O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

880

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Aditar: onde esiá «tempo de serviço igual» escrever «tempo de serviço efectivo igual».

Artigo 7.°, n.° 1-A (novo) — «O disposto no n.° 1 do presente artigo só vigora para o futuro, só revelando para efeitos da sua aplicação os prazos e eventos nele previstos que ocorram após a publicação do presente diploma».

Artigo 7.°, n.° 4 — Substituir por «Os militares abrangidos pelo disposto neste artigo caso o solicitem man-tSm-se na situação de reserva pelo período de tempo mínimo a garantir que a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade».

Artigo 7.°, n.° 7 (novo) — Aditar: «Aos militares abrangidos por este artigo é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

Proposta de aditamento do COS

Os Deputados do CDS propõem o seguinte artigo a aditar ao texto da proposta de lei n.° 31/VI:

Artigo 10.°

Na dependência da Secretaria de estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação será organizado um instituto em cujo quadro serão incluídos, voluntariamente, os militares abrangidos pelo presente diploma, e que constituirão um corpo de cooperantes que exercerão funções consideradas adequadas no âmbito de objectivos prosseguidos por aquela Secretaria de Estado.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Adriano Moreira — Casimiro Tavares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 32/V1

SOBRE 0 DEBATE PARLAMENTAR E NACIONAL EM TORNO DA UNIÃO EUROPEIA

1 — Deliberou a Assembleia da República assumir poderes de revisão constitucional com vista à adaptação das normas constitucionais tio sentido de tornar possível a ratificação do Tratado da União Europeia.

Afigura-se impiescindíveL nesse contexto, que tanto a revisão constitucional como a aprovação para ratificação do Tratado sejam precedidas de um amplo debate parlamentar e nacional, por forma que se clarifiquem perante a opinião pública as implicações da construção europeia.

2 — A realização articulada dos dois processos exige da Assembleia da República, e em particular das suas comissões especializadas, um significativo esforço e a activação plena dos mecanismos regimentais que facultam diversos tipos de contactos propiciadores de importantes informações e opiniões. Além de tais meios, importa prever outros, inovadores, atenta a complexidade das matérias em debate e as suas profundas implicações.

3 — Através do presente projecto de resolução o Grupo Parlamentar do Partido Socialista adianta um vasto conjunto de iniciativas tendentes a assegurar.

Larga publicidade dos textos em debate; Intervenção intensa das comissões parlamentares;

Participação alargada de especialistas e entidades com

particular relevância; Debate público a nível nacional e em cada círculo

eleitoral.

4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

CAPÍTULO I Preparação do processo de revisão constitucional

Artigo 1.°

Publicidade dos projectos de revisão

1 — Em razão da especial relevância da matéria, e com vista à respectiva discussão pública a Assembleia da República promove a edição especial, em separata do Diário da Assembleia da República, dos projectos de revisão constitucional.

2 — É assegurada a distribuição gratuita da separata às entidades que a solicitem.

Artigo 2.°

Audições

1 — A comissão competente organiza e assegura a efectivação de audições públicas para as quais devem ser convocados eminentes especialistas de direito constitucional e direito comunitário, com vista à ponderação das questões suscitadas no âmbito do processo de revisão constitucional.

2 — As audições são integralmente registadas para efeitos de publicação na adequada série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Debute especial

1 — Sem prejuízo das iniciativas decorrentes do exercício de direitos de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares, bem como das comissões especkdizadas, será organizado, com carrácter de urgência um ciclo de colóquios públicos sobre a probemática da revisão constitucional extraordinária, nas instalações da Assembleia da República para o qual serão convidadas personalidades representativas das diversas correntes de opinião e eminentes especialistas.

2 — Os debates serão integralmente registados, para efeitos de divulgação pública.

CAPÍTULO II

Preparação do processo de aprovação para ratificação do Tratado da União Europeia

Artigo 4.°

Divulgação do Tratado

1 — A Assembleia da República promove a preparação e edição de uma súmula explicativa das opções decorrentes do Tratado da União Europeia para distribuição pública.

2 — Deve ser assegurada, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a elaboração de uma edição comparativa dos textos do Tratado de Roma na redacção em vigor e do Tratado da União Europeia.

3 — Serão tomadas as medidas necessárias à preparação e difusão de vídeo sobre o Tratado da União

Páginas Relacionadas
Página 0881:
19 DE JUNHO DE 1992 881 Europeia, no qual sejam designadamente incluídas as posições
Pág.Página 881