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, a qual apreciou o seu conteúdo, incumbindo o Deputado João Maçãs, do PSD, de elaborar o respectivo relatório.
Menciona o referido projecto de lei, no seu preâmbulo, a existência de múltipla legislação atinente à rearborização de áreas queimadas, reconhecendo nela inegáveis viriualitlades.
Porém, atendendo ao facto de que em muitos casos essa rearborização se não verifica ou não acontece em tempo útil ou de forma a motivar um verdadeiro ordenamento da floresta que evite a repetição de incêndios, vem pmptv no seu articulado uma série de medidas novas que obviem a esse estado de coisas.
Reside idnda a convicção de que a políüca florestal levada a cabo, associada aos incêndios, conüibui para o processo de deseililieação e erosão de vastas áreas florestais, tomando--se necessário intervir de forma mais decidida e eficaz na criação de uin quadro legal que altere a situação, apontando váiias técnicas que para isso concorrem.
Igualmente pretende o projecto de lei que o Estado intervenlia obrigatoriamente nos processos de rearborização em áreas contínuas queimadas superiores a 500 ha considerando que esuufio reunidas condições técnicas, stxrial e economicamente, que permitam uma intervenção integral, nacional e imperaüva que englobe em muitos casos centenas de pequenos pnxJuiores Honestais, que, por si só, se veriam impossibilitados ou pelo menos fortemente condicionados para procederem à elaboração e implementação de projectos correctos.
Assim sendo, e independentemente de razões técnicas e ou políticas que poss;un suscitar discordâncias, a Comissão de Agricultura e M;ir considera que o projecto de lei n." 81/VI preenche todos os requisitos legais e regimentais p;ira que seja submetido a discussão e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, João Maçãs. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.2 82/VI (programa de emergência para a defesa da floresta portuguesa).
Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Agricultura e M;ir o projecto de lei n." 82/VI.
A Comissão deliberou incumbir-me de apreciar o diploma e elaborar o respectivo relatório.
O projecto de lei, segundo os seus autores, propõe a criação dc um conjunto de medidas que visam a protecção da floresta, designadamente contra o flagelo dos fogos lloreslais.
A apreciação efectuada permite-me concluir que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais p;ua que o projecto seja discutido em Plenário, reservmido os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992. — O Relator, Luís Capoulus Santos. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 97/VI (altera o Decreto-Lei n.e 186/90, de 6 de Junho, relativo à avaliação do impacte ambiental).
A responsabilização do Governo permite as questões ambientais é «aliviada» no artigo 5." do Decreto-Lei ii." 186/00. de 6 de Junho, ao não tomar obrigatório e vinculativo o parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente. É desejável que esta situação seja revista, pelo que o projecto de lei proposto pelo PCP faz
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a alteração no semillo ile o parecer ser obrigatório e vinculativo, ao mesmo tempo que apenas se propõe isenção de aplicação de avaliação do impacte ambiental aos projectos destinados à defesa e segurança nacionais.
Analisado o projecto de lei n." 97/VI. do PCP, que visa introduzir alterações ao Decreto-Lei iv" 186/90, verifica-se que o mesmo esta de acordo com as exigências regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de ser discutido, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992.— A Deputada Relatora, Lourdes Hespunliul.
Relatório da Comissão de Administração do Território. Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 124/VI (avaliação do impacte ambiental).
A defesa dos valores ambientais no plano político implica directamente a conservação da natureza e uma vigilância cuidada na prevenção de actividades humanas que destruam a beleza paisagística e o equilíbrio biológico de ecossistemas.
Consciente de que a política de ambiente deve ter carácter comum, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n." 337, de 27 de Junho de I985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
Dos seus considenuidos destaca-se a pretensão de que a aprovação dos projectos públicos e privados que interfiram na natureza esteja dependente de uma avaliação prévia dos efeitos ambientais da obra ou obras, através de um rigoroso estudo de impacte ambienta). Salicnle-se que, em casos excepcionais, os listados membros podem isentar um projecto específico das disposições previstas na directiva, devendo, em alternativa, cumprir os procedimentos informativos do público e da Comissão Europeia segundo o estipulado no artigo 3."
São obrigatoritunente abrangidos pela avaliação do impacte ambiental os projectos constantes do anexo i.
Os projectos constantes do anexo n são submetidos a tuna avaliação sempre que os Estados membros considerem que as suas características o exigem.
A Directiva n." 8.V337/CEE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n." 186/90. de 6 de 3unho. Nele define-se projecto como sendo «a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo».
Enquanto os projectos do anexo i deste diploma são obrigatoriamente abrangidos pela avaliação do impacte ambiental (AIA), os projectos do seu anexo ih (anexo ti da Directiva n.° 85/337/CEE) são submetidos à AIA nos termos e de acordo com os critérios e limites definidos no Decreto Regulamentar n." 38/90, de 22 de Novembro.
É neste enquadramento legal que o projecto de lei n." 124/VI se deve inserir. No seu preâmbulo pode ler-se que o «processo de avaliação do impacie ambictii.tJ permite evitar desde o início o aparecimento de disfunções em vez de combatê-las posteriormente, concretizando um dos princípios básicos de uma política de ambiente: a acção preventiva».
No seu artigo 3." prevê que o membro do Governo responsável pelo ambiente possa determinar, através de despacho fundamentado, quais os projectos não incluídos no anexo i (do projecto de lei n.° 124/VI) que devem ser sujeitos a AIA e obriga todos os projectos do anexo n (do projecto de lei n." 124/VI) á AIA, desde que .situados em áreas protegidas.
Us projectos constantes do anexo i (do projecto de lei n." 124/VI) serão obrigatoriamente sujeitos à AIA.
No artigo 5." considera-se que a autoridade competente para a AIA será a Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental (CNAIA), cuja composição será definida pelo Governo.
Além da explicitação das competências da CNAIA e das fases do processo da AIA, o projecto de lei n.° 124/VI conlém, nos anexos i e ii, um conjunto de projectos ou obras que são passíveis, em seu entender, de AIA e ainda, no anexo ih, a csuuturação do estudo do impacte ambiental previsto no artigo 7.", n." 2.
Analisado o projecto de lei n." 124/VI, do PS, sobre AIA. conclui-se que o mesmo respeita às exigências regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de ser discutido, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992.-0 Deputado Relalor, Mário Belo Maciel.
PROJECTO DE LEI N.2 136/VI
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS DE FOGOS FLORESTAIS MUNICIPAIS E ADOPÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA FOGOS FLORESTAIS.
Portugal, por razões climáticas, geológicas e morfológicas, é um país eminentemente vocacionado para a lloresta.
Esle sector é já hoje uma riqueza de incalculável valor económico e ambiental. Infelizmente a última década foi uma das mais negras que até agora atravessou.
Cerca de 1 milhão de hectares de lloresta foram devorados pelo fogo, provocando alterações irreparáveis no nível económico e social das populações e nos ecossistemas exisienles.
Com mais de 160 000 ha ardidos, 1991 foi o ano em que esla tragédia foi mais longe.
Apesar da abundante legislação existente, a falta de medidas de prevenção eficazes contribuiu para que a década passada" fosse uma década de destruição, com o sacrifício de dezenas de vidas, a perda de dezenas de milhões de contos, a alteração negativa do perfil florestal, a alteração de microclimas, a modificação na contextura dos solos, a destruição da fauna e da flora e de espaço humanizado, paisagístico e de lazer.
Urge tomar medidas imediatas que possam evilar a progressão desia catástrofe, cujos efeitos são hoje visíveis paia quem percorra grande parte do País.
Na linha de posições e propostas formuladas pelo Partido Socialista nos últimos anos, o presente projecto de lei pretende valorizar e dotar de adequadas competências e meios as comissões especializadas de fogos florestais
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(CEFF) de âmbito-municipal, comelendo a coordenação e a promoção das acções preventivas a tais estruturas, em que se encontram representadas as varias entidades com responsabilidades neste domínio.
Entre essas acções, confere-se destaque às conducentes a uma efectiva compartimentação da floresta, solução que se considera indispensável para obviar à progressão dos incêndios.
Paralelamente, impediiido-se o desenvolvimenio de vegetação nos termos localizados nas faixas laterais de aceiros e caminhos que as CEFF considerem relevantes para a contenção dos incêndios, dá-se relevo à posição dos já chamados «proprietários defensores da floresta dos outros», prevendo-se uma adequada compensação para o desempenho dessa relevante função social. Na verdade, predominando o minifúndio na zona das resinosas, que é a mais flagelada pelos incêndios, não é viável que seja o proprietário individual a pôr em piálica o seu próprio plano de prevenção.
Com a previsão da regulamentação de lais soluções pelo Governo num prazo breve pretende-se que as inovações que representam possam dar um coniributo positivo ião rapidamente quanto possível à urgente tarefa nacional de prevenção dos fogos florestais.
Neste sentido, os deputados ab;üxo assinados, dó Grupo Parlamentar do Partido .Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimenlais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1."— 1 —Nos concelhos em que mais de 50 % da área lenha vocação florestal, para além da competência genérica prevista no Deereio-I.ei n." 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei ti." 10/81, de 10 de Julho, compele às comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) municipais promover e coordenar as acções de prevenção dos fogos florestais.
2 — No âmbito dessa competência, caberá às referidas comissões planear o parqueamento da floresta e implementar uma rede de caminhos e de aceiros por forma que as zonas contínuas de floresta não ultrapassem uma dimensão máxima, a fixar entre 100 ha e 500 ha. em função das características e classificação da área em cansa.
Aft. 2." Para prossecução das acções que lhes ficam cometidas, serão afectados às CEFF municip.ús pessoal profissionalizado e meios financeiros adequados.
Art. 3." Não é permitido o desenvolvimenio de vegetação nos terrenos localizados numa l;üxa de 50 m para cada lado dos aceiros, estradas ou caminhos que as CEFF municipais classifiquem de relevantes para a contenção dos incêndios.
Art. 4."—1—Os proprietários de prédios rústicos e titulares de outros direitos afectados pela. restrição prevista no artigo anterior ou por acções de prevenção de outra natureza serão compensados pelo Estado.
2 — A compensação deverá corresponder ao valor do rendimento líquido que resultaria do normal e adequado aproveitamento da área afectada, acrescido de majoração e/n razão da função social desempenhada.
Art. 5." O Governo regulameiiutrá a presente lei no prazo de 60 dias.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1W2. — Os Deputados do PS: António Campos — Alberto Costa — Luís Capoulas Santos — Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 137/Vfl
ALARGA 0 PERÍODO DE PROTECÇÃO POST M0RTEM DOS DIRETOS DE AUTOR
As normas inlernacionais relativas à protecção dos direitos de aulor após a morte do respectivo titular vinham suscitando, de há muito, uma vasta reflexão. Com vista a uma harmonização, no âmbito do mercado interno, dos dilereines regimes nacionais, chegou-se a opções que implicam mudanças no direito vigente entre nós.
Após as vagas que advogaram a perpetuidade do direito .auloral e as que visaram conlê-lo num estrito segmento de leinpo, pretende-se hoje adoptar soluções que conciliem os diversos interesses legítimos em presença, alargando, obviamente sem prejuízo do chamado «domínio público», o período de tutela. Nesse sentido se actuou no decurso das negociações do Uruguay Round. Por ouuo lado, as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, bem como o preconizado no Acórdão Patrícia (Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE de 24 de Janeiro de ]W)) e na recente proposta de directiva da Comunidade sobre a duração da protecção dos direitos de autor, aconselham a que, tempestivamente, se introduzam alterações na legislação portuguesa.
Visa-se, assim, conferir maior justeza e eficácia à protecção post mortem da criatividade cultural e dos direitos de autor, recebendo disposições inovadoras enlieianio adoptadas no seio da Comunidade Europeia.
Nestes lermos e com esles objectivos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Duração da protecção dos direitos de autor
A proiecção dos direitos de aulor, após a morte do respectivo titular, é de 70 anos.
Artigo 2." Duração da protecção dos direitos conexos A protecção dos direitos conexos é de 50 anos.
Artigo 3.°
DcHiijção de direitos de autor
São considerados direitos de autor para os cícávcví. ik\ ;uligo I." os resultantes da autoria de obras literárias, artísticas e científicas, tais como os definem o artigo 2." da Convenção de Berna e o Código do Direilo de Aulor e dos Direitos Conexos.
Artigo 4.°
Definição de direitos conexos
Para os eleitos do artigo 2." e no enquadramento das definições constantes dos diplomas referenciados na norma precedente, consideram-se direitos conexos os direitos de
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artistas interpretes, produtores de Ibno e videogramas e empresas de radiodifusão.
Assembleia da República, 29 de Abril de IW2. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Abreu — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa—António Filipe — Victor Ranita — João Amaral.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 23/VI
APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DOS ACORDOS DE SCHENGEN E DAS IMPLICAÇÕES DA SUA APLICAÇÃO A PORTUGAL.
1 — Considerando que a votação apressada da proposta de resolução n." 3/VI, que «aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado cm Schcngen em 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Sehengen» não permitiu uma análise aprofundada que, em razão da matéria, se impunha;
2 — Considerando o significativo alcance do Acordo e da Convenção pelas graves implicações que têm cm domínios como o dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o das garantias da soberania nacional, o do direito de asilo e o da política de imigração;
3 — Considerando que a opinião pública nacional está mal informada sobre o significado destes acordos;
4 — Considerando que não foram ouvidas entidades públicas, associações representativas e especialistas que têm uma palavra a dizer sobre o conteúdo dos Acordos e sobre a sua aplicação a Portugal;
5—Considerando que já hoje é do conhecimento público que o Governo sonegou informação à Assembleia da República (caso do protocolo celebrado com as autoridades espanholas);
6 — Considerando o esforço de análise aprofundada que está a ser feito noutros parlamentos, em contraste com o que se passou na Assembleia da República;
7 — Considerando que o esforço de análise deve vis;u\ designadamente, averiguar da conformidade dos Acordos com a ordem constitucional portuguesa, conformidade que tem vindo a ser questionada:
8 — Considerando que a votação pela Assembleia tia República não foi um acto conclusivo do processo, já que
faltando muitos outros actos para a sua entrada em vigor, é ainda tempo de corrigir as opções feitas:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera:
I
1 — Mandatar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para realizar uma audição paiiamciiLU' sobre as consequências da adesão de Portugal ao Acordo de Sehengen e à Convenção de aplicação daquele Acordo, p;ua a qual solicitaria a participação, nomeadamente, de:
a) Deputados portugueses ao Parlamento Europeu; /;) Direcloria-Geral da Polícia Judiciária;
c) Dirccção-Gcnd das Alfândegas;
d) Coinando-Gcral da Guarda Fiscal;
e) Serviço de Estrangeiros e Fronleiras;
f) Serviço de Informações de Segurança;
,t,') Presidentes dos conselhos de administração dos
aeroportos; //) Ordem dos Advogados; /) Associação dos Magistrados Judiciais; j) Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; I) Associações de profissionais representativas da polícia;
in) Allo-Comissário (em Porlugtü) das Nações Unidas
para os Refugiados; ri) Secção Portuguesa da Amnistia Internacional; o) Associações de imigrantes; l>) Ministros da Justiça após 25 de Abril de 1974; i/) Lx-basionáiios da Ordem dos Advogados; r) Constitucionalistas.
2 — Realizai", na sequência daquelas audições, um debate público alargado, através da publicação dos Acordos, das actas das audições e dos relatórios produzidos.
3 — Promover no termo desse debate um colóquio parlamentar que permita apurar conclusões.
II
Mais delibera a Assembleia da República suster até ao termo deste processo de debate e consulta os procediinenlossubsequeiues no processo de aprovação paia ratificação.dos Acordos referidos.
Assembleia da República, Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho—António Filipe — Victor Ranita.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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