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II SÉRIE -A— NÚMERO 42

7 — A constatação que fizemos da existência de casos de nítida colisão entre as normas do Tratado e as normas constitucionais conduz a reconhecer que se verifica um impedimento jurídico à sua aprovação, o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição, nos termos do artigo 284." desta.

Tal é, salvo melhor, o parecer.

Lisboa, 1 de Junho de 1992. — O Relator, Rui Chancerelle de Machete.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra o PCP.

Eni anexo declaração de voto do PCP e despacho do Presidente da Assembleia da República.

Declaração de voto do PCP

Com referência ao relatório sobre a proposta de resolução n." 11/VI, que propõe a aprovação, para ratificação, do Tratado de União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias declaram o seguinte.

O relatório define a questão da compatibilidade do articulado do Tratado com preceitos da Constituição da República Portuguesa como uma questão prévia. Nessa lógica, o parecer analisa somente a questão prévia, deixando «prejudicado o problema principal da matéria do Tratado da União Europeia», que considera deverá ser objecto de parecer autónomo «se e quando o processo parlamentar de aprovação prosseguir».

A tese assim exposta conduz a que se inicie e realize um processo de revisão constitucional (que nalgumas das alterações indiciadas poderá consagrar a possibilidade da integração de Portugal numa via federal nas Comunidades) sem que esteja analisado em todas as suas implicações o Tratado que justifica essa revisão.

A separação feita entre a revisão constitucional e o Tratado que a justifica é artificial e só conduz:

A adiar mais uma vez o debate nacional sobre o Tratado, seu conteúdo e consequências;

E a concretizar passos no processo de ratificação sem que se realize esse debate.

Porque essa separação artificial assenta, afinal e contraditoriamente (ponto 2 do relatório), num pré-juízo favorável que não é posto em questão, e porque o PCP considera que o debate público sobre o conteúdo e

consequências do projecto de Tratado é essencial e deve, naturalmente, preceder qualquer outra fase do processo tendente à sua eventual ratificação, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votam contra o relatório e parecer relativo á proposta de resolução n." 11/VI.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1992.—Os Deputados do PCP: João Amaral— Odete Santos.

Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a admissão da proposta de resolução n.9 11/VI

Considerando o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a data de 1 de Junho, de que foi relator o Sr. Deputado Rui Machete, segundo o qual «existe oposição clara» entre vários artigos do Tratado da União Europeia assinado a 7 de Fevereiro em Maastricht (nomeadamente os artigos a que se refere o ponto 4 do mesmo relatório) e alguns preceitos e princípios da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente os constantes do seu artigo 105."), de tal modo que «se verifica um impedimento jurídico à aprovação (do Tratado em apreço), o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição»;

Considerando, por outro lado, os projectos de resolução, já admitidos, mas pendentes de discussão e votação, que visam a assumpção por parte da Assembleia da República dos poderes extraordinários de revisão da Constituição conferidos pelo n." 2 do artigo 284." desta:

A proposta de resolução n." 11/VI do (Governo) destinada à aprovação, para ratificação, do Tratado da União Europeia, assinado por Portugal em 7 de Fevereiro próximo passado, é provisoriamente admitida, havendo de ter o destino final que resultar da conclusão do processo de revisão já iniciado nos sobreditos termos.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo.

Rectificação

Ao n.° 16, 1.s suplemento, de 1 de Fevereiro de 1992

Na p. 312-(4l), col. l.J, no artigo 7", onde se lê «são revogadas as normas da Lei n." 118/88, de 15 de Dezembro» deve ler-se «são revogadas as normas da Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro».