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Quarta-feira, 27 de Maio de 1992

II Série-A — Número 40

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Resolução:

Constituição de uma Comissão Eventual para a Apreciação

da Reforma do Sistema Eleitoral...................................... 764

Deliberações (n - 8-PL/92 c 9-PL/92):

N.° 8-PL/92 — Reciclagem de papel e uso de papel

reciclado na Assembleia da República............................. 764

N.° 9-PL/92 — Constituição de uma Comissão Eventual

para a Reforma do Parlamento.......................................... 764

Projectos de lei (n.- 18/VI, ISO/VI e 1S2/VI a 154/VI:

N.° 18/VI (lei quadro do associativismo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 764

N.° 150/VI (lei quadro de apoio às associações):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 766

N.° 152/VI — Viabiliza a criação de novos municípios

(apresentado pelo PSD)...................................................... 767

N.° 153/VI — Regime jurídico de criação de freguesias (apresentado pelo PSD)...................................................... 768

N.° 154/VI — Aclaração do regime de atribuição de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (apresentado pelo PS)........................................... 771

Projectos de resolução (n.™ 19/VI c 27/VI):

N.° 19/VI (uma reforma da PAC e uma poUtica agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura c dos agricultores portugueses):

Parecer da Comissão dc Agricultura e Mar sobre o requerimento de adopção do processo de urgência apresentado pelo PCP.................................................... 771

N.° 27/VI — Editar e distribuir o Tratado da União Europeia e promover uru colóquio dc âmbito parlamentar (apresentado pelo PCP)...................................................... 772

Proposta de resolução n.° 11/VI (o):

Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992.

Projecto dc deliberação n.° 25/VI:

Debate público do Tratado da União Europeia (apresentado

pelo Deputado independente Mário Tomé)...................... 772

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A APRECIAÇÃO DA REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Maio de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para a Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

PSD —13 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV —1 Deputado; PSN — 1 Deputado;

2 Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

3 — Cabe à Comissão analisar todas as iniciativas legislativas ou de outra natureza entradas até ao dia 30 de Maio sobre a reforma do sistema eleitoral e proceder, designadamente, às seguintes tarefas:

a) Análise do documento de grandes linhas a que deve obedecer a reforma do sistema eleitoral apresentado pelo Governo aos partidos com representação parlamentar,

b) Estudo comparado das propostas eventualmente apresentadas por outras forças políticas;

c) Comparação com modelos de outros países democráticos, nomeadamente da Comunidade Europeia;

d) Elaboração do relatório e parecer na generalidade no caso de novas iniciaüvas legislativas.

3) A adopção de medidas que visem optimizar a recolha de papel usado no Palácio de São Bento, com vista à sua reciclagem.

Assembleia da República 14 de Maio de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.8 9-PL/92

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO

A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de 1992, deliberou, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, com a seguinte composição:

PSD — 15 Deputados; PS — 8 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado;

2 Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

2 — Caberá a essa Comissão proceder à análise conjunta das iniciaüvas dos Srs. Deputados e grupos parlamentares sobre a reforma do Parlamento que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia da República até ao dia 30 de Março.

3 — A Comissão disporá do prazo de 30 dias para proceder àquela análise e aprovar o relatório e parecer na generalidade.

4 — Cabe ainda à Comissão, no âmbito dos seus trabalhos, a idenüficação das alterações ao texto consütucional suscitadas pelas propostas objecto de análise.

5 — A Comissão dispõe do prazo de 30 dias a partir do termo do prazo referido no n.° 3.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO M8

RECICLAGEM DE PAPEL E USO DE PAPEL RECICLADO NA ASSEMBLEIA DÃ REPÚBLiCA

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Maio de 1992, deliberou recomendar ao Conselho de Administração:

1) A aquisição de papel reciclado, a par do actualmente utilizado, para utilização pelos Deputados e serviços da Assembleia da República;

2) A adopção progressiva do papel reciclado na Assembleia da República e, desde já, no boletim informativo e nos boletins bibliográficos;

Assembleia da República, 24 de Março de 1992.— O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 18A/I (lei quadro do associativismo).

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à mesa da Assembleia da República um projecto de lei que denominou lei quadro de apoio ao associativismo, o qcoL foi admitido e baixou à 3." Comissão em 3 de Dezembro de 1991. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 11 de Dezembro de 1991, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o parecer seguinte.

Exposição de motivos

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP, retomando uma sua iniciativa da V Legislatura, fundamenta-o na inexistência de um quadro legal que preveja de forma geral e unitária o apoio do Estado às associações culturais e socio-recreativas (lato sensu) da sociedade civil.

Ao reconhecer a importância dessas associações na dinamização cultural, artística e recreativa das comunidades

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locais, bem como a escassez de meios com que se confrontam quotidianamente, o PCP entende ser tarefa do Estado apoiar e promover, de forma global e substancial, o trabalho dessas entidades pretendendo que se crie um quadro legal que associe os esforços da administração central, das autarquias e dos particulares, organizados associativamente, na dinamização cultural do País. Para tal propõe:

Relatório

Que pelo presente diploma se estabeleça o regime geral de apoio do Estado ao associativismo e às acüvidades de carácter associativo prosseguidas pelos seus dirigentes (artigo 1.°);

Que esse regime seja aplicável a todas as estruturas associativas com fins não lucraüvos à excepção das associações de estudantes, às de fins exclusivamente desportivos, às associações juvenis apoiadas pelo Instituto da Juventude e bem assim a outras associações com fins específicos para as quais vigore legislação mais favorável;

A criação, ao nível da administração cenual e na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, de um instituto do associativismo, que, dotado de autonomia administrativa e financeira, lerá como principais atribuições apoiar e incentivar aquele associativismo e que estabelecerá delegações regionais (artigos 3." c 4.°);

Que este insütuto terá uma direcção de pelo menos seis elementos, dos quais apenas um será representante do Estado (artigo 5.");

Que à Direcção-Geral da Acção Cultural incumba a execução e concretização dos apoios estabelecidos pelo instituto do associativismo, nomeadamente o apoio técnico ( que pode incluir a cedência de materiais e equipamentos, além de assessoria jurídica, informação e documentação); formação de animadores culturais, além de subsídios ou comparticipações nos custos de acções de formação; comparticipação total ou parcial nos custos de transportes de grupo; apoio na aquisição, construção, reparação ou manutenção das infra-estruturas das associações; e apoio financeiro directo a actividades culturais desenvolvidas pelas associações abrangidas pelo presente diploma (artigos 6." e 11.° a 17.°);

Que o instituto do associativismo «deverá coordenar os apoios prestados por outros organismos da administração central, incluindo os apoios que figurem no PIDDAC» (artigo 16.°, n.° 2).

Que as associações declaradas de utilidade pública municipal poderão, além do mais, beneficiar de comparticipações financeiras directas nas suas despesas de funcionamento (artigo 17.°, n.° 2);

Que na concessão de apoios por parte do instituto nenhuma associação possa ser formalmente discriminada (artigo 8.°);

Que as assembleias municipais possam declarar de utilidade pública municipal as associações a que reconheçam trabalho meritório. Tal significará que essas associações gozarão ipso facto do regime «geral» de utilidade pública vigente, além de, no âmbito da sua competência as assembleias municipais lhes poderem conceder outros benefícios (artigo 9.°);

Que o instituto do associativismo organizará um registo nacional de associações (artigo 10.°);

Que as associações abrangidas pela presente lei sejam reembolsadas, pelo Estado, dos montantes que despenderam com o IVA na aquisição de bens duradouros necessários à sua actividade; que sejam isentas de pagamento de quaisquer emolumento ou taxas pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas; que a publicação no Diário da República dos seus estatutos ou alterações estatutárias seja gratuita e que as suas publicações cuja periodicidade seja igual ou superior a uês meses beneficiem de porte pago (artigos 18.°, 19.° e 20.°);

Que as faltas dos indivíduos que exerçam cargos directivos dentro das respectivas associações em regime de gratuitidade, dadas por causa do trabalho associativo, sejam consideradas justificadas e que esses mesmos dirigentes tenham direito a marcar as suas férias de acordo com as conveniências da associação desde que tal não seja incompatível com o plano de férias da entidade empregadora (artigo 21.°);

Que o Governo regulamente o presente diploma num prazo de 90 dias.

Como se depreende da breve análise que fizemos, este projecto de lei estabelece um amplo conjunto de regalias para os dirigentes associativos, além de criar para o Estado vastíssimas obrigações.

Não cabe no âmbito deste relatório analisar as concepções mais ou menos estatizantes que o enformam nem tão--pouco discorrer sobre se um tão vasto leque de apoios estatais será positivo para a dinamização da sociedade civil ou não. Fora do âmbito do relatório fica também a vexata quaestio de saber qual e até que ponto vai, ou deve ir, a responsabilidade do Estado e, consequentemente, a sua actuação na promoção da cultura, pacífica que é a lição do eminente Prof. Doutor Gomes Canotilho no sentido de classificar o artigo 73.° da Constituição lão-só como uma norma definidora dos fins e tarefas do Estado.

Mas sempre se lembrará, com Ferrara, Manuel de Andrade e Mota Pinto, que as associações são «auto--organizações para um interesse próprio» e têm «membros — os associados — que são senhores delas e sujeitos do interesse ou finalidade». As associações são «colectividades de pessoas», têm um «substrato pessoal», que visam um interesse comum e que não têm por escopo a «obtenção dc lucro a distribuir pelos sócios».

Assim, pois, cabem na categoria de associações «as de fim desinteressado ou altruístico, as de fim ideal e as de fim económico não lucrativo» (Polis, vol. 1, col. 428-429, ed. 1983).

Interessa por outro lado, referir que o regime geral que se pretende estabelecer com o presente diploma é substancialmente mais vasto e completo do que o regime estabelecido quer para as associações de estudantes, quer para as associações de defesa do ambiente e do consumidor reguladas respectivamente pela Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, pela Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, e pela Lei n.° 29/ 81, de 22 de Agosto, nomeadamente no que se refere a apoios para transporte de grupos, aquisição e ou manutenção dc instalações, formação de dirigentes e animadores, e regime exua de justificação de faltas para os seus dirigentes; o que obviamente levanta, por um lado, a questão de saber se esse tipo de associações necessita ou não de uma especial atenção e promoção por parte do Eslado; e, por outro, levanta o problema da necessidade ou não da sua existência, difusos que são na verdade os

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conceitos de cultura, actividade cultural e actividade sócio--recreativa.

Interessante é também, neste diploma, a estrutura directiva do instituto do associativismo, já que, sendo um órgão do Estado, na directa dependencia da Presidencia do Conselho de Ministros, apenas um dos seus, pelo menos, seis elementos será representante do Estado; ou seja, a direcção de um organismo estatal é maioritariamente não estatal. Parece ser uma solução inovadora que, no entanto, não tem paralelo nem no Instituto da Juventude, nem no Instituto Nacional do Ambiente, nem no Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, três organismos administrativa e financeiramente autónomos da administração central e cuja actuação muito positiva é amplamente reconhecida.

Interessante ainda é a circunstância de, salvo melhor opinião, com este diploma se esvaziar dc objecto, se não por completo ao menos cm grande medida, a Direcção--Geral da Acção Cultural, transformada que fica esta em mero executante pagador das decisões da direcção do instituto do associativismo.

Parecer

Tudo visto e ponderado, não havendo ilegalidades nem inconstitucionalidades, nos termos regimentais aplicáveis, somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a plenário.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1992. — A Relatora Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS c volos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 1507VI (lei quadro de apoio às associações).

O Partido Socialista apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei denominado «lei quadro de apoio às associações», ao qual foi atribuído o n.° 150/ VI. Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

Exposição de motivos — objectivos e fundamentos

Com a apresentação do presente projecto de diploma o Partido Socialista pretende estabelecer um quadro jurídico unitário de apoio que permita o desenvolvimento harmonioso do associativismo como expressão que é do direito fundamental de associação que a Constituição consagra no seu artigo 46.°, n.° 1.

A riqueza e diversidade de associações e o seu contributo para a modernização solidaria do País justificam e fundamentam, na óptica do Partido Socialista, que o Estado, nos estritos limites da constitucionalidade, apoie e promova o exercício desse direito de uma forma geral e portanto no respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (artigo 266.°, n.° 2).

Relatório

O presente diploma aplica-se:

A todas as associações legalmente constituídas que através da cooperação e entreajuda solidária visem a satisfação dos seus fins estatutários, desde que o seu fim imediato não seja o lucro económico dos seus associados (artigos 1.° e 2.°);

A todas as associações que consagrem o princípio da liberdade e voluntariedade, da independência perante o Estado, da não discriminação e bem assim o princípio do funcionamento democrático; fomentem a solidariedade, o munialismo e a intercoope-ração, sem fins lucrativos e visando o interesse comum (artigo 3.°).

Subsidiariamente, a título instrumental e sem visar o lucro imediato dos seus membros, as associações podem prosseguir actividades lucrativas «compatíveis com os seus fins, nomeadamente participando na criação e gestão de outras pessoas colectivas» (artigo 1.a).

As associações podem «celebrar acordos, protocolos, convénios e todas as formas contratuais previstas na lei» com quaisquer pessoas colectivas nacionais, estrangeiras ou internacionais, «tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão mútua de prestações e benefícios» (artigo 8.°).

As associações têm direito a usufruir de benefícios financeiros, isenções fiscais (IVA, IRC, sisa imposto sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto do selo) e de quaisquer encargos resultantes e ou necessários à sua constituição, registo e funcionamento; bem como beneficiarão de porte pago as suas publicações.

Os donativos feitos a associações serão totalmente deduzidos na matéria colectável do doador para efeitos quer de IRS, quer de IRC, desde que devidamente comprovados (artigos 9° a 12.°).

O Estado orieniar-se-á por critérios de estrita legalidade e de não discriminação na atribuição de benefícios e incentivos financeiros, não podendo esta depender senão de apreciações de mérito nos termos da lei e não podendo cm caso algum ficar dependente de qualquer registo aúministraüvo. Prevê-se a possibilidade de se celebrar entre as associações e o Estado contratos-programa (artigos 13.° e 14°).

As associações podem ter património do qual disponham livremente com a reserva de que os bens móveis estritamente necessários ao seu funcionamento são impenhoráveis (artigo 15.°).

Ficam garantidos os direitos adquiridos pelas associações abrangidas por regulamentação especial (artigo 17.°).

O Governo regulamentará o diploma no prazo de 90 dias.

O curto espaço de tempo dc que dispusemos para elaborar este relatório não nos permite fazer considerações aprofundadas sobre o mesmo nem tão-pouco estabelecer os pontos de comparação, convergência e ou antagonismo com o projecto apresentado pelo PCP e que também relatámos.

No entanto, sempre se dirá que nos parece interessante a utilização de conceitos indeterminados tais como «entreajuda solidária» ou o «lucro imediato dos seus membros».

Também interessante nos parece a referência feita no artigo 13.° às associações de utilidade pública municipal.

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Parece também importante fazer uma referência à noção de fins das associações expressa no artigo 2.° pois que não parece muito fácil estabelecer o recorte de «fim imediato», nem se percebe se serão abrangidas as associações cujo fim mediato seja o lucro dos associados ou se isso será justo e ou desejável.

Parecer

Tudo visto e ponderado, não havendo ilegalidades nem inconstitucionalidades, nos termos regimentais aplicáveis somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1992. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 152/VI

VIABILIZA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

I

Úm controverso processo políüco conduziu a que durante a III Legislatura, durante o Governo PS/PSD, estes dois partidos fizessem aprovar na Assembleia da República a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, a chamada Lei Quadro da Criação dos Municípios.

As formulações contidas nessa lei na prática inviabilizavam a criação de qualquer novo município, isto com evidentes prejuízos para situações concretas onde, por razões variadas, se imporia uma reformulação da divisão administrativa e a criação de um novo ou novos municípios.

Os sete anos decorridos desde a aprovação da Lei n.° 142/85 mais que justificam que se concretize a sua revisão. Aliás, nalguns dos seus dispositivos, a lei já foi ultrapassada pela evolução legislativa e por novas realidades administrativas. É o que se passa por exemplo, com a criação e efectiva entrada em funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa c do Porto.

II

Torna-se efectivamente necessário viabilizar a criação de novos municípios sempre que isso se mostre vantajoso do ponto de vista político-administrativo e se enconuem preenchidas as condições consideradas necessárias.

Para isso, toma-se necessário alterar a Lei n.° 142/85 em vários pontos.

Desde logo, impõe-se revogar os n.os 3 e 4 do artigo 14.°, que faziam depender a criação de novos municípios da criação de regiões administrativas e da delimitação das áreas metropolitanas. Aliás, no que respeita às áreas metrópoli tanas, a disposição caducou. Quanto à criação das regiões administrativas, a sua ausência não deve ser obstáculo à criação de municípios sempre que os requisitos estejam cumpridos e haja vantagem nessa criação.

Em segundo lugar, impõe-se introduzir um artigo que, à semelhança do que dispõe a Lei n.° 11/82 no que respeita

à criação de freguesias e à elevação de povoações às categorias de vila e cidade, permita que a verificação de especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural possa levar a Assembleia da República a dispensar os requisitos do artigo 4." É um princípio mais que necessário de flexibilização do processo, particularmente perante um enunciado de requisitos que, se aplicado aos municípios existentes, levaria à inviabilização de dezenas deles.

A terceira alteração a fazer é a recentragem do processo de apreciação na Assembleia da República. O sistema de controlo governamental previsto na lei (que diz ser o Governo a realizar o relatório e parecer que, por força do Regimento da Assembleia compete às comissões parlamentares em todos os processos legislativos) tem a aparência de uma desconfiança face à actuação do Parlamento, o que não é aceitável.

A quarta alteração refere-se à comissão instaladora, flexibilizando-se aqui, também, o processo de fixar a sua composição.

III

Com as alterações introduzidas à Lei n.° 142/85, esta passará a ser uma lei que não inviabiliza, que não pode servir de pretexto para inviabilizar a criação de novos municípios. Criação que é desejo de algumas populações do País. Criação que é necessária para o aprofundamento da estrutura democrática do Estado, para a afirmação da autonomia municipal, para uma melhor resposta às necessidades das populações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Criação de novos municípios

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 2.°

Razões especiais

Razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica administrativo-cultural podem justificar a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142785, de 18 de Novembro, bem como das formalidades processuais previstas nos artigos 7.° e 8.° da mesma lei.

Artigo 3.°

Abertura e instrução do processo

1 — Admitido o projecto ou proposta de lei de criação de um novo ou de novos municípios, o Presidente da Assembleia da República ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva Comissão Parlamentar, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° (factores de decisão), 3.° (condicionante financeira), 4.° (requisitos geo-demográficos), 5.° (conclusões prévias) e 6.° (proibição temporária em período pré-eleitoral, da criação de novos

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municípios) da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e o que dispõe o artigo 2.° da presente lei.

2 — A Comissão Parlamentar elaborará um relatório fundamentado sobre o projecto ou proposta de lei, no prazo de 90 dias.

3 — Para a elaboração do relatório referido no número anterior, a Comissão Parlamentar poderá requerer os estudos, informações e pareceres ao Governo e competentes órgãos e agentes da administração central, designadamente à Inspecção-Geral de Finanças, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Estatística e Direcção-Geral da Administração Autárquica.

4 — A Comissão obterá também os pareceres necessários dos órgãos dos municípios e freguesias envolvidos.

5 — Os pedidos referidos no número anterior serão atendidos no prazo de 30 dias.

6 — O prazo referido no n.°2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada da Comissão Parlamentar.

7 — O prazo referido no n.° 5 poderá ser prorrogado pela Comissão Parlamentar, por solicitação fundamentada da entidade destinatária do pedido.

8 —É revogado o artigo 7° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 4.°

Comissão instaladora

1 — A lei da criação de novo ou novos municípios fixará a composição da comissão instaladora a que se refere o artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Na ausência de fixação de composição da comissão instaladora nos termos do número anterior, esta será composta nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aplicado com as necessárias adaptações.

3 — E revogado o n°2 do artigo 13° da Lei n.° 142785.

Assembleia da República 19 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.» 153/VI REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

É patente a necessidade de reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias. Uma mais ajustada organização administrativa carecerá de bases geográficas de maior dimensão por forma a permitir a consecução de limiares de viabilidade.

Este princípio orientador radica nos imperativos de adoptar uma pertinente objectividade dos requisitos, garantir uma adequada correspondência com as caracterísücas geo-demográficas do território, operar uma maior e mais generalizada racionalidade e obstar à crescente compartimentação territorial que tem pautado a evolução recente das nossas circunscrições paroquiais. É neste contexto que se inscreve a proposta de novos critérios para a constituição de freguesias com vista a substituir os consignados na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aproveitando-se a oportunidade para rever alguns aspectos processuais neste âmbito.

0 normativo proposto apresenta fundamentalmente duas características essenciais:

1 — Diversamente da estrutura, preconiza-se para as novas freguesias um número de eleitores e um mínimo de pontuação variáveis consoante as características do território onde se inserem.

Os limiares propostos foram definidos e graduados em função do dimensionamento correspondente aos diferentes níveis de densidade populacional em que o País se estrutura Os escalões densitários reportam-se ao concelho em que a freguesia a construir se localiza, procurando-se deste modo uma maior identidade entre a freguesia e o município quanto às características territoriais e comunitárias.

2 — Para além de considerar a circunscrição na sua globalidade espacial, o normativo proposto concede particular relevância à sede das freguesias a constituir.

De facto, contemplam-se vários critérios destinados a aferir a centralidade e a importância funcional da aglomeração que se propõe para sede da autarquia* população, diversidade de equipamentos terciários, acessibilidade de transportes e afastamento geográfico.

Estes factores de ponderação visam testar os lugares projectados para assumir funções administrativas, procurando-se que o núcleo organizador de um dado território corresponda à partida a um aglomerado populacional dotado das necessárias condições de comércio e serviços, centralidade e acesso face à respectiva área de influência e à distribuição geográfica das populações no interior da correspondente circunscrição territorial.

Para além das características focadas, o projecto de lei apresenta ainda as seguintes inovações:

a) Audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre a criação de novas freguesias;

b) Alargamento do âmbito das menções legais obrigatórias;

c) Atribuição da competência de nomeação da comissão instaladora à Câmara Municipal;

d) Definição de critérios de partilha de direitos e obrigações entre as novas freguesias e as de origem;

e) Dilatação temporal da interdição da criação de freguesias no período que antecede a realização de eleições a nível nacional;

f) Eleição dos órgãos representativos da nova freguesia apenas por ocasião das eleições autárquicas a nível nacional;

g) Melhor enquadramento dos apoios à instalação de novas freguesias.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2 °

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no exercício do seu poder legislativo e no respeito do regime geral definido na presente lei quadro.

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Artigo 3.°

Factores de decisão

1 — Na apreciação das iniciativas legislativas ou dos seus requerimentos que visem a criação de freguesias, deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea f) do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administraüva, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

2 — Os requerimentos a que se refere o n.° 1 do presente artigo deverão ser dirigidos ao Presidente da Assembleia da República, apresentados pelo menos por um quarto dos cidadãos eleitores recenseados na área em que se pretende instituir a futura circunscrição, mostrando-se as assinaturas confirmadas como sendo dos próprios pela junta de freguesia a que pertencem.

Artigo 4.°.

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir,

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na sede da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar,

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 1000 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1500 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 2000 nos municípios com densidade populacional com-

preendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 3000 nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;

c) Número de üpos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artístíca e recreaüva existentes na sede da futura freguesia não inferior a 4;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e 40 pontos em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 — Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 10 000 nos municípios de Lisboa e do Porto e a 5000 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não poderá privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.°

Limites geo-administralivos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente continuo.

2 — A criação de freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.°

Instrução do processo

O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias será organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto, proposta de lei ou requerimento, com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

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c) Indicação da denominação e da sede propostas

• para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica pelo menos à escala de 1 : 25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidas em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia;

f) Parecer técnico do Ministério responsável pela tutela das autarquias locais, a solicitação obrigatória da Assembleia da República, a emitir no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 8.°

Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia é nomeada uma comissão instaladora que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2— Para o efeito consignado no número anterior, caberá à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, atender-se-á aos seguintes critérios orientadores:

d) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir,

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13°

Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1992. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Fernando Santos Pereira — Abílio Sousa e Silva — Fernando Pereira — Delmar Palas — Manuel Baptista Cardoso — Mário Maciel—Filipe Abreu — Maria José Correia — Melchior Moreira — Carlos Marta Gonçalves — Luís Martins e mais dois signatários.

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27 DE MAIO DE 1992

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Quadro anexo a que se refere o artigo 4.9

Indicadores

Pontuação

2 pontos

4 pontos

6 pontos

10 pontos

 

1 000 a 1 499...............

1 500 a 1 999...............

2 000 a 1 999

3 000 ou mais. Superior a 10 %. Mais de 750. Mais de 12.

Automóvel + dois tipos de transporte colectivo. Mais de 7 kni.

Taxa de variação demográfica da freguesia ....

— 5,0 % a 0 %............

150 a 299.....................

0,1 %a5%.................

300 a 499 .....................

5,1 %a 10%...............

500 a 750

Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede.

Acessibilidade dc transportes à sede...............

Distância da sede proposta à sede da primitiva freguesia.

4a6.............................

Automóvel ..................

7a9.............................

Automóvel + transporte colectivo não diário.

Mais de 3 km e menos de 5 km.

10a 12.........................

Automóvel + transporte colectivo diário.

PROJECTO DE LEI N.2 154/VI

ACLARAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS.

1 — Imporia dar resposta adequada, no plano legislativo, à lamentável situação criada pelo Despacho conjunto A-22/ 92-XII, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, de 27 de Março, pelo qual foi concedido o direito à pensão «por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País» aos responsáveis da ex-PIDE/ DGS António Augusto Bernardo e Óscar Aníbal Piçarra de Casiro Cardoso.

Este despacho suscitou generalizada reprovação pública e veio alertar para situações inadmissíveis num Estado de direito democrático. É chocante que tal decisão tenha podido ser tomada por quem tem o dever constitucional e salvaguardar a memória de longa data pelos princípios e valores fundamentais da democracia.

Em vez de dignificar os contributos dos cidadãos que pugnarem por esses valores, perdendo, por vezes, a vida e muitas vezes a liberdade, sofrendo prisões, exílios, torturas e perseguições, o Governo entendeu como legalmente possível premiar responsáveis por esse tipo de actos persecutórios.

2 — Na sequência do escândalo, encontra-se já anunciada a alteração da legislação vigente, no sentido de obstar à repetição de tais situações.

Sucede, todavia, que, em reclo e rigoroso entendimento, o quadro legal em vigor não permite jâ o tipo dc interpretações que conduziram a premiar condutas como as dos citados responsáveis da ex-PIDE/DGS.

Por outro lado, afigura-se que seria perigosa qualquer alteração da legislação vigente no sentido de fazer depender a concessão em concreto de pensões por serviços excepcionais de cláusulas genéricas sobre «idoneidade» de conduta «cívica e moral», que, aliás, no passado não muito distante, foram abundantemente utilizadas para estabelecer as mais iníquas discriminações e atribuir a órgãos de poder uma intolerável margem de arbítrio.

3 — Importa antes aclarar o alcance e limites do quadro legal vigente, por forma a impedir a sua interpretação e aplicação perversa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os actos e serviços prestados por agentes e responsáveis da ex-PIDE/DGS no exercício e por causa das suas funções são insusceptíveis de constituir elemento de apreciação relevante para efeitos do disposto no artigo 3.u do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1992.— Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Martins — Jorge Lacão — Alberto Costa — Raul Rêgo — Rui Vieira — Fernando Marques — Edite Estrela — João Rui de Almeida — Almeida Santos — António Campos — Manuel Alegre — José Magalhães — Ana Maria Bettencourt —José Vera Jardim — Júlio Henriques — Armando Vara e mais cinco subscritores.

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de resolução n.219/VI (uma reforma da PAC e uma política agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura e dos agricultores portugueses).

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP para o projecto de resolução n.u 19/VI (PCP) (uma reforma da PAC e uma política agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura e dos agricultores portugueses).

Este projecto de resolução chegou à Comissão de Agricultura c Mar no dia 13 de Maio de 1992. Em reunião da Comissão dalada desse dia, após a constatação da não possibilidade de elaborar o parecer no prazo regimental (quarenta e oito horas), o PCP propôs que fosse nomeado relator o Sr. Deputado Carlos Duarte (PSD) para no prazo de oito dias, apresentar o respectivo relatório.

O referido projecto de resolução estabelece uma série de princípios e condicionantes sem os quais o Estado Português não deveria dar o seu acordo á reforma da política agrícola comum.

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A Comissão considera que:

As negociações no Conselho de Minisiros da Agricultura ainda não foram encerradas, prosseguindo-se os contactos bilaterais c multilaterais no seio da última reunião que começou no dia 18 de Maio;

A Comissão tem tido a oportunidade dc reunir periodicamente com os membros do Governo para discutir a reforma da PAC, contando-sc na corrente Legislatura as seguintes reuniões:

No dia 9 de Dezembro de 1991, onde estiveram presentes o Sr. Ministro da Agricultura e os Srs. Secretários de Estado da Agricultura, dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura;

No dia 21 de Janeiro de 1992, onde, em reunião conjunta com a Comissão de Assuntos Europeus, estiveram presentes o Sr. Ministro da Agricultura e toda a sua equipa;

No dia 27 de Fevereiro de 1992, onde esteve presente toda a equipa do Ministério da Agricultura;

No dia 8 de Abril de 1992, onde, em reunião conjunta com a Comissão de Assuntos Europeus e com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, estiveram presentes os Srs. Ministro da Agricultura, Secretário de Estado da Agricultura, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Ministro do Comércio e Turismo.

No âmbito do debate da interpelação ao Governo n.° 4/ VI, requerido pelo Grupo Parlamentar do PS, sobre «políüca agrícola», do dia 9 de Abril de 1992, onde estiveram presentes o Sr. Ministro da Agricultura e os Srs. Secretários e Subsecretários de Estado, todos os grupos parlamentares tiveram ocasião de expressar as suas preocupações e discuti-las com os membros do Governo, que, por sua vez, prestaram esclarecimentos sobre o estado das negociações da reforma da PAC e suas consequências no futuro da agricultura portuguesa.

Deste modo, a Comissão de Agricultura e Mar entende n3o dever apresentar qualquer proposta de organização do processo legislativo nos tennos do n.° 1 do artigo 289.° do Regimento para que esta matéria não seja limitada por um processo mais rápido e eventualmente menos aprofundado, considerando que se deverá seguir a tramitação estabelecida no n.° 2 desse artigo.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1992. — O Deputado Relator, Carlos Duarte. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 27/VI

EDITAR E DISTRIBUIR O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E PROMOVER UM COLÓQUIO DE ÂMBITO PARLAMENTAR.

Tendo em conta a fundamentação exposta pelo Grupo Parlamentar do PCP durante o debate das propostas de resolução n.os 25/VI e 26/VI, hoje ocorrido;

Considerando a necessidade de promover os adequados actos preparatórios e integradores do debate público sobre o Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht);

Considerando que o conhecimento do conteúdo do Tratado deve ser levado a todo o povo português:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera o seguinte:

/) Promover a edição do Tratado da União Europeia, com a sinalização das diferenças introduzidas nos tratados em vigor referentes às Comunidades;

2) Realizar uma edição com um número grande de exemplares, promovendo a sua distribuição por instituições, associações, escolas, etc., c a sua venda ao público com preço simbólico;

3) Promover com urgência um colóquio de âmbito parlamentar que permita a expressão dos diferentes pontos de vista sobre as questões do Tratado;

4) Recomendar à RTP a realização de debates sobre o Tratado, com participação das diferentes forças políticas.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amarai — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO H.9 25/Vfl DEBATE PÚBÜCO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

1 — Considerando que a raüficação do Tratado sobre a União Europeia vulgarmente designado por Tratado de Maastricht, únplicará substanciais perdas de soberania da República Portuguesa;

2 — Considerando que a eventual aprovação para ratificação do Tratado sobre a União Europeia implica prévia revisão da Constituição da República em processo extraordinário;

3 — Considerando que a opinião pública e a sociedade em geral não têm informação suficiente acerca das consequências do Tratado sobre a União Europeia no viver colectivo do País e no seu futuro;

4 — Considerando que a conjunção de tais factos indica a necessidade de um debate nacional com a participação dos órgãos de soberania, dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, das autarquias locais, dos parceiros sociais e de outras associações representativas da sociedade civil, o concurso de técnicos e especialistas e o empenho da comunicação social;

5 — Considerando que sem tal debate é redutor da democracia política a assunção de poderes de revisão constitucional, em circunstâncias c oportunidade omiúóas -ao eleitorado nas últimas eleições legislativas;

6 — Considerando que os prazos acordados pelo Governo para a eventual ratificação do Tratado sobre a União Europeia são suficientemente dilatados;

7 — Considerando que a República Portuguesa, por razOes múltiplas, não deve imprimir uma celeridade institucional superior àquela que foi anunciada pela Alemanha;

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8 — Considerando que cabe à Assembleia da República o exemplo na promoção de um debate nacional acerca do Tratado sobre a União Europeia:

Em conformidade, submete-se à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

I

1 — Realizar um debate público alargado através da publicação do Tratado sobre a União Europeia, informação complementar e os relatórios produzidos pela Comissão especializada.

2 — Realizar, no termo desse debate, um colóquio parlamentar.

3 — Mandatar a Comissão de Assuntos Europeus para a concretização dos objectivos propostos.

II

Delibera ainda a Assembleia da República que os procedimentos relativos ao processo de aprovação para ratificação do Tratado sobre a União Europeia ocorram apenas no (ermo desse debate.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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