O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

994

II SÉRIE-A —NÚMERO 49

comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto; c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses.

2 — O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes malérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;

b) Transição do regime de trabalho portuário vigente para o regime a aprovar,

c) Natureza e objecto das empresas de trabalho temporário com intervenção no trabalho portuário;

d) Extinção de entidades encarregadas, nos termos do regime vigente, da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos;

e) Admissão de novos trabalhadores portuários.

Art. 3.° A autorização concedida na presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de resolução n.s 8/VI (promove a realização de um seminário sobre fogos florestais e defesa do ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural).

O projecto de resolução n.° 8/VI da autoria do Grupo Parlamentar do PCP baixou à 11.* Comissão (Comissão de Agricultura e Mar), em virtude do requerimento elaborado ao abrigo do artigo 152." do Regimento, datado de 7 de Maio de 1992, e assinado por 11 deputados do PSD, para melhor apreciação antes da votação na generalidade pelo prazo de 30 dias.

A Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião do dia 13 de Maio, e sob proposta do Sr. Deputado Carlos Duarte (PSD), deliberou que este projecto de resolução baixasse ao grupo de trabalho dos incêndios florestais, por 15 dias, para que se elaborasse um projecto de parecer.

Esta Comissão, na sua reunião do dia 1 de Julho, procedeu à discussão do projecto de resolução e das propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Antunes da Silva (PSD).

Após discussão, foi apresentado à votação o projecto de resolução n.° 8/VI com as alterações introduzidas, tendo este texto sido aprovado por unanimidade.

O texto final do projecto de resolução n.° 8/VI (PCP), aprovado em Comissão, é o seguinte:

1 — Considerando a gravidade que os fogos florestais crescentemente assumem no País;

2— Considerando que 1991 foi o pior ano de sempre, com mais de 22 000 incêndios e mais de 160 000 ha de área ardida;

3 — Considerando ainda que desde 1980 ocorreram em Portugal mais de 100 000 incêndios que percorreram mais de 1 milhão de hectares;

4 — Considerando que cerca de 80 % dos fogos florestais coincidem com a localização de grandes manchas contínuas de espécies florestais na Região Centro do País;

5 — Considerando os elevados prejuízos para o País, de ordem ambiental, social e económica, decorrentes do eclodir anualmente de milhares de fogos;

6 — Considerando a necessidade de uma forte contribuição de todas as instituições e órgãos de soberania na reflexão, no debate e na apresentação de propostas que interrompam o ciclo crescente de fogos que abalam a floresta portuguesa;

7 — Considerando o contributo anterior já demonstrado pela Assembleia da República através da Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios:

A Assembleia da República resolve:

I) Promover a realização, na Região Centro do País, de um seminário sobre fogos florestais e defesa e ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural;

II) Atribuir à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar a função de preparar, organizar e promover aquele seminário, cabendo a esta Comissão definir oportunamente a data e local do seminário, bem como as entidades que serão convidadas a nele participar.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

Páginas Relacionadas