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4 DE JULHO DE 1992

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m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possam solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.

Artigo 3."

Durava»

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 9 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.e 48/VI (bases de um plano de educação ambiental)

O presente projecto de lei propõe, designadamente, que:

«A educação ambiental integra a educação global dos cidadãos constituindo um processo permanente e participativo de explicitação de valores [...]» (Arügo 1.°);

«É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características:

a) Promover uma educação permanente virada para o íuturo;

b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar;

c) Desenvolver uma educação ambiental orientada para a solução dos problemas;

d) Proporcionar a ligação escola/comunidade.» (Arügo 3o);

Se distinga entre educação ambiental formal e educação ambiental não formal. (N.° 1 do artigo 4.°);

«O plano de educação ambiental será elaborado por uma comissão criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), com a seguinte composição:

a) Quatro representantes do Ministério da Educação a nível dos ensinos básicos secundário e superior,

b) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde.» (Artigo 5.");

Seja utilizado um determinado timing (n.os 2, 3 e 4

do artigo 5.u); Sejam criadas comissões regionais para a educação

ambiental e define as funções a desenvolver.

(Artigos 7o e 8").

Em termos específicos, salienta-se o seguinte:

a) A reforma educativa em curso, nomeadamente na sua vertente curricular concretizada em alguns as-

pectos pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, incluiu, já, medidas que viabilizam a educação ambiental;

b) No ensino regular, a criação da área-escola área curricular não disciplinar, especialmente vocacionada para projectos interdisciplinares, de articulação entfe a escola e o meio será um espaço voca-

. cionado para projectos de educação ambiental, projectos esses que poderão também ter desenvolvimento nas actividades de complemento curricular;

c) Por outro lado, os programas das disciplinas constantes dos novos planos curriculares incluem já objectivos no âmbito da educação ambiental, preconizando metodologias activas viabilizadoras de projectos na área do ambiente e inserindo conteúdos no domínio da vertente em análise;

d) A criação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal de Social aparece, também, como vocacionada para o desenvolvimento de projectos no âmbito da educação ambiental.

De salientar que a aprovação de legislação nesta área deverá ter em consideração as conclusões do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, da Reforma Educativa e Adjunto do MinisUo da Educação.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer.

O projecto de lei n.° 48/VI, do PCP, sobre bases de um plano de educação ambiental, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, Fernando Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9 59/VI

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Depois de quase duas décadas de aplicação do numerus clausus, não foi feita a avaliação das consequências daquele mecanismo na qualidade do ensino e da investigação.

O nutnerus clausus surge como que um dispositivo para colmatar as insuficiências estruturais dos estabelecimentos universitários.

A existência de numerus clausus cria inúmeras dificuldades aos jovens que terminam o 12." ano, agravadas pela ausência de critérios claros na selecção dos candidatos.

A informação dos candidatos c sua família é insuficiente e tardiamente divulgada, aumentando a injustiça do sistema de acesso em vigor.

A célebre PGA, tida corno instrumento de «medida» da «maturidade» e das «capacidades de expressão» dos candidatos, criou as maiores injustiças e agravou as desigualdades no acesso ao ensino superior. Causou as maiores perturbações no sistema de ensino de que há