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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

grafo 1, deste Protocolo que não tenham nenhum dos componentes estabelecidos na secção ih, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicaniente por certificação.

2 — Os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção n deste Protocolo podem ser desarmados e certificados, ou somente certificados, no prazo de 40 meses após a entrada em vigor do Tratado. Tal avião será contado entre as limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos iv e vi do Tratado até que tal avião tenha sido certificado como desarmado de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção iv deste Protocolo. Cada Estado Parte não terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos iv e vi do Tratado mais de 550 de tais aviões, dos quais não mais de 130 serão do modelo ou versão MÍG-2SU.

3 — Antes da entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes:

A) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona desarmar e certificar de acordo com a secção i, parágrafo 1, subparágrafo A), secção ih e secção iv deste Protocolo; e

B) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona somente certificar, de acordo com a secção i, parágrafo 1, subparágrafo E), e secção iv deste Protocolo.

4 — Cada Estado Parte usará os meios técnicos que considerar necessários para implementar os procedimentos de desarmamento total estabelecidos na secção iii deste Protocolo.

SECÇÃO II

Modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate aceites para desarmamento total e certificação.

1 — Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos iv e vi do Tratado de acordo com as cláusulas deste Protocolo unicamente os modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade para o combate seguintes:

SU-15U;

SU-17U;

MiG-lSU;

MiG-21 U;

MiG-23 U;

MÍG-25U;

UIL-28.

2 — A lista anterior de modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate é final e não está sujeita a revisão.

SECÇÃO III Procedimentos para desarmamento total

1 — Os modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate que serão totalmente desarmados serão considerados como incapazes de posteriormente virem a utilizar não só qualquer sistema de armas mas também de efectuarem posteriormente qualquer operação de equipamento electrónico e sistemas de reconhecimento por remoção dos seguintes componentes:

A) Dispositivos específicos para a ligação de sistemas de armas, tais como pontos de reforço, sistemas de lançamento ou área para montagem de armas;

B) Unidades e painéis de sistemas de controlo de armas, incluindo sistemas de selecção de armas, de armação e disparo ou sistemas de lançamento;

C) Unidade de equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas não integrando sistemas de navegação e de controlo de voo; e

D) Unidades e painéis de guerra electrónica e sistemas de reconhecimento, incluindo as respectivas antenas.

2 — Independentemente do parágrafo 1 desta secção, quaisquer pontos de reforço especiais que são parte integrante do avião, assim como quaisquer elementos especiais para pontos de reforço para fins gerais que se destinam unicamente a ser usados com os componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, serão tornados incapazes de posterior funcionamento com tais sistemas. Os circuitos eléctricos da arma, a aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento descritos no parágrafo 1 desta secção serão tornados incapazes de posterior uso, retirando-se os fios ou, se isso não for tecnicamente praticável, extraindo secções dos fios em áreas acessíveis.

3 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a seguinte informação, pelo menos 42 dias antes do desarmamento total do primeiro avião de cada modelo ou versão de avião de treino com capacidade de combate indicado na secção u deste Protocolo:

A) Um diagrama básico revelando todos os componentes principais dos sistemas de armas, incluindo o equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas, dispositivos destinados à ligação de armas, assim como de componentes da aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção e as ligações funcionais de tais componentes uns com os outros;

B) Uma descrição geral do processo de desarmamento, incluindo uma lista de componentes a serem retirados; e

O Uma fotografia de cada componente a remo-. . ver ilustrando a sua posição no avião antes da sua remoção e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido removido.