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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO. PARA RATIFICAÇÃO. DO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, que incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, com um anexo, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque de Fins Múltiplos, o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação com um Anexo sobre o Formato para a Troca de Informação, o Protocolo sobre Inspecção, o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas ao Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, conjuntamente com:

A declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas feita em 14 de Junho de 1991 durante a conferência extraordinária realizada em Viena e as respectivas declarações de aceitação do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da não inclusão dos Estados bálticos na área de aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, tal como definida no seu artigo li;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa à declaração do representante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas enviada ao presidente do Grupo Consultivo Conjunto sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamento convencionais da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ai estacionados;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de .1991 pelo seu presidente,

relativa às declarações do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamento convencionais da URSS ai estacionados; A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da necessidade de consentimento dos Estados bálticos para a realização de inspecções no seu território;

cujos originais em inglês e as respectivas traduções seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

TREATY ON CONVENTIONAL ARMED FORCES (N EUROPE

The Kingdom of Belgium, the Republic of Bulgaria, Canada, the Czech and Slovak Federal Republic, the Kingdom of Denmark, the French Republic, the Federal Republic of Germany, the Hellenic Republic, the Republic of Hungary, the Republic of Iceland, the Italian Republic, the Grand Duchy of Luxembovag, \Va Kingdom of the Netherlands, the Kingdom of Norway, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, Romania, the Kingdom of Spain, the Republic of Turkey, the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America, hereinafter referred to as the States Parties:

Guided by the Mandate for Negotiation on Conventional Armed Forces in Europe of January 10, 1989, and having conducted this negotiation in Vienna beginning on March 9, 1989;

Guided by the objectives and the purposes of the Conference on Security and Cooperation in Europe, within the framework of which the negotiation of this Treaty was conducted;

Recalling their obligation to refrain in their mutual relations, as well as in their international relations in general, from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any State, or in any other manner inconsistent with the purposes and principles of the Charte of the United Nations;

Conscious of the need to prevent any military conflict in Europe;