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Quinta-feira, 9 de Julho de 1992

II Série-A — Número 49

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decretos n.<* 18/VI a 22/VI:

N.° lti/Vl — Autoriza o Governo a legislar relativamente aas processos especiais de recuperação das empresa1; c de

falência............................................................................... 966

N." 19/VI— Autorização ao Governo para introduzir, na

legislação referente a impostos sobre os rendimentos e aos

benefícios fiscais, as modificações necessárias à cobrança

do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida 967

N." 20/VI — Autorização ao Governo para legislar sobre

o regime geral das arquivos e do património arquivístico 967

N.° 21/VI — Adopta medidas- visando a racionalização das

efectivas militares.............................................................. 968

N." 22/Vf — Estabelece normas relativas ao sistema de propinas.............................................................................. 970

Resolução:

Inquérito parlamentar sobre a utilização de verbas concedidas pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursas de formação profissional promovidos pela UGT............................................................................ 972

Delibffiiçóes n." I3-PL/92 c 14-PL/92:

N.° 13-PL/92— Realização de um debate proposto pelo Governo sobre a presidência portuguesa das Comunidades

Europeias............................................................................ 972

N." I4-PL/92— Constituição de uma Comissão Eventual

para a Revisão Constitucional.......................................... 972

Projectos de Id n.<" 152/VI, 153/VI, 159/V1, 18fWI e 187/VI):

N.™ 152/Vl (viabiUia a criação de novas municípios) e 153/VI (regime jurídico de criação de freguesias):

Relatórios e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e declaração de voto do PSD.............................................................. 972

N." 159/VI [(alteração à Lei n." 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve)] (a):

Proposta apresentada pelo PSD e declarações de voto

do PS e do PCP........................................................ 974

N." 186/VI — Elevação da povoação de Vila Cova ã Coelheira à categoria de vila (apresentado pelo PSD) ... 974 N." 187/VI — Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude (apresentado pelo PCP)................................... 975

Propostas de lei n.<* 24/VL 25/VI, 31/VI, 33/VI e 34/VV):

N." 24/VI (Lei Orgânica dos Tribuanis Judiciais):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitas, Liberdades e Garantias................................. 976

N." 25/VI (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e

Plano........................................................................... 980

N." 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivas militares):

Relatório ila Comissão de Defesa Nacional e texto final 981

N." 33/VI — Isenção fiscal das empresas sediadas nos

Açores (apresentada pela ALRA)..................................... "92

N." 34/VI — Autoriza o Governo a rever o vegii«e jurídico

do trabalho e operação portuárias .................................... 993

Projecto de resolução n." 8/VI:

Promove a realização ile um seminário sobre fogos florestais e defesa do ordenamento da floresta portuguesa e espaço rural:

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar e texto final 994

(a) V. n.os 42, 43 e 45, respectivamente, de 5, lie 19 de JunlK) ile 1992.

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DECRETO N.B 18/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), 0 e s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Autorização legislativa em matéria penal

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para revogar o artigo 324." do Código Penal, passando os factos descritos nesta disposição a ser incriminados no âmbito do crime de insolvência dolosa na sequência da cessação da distinção entre insolvência e falência contida no futuro diploma relativo aos processos, especiais de recuperação da empresa e de falência.

2— E igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 325." do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa o devedor que, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património, diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização apesar de devida, criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou, para retardar a declaração de falência comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas;

b) Punir o devedor com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos na alínea anterior;

c) Punir com a pena prevista nas alíneas anteriores, especialmente atenuada conforme os casos, especialmente atenuada, o terceiro que praticar algum dos factos descritos na alínea a), com o conhecimento do devedor ou em benefício deste;

d) Punir com a pena prevista na alínea a) o devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do acüvo existentes à data da providência.

3 — É também concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o sentido 326.° do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com a pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias o devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações

ruinosas ou graves negligências no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência, se a falência vier a ser declarada; b) Equiparar os factos indicados na alínea anterior o caso de devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o revelarem do não cumprimento dessas disposições, ou quando, tendo conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar à falência nem requerer qualquer providência de recuperação.

4 — É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 327." do Código Penal, com o sentido e extensão de punir o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou de maneira diferente do pagamenio em dinheiro ou valores usuais, bem como se der garantias a que não era obrigado, nos seguintes termos:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se for declarada a falência;

/;) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se for reconhecida judicialmente a insolvência.

5 — Por último, fica o Governo autorizado a nos casos em que haja indícios da prática de qualquer das infracções criminais a que se referem os números anteriores, fixar um prazo de 30 dias, a contar do despacho que autorize o primeiro rateio ou da decisão que declare findo o processo cível por inexistência ou insuficiência do activo, para o Ministério Público ou qualquer dos credores requererem a instauração de procedimento criminal e prever que a declaração de falência interrompa o prazo de prescrição desse procedimento.

Artigo 2."

Benefícios físcais no âmbito do processo especial de recuperação da empresa

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa, tal como venha a ser reformulado pelo diploma que instituir o novo regime dos processos especiais de recuperação da empresa e da falência os benefícios fiscais referidos na Lei n." 3/92, de 4 de Abril, que aproveitam as providências equivalentes previstas no Decreto-Lei n.° 177/ 86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n.ü 10/90, de 5 de Janeiro.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qua\qvre* natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa, ou de dação em cumprimento e cessão de bens aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.

3 — Ao Governo é também concedida autorização para considerar que o valor dos créditos que for objecto de

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redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou mais dos cinco exercícios posteriores à data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colecüvas.

4 — Fica, ainda o Governo autorizado a isentar de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar de imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que lais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.

Artigo 3.°

Sentido da autorização relativa aos benefícios fiscais

A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação integrado no diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.°

Inibição para o exercício do comércio

Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de stxMedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.

Artigo 5°

Duração

As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em viger.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 19/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA INTRODUZIR, NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO PELA TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168.", n.° 1, alínea t), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir, na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e

aos benefícios fiscais, as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transmissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca decorridos 60 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 20/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DOS ARQUIVOS E DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.ü 1, alíneas b), c) e g), e 169u, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Art. 2." O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;

b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano»;

d) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístíco protegido fique isenta de direitos e de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.2 21/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Passagem à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a).............................................................................

*).............................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efecüvidade de serviço;

d)............................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem auto-máüca à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

i) Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ít) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;

b) Em 1993:

i) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

í) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ti) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

d) Em 1995:

/) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

») Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação;

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos Uas subalíneas t) das alíneas Uo número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ii) das alíneas do número anterior.

4 — O regime previsto nos artigos 12." e 13.° do Decreto-Lei n." 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em datas posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.° do EMFAR.

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em datas posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores podem, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo, neste caso, ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.°' 1 e 2 podem optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação; /;) Indemnização.

5 — Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano, podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea «) do n.° 4 do artigo 2U pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequtwe, àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

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2 — O acréscimo referido nas alíneas do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 4.°

Indemnização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2.° assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.°

Abale aos quadros

1 — Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.° 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2.°

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 6.°

Exercício de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as .situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7o

Passagem à reserva

1 — Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço

igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

/;) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em uês anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.u 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea ¿7) do n.u 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se retere o artigo 209.° do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente arügo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

b) 31 de Dezembro de 1993, para os militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários è contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.° do EMFAR, que, não tendo ainda sido requeridos pelos próprios, se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este arügo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8.° Excepção

O disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

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Artigo 9 o

Manutenção na vida activa

0 Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 10.°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.° do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos lermos do artigo 2.° transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada aos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

Aprovado em 7 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 22/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

A Assembleia da República decreta nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.D 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — São devidas propinas pela inscrição arruai dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e as acções que visem promover o sucesso educativo.

Art. 2." — 1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita, rendimento familiar anual ilíquido ou nível da riqueza bruta não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, se encontrem nos termos do artigo 3.°

2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede

de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar, declarado para efeitos desse imposto.

3 — Podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas de 60 % ou de 30 % do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida no n.° 1.

Art. 3.°—1—Gozam dos benefícios previstos no número .seguinte as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições desde que os seus rendimentos e riqueza bruta não excedam os valores estabelecidos nos termos do artigo 4.°

2 — Nas situações previstas no número anterior o segundo dos membros a frequentar as instituições gozará de benefício correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do primeiro, e assim sucessivamente, estabilizando-se os benefícios dos últimos na isenção do pagamento de propinas.

Art. 4.° — 1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2."

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.

Art. 5.° O montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.° do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Ari. 6.° — 1 — O montante das propinas é fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo fixado para o respectivo pagamento.

2 — O valor referido no número anterior é fixado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e úe capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo e o máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da correspondente ao montante mínimo.

3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.

4 — Nas instituições em regime de instalação o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não poderá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.

Art. 7." — 1 — A manutenção dos regimes de isenção ou de redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno

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beneficiário no período fixado da sua duração acrescido de um ano.

2 — Esgotado o período total retendo no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.

3 — Compete as instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada exepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.

Art. 8.° — 1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas dalas a fixar pela respectiva instituição.

2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.

3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante transferência bancária devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.

Art. 9." A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas fixados para o efeito, e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de situação económica que lhe confira direito ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria insütuição;

b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior, que sustente a situação declarada;

c) Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Art. 10.° — 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente:

a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Solicitar a colaboração de quaisquer ouuos serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos lixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.

Art. 11." — 1 —É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos temias do n.° 2 do artigo 6."

2 — A taxa referida no número anterior é paga no acto üa primeira matrícula na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por pe-

ríodo superior a um ano, caso em que há lugar ao pagamento de nova taxa.

3 — O produto da taxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Art. 12.°— 1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.

2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição, por prazo não superior a dois anos;

b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.

3 — A negligência é punível.

Art. 13.° — 1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título de sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.

3 — A negligência é punível.

Art. 14."— 1 —A instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10."

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.

3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.

Art. 15.° As normas necessárias à boa execução do presente diploma são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.

Art. 16.° — 1 — Para o ano lectivo de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:

a) O prazo para divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6." é reduzido para um mês;

b) Para efeitos de aplicação do regime de isenção previsto no n." 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;

c) Para efeitos de aplicação do regime de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar capitado em 960 contos e em 1450 contos e global em 3000 contos e em 4500 contos, respectivamente, para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;

d) Não benificiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.

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2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6." é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20 % e no ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.

Art. 17.° São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea f) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

A Vice-Presidente, em exercício, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição e 256.°, n.u 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar:

a) A natureza, base legal, critérios e os montantes das verbas do Fundo Social Europeu concedidas nos anos de 1988 e 1989 à União Geral dos Trabalhadores (UGT);

b) O modo como o Ministério do Emprego e da Segurança Social e os serviços competentes agiram ao conceder e fiscalizar a utilização dos referidos fundos;

c) A avaliação feita pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre a mesma utilização de fundos;

d) O pagamento de impostos devidos pela UGT relacionados com esta utilização;

e) A avaliação feita pelo Ministério das Finanças sobre o comportamento fiscal da UGT.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PROPOSTO PELO GOVERNO SOBRE A PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Junho de 1992, deliberou que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a presidência portuguesa das Comunidades Europeias, no próximo dia 3 de Julho, pelas 9 horas e 30 minutos, e que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 14-PL/92

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do arügo 40." do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para apreciar os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 24 de Julho de 1992, pelo prazo de três meses.

A Comissão Eventual terá a seguinte composição:

13 membros designados pelo Partido Social-De-mocrata;

7 membros designados pelo Partido Socialista; 2 membros designados pelo Partido Comunista Português;

1 membro designando pelo Partido do Centro

Democrático Social; 1 membro designado pelo Partido Ecologista Os

Verdes;

1 membro designado pelo Partido da Solidariedade Nacional.

Aprovada em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.s 152/VI (viabiliza a criação de novos municípios).

1 — O presente relatório tem por projecto o projecto de lei n." 152/VI com o sumário «viabiliza a criação de novos municípios».

Trata-se de matéria sujeita a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República íartigo 167." alínea h), da Constituição].

2 — O projecto de lei em apreciação visa alterar o vigente enquadramento jurídico da criação de municípios, fixado pela Lei n." 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios).

Esta iniciativa legislativa surge assim, total ou parcialmente, na sequência de outros projectos de lei apresentados em anteriores legislaturas, designadamente o projecto de lei n." 82/IV (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 7 de Janeiro de 1986), projecto de lei n.u 82/1 V/l (Diário da Assembleia da República, 2." série, n."64, de 16 de Maio de 1986), projecto de lei n.u 95/IV (Diário da Assembleia da República, 2.' série, n."21, de 15 de Janeiro de 1986), e projecto de lei n."221/V (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.u64, de 14 de Abril de 1988).

Não se trata, por isso, de uma questão nova nesta Assembleia e, pela relevância de que se reveste, merecia uma análise aprofundada neste relatório. Contudo, tendo em conta o curto período que mediou entre a sua apresentação e o seu agendamento para discussão na generalidade, tal apreciação não é, por ora, possível.

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3 — 0 projecto de lei 11." 152/VI apresenta quatro alterações essenciais ao quadro legal em vigor:

a) Revoga, por eliminação, os n."" 3 e 4 do artigo 14." da Lei n." 142/85, nos termos dos quais só se poderão criar novos municípios após a criação das regiões administrativas e ainda, nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, após a delimitação das respectivas áreas metropolitanas;

b) Permite excepcionar, por «razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administraüvo-cultural», os requisitos gerais fixados no artigo 4." da Lei n.° 142/85, bem como as formalidades processuais previslas nos artigos 7.a e 8." daquele diplotna;

c) Revoga, por substituição, o processo de instrução dos projectos ou propostas de criação de novos municípios previsto no artigo 7." da Lei n." 142/ 85, tendo em vista, no essencial, eliminar a intervenção do Governo e atribuir à comissão Parlamentar competente a direcção do processo;

d) Revoga o artigo 13." da Lei n." 142/85, relativo à composição e nomeação das comissões instaladoras de novos municípios, remetendo a sua regulamentação para as próprias leis de criação de municípios, ou, subsidiariamente, para o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Não cabendo, naturalmente, a este ralatório a apreciação do mérito do projecto de lei n.° 152/VI, não se pode, no entanto, deixar de chamar a atenção para duas questões técnicas que deverão ser tidas em conta aquando da eventual apreciação do projecto na especialidade:

a) O n.u 3 do artigo 14° da Lei n.u 142/85 já caducou, verificada a condição aí prevista com a entrada em vigor da lei que criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo por isso insusceptível de revogação pelo artigo 1." deste projecto de lei;

b) A referência no artigo 2.° do projecto de lei ao artigo 7.° da Lei n.° 142/85 encontra-se prejudicada pela revogação deste normativo pelo n.° 8 do artigo 3." do mesmo projecto de lei.

5 — Deste modo, o projecto de lei n." 152/VI tem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1992. — O Relator, António Costa.

Nota. — O relatório foi aprovailo por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 153/VI (regime jurídico de criação de freguesias).

O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei n." 11/ 82, de 2 de Junho, revogando os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7U, 8.°, 9.°, 10." e 11", bem como o artigo 1." da mesma lei na parte respeitante à criação de freguesias.

Este projecto é constituído por 14 artigos, um quadro anexo, que se reporta ao arügo 4.", e um preâmbulo.

O preâmbulo não dá indicações precisas sobre o conteúdo do projecto, não explicita os motivos que levaram à apresentação do mesmo, não refere a existência de consulta à ANMP e à ANAFRE, consulta que revela, na medida em que se traia de matéria legislativa relativa a autarquias — criação de freguesias.

Ao fazer depender a criação de freguesias da densidade populacional e evolução demográfica impossibilita, na prática, a criação de freguesias no interior do País e não explicita os estudos que levaram à inclusão destes itens de avaliação.

O n.° 1 do artigo 13.° do presente projecto de lei ao pretender a retroactividade para os projectos pendentes na Assembleia da República antes da aprovação da lei vem defraudar expectativas dos cidadãos que se movimentaram e trabalharam no sentido de verem satisfeitas as suas necessidades enquadráveis no quadro legal vigente.

A audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre a criação de novas freguesias, vem retirar à Comissão especializada da Assembleia da República a sua competência de analisar com os assessores técnicos de apoio e de posteriormente emitir parecer sobre os projectos em apreço para além de vir burocratizar muito mais todo o processo.

O projecto de lei em apreço respeita as normas constitucionais e regimentais, pelo que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992. — A Relatora, Lourdes Hespanhol

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com voto.1! a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo a declaração de volo do Grupo Parlamentar do PSD.

Declaração de voto

O relatório apresentado pela Sr.* Deputada Lourdes Hespanhol sobre o projecto de lei n.° 153/VI — Regime jurídico da criação de freguesias (PSD), traduz, fundamentalmente, a sua opinião e ou a do PCP sobre a matéria em apreço, apresentando várias críticas e juízos de valor sobre o diploma em análise.

Trata-se, assim, de um parecer político-partidario, pelo que o relatório em questão quebra a tradição desta Comissão, onde, por regra, os relatórios têm carácter meramente factual, reservando-se as opiniões políticas de cada grupo parlamentar sobre a matéria em apreço, para discussão em sede de Comissão ou do Plenário da Assembleia da República.

Face ao exposto, não é possível ao Grupo Parlamentar do PSD aprovar o relatório em apreço, pelo que — e para não inviabilizar a discussão do projecto de lei em Plenário, agendado para hoje — nos abstemos.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, José da Silva Costa.

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PROJECTO DE LEI N.2 159/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.9 65/77, DE 26 DE AGOSTO (LEI OA GREVE)

Proposta apresentada pelo PSD

Tendo em consideração que:

1 — O projecto de lei n.° 159/VI, do PSD, visa alterar pontualmente a actual Lei n.° 65/77 e, em coerência com as posições já defendidas pelo Grupo parlamentar do PSD, devem ser ouvidos os parceiros sociais sobre esta matéria.

2 — Como decorre da metodologia sempre utilizada pela 10." Comissão, propomos que seja constituído, desde já, um grupo de trabalho para apreciar o diploma e as posições de todas as partes sociais, onde estejam representados todos os grupos parlamentares que nisso estejam interessados. Esse grupo de trabalho deve ouvir os parceiros sociais.

24 de Junho de 1992. — O Deputado do PSD, Rui Salvada.

Nota. — A proposta foi aprovada por unanjnúüaue.

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Partido Socialista votou favoravelmente esta proposta em função dos seguintes pressupostos, que assim expresso:

O PS concorda com a criação de um grupo de trabalho para, nos moldes habituais nesta Comissão, proceder à recolha e tratamento das contribuições decorrentes da discussão pública e, bem assim, elaborar o relatório a apresentar na Comissão;

O PS manifesta-se favorável à concessão e marcação de audiência aos parceiros sociais no âmbito da discussão pública do diploma e nos termos habituais da Comissão;

À presidente e mesa da Comissão incumbirá, nos lermos do Regimento, a marcação, organização e represeniação de lais audiências.

Pelo Partido Socialista, Laurentino Dias.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

Sobre a proposta de «adenda» apresentada pelo PSD, relativa à redução para 20 dias do prazo da discussão pública do projecto de lei, discutido na 10.° Comissão, em 17 de Junho de 1992, o PCP vota desfavoravelmente a proposta do PSD, considerando que:

Não tendo acautelado no plano jurídico os seus propósitos de fazer reduzir para 20 dias o prazo de discussão pública do seu projecto de lei 159/ VI, o PSD pretende ladear a lei, sobrepondo-lhe argumentos e objectivos de natureza política;

Neste quadro, a decisão proposta, se aprovada seria de nulo efeito;

Acresce que o PSD insistiu em impor o voto da sua maioria absoluta invocando, por um lado, a incompetência de interpretação da lei por parte dos Deputados de formação não jurídica e, por outro lado, sobrevalorizando a natureza política da decisão, relativamente à apreciação jurídica;

Levada até às últimas consequências, uma tal posição é por nós considerada totalmente intolerável e, por conseguinte;

Estando contra o sentido da proposta de adenda do PSD, recusamo-nos a votar, no quadro da posição assim imposta pela maioria absoluta do PSD.

O Deputado do PCP, Vítor Ranita.

PROJECTO DE LEI N.« 186/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA COVA À COELHEIRA À CATEGORIA DE VILA

Vila Cova à Coelheira é uma das maiores e mais ricas freguesias do concelho de Vila Nova de Paiva.

Localizada em pleno coração da Beira Alta, é uma das mais significativas localidades do Alto Paiva com grandes tradições culturais e históricas que lhe atribuem um papel ímpar neste contexto regional.

As suas origens encontram-se intimamente ligadas à história desta região, tendo sido vila e sede de concelho, com foral, atribuído pelo rei D. Manuel, em 21 de Julho de 1514.

Porém, em 1836 tal concelho foi extinto, tendo Vila Cova à Coelheira sido inicialmente anexada ao concelho de Fráguas, para passar para Castro Daire, em 1895, e, mais tarde, em 1898, para a área do então criado concelho de Vila Nova de Paiva ao qual continua hoje a pertencer.

O seu património histórico atesta, aliás, bem das vicissitudes da evolução da sua história administrativa podendo aí admirar-se uma velha casa solarenga e brasonada do século xvii, o pelourinho, classificado como monumento nacional, a casa da Sinagoga, a velha cadeia, a igreja matriz e um castro não explorado.

Por outro lado, Vila Cova à Coelheira assume-se hoje como um dos maiores centros culturais do Alto Paiva pre-servando-se tradições do passado através de um actividade intensa, desenvolvida através da Banda Musical Progressiva fundada em 1853, do Grupo Cénico Cultural e Recreativo, do Grupo Folclórico e Etnográfico da Associação de Solidariedade Social Cruz de Malta e do Sport Clube Vilacovense.

Para além destes aspectos já mencionados, Vila Cova à Coelheira possui ainda os seguintes equipamentos e serviços:

Feira mensal, nas 2.a-' quintas-feiras de cada mês; Duas escolas primárias na sede de freguesia e ainda

mais três nos lugares de Maeiras, Malhadas e

Borralhais;

Estabelecimento de educação pré-escolar oficial na

sede de freguesia; Complexo paroquial com sala de espectáculos; Sede de junta de freguesia em fase de conclusão; Campo de futebol com balneários; Tem um eco-museu;

Tem transportes públicos com ligação a Vila Nova de Paiva, Viseu, Moimenta da Beira e Lamego;

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Possui abastecimento de água e saneamento básico;

Tem serviços de extensão educativa com cursos nocturnos do 1.° e 2.° ciclos do ensino básico e formação sócio-profissional;

É servida pela estrada nacional n.° 225 com acesso garantido à futura IP3.

Por todas as razões apontadas, Vila Cova à Coelheira distingue-se claramente no espaçoregional em que se localiza, sendo assim de elementar justiça a sua elevação à categoria de vila.

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Vila Cova à Coelheira, no concelho de Vila Nova de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1992.— Os Deputados do PSD: José Cesário — Melchior Moreira — Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.* 187/VI

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

De há muito tempo que o problema da aquisição de personalidade jurídica por parte do Conselho Nacional de Juventude tem vindo a preocupar, não apenas os titulares dos seus órgãos estatutários, mas em geral todas as organizações de juventude e pessoas interessadas em que o CNJ possa, legal e eficazmente, cumprir as funções para que foi criado e desempenhar um papel relevante e positivo na sociedade e entre a juventude portuguesa.

O CNJ, integrado por um conjunto de organizações, algumas das quais não têm personalidade jurídica (é o caso designadamente das organizações juvenis de carácter partidário) carece, ele próprio, de um diploma legal que expressamente lhe atribua. A sua falta tem reflexos negativos na actividade do CNJ, não tanto no que se refere à sua participação social mas sobretudo na sua capacidade negocial (de acordo naturalmente com a prossecução dos seus fins) como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

A compreensão deste problema e o consenso gerado no sentido de que o diploma em causa deverá ser uma lei da Assembleia da República levaram a JCP a elaborar um anteprojecto de lei e a apresentá-lo desde logo à consideração da direcção e das organizações que integravam o CNJ, enquanto primeiro contributo global, e concreto, para a resolução de um problema que se tem vindo, sem necessidade, a protelar.

O bom acolhimento dessa iniciativa levou à apresentação na anterior legislatura da Assembleia da República de um projecto de lei que resolvia o problema da aquisição de personalidade jurídica pelo CNJ considerando-o uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, consentânea com a origem e natureza do CNJ, respeitando as suas finalidades e características tal como se encontram estatutariamente definidas e estabelecendo de forma ivvovatória um conjunto de deveres do Estado face ao CNJ e uai conjunto de direitos e benefícios do CNJ face ao

Estado, corporizados, designadamente, no financiamento público do seu funcionamento e iniciativas, no apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena e em benefícios de natureza fiscal. Propôs-se de igual modo a consagração da participação institucional do CNJ sem prejuízo dos direitos reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas.

Tendo caducado essa iniciativa por força do termo da legislatura, a questão voltou a ser submetida à Assembleia da República, desta vez pelo Partido Socialista, através da apresentação de um projecto de lei que reproduz em larga medida o que havia sido apresentado pelo PCP, divergindo, porém, em alguns aspectos pontuais. Reconhecendo a importância de retomar esta questão e mantendo no essencial o conteúdo do projecto de lei elaborado pela JCP, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei sobre o estatuto jurídico do CNJ.

O presente projecto de lei pretende ser mais um contributo para a definição (necessária e urgente) de um estatuto jurídico do CNJ que o dignifique socialmente, que respeite as suas características e que represente ao mesmo tempo um estímulo para a dinamização de um Conselho Nacional de Juventude interventivo, participado, estfeitamente ligado aos anseios dos jovens e em que muitos decididamente acreditam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Artigo 1.°

Denominação

1—O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2."

Fins

O CNJ tem como finalidades:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista enue organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

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Artigo 3.°

Âmbito

1 — 0 CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4o

Independência

0 CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5.°

Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.

Artigo 6."

Financiamento

Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.°

Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2— O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural;

c) Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 8.°

Apoio especial a edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.°

Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Artigo 10.°

Benefícios

0 CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11."

Participação insütucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12°

Publicação dos estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3." série do Diário da República.

2 — A publicação prevista no número anterior será gratuita.

Artigo 13u

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14°

Entrada em vigor

A presente lei entra ein vigor com a publicação úa Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Lourdes Hespanhol — João Amaral — Octávio Teixeira.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.9 24/VI (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu ein 30 de Junho e 2 de Julho de 1992 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.u 24/VI (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Após ter analisado a proposta de lei referida, a Comissão elaborou o texto anexo, de que consta a alteração do artigo 1.° da proposta de lei, relativamente aos arti-

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gos 11.°, n.° 2, e 100.°, n.M 1 e 4 —de que resultou ter ficado prejudicado o n.° 2, sendo assim eliminado, e reordenados os n.°' 3 e 4 —, por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, dos artigos 12.°, n.° 3, e 86.°, n.° 1, alínea a), por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, e do artigo 77.°, n.° 1, por maioria com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS. Em consequência destas alterações o PS retirou uma proposta de aditamento relativa ao artigo 11.", n.° 2, uma proposta de substituição para uma nova redacção do n.° 1 do artigo 92.° e uma proposta de eliminação de parte do n.° 1 do artigo 100°

Para além destas três propostas retiradas, o PS apresentou, também, em relação ao artigo 1.° da proposta de lei, uma outra proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 11.°, bem como uma terceira proposta de aditamento de um artigo 4.° à proposta de lei, que foram votadas, tendo aquela proposta de aditamento ao artigo 11.° sido rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD, que apresentou uma declaração de voto, que se anexa, e de que resultou ter ficado prejudicada esta última proposta de aditamento de um artigo 4." à proposta de lei.

O texto não alterado da proposta de lei foi aprovado com as votações seguintes:

Artigo 1.° — artigos 8.°, 11.°, n.

47°, 90", 91.°, 92°, 97.°, 98° e 100.°, n.u 3; Artigo 2.° —artigos 8."-A e 84.°-A; Artigo 3.°, por unanimidade dos Deputados presentes

do PSD, do PS e do PCP; Artigo 1.° —artigos 73.°, 75.°, 86° e 107."-A, por

maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS

e a abstenção do PCP; Artigo l.°— artigos 74." e 78", por maioria, com

os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS

e do PCP;

Artigo 1.° — artigos 72.°, 76." e 77." por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS.

Anexa-se uma declaração de voto do PSD supra-referida.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1."

Os artigos 8", 11", 12.", 23°, 30.°, 47.°, 72", 73.", 74.°, 75.", 76", 77.", 78.", 86.", 90°, 91.", 92", 97.°, 98°, 100." e 107."-A da Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — .......................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou, fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.

3— .......................................................................

Artigo 11." [•••]

1— .......................................................................

2 —Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem pre-juízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 — Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.

Artigo 12." [•••]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— Os tribunais judiciais de 1." instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministério da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

4— .......................................................................

Artigo 23.° [•••]

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções criminais.

2— .......................................................................

3 — As secções e as subsecções funcionam sob a

direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.

4— .......................................................................

Artigo 30.° [-.]

1 — .......................................................................

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.

3— .......................................................................

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Artigo 47." [...]

1— .......................................................................

2— Os tribunais judiciais de 1." instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 72." I...]

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.° relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízes cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais da comarca.

Artigo 73.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311." e 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° [...]

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.

Artigo 75.°

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° e 313." do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes, nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.

Artigo 76 °

Tribunais de pequena instância

1 — Sempre que o serviço o justifique podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.

2— Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.

Artigo 77.°

Competência dos tribunais de pequena instância

1 — Compete aos tiibunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo, ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial não susceptíveis de recurso ordinário.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

3 — Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 78.° [...)

Os tribunais referidos nos artigos 72." a 77.°, 81.°, 82.°, 83.° e 84.°-A são competentes para executar as respectivas decisões.

Artigo 86.° [...]

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

íi) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, nos termos do artigo 98.";

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente as penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— .......................................................................

Artigo 90."

[...]

1 — Nos tribunais judiciais de 1 .* instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— .......................................................................

Artigo 91." U]

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— .......................................................................

3 —........................................................................

Artigo 92." [...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com

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as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — .......................................................................

Artigo 97.° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 98.° [•••]

1 —As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) .....................................................................

c) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— .......................................................................

Artigo 100." [...]

1 — Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2— Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n." 1 ou candi-datando-se não reúna os requisitos ali exigidos pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107."-A [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 2."

São aditados à Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8."-A e 84.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do tribunal de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84."-A

Tribunais e secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3."

Regulamentação e entrada em vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma a que se refere o número anterior.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Declaração de voto

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votaram contra a proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de aditamento ao artigo 1." da proposta de lei n." 24/VI (alteração ao artigo 11.°) e de aditamento de um artigo novo — alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por duas razões essenciais.

Por um lado, entendemos que o lugar próprio para a criação de um tribunal de relação não é a presente Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, antes devendo ser objecto de uma regulamentação autónoma.

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Em segundo lugar, a eventual criação da Relação de Faro não pode ser vista isoladamente, antes exige o repensar do «todo judiciário», designadamente no que concerne às Regiões Autónomas que, como se sabe, integram a área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Ana Paulo Barros,

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 25A/I (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Relatório

1 — A presente proposta de lei vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico-financeiro da Região Autónoma da Madeira — inserindo-se na preocupação de aperfeiçoar os mecanismos respeitantes à preparação, elaboração, execução e fiscalização do orçamento regional.

2 — A competência respeitante à definição do «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» cabe na área da reserva relativa da Assembleia da Repúblicas [artigo 168.°, n.° 1, alínea p)], cabendo, portanto, a este órgão legislar sobre a matéria, salvo autorização ao Governo.

Deste modo, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira vem propor à Assembleia da República, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, uma proposta de lei de enquadramento do Orçamento da Região da Madeira.

3 — O texto que nos é presente segue muito de perto, e respeita quase inteiramente, as disposições definidas para o Orçamento do Estado na Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro — apresentando diferenças ditadas, segundo os próprios proponentes, pela existência de «aspectos específicos regionais» a que se deverá atender.

Assim, não há no geral quaisquer reparos ou objecções de índole constitucional ou legal a fazer — uma vez que a matriz da proposta de lei é, e correctamente, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Por outro lado, há estrita obediência à lógica constitu-cional, considerando que a «autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 227.°, n.° 2, da Consütuição da República Portuguesa). Daí decorrem, aliás, os poderes financeiros públicos que envolvem a administração e disposição do património regional, a celebração de actos e contratos em que a Região tenha interesse, o exercício de poder tributário próprio, nos termos da lei, a disposição das receitas cobradas na Região e de outras que sejam atribuídas, a sua afectação às respectivas despesas; a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei quadro da Assembleia da República, ou a participação na definição e execução das políticas fiscais, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento

económico-social (cf. artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa).

4 — A autonomia regional tem, desle modo, uma componente financeira pública que imporia salvaguardar e que exige a aprovação de uma lei de enquadramento — facilitadora da transparência, do rigor e da legalidade, capaz de garantir a existência de uma fiscalização efectiva de execução orçamental, no sentido da responsabilização e da eficiência.

5 — Face ao que acabamos de dizer, vamos proceder a uma análise sumária do articulado, com o objectivo de facilitar a compreensão da proposta de lei em apreço:

a) Princípios e regras orçamentais:

Os artigos 2.° a 8.° da proposta de lei consagram um elenco de princípios e regras orçamentais idêntico ao que consta da lei de enquadramento orçamental;

A redacção dos artigos do capítulo i segue passo a passo os textos das normas clássicas da lei de enquadramento orçamental: anualidade; unidade e universalidade (a que a doutrina vem designando como plenitude); equilíbrio e discriminação (orçamento bruto; não consignação, e especificação) — além da classificação das receitas e despesas;

Nada há a assinalar, pois, salvo a não cominação de nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos. Deve, porém, entender-se que essa proibição existe e decorre da própria Constituição (artigo 108.°, n.° 3), através de aplicação analógica e dos artigos 5.°, 6.° e 7.° desta proposta de lei;

b) Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira:

De novo é seguida aqui a metodologia da Lei n." 6/91 com adaptações: a data limite para apresentação da proposta de orçamento à Assembleia Legislativa Regional é 2 de Novembro (artigo 9.°, n.° 1); por outro lado, acrescenta-se um n.° 3 ao artigo 9", estipulando que o Orçamento da Região Autónoma é aprovado por decreto legislativo regional;

Note-se, entretanto, que o n.° 5 do artigo 11.° da proposta de lei é mais exigente do que a norma correspondente da lei de enquadramento, obrigando à autorização do limite de todas as operações activas, referentes à dívida fundada e à dívida flutuante;

No artigo 12.°, por outro lado, não se justifica que o mapa das finanças locais seja previsto fora da enumeração do n.° \ —«i^Me-se, por isso, que o mapa x passe a ser o das finanças locais e que o n.° 4 do artigo estipule: «O mapa x contém as verbas a distribuir pelos municípios nos termos da Lei das Finanças Locais.»

Quanto ao artigo 13.°, relativo aos anexos informativos, apenas se sugere que na alínea b) do n.° 1 seja acrescentada referência às operações de tesouraria, cuja alusão tem todo o sentido à semelhança com o que ocorre no Orçamento do Estado e para haver

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coerência com o artigo 27.° (iv) da proposta de lei;

À semelhança do que ocorre com o Orçamento do Estado, o Orçamento da Região deve ser votado até 15 de Dezembro e o regime de discussão e votação é em tudo idêntico, com as naturais adaptações, ao primeiro (artigo 14.°) — o mesmo acontecendo com as questões relativas ao atraso na votação ou aprovação da proposta do orçamento (artigo 15°);

c) Execução do orçamento e alterações orçamentais:

Quanto à execução (artigo 16.°), efeitos do orçamento das receitas (tipicidade qualitativa — artigo 17.°), efeitos do orçamento das despesas (tipicidade quantitativa — artigo 18.°), administração orçamental e contabilidade pública (artigo 19.°) e alterações orçamentais (artigo 20.°) também se usa a matriz da lei da República — na sua maior parte através de reprodução ipsis verbis;

Quanto ao artigo 20.° merecem referência o n.° 6, no qual se comete a redução ou anulação de dotações que «careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região» à Assembleia Legislativa Regional, através de decreto legislativo regional, e o n.° 7 no qual se estipula por lapso que «são ainda da competência do Governo Regional», quando o número anterior não refere uma competência do executivo. O n.° 8 prevê uma inovação que não se encontra devidamente justificada e que parece duplicar o previsto no n.° 3 quanto aos programas — razão pela qual será de ponderar a sua supressão, uma vez que o pretendido fica já salvaguardado pelo citado n.° 3, sem o inconveniente de se abrir um espaço de discricionariedade pouco compatível com toda a lógica da proposta ora apresentada;

d) Fiscalização e responsabilidade orçamentais:

À semelhança do que ocorre com as disposições já analisadas, também neste caso se segue muito de perto o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado salvo: o artigo 22.°, n.° 1, no qual é suprimida a parte final que consta da lei n.° 6/91 [«[...] legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo») — não se revelando, porém, necessário o inciso, tendo em consideração que estamos perante referência a leis da República [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa) e o artigo 24°, n.° 2, quanto às contas públicas, onde se prevê que a publicação das «contas provisórias trimestrais deva ter lugar 90 dias após o termo do mês a que se referem») enquanto no caso das contas do Estado o prazo é mais curto — de 45 dias. Não são justificados eventuais motivos ponderosos para um alargamento tão

substancial do prazo, sobretudo considerando que os restantes prazos quanto a contas são iguais aos previstos no caso do Estado; Quanto à previsão da figura do parecer sobre a conta da Região nos termos, aliás, do artigo 8.°, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, saliente-se que a mesma não põe em causa o julgamento de contas da Região por força do n.° 2 do artigo 21.° da proposta de lei, em ligação com os artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 8.°, alínea d), da citada Lei n.° 86/89;

Relativamente ao mais não há quaisquer especialidades a referir,

e) Normas gerais e transitórias:

As normas finais —respeitantes à tesouraria, à conta da Assembleia Legislativa Regional, à remessa da conta à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à entrada em vigor — não suscitam também quaisquer notas ou reparos.

6 — Como se afirma no preâmbulo da proposta de lei, o presente texto não abrange «o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social, já que esse orçamento consta do orçamento da segurança social aprovado pela Assembleia da República».

Parecer

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 25/VI da Assembleia Legislativa Regional da Madeira se encontra em condições de ser submetida a Plenário da Assembleia da República para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1992. — O Relator, GuUherme de Oliveira Martins.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n. 9 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares).

A proposta de lei n.°31/VI deu entrada na Mesa da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.°43, de 11 de Junho de 1992).

Em 19 de Junho de 1992 procedeu-se à sua discussão, tendo dado entrada na Mesa várias propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS, que constituem o anexo i deste relatório.

A votação na generalidade foi agendada para 24 de Junho de 1992.

Antes de se proceder à votação deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, solicitando a baixa à 5.' Comissão especializada. (Anexo n.)

Votado o requerimento, foi o mesmo rejeitado com os votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul de Castro e abstenções do CDS, de Os Verdes e do PSN.

Avançando-se para a votação na generalidade, foi a proposta de lei n.° 31/VI aprovada com os volos a favor do PSD

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e do CDS, votos contra do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé Raul de Gisiro e a abstenção do PS.

O PS apresentou a declaração de voto que se junta e constitui o anexo m.

Na sequência da votação, o diploma baixou à 5.* Comissão Parlamentar, para analise mais completa e na especialidade.

Para este efeito, a Comissão reuniu nos dias 25 e 30 de Junho e 1 de Julho.

Na reunião de 25 de Junho, o Partido Socialista apresentou quatro propostas, que versavam as seguintes questões:

[...] que sejam públicas as reuniões desta Comissão respeitantes à apreciação da proposta de lei n.°31/VI.

[...] que seja registada integralmente a apreciação da proposta de lei n.°31/VI.

[...] que sejam solicitadas as participações nos trabalhos de apreciação da proposta de lei n.° 31/VI, dos senhores:

Responsável da Caixa Geral de Aposentações para os servidores militares do Estado;

Presidente da Sociedade Gestora de Fundos de Pensões.

[...] que sejam solicitadas as participações nos trabalhos da apreciação da proposta de lei n." 31/VI, do Srs:

Ministro da Defesa Nacional; Secretário de Estado da Defesa Nacional; Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento; Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Vice-almirante superintendente do pessoal da

Armada;

General-ajudante-general do Exército; General comandante do pessoal da Força Aérea.

As propostas acima mencionadas constituem o anexo iv deste relatório.

As quatro propostas foram rejeitadas, sendo a primeira, terceira e quarta com votos contra do PSD e a segunda com os votos contra do PSD e CDS.

O PS e PCP votaram favoravelmente as quatro propostas. O CDS votou favoravelmente a primeira, terceira e quarta

Aproveitando a presença na Comissão dos Srs. Ministro da Defesa Nacional e Secretário de Estado da Defesa, ° PSD, propôs que os membros do Governo participassem na reunião para apreciação da proposta de lei n.° 31/VI. A proposta foi aprovada sem votos contra. (Anexo v.)

O debate que se desenrolou teve sempre a presenção do Governo (nos dias 25 e 30 de Junho o Sr. Ministro da Defesa Nacional e nos dias 25, 30 de Junho e 1 de Julho o Sr. Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa) e teve em linha de conta não só a proposta de lei 31/VI, como também propostas de alteração apresentadas pelo Centro Democrático Social, Partido Social-Democrata, Partido Socialista e Partido Comunista. As propostas de alteração que foram apresentadas durante o debate e votação na especialidade constituem o anexo vi deste relatório.

Da análise efectuada artigo a artigo obtiveram-se os seguintes resultados:

Artigo 1." — em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PCP:

Proposta — eliminar os n.a,i 1, 2 e 3; Proposta de alteração do n.° 4.

Do debate e votação conclui-se pela rejeição da primeira proposta de alteração e pela retirada da segunda, por o PCP a considerar prejudicada.

Quanto à primeira proposta, o PSD e CDS votaram contra o PS absteve-se e o PCP votou a favor.

Seguidamente procedeu-se à votação em bloco dos n.os 1, 2 e 3 da proposta de lei, que foram aprovados com os votos a favor do PSD e CDS, a abstenção do PS e votos contra do PCP.

O n.°4 do artigo 1." da proposta de lei foi votado favoravelmente por unanimidade.

Deste modo o artigo 1.° ficou com a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Passagem u reforma

1 — A alínea c) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

fl)...................................................................

b)...................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d)...................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reíórma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

O Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ti) Possuam, atinjam ou uluapassem oito anos naquela situação;

/;) Em 1993:

i) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou uluapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

»') Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

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d) Em 1995:

/') Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas f) das alíneas d) a d) do número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos em das subalíneas ü) das alíneas d) a d) do número anterior.

4— O regime previsto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n."2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.° do EMFAR.

Artigo 2." — em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PCP:

Proposta de alteração do n.ü 1; Proposta de aditamento do n.° 5;

Do PS:

Proposta de alteração dos n.,w 1, 2, 3, 4 e 5;

Do PSD:

Proposta de substituição do n." 1; Proposta de aditamento do n.° 5.

O PCP e o PS apresentaram propostas de alteração ao prazo previsto na proposta (60 dias). O PS e o PCP propunham também a alteração da expressão «[...] reduzidos para 48 anos e 30 anos [...]» para a seguinte: «[...] reduzidos para 48 anos ou 30 [...]».

Ainda quanto ao n.° 1, o PS pretendia introduzir a seguinte redacção final:

[...] e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3.° e 4.° deste diploma.

As propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS.

Por requerimento do PCP a proposta de substituição do n.° I apresentada pelo PSD teve uma primeira votação até onde se refere «[...] 31 de Outubro [...]».

Votaram a favor PSD e contra PS, CDS e PCP.

Seguidamente votou-se a totalidade da proposta, obtendo-se a seguinte votação: a favor PSD, contra PS e PCP e abstenção do CDS.

Na sequência da retirada da proposta de alteração, por parte do PS, para os n.os 2 e 3 deste artigo 2.°, procedeu-se à votação em bloco dos n.os 2, 3 e 4 da proposta de lei.

Os n.1* 2, 3 e 4 do artigo 2.° da proposta de lei foram assim aprovados sem votos contra.

Quanto às propostas de aditamento do n.° 5 do artigo 2.°, apresentadas pelo PCP e PSD, da discussão apurou-se que a proposta do PCP foi rejeitada pelos votos do PSD e CDS e a abstenção do PS, votando a favor o PCP.

A proposta de aditamento do n." 5, apresentada pelo PSD, veio a recolher o apoio do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP.

Na sua redacção final o artigo 2.° ficou da seguinte forma:

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo neste caso ser submetidos dos Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 poderão optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação:

b) Indemnização.

5 — Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos exactos termos dos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 3." — o PS apresentou uma proposta de alteração que prosteriormente veio a retirar.

O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um n° 3 ao artigo 3.15, proposta que veio a ser rejeitada pelos votos contra do PSD, os votos favoráveis do PCP e PS e a abstenção do CDS.

Seguidamente o artigo 3.° da proposta de lei foi votado em bloco, merecendo a unanimidade dos votos de todos os partidos.

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Eis a redacção final:

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 2.° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2 — O acréscimo referido nas alíneas a) e c) do número anterior pode, sem alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao ümite de 36 anos.

Artigo 4.° — não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

A votação incidiu sobre o texto da proposta de lei, sendo aprovado por unanimidade. A redação final é a seguinte:

Artigo 4."

Indeminização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2.° assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.° — apresentadas diversas propostas de alteração:

Do PCP — proposta de alteração n.° 1;

Do PS — propostas de alteração dos n.°« 1 e 2;

Do PSD — proposta de adaptação do texto don." 1.

Quanto ao n.° 1, as propostas quer do PCP quer do PS pretendiam alargar o prazo. Seis meses na proposta do PCP e 120 dias na proposta do PS.

A votação viria a rejeitar ambas as propostas: a do PCP com os votos contra do PSD e CDS e a abstenção do PS, e a do PS com os votos contra do PSD e CDS e os votos a favor do PS e PCP.

A proposta de adaptação do texto do n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PSD, viria a ser votada primeiramente, até onde consta «[...] 31 de Outubro».

Votaram a favor o PSD e contra o PS, PCP e CDS.

Posteriormente votou-se a proposta de adaptação na globalidade, a qual foi aprovada com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, verificando-se a abstenção do PCP e CDS.

Quanto ao n.° 2, o PS na sua proposta pretendia alterar o período de «[...] 18 meses completos de tempo de serviço» para «[...] por cada ano completo de tempo de serviço».

Esta proposta viria também a ser rejeitada com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS.

Seguidamente, passou-se à votação do n.° 2 da proposta de lei, que obteve a seguinte votação:

PSD votou a favor; PS e CDS votaram contra e o PCP absteve-se.

Os n.o* 3, 4 e S da proposta de lei reuniram a unanimidade dos votos do PSD, PS, CDS e PCP. A redacção final do artigo 5.° é a seguinte:

Artigo 5.°

Abate aos quadros

1 — Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.° 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos lermos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2.°

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica--se o disposto no n.u 2 do artigo anterior.

Artigo 6.° — o PS retirou a sua proposta de alteração, tendo em atenção os esclarecimentos prestados pelo Governo, nomeadamente no que se refere à sua aplicação aos militares abrangidos, designadamente ao abrigo do artigo 4.° da proposta de lei...

Da votação global obteve-se a unanimidade de todos os partidos, isto é, votos a favor do PSD, PS, PCP e CDS.

A redacção é a seguinte:

Artigo 6.°

Exercício de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de

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exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4." do Decreto-Lei n.u 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.° — apresentadas diversas propostas de alteração ou eliminação:

Do PCP:

Proposta de eliminação do artigo; Proposta de alteração do artigo; Proposta de aditamento (n.° 1-A); Proposta de substituição do n.° 4; Proposta de aditamento do n.° 7 (novo);

Do PS:

Proposta de alteração do n.° 1; Proposta de aditamento do n." 4-A;

Do PSD:

Proposta de alteração do n.° 4; Proposta de aditamento do n.° 7.

No que concerne à proposta de eliminação do artigo 7.°, proposta pelo PCP, tal proposta viria a ser rejeitada pelos votos do PSD e CDS e a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP.

As propostas de alteração do PCP e PS para o n.° 1 deste artigo circunscrevem-se à alteração do «tempo de serviço» para «tempo de serviço efectivo».

Ambas as propostas foram rejeitadas com os votos contra do PSD e os votos favoráveis do PS, CDS e PCP.

Votadas, em bloco, as alíneas a), b), c) e d) da proposta de lei, viriam a ser aprovadas com os votos do PSD, a abstenção do CSD e os votos contra do PS e PCP.

A proposta de aditamento de um novo n.° 1-A apresentada pelo PCP, e que pretendia que o disposto no artigo 7.°, n.° 1, só vigorasse para o futuro, foi rejeitada com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos favoráveis do PCP e PS.

Os n."« 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados com os votos do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP.

O n.° 4 do artigo 7." recebeu propostas de alteração do PCP e do PSD.

A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos favoráveis do PCP e PS.

A proposta de alteração do PSD ao n.° 4 foi aprovada por unanimidade.

O Partido Socialista retirou a sua proposta de aditamento do n.° 4-A, por entender a proposta prejudicada pela votação anterior.

Os n.°« 5 e 6 do artigo 7.° da proposta de lei foram aprovados, sendo o n." 5 com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP e o n.° 6 com os votos favoráveis do PSD e CDS, a abstenção do PS e os votos contra do PCP.

A proposta de aditamento do n.° 7 apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos contrários do PSD e CDS, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP.

A proposta do PSD para o aditamento de um n.° 7 foi aprovada por unanimidade.

A redacção fica da seguinte forma: Artigo 7."

Passagem à reserva

1 —Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general, por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2—Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 1, não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

o) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros detiniüvos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejam excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço previstos no artigo 48.° do EMFAR, que não

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tendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8.° — não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Do debate e votação, o artigo 8." da proposta de lei foi aceite com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e os votos contra do PCP.

Eis a redacção:

Artigo 8.°

Excepção

0 disposto nos artigos 2° a 6.° não é aplicável aos militares que se encontrassem nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas lenham ingressado posteriormente.

Artigo 9." — este artigo não teve propostas de alteração e foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS e PS e com a abstenção do PCP.

Artigo 9.°.

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.° do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2.° transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção a parte final do n.° 2.

Foi apresentada pelo CDS uma proposta de aditamento de um novo artigo, que teria o n.° 10, que viria a ser retirada.

Pelo PSD foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo, com a epígrafe «Manutenção na vida activa».

Relativamente a esta proposta de aditamento, o PS propôs que fosse eliminada a expressão «[...] nomeadamente na área da cooperação».

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS, os votos favoráveis do PS e a abstenção do PCP.

Passando-se à votação da proposta de aditamento de um novo artigo, esta viria a ser aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS e contra do PS e PCP.

Artigo (novo)

Manutenção na vida activa

O Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos

pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Por sistematização do articulado da proposta de lei este artigo (novo) passa a 9.° passando a 10.° (Produção de efeitos) o artigo 9.° da proposta de lei n.° 31/VI.

O Partido Socialista apresentou um novo artigo 10.° (novo), que foi recusado com os votos contrários do PSD e a favor do PS, PCP e CDS.

Concluído o relatório, que foi aprovado, segue o mesmo em conjunto com um texto final do diploma em apreço — proposta de lei 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares) a submeter à apreciação do Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha — O Relator, Domingos José Soares de Almeida Lima.

ANEXO I

Propostas de alteração apresentadas pelo: PCP:

Artigo

1.°,

n.os 1, 2 e 3;

Artigo

1.°,

n.M;

Artigo

2°,

n.° 1;

Artigo

2.°,

n." 5;

Artigo

3o,

n.°3 (novo);

Artigo

5.°,

n.°l;

Artigo

7.°;

 

Artigo

7.°,

corpo do artigo;

Artigo

7o,

n.° 1-A (novo);

Artigo

7.°,

n.°7 (novo);

Artigo

7.°.

n.° 7 (novo);

PS:

Artigo 2.°; Artigo 3.°; Artigo 5.°; Artigo 6.°; Artigo 7.°; Artigo 10.° (novo);

CDS:

Artigo Í0.°

Propostas de alteração apresentadas peio PCP

Artigo 1.°, n.os 1, 2 e 3 — (Eliminar.)

Artigo 1.°, n.°4 — eliminar a expressão «sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo».

Artigo 2.°, n.° 1 — substituir «no prazo máximo de 60 dias» por «desde a publicação do presente diploma até ao prazo de seis meses após a publicação do decreto-lei dos novos quadros orgânicos».

Substituir «48 anos e 30 anos» por «48 anos ou 30 anos».

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Artigo 2.°, n.° 5 — «Aos militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Artigo 3.°, n.° 3 — «A pensão de aposentação calculada nos termos dos números anteriores não sofre de qualquer desconto».

Artigo 5.°, n.° 1 — substituir «no quadro de [...]» por «prazo de seis meses». Artigo 7.° — (Eliminar).

Artigo 7." — alternativas para o caso de não ser aceite a eliminação:

Artigo 7.°, corpo do artigo — eliminar «durante os anos de 1992 e 1993».

Aditar: onde está «tempo de serviço igual» escrever «tempo de serviço efectivo igual».

Artigo 7.°, n.° 1-A (novo) — «O disposto no n.° 1 do presente artigo só vigora para o futuro, só revelando para efeitos da sua aplicação os prazos e eventos nele previstos que ocorram após a publicação do presente diploma».

Artigo 7.°, n.°4 — substituir por «Os militares abrangidos pelo disposto neste artigo caso o solicitem mantêm--se na situação de reserva pelo período de tempo mínimo a garantir que a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade».

Artigo 7.°, n.° 7 (novo) — aditar: «Aos militares abrangidos por este artigo é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2."

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, no prazo máximo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 4 deste artigo requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 ou 30 anos, os limites de idade e de tempo de serviço respectivamente, ali previstos e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3.° e 4.° deste diploma.

2 — Os militares que venham a transitar para a situação de reserva, entre a publicação do presente diploma e a aprovação dos quadros aprovados por lei, e que no prazo máximo de 120 dias, após a passagem àquela situação, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Annadas, podem optar pela bonificação prevista no artigo Xa deste diploma.

3 — Os militares na situação de reserva, que no prazo máximo de 120 dias, após a publicação do presente diploma, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, podem optar pela bonificação prevista no artigo 3.° deste diploma.

4 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob propostas dos chefes de estado-maior, será deferido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades dos militares do activo, que poderá beneficiar da medida prevista no n.° 1.

5 — Os requerimentos da passagem à reforma dos militares abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo neste caso ser submeüdo ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista nos n.05 1, 2 e 3 do artigo 2° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base, suplemento de condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Militar no activo:

1) Acréscimo de 18 %;

2) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

b) Militar na reserva:

1) Acréscimo de 6 %;

2) Acréscimo de 4 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 2 %, considerando-se neste caso a proposta para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2— Os acréscimos referidos na alínea a) do número anterior podem em alternativa e por opção do militar, ser convertidos em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 5.°

Abate aos quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram no prazo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 3 deste artigo, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.

2— A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo

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o suplemento da condição militar, por cada ano completo de tempo de serviço.

Artigo 6.°

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes do exercício de funções ou prestação de serviços nas Forças Armadas e demais departamentos do Ministério da Defesa Nacional por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo da legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

1 — Durante os anos de 1993 e 1994, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço efectivo igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

4—.................................................................................

a) Aos militares que não recorrerem ao mecanismo previsto no número anterior será garantida, até aos 65 anos, uma remuneração global idêntica à dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço.

Artigo 10" (novo)

O Estado é solidário com os fins e objectivos do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do pagamento dos complementos de pensões previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Eduardo Pereira — Miranda Calha — Marques Júnior — Armando Vara — José Lello.

Proposta de aditamento apresentada pelo CDS

Os Deputados do CDS propõem o seguinte artigo a aditar ao texto da proposta de lei n.° 31/VI:

Artigo 10°

Na dependência da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação será organizado um instituto em cujo quadro serão incluídos, voluntariamente, os militares abrangidos pelo presente diploma, e que constituirão um corpo de cooperantes que exercerão funções consideradas adequadas no

âmbito de objectivos prosseguidos por aquela Secretaria de Estado.

Lisboa e Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró— Adriano Moreira — Casimiro Tavares — Nogueira de Brito.

anexo ii

Requerimento do Partido Socialista

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a baixa à 5.* Comissão especializada (Comissão de Defesa Nacional) do texto da proposta de lei n.° 31/VI.

Lisboa, 24 de Junho de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Vieira Jardim— Alberto Costa — Luís Capoulas Santos — José Leitão — Gustavo Pimenta — Alberto Martins — Jorge Lacão — José Lello—José Sócrates.

anexo ui Declaração de voto do PS

O Grupo Parlamentar do PS abstém-se na votação da proposta de lei n." 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares). Tendo apresentado um conjunto de propostas de alteração ao referido diploma, espera que, da discussão e votação de especialidade, na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional possa resultar um texto que, no plano legislativo, venha a resolver de forma totalmente justa os problemas para que este Grupo Parlamentar chamou a atenção aquando do debate de generalidade.

Lisboa, 24 de Junho de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Eduardo Pereira.

anexo rv

Propostas apresentadas pelo Partido Socialista (4)

Ao abrigo do disposto no artigo 118.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, que sejam públicas as reuniões desta Comissão respeitantes à apreciação da proposta de lei n.° 31/VI.

Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 114." do Regimento da Assembleia da República, requeiro em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, que seja registada integralmente a apreciação da proposta de lei n." 31/VI.

Ao abrigo do disposto no artigo 110.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, que sejam solicitadas as participações nos trabalhos de apreciação da proposta de lei n.° 31/VI dos:

Responsável da Caixa Geral de Aposentações para

os servidores militares do Estado; Presidente da Sociedade Gestora de Fundos de

Pensões.

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Ao abrigo do disposto no artigo 109." do Regimento da Assembleia da República, requeiro, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, que sejam solicitadas as participações nos trabarnos de apreciação da proposta de lei n." 31 /VI dos:

Ministro da Deíesa Nacional; Secretario de Estado da Defesa Nacional; Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento; Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Vice-almirante superintendente do pessoal da Armada;

General-ajudante-general do Exército;

General comandante do pessoal da Força Aérea.

O Deputado, Eduardo Pereira.

ANEXO v

Requerimento apresentado pelo PSD

Ao abrigo do disposto no artigo 109." do Regimento da Assembleia da República, requeremos, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, seja solicitada a participação do Governo nos trabalhos de apreciação da proposta de lei n." 31/VI.

Os Deputados do PSD: Pedro Campilho — Cardoso Ferreira.

ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos exactos termos dos n.ox 1, 2 e 4.

Artigo.5.°, n.° 1 — para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.°3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano.

Artigo 7", n.°4 — os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n."2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n." 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/ 92, de 28 de Maio.

Artigo 7", n.°7 — constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.° do EMFAR, que não tendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 9." (Manutenção na vida activa) — o Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma, que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 9." — passa a artigo 10.°

Os Deputados do PSD: Pedro Campilho — Cardoso Ferreira.

ANEXO vi

Propostas de alteração e aditamento apresentadas por. PSD:

Artigo 2.",. li" 1; Artigo 2.°, n.° 5; Artigo 5.°, n." 1; Artigo 7.°, n.° 4; Artigo 7.°, n." 7;

Artigo 9." (proposta de aditamento).

PS:

Artigo 9.° (novo) — proposta de eliminação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2", n.° 1 — para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

Artigo 2.°, n.° 5 — os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre I de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem,

Proposta de eliminação apresentada pelo PS

No artigo 9." (novo) será eliminada a expressão final «[...] nomeadamente na área da cooperação».

Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Marques Júnior.

Texto final

Artigo 1."

1'a.s.sagein à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei ii.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a)............................................................................

b).............................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d)............................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem au-

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tomática à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

i) Completem, nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;

b) Em 1993:

0 Completem oito anos, seguidas ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

0 Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

d) Em 1995:

i) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação;

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas 0 das alíneas a) a d) do número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ü) das alíneas a) a ei) do número anterior.

4 — O regime previsto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.° 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.° do EMFAR.

Artigo 2."

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sobre proposta dos chefes de estado-maior, será definido o

elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidade que poderá beneficiar da medida prevista no numero anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo neste caso ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os mUitares abrangidos pelos n.°* 1 e 2 poderão optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

o) Bonificação; b) Indemnização.

5 — Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos exactos termos dos n.°* 1, 2 e 4.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 2." pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

d) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2 — O acréscimo referido nas alíneas d) a c) do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 4."

Indemnização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2.° assume a natureza de uma prestação •pecuniária única a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.°

Abate ans quadros

1 — Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n." 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos

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da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro dá Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2°

5 — À indemização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 6.°

Exercício de funções

. Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Passagem à reserva

1 — Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general, por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tâes-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei u.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2— Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 1, não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem

65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

.5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

«) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

b) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejam excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no arügo 48.° do EMFAR, que não lendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8."

Excepção

O disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontravsem nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

Artigo 9°

Manutenção nu vida acUva

0 Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 10°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2." transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

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PROPOSTA DE LEI N.fi 33/VI

ISENÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS SEDIADAS NOS AÇORES

Tendo em vista aumentar o investimento privado na Região Autónoma dos Açores, através de uma política de incentivos fiscais adequada, que permita o autofinancia-mento das empresas mediante a retenção de fundos próprios e de alguma forma compensar os custos adicionais do investimento numa região insular, como é manifestamente o caso da Região Autónoma dos Açores:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e pela alínea b) don." 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os lucros de empresas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, retidos ou levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes ao da sua realização, sejam investidos na própria empresa, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis em IRC, nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.

Art. 2.° Poderão também ser deduzidos, nos termos do artigo anterior, os lucros de empresas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplicados na subscrição e realização de capital social de novas sociedades ou no aumento do de sociedades existentes, também com sede ou estabelecimento estável naquela Região, desde que:

a) As participações sejam tituladas em acções nominativas ou em quotas de sociedade;

b) A titularidade das mesmas seja mantida no património da empresa investidora pelo prazo mínimo de cinco anos contados da conclusão do investimento ou da realização no capital da sociedade participada;

c) A empresa investidora detenha, ou passe a deter, pelo menos 25 % do capital social da empresa participada, durante o prazo mínimo referido na alínea h) do actual artigo;

d) A empresa participada invista, no prazo máximo de três anos, valor superior ao correspondente a 50 % do capital social ou do valor do respectivo aumento.

Art. 3.° Para efeito da dedução à matéria colectável considera-se:

a) Investimento, a aplicação de capitais próprios da empresa, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, em bens dè equipamentos exclusivamente afectos ao processo produtivo, em estado de novo, quer se trate de investimentos directos, quer de investimento na empresa participada, no caso previsto no artigo precedente;

b) Conclusão de investimento, a data de início da utilização do equipamento produtivo, em regime normal, ainda que se trate de investimento realizado nos termos do artigo 2.°

Art. 4.° Da dedução à matéria colectável poderão beneficiar as empresas previstas nos artigos 1.° e 2.° desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam actividades de interesse para a economia dos Açores, em conformidade com o disposto em decreto legislativo regional;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;

c) Tratando-se de empresa singular, deverá revestir a forma de empresa individual de responsabilidade limitada;

d) Mantenham em funcionamento na empresa, durante um período mínimo de cinco anos, o equipamento objecto do investimento;

e) Não sejam devedoras ao Estado e ou à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, excepto se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos garantidos nos termos legais.

Art. 5.° A dedução será escalonada pelo período de três anos seguintes à conclusão do investimento, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

An 6.° — 1 — A fiscalização do investimento compete à repartição de finanças da área da sede ou estabelecimento estável.

2 — Antes de iniciar o investimento, a empresa interessada comunicará à repartição de finanças competente a data em que iniciará os respectivos trabalhos.

3 — Durante o processo de instalação do equipamento produtivo a entidade fiscalizadora poderá proceder às verificações que entender convenientes.

4 — A entidade fiscalizadora deverá verificar e registar em auto a data do início da utilização do equipamento produtivo, para o que será previamente avisada, por escrito, pela empresa interessada.

5 — A entidade fiscalizadora poderá solicitar directamente à empresa todos os elementos de prova que forem necessários ao cabal exercício da sua função de fiscalização.

Art. 7.° A contabilidade das empresas dará expressão à dedução da matéria colectável, mediante menção daquela no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

Art. 8.°— 1 — A dedução será justificada por declaração fundamentada da empresa interessada, a anexar em duplicado à declaração modelo n.° 22 de IRC, indicando:

a) O montante dos lucros retidos e investidos;

b) Os exercícios em que os lucros foram constituídos;

c) O equipamento produtivo objecto do investimento;

d) O custo do equipamento produtivo;

e) Tratando-se de investimento nos termos do artigo 2.°, a declaração será acompanhada também de simples cópia da escritura pública de constituição ou de aumento do capital social.

2 — A entidade receptora da declaração referida no número anterior enviará, no prazo de 30 dias, o duplicado à secretaria regional das finanças.

Art. 9.° A distribuição das reservas previstas nesta lei, ou o seu levantamento, no caso de empresa singular, antes de decorridos cinco anos contados a partir da data da conclusão do investimento sujeila-as a IRC no exercício

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em que tal ocorra, na exacta medida das correspondentes deduções efectuadas.

Art. 10.° O disposto na parte final do artigo anterior não é aplicável aos contribuintes que cessaram a sua actividade por motivo de fusão, cisão ou, no caso de pessoas singulares, por motivo de falecimento ou constituição de sociedades comerciais com transacção do respectivo património.

Art. 11.° A distribuição ou o levantamento de lucros, nos casos em que as reservas investidas tenham sido utilizadas na cobertura de prejuízos e não se encontrem ainda reconstituídas, consideram-se abrangidos pelo artigo 9.° no exercício em que ocorrerem.

Art. 12.° O disposto na presente lei aplica-se ao período de tributação de IRC iniciado em 1 de Janeiro de 1993.

Art. 13.° A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, aprovará as normas regularmente necessárias à sua execução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta em 3 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Ronulo Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 34/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E OPERAÇÃO PORTUÁRIAS

Exposição de motivos

Os interesses da economia nacional reclamam medidas susceptíveis de proporcionar um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses.

Na verdade, os elevados custos da operação portuária tornam menos atractivos os portos de comércio, contribuindo, em última instância, para afectar negativamente os valores da inflação e, consequentemente, o próprio poder de compra dos cidadãos.

Por outro lado, o.s portos enfrentam uma constante evolução tecnológica traduzida, nomeadamente, em mudanças no equipamento utilizado, em novas exigências de qualificação dos trabalhadores e na redução da utilização intensiva de mão-de-obra.

Doutra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam ao nosso país impõem a necessidade de salvaguardar a competitividade dos portos nacionais e, simultaneamente, de eliminar barreiras à livre concorrência no mercado da operação e do trabalho portuário.

Para tal, há que modernizar a indústria portuária diminuindo os seus custos, flexibilizando o sistema de prestação de serviços nos portos portugueses e fomentando a criação e o desenvolvimento, no sector portuário, de empresas correctamente dimensionadas e dotadas de recursos humanos, tecnológicos e organizacionais que lhes permitam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro.

É esse o escopo a prosseguir com o regime a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° to Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando as entidades que pretendam exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, à prestação de caução, a registo e a outras garandas de capacidade técnica e financeira;

b) Reconhecer às pessoas, singulares ou colectivas, titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;

c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de mo vimentação de cargas nesses meios de transporte;

d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;

e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a fonnação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;

f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga ou descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;

g)' Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;

h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

»') Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;

j) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC.

Art. 2.° — 1 — É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário no sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividade nos portos

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comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto; c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses.

2 — O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes malérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;

b) Transição do regime de trabalho portuário vigente para o regime a aprovar,

c) Natureza e objecto das empresas de trabalho temporário com intervenção no trabalho portuário;

d) Extinção de entidades encarregadas, nos termos do regime vigente, da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos;

e) Admissão de novos trabalhadores portuários.

Art. 3.° A autorização concedida na presente lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de resolução n.s 8/VI (promove a realização de um seminário sobre fogos florestais e defesa do ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural).

O projecto de resolução n.° 8/VI da autoria do Grupo Parlamentar do PCP baixou à 11.* Comissão (Comissão de Agricultura e Mar), em virtude do requerimento elaborado ao abrigo do artigo 152." do Regimento, datado de 7 de Maio de 1992, e assinado por 11 deputados do PSD, para melhor apreciação antes da votação na generalidade pelo prazo de 30 dias.

A Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião do dia 13 de Maio, e sob proposta do Sr. Deputado Carlos Duarte (PSD), deliberou que este projecto de resolução baixasse ao grupo de trabalho dos incêndios florestais, por 15 dias, para que se elaborasse um projecto de parecer.

Esta Comissão, na sua reunião do dia 1 de Julho, procedeu à discussão do projecto de resolução e das propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Antunes da Silva (PSD).

Após discussão, foi apresentado à votação o projecto de resolução n.° 8/VI com as alterações introduzidas, tendo este texto sido aprovado por unanimidade.

O texto final do projecto de resolução n.° 8/VI (PCP), aprovado em Comissão, é o seguinte:

1 — Considerando a gravidade que os fogos florestais crescentemente assumem no País;

2— Considerando que 1991 foi o pior ano de sempre, com mais de 22 000 incêndios e mais de 160 000 ha de área ardida;

3 — Considerando ainda que desde 1980 ocorreram em Portugal mais de 100 000 incêndios que percorreram mais de 1 milhão de hectares;

4 — Considerando que cerca de 80 % dos fogos florestais coincidem com a localização de grandes manchas contínuas de espécies florestais na Região Centro do País;

5 — Considerando os elevados prejuízos para o País, de ordem ambiental, social e económica, decorrentes do eclodir anualmente de milhares de fogos;

6 — Considerando a necessidade de uma forte contribuição de todas as instituições e órgãos de soberania na reflexão, no debate e na apresentação de propostas que interrompam o ciclo crescente de fogos que abalam a floresta portuguesa;

7 — Considerando o contributo anterior já demonstrado pela Assembleia da República através da Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios:

A Assembleia da República resolve:

I) Promover a realização, na Região Centro do País, de um seminário sobre fogos florestais e defesa e ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural;

II) Atribuir à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar a função de preparar, organizar e promover aquele seminário, cabendo a esta Comissão definir oportunamente a data e local do seminário, bem como as entidades que serão convidadas a nele participar.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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