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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

integrado no diploma relativo aos «processo especiais de recuperação da empresa e de falência» a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.°

Inibição para o exercício do comércio

Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores, para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.

Artigo 5."

Duração

As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.9 5/VI (aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa — FCE).

A proposta de resolução n." 5/VI apresentada à Assembleia da República tem por objectivo a ratificação do Tratado sobre Forças Convencionais na Europa (FCE), assinado a 19 de Novembro de 1990, em P;uis, por 22 países, 6 dos quais subscritores do Tratado de Varsóvia, de 1955 (hoje dissolvido) e os restantes 16 signatários do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

Acompanham o texto do referido Tratado:

Oito protocolos sobre:

Tipos de armamento existentes;

Reclassificação de aviões;

Redução de armamentos e equipamentos

convencionais; Categorização e recategorização de helicópteros; Notificação e troca de informações; Inspecção;

O Grupo Consultivo Conjunto; A aplicação provisória de cláusulas ao Tratado sobre FCE;

Uma declaração da ex-URSS, de 14 de Junho de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de Viena;

21 declarações de aceitação vinculativa da declaração soviética, datadas também de 14 de Junho de 1991;

4 declarações do presidente do Grupo Consultivo Conjunto.

Objectivo

O Tratado FCE surgiu como desfecho de um prolongado processo de negociações no quadro da política de de-sanuviamento. A certeza de que os progressos do dialoga em tomo do desarmamento passavam necessariamente por concensos sobre a segurança na Europa levou à realização da CSCE de 1975 e à assinatura da histórica Acta Final de Helsínquia, que trouxe novo impulso aos esforços da Humanidade para banir definitivamente a guerra como processo de resolver conflitos entre Estados e povos.

Os progressos foram, contudo, lentos e difíceis. Somente a parür da reunião de Viena, em Dezembro de 1987, entre os Estados membros da NATO e os do Tratado de Varsóvia foram removidos os principais obstáculos que impediam a concretização de um acordo relativo à redução das FCE. Posteriormente, as declarações dos presidentes da URSS e EUA em Dezembro de 1988, manifestando disponibilidade dos respectivos governos para importantes cortes no tocante a efectivos e armamentos, aceleraram o processo de negociações entre as duas potências de cuja atitude dependia então, a arrancada para um desarmamento real. Finalmente, após a difícil discussão que principiou em Março de 1989, durante a qual se procedeu a um levantamento exaustivo dos armamentos existentes, chegou-se a acordo sobre reduções significantes. O Tratado de Paris, definido em muitas capitais do Ocidente como corolário natural da Acta e do espírito de Helsínquia, foi a colimação desse processo.

As decisões tomadas estabelecem uma redução dos armamentos e equipamentos convencionais numa área que abrange a totalidade da Europa, do Atlântico aos Urales, incluindo os territórios insulares dos Estados europeus signatários do Tratado (no caso português os Açores e a Madeira).

Os efectivos não são considerados, mas as reduções, no tocante aos armamentos, são extremamente minuciosas. Para a totalidade das forças convencionais foi fixado um tecto (artigo iv), a fim de que o conjunto de armamentos em toda a Europa não possa ultrapassar

20 000 carros de combate; 30 000 veículos blindados; 20 000 peças de artilharia; 6800 aviões; 2000 helicópteros.

As Forças Armadas portuguesas e o Tratado FCE

A entrada em vigor do Tratado terá implicações quase imediatas na Forças Armadas portuguesas. Conlrar«£Mitvte ao que se passa na maioria dos países signatários, o nível actual dos armamentos é tw nosso país in/érior ao tecto estabelecido pelas disposições do Tratado FCE. Portugal poderá, assim, receber armas modernas provenientes de países que dispõem actualmente de uma quantidade excessiva e lerão, por isso, de proceder a reduções.

A diferença entre a quantidade de armamento que Portugal, no âmbito da troca de informações, declarou possuir e o nível máximo previsto pelo Tratado é sensívd. Estamos abaixo desse tecto:

Menos 156 carros de combate do que o total previsto no Tratado;

Menos 125 veículos blindados de combate e

transporte; Menos 107 peças de artilharia;

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5 DE JUNHO DE 1992 805 Menos 64 aviões de combate; Menos 26 helicópteros de combate.<
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