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II SÉRIE - A — NÚMERO 55

A iodo o apertado aparelho legal, administrativo e judicial de fiscalização da actividade dos órgãos autárquicos, que sinteticamente fica enunciado, acresce o instituto do visto prévio do Tribunal de Contas.

A fiscalização preventiva exercida pelo Tribunal de Conias é a resultante de actos de delegação dos parltunentos. obviamente verificados em condicionalismos que nada têm a ver com o actual, quer no que respeita à celeridade e prontidão com que as decisões administrativas têm de ser tomadas e implementadas, quer quanto aos meios técnicos e científicos para isso hoje disponíveis, quer ainda quanto aos sistemas e processos de controlo da actuação dos organismos públicos, hoje, como se viu, extraordinariamente apertados.

Por outro lado, verifica-se que, relativamente ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n." 22 257, de 25 de Janeiro de 1933, o actualmente vigente e estabelecido pela Lei n."8fV 89 ampliou muito significativamente o âmbito de exigência de visto prévio, entravando ainda mais o sistema de tomada de decisão da Administração e da sua execução.

Finalmente, a exigência do visto prévio, cm última análise, mais que uma fiscalização prévia, parece pressupor uma incapacidade de responsabilização ou uma inimpulabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, ;d'unil;uido-lhes cada vez mais o poder de decisão, enfim dificultando artificialmente a realização dos interesses públicos para que fórum eleitos.

Como se viu, trata-se de um processo que, longe de ser correctivo da actuação dos órgãos autárquicos, diminui e dificulta a sua capacidade de acção, com gravíssimos reflexos nos respectivos resultados.

Pelo exposto, deve deixar de exigir-se o visto prévio do Tribunal de Contas.

Os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto.de lei:

Artigo único. São revogados a alínea c) do artigo 8." e os artigos 12.", 13.", 14." e 15." da Lei n." 86/89, dc 8 de Setembro.

Os Deputados do PS: Carto* Lage— Artur Penedos — Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.s 204/VI CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO FUNCHAL

Preâmbulo

1 — A materialização dos princípios autonómicos no arquipélago da Madeira conferiu às populações uma indiscutível vantagem decorrente da descentralização dos serviços regionalizados e da desconcentração dos serviços da responsabilidade da administração central.

2 — Mantêm-se, todavia, não inteiramente desconcentrados os serviços judicitús ao nível da 2." instância, cuja sede (distrito judicial) continua em Lisboa. Existindo na Região Autónoma da Madeira actualmente cinco tribunas judiciais de 1." instância, nu cidade do Funchal e nas vilas de São Vicente, Ponta do Sol, Santa Cruz e Porto S;u«o. com bastante procura judicial, surge naturalmente c como necessidade das populações a existência na Região de um

tribunal de 2." instância que facilite e tome menos dispendioso o acesso à justiça ao nível dos recursos para a relação.

3 — Com a criação de uni tribunal da relação na Região Autónoma da Madeira também lucrará a Relação de Lisboa, que assim será aliviada do serviço oriundo dos tribunais das comarcas da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, t) Deputado do Partido Socialista abaixo assinado propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Anigo 1." O n." 1 do artigo l." do Decreto-Lei n."214/ 88, de 17 de Junho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 1."

Diviso» judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, rcspecüvamenie. em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Funchal.

2—........................................................................

3—........................................................................

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5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

Art. 2." A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial do Funchal será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa t anexo ao Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho.

Nolti. — A data ila entrada cm vigor será votada cm sede de especialidade, dc modo .1 se poderem tomar cm consideração a data da sua votação c as respectivas implicações orçamentais.

Lisboa, 8 de Julho de 1992. — O Deputado do PS, Marques da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 205/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL

1 —0 Rogil é o núcleo urbano mais significativo de uma área de povixunento disperso localizada a norte da vila de Aljezur, entre o Castelo Ventoso e o limite da freguesia de Odeceixe, estendendo-se da costa do mar até â ribeira do Areeiro e confinando a nascente com o concelho de Monchique.

1.1 — Em 1876, o Rogil era citado por João Maria Baptista na Chorograjia Moderna de Portugal entre os ouuos montes da freguesia dc Aljezur, embora sem merecer qualquer referência especial. Em 1911 contava 19 casas e em 1949 mais dc 50. .segundo o relato do professor Mariano Feio, em trabalho publicado naquele ano.

A povoação do Rogil cresceu ao longo da estrada nacional n." 120 com uma ramificação no sentido txiste e uma outra, mais pequena, no sentido sudeste. O Rogil e o aglomerado urbiuio mais próximo—M;uia Vinagre—adquiriram uma dinâmica própria que justifica plenamente a existência de uina circunscrição autónoma da freguesia de Aljezur.

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