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Sábado, 23 de Maio de 1992
II Série-A — Número 39
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Resolução:
Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos............................................................ 740
Deliberação n.° 7-PL/92:
Elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até ao presente e criação de uma comissão eventual com o objectivo de estudar as respectivas condições......... 741
Projectos de lei (n.- 49/VI, 107/VL 147/VL ISO/VI e 1S1/VI):
N.° 49/VI [Altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril)):
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei............ 742
N.° 107/VI (Protecção aos animais):
Parecer da Comissão Parlamentar de Saúde sobre o projecto de lei.................................................................... 743
N.° 147/VI (Lei da greve):
Parecer da Conüssão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PCP....................................................... 744
N.° 150/VI — Lei quadro de apoio às associações
(apresentado pelo PS)........................................................... 746
N." 151/VI — Medidas de simplificação formal nas relações jurídico-contratuais (apresentado pelo PS).......................... 748
Proposta de lei n.° 26/V1:
Estabelece normas relativas ao sistema de propinas.......... 756
Projectos de resolução (n.~ 16/Vl, 2S/VI e 26/VI): N.° 16/VI (Medidas de defesa das crianças em risco):
Novo texto apresentado pelo PS ..... ............................... 759
N.° 25/V1 — Criação de uma comissão eventual para a
revisão da Constituição (apresentado pelo PSN)................. 760
N.° 26/VI — Assunção de poderes de revisão constitucional pela Assembleia da República (apresentado pelo CDS)..... 760
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RESOLUÇÃO
APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 29 de Agosto de 1991, cujas versões nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo.
Aprovada em 2 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Lisboa, 29 de Agosto de 1991.
S. Ex.a Dr. João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de me referir as conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.
Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.
2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.
3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação á entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde
pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.
7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.° dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.a constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.
Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.
Ivan Remenec, embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca.
Jeho Excelence Dr. João de Deus Pinheiro, mi-nistr zahranicních vècí Portugalské republiky, Lisabon:
Excelence,
s odvolánim na nedávná jednání pfedstavitelú vlád Ceské a Slovenské Federativní Republiky a Portugalské republiky s cílem usnadnit cesty obèanú obou zemí mám èest Vám oznámit, ze jsem byl povèren svou vlá-dou navrhnout uzavfení ujednání mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky za následujících podminek:
1 — Portugalsti obòané drzitelé platného pasu vydaného kompetentními portugalskymi orgány jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na území Ceské a Slovenské Federativní Republiky na dobu nepresahujíci 90 dní jestliáe se jedná o tranzit, turistickou nebo obchodní cestu.
2 — Obòané Ceské a Slovenské Federativní Republiky drzitelé platného pasu vydaného orgány Ceské a Slovenské Federativní Republiky jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na portugalské území na dobu nepresahujíci 90 dní jestlize se jedná o tranzit, turistickou nebo obchodni cestu.
3 — Pfedcházející ustanovení nezbavují obéany kteréhokoliv ze státú povinnosti dodríovat lákony a pfedpisy druhého státu souvisejíci se vstupem, pobytem a vyjezdem cizincú a nelze je aplikovat na portugalské nebo ceskoslovenské státní pfísluá-níky, kterí chtèjí trvale usadit nebo vykonávat pracovní èinnost bud na ceskoslovenském nebo na portugalském území.
4 — Kompetentní orgány kazdého státu si vyhrazují právo odmítnout vstup nebo zákazat pobyt obéanúm druhého státu, které povaèují za nezádoucí.
5 — Kazdá smluvní strana múze úpínè nebo cás-teèné zruáit tuto dohodu z dúvodu vefejného po-rádku, národní bezpeênosti nebo zdraví. Toto zru-iení musí byt okamzitè oznámeno diplomatickou cestou druhé smluvní stranè.
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6 — Kaidá smluvní strana si vyhrazuje pravo vypovédét tuto dohodu po upozornèní 90 dní-pfedem.
7 — Tato dohoda vstoupí v platnost patnácty den od data, kdy si obé strany oznámí diploma-tickou cestou, ze jsou splnény nezbytné ústavní-formality.
Pokud vyse uvedená ustanovení jsou prijatelná pro Vaáí vládu, mam èest navrhnout, aby tento dopis a odpovèd na nèj vytvofily ujednání o zrusení vízové povinnosti mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky.
Vyuzívám teto prílezitosti, abych Vám, Excelence, opètovnè vyjádfil projevy mé nejhlubsi úcty.
Ivan Remenee, velvyslanec Ceské a Slovenské Federativní Republiky.
S. Ex." Sr. Ivan Remenee, Embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 29 de Agosto de 1991, na qual V. Ex." comunica o seguinte:
Excelência:
Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.
Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.
2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.
3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados' conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de
- cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante. , 6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.
7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.° dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.a constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.
Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Governo da República Portuguesa concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constituirá um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os nossos dois Governos.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha elevada consideração.
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
DELIBERAÇÃO N.s 7-PL/92
ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ AO PRESENTE E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.
A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de 1992, deliberou, nos terrftos dos artigos 40.° e 127.° do Regimento, o seguinte:
T — Promover a elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até hoje e propor a execução de tal obra a uma equipa de investigadores.
2 — Propor a essa equipa de investigadores ou a outros especialistas na matéria:
a) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das Sessões;
b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;
c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do parlamento (ou Cortes, os Senado, ou Congresso, ou Assembleia).
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3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:
a) Seleccionar a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;
b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República e do estado em que se encontram, em ordem à sua inventariação, assim como das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República aos investigadores e ao público em geral;
c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;
d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;
e) Propor que sejam solicitados os apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização do referido projecto de investigação;
f) Propor um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;
g) Estudar e propor as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;
h) Apresentar um relatório, dentro de 120 dias, à conferência dos representantes dos grupos parlamentares, com as conclusões a que chegar e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação;
0 Organizar, em colaboração com os serviços da Assembleia da República exposições, colóquios e outras actividades do mesmo género, destinadas a divulgar não só o património monumental e arquivístico da Assembleia da República como a sessões de complemento dos trabalhos da história do Parlamento.
4 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD— 12 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 deputado.
Assembleia da República, 24 de Março de 1992. — O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.« 49/VI
ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.» 10/87, DE 4 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
Na justificação do projecto de lei em apreço afirma-se pretender «alterar a Lei das Associações de Defesa do
Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações tenham os mesmos direitos, reco-nhecendo-as como parceiro social e alargando os apoios previstos».
De acordo com a técnica legislativa adoptada, contudo, o projecto de lei estipula no artigo 15.° a revogação da actual lei.
Ao pretender apenas «alterar a lei», como se afirma, po-der-se-ia ter optado pela técnica legislativa de propor dar nova redacção a vários artigos da actual lei.
Justifica-se, no entanto, que nao tenha sido esta a opção seguida em virtude de se proporem alterações a grande número de artigos.
Uma das alterações mais significativas é a que se pretende com a revogação do n.° 2 do artigo 2.° da actual lei, que condiciona o reconhecimento dos direitos nela previstos e a sua classificação em associações de âmbito nacional, regional ou local ao facto de terem 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.
Avança-se, como argumento para a eliminação do requisito de um número mínimo de associados, o número limitado das associações actualmente existentes.
Propõe-se no projecto de lei a possibilidade de as associações de defesa do ambiente se organizarem em uniões ou federações, mas não se diz como se constituem.
O projecto de lei propõe-se eliminar o actual artigo 3.°, que define quais as associações de defesa do ambiente com representatividade genérica, às quais (no actual artigo 4.°) é reconhecido o estatuto de parceiro social, nomeadamente para efeitos de participação no Conselho Nacional do Plano e do LNAM e nos órgãos consultivos da Administração Pública.
Propõe o projecto de lei, em alternativa que seja conferido, genericamente, às associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, o estatuto de parceiro social.
O n.° 2 do artigo 6.° (anterior artigo 7." da lei em vigor) deixa de exigir o parecer favorável das autarquias locais no que se refere aos pedidos de efectivação de análises sobre composição ou estado de quaisquer componentes nos laboratórios oficiais. Qualquer que seja a associação passaria a prever-se sempre o parecer favorável do IN AM.
No n.° 1 do artigo 8.° (anterior artigo 9.°) passaria a prever-se o apoio do Estado, «nomeadamente cedência de instalações e equipamento, ou comparticipação nos seus custos» em vez de «nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos». Pretende expressar-se desta forma a responsabilidade do Estado na obtenção de instalações para as associações.
No n.°4 do mesmo artigo em vez de se exigir, como actualmente, a apresentação ao DNAM de «relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controlo daquelas actividades», adoptare uma forma de controlo menos exigente. Passariam apenas a exigir-se «documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com dinheiros públicos».
Relativamente às acções de divulgação, o projecto de lei passaria a prever expressamente no artigo 10.° (actual artigo 11.°) acções de sensibilização e acompanhamento da natureza para ás crianças de idade escolar, e não pré--escolar como actualmente.
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Relativamente ao exercício do direito de antena [artigo 11.° do projecto (actual artigo 12.°)], que é actualmente reconhecido às «associações com representatividade genérica», passaria a ser reconhecido em geral às «associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações».
Relativamente às isenções de que gozam as associações de defesa do ambiente, prevê-se no artigo (actual artigo 14.°) que passem a beneficiar da isenção de IVA:
O artigo 14.° (actual artigo 15°) adita a obrigação do IN AM de elaborar um regulamento no prazo máximo de 90 dias de acordo com o qual se procederia ao registo das associações, das regalias e direitos atribuídos pela lei.
A análise feita permite avaliar o significado e alcance das alterações que o projecto de lei em apreço pretende introduzir.
Não ferindo a Constituição da República, está o projecto de lei em condições de subir ao plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, José Sócrates.
PROJECTO DE LEI N.2 107/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
Relatório da Comissão Parlamentar de Saúde
Face à leitura e análise do projecto de lei em epígrafe, apraz-nos registar com manifesto agrado a feliz iniciativa de produzir legislação sobre um tema de capital importância e actualidade, colmatando algumas lacunas na lei portuguesa referente a esta matéria.
Concordando na generalidade com as disposições legais nele contidas, consideramos, no entanto, dever salientar alguns aspectos, no sentido de enriquecê-lo e aperfeiçoá-lo, numa perspectiva estrita de promoção e defesa da saúde.
A harmonia entre o Homem e os animais, no contexto de saúde pública, significa uma aplicação segura e eficaz de medidas sanitárias, em meio selvagem, doméstico e humano, de molde a evitar doenças graves no homem.
À luz, no presente projecto de lei, sobre protecção dos animais, não encontra o legislador, ou pelo menos não deverá encontrar, qualquer incompatibilidade entre o conceito de saúde pública citado e o direito à protecção dos animais.
A pertinência: da defesa da saúde pública não deverá relacionar-se tão somente ao homem, mas também aos próprios animais. Afinal, indirectamente, não poderão os próprios animais ser vítimas do não cumprimento de regras bigieno-sanitárias, eventualmente consideradas despiciendas pelo legislador?
Considera-se, pois, oportuno chamar a atenção para a necessidade de, em associação directa ao legislado sobre o direito à protecção dos animais, ser garantida a defesa da saúde pública.
Senão, vejamos:
As zoonoses são doenças transmitidas de modo natural ao homem e que têm um animal vertebrado como reservatório do agente.
Exemplificando, cumpre-nos informar que os agentes de zoonoses compreendem um vasta gama de parasitas e microorganismos de todos os grupos patogênicos (bactérias, vírus, rickettsias, protozoários e fungos).
Na nossa fauna usual, eventualmente transmissora de infecções ao homem, podem distinguir-se três categorias:
1) Animais de estimação para companhia e defesa, com os quais o homem vive, em geral, em estreito contacto, designadamente cães, gatos e aves. Exemplos de zoonoses por eles transmitidas são a hidactidose, toxoplasmose, dermatofitose, raiva, leptospirose, salmonelose, psitacose;
2) Animais de protecção — dos múltiplos exemplos de infecção citam-se a brucelose, as cisticercoses, toxoplamose, febre Q, febre aftosa, omitose;
3) Animais selvagens ou semi-selvagens — as grandes reservas desta fauna, os parques nacionais e outras zonas protegidas oferecem condições favoráveis à perpetuação de diferentes espécies de zoonoses. Do mesmo modo, o transporte de animais exóticos para os jardins zoológicos pode levar ao aparecimento de infecções não habituais em certas regiões. A raiva, a turalémia, as arboviroses e a hidactose são exemplos do que se acaba de referir.
. Assim, concordando na generalidade com o vertido no presente projecto de lei e face ao exposto, será lícito lembrar a importância fundamental, a nosso ver, da aplicação dos regulamentos higieno-sanitários e zootécnicos, bem como a legislação aplicável e em vigor que contribui para a defesa da saúde pública.
Neste contexto, cabe chamar a atenção para a necessidade de medidas preventivas adequadas e tidas por imprescindíveis na defesa da saúde do homem e do próprio animal.
Será, pois, oportuno que nalguns artigos do projecto de lei em apreço, nomeadamente nos artigos 11.°, 14.°, 19.°, 20.°, 22." e 127.°, se insira uma breve referência relativa às condições higieno-sanitárias e à concessão do alvará sanitário, mediante parecer do médico veterinário municipal e ou autoridade de saúde concelhia.
Convirá também não esquecer que, nas disposições finais, deverá constar anotação sobre condições higieno-sanitárias vigentes, das quais se nomeiam, a titulo de exemplo, alguns diplomas:
Portaria n.°6065 (Diário do Governo, 1.* série, n.°81, de 11 de Abril de 1929);
Portaria n.° 79/79 (Diário da República, 1.' série, n.° 37, de 13 de Fevereiro de 1979);
Portaria n.° 146/80 (Diário da República, 1.* série, n.° 76, de 31 de Março de 1980);
Decreto-Lei n.° 138/79 (Diário da República, 1.* série, n.° 37, de 18 de Maio de 1979);
Decreto-Lei n.ü 233/79 (Diário da República, 1.* série, n.° 169, de 24 de Julho de 1979);
Decreto-Lei n.° 302/79 (Diário da República, 1." série, n.° 169, de 18 de Agosto de 1979);
Portaria n.° 146/80 (Diário da República, 1." série, n.°76, de 31 de Março de 1980);
Decreto Regulamentar n.° 39/80 (Diário da República, 1.* série, n.° 191, de 20 de Agosto de 1980);
Decreto-Lei n.° 495/80 (Diário da República, 1.* série, n.°242, de 18 de Outubro de 1980);
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Portaria n.° 102/81 (Diário da República, 1." série,
n.° 18, de 22 de Janeiro de 1981); Portaria n.° 158/81 (Diário da República, 1.» série,
n.°25, de 30 de Janeiro de 1981); Portaria n.° 1081/82 (Diário da República, \.* série,
n.° 226, de 17 de Novembro de 1982).
Sem prejuízo de ulterior revisão na especialidade, visando o aperfeiçoamento em alguns pontos, de acordo com as sugestões insertas no presente relatório, consideramos, no entanto, que o projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1992.— A Deputada Relatora, Helena Ferreira Mourão. — O Presidente da Comissão, Macário Correia.
PROJECTO DE LEI N.fl 147/VI
LEI DA GREVE
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PCP.
Introdução
Da admissão do projecto de lei n.° 147/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, interpôs recurso o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia.
O recurso em questão sustenta-se na alegada violação do disposto nos artigos 57.° e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição por vários preceitos do referido projecto de lei. Quais sejam as normas que operam inconstitucionalidade, não o diz exaustivamente o recurso, referenciando os artigos 1.°, n.° 1, e 3.° e «os artigos referentes ao âmbito profissional, ao pré-aviso, à necessidade de negociações, ao conteúdo dos serviços mínimos, aos piquetes e substituição de trabalhadores, aos efeitos, às formas ilícitas, à requisição civil e ao termo da greve».
0 Grupo Parlamentar do CDS requereu ao Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, nos termos do n.° 4 do artigo 137.° do Regimento, fosse dado parecer sobre o recurso, de modo a efectuar o seu agendamento em 19 de Maio de 1992, para efeitos do n.° 5 do mesmo artigo 137.°
É a apreciação do recurso que compete fazer.
Parecer
1 — Porque, em nosso entender, condicionadores do exame jurídico que se segue, sublinham-se alguns traços do actual direito do trabalho português.
É um direito que se vem desenvolvendo a partir de normas constitucionais e ordinárias vastas, por vezes minuciosas, mas cuja sedimentação jurisprudencial e doutrinaria se acha ainda muito incipiente.
Esta incipiência condiciona em boa medida o intérprete e mesmo o próprio legislador, independentemente do nível
ou âmbito da matéria a interpretar — e dificulta-lhes a tarefa.
A falta de sedimentação dogmática de muitos dos conceitos com que o direito da greve opera e a carregada penetração ideológica que lhes é própria obrigam, pois, a cautelas adequadas na detecção do sentido das opções normativas (').
Uma interpretação de índole acentuadamente literal-posi-tivista é sempre de rejeitar, assim como convirá ter presente a evolução histórica dos conceitos que se vão manuseando.
São essas cautelas que, na medida do possível, se terão presentes ao longo do parecer.
2 — As finalidades a prosseguir com a greve são desde logo objecto de apreciação no n.u 1 do artigo 1.°, que define a greve como «abstenção total e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com o objectivo de promover ou defender os seus interesses sócio-profissionais».
Nem o artigo 57." da Constituição nem a lei da greve em vigor se ocuparam da definição jurídica desta e muito menos do recorte da sua finalidade. Esta opção vem ao arrepio da legislação imediatamente anterior, o Decreto--Lei n.° 392/74, de 27 de Agosto, o qual afectava o exercício da greve à «defesa e protecção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores».
Numa clara rejeição deste princípio, o legislador constituinte baniu referências mais pormenorizadas.
Isto não evita, contudo, o recorte dos limites às finalidades da greve.
Assim:
Ela não poderá colidir com interesses e direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;
Não poderá igualmente fazer periclitar a organização política do Estado, as suas estruturas e instituições.
Fora destes aspectos que fazem «secante» à figura do abuso do direito de greve, a douuina tem vindo a desenvolver-se em duas direcções: uma é o pensamento de acordo com o qual a greve pode ser utilizada para defender ou prosseguir, em geral, os direitos económicos dos trabalhadores, mesmo que uanscendam o campo sócio--económico das organizações a que pertencem e envolvidas no processo (J); a outra é a tese que postula uma ligação entre a greve e a autonomia colectiva. Assim, o exercício do direito à greve viria a circunscrever-se aos interesses a defender pelo sindicato (3).
A verdade é que em ambos os casos se aceita que a conexão funcional entre o direito de greve e os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores se verifica quer quando estão em causa as condições de trabalho a praticar nas relações de trabalho que lhes dizem respeito, quer quando se trate de outros interesses dos trabalhadores.
Este alargamento do âmbito do entendimento dos interesses sócio-profissionais articula-se, aliás, com a concepção hoje maioritariamente aceite de que as funções
(1) Cf. a este propósito Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1992, que vai ao ponto de afirmar «[...] para tal efeito, a lei não pode sei assimilada ao direito [...]. O legislador não se reputa como neutro, nos «|ue5tòe.i laborais [...]» (p. AOS).
(2) Cf. António Monteiro Fernandes, Nações FuiulamentuLi de Direito do Trabalho, u vol., Coimbra, 1989, Rp. 284 e segs.
(3) Cf. Bernardo Xavier, Direito da Greve, p. 289.
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sindicais não se confinam a matéria estritamente profissional.
É assim que mesmo a tese aparentemente mais estrita de Bernardo Xavier vem aceitar a licitude, por exemplo, de greves políticas e de solidariedade — claramente alheias à disponibilidade do empregador.
Ora, não se reüra do preceito do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei uma conclusão avessa a esta doutrina. Convém sublinhar a diferença entre a expressão por ele utilizada («promover ou defender interesses sócio-profis-sionais») e a do velho Decreto-Lei n.° 392/74.
Assim, não parece sustentável que uma correcta interpretação da disposição em causa restrinja o senüdo constitucional da amplitude dos moüvos de greve.
3 — A greve na função pública, de acordo com o artigo 3.° do projecto de lei, é remetida para legislação especial ao preceituar-se «o exercício do direito à greve dos trabalhadores da função pública».
É, aliás, o que sucede com o artigo 12.° da lei da greve em vigor.
A diferença entre os dois preceitos reside rio facto de o actual artigo 12.° enfatizar, em número autónomo, a garantia do direito à greve na função pública.
Têm sido considerações de oportunidade política e a concretização do princípio da igualdade aplicado aos trabalhadores que levam a admitir, em muitos ordenamentos jurídicos, a greve na função pública.
Esta permissão, a que Portugal adere na lei vigente em homenagem às razões apontadas (e entre as quais se sublinha o princípio constitucional da igualdade), não é posta em causa pelo artigo 3.° do projecto, embora fosse de ponderar uma melhor precisão sua.
A especificidade da Administração Pública dita, ela própria, as características da regulamentação da greve em questão, o que justifica a dualidade de tratamentos legais.
4 — Greve de empresa (artigo 5.°)— contrariamente à lei em vigor, o projecto vem considerar necessária a deliberação de greve pela assembleia de trabalhadores, sempre que o respectivo âmbito se defina por referência a uma única empresa (n.° 1 do artigo 5.°).
Este preceito vinca o carácter individual do direito à greve, cujo recorte jurídico é, no direito português, de grande subtileza.
Na verdade, a greve apresenta hoje, na lei, níveis colectivos e níveis individuais.
O direito de declarar greve identifica-se com uma permissão genérica de fazê-la, a que subjaz a liberdade de associação e de expressão; o direito de fazer greve é já um direito potestativo de adesão à declaração de greve.
O caminho de uma maior autonomia pessoal face aos sindicatos não infringe o texto constitucional.
Não pode extrair-se da Constituição um monopólio sindical de declaração da greve, como sucede relativamente à contratação colectiva (artigo 56.°, n.° 3).
5 — Pré-aviso (artigo 6°) —a lei da greve institui a figura do pré-aviso (artigo 5.°), cujo prazo mínimo é de quarenta e oito horas e atinge em certos casos os cinco dias.
Se é certo que este requisito do pré-aviso não é universalmente consagrado e representa tendência contrária à de várias outras ordens jurídicas, não o é menos não representar ele num coarctar do exercício do direito de greve.
A diferença essencial entre a lei em vigor e o projecto, nesta matéria, reside no alargamento dos prazos do pré--aviso.
Discutível no plano doutrinário, não é sustentável uma limitação ao exercício do direito à greve por esta via.
6 — Negociações prévias (artigo 8°) — alarga o projecto de lei o prazo do pré-aviso para oito dias, sempre que a deliberação do recurso à greve se insira em processo tendente à defesa ou promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores envolvidos.
Este alargamento do prazo não vulnerabiliza o exercício do direito à greve, nem, obviamente, se reconduz a um qualquer dever de paz social.
Parece estar-lhe subjacente uma ideia de boa fé negocial, que, pese a discutibilidade da solução, assim se pretendeu juridificar.
7 — Serviços mínimos (artigo 10°) — a delimitação dos serviços mínimos tem em conta a «satisfação de necessidades sociais básicas» e é exemplificativa a enumeração das empresas que se entendem prestadoras dos mesmos.
A normalização dos «serviços mínimos» não é isenta de escolhos.
Terá sido Pera, em Lo sciopero nei pubblici servizi (Riv. Dir. Lav., 1978, h. 241), quem melhor os recortou: «Serviços utilizáveis pela generalidade das pessoas [...], cuja funcionalidade é inerente à salvaguarda de bens primários destinados a prevalecer sobre a autotutela de categoria.»
O objectivo essencial nestes casos é evitar que a satisfação de necessidades sociais impreteríveis sofra perigo e assim se possam afectar interesses básicos da comunidade.
Independentemente da bondade da solução técnico--jurídica encontrada, parece ser esta a filosofia que preside à redacção dos artigos 10." e 11." do projecto.
8 — Piquetes de greve (artigo 12.") — restringe-se a liberdade de circulação dos piquetes de greve às áreas exteriores à empresa.
O problema de saber qual o âmbito geográfico de actuação dos piquetes de greve está longe de ser pacífico, designadamente na doutrina portuguesa.
Vêm-se afirmando como limites constitucionais à sua actuação os casos em que contendam com a liberdade de trabalhar dos trabalhadores que não aderiram à greve (situação que o artigo 12.° assegura) e discute-se a possibilidade da sua actuação dentro da própria empresa.
A falta de legislação adequada tem dificultado a dogmatização do tema.
Mas, sendo certa a possibilidade de o empregador vedar, em circunstâncias normais, o acesso de trabalhadores a algumas zonas da empresa (nomeadamente a serviços que lhes não compitam), não se vislumbra como sustentar o impedimento de piquetes nessas circunstâncias.
E de nenhum modo parece haver aqui violação de norma constitucional, sem prejuízo da avaliação político--legislativa que se faça da norma.
9 — Proibição de substituição de grevistas (artigo 13°) — reporta-se aos casos limite de sobrevivência da empresa ou de prestação de serviços mínimos. Trata-se de razões de interesse geral (concretamente: a subsistência de uma sede laboral e a satisfação de necessidades sociais indiscutíveis) que justificam actuações adequadas.
Este recrutamento de trabalhadores é claramente assumido como uma ultima ratio.
10 — Efeitos da greve (artigo 14°) — aponta-se o carácter incompleto do preceito, mas não se lhe encontram regras que firam a constitucionalidade.
11 — Formas ilícitas de greve (artigo 16°) — o projecto de lei vem considerar ilícita a chamada «greve trombose».
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A «greve trombose», como outras figuras atípicas de greve, não se reconduz directamente ao arquétipo legal da greve, entendida como suspensão da prestação laboral.
Trata-se de um tipo de conduta desviada do modelo clássico da greve, sempre ilegítima quando se verifique manifesta desproporcionalidade entre os prejuízo causados e os efeitos pretendidos.
Mas numa valoração do sistema jurídico que lhe procure a «normalidade social» deixará estas situações de fora, pelo que não é clara a inconstitucionalidade.
Aliás, o artigo 16.° do projecto, ao utilizar a expressão «desorganização do processo produtivo», parece ter em vista uma situação limite de «greve trombose», qual seja aquela em que há níüda infracção ao princípio da proporcionalidade entre os objectivos que os trabalhadores prosseguem com a greve e os prejuízos causados à empresa. E uma greve violadora do princípio da proporcionalidade é, segundo a melhor doutrina, ilícita em qualquer caso.
12 — A requisição civil opera-se, segundo o artigo 17.° do projecto, nos termos habituais.
13 — O artigo 18.° do projecto ostenta deficiências técnicas notórias.
Assim:
1.° Reconduz ao conceito de termo da greve os casos de requisição civil, que consubstanciam uma realidade jurídica completamente diferente;
2° A sua alínea c) é completamente imperceptível. Com efeito, afirma-se que a greve termina «pela prestação de trabalho [...]», o que configura uma situação em que o fenómeno de greve nem sequer pode ter sido iniciado. Aliás, o próprio artigo 1." do projecto, ao definir a greve, aponta a necessidade de um corpus, ou seja, de uma efectiva abstenção da prestação de trabalho.
Desta forma deveria fazer-se uma interpretação ab-rogante desta alínea c), caso se tratasse de norma em vigor.
Conclusão
Não se detectando, numa apreciação para efeitos do artigo 130.° do Regimento, no projecto de lei n.° 147/VI as alegadas inconstitucionalidades, o recurso não se deverá considerar procedente.
Assembleia da República, 19 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira.
PROJECTO DE LEI N.8 150/VI LEI QUADRO DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES
Preâmbulo
A livre associação constitui um dos direitos básicos dos cidadãos, consignado no ordenamento constitucional português no título referente aos direitos, liberdades e garantias [artigo 46.°, n.° 1, título n, parte i, da Consumição da República Portuguesa (CRP)].
No desenvolvimento deste direito e na sequência de uma tradição secular, o associativismo tem vindo progressivamente a ;afirmar-se, não obstante as inúmeras dificuldades e obstáculos colocados no seu caminho, como uma profunda e multifacetada realidade que, pelo seu próprio existir e pulsar, nos revela quotidianamente as extraordinárias potencialidades das associações e o seu contributo activo pára o desenvolvimento social e cultural do nosso país.
Pese embora a consagração constitucional e a subsequente estruturação ao abrigo do Código Civil (artigos 167.° e seguintes) e de vária legislação ordinária avulsa, cumpre reconhecer a inexistência de adequado enquadramento jurídico que, tendo em conta a riqueza e diversidade da resposta associativa bem assim como o seu contributo específico para a modernização solidária de Portugal, defina uma posição do Estado em relação ao movimento associativo em geral e aos vários associa-tivLsmos em particular.
É, no entanto, indispensável que tal formulação respeite integralmente o princípio, igualmente constitucional (artigo 46.°, n.° 2), da não interferência das autoridades públicas na actividade das associações.
O presente projecto de lei propõe-se, consequentemente, responder a esta lacuna definindo as regras gerais que devem presidir ao relacionamento do Estado e da Administração Pública com as associações e o associativismo, sem privilegiar nenhuma área de acção em particular, porquanto importa também reconhecer a dignidade constitucional que a todas as associações, sem excepção, deve ser dispensada.
Importa, aliás, ter presente a encapotada perversidade de que deriva da especial protecção conferida por lei ou por disposição administrativa a áreas específicas da actuação associativa e que, consistindo na existência sectorial de mecanismos institucionais do Estado (e respectivas dotações orçamentais, quantas vezes geridas ad libitum), cria patentes e gritantes desigualdades de tratamento entre associações, por acção e por omissão, protegendo umas e ignorando outras, em função de critérios discutíveis ou, ainda, em função de áreas de actuação específica. Convirá, aqui também, ter presente o princípio constitucional que subordina os órgãos e agentes administrativos ao respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, de justiça e de imparcialidade (artigo 266.°, n.° 2, da CRP).
Nestes termos, afasta-se o presente projecto de lei do tipo de soluções sectoriais e parcelares que, em nome do associativismo, preconizam a criação de novos institutos e mecanismos específicos de apoio a segmentos determinados do universo associativo.
Sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de seleccionar objectivos e de escalonar prioridades, nomeadamente ao nível dos programas de Governo e dos respectivos diplomas de execução, convirá igualmente evitar que, em seu nome, se privilegiem «clientelas» e se criem os «maiorais do Estado», contra quem António Sérgio oportunamente se ergueu.
Por último, convirá ter em conta que o presente projecto de lei não põe em causa direitos adquiridos nem benefícios, incentivos e outros estímulos já aplicáveis a determinados tipos de associações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte
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Projecto de lei Lei quadro de apoio às associações
CAPÍTULO I
Princípios gerais Artigo 1.°
Âmbito da lei
A presente lei aplica-se a todas as associações legalmente consumidas.
Artigo 2°
Noção
As associações são pessoas colecüvas, consumidas nos termos da lei, que, não tendo por fim imediato o lucro económico dos associados, visam, através de cooperação e da entreajuda solidária, a satisfação dos fins previstos nos seus estatutos.
Artigo 3.°
Princípios associativos
1 — As associações observarão, na sua consumição e no seu modo de funcionamento, a legislação em vigor e os seguintes princípios:
á) Liberdade e voluntariedade de admissão e de exoneração;
b) Independência perante o Estado e a Administração Pública;
c) Exclusão de restrições e de discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sem prejuízo dos fins a que a associação se desuna;
d) Funcionamento democrático segundo o processo prescrito pelos estatutos, com subordinação ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os membros efectivos associados.
2 — As associações devem fomentar a solidariedade, o mutualismo e a intercooperação entre os seus membros e com as demais associações, nacionais, estrangeiras e internacionais, e com outras instituições da área da economia social que, no âmbito do interesse geral, prossigam objectivos de interesse comum.
"3 — As associações prosseguem os seus objectivos, independentemente da área da acção social, cultural e de representação em que se integrem, sem fins lucraüvos e visando o interesse comum.
Artigo 4.°
Âmbito de acüvidade
O âmbito de actividade e a área de actuação das associações não pode ser objecto de quaisquer restrições, desde que observados os princípios constitucionais em
vigor, podendo as associações prosseguir, simultaneamente ou em diferido, os mais diversos objectivos permitidos por lei, desde o momento em que tal esteja, ou seja, consignado nos estatutos.
Artigo 5.°
Área geográfica de actuação
A área geográfica de actuação das associações não pode ser objecto de qualquer restrição, podendo as suas actividades ser organizadas a nível local, regional, nacional e internacional, ressalvando, quanto a este último, os imperativos legais derivados de convenções, tratados e normas de direito internacional e directivas comunitárias aplicáveis.
CAPÍTULO II Iniciativa associativa
Artigo 6.°
Objectivos
A iniciativa associativa pode exercer-se em qualquer área prevista nos estatutos com subordinação à lei e, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Acção cívica;
b) Acção cultural;
c) Acção social;
d) Solidariedade e intercooperação;
e) Representação de interesses comuns de cidadãos, grupos de cidadãos, pessoas colectivas;
f) Defesa do ambiente;
g) Defesa do consumidor,
h) Defesa do património;
i) Defesa e ou promoção cultural e social dos emigrantes e imigrantes;
;') Desporto e recreio;
0 Desenvolvimento (local, regional, nacional e internacional).
Artigo 7.°
Actividade económica .subsidiária
A título instrumental e com natureza subsidiária em relação aos seus objectivos estatutários as associações podem, sem visar o lucro imediato dos seus membros, prosseguir actividades de natureza económica compatíveis com os seus fins, nomeadamente participando na criação e gestão de outras pessoas colectivas.
Artigo 8.°
Capacidade nvgociul dos associações
Para o correcto desenvolvimento dos seus objectivos e, nomeadamente, para reforço da sua iniciativa e capacidade de intervenção, podem as associações celebrar acordos, protocolos, convénios e todas as formas contratuais previstas na lei, quer com outras associações quer com as demais pessoas colectivas, públicas, privadas e cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão mútua de prestações e benefícios.
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CAPÍTULO IH
Estímulos à actividade associativa
Artigo 9.°
Princípio geral
As associações têm direito a usufruir, nomeadamente, de benefícios fiscais e financeiros, de isenções, de auxílio técnico, a ter acesso à obtenção de crédito em condições mais favoráveis do que as entidades que prosseguem, exclusivamente, fins lucrativos.
Artigo 10.° Isenções
1 — As associações estão isentas do pagamento de quaisquer encargos, taxas e emolumentos pelos actos necessários à sua constituição, registo e funcionamento.
2 — As publicações obrigatórias em Diário da República de actos respeitantes a associações são gratuitas.
Artigo 11.°
Benefícios das associações
1 — As associações têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:
a) Isenção do imposto sobre valor acrescentado (IVA) e do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC);
b) Isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações;
c) Isenção da contribuição autárquica;
d) Isenção do imposto do selo.
2 — As publicações editadas pelas associações beneficiam de porte pago e estão isentas do pagamento do imposto sobre valor acrescentado (IVA).
Artigo 12.°
DonaUvos dos associados
Os donativos feitos por associados individuais ou colectivos a qualquer associação legalmente constituída serão deduzidos, na totalidade, na sua matéria colectável para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que devidamente comprovados.
Artigo 13.°
Princípio da nSo-discriminação
A concessão de quaisquer incentivos e benefícios às associações, bem assim como o eventual acesso à natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, ou de utilidade pública municipal, não pode depender de qualquer outra condição que não seja a apreciação do mérito nos termos da lei, não podendo em caso algum ficar dependente de qualquer registo administrativo.
Artigo 14.°
Celebração de conlratos-programa
A concessão de incentivos e benefícios pode, igualmente, resultar de outorga de contratos-programa a celebrar entre as associações e a administração pública, central, regional e local.
Artigo 15.°
Patrimonio
1 — As associações podem adquirir bens móveis ou imóveis a título oneroso, bem como aliená-los ou onerá--los a qualquer titulo.
2 — São impenhoráveis os bens móveis, cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 16.° Regulamentação
A regulamentação a elaborar, pelo Governo, para a correcta aplicação da presente lei será publicada no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada ein vigor.
Artigo 17.°
Direitos adquiridos
Da aplicação do regime de incentivos e benefícios a regulamentar nos termos do artigo anterior não poderá resultar perda de direitos adquiridos, nem diminuição de regimes mais favoráveis já aplicáveis a determinados tipos de associações.
Assembleia da República, 18 de Maio de 1992.— Os Deputados do PS: Rui Cunlia — José Leitão.
PROJECTO DE LEI N.a 151/VI
MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO FORMAL NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS
Preâmbulo
1 — Através do presente diploma visa-se simplificar as exigências de forma de certos negócios jurídicos, com especial incidência nos de natureza patrimonial, no domínio do direito privado.
A eliminação do requisito de redução c escritura pública, a simplificação de algumas formalidades tidas por excessivas, pretendem poupar tempo c dinheiro aos cidadãos e às entidades colectivas, sem todavia se diminuir a garantia da segurança do comércio jurídico, de reflexão sobre a
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prática de um concreto acto jurídico ou de obtenção de um meio probatório idóneo.
É seguro que, como reconhece um reputado civilista, «as exigências actuais de forma — que atingem sobretudo os imóveis, artigo 875.° do Código Civil — estão totalmente desligados dos valores em jogo: negócios muito valiosos operam, de modo válido, pelo simples consenso, enquanto outros, sem significado, continuam a exigir forma máxima» (Prof. Menezes Cordeiro, Teoria Geral Jo Direito Civil, 2° vol. Lisboa, 1987, p. 156).
2 — No domínio do direito civil, optou-se pela solução de deixar de exigir escritura pública como formalidade ad substantiam para diferentes tipos de negócios jurídicos.
Assim, no que toca às associações, entendeu-se que o seu acto constitutivo, bem como os estatutos e respectivas alterações, deveriam constar de documento particular e registo do acto constitutivo e estatutos junto do Ministério Público, entidade a quem compete o. controlo da legalidade das associações.
No que respeita à hipoteca voluntária por negócio inter vivos, à consignação de rendimentos, a certos casos de renda vitalícia, ao acto de constituição ou modificação da propriedade horizontal (quando se trate de proprietário único ou de todos os comproprietários que se mantenham na situação de indivisão), aos arrendamentos sujeito a registo pu arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, cessão de exploração do estabelecimento comercial, trespasse, cessão da posição do arrendatário comercial, ou acto constitutivo do direito real de habitação periódica passa a exigir-se mero documento autenticado.
Embora se tenha a consciência de que se podia ter ido mais longe, entendeu-se, contudo, que era prematuro exigir como formalidade apenas o documento particular legalizado com reconhecimento presencial de assinatura.
Nesta primeira fase, mantém-se a exigência de escritura pública para os títulos translativos de direitos reais de gozo sobre bens imóveis.
Importará ver como reagirão os operadores jurídicos a esta primeira simplificação de formalidades, a fim de se encarar, num futuro próximo, a ampliação dessa simplificação quanto a outros tipos de negócios.
3 — Aproveita-se para actualizar igualmente os limites de valor que justificam diferentes exigências de solenidade nos contratos de mútuo civil.
Para dar execução às medidas anunciadas, introduzem--se alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril (diploma que cria o direito de habitação turística por tempo determinado), ao Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) e aos Códigos do Notariado e do Registo Predial.
4 — Algumas medidas simplificadoras visam eliminar um injustificado duplo controlo de legalidade actualmente existente no nosso direito levado a cabo por notários, por um lado, e por conservadores do registo predial, por outro.
5 — Incluem-se neste mesmo diploma alterações aos Códigos das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial, dentro da mesma linha de simplificação de formalidades tidas por excessivamente onerosas para os operadores jurídicos.
Admite-se o afastamento da exigência de escritura pública para o contrato de sociedade quando os associados optem pela adopção do regime de constituição por contrato-tipo, o qual deverá ser objecto de aprovação por portaria do Ministério da Justiça.
A esmagadora maioria das sociedades comerciais constituídas em Portugal em cada ano é do tipo de sociedade por quotas.
É também do conhecimento empírico que os estatutos das sociedades por quotas publicados na 3." série do jornal oficial se reconduzem a um pequeno número de modelos, sendo extremamente raros os casos em que os estatutos assumem especial complexidade e se afastam de tais modelos básicos.
Daí a solução de simplificar as formalidades de constituição das sociedades por quotas de estrutura mais simples, desde que os associados queiram adoptar um dos contratos-tipo.
Este regime não poderá, porém, ser adoptado quando o capital social for realizado cm espécie mediante entradas de imóveis ou de direitos imobiliários, visto que, de ouuo modo, se abriria uma excepção à regra geral constante da alínea a) do artigo 89." do Código do Notariado, que se mantém por ora praticamente intocada.
6 — Aprovei ia-se para eliminar algumas exigências legais que constituem factores de complicação inútil, como sejam a regra de que o valor das quotas ter de ser divisível por 250$, bem como a regra conexa de que se conta um voto por cada 250$ do valor nominal da quota.
Elevam-se os limites de capital social máximo em que as sociedades anónimas podem estatutariamente ter um único administrador ou um fiscal único, lendo em conta a evolução do tecido empresarial português.
Estabelece-se igualmente que os depósitos das entradas de capital podem ser feitos em qualquer instituição autorizada a exercer o comércio bancário, pondo-se termo ao regime transitório que vigora desde a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.
7 — Passa a prever-se o cargo de secretario das sociedades, obrigatório para as sociedades anónimas com um capital social igual ou superior a 100 000 contos ou cujo total de vendas líquidas e outros proveitos seja superior a um milhão de contos durante dois exercícios sociais seguidos.
As restantes sociedades anónimas e as sociedades por quotas que preencham os requisitos de capital ou de volume de vendas e outros proveitos idênticos aos estabelecidos para as sociedades anónimas que têm obrigatoriamente de ter secretário podem igualmente adoptar facultativamente o regime de designação de titular deste cargo.
As suas competências abrangem funções de secretariado dos órgãos sociais, de redacção de actas, de conservação e guarda de certos livros sociais, de contactos com as conservatórias do registo comercial, de certificação de certos factos da vida da sociedade, de garantia do exercício do direito de informação dos accionistas.
Julga-se que se trata de uma inovação susceptível de aumentar a eficácia da vida societária e mesmo de evitar a contínua sobrecarga dos cartórios notariais e, sobremaneira, das conservatórias no que concerne à reiterada e sistemática emissão de certidões de registo comercial de mera repetição de elementos que nenhuma alteração tiveram.
A consagração pela lei da figura de secretário de sociedade anónima ou por quotas, corresponde à valoração de uma realidade de facto já existente nas sociedades de maiores dimensões.
8 — Por último, estabelecem-se algumas disposições gerais de simplificação, deixando de exigir-se a apresentação de procurações forenses para requerer actos de registo nas conservatórias de registo predial, de registo
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comercial e automóveis e eliminando-se o reconhecimento notarial de assinatura por semelhança. Neste último caso, põe-se termo a um movimento legislativo que se tem traduzido por múltiplas dispensas do reconhecimento de assinatura por semelhança, o que corresponde à admissão do pouco interesse, e até eficácia prática e credibilidade de que goza esta forma de legalização de documentos particulares.
CAPÍTULO I Código Civil
Artigo 1."
São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Código Civil:
Artigo 158.°
Aquisição da personalidade
1 — As associações constituídas por documento escrito, com as especificações referidas no n.° 1 do artigo 167.° e com observância do disposto no n.° 1 do artigo 168.°, gozam de personalidade jurídica.
2-[...]
Artigo 168.°
Forma e publicidade
1 — O acto da constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de documento escrito.
2 — A apresentação a registo será feita junto do Ministério Público da comarca da sede da associação, devendo juntar-se exemplar do acto de constituição e dos estatutos, assinados pelos associados, certificado de admissibilidade do nome da associação passado nos termos legais e fotocópia simples dos bilhetes de identidade dos três primeiros outorgantes.
3 — O Ministério Público procederá à inscrição no registo das associações, que fica a seu cargo, do acto de constituição, dos estatutos ou das alterações destes e remeterá ao jornal oficial um extracto dos respectivos documentos, para publicação dos mesmos a expensas da associação.
4 — O acto de constituição, os estatutos e suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 578.°
Regime aplicável
!-[...]
2 — A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de documento autenticado.
Artigo 660.° Forma — Registo
1 — O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de documento autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de simples escrito particular, quando recaia sobre móveis.
Artigo 714.°
Forma
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária quanto recaia sobre bens imóveis deve constar de documento autenticado ou de testamento.
Artigo 1143.° Forma
0 contrato de mútuo de valor superior a 1 000 000$ só é valido se constar de documento escrito com reconhecimento presencial de assinatura e o de valor superior a 200 000$ se constar de documento assinado pelo mutuário.
Artigo 1239.°
Forma
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessário documento autenticado se a coisa ou direito alienado for de valor igual ou superior a 1 000 000$.
Artigo 1417.°
Princípio geral
1-t...]
2-[...]
3 — Para efeito de constituição da propriedade horizontal por um único proprietário do imóvel, ou por todos os comproprietários que se mantenham na compropriedade sobre todas as fracções autónomas não alterando as respectivas quotas, vale como manifestação de vontade negocial o requerimento de registo predial referido na respectiva lei.
Artigo 1419.°
Modificação do título
1 — O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por negócio em que intervenham todos os condóminos, valendo como manifestação de vontade negocial o requerimento de registo predial referido na respectiva lei.
CAPÍTULO II
Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro)
Artigo 2°
São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, apro-
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vado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.°
Forma
1 —[...)
2 — Devem constar de documento autenticado:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
3-[...]
4 — No caso da alínea a) do n.° 2, a falta de forma prevista ou do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência da forma prescrita e de registo, desde que lenha sido observada a forma escrita.
Artigo 9.°
Licença de utilização.
l-[...]
2 —[...]
3 —[...]
4 — A existência da licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo de a mesma ler sido requerida deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo anterior, não podendo ser lavrado o termo de autenticação sem a apresentação ao notário do respectivo documento.
5 —[...]
6 —[...] ■7 —[...]
Artigo 44.° Autorização do senhorio
1 — A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito, devendo a assinatura do declarante ser reconhecida presencialmente relativamente aos arrendamentos previstos no artigo 7.°, n.° 2.
2 —[...]
Artígo 111.°
Cessão de exploração do estabelecimento comercial 1-[...]
2— [...]
3 — O contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial deve ser celebrado por documento autenticado.
Arúgo 115.°
Trespasse do estabelecimento comercial ou industrial /-f.-.J
2-[...]
3 — O trespasse deve ser celebrado por documento autenticado, devendo fazer-se prova perante o notário do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 106.° do Código de Processo Tributário.
Artigo 118°
Cessação da posição du arrendatário
1 — [...]
2 — A cessão deve ser celebrada por documento autenticado, devendo fazer-se prova perante o notário do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 106.° do Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
Regime Jurídico do Direito de Habitação Turística por Tempo Determinado — Time Sharing (Decreto-Lei n.° 130789, de 18 de Abril).
Artigo 3.°
São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Regime Jurídico do Direito de Habitação Turística por Tempo Determinado — Time Sharing, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
Constituição do direito reul de habitação periódica
1 — O direito real de habitação periódica é constituído por documento autenticado, devendo o proprietário identificar nesse documento o imóvel ou imóveis, ou as fracções autónomas onde está insudado o empreendimento turístico, a classificação deste, o número de unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento, com descrição especificada dos que ficam sujeitos a este direito e ainda as parcelas em que se divide o respectivo uso e o período de tempo a que respeitam. .2 —[...]
3 — Se a construção do empreendimento tiver sido aprovada por fases, do documento constitutivo constará também a fase a que respeita.
4 — No termo de autenticação do documento constitutivo do direito de habitação periódica far-se-á menção obrigatória do documento emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade competente para aprovar e classificar o empreendünento, do qual constará necessariamente:
fl) [•••]
b) [...]
c) [...]
d) [.-]
e) [...] í) [..•)
Artigo 6.°
Alteruções do lílulu constitutivo
1 — A alteração do título de constituição do direito de habitação periódica deve constar de documento autenticado, fazendo-se menção obrigatoriamente no termo de autenticação do documento
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emitido pela Direcção-Geral do Turismo ou pela entidade que aprovou e classificou o empreendimento, que, além dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.° 4 do artigo 4.°, deverá certificar se as alterações pretendidas correspondem ao projecto aprovado e às demais especificações exigidas naqueles artigo.
2 — Se já üverem sido emiüdos quaisquer certificados prediais, a alteração só pode realizar-se se os titulares desses certificados subscreverem o documento autenticado de alteração ou autorizarem o proprietário a proceder a tal alteração, através de documento autenticado do qual conste expressa e especificadamente a alteração autorizada. Nesta última situação, far-se-á menção, no termo de autenticação do documento de alteração, dessa autorização.
3-[...]
4 —[...]
Artigo 8.°
Certificado predial
2 — Do certificado predial referido no número anterior constará a menção dos elementos do respectivo direito referidos no n.° 1 do artigo 4.°, bem como os direitos e obrigações do respectivo titular e do proprietário constantes do documento constitutivo do direito, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°
3 —[...]
Artigo 30.°
Conlratos-promessa de compra e venda de direitos de habitação periódica
1-[-]
2-[...}
3 — É nula qualquer convenção que faça depender a celebração do acto constitutivo do direito de habitação periódica da venda das restantes unidades de alojamento ou apartamentos que integrem o empreendimento objecto do contrato.
4 —[...]
5 —[...]
6 —[...]
CAPÍTULO IV Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 4.°
São alterados os seguintes artigos e ou números dos artigos do Código das Sociedades Comerciais, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.°
Forma e partes do contraio
1 — O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 219."
Unidade e montante da quota
1 —[...]
2 —[...]
3 — Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 20 000$, salvo quando a lei o permitir.
4-[...l 5-[...] 6-[...] 7-[...]
Artigo 250.°
Votos
1 —Conta-se um voto por cada 1$ de valor nominal da quota.
2 — É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada 1$ de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20 % do capital.
3 — Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tornadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
Artigo 390.°
Composição
1 — O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, fixado no contrato de sociedade.
2 — O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social seja igual ou inferior a 50 000 comos; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 — Os administradores podem ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 — Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 — O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.
Artigo 413.°
Composição do órgão de fiscalização
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal ou fiscal único.
2 — O conselho fiscal é composto por três membros efectivos; o contraio de sociedade pode aumentar esse número para cinco.
3 — Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois .suplentes.
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4 — As sociedades, cujo capital social seja igual ou inferior a 100 000 contos, podem, independentemente da previsão da existencia de um conselho fiscal, designar ou eleger apenas um fiscal único e um suplente.
5 — Ao fiscal único aplica-se-lhc, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao conselho fiscal.
Artigo 5.°
São aditados ao Código das Sociedades Comerciais os seguintes novos artigos:
Artigo 7.°
Regime de contrato-tipu de sodedades por quotas
1 — As sociedades por quotas podem adoptar o regime de consumição por contrato-tipo, caso em que o contrato será celebrado por escrito particular assinado por todos os sócios ou seus representantes com termo de autenticação notarial.
2 — O regime de conlrato-üpo não pode ser aplicado quando o capital social for realizado em espécie mediante entradas de imóveis ou direitos imobiliários.
3 — O original do contrato ficará arquivado no cartório notarial nos termos do artigo 43.° do Código do Notariado.
Artigo 26.°-A
Depósito das entradas de capital
1 — Os depósitos das entradas de capital ordenados pelo Código tias Sociedades Comerciais serão efectuados em qualquer instituição autorizada a exercer o comércio bancário.
2 — Serve de meio de prova da realização do depósito do capital social qualquer documento emitido pela instituição bancária donde conste:
a) A identificação dos sócios e o montante por cada um depositado;
b) O montante global do depósito;
c) A denominação ou firma da sociedade a constituir em nome de quem é feito o depósito.
Artigo 446.°-A Secretário da sociedade
1 — As sociedades anónimas com um capital social igual ou superior a 100 000 contos, ou cujo total de vendas líquidas e outros proveitos seja superior a um milhão de contos, durante dois exercícios sociais seguidos deverão designar um secretario da sociedade.
2 — O secretário deverá ser designado pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou conselho geral através de deliberação em acta.
3 — As funções de secretario deverão ser exercidas por licenciado em Direito com mais de cinco anos de licenciatura, empregado ou não da sociedade, que não poderá exercer as funções em relação a mais de uma sociedade, a menos que estas se encontrem em qualquer das situações previstas no título vi do Código das Sociedades Comerciais.
4 — As funções de secretário são incompatíveis com as de membro de qualquer dos órgãos sociais da sociedade, não podendo igualmente ser exercidas pelas pessoas referidas na alínea j) do artigo 414.° deste Código.
Artigo 446.°-B
Funções e competência do secretário
. 1 — São funções do secretário:
o) Secretariar as reuniões das assembleias gerais e dos órgãos de administração;
b) Lavrar as respectivas actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral quando desta se trate;
c) Ter a seu cargo a conservação e guarda dos livros de actas, livros de presenças, livro de registo de acções e toda a documentação respeitante ao expediente das reuniões que secretarie ou que sirva de apoio aos lançamentos nos livros à sua guarda;
d) Fazer expedir, a solicitação de quem tiver competência para a respectiva convocação, as convocatórias para as reuniões da assembleia geral e dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade;
e) Promover a apresentação a registo, nas conservatórias do registo comercial, de todos os actos da sociedade a ele sujeitos;
f) Certificar, sendo necessário, que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais foram apostas nos documentos da sociedade na sua presença, bem como as cópias ou transcrições dos livros ou documentos da sociedade correspondem aos respectivos originais;
g) Assegurar nos termos da lei o exercício do direito de informação dos accionistas;
h) Certificar para todos os efeitos legais o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como quem são os titulares dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes que possuem face à lei, aos estatutos, deliberações sociais ou deliberações dos órgãos de administração.
2 — As funções referidas na alínea h) do n.° 1 deste artigo são exercidas sem prejuízo da competência de verificação da conformidade de lais poderes para o acto que caibam às entidades públicas e, em especial, aos notários e conservadores.
3 — As certificações feitas pelo secretário referidas na alínea h) do n." 1 substituem para todos e quaisquer efeitos legais a certidão de registo comercial.
Artigo 446.°-C
Duração do mandato
A duração do exercício de funções no cargo de secretário coincide com a duração do mandato dos órgãos sociais que o designarem ou elegerem, não podendo ser superior a quatro anos.
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Artigo 446.°-D Regime facultativo do cargo de secretário
1 — As sociedade anónimas relativamente às quais se não verifiquem os requisitos atrás previstos, bem como as sociedades por quotas que preencham aqueles requisitos, têm a faculdade de adoptar o regime de designação de secretario com as funções e competência atrás definidas.
2 — Nas sociedades por quotas competem à assembleia geral as funções de designação ou eleição do cargo de secretário.
Artigo 446°-E Registo do cargo
0 cargo de secretário será objecto de registo comercial nos termos do respectivo Código.
Artigo 6.°
É revogado o artigo 543.° do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO V Código do Notariado
Artigo 7.°
São alterados os seguintes artigos e ou números e alíneas do Código do Notariado:
Artigo 78.°
Documentos complementares
1 —[...]
2 — Os estatutos das fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56."
3 —(...] 4-[...] 5-[...] 6 —[...]
Artigo 89.°
Exigência de escritura pública
Devem celebrar-se por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:
a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis, com excepção do disposto nos artigos 1417.°, n.° 3, e 1419.° do Código Civil;
b) [...]
c) Os acto.s de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos quando onerem coisas imóveis;
d) [...]
e) Os actos de constituição, dissolução e simples liquidação de sociedades comerciais e de sociedade civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais, salvo quanto à constituição de sociedades comerciais por quotas que adoptem o regime de contrato--tipo nos lermos da respectiva lei;
f) [...]
g) Os actos de constituição de fundações, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
h) A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas, ou em que entrem coisas imóveis;
0 I-.]
j) O contrato de promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis, ou móveis sujeitas a registo, e o pacto de preferência respeitante a bens das mesmas espécies, quando as parles lhes queiram atribuir eficácia real;
k) O contrato de renda perpétua e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for imóvel;
0 A habilitação e justificação notariais; m) A partilha de coisas imóveis, ou de quotas de sociedade de que façam parte coisas imóveis.
Artigo 127.° Procurações e sub.stubt-lccjjnenlos
1 —[...]
2 — As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerencia comercial, para contfair obrigações comerciais, ou para representação em actos que devem realizar-se por escritura oública ou ou ao documento autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3-[...]
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os mandatos outorgados por pessoas colectivas através de deliberação em acta do respectivo órgão competente.
5 — A procuração forense conferida a advogado, advogado estagiário ou solicitador, incluindo as que contenham podres especiais para confessar, desistir, transigir ou receber custas de parle, em pleitos judiciais, revestem a simples forma escrita, devendo quando o mandante seja pessoa colectiva constar de papel timbrado com carimbo a óleo ou selo branco aposto sobre as assinaturas dos legais representantes, e no caso de pessoas individuais, bastando juntar-se à procuração fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.
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6 — Os substabelccimentos revestirão a forma exigida para a procuração, bastando, no entanto, nos substabelecimentos passados por advogados, advogados estagiários ou solicitadores a simples assinatura em papel timbrado ou sobre carimbo do signatário.
Artigo 8."
São revogados os seguintes artigos e ou números e alíneas dos artigos do Código do Notariado: artigos 74.°-B e 74.°-C do Código do Notariado.
CAPÍTULO VI Código do Registo Predial
Artigo 9."
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 54.°-A e 54.°-B, com as seguintes redacções:
Artigo 54.°-A
Registo da propriedade horizontal
0 registo da constituição da propriedade horizontal nos termos do artigo 1417.°, n.u 3, do Código Civil é lavrado com base no requerimento dos respectivos proprietários com reconhecimento presencial das assinaturas, instruído com os seguintes documentos:
á) Descrição das fracções autónomas individualizadas por letras, sua localização por andares, composição, fim de utilização, valor e permilagem, arrumos, parquca-mentos ou utilização individualizada de espaços comuns e descrição das partes comuns;
b) Certidão camarária comprovativa de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais ou, em alternativa tratando-se de prédios novos construídos para venda em fracções autónomas, exibição do respectivo projecto de construção aprovado pela câmara municipal.
Artigòs54.°-B
Registo da modificação da propriedade borizunlal
1 — O registo da modificação da propriedade horizontal que importe alteração da composição das respectivas fracções autónomas só pode ser lavrado se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.
2 — No caso de a modificação da propriedade horizontal exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa os documentos a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VII Código do Registo Comercial
Artigo 10."
É aditado ao Código do Registo Comercial o artigo 35.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35°-A Sociedades por quotas com coutrato-tipo
1 — No caso de constituição de sociedades por quotas mediante conUaio-lipo, o registo efeclua-se cm face do contrato assinado nos termos do artigo 7.U-A do Código das Sociedades Comerciais e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.
2 — No caso de realização de capital por bens diversos de dinheiro, deverá igualmente juntar-se o relatório previsto no artigo 28." do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO VIII Disposições gerais de simplificação
Artigo 11."
Representação por advogado, advogado estagiário ou solicitador
1 — É desnecessária a apresentação de procuração por advogado, advogado estagiário ou solicitador para requerer quaisquer actos de registo predial, comercial ou de automóveis, incluindo a reclamação e o recurso hierárquico.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os aclos de registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária antes de titulado o respectivo negócio que serve de suporte ao aclo de registo.
Artigo 12.°
Abolição do reconhecimento notarial por semelhança
1 — É abolido o reconhecimento notarial de assinatura por .semelhança em todo e qualquer documento com as seguintes excepções:
a) Nos casos em que o nolário alesta a qualidade e ou poderes do signatário;
b) Procurações ou subsiabelecimenlos que nos termos do artigo 127.", n." 1, do Código do Notariado exijam apenas documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
2 — Para os mesmos efeitos legais que exigiam o reconhecimento notarial da assinatura por semelhança passa a ser suficiente a exibição do bilhete de identidade ou passaporte ou a junção ao documento de fotocópia daqueles títulos de identificação.
3 — Ficam revogados os preceitos atinentes ao reconhecimento por semelhança do Código do Notariado e todos os preceitos legais em quaisquer diplomas gerais ou especiais que exijam o reconhecimento notarial da assinatura por semelhança, com excepção do disposto nas alíneas a) e b) do n." 1 deste artigo.
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CAPÍTULO IX Disposições transitórias
Artigo 13.°
1 — O Governo, através do Ministério da Justiça, publicará no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o regulamento para dar execução ao registo das associações junto do Ministério Público.
2— Até à publicação do regulamento previsto no número anterior continua transitoriamente em vigor a redacção do artigo 168." do Código Civil, na versão anterior à introduzida pela presente lei.
Artigo 14.°
0 Governo, através de portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, aprovará o modelo do conirato--típo das sociedades por quotas.
Artigo 15.°
1 — Em relação aos actos ou contratos em que por esta lei seja exigido documento autenticado ou reconhecimento presencial da assinatura os notários deverão liquidar e cobrar o imposto do selo nos termos da legislação respectiva aquando do reconhecimento ou termo de autenticação e como condição de efecüvação dos mesmos.
2 — Igualmente se mantêm as obrigações constantes dos artigos 202.° e 203.° do Código do Notariado no que respeita aos actos e contratos que passam por esta lei a ser feitos por documento autenticado ou por documento particular com reconhecimento presencial da assinatura, devendo para tal efeito ficar sempre arquivado no cartório notarial um exemplar.
Artigo 16.°
0 Governo, através de portaria do Ministério da Justiça, actualizará de três em três anos, e tendo em conta a inflação ocorrida nesse período, os montantes previstos nos artigos 390.°, n.° 1, 413.", n.° 4, e 446.°-A do Código das Sociedades Comerciais, com a redacção inuoduzida por esta lei.
CAPÍTULO X Entrada em vigor
Artigo 17.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, a presente lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 — Exceptuam-se as matérias respeitantes aos actos de constituição das associações e de sociedades por quotas com contrato-lipo, que entrarão em vigor conjuntamente com as portarias previstas nos arügos 13." e 14.°
Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Almeida Santos —José Magalhães — Jorge Lacão.
PROPOSTA DE LEI N.* 26/VI
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS
Exposição de motivos
Nos últimos cinco anos assistiu-se a um significativo crescimento da população estudantil a nível do ensino superior, o que, por um lado, reflecte importantes alterações a nível económico e social na sociedade portuguesa e, por outro, exige uma análise profunda do funcionamento deste sistema de ensino.
Esta realidade exige maior eficiência do sistema, melhoria na qualidade do ensino c maior apoio aos alunos através da acção social.
A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta revisão loma-se urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente, se verifica cm Portugal é profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as familias de mais altos rendimentos, e contraria, por essa fonna, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal.
Acresce, tunda, que se trata de um valor igual para todos os alunos, independenlemcnle da sua situação económica, o que introduz um outro factor dc injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios revertem em parte para os próprios alunos.
Por outro lado, o valor das actuais propinas no ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado, pelo que se sobrevalorizou até ao valor simbólico actual.
Note-se que, a ter ocorrido uma actualização, o valor actual das propinas se siluaria na ordem da centena de contos.
Assim, toma-se imperativo proceder à revisão do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados lenham também uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.
O modelo agora proposto estabelece relações de justiça e solidariedade, através da determinação do pagamento de propinas em função do rendimento f;uniliar, e fazendo reverter as receitas daí resultantes para a Acção Social Escolar e para a promoção do sucesso no ensino superior.
Assim, o pagamento integral de propinas só será exigido aos alunos cujos rendimentos familiares sejam bastante elevados, que se situem acima de um valor actualizável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Os alunos cujos rendimentos familiares sejam de nível médio ou mesmo superiores á média beneficiarão de uma redução no pagamento de propinas e os alunos cujos rendimentos familiares sejam de valores inferiores a média ficarão isentos.
O aumento das receitas próprias das instituições de ensino superior decorrente da actualização do valor das propinas será prioritariamente alecto ao desenvolvimento da política de acção social, à melhoria das condições de apoio pedagógico ao estudante e à promoção do sucesso escolar.
A fixação do valor das propinas é cometida ao órgão competente das universidades e ao conselho geral dos insti-
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tutos politécnicos, em respeito pelo princípio da autonomia universitaria.
Aquele valor situar-se-á entre um montante mínimo de-comente de um principio legalmente lixado e será indexado ao número de alunos da instituição e às respectivas despesas de funcionamento, e um montante máximo a determinar, consoante os casos, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos.
Pretende-se, deste modo, estabelecer um sistema que correlacione o valor das propinas com a natureza e a organização da instituição e os seus custos de funcionamento.
0 acesso aos benefícios de isenção ou redução de propinas será exemplarmente simplificado, de molde a não condicionar negativamente o bom funcionamento do sistema, e será facilitada a forma de pagamento das propinas, que poderá efecluar-se cm prestações mensais ou trimestrais, sendo também facultada aos alunos a possibilidade de realizar o seu pagamento por transferência bancária criando--se, assim, um mecanismo mais célere com o objectivo de desburocratizar o sistema.
Finalmente, são introduzidos na presente lei mecanismos através dos quais se pretende assegurar a transparência e a veracidade do sistema bem como a responsabilização dos alunos pelas declarações prestadas, instrumentos que permitem conferir uma eficácia acrescida ao novo regime.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
1 — São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.
2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.
3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições, a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e a acções que visem promover o sucesso educativo.
Artigo 2.°
1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças c da Educação.
2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos, e dependentes do agregado familiar, declarado para efeitos desse imposto.
Artigo 3°
Para além do regime de isenção previsto no artigo anterior, podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagiunento de propinas de 60 % ou de 30 % do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida naquele artigo.
Artigo 4.°
1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2.°
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente delido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.
Artigo 5.°
0 montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável cm sede de IRS, nos termos do itrtigo 55." do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 6."
1 — O montante das propinas é lixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo lixado para o respectivo pagamento.
2 — O valor referido no número anterior é determinado entre um montante mínimo, correspondente a uma percentagem, detenninada nos termos do n." 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total de alunos inscritos nessa instituição nesse mesmo ano lectivo, e um máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos.
3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.
4 — Nas instituições em regime de instalação o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não ptxlerá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.
Artigo 7.°
1 — A manutenção dos regimes de isenção ou de redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno beneficiário no período normal da sua duração ou acrescido de um ano.
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2 — Esgotado o período total referido no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.
3 — Compele às instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada excepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.
Artigo 8."
1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respectiva instituição.
2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos lixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.
3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante uansferência bancária, devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.
Artigo 9.°
A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas fixados para o efeito e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de situação económica que lhe confira direito ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria instituição;
b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior que sustente a situação declarada;
c) Outros documentos que a instituição entenda necessários.
Artigo io:°
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, em cada instituição, à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competencias atribuídas por lei a outras enüdades.
2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços de cada instituição podem, designadamente:
a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;
b) Solicitar a colaboração de quaisquer outros serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos fixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.
Artigo 11."
1 — É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos
institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos termos do n.° 2 do artigo 6.°
2 — A taxa referida no número anterior é paga no acto de ingresso na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por período superior a um ano, caso em que há lugar ao pagamento de nova taxa.
3 — Podem igualmente ser devidas taxas pela prestação de serviços aos alunos, nomeadamente para a repetição de provas ou exames, em termos a definir pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.
4 — O produto das taxas previstas neste artigo constitui receita da instituição respectiva.
Artigo 12."
1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4", no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 a 500 contos, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.
2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição, por prazo não superior a dois anos;
b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 13°
1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui conüa-ordcnação punível com coima de 5000$ a 50 contos.
2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título de sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 14.°
1 — A instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10°
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.
3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.
Artigo 15.°
As normas necessárias à boa execução do presente diploma são lixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.
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23 DE MAIO DE 1992
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Artigo 16.°
1 —Para o ano lectivo de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:
a) O prazo para divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6." é reduzido para um mês;
b) Para efeitos de aplicação do regime de isenção previsto no n.° 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;
c) Para efeitos de aplicação do regime de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar capitado em 960 contos e em 1450 contos, e global em 3000 coutos e em 4500 contos, respectivamente para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;
d) Não beneficiam dos regimes, de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.
2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6." é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20% e ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.
Artigo 17."
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea j) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Educação, António Couto dos Santos. — O Ministro Adjunto, Luís Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 16/VI (a)
MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO
Têm sido referidos por diversos órgãos de comunicação social numerosos casos de violência e de uso abusivo de autoridade na família, que inclusive chegam ao ponto de pôr em causa a integridade física e a vida de crianças.
Mais recentemente um relatório, elaborado pela Provedoria de Justiça veio denununciar o facto de menores internados em estabelecimentos tutelares do Estado estarem & *£t votados a um abandono para o qual «não há desculpa nenhuma». Nesse relatório consideram-se esses esta-
f) Este texto substitui o publicado no n.° 32 do Diária, de 11 de Abril de 1992, por acordo dos grupos parlamentares.
belecimentos «verdadeiros depósitos de crianças e adolescentes», tendo um dos seus autores afirmado, segundo refere a imprensa (DN, de 28 de Novembro de 1991) que «o sistema é de uma grande violência psíquica».
O artigo 69." da Constituição da República estabelece, por seu lado, que:
1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 — As crianças, pariiculannenle os órfãos e os abandonados, têm direilo a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.
A Convenção sobre os Direitos da Criança já ratificada por- Portugal, obriga-nos nos termos do disposto no seu artigo 19." a tomar «ttxJas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer pessoa a cuja guarda haja sido confiada».
O n." 2 dó citado artigo da Convenção estabelece que:
2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar-o apoio necessário à criança e àqueles a • cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração do relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus uatos infligidos às crianças, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.
É público e notório que existe um manifesto défice na efectivação prática destes direitos e que seria uma grave demissão cívica cónformarmo-nos com essa situação.
É necessário proceder a uma análise rigorosa das situações de abandono e violência a que estão votadas tantas crianças na sociedade portuguesa.
Com vista a defender o direilo das crianças a um desenvolvimento integral e a pôr termo a intoleráveis situações de violência e abandono que, por vezes, se verificam, a Assembleia da República irá elaborar um conjunto de medidas com essa finalidade.
Com esse objectivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
A Assembleia da República, com o objectivo de assegurar às crianças o desenvolvimento integral, sem abandonos e violências injustificados, resolve:
1) Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, em articulação com os esludos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Judiciários;
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II SÉRIE - A — NÚMERO 39
2) Realizar um debate com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69." da Constituição da República e no artigo 19." da Carta dos Direitos das Crianças;
3) Colocar o acompanhamento deste trabalho sob a égide da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A Deputada do PS, Julieta Sampaio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 25/VI
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
O Deputado do Partido da Solidariedade Nacional:
Constatando o efeito gravemente redutor de algumas disposições da actual versão da Constituição Portuguesa, do que é exemplo relevante a constante da alínea b) do seu artigo 288.°;
Verificando que, ao contrário do que aconteceu com as alterações decorrentes do 25 de Abril de 1974, ampla e sucessivamente sancionadas em eleições livres e universais, a forma republicana de organização do Estado saída da revolução do 5 de Outubro de 1910 nunca foi submetida ao veredicto popular,
Admitindo que um tal dispositivo, predominantemente ditado por um pico emocional conjuntural, ao hipotecar drástica e irreversivelmente a capacidade optativa das gerações vindouras, subverte as bases mesmas da própria condição democrática;
Verificando, por outro lado, que problemas de incidência decisiva nos destinos da Nação, como o são os postos pelo recente acordo de Maasuicht que, embora situado no decurso lógico do Tratado de Roma, nunca questionado, é inegável que os supostos políticos e geopolíticos que enquadraram quer aquele Tratado quer o referido acordo da cidade holandesa se alteraram dramática e substancialmente;
Notando, a propósito, claros indícios de tentativas de menorização do papel de Portugal neste processo de união, por parte de países economicamente mais fortes;
Considerando que se toma nacionalmente relevante que a população portuguesa seja confrontada com os nossos contornos do cenário em que se processa a sua opção por uma Europa cujo futuro se apresenta crescentemente difuso;
Sabendo que a actual versão da Constituição da República no n.° 3 do seu artigo 118.°, exclui do âmbito referendário as convenções internacionais e os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais (artigo 164." da CRP);
Sentindo o apelo de urgência que a nobreza e melindre destas questões, entre outras, suscita,
apresenta o seguinte:
Projecto de resolução
1 — É declarada, ao abrigo do n." 2 do artigo 284.° da Constituição, a assunção pela Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, com carácter de urgência.
2 — É criada uma comissão eventual para a revisão da Constituição, que disporá do prazo de 30 dias para proceder à análise dos projectos de revisão apresentados e aprovar o relatório e parecer na generalidade.
3 — Os Grupos Parlamentares e Deputados disporão de um prazo de 30 dias (n.° 2 do artigo 285.°) para apresentação dos respectivos projectos de revisão.
O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 26/VI
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Democracias cristãs e CDS são a favor do projecto da União Europeia. Alias, o projecto europeu é de origem dcmncraia-crislã e não pode ser negada aos democratas--cristãos a especial legitimidade de lutar pela sua autenticidade.
2 — Neste momento — e sobretudo depois da queda do muro de Berlim— aparece uma tendência para construir um governo europeu, com a diminuição dos direitos dos pequenos países e directório das grandes potências europeias. Esta orientação é nova — e não íoi prevista em nenhum programa eleitoral português. Mesmo a perda da soberania monetária nunca foi referida em campanhas eleitorais ou programas de governo.
Queremos defender a igualdade dos Estados que só admitirá raras excepções, como acontece por exemplo com o Conselho de Segurança da ONU.
3 — O actual Governo começou por levantar dúvidas em relação aos lermos do próprio Tratado de Adesão para se depois mostrar reticente e cauteloso perante os projectos de unidade política. Não pode ponanto dizer que é com a mesma legitimidade eleitoral que agora muda de opinião, e assume posição contrária às reticências e ao gradualismo que defendia considerando o Acto Único e Maastricht como simples aprofundamentos do Tratado de Roma.
4 — O PSD e outros partidos reconhecem que a Assembleia da República tem de afastar algumas limitações constitucionais para provar o Tratado de Maastricht. Com isto aceitam que a Assembleia da República tòo ío\ eleita com essa competência nem a podia prever. De facto, a revisão, nestes lermos, lraduz-se em diminuir a competência do soberano que é o povo sem o deixar intervir.
5 — Feito isto, o método pode sCr usado e será usado sempre que o Governo tome compromissos para além da Constituição, considerando-o mero desenvolvimento de compromissos anteriores. As novidades anunciadas implicam, todas elas, seriamente com a soberania e o método proposto é inaceitável.
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6 — A integração europeia, mesmo que se chame federalismo à talla de outra palavra, não pode abrir caminho à criação de um directório europeu, à criação de um Estado superpotência, com exército privativo, ignorando as estruturas existentes e sem limites conhecidos para a cedência de parcelas da soberania nacional.
7 — O federalismo funcional, que estava na origem do projecto democrata-cristão para a Europa, quer autoridades funcionais, não quer uma superpotência e hierarquia que subordine os países europeus.
8 — Maastricht é importante não tanto pela decisão sobre a moeda, que o CDS apoia, mas por causa do método que pode ser utilizado no futuro com as consequências negativas que apontamos.
9 — Uma decisão desta gravidade não pode ser deixada ao consenso dos directórios partidários, porque o soberano — que é o povo português — não delegou nunca a competência para que aqueles disponham da soberania.
10 — Só o referendo pode eliminar o método até agora seguido de manter a opinião pública ignorante do que se está a passar e garantir que não haverá no futuro cedências desnecessárias ou conua a vontade do povo português.
Reconhece-se, porém, que contra o referendo poderá argumentar-se, neste caso, com a limitação constante do artigo 118.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, está já fora de dúvidas que outros preceitos constitucionais são incompatíveis com varias normas do Tratado de Maastricht.
Deste modo, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:
Projecto de resolução
Artigo único
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.°, n.° 2, da Constituição, a Assembleia da República delibera assumir poderes de revisão constitucional.
Lisboa, 15 de Maio de 1992. — Narana Coissoró — Casimiro Tavares — Adriano Moreira.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que nãó serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
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