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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.os 5/VI (Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares), 53/VI (Regime jurídico das comissões eventuais de Inquérito) e 118/VI (Regime jurídico das comissões de inquérito).

I

Os projectos referentes às comissões de inquérito são os seguintes:

Projecto de lei n.° 5/VI, do PCP, «Revisão do regime

legal das comissões de inquérito», admitido em 8

de Novembro de 1991; Projecto de lei n.° 53/VI, do PS, «Regime jurídico

das comissões eventuais de inquérito», admitido

em 16 de Janeiro de 1992; Projecto de lei n.° 118/VI, do PSD, «Regime jurídico

das comissões de inquérito», admitido em 31 de

Março de 1992.

Os projectos de lei foram inicialmente remetidos a diferentes comissões. O projecto de lei n." 5/VI foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; o projecto de lei n.° 53/VI foi remetido àquela Comissão e também à Comissão de Regimento e Mandatos; o projecto de lei n." 118/VI foi remetido somente a esta última Comissão. Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi nomeado como relator o Sr. Deputado Fernando Amaral (PSD) que, com data de 21 de Janeiro de 1992, elaborou um circunstanciado relatório (sobre os projectos de lei n.os 5/VI e 53/VI, já que o projecto de lei n.° 118/VI não baixou àquela Comissão). Tendo em consideração a constituição da Comissão de Reforma do Parlamento, a Comissão de Regünenlo e Mandatos propôs, em reuniões realizadas, respectivamente, em 18 de Março de 1992 e em 8 de Abril de 1992, que fossem remetidos a essa Comissão os projectos que tinha para apreciação, n.os 53/VI e 118/VI. O mesmo decidiu em 22 de Abril de 1992 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias quanto aos projectos de leis n.os 5/VI e 53/VI. Esta Comissão remeteu também o relatório elaborado pelo Sr. Deputado Fernando Amaral, com a indicação de que «foi deliberado por consenso não o votar e que o mesmo fosse enviado para apreciação» da Comissão para a Reforma do Parlamento.

Fruto das circunstâncias descritas, a Comissão para a Reforma do Parlamento defronta-se com a situação de sobre dois dos projectos sobre comissões de inquérito existir já um relatório. Tendo em consideração o trabalho dc pesquisa e análise nele consubstanciado, propõe-se que, expurgado das conclusões e parecer, seja anexado ao presente relatório, constituindo parte integrante deste e considerando-se aqui reproduzido como relevante contribuição para a análise da matéria.

II

A existência destes três projectos, da iniciativa dos três maiores Grupos Parlamentares, mostra a insatisfação existente quanto a aspectos do regime jurídico em vigor para os inquéritos parlamentares (Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).

Naturalmente, não são inteiramente coincidentes as perspectivas dos três projectos de lei.

A fim de permitir um juízo fundamentado, descrevem--se os principais pontos em que surgem propostas de alteração, comparando as soluções apresentadas em cada projecto. Assim:

Iniciativa e processo de constituição:

Os três projectos aproximam-se em várias questões: entidades competentes para a iniciativa (mas o PS não admite o poder de iniciativa aos «Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar», enquanto o PSD e o PCP o admitem); transposição para a lei do mecanismo de constituição obrigatória da comissão de inquérito introduzido pela revisão constitucional de 1982 (artigo 181." da CRP); explicitação do princípio da recorribilidade para Plenário das decisões do Presidente de não admissão de iniciativa (PSD e PCP; o PS não propõe essa explicitação); fixação dc prazos (para a apreciação pelo Plenário da iniciativa, para as diligências tendentes à constituição da Comissão requerida ao abrigo de mecanismo de constituição obrigatória, para a tomada de posse e entiada em funções das Comissões).

Embora haja pequenas diferenças (por exemplo, o PCP propõe explicitamente que mesmo nos casos de constituição obrigatória, o Plenário deva votar a composição da Comissão; O PS explicita o direito do Governo de intervir no debate sobre a constituição da Comissão) elas não são de molde a dificultar soluções consensuais nesta área.

Limites materiais dos inquéritos:

A questão aparece por força dos artigos 4." e 5.° do projecto n.° 118/VI (PSD).

No artigo 4.u, o PSD propõe que não seja possível a realização de inquéritos parlamentares desde que «sobre o mesmo objecto se enconue etn curso uma investigação judicial». Verificando-se isso (por informação do Procurador--Geral da República), o inquérito não é admitido, nem discutido. Se o inquérito já estiver em curso e se iniciar então uma investigação judicial, o inquérito cessará se o Procurador-Geral o solicitar.

No artigo 5.°, o PSD propõe que as matérias classificadas como segredo de Estado não possam ser «objecto de investigação».

Quanto ao segredo de Estado, trata-se de matéria que depende da legislação que ainda não existe. A matéria do artigo 4." corresponde a uma alteração substancial em relação ao regime em vigor. Levado às últimas consequências, este dispositivo poderia ter inviabilizado uma parte dos inquéritos realizados até hoje (exemplos: caso de Camarate; actos administrativos no âmbito do Ministério da Saúde; Fundo Social Europeu).

Prazo

PSD propõe que seja o Plenário a fixar o prazo, podendo o Presidente da Assembleia prorrogá-lo até 180 dias, a requerimento fundamentado da Comissão. O prazo é peremptório e o seu não cumprimento determina a caducidade do inquérito.

Poderes das comissões

PCP prevê a possibilidade de diligenciar íweyVò vk> Conselho Superior da Magistratura e da hierarquia dos órgãos dc polícia criminal e forças de segurança tendo em vista a coadjuvação das autoridades judiciais.