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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Artigo 15.°

Isenção de cusías

As associações de defesa do ambiente estilo isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 6.° e 7."

Artigo 16.°

Oulras isenções

1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 17°

Donativos e abatimentos paru fiivs de protecção do ambiente

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, nos lermos dos n.os 1 e 2 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 442-D/88, de 30 de Novembro, os donativos concedidos pelos contribuintes, se as entidades beneficiárias:

a) Forem associações de defesa do ambiente de âmbito nacional, regional e local;

b) Desenvolverem acções no âmbito de defesa do ambiente, do património natural e construído, da conservação da natureza e promoção da qualidade de vida, desde que assumam manifesto interesse, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 — Serão considerados como abatimentos, nos termos do disposto nos n.as" 2 e 3 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, o valor dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Forem associações de defesa do ambiente nacional, regional e local;

¿7) Desenvolverem acções no âmbito da defesa do ambiente, do património natural e construído, da conservação da natureza e promoção da qualidade de vida desde que assumam manifesto interesse, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 18°

Registo

1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.

3 — A inscrição numa associação de uma pessoa colectiva corresponde apenas a um associado.

Lisboa 2 de Julho de 1992. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Mário Maciel — Silva Marques e mais cinco assinaturas.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 34/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Tendo o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 284° da Constituição da República Portuguesa, assumido poderes de revisão constitucional, delibera-se, ao abrigo do disposto no artigo 40." do Regimento:

I — Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Conslilu cional que aprecie os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 24 de Julho de 1992, pelo prazo de ires meses. . 2 — Que a Comissão tenha a seguinte constituição:

PSD—13 representantes; PS — 7 representantes; PCP — 2 representantes; CDS — 1 representante; PEV — 1 representante; CDS — 1 representante.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992. — Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — Jaime Gama (PS) — António Braga (PS).