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Quinta-feira, 23 de Julho de 1992

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decretos (n.°* 24/VI c 2S/VI):

N.° 24/VI — Altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecendo a igualdade de direitos relativos a

acidentes de trabalho e doenças profissionais................. 1046

N.° 25/VI — Lei que altera a Lei n.° 38/87. de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).......... 1046

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias 1049

Projectos de lei (n.~ 28/VI, 79/VI, 113/VI, 14«/VI, 201/ VI e 202/V1):

N.° 28/VI (sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento).

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............................................... 1055

N.° 79/VI (assegura a participação dos trabalhadores rurais e agricultores na definição da política agrícola):

Relatório da Comissão de Agricultura c Mar............. 1055

N.° 113/VI (sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do Porto):

Relatório da Comissão de Equipamento Social .......... 1056

N.° 148/V1 (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiras. Comunidades Portuguesas e Cooperação 1057

N.° 201/VI — Lei das associações de defesa dos

imigrantes (apresentado pelo PS)..................................... 1058

N.° 202/VI — Altera o regime de restrição do exercício

de direitos pelas militares (apresentado pelo PCP)......... 1059

Proposta dc lei n.° 20/VI (comparticipações nacionais nos programas comunitários):

Relalório da Comissão de Economia, Finanças e Plano...... 1061

Projecto dc deliberação n.° 37/VI:

Autoriza a convocação das comissões parlamentares especializadas (apresentado pelo PSD. PS, PCP, CDS e Os Verdes)......................................................................... 1061

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DECRETO N.2 24/VI

ALTERA A LEI N.! 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, ESTABELECENDO A IGUALDADE DE DIREITOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

As bases ra e xrx da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Base III

Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para eleitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam, igualmente, da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intennitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa â protecção das vítimas de acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Base XIX

Pensões por morte

1 — Se do acidente de trabalho ou de doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Cônjuge — 30 % da remuneração base da vítima até perfazer a idade da reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos — o valor da pensão estabelecida na alínea a) até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixados;

c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o easíno secundário ou o curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho — 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois e 50 % se forem mês ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 % da retribuição da vílüna se forem órfãos de pai e mãe;

d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento — a cada um 10 % da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se nâo houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior, e nas condições nele referidas, receberão cada um 15 % da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — O cônjuge sobrevivo que contraia casamento lem direito a receber, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

A nova redacção da base xix da Lei n.° 2127 produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.

Aprovado em 9 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 25/VJ

LEI QUE ALTERA A LEI N.« 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.", n." 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 8o, 11.", 12°, 23°, 30.°, 47°, 72.°, 73°, 74°, 75.", 76.°, 77.°, 78°, 86.", 90.". 91.°, 92.°, 97.", 98°, 100." e 107.°-A da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." [...]

1— ........................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais

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podem reunir-se em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta sempre que tal se mostrar absolutamente indispensável.

3—................................................................

Artigo 11.°

1—........................................................................

2 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Pocuradoria-Geral da República, e observado o disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 — Em caso de agregação, o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.

Artigo 12.a [...]

1—.......................................................................;

2— ........................................................................

3 — Os tribunais judiciais de primeira instância

são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria--Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei u.° 84/ 84, de 16 de Março.

4—........................................................................

Artigo 23ò [...]

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, subsecções ou em plenário de secções criminais.

2—.........................................................................

3 — As secções e as subsecções funcionam sob a

direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.

4— ........................................................................

Artigo 30.° [...]

1— ..............................................................'..........

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que a concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.

3— ........................................................................

Artigo 47.° [...]

i— .........................................................................

2 — Os tribunais judiciais de primeira instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 72." [...]

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.° relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 73.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos lermos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o de júri.

Artigo 74.° [...1

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.

Artigo 75.°

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311." a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.

Artigo 76.° Tribunais de pequena instância

1 — Sempre que o serviço o justifique, podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.

2 — Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.

Artigo 77.°

Competência dos tribunais de pequena instância

1 — Compete aos tribunais de pequena instância preparar e julgar causa cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não

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previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final níío seja susceptível de recurso ordinário.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a uansgressóes.

3 — Compete ainda aos tribunais de pequena instância julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66."

Artigo 78.° [...]

Os Uibunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.°, 83.° e 84-A são competentes para execuutr as respectivas decisões.

Arügo 86° [...]

1 — Compete ao presidente, em maiéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, nos termos do artigo 98.";

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente ás penas de gravidade inferior á de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— ........................................................................

Artigo 90." [.-.]

1 — Nos Uibunais judiciais de primeira instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— ........................................................................

Artigo 91.° [...]

1 — O Ministério Público é órgão do Estado encarregado de, nos uibunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 92° [...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2— ........................................................................

Arügo 97.° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Dirccçâo-Geral dos Serviços Judiciários.

Anigo 98.° [...]

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compele aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão adminisuaüva do tribunal;

b) .....................................................................;

t) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre

do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— ........................................................................

Artigo 100.° [...]

1 —Os juízes do tribunal de círculo, do tribuna! de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Esuituto dos Magistrados Judiciais, de enue juízes de direito com mais de 10 anos de serviço com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se eondidaie aos lugares a que se refere o n.° 1 ou, candidalando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de

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dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107°-A

í —.........................:..............................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.°-A e 84.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do Iribuiiul de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84°-A

Tribunais c secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique, e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3.°

Regulamentação c entrada rm vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecio de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Aprovado em 9 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A DETER MINAÇAO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANALISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinado em Dublim a 15 de Junho de 1990, cuja versão em português segue em anexo.

Aprovada em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO 00 ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANALISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão--Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Considerando o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Estranburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 no sentido de proceder a uma harmonização das respectivas políticas de asilo;

Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a assegurar aos refugiados uma protecção adequada, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, a seguir denominados, respectivamente, «Convenção de Genebra» e «Protocolo de Nova Iorque»;

Considerando o objectivo comum da criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual será, nomeadamente, assegurada a livre circulação de pessoas de acordo com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu;

Conscientes da necessidade de tomar medidas para evitar que a realização desse objectivo provoque situações que possam vir a deixar o requerente de asilo demasiado tempo na incerteza acerca da decisão que será tomada sobre o seu pedido e empenhados em dar a todo e qualquer requerente de asilo a garantia de que o seu pedido será analisado por um dos Estados membros e

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em evitar que os requerentes de asilo sejam sucessivamente enviados de um Estado membro para outro sem que nenhum desses Estados se reconheça competente para analisar o seu pedido de asilo;

Empenhados em continuar o diálogo iniciado com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados para atingir os objectivos acima expostos;

Decididos a instaurar, para efeitos da aplicação da presente Convenção, uma cooperação estreita por diversos meios, entre os quais as trocas de informações,

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça e dos Independentes e dos Pequenos e Médios Empresários;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Helmut Rückriegel, embaixador da República Federal da Alemanha em Dublim;

Wolfgang Schäuble, Ministro Federal do Interior;

O Presidente da República Helénica:

Ioannis Vassiliades, Ministro da Ordem Pública;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

José Luis Corcuera, Ministro do Interior;

O Presidente da República Francesa: Pierre Joxe, Ministro do Interior;

O Presidente da Irlanda:

Ray Burke, Ministro da Justiça e das Comunicações;

O Presidente da República Italiana:

Antonio Gava, Ministro do Interior;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Marc Fischbach, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça, Ministro da Função Pública;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Ernst Maurits Henricus Hirsch Ballin, Ministro da Justiça e Ministro dos Assuntos Urbanos e das Antilhas Neerlandesas;

O Presidente da República Portuguesa:

Manuel Pereira, Ministro da Administração Interna;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David Waddington, Ministro do Interior; Nicholas Maxted Fenn, KCMG, embaixador

do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte em Dublim,

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Para os efeitos da presente Convenção, entende--se por:

a) Estrangeiro: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado membro;

b) Pedido de asilo: requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

c) Requerente de asilo: o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de deliberação definitiva;

d) Análise de um pedido de asilo: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças das autoridades competentes sobre um pedido de asilo, com excepção dos processos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto na presente Convenção;

e) Título de residência: qualquer autorização emitida peias autoridades de um Estado membro autorizando a estada de um estrangeiro no seu território, com excepção dos vistos e das autorizações de estada emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;

j) Visto de entrada: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir a entrada de um estrangeiro no seu território, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de entrada;

g) Visto de trânsito: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir o trânsito de um estrangeiro no seu território ou na zona de trânsito de um porto ou de um aeroporto, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de trânsito.

2 — A natureza do visto será apreciada com base nas definições dadas nas alíneas f) e g) do n.° 1.

Artigo 2."

Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere à aplicação desses instrumentos.

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Artigo 3.°

1 — Os Estados membros comprometem-se a que qualquer estrangeiro que apresente a um Estado membro um pedido de asilo, na fronteira ou no território de um deles, veja o seu pedido analisado.

2 — Esse pedido será analisado por um único Estado membro, determinado de acordo com os critérios definidos na presente Convenção. Os critérios enunciados nos artigos 4.° a 8.° aplicam-se segundo a ordem por que são apresentados.

3 — 0 pedido será analisado por esse Estado membro em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações internacionais.

4 — Cada Estado membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um estrangeiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos na presente Convenção, desde que o requerente de asilo dê o seu consentimento para tal.

O Estado membro responsável por força dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas para o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.

5 — Os Estados membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um requerente de asilo para um Estado terceiro, no respeito das disposições da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

6 — O processo de determinação do Estado membro que é responsável pela análise do pedido de asilo por força da presente Convenção tem início a partir do momento da primeira apresentação do pedido de asilo a um Estado membro.

7 — O Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 13.° e com vista à conclusão do processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, a retomar a cargo o requerente de asilo que se encontre noutro Estado membro e que neste tenha apresentado um pedido de asilo depois de ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.

Artigo 4.°

Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado membro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.

O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro

e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.

Artigo 5.°

1 — Quando o requerente de asilo for titular de um título de residência válido, o Estado membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Quando o requerente de asilo for titular de um visto válido, o Estado membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o visto tiver sido emitido mediante autorização escrita de outro Estado membro, é este ultimo o responsável pela análise do pedido de asilo. Quando um Estado membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado membro, nomeadamente por razões de segurança, o acordo deste último não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição;

b) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido noutro Estado membro em que não esteja sujeito à obrigação de visto, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo;

c) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido no Estado que emitiu esse visto e que obteve confirmação escrita das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de destino de que o estrangeiro dispensado de visto preenchia as condições de entrada nesse Estado, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

3 — Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados membros, o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo é:

a) O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o titulo de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os diferentes vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.

4 — Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou vários títulos de residência caducados há me-

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nos de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, são aplicáveis os nos 1, 2 e 3 enquanto o estrangeiro não abandonar o território dos Estados membros.

Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.

Artigo 6.°

Sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Artigo 7.°

1 — A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo cabe ao Estado membro responsável pelo controlo da entrada do estrangeiro no território dos Estados membros, excepto se, após ter entrado legalmente num Estado membro em que está dispensado de visto, o estrangeiro apresentar o seu pedido de asilo noutro Estado membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Até à entrada em vigor de um acordo entre os Estados membros acerca das regras de passagem das fronteiras exteriores, o Estado membro que autorizar o trânsito sem visto pela zona de trânsito dos seus aeroportos não é considerado responsável pelo controlo de entrada relativamente aos viajantes que não saiam da zona de trânsito.

3 — Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado membro, é este último o responsável pela análise.

Artigo 8.°

Quando o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos outros critérios enumerados na presente Convenção, o Estado responsável pela análise é o primeiro Estado membro ao qual o pedido de asilo tiver sido apresentado.

Artigo 9.°

Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões

humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.

Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a caber-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.

Artigo 10.°

1 — O Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força dos critérios definidos na presente Convenção fica obrigado a:

a) Tomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 11.°, qualquer requerente de asilo que tiver apresentado um pedido noutro Estado membro;

b) Concluir a análise do pedido de asilo;

c) Readmitir ou retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular;

d) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante a análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado membro;

é) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer estrangeiro cujo pedido tenha sido indeferido e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular.

2 — Se um Estado membro emitir a favor do requerente de asilo um título de residência de duração superior a três meses, as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 são transferidas para esse Estado.

3 — As obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 cessam se o estrangeiro em causa tiver abandonado o território dos Estados membros por um período de pelo menos três meses.

4 — As obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 cessam se, na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido de asilo, o.Estado responsável pela respectiva analise tiver tomado e posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o estrangeiro regresse ao seu país de origem ou se dirija para outro país onde possa entrar legalmente.

Artigo 11.°

1 — O Estado membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado membro pode requerer a este último a tomada a cargo o mais rapidamente possível e, mas sempre, num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo.

Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2 — O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado reque-

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rido certificar-se da responsabilidade desse Estado atendendo aos critérios definidos na presente Convenção.

3 — A determinação do Estado responsável por força desses critérios é feita com base na situação existente no momento em que o requerente de asilo apresentou pela primeira vez o seu pedido a um Estado membro.

4 — 0 Estado membro deve deliberar sobre o pedido de tomada a cargo no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe for entregue. A ausência de resposta no termo desse prazo equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo.

5 — A transferência do requerente de asilo do Estado membro em que o pedido de asilo tiver sido apresentado para o Estado membro responsável deve ser efectuada o mais tardar um mês após a aceitação do pedido de tomada a cargo ou um mês após o termo do processo contencioso eventualmente interposto pelo estrangeiro contra a decisão de transferência, caso tal processo tenha efeito suspensivo.

6 — Poderão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.°, disposições que definam as regras específicas da tomada a cargo.

Artigo 12.°

Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro onde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.

Artigo 13.°

1 — A retomada a cargo de um requerente de asilo nos casos previstos no n.° 7 do artigo 3.° e no artigo 10.° efectua-se segundo as seguintes regras:

a) O pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar-se de que é responsável nos termos do n.° 7 do artigo 3.° e do artigo 10.°;

b) O Estado a quem é requerida a retomada a cargo é obrigado o responder ao pedido que lhe é dirigido num prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada. É, além disso, obrigado a retomar efectivamente a seu cargo o requerente de asilo o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que aceitar a retomada a cargo.

2 — Poderão se adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.°, disposições que definam as regras especificas da retomada a cargo.

Artigo 14."

1 — Os Estados membros trocarão entre si informações respeitantes:

Às disposições legislativas ou regulamentares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;

Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade.

Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissões das Comunidades Europeias e Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — Os Estados membros podem trocar entre si informações respeitantes:

Às informações de carácter geral sobre as novas tendências em matéria de pedidos de asilo;

Às informações de carácter geral respeitantes à situação nos países de origem ou de proveniência dos requerentes de asilo.

3 — Se o Estado membro que comunicar as informações referidas no n.° 2 desejar atribuir-lhes um carácter confidencial, os outros Estados membros devem respeitar essa confidencialidade.

Artigo 15.°

1 — Qualquer Estado membro comunicará a qualquer outro Estado membro que o peça as informações individuais necessárias para:

Determinar o Estado membro responsável pela

análise do pedido de asilo; A análise do pedido de asilo; A execução de todas as obrigações decorrentes da

presente Convenção.

.2 — Essas informações só podem incidir sobre:

Os dados pessoais relativos ao requerente e, se for o caso, aos membros da sua famílila (nome e apelido — se aplicável, apelido anterior —, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade — actual e anterior —, data e local de nascimento);

Os documentos de identificação ou de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc);

Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;

Os locais de estada e os itinerários de viagem;

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado membro;

O local onde o pedido foi apresentado;

A data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do presente e a decisão eventualmente tomada.

3 — Além disso, um Estado membro pode pedir a outro Estado membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo em apoio do seu pedido e, se tiver sido o caso, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado membro solicitado apreciará se pode dar seguimento ao requerimento que lhe é apresentado. A comunicação dessas informações fica sempre dependente do consentimento do requerente de asilo.

4 — Essa troca de informações faz-se a pedido de um Estado membro e só pode ter lugar entre as autoridades cuja designação por cada Estado membro tiver sido comunicada ao comité previsto no artigo 18.°

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5 — As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.° 1. Essas informações só podem ser comunicadas em cada Estado membro às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados de:

Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;

Analisar o pedido de asilo;

Executar qualquer obrigação decorrente da presente Convenção.

6 — O Estado membro que comunica os dados velará pela sua exactidão e actualidade.

Se se revelar que esse Estado membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ser comunicados, os Estados membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a providenciar para que desapareçam.

7 — Um requerente de asilo tem o direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações trocadas que lhe digam respeito, enquanto essas informações estiverem disponíveis.

Se verificar que essas informações são inexactas ou que são informações que não deveriam ter sido comunicadas, o requerente de asilo tem direito a que as informações sejam rectificadas ou a que se providencie para que despareçam. Esse direito exercer-se-á nas condições previstas no n.° 6.

8 — Em cada Estado membro interessado far-se-á menção da comunicação e da recepção das informações trocadas.

9 — Esses dados serão conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos objectivos para os quais foram comunicados. A necessidade da sua conservação deve ser analisada na devida altura pelo Estado membro em questão.

10 — Em todo o caso, as informações comunicadas beneficiam pelo menos de protecção idêntica à que o Estado destinatário concede às informações de natureza similar.

11 — Se os dados não forem tratados automaticamente, mas sim de outra forma, os Estados membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo através de meios de controlo eficazes. Se um Estado membro dispuser de um serviço do tipo mencionado no n.° 12, pode encarregar esse serviço de assegurar as tarefas de controlo.

12 — Se um ou mais Estados membros pretenderem informatizar o tratamento de todos ou parte dos dados mencionados nos n.os 2 e 3, a informatização só será possível se os países em questão tiverem adoptado uma legislação relativa a esse tratamento que aplique os princípios da Conveção de Estrasburgo de 28 de Fevereiro de 1981 para a protecção das pessoas em relação ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal e tiverem atribuído a uma instância nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados comunicados nos termos da presente Convenção.

Artigo 16.°

1 — Os Estados membros podem apresentar ao comité previsto no artigo 18." projectos destinados à revisão da presente Convenção e a suprimir as dificuldades encontradas no âmbito da sua aplicação.

2 — Caso se revele necessária uma revisão ou alteração da presente Convenção em virtude da realização dos objectivos do artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, estando a realização desses objectivos ligada, nomeadamente, ao estabelecimento de uma política harmonizada em matéria de asilo e de uma política comum em matéria de vistos, o Estado membro que exercer a presidência do Conselho das Comunidades Europeias organizará uma reunião do comité previsto no artigo 18.°

3 — As revisões ou alterações da presente Convenção serão adoptadas pelo comité previsto no artigo 18.° Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22.°

Artigo 17.°

1 — Se um Estado membro deparar com sérias dificuldades decorrentes de uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da celebração da presente Convenção, poderá recorrer ao comité previsto no artigo 18.°, a fim de que este proponha aos Estados membros medidas para fazer face a essa situação ou adopte as revisões ou alterações que se revele ser necessário introduzir na presente Convenção e que entrarão em vigor nas condições previstas no n.° 3 do artigo 16.°

2 — Se, decorrido um prazo de seis meses, a situação referida no n.° 1 se mantiver, o comité, deliberando de acordo com o n.° 2 do artigo 18.°, pode autorizar o Estado membro afectado por essa alteração a suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente Convenção, sem que essa suspensão possa prejudicar a realização dos objectivos previstos no artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou implicar o desrespeito por outras obrigações internacionais dos Estados membros.

3 — Durante a suspensão referida no n.° 2, e caso ainda não tenha chegado a um acordo, o comité continuará os seus trabalhos de revisão das disposições da presente Convenção.

Artigo 18.°

1 — É instituído um comité composto por um representante do Governo de cada Estado membro.

A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n.° 4.

2 — Cabe ao comité analisar, a pedido de um ou vários Estados membros, qualquer questão de ordem geral relativa à aplicação e à interpretação da presente Convenção.

Cabe ao comité definir as medidas referidas no n.0 6 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 13.° e dar a autorização referida no n,° 2 do artigo 17."

O comité adoptará, nos termos dos artigos 16.° e 17.°, as revisões ou as alterações da presente Convenção.

3 — 0 comité decidirá por unanimidade, salvo quando delibere nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, caso em que decidirá por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.

4 — O comité definirá as suas normas processuais e poderá criar grupos de trabalho.

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0 secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 19.°

No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as diposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.

No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

Artigo 20.°

A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva.

Artigo 21.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — A presente Convenção entrará em vigor, para todos os Estados que a ela venham a aderir, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 22.°

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — O Governo da Irlanda notificará aos Governos dos outros Estados membros o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

O Estado depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação informará os Estados membros da data de entrada em vigor da presente Convenção.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 28/VI (sobre regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento).

De acordo com os compromissos assumidos no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapre-senta o projecto de lei sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.

Projecto idêntico —o n.°417/V— foi apresentado em 27 de Junho de 1989, tendo sido discutido (com ouUos) na Sessão Plenária de 8 de Maio de 1990, e foi rejeilado.

O clausulado agora proposto só difere do de então por acrescentar, no artigo 3.°, mais uma alínea — a g) — que . diz serem competências próprias das freguesias, além de outras, as de «passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de uacçâo animal».

O texto do presente projecto de lei colide, em vários pontos, com o estipulado no Decreto-Lei n.° 100/84, de 20 de Março.

No entanto, respeita as normas regimentais e consütu-cionais, pelo que se considera em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992. — O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre

0 projecto de lei n.9 79/VI (assegura a participação dos trabalhadores rurais e agricultores na definição da política agrícola).

1 — S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 4 de Fevereiro de 1992, ordenou a baixa à 11Comissão (Comissão de Agricultura e Mar) do projecto de lei n." 79/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

2 — A referida Comissão decidiu auibuir ao signatário, Deputado do Partido Social-Deinocraia, o encargo de elaborar o respectivo relatório, nos termos do artigo 144.° do Regimento.

3 — O projecto de lei em causa pretende dar execução à norma do artigo 101.° da Constituição da República Portuguesa, que se transcreve:

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos uabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Analogamente, a alínea a) do n.°2 do artigo 56." da Constituição da República Portuguesa atribui às associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho.

4 — Os invocados preceitos legais inserem-se no conceito de «aprofundamento da democracia participaüva», consignado no artigo 2.°, in fine, da lei constitucional.

5 — Este projecto de lei visa, fundamentalmente, dois objectivos, a saber:

a) Definir o que se entende por «organizações representativas dos uabalhadores rurais e dos agricultores» e por «política agrícola» (conceito este inte-

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grado pelos objecüvos referidos no artigo 96." da Constituição da República Portuguesa); e b) Estabelecer o que se entende por participação daquelas organizações na definição da política agrícola.

6 — Para execução do propósito enunciado na alínea b) do número anterior, os autores do projecto propõem a participação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores através da sua:

o) Representação em órgãos e organismos públicos e em delegações portuguesas no exterior que colaborem na definição da política agrícola;

b) Prévia audição sobre todos os projectos ou propostas de diplomas relativos ã legislação agrícola;

c) Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar, quer globais ou sectoriais quer nacionais ou regionais.

7 — Excluídas quaisquer razões técnicas ou políticas que possam suscitar discordâncias — das quis o presente relatório não deve ocupar-se —, a Comissão de Agricultura e Mar entende que o projecto de lei n.° 79/VI satisfaz os requisitos legais e regimentais indispensáveis â sua discussão e votação em Plenário, sem prejuízo do direito que os grupos parlamentares têm — e que expressamente reservam — de definir as suas posições no debate a efectuar então.

Palácio de São Bento, em 15 de Julho de 1992.— O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva — O Deputado Relator, Armando Cunha.

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.9 113/VI (sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do Porto).

1 — O projecto de lei em apreço, em função da ocorrência de volumosas deslocações pendulares casa-irabalho registadas na Área Metropolitana do Porto (AMP), utilizando troços suburbanos das auto-estradas n.™ 3 e 4, com situações de congestionamento em horas de ponta, formula a proposta de abolição do pagamento de portagens nalguns nós-lmços daquelas infra-estruturas.

2 — A organização do território da AMP, muito marcada por uma expansão recente do núcleo urbano, segundo eixos viários paralelos ao Litoral, evidência algumas soluções de continuidade na relação com o Interior, a nascente. E se a A3 se insere na lógica de atravessamento da região qual eixo norte-sul, a A4, nos troços já executados, assume uma função de radial, tendente a romper o isolamento do Interior.

Ora, seria interessante poder esclarecer sobre um mapa da rede rodoviária do Grande Porto, construída ou planeada, qual a área a assumir como urbana e a isentar de portagens, salvo adopção sistemática de esquemas de road princing.

A via de cintura interna, semi-executada, e a estrada da Circunvalação constituem os únicos elementos circulares, definidos como tal, úteis na delimitação pretendida.

Contudo a «porosidade» destes elementos viários, em especial a norte, evidencia relações intensas com a coroa exterior, aconselhando a procura de limites mais afastados.

Verificamos então a inexistência de anéis exteriores: o troço ocidental do IP4/A4 e o IC24/CREP, ambos a consumir, são pcríineuos possíveis a norte, não existindo, porém, ouüos elementos exteriores rodeando a circunvalação para leste.

Assim, dado o maior afastamento do IC24/CREP, o anel possível para a delimitação da área não sujeita a portagem poderia inserir os seguintes elementos:

Os troços IP4, a construir, de Sendim a Águas Santas;

A A3 de Águas Santas â via de cintura intema; A circunvalação até ao Freixo; O troço do futuro IC23/CRIP, a sul do Douro, até à Al.

3 — A ser aceite a perspectiva enunciada, uma vez que a A3 e a A4 confluem no nó de Águas Santas, deveria ser este o limite admissível para a cobrança de portagens naquelas auto-estradas.

4 — O sistema rodoviário da AMP evidencia grandes carências, que ajustamentos nas portagens não vão solucionar totalmente.

O IC1, o IC24, o uoço ocidental do IP4, os troços oriental e sul da VCI/CRIP, pelo facto de ainda não estarem em serviço, bem como o melhoramento da circunvalação, são aspectos que estrangulam o funcionamento do sistema de transpones rodoviários do Grande Porto e geram congestionamento.

Situação agravada pelo facto de tanto a área urbana como a sua periferia serem fortemente deficitárias em matéria de atravessamento por infra-estruturas de transporte público e de circulação de autocarros.

5 — Independentemente dos objectivos visados, este projecto de lei, salvo interpretação diferente da que tem sido adoptada nas anteriores legislaturas, cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— O Deputado Relator, Crisóstomo Teixeira.

Declaração de voto

O projecio de lei n." 113/VI, sobre abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do Porto, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, insere-se numa concepção clara e inequívoca de que as vias predominantemente urbanas e de circulação suburbana não devem ser tarifadas.

Na realidade, os tnx;os das auto-estradas A3 e A4 conúóas neste projecio de diploma são diariamente utilizados por milhares de residentes da periferia da cidade do Porto que, sem alternativas, têm de recorrer ao uso de transporte próprio para as suas deslocações casa-trabalho, com consequências sérias no agravamento do seu orçamento familiar ao suportarem injustamente uma portagem dupla.

Se são evidentes os grandes atrasas na construção do ICl, IC24, troço da VCI/CRIP, bem como no melhoramento da circunvalação e na construção de outras vias de ligação regional, a situação é duplamente agravada devido aos atrasos verificados na resolução dos problemas de transportes

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públicos, quer da rede ferroviaria quer pela não axirdcna-ção entre os diferentes meios de transporte público (rodoviários e ferroviarios).

De facto, a abolição das portagens nos troços das auto--estradas na periferia do Porto corresponde a uina medida social há muilo reivindicada pelas populações daquela região. Mas esta medida contribuiria ainda para o descongestionamento de outras vias de ligação Porlo-Maia--Ermesinde-Valongo, cuja situação do trânsito é caótica.

Este é o drama do dia-a-dia de mais de metade da população de Gondomar a trabalhar fora do concelho, quando as principais saídas para os concelhos do Pono, Gaia, Maia e Matosinhos, as estradas nacionais n.0* 209 e 108 e a estrada nacional n.° 15, confluem em nós, os nós do Freixo e São Roque da Lameira, fortemente congestionados.

A alternativa é, pois, o recurso â auto-estrada A4, a partir do nó de Valongo, naturalmente sem ser tarifado. Situação, aliás, já existente no troço Porto-Carvalhos.

Pelo exposto, os Depuuidos do PCP votam contra o projecto de relatório apresentado pelo Sr. Deputado Crisóstomo Teixeira, do PS, que recusa a abolição das portagens nos acessos ao Grande Porto, negando, assim, ãs populações a concretização de anseios há muito sentidos, e que são justamente contemplados no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Lisboa, 17 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

Nota. — O presente relatório foi aprovado, com votos favoráveis ilo PSD e do PS e votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre o projecto de lei n.2 148/VI (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento).

O projecto de lei n.° 148/VI vem definir o estatuto legal das organizações não governamentais para o desenvolvimento e cooperação, prevendo, designadamente, formas de articulação com o Governo e de representação em instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.

Neste domínio vem a ser, crescentemente, reconhecido o interesse de potenciar e multiplicar os esforços de enüdades que desenvolvam actividades meritórias, sem fins lucrativos, e que podem, consequentemente, de modo singular e eficaz, complementar quer a acção do Estado quer a de outras forças da sociedade civil, tais como agentes económicos, empresários, sociedades e comercuús.

Esta percepção do seu interesse e utilidade verifica-se, quer a nível nacional quer no âmbito dc organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas e as suas agências especializadas, a Comunidade Económica Europeia, o Conselho da Europa, que vêm reconhecendo a utilidade das ONG para a comunidade internacional na prossecução dos seus grandes objectivos.

Entende, assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— As Deputadas Relatoras: Manuela Aguiar — Isikla Martins.

Texto da Comissão Artigo 1." Natureza

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD, são pessoas colectivas de direitos privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei.

Artigo 2.°

Objectivos

São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em desenvolvimento;

b) O apoio directo e efectivo a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento, bem como ajudas humanitárias e de emergência;

t) A realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública com vista a um crescente empenhamento na cooperação entre os povos.

Artigo 3.°

Âmbito

1 — As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado.

2 — As ONGD actuam nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

3 — As organizações que prossigam fins predominantemente partidários ou sindicais e as que se dediquem à cooperação militar estão fora do âmbito deste diploma.

Artigo 4.°

Representação

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as ONGD são representadas:

a) Individualmente, pelos seus órgãos directivos, para tal eleitos na respectiva assembleia geral;

b) Colectivamente, pelos seus membros, para tal eleitos em plataformas nacionais constituídas segundo afinidades e interesses comuns.

Artigo 5°

Direito dc participação

1 — As ONGD participam em instâncias nacionais, comunitárias e internacionais cujo objecto esteja directamente relacionado com a sua actividade.

2 — As ONGD têm direito a fazer-se representar nos tennos da alínea b) do artigo anterior:

a) Na Comissão Consultiva para a Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) No Conselho Económico e Social.

Artigo 6.°

Apoio do Estado

O Estado definirá as prioridades para a concessão de apoio técnico e financeiro às actividades das ONGD relativas a

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projectos de sensibilização e cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 7." C)

Benefícios fiscais

As ONGD têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:

a) Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do imposto .sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações;

c) Isenção da contribuição autárquica;

d) Isenção do imposto do selo;

e) Dedução na matéria colectável, para efeitos do IRS e do IRC, dos donativos feitos por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.°

Registo

1 — A Direcção-Geral de Coor^ração organizará o registo das ONGD a que se refere o presente diploma.

2 — O registo será feito mediante deposito dos actos de consütuição e estatutos das ONGD no organismo referido no número anterior, obüdo parecer consultivo da plataforma nacional em que se integrarem.

Artigo 9.°

Disposição transitória

As ONGD que, à data da publicação do presente diploma, façam parte da plataforma nacional, instituída em 23 de Março de 1985, serão registadas, por proposta deste órgão, através de depósito do acto de constituição e estatutos respecüvos, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 10°

Regulamentava»

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias, com excepção do disposto no artigo 7°, que cnuTirá em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

( ) O PSD reserva a sua posição para a discussão cm Plenário.

PROJECTO DE LEI N.s 201/VI LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Portugal foi sempre um ponto de encontro de povos e culturas, um espaço aberto que queremos de acolhimento fraterno. Provenientes dos cinco continentes, mas particularmente dos países lusófonos, homens e mulheres de outras raças e origens aqui residem, conuibuindo com o seu trabalho e criatividade para o progresso do País.

A grande maioria dos imigrantes não possui haveres, nem muita insunção ou lormaçilo técnico-profissional, nem familiares que os acolham e enfrentam inúmeras dificuldades pata se inserir harmoniosamente na sociedade portuguesa. Particularmente difícil é a inserção das crianças, muitas das quais embora já aqui nascidas, bem como a dos mais idosos.

Os programas específicos de acolhimento e de inserção no inundo do trabalho e na nova comunidade são valiosos mas dispersos e escassos fora da Área Metropolitana de Lisboa. Diversas associações constituídas por nacionais e estrangeiros a residir legalmente em Portugal têm vindo a ser criadas com as mais variadas denominações, mas com um mesmo objectivo, contribuir para a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa e para a efectivação dos direitos dos imigrantes.

Em toda a Europa existe a consciência de que é fundamental apoiai a acção deste tipo de associações pelo papel altamente positivo que têm para desenvolver em diálogo social alargado e integrar a sua dimensão multicultural que continua marcada pela discriminação e desigualdade.

São inúmeras as formas de apoiar e potenciar a intervenção deste tipo de associações, que têm vindo a generalizar-se. As Comunidades Europeias e, em especial, o Parlamento e a Comissão sentiram, inclusive, a necessidade de criar um fórum onde as associações de trabalhadores migrantes podem fazer ouvir a sua voz e difundir informações aos respectivos membros.

Em Ponugal, as associações de defesa dos imigrantes desenvolvem acções de grande mérito, nomeadamente no apoio ao ensino do Português como segunda língua, na preservação da cultura das diferentes comunidades, no apoio â formação profissional, no diálogo multicultural, na defesa dos direitos dos imigrantes no que se refere ao acesso à habitação, á saúde e à segurança social, no combate práüco e não retórico ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade e território de origem.

O desafio que representa especialmente a integração social da segunda geração de imigrantes passa pela escola, naturalmente, mas não dispensa a acção de associações de defesa dos imigrantes.

Cabe a todos nós contribuir para a inserção harmoniosa dos que escolheram Portugal como natural porto de abrigo face ás dificuldades experimentadas nos seus países de origem e que são na sua grande maioria provenientes de países lusófonos ou de regiões onde a presença portuguesa foi mais significativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Associações

Para eleitos da presente lei, entende-se por associações de defesa dos imigrantes as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e se destinem a promover a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa, contribuindo, nomeadamente, para a efectivação dos direitos dos imigrantes.

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Artigo 2°

Âmbito pessoal

1 — Podem ser membros das associações de defesa das imigrantes os cidadãos nacionais e os estrangeiros tjue residam legalmente em território nacional.

2 — Estas associações podem defender os direitos e interesses de todos os estrangeiros residentes em tenitório nacional.

Artigo 3.°

Federações

1—As associações de defesa dos imigrantes podem organizar-se em federações, as quais representarão exclusivamente as associações que lenham aprovado a sua constituição ou que a elas venham a aderir posteriormente, em ambos os casos por deliberação favorável tomada em assembleia gerai.

2 — O âmbito pessoal e geográfico das federações e livremente delimitado pelas associações que as constituam.

Artigo 4.°

Direito de informação

As associações de defesa dos imigrantes têm direito a solicitar aos serviços competentes da administração pública central, regional e local as informações que permitam acompanhar o modo de aplicação legislativa relativa aos imigrantes, nomeadamente a referente â entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em tenitório nacional.

Artigo 5.°

Direito de consulta

As associações de defesa dos imigrantes têm direito a ser ouvidas na elaboração da legislação e na definição e execução das políticas relativas ú imigração, quer a nível nacional quer a nível regional e local, nomeadamente as referentes:

a) Ao acesso à habitação social;

b) À efectivação do direito á educação e â formação profissional;

c) As condições de trabalho e de remuneração;

d) Ao acesso aos serviços de saúde e â segurança social;

e) Ao exercício de direitos de participação na vida social;

f) Ao combate ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade ou território de origem.

Artigo 6.°

Apoio jurídico

As associações de defesa dos imigrantes podem organizar serviços de consulta jurídica para a informação dos seus associados sobre os seus direitos, bem como patrocinar os seus associados em acções directamente relacionadas com a sua condição de imigrantes.

Artigo 7o

Direito de antena

As associações de defesa dos imigrantes ou federações de associações com, pelo menos, 1000 associados têm direito

a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das assixãações profissionais.

Artigo 8."

Isenções

1 —As associações de defesa dos imigrantes estão isentas do pagamento de quaisquer encargos, taxas e emolumentos pelos actos necessários â sua constituição, registo e funcionamento.

2 — As publicações obrigatórias no Diário da República de actos respeitantes a associações são gratuitas.

Artigo 9.°

Outras isenções

1 — As associações de defesa dos imigrantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Taxa de justiça.

2 — As associações de defesa dos imigrantes beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreio-Lei n.° 460/ 77, de 7 de Novembro.

Artigo 10°

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, com excepção dos artigos 8.° e 9.", que enüarão em vigor nos termos do artigo 170.", n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Amónio Costa — Rui Cunfia — José Apolinário — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.2 2Q2/VI

ALTERA O REGIME DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES

O artigo 270." da Constituição da República prevê que a lei possa estatuir resuições ao exercício de direitos por militares. Mas o regime constitucional regula de forma apertada es.sas resuições, vincando o seu carácter excepcional. Concretamente as resuições só podem ter lugar em certas condições, que são, designadamente, as seguintes:

Têm de ser aprovadas pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;

Não podem afectar a posse de direitos mas tâo-só o seu exercício:

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II SÉRIE - A — NÚMERO 53

Só podem versar certos direitos (de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva);

Só podem aplicar-se a cerios militares (dos quadros permanentes em serviço efectivo);

Têm de respeitar os princípios gerais limitadores das restrições de exercício constantes do artigo 18.° da Constituição (incluindo os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade), não podendo, em qualquer caso, «exceder a estrita medida das exigências das suas funções próprias» [artigo 270.°, parte final].

Este é o quadro constitucional. Mas o quadro legal vigente (particularmente o artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) pouco tem a ver com a apertada malha constitucional. As rcsüições são excessivas e desproporcionadas e vão ao ponto de negar pura e simplesmente (e não simplesmente restringir) direitos, como o de petição colectiva.

A aprovação do citado artigo 31." foi feila na conjuntura histórica, extraordinariamente complexa, da primeira revisão constitucional. 1 -

Decorridos 10 anos desde a aprovação da Lei n." 29/82 Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), o artigo 31.° mostra a sua verdadeira face, de uma norma iníqua desajustada e ultrapassada.

Num momento em que por toda a Europa e por iodo o mundo se afirmam os direitos e liberdades individuais, como componente essencial e inalienável da democracia, a pennanência das drásticas restrição de direitos contidos no artigo 31." constitui um inaceitável ferrete que afasta os militares do conjunto da sociedade.

Num momento em que as leis referentes aos militares em toda a Europa cada vez acentuam mais o reconhecimento dos seus direitos profissionais e de cidadãos, o artigo 31.° põe o País no pelotão dos avessos ã mudança e aos novos desafios da sociedade aberta e democrática.

Os acontecimentos mais recentes que envolvem o processo legislativo da chamada «lei da redução dos efectivos militares» evidenciaram que o artigo 31° e as restrições que dele resultam estão em crise profunda, resultante da sua completa inadequação aos complexos processos que envolvem a instituição militar, num quadro de crescente afirmação na sociedade portuguesa dos mecanismos de expressão dos interesses próprios dos diferentes corpos sociais.

Os acontecimentos mostram que uma lei que é esgrimida contra os destinatários para lhes retirar a possibilidade' de se exprimirem sobre medidas estatutárias e sócio--profissionais que os atingem é uma lei absurda e inaceitável em democracia.

Neste momento, são muitas as vozes que, de forma mais clara, se manifestam a favor da revisão profunda do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional.

É neste quadro, e tendo em vista suscitar a indispensável apreciação parlamentar, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 31° da Lei n." 25/82, dc 11 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

Artigo 31°

1 —Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício dos direitos de expressão, reunião,

manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo sofre as restrições constantes dos números seguintes.

3 —Os militares acima referidos não podem fazer declarações públicas que violem o dever de isenção política e apariidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.

4 — Os mesmos militares não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parle da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 — Os mesmos militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.

6 — Os mesmos militares não podem ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos lermos da lei dos piulidos políticos (Decreto-Lei n." 595/ 74, de 7 dc Novembro) nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto--Lei n."215-B/75 e legislação subsequente.

7 — Os mesmos militares não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes á actividade operacional das Forças Armadas.

8 — Os mesmos militares são elegíveis para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, Assembleia Legislativa dc Macau e órgãos de poder local, mas, para o eleito, têm de pedir a passagem à reserva ou requerer licença sem vencimento, as quais em tempo de paz não podem ser recusadas, iniciande--se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura c terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

9 — Em nenhum caso as restrições acima referidas são aplicáveis á participação dos mesmos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza dc partido político.

São aditados dois ;trligos á Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, do seguintes teor:

Artigo 31.°-A Os militares não podem fazer greve.

Artigo 31"-B

No exercício das suas funções, os cidadãos que se encontrem a prestai' serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, em consequência, assumir uma atitude de isenção partidária.

Assembleia da República, 16 de Julho de 1992—Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues.

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Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Piano sobre a proposta de lei n.s 20/VI (comparticipações nacionais nos programas comunitários).

1 — A proposta de lei n.u 20/V1, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, insere-se numa perspectiva de clarificação das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, podendo constituir um primeiro passo para um novo relacionamento financeiro.

2 — De facto, no quadro do actual volume da dívida da Região Autónoma dos Açores e dos limites impostos ao respectivo endividamento, importa criar condições de potenciação para o acesso e captação dos financiamentos comunitários pela Região, dentro de critérios de razoabilidade e equidade para todo o país.

3 — A proposta de lei n.° 207VI vem, assim, propor, à semelhança do que já acontece para a Região Autónoma da Madeira, que «a comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-linanciamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional» seja assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos privativos de fundos e serviços autónomos.

4 — Tendo-se suscitado dúvidas na Comissão de Economia, Finanças e Flano sobre a compatibilização da proposta de lei n.° 20/VI com o Orçamento do Estado para 1992, aprovado por esta Assembleia da República, a Comissão procurou obter esclarecimentos junto do Ministério das Finanças.

5 — Da informação enviada pelo Ministério das Finanças consta que os encargos decorrentes da proposta de lei em apreço não se encontram previstos no Orçamento do Estado para 1992.

6 — A ser assim, e tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, este condicionalismo poderá ser ultrapassado com a introdução de uma norma que determine que a proposta de lei n.° 20/VI só produzirá efeitos no ano económico seguinte àquele em que for votado.

7 — Neste quadro, a proposta de lei n.° 20/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Dento, 14 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Manuel António tios Santos — O Deputado Relator, Lino de Carvalho.

Nota.—O presente relatório foi aprovado |x>r unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 37/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de as comissões especializadas, durante o período de férias, se reunirem em casos urgentes, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 177.° da Constituição e do artigo 48.° do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão de trabalhos pendentes nas Comissões:

Eventual para a História do Parlamento; De Inquérito ao Maranhão; Da Educação, Ciência e Cultura; Da Saúde;

Da Administração do Território, Poder Local e

Ambiente; Da Agricultura e Mar.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, e durante a 2." quinzena de Setembro, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão Eventual para a Relbnna do Parlamento, da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e da Comissão de Defesa Nacional.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Timor Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República, previstas no n." 2 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Dento, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados Carlos Coelho (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PC?) — Narana Coissoró (CDS)— Isabel Castro (Os Verdes).

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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