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Sábado, 8 de Agosto de 1992

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decretos (n." 8/VI, 12/VI c 26WI a 31/VI):

N." 8/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n." 407/

91, de 17 de Outubro (novo texto) («)........................... 1064

N.° 12/VI (Autononúa do Ministério Público):

Mensagem do Presidente da República fundamentando

a devolução do decreto por exercício do direito de veto 1064

N." 26/VI — Exünção da Alta Autoridade contra a Corrupção ................................................................................. 1064

N." 27/VI — Enquadramento do Orçamento da Região

Autónoma da Madeira....................................................... 1065

N.° 28/VI — Autorização ao Governo para rever a legislação de combate à droga................................................. 1070

N." 29/VI — Alteração da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto (direito à greve)............................................................ 1074

N." 30/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 445/91, de 20 de Novembro........................................ 1075

N." 31/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 448/91, de 29 de Novembro........................................ 1076

(a) V. os n." 14 e 31 da 1." série do Diário, de 14 de Dezembro de 1991 e de 14 de Fevereiro de 1992, e o n.° 23 desta subsérie A, de 12 de Março de 1992

Deliberações (n.- 18/VI e 19/VI):

N." 18/VI — Autoriza a convocação das comissões parlamentares especializadas..................................................... 1077

N." 19/VI — Inquérito sobre a utilização de verbas concedidas pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT 1077

Projecto de lei n.* 73/VI (Retira do regime de portagem a Ponte de 25 de Abril):

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

sobre o projecto de lei...................................................... 1078

Projectos de deliberação (n.~ 37/VI e 38/VI):

N." 37/VI — Autoriza a convocação das comissões parlamentares especializadas (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS

e Os Verdes)..................................................................... 1079

N." 38/VI — Composição da Comissão Eventual de Inquérito sobre a Utilização dxs Verbas Concedidas, de 198R a 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para Cursas de Formação Profissional Promovidos pela UGT (apresentado pelo PSD e PS) (b) 1080

(b) Este projecto de

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II SÉRIE - A — NÚMERO 54

DECRETO N.fi 8/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.B 407/91, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/ 89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° do Deereto--Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Estipulação do prazo e renovação do contrato

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Art. 2.° Os prazos referidos nos n.'s 1 e 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, são de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Mensagem do Presidente da República fundamentando a devolução do Decreto n.8 12/VI (Autonomia do Ministério Público) por exercício do direito de veto.

Lisboa, 3 de Julho de 1992.

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Coastituição da República, o decreto da Assembleia da República n." 12/VI, de 14 de Maio de 1992, referente à autonomia do Ministério Público, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 254/92, de 2 de Julho, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.°, na parte em que adita novos n.us 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 105.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Apresento a V. Ex." os meus respeitosos cumprimentos de muita consideração.

Mário Soares.

Nota. — O Acórdão do Tribunal Constitucional n." 254/92 encontra--se publicado no Diario da República, 1.* série, n." 17S, de 31 de Julho de 1992, a pp. 3589-3603.

DECRETO N.fi 267VI EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Termo da actividade e extinção

A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo em consequência extinta nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Cessação de funções do alto-comissário contra a Corrupção

1 — O actual alto-comissário contra a Corrupção cessa funções com o encerramento das contas do organismo e sua remessa ao Tribunal de Contas, com respeito dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.

2 — O alto-comissário contra a Corrupção apresentará à Assembleia da República relatório da execução do disposto na presente lei.

Artigo 3.°

Processos

1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, limitam-se os actos e diligências da Alta Autoridade contra a Corrupção no cumprimento das suas atribuições à conclusão dos processos e diligências em curso, os quais devem estar findos até 31 de Dezembro de 1992.

2 — Nos processos que não se encontrem concluídos até àquela data e em que existam elementos para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida denúncia ou participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.

Artigo 4.°

Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção

1 — Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda nos termos dos números seguintes, o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.° 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do alto-comissário contra a Corrupção.

2 — O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo alto-comissário contra a Corrupção.

3 — Concluída a organização do Arquivo Geral, o alto--coinissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo, em que serão incorporados.

4 — O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Tone do Tombo.

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Artigo 5.°

Pessoal

1 — Ao desempenho de funções na Alui Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma, o acréscimo de 20 % em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.

2 — A remuneração suplementar prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para calculo da pensão de aposentação ou reforma

Artigo 6."

Disposições financeiras e patrimoniais

1 — A Alta Autoridade contra a Corrupção mantém o regime de autonomia administrativa até à conclusão do processo regulado no artigo 2.°

2 — O património da Alta Autoridade contra a Corrupção reverte para a Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no numera anterior os bens incorporados no edifício da Presidência do Conselho de Ministros, que ficam afectos à respectiva Secretaria-Ge-ral, e aqueles a que se refere o artigo 4.°

Artigo 7."

Disposição transitória

Até ao termo do prazo referido no artigo 2." mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n.° 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relaüva à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo 8."

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas só entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 27/VI

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.ü 1, alínea p), e 169.°, n." 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, dis-

cussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPITULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.°

Anualidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos' plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Unidade e universalidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 — Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilíbrio

1 — O Orçamenlo da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, .salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.°

Orçamento bruto

1 — Ttxlas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Ttxlas as despesas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento da Região Autónoma da Madeira não pode afeetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

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2 — Exceptuam-se

Artigo 7.°

Especificação

1 —O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

Artigo 8.°

Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em despesas correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.°

Proposta do Orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta do Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta do Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de mvestimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta do Orçamento

A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11."

Conteúdo do articulado da proposta do decreto legislativo regional

0 articulado da proposta do decreto legislativo regional deve conter.

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do desuno a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.°

Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

I — Receitas da Região, segundo uma classifica-

ção económica especificada por capítulos, grupos e artigos;

II — Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação orgânica, por capítulos; III— Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV — Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação económica;

V — Receitas globais dos serviços e fundos au-

tónomos, segundo uma classificação orgânica por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos au-

tónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos; VII— Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIU — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX— Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PEDDAR);

X— Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica nos lermos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa dc deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano,

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a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

4 — A proposta deve incluir ainda um mapa com as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 13.°

Anexos informativos

1 — O Govemo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta do Orçamento, um relatório justificativo desta, designadamente, sobre:

a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior,

b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Devem ainda ser remetidos à referida Assembleia os relatórios sobre:

d) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

f) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14." Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

á) A proposta à Assembleia da República para a criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças» excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Planeamento e Finanças reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Planeamento e Finanças, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta do Orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores, são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta do Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Govemo Regional, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO DI Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução, sem pre-

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juízo da imediata aplicação das normas do decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento que sejam directamente exequíveis, e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.°

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não üver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — Os actos adnúnistrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.°

Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, ressalvadas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.

3—Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçameí-tal e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orci.Tiental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Regiío Autónoma da Madeira só podem ser efectuadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda as de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n° 2 do artigo 12.°, as alte-

rações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e podem ser inttoduzi-das, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.05 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.1*5 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7 — São ainda da competência do Governo Regional as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento.

8 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO rv

Fiscalização e responsabilidade orçamentais Artigo 21.°

Fiscalização orçamenta)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.°

Responsabilidade pela execução orçamenta]

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes são responsáveis civü, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

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Artigo 23.°

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembléia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem conto acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas que conceda.

2— O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 24.°

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do mês a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional a Conta da Região até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia Legislativa Regional aprecia e aprova a Conta da Região, precedendo parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes fonnular.

Artigo 25.°

Âmbito da Conta da Região

A Conta da Região abrange as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e de-àgnação de empresa pública.

Artigo 26.°

Princípios fundamentais

1 —A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua analise económica e financeira.

2— A Conta pode ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.°

Estrutura da Conta da Região

A Conta da Região compreende:

I) O relatório do Secretário Regional das Finanças

sobre os resultados da execução orçamental; D) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

UI) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mimas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos, quando apresentadas por programas, devem respeitar o previsto no n.°2 do artigo 12." da presente lei.

Artigo 29.° Anexos justiDcativos

O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região.

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capítulo v

Normas gerais e transitórias

Artigo 30.°

Operações do Tesouro

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade continuará a proceder à conferência de todos os saldos da tesouraria, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislutiva Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.°

Remessa da conta da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas

A conta anual da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, depois de aprovada, é remetida para informação à Assembleia Legislativa Regional até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Arügo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do capítulo n, cuja vigência se inicia com o Orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e apli-ca-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 28/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)tq),n 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga adaptan-do-a à Convenção das Nações Unidas contra o Trafico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Selembro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.° 45/91, da mesma daia, bem

como reforçando e complementando as medidas introduzidas no direito interno de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

Art 2.° Na adaptação e revisão da legislação de combate à droga respeitar-se-á o equilíbrio com a dosimetria penal geral, devendo prever-se as regras processuais especificas que se mostrem absolutamente necessárias para conter a difusão do tráfico de droga e de precursores, bem como as que permitam identificar, apreender e declarar perdidos para o Estado os bens, produtos, lucros e outras vantagens provenientes desse tráfico, de modo a evitar o seu aproveitamento ilegítimo, actualizando o regime em vigor no tocante ao consumo e ao incitamento ao consumo ilícito de drogas, e à intervenção do sistema judiciário quanto aos toxicodependentes, à luz da experiência interna e externa comparada.

Art. 3." A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:

1) Instruir um sistema de condicionamento ou proibição do cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de plantas e substância estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, bem como proceder à sua enunciação;

2) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição da produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de precursores e substâncias químicas essenciais utilizáveis no fabrico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como proceder à sua enunciação;

3) Punir quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora do previsto no n.° 36, plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

4) Punir quem, agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior ou cultivar, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas daquelas para que estiver autorizado, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

5) Se os actos previstos nos n.™ 3 e 4 tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos;

6) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou precursores e substâncias referidas no n.°2 sabendo que são ou vão ser utilizados no

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cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

7) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias referidas no número anterior sabendo que são ou vão ser utilizados no culüvo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

8) Punir o agente que agir em contrário de autorização concedida:

a) No caso do n.° 6, com pena de prisão de 3 a 12 anos;

b) No caso do n.° 7, com pena de prisão de 2 a 8 anos;

9) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos n.us 3 a 8, 11 e 12:

a) Converta, transfira, auxilie ou facilite alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no t

b) Oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquira ou receba a qualquer título, uti-lize, detenha ou conserve, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

10) A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos n.0" 3 a 8, 11 e 12 hajam sido praticados fora do território nacional;

11) Agravar as penas a que se referem os n.HIi 3 a 10 de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinarem a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obtiver ou procurar obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

é) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de serviços de reinserção social e de serviços ou instituições de acção sociaL em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à pratica de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos n.l>s 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

12) Punir, nos casas dos n."s 3 a 8, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, até 2 anos ou multa até 240 dias, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações;

13) Punir a tentativa ou a prática de algum dos factos referidos nos n.'* 3, 4 e 5, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações, para uso pessoal, com a pena de prisão até 3 anos ou multa ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, com a prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, salvo se a quantidade detida exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, caso em que se aplicarão as regras gerais de punição previstas nesta autorização legislativa;

14) Punir com as penas de prisão a que se referem os n.,M 4, 5 e 12 o médico que passe receitas, ministre ou entregue as substâncias ou preparações aí indicadas, e o farmacêutico ou quem o substitua que as vender ou entregar, em ambos os casos para fim não terapêutico, e podendo a tentativa ser punida;

15) Punir com as pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a entrega ou tentativa de entrega por médico ou farmacêutico das substâncias ou preparações indicadas no número anterior a doente mental manifesto ou a menor,

16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos n.us 3 a 8;

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17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 mios quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior,

18) Punir com a pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 16;

19) Punir o agente membro de grupo, organização ou associação referidos no n." 16, que tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos n."" 3 a 8 com pena de prisão de 2 a 10 anos, nos casos dos n."* 16 e 18, ou com a pena de prisão de 1 a 8 anos, nos casos do n.° 17;

20) Punir quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

21) Se os factos previstos no número anterior tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

22) Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.1* 20 e 21 são aumentados de um terço se;

a) Os factos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

ti) Ocorrer alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou li) do n.u 11;

23) Punir com pena de prisão de 1 a 8 anos quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

24) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

25) Punir o agente que após notificação nos termos do número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares mencionados nos n.lK 23 e 24 sejam utilizados para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n." 1, com pena de prisão até 5 anos, se não se verificarem os crimes previstos nos n."5 23 e 24;

26) O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações aí referidas realizadas pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.1* 23 e 24 e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores;

27) Permitir às autoridades administrativas que encerrem os estabelecimentos onde se verifiquem as actividades ilícitas descritas nos n.os 23 a 26;

28) Atenuar especialmente ou dispensar as penas a que se referem os n.,w 3 a 10 e 16 a 19 se o agente

abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se reforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações;

29) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não couber, quem, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa;

30) Punir quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir documentos exigidos, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, igual pena cabendo a quem, sendo responsável pela guarda das substâncias e preparações referidas no n.° 1 ou de documentos ou registos com elas relacionados, não participar às autoridades competentes a subtracção, inutilização ou extravio no tempo e pela forma estabelecidos;

31) Pennitir que, em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, o tribunal possa ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias;

32) Pennitir que, na sentença condenatória pela prática de crime previsto nos n.a 23 a 26, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, seja decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos, descontando-se o período de prévio encerramento por decisão judicial ou administrativa;

33) Estabelecer a perda a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista na presente autorização legislativa ou que por ela tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, e, em todos os casos, a dias' plantas, substâncias e preparações referidas no n.° 1;

34) Estabelecer a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, dos objec-tos-direitos, vantagens e recompensa dada ou prometida que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, incluindo os obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção, .sendo que, .se não puderem ser apropriados em espécie, a perda será substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor; se tiverem sido

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transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado dos que foram misturados;

35) Aplicar o disposto nos n.os 33 e 34 aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos;

36) Punir com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações referidos no n.° 1, sem prejuízo de, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena será a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e podendo o consumidor ocasional ser dispensado de pena nos casos previstos na 1." parte desta norma;

37) Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou ás circunstâncias da acção;

38) Sujeitar ao dever de segredo profissional os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento a que se dirija o consumidor individual solicitando assistência e desonerar os mesmos profissionais de depor em tribunal ou de prestarem informações às autoridades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico;

39) Prever a sujeição a exame médico adequado, incluindo análises, da pessoa em relação à qual houver indícios de que é coasumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas no n." 1, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, exame que pode ser ordenado pelo Ministério Público da comarca da sua residência, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência;

40) Prever as condições, para além das enunciadas no Código Penal, em que o tribunal pode decretar a suspensão de execução da pena com regime de prova e tratamento relativamente a toxicodependentes que tenham sido condenados pela prática de crime previsto no n.° 36 ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão;

41) Para efeitos da legislação a elaborar nos termos da presente autorização legislativa, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17." da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico nicíto de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988;

42) Cometer aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas na presente autorização legislativa quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos;

43) Considerar equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos n.m 3 a 11 e 16 a 19, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código;

44) Prever a realização de perícia médico-legal, incluindo as análises adequadas, no decurso do inquérito ou da instrução, quando haja noticia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, e tendo em vista a determinação do seu estado, a natureza dos produtos consumidos e os reflexos na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita;

45) Autorizar que seja ordenada revista ou se necessário perícia, quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, podendo o visado ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia;

46) Prever que, na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 43, a realização da revista ou perícia nas circunstâncias previstas no número anterior, depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, que presidirá à diligência sempre que possível;

47) Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior,

48) Prever a aplicação do artigo 209.°, n.° 1, do Código de Processo Penal quando o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais e, quando o procedimento for por um dos crimes supra referidos, declarar aplicável o disposto no artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal;

49) Prever para o caso de o crime imputado ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e o arguido considerado toxicodependente poder o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado;

50) Prever para o caso de o crime imputado ser o previsto no n.° 36 ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, poder o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do ar-

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guido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.° do Código de Processo Penal;

51) Na aplicação da suspensão do processo prevista no número anterior, para além das regras de conduta a que se refere o n.° 2 do artigo 281.° do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado;

52) Não considerar punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

53) Permitir que sejam pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crime previsto nos n.iw 3 a 10, 12 e 16 a 19 com vista à sua apreensão e perda para o Estado, não podendo o pedido ser recusado por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado e seja formulado pela autoridade judiciária competente;

54) Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e podendo o diploma a aprovar, nos termos da presente autorização legislativa estabelecer outras condições visando a segurança e eficácia dos procedimentos, bem como a futura apreeasão das substancias e a captura dos seus portadores;

55) Instituir um regime contra-ordenacional próprio, considerando alguns dos factos praticados com violação de preceitos da legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa contra-ordena-ções sancionadas com coimas cujos montantes poderão variar entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 10 000 000$ e podendo ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade, bem como a interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 29/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.s 65/77, DE 26 DE AGOSTO (DIREITO À GREVE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5." e 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Pré-aviso

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — Para os casos do n.u 2 do artigo 8.°, o prazo do pré-aviso é de 10 dias.

Artigo 8.°

Obrigações durante a greve

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Salubridade pública incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.

3— ........................................................................

4 — Os serviços mínimos previstos no n.° 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.° 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3." e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5." dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do minisUo responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

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7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5 e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.05 1 e 3 até quarenta e oito horas antes do início do período de greve; se não o fizerem, deve a entidade empregadora proceder a essa designação.

9—No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n.05 1, 3 e 8, pode o Governo detenninar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 30/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São alterados os artigos l.u, 3.°, 16.°, 27", 30.°, 54.° e 69.° do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Objecto de licenciamento

1 — .........................................................................

a) Ttxlas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os uabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

*) ......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 3." Dispensa de licenciamento municipal

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;

J) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionarias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis a execução do respectivo contrato de concessão.

2—.........................................................................

3 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e /) do n.° 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 16.°

Saneamento e apreciação liminar

1— .........................................................................

2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 27.° Vistoria

1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26.°

Artigo 30.°

Alteração do uso fíxodo em alvará de licença de utilização

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida da vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.

7—.........................................................................

8—.........................................................................

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9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.<>s 8 e 9 do artigo 26.°

Artigo 54.°

Ciintra-ordcn ações

1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

o) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar,

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parle do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

0 A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falia dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;

f) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior, m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.

2 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$ até ao máximo de 20000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

3— A contra-ordenaçâo prevista na alínea /;) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até

ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva

4 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea- c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 20 000 000$.

6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$ até ao máximo de 5 000 000$ ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

7 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea Z) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$ até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva

8 — A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10000$ até ao máximo de 250 000$ ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

9 — A tentativa e a negligência são puníveis.

10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 69.°

Regime dos notificações e comunicações

1 — Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20." dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Art. 2." Os artigos 1.° e 54.°, na nova redacção que lhes foi dada pelo artigo anterior, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 31/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO-LEI N.s 44&/91, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.", alínea c), e 172.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." São alterados os artigos 8.°, 15.°, 16.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de or-

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denamento do terri lorio como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 15.°

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectivo, infra-estruturas e equipamentos

1— .........................................................................

2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consi-deram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.

3—Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuas dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.

Artigo 16.°

Cedências

1— .........................................................................

2 — As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.

3 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.

4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3." ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.

5 — Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam--se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 53.°

Negócios jurídicos

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A exibição das certidões referidas nos n."s 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n."s 289/ 73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 20 de Novembro.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 18-PL/92

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 22 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão de trabalhos pendentes nas comissões de:

Educação, Ciência e Cultura; Saúde;

Administração do Território, Poder Local e Ambiente; Agricultura e Mar; Inquérito ao Maranhão; História do Parlamento.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês e durante a 2." quinzena de Setembro, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão Eventual para a Refonna do Parlamento, da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e da Comissão de Defesa Nacional.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Timor Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — À Comissão Permanente cabe, nos termos regimentais, autorizar o funcionamento de outras comissões a panir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República pre-visus no n.° 2 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Julho dc 1992.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 19-PL/92

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E PELO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República na sua reunião de 22 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do artigo 181.", n.° 2, da Constituição e 258.", n." 1, do Regimento, que a Comissão Eventual de Inquérito sobre a Utilização das Verbas

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Concedidas, de 1988 e 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT tenha a seguinte composição:

PSD—12 deputados; PS — 7 deputados; PCP —2 deputados; CDS — 1 deputado; PEV — 1 deputado.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório de parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.9 73A/I (retira do regime de portagem a Ponte de 25 de Abril).

1 — A nota introdutória do projecto de lei em apreço formula um certo número de questões que, no entender dos proponentes, justificariam a medida de abolição da portagem rodoviária na Ponte de 25 de Abril.

O primeiro argumento prende-se com a indispensabilidade da Ponte para a circulação rodoviária à escala da área metropolitana de Lisboa o que é evidente, mas ignora o papel dos demais modos de transporte na travessia do Tejo.

À escala metropolitana, a travessia rodoviária mais próxima localiza-se em Vila Franca de Xira, não constituindo alternativa válida para o sistema de relações que, desde a inauguração da Ponte de 25 de Abril, se desenvolveu entre a cidade de Lisboa e os concelhos ribeirinhos da margem sul.

A travessia ferroviária, localizada ainda mais a mon-tante, no Seul, não constitui alternativa modal competitiva com a rodoviária, salvo para grandes massas de mercadorias, transportadas em composições completas.

É, pois, o modo fluvial, à data, a única alternativa credível à Ponte de 25 de Abril sobre uma parcela muito considerável do território da área metropolitana de Lisboa. E competitiva, além de credível, a ter em conta o elevado número de passageiros que transporta entre as duas margens do Tejo, ultrapassando significativamente o modo rodoviário.

Pelo que seria mais correcto afinnar-se que, para o bom funcionamento do sistema de acessibilidades nas duas margens do Tejo, são imprescindíveis tanto a Ponte de 25 de Abril como as travessias fluviais, sem prejuízo da introdução de novas alternativas.

2 — Outro aspecto da argumentação aduzida preude-se com a plena realização dos objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966.

Os fluxos de tesouraria gerados pela portagem terão pago, de facto, o custo de construção da Ponte.

Mas, atenta a funcionalidade actual da infra-estrutura, não se ptxle pensar apenas nestes lemnos.

Na avaliação de um projecto deste tipo há que contabilizar custos e benefícios que excedem as verbas destinadas à construção e manutenção, entrando designadamente em conta com os encargos incorridos pelos utentes com a utilização das respectivas viaturas, o tempo despendido nas travessias, os eleitos sobre o ambiente natural e urbano, recaindo sobre os próprios e sobre terceiros.

Ora, o grande nível de utilização da Ponte de 25 de Abril, ultrapassando claramente a sua capacidade em períodos de ponta cada vez mais longos, indicia custos para os Mtentes abaixo dos que a procura poderia suportar. E, simultaneamente, arrasta a indução de efeitos indesejáveis sobre terceiros, pelo congestionamento do tráfego urbano, poluição atmosférica e sonora que o grande volume de viaturas provoca, em especial na cidade de Lisboa.

Assim, a aceitar-se a portagem como um elemento regulador da procura, esta poderá ter uma função positiva de contenção da travessia rodoviária do Tejo.

Ao invés, a eliminação da portagem atrairá para o sistema mais viaturas, agravando os efeitos negativos associados ao congestionamento do tráfego automóvel.

Que outro comportamento seria de esperar por parte dos viajantes que utilizam a via fluvial para atravessar o Tejo, confrontados com a perspectiva de continuar a pagar naquele modo e tendo como alternativa uma travessia rodoviária grátis'.' Certamente se registaria uma troca modal, pelo menos para os elementos de maior capacidade económica.

No que se refere à manutenção da Ponte, considere-se a natural alteração da dinâmica da entidade que tem a cargo aquela tarefa (JAE), uma vez privada de receita

Se o objectivo da medida proposta se afigurou, nalguma circunstância, justo ou generoso, os efeitos esperados poderão não ser menos que perversos.

3 — O mecanismo físico da portagem é apresentado no projecto como elemento gerador de congestionamento, afectando a celeridade do trânsito, desperdiçando combustível e poluindo o ambiente.

A nosso ver traut-se de um epifenómeno, que a supressão da portagem só transferiria rapidamente para o interior das localidades de destino dos viajantes.

E é perfeitamente possível modernizar o sistema de portagens da Ponte de 25 de Abril, aumentando a sua capacidade e velocidade de atendimento.

Havendo conhecimento da intenção governamental de remodelar a referida portagem, é válido admitir um tratamento adequado a este tipo de preocupações, introduzindo métodos de pagamento rápidos e confortáveis.

4 — O pronunciamento da Assembleia Municipal de Almada a favor da abolição da portagem na Ponte de 25 de Abril é outro dos argumentos apresentados a favor do projecto de lei.

Será sempre popular e populista propor a abolição de portagens e de outros pagamentos, se possível, já.

O que não significa que esse tipo de proposta corresponda a um sentimento de necessidade por parte dos supostos beneficiados.

Em sistema de mercado um preço é elemento importante na orientação do comportamento de quem faz transacções. Há que recear as consequências da desvalorização dos serviços oferecidos à comunidade; normalmente constituem o prenúncio da sua degradação. A consciência desta dinâmica é já considerável, pelo que uma expressão forte de cidadania passa pela rejeição dos Gregos (num contexto obviamente não comunitário) e dos seus presentes.

5 — O projecto de lei suscita a oportunidade de questionar o funcionamento do troço de aulo-estrada que se desenvolve desde a Ponte até ao Fogueteiro, com uma extensão de 11 km.

Este troço, não sujeito a portagem, tem utilização considerável como via suburbana, dada a sobreocupação de espaço que transformou a antiga estrada nacional n.° 10 em rua e o congestionamento quase permanente que a afecta, o que aconselharia a equacionar a introdução de vias altemati-

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vas e ou acessos intermédios à auto-estrada, desde que compatíveis co/n a capacidade desta.

Mas a prevista transferência da portagem da Ponte para a execução do pagamento no sentido sul-norte, independentemente da modernidade que venha a ostentar e da celeridade dos processos de pagamento que proporcionar, pode deslocar também, para este lado da via algum congestionamento adicional, por retardamento de filas, naturalmente lentas. O que aponta para a urgência da introdução de um corredor «Bus» para acesso à portagem, destituído aos veículos de transporte colectivo que, do lado sul, se dirigem para a Ponte.

A médio prazo, também seria útil programar a consun-ção de mais uma faixa neste troço da auto-estrada, no sentido sul-norte, reservada, na aproxúnação ao nó de cruzamento com a via rápida da Costa da Caparica, para as viaturas que pretendam virar á direita.

Trata-se de medidas cautelares que deveriam acompanhar, tanto quanto possível, a deslocação da portagem da Ponte.

6 — OuUo aspecto presente e relacionado com a questão da portagem prende-se com a anunciada construção de uma nova travessia rodoviária e com a forma de a financiar.

O organismo a quem foi confiado o estudo e lançamento do projecto (GATTEL) tem vindo a formular, com insistência notável, a hipótese de cometer a uma mesma entidade a exploração conjunta da nova uavessia e da Ponte de 25 de Abril, com perequaçâo dos preços de portagem.

Como é evidente, numa perspectiva de recuperação a médio prazo do investimento que necessariamente terá de nortear uma exploração em bases comerciais, a portagem na Ponte de 25 de Abril veria o seu preço aumentado de forma muito significativa, por forma a poder subsidiar a construção da nova infra-esuulura e «adiantar-lhe» alguma competitividade.

Sem margem para dúvida estará então em causa um pesado e desproporcionado encargo para os utentes da Ponte de 25 de Abril, forçados a suportar na portagem kx:aJ o que deveria ser financiado pelo volume da prtx;ura inerente ao novo projecto.

Nestes termos, entende-se que eventuais alterações aos preços da portagem na Ponte de 25 de Abiil sejam .sempre estudadas na perspectiva da regulação da prtKura de transporte entre as duas margens do Tejo, sem perder de vista o consumar surplus que deverão gerar para os utentes.

7 — Independentemente dos propósitos visados e das medidas não legislativas de ajustamento que a transferência e a remodelação da portagem da Ponte de 25 de Abril possa requerer, o projecto de lei em causa cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições para subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1992. — O Deputado Relator, Crisóstomo Teixeira.

ANEXO Declaração de voto

O projecto de lei n." 73/VI, que retira do regime de portagem a Ponte de 25 de Abril, apresentado pelos Srs. Deputados Luís Fazenda, independente, e José Manuel Maia, do PCP, insere-se numa concepção clara e inequívtx:» de que as vias predominantemente urbanas e de circulação suburbana não devem ser tarifadas.

A Ponte de 25 de Abril, há muito saturada pelo intenso tráfego que diariamente nela circula, é hoje, no contexto da área meuopolitana de Lisboa, uma ligação indiscutivelmente urbana.

Segundo estünativas, mais de 90 % do tráfego rodoviário que a percorre tem como origem ou destino a própria cidade de Lisboa, situando-se em apenas 3 % o tráfego nacional. Cerca de 50 % dos utentes partem ou regressam do e para o concelho de Almada, 21 % do Seixal, 6,5 % do Barreiro e 5 % do e para o concelho de Sesünbra, entre outros.

Se Lisboa é cada vez mais uma cidade macrocéfala, em que a concentração de emprego é sobretudo do sector terciário, é por demais evidente que assume um peso significativo o número de trabalhadores residentes na margem sul do Tejo.

Para estes, que atravessam'duas vezes por dia a Ponte de 25 de Abril são uês ou quatro horas perdidas nos engarrafamentos intennináveis. São no mínimo vinte horas acrescidas ao seu horário semanal de trabalho.

Além dos graves prejuízos económicos e psíquicos causados pelo permanente acréscimo de tempo perdido e de combustível consumido, são ainda penalizados com o pa-gnment» de uma tarifa lambem esta responsável pelo permanente incómodo a que diariamente estão sujeitos.

A esta realidade acresce o facto de os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n." 47 107, de 19 de Julho de 1966, sobre a exploração da Ponte de 25 de Abril em regime de portagem terem sido amplamente ultrapassados pelos fluxos de tesouraria ao longo dos anos acumulados.

E os utentes da Ponte de 25 de Abril não podem continuar a ser abusivamente sacrificados ao serem utilizados como moeda de troca para viabilizar projectos que provavelmente nada os irão beneficiar.

Não podem ser os utentes da actual Ponte, que já eslá paga a conuibuir para tomar rentável uma outra solução para a nova travessia do Tejo.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP votam contra o projecto de relatório apresentado pelo Sr. Deputado Crisóstomo Teixeira, do PS, que recusa a abolição de portagem na Ponte de 25 de Abril, negando assim aos milhares e milhares de utentes que diariamenle circulam na Ponte de 25 de Abril a concretização de anseios sentidos e justamente contemplados no projecto de lei apresentado.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Ajxdónia Teixeira — José Manuel Maia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 37/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPECIAUZADAS

Para assegurar a possibilidade de as comissões especializadas durante o períixlo de férias reunirem em casos urgentes, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 177." da Constituição e do artigo 48." do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão de trabalhos pendentes nas comissões:

Eventual para a História do Parlamento; Inquérito ao Maranhão; Educação, Ciência e Cultura;

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Saúde;

Administração do Território, Poder Local e Ambiente; Agricultura e Mar.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês e durante a 2.a quinzena de Setembro, das reuniões consideradas necessárias ã conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e da Comissão de Defesa Nacional.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstancias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Timor Leste.

4— A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competência próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados: Carlos Coellw (PSD) — Jaime Caimi (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — A/arami Coissoró (CDS) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 38/VI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169." e do artigo 181.° da Constituição da República, o seguinte:

A Comissão Eventual de Inquérito sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT terá a seguinte composição:

PSD —12 representantes; PS — 7 representantes; PCP — 2 representantes; CDS— 1 representante; PEV — I representante.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1992. — Os Deputados: Ema Paulista (PSD) — Lurdes Póvoa Costa (PSD) — Acácio Roque (PSD) — João Mota (PSD) — Elisa Damião (PS) — Artur Penedos (PS) — José Lamego (PS) — João Proença (PS) — Manuel dos Santos (PS).

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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