O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1081

Sexta-feira, 11 de Setembro de 1992

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 30/VI c 203/VI u 205/Vl):

N." 30/V1 (rcúra «lo regime

Relatório da Comissão de Equipamento Soual.............. |0K2

N" 203/VI — Revogação do visto prévio

Comas (apresentado pelo PS)............................................. 10X3

N.º 204/VI — Criação de um tribunal da relação no Funchal

(apresentado pelo PS)......................................................... 10X4

N." 205/VI — Criação da freguesia de Rogil (apresentado

pelo PS)............................................................................. 10X4

Proposta de lei n.° 357VT.

Autoriza o Governo a legislar solire detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 10X5

Propostas de resolução (ii.- 12/V1 a 14/VI):

N." 12/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República ile Moçambique

para Evitar a Dupla Tribulação e Prevenir a Evasão Fiscal e-iu Matéria «lo Impostos sobre o Rendimento.......... lOXfi

N" 13/V(— Aprovaçã«> «lo Acordo entre a República P«»rmgucsa e a República «la Hungria sobre Promoção e

Protecção Recíproca «le Investimentos............................. 10'J5

N." 14/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Euro|>eia ................................. 1100

Projectos de deliberação (n.~ 3U/VI a 42/V1):

N." 3'WI — Audição parlamentar «lo Ministro das Finanças

(apresentado pelo PS)......................................................... 1104

N." 40/V1 — Dividas «lo Estado (apreseniailo pelo PS)...... 1104

N." 41/VI— A Comissão Permanente «la Assembleia «la República delibera recoineinlar ao Governo que «leclare a situação ile calanúilaile pública na zona «los incêndios ocorridos mis eoucetlios ile Arganil. Vila Nova de Poiares,

Tábua e Colis; (apresentailo pelo PS).............................. 1105

N." 42/VI — A Conússão Perinanetile ila Assembleia da República ilclibera rccomeiular ao Sr. Presidente «la Assembleia «la República que conviíle o Prof. Draga PSD)....................................... 1105

Página 1082

1082

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.e 30/VI (retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte).

1 — O projecto de lei etn apreço visa abolir a portagem no lanço da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira e, consequentemente, alterar o contrato de concessão, designadamente do n.° 2 da base t, outorgado com a BRISA — Auto-Estradas, S. A., cujo texto foi publicado como anexo ao Deereto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

2 — No preâmbulo do projecto de lei justificativo da abolição, as portagens na entrada de Lisboa e no acesso a Alverca são apresentadas como obstáculos tísicos à fluência normal do tráfego e como causa imediata dos engarrafamentos aí verificados.

Tal medida aparece ainda sustentada numa tese da inadmissibilidade das portagens em vias do tipo urbano e suburbano e na asserção de que a medida corresponde a uma reclamação de órgãos do poder local e dos cidadãos afectados pelas citadas portagens.

A tese referida é hoje de validade no mínimo discutível.

3 — Quanto aos factos, reconhecein-se os actuais bloqueios de tráfego que não são muito diferentes dos verificados noutras entradas de Lisboa e noutros acessos a outras localidades da periferia da capital.

Na verdade:

a) O troço da auto-estrada n." 1 entre Sacavém e Vila Franca de Xira regista actualmente, volumes de tráfego muito elevados, que ultrapassam, diariamente, 40 000 veículos;

b) O concelho de Vila Franca de Xira, atendendo ü sua ixnjpação industrial multifacetada, à localização em Alverca de um grruide tenniiud TIR e ao seu elevado crescimento demográfico da última década, gera grandes tluxos de mercadorias e passageiros.

4 — Haverá ainda que ter em conta na apreciação do projecto de lei o seguinte:

a) Os enganafamentos de tráfego nas periferias das grandes metrópoles, designadamente de Lisboa, não pixlem ser imputados necessariamente â existência de portagens.

b) Os constrangimentos existentes estão na base do projecto da BRISA, já em execução, no senlido de conferir àquele lanço da auto-estrada n." 1 maior capacidade para adequar essa via â pnx;ura nessa zona. O referido projecto contempla não só a construção de uma terceira via entre Sacavém e Alverca como uma terceira via entre Alverca e Vila Franca de Xira, um nó em Alverca, com a mtxlernizaçâo da portagem, e um outro em Vila Franca de Xira

6 — As melhorias, quer na via quer nos acessos, resultantes da execução do projecto da BRISA podem constituir uma resposta capaz aos bloqueamentos de tráfego.

Ao invés, a mera abolição da portagem proposta no projecto de lei em apreço, para além de pôr em causa o contrato de concessão existente, poderá constituir uma solução contrapnxlucente e com efeitos perversos para as populações e para os utentes, ao gerar uma pnx:ura adicional sobre o lanço libertado da portagem.

Efectivamente, tal medida permitiria uma transferência apreciável do tráfego da estrada nacional n." 10 para a auto--estrada n." 1, com intervenientes óbvios para o tráfego proveniente do resto do País, com a agravante de poder vir a consumir a capacidade acrescida pela remodelação em curso.

7 — De qu:dquer modo, analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições para subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— O Deputado Relator, Cardoso Martins.

Declaração de voto do PS

Dentro do quadro da distribuição normal de tarefas na Comissão de Equipamento StxAü, coube ao Partido Stxnalista apresenuir o texto para um parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.

Com preocupações de equilíbrio e cuidados de análise, o texto do P;uiido Socialista foi apresentado em 8 de Fevereiro de 1992, sendo várias vezes agendado para apresentação e discussão, objecto da criação de um grupo de trabalho para conciliação de posições e adi:uido-se de forma pouco curial a sua votação.

Não obstante o acolhimento dado a várias sugestões de alteração do projecto de parecer, a versão final votada em 15 de Julho de 1992 não foi aprovada, em função da oposição deduzida pelos Srs. Deputados do PSD. Numa sessão em que, simulUuieiunente, foram aprovados outros dois pareceres sobre abolição de portagens, com a mesma estrutura lógica e contendo o mesmo tipo de propostas.

Conclui-se que a atitude adoptada pelos Srs. Deputados do PSD de decidir pela elaboração de u/n outro relatório e de o lazer aprovar pela força numérica dos seus votos é indiciadora de falta de sensibilidade â temática que fora objecto de análise e de um excesso de zelo na defesa de uma posição govemamenud que, provavelmente, nem o bom--senso nem as preocupações cleilor.ús vão justificar.

Ora a questão das portagens no ü*x;o de auto-estrada Vila Franca de Xini-Lisboa tem de ser vista numa perspectiva da equidade, não discriminando os habitantes dos concelhos de Vila Franca de Xira-Loures em matéria de custos de acessibilidade, como até agora tem sido prática corrente; noutras aulo-cstradas de acesso â capit;d o percurso é grátis, até aos limites definidos pelo eixo da futura CREL (Jamor e Loures).

Por outro lado, a utilização intensiva de carácter suburbano dos troços da Auto-Estrada do Norte mais próximos de Lisboa não permite que se continue a encará-la com mera via interurbana, tanto em lermos de exploração como de planeamento; a sua consideração como via rápida e a intnxlução de novos acessos entre Lisboa e Alverca constituem um imperativo e um desiderato popular que se torna necessário atender, em nome do respeito que os cidadãos merecem.

Tendo sido ignoradas estas questões no relatório votado e aprovado, não posso deixar de as referenciar como omissões graves. Pelo que decidi não aprovar o relatório apresentado pelo Sr. Deputado Cardoso Martins e expressar, desta lórma, o meu entendimento da questão.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1992.— O Deputado do PS, Armando Vara.

Página 1083

11 DE SETEMBRO DE 1992

1083

Declaração de voto do PCP

O projecto de lei n." 30/VI, que retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Eslrada do Norte, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, insere-se numa concepção clara e inequívoca de que as vias predoiniiuuitemeiue urbanas e de circulação suburbana não devem ser tarifadas, conceito aliás seguido pela generalidade dos países europeus.

Na realidade, o lanço da Auto-Estruda do Norte enue Sacavém e Vila Franca de Xira é no contexto da área metropoliUuia de Lisboa uma via rápida de características indiscutivelmente suburbanas.

A saturação que se atingiu na rede viária nacional que atravessa o concelho de Vila Fnuica de Xira em direcção a Lisboa resulta do elevado crescimento demográfico e do ritmo de actividades económicas verificadas nas últimas décadas e na ausência das medidas necessárias à concretização de infra-estruturas de acesso, alias previsüis desde '1965 no PDR de Lisboa designadamente a circular regional interior de Lisboa (CR1L) e sobretudo a circular regional exterior de Lisboa (CREL).

Este lanço de aulo-estrada enbou em serviço liá já 30 anos e nenhuma outra iiifra-cslrulum de acesso de e para Lisboa foi construída desde então.

Hoje estiinum-.se em mais de 40 (XX) os veículos que diariamente circuUun por esta via.

São indiscutíveis os graves prejuízos causados a KxJos os que têm de utilizar com frequência este lanço da Aulo--Estrada do Norte, em consequência dos intermináveis engarrafamentos que diariamente se formam junto às portagens de Alverca e Sacavém.

O relatório apresentado pelo PSD, ao invocar a realização de obras de alargamento da auto-estrada entre Sacavém e Alverca, bem como o seu alargamento enue Alverca e Vila Franca de Xira, com a modernização da portagem, ignora razoes jusuunente evocadas na petição subscrita por 4247 cidadãos e entregue na Assembleia da República, designadamente: a BRISA, nos termos do contrato de concessão, estava obrigada a iniciar a construção da terceira faixa em cada sentido quando o número de veículos atingisse os 30 000 de média diária e a conclusão da obra no prazo de dois anos. O número de veículos foi atingido no final de 1987 e a obra agora iniciada com apoios comunitários tem pelo menos quatro anos de atraso, durante os quais a BRISA não deixou de cobrar portagem a ttxlas os veículos.

Acresce ainda o facto de a própria reahzação destas obras numa auto-estraüu com o índice de saturação actualmente existente vir a acarretar novos constrangimentos ao uânsiio e acrescidos incómodos aos utentes, agravando ainda mais as deficientes condições de segurança existentes.

A abolição das portagens no lanço da Aulo-Eslrada do Norte enue Sacavém e Vila Franca de Xira preconizada no projecto de diploma apresentado pelo PCP é, pois, uma medida socialmente justa e corresponde integralmente aos anseios liá muito sentidos por cidadãos e agentes económicos que uüliziun frequentemente este lanço da auliv-estrada Nesse sentido se pronunciaram os órgãos autárquicos do concelho de Vila Franca de Xira, a Assembleia Distriud de Lisboa e os subscritores da petição entregue na Assembleia da República em 28 de Janeiro de 1992.

Pelo exposto, os Deputados do PCP volam contra o projecto de relatório apresentado pelo Sr. Deputado Cardoso Martins, do PSD, que recusa a abolição das portagens no lanço da Aulo-Estrada do Norte enue Sacavém e Vila Franca

de Xira. negando às populações a concretização de aspirações há muito reivindicadas e justamente salvaguardada no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar, do PCP.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

Ntiht. — O relatório foi aprovuilo com votos a favor do PSD e votos contra .lo PS c

PROJECTO DE LEI N.8 203/VI

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Etn qualquer Estado de direito e, designadamente, num Estado democrático se impõe a existência de órgãos que procedam à fiscalização da actividade da Administração, seja ela central, regional ou l

Neste domínio, sempre tem sido reconhecido o relevantíssimo papel cometido ao Tribunal de Contas, como órgão da Administração do Estado que tem a seu cargo a função de julgar a adequação e correcção jurídico-financeira das despesas públicas.

Não obstante, as atribuições e competências daquele Tribunal devem ser estruturadas e definidas por mtxlo que, por um lado, não se traduzam em repetição de tarefas já cometidas e porventura realizadas por outros órgãos do Estado, incluindo ouuos tribunais; por outro, não podem, paradoxiüinente, por si próprias ou pelos processos do seu exercício, constituir elementos entravadores da necessária celeridade na satisfação dos interesses colectivos das populações que a Administração prossegue.

Para além da fiscalização interna exercida pelos respectivos órgãos deliberativos, além da fiscalização administrativa exercida pelo ministério da tutela (cf. ainda o disposto no n." 1 do artigo 85." do Decrelt>-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro), além da tutela inspectiva sobre a legalidade da gestão patrimonial e financeira exercida pela Inspecção-Geral de Finanças (n." 1 do artigo 24." da Lei n.° 1/ 87, de 6 de Janeiro), para alem da fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal de Contas sobre a adequação e conformidade da conta anual de gerência ao orçamento, os órgãos autárquicos eslão ainda submetidos à fiscalização jurisdicional dos tribunais administrativos de círculo e do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 51." e 26." do Decreto-Lei n." 129/84, de 27 de Abril) e, bem assim, à vigilância do provedor de Justiça quanto «à correcção dos actos administrativos ilegais e injustos» [alínea a) do n." 1 do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro].

Verifica-se, pois, que o controlo da legalidade da actuação dos órgãos autárquicos, seja qual for o campo em que se desenvolva e, designadamente, o financeiro, está intensamente assegurado por vários organismos administrativos e judiciais, a que acresce o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41." e 42." do Decrelo-Lei n." 341/83. Esies preceitos estabelecem os termos em que os titulares de órgãos autárquicos ptxlem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das douições orçameuuús. sendo que cabe ao Tribunal de Contas a efectivação da responsabilidade civil.

Página 1084

1084

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

A iodo o apertado aparelho legal, administrativo e judicial de fiscalização da actividade dos órgãos autárquicos, que sinteticamente fica enunciado, acresce o instituto do visto prévio do Tribunal de Contas.

A fiscalização preventiva exercida pelo Tribunal de Conias é a resultante de actos de delegação dos parltunentos. obviamente verificados em condicionalismos que nada têm a ver com o actual, quer no que respeita à celeridade e prontidão com que as decisões administrativas têm de ser tomadas e implementadas, quer quanto aos meios técnicos e científicos para isso hoje disponíveis, quer ainda quanto aos sistemas e processos de controlo da actuação dos organismos públicos, hoje, como se viu, extraordinariamente apertados.

Por outro lado, verifica-se que, relativamente ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n." 22 257, de 25 de Janeiro de 1933, o actualmente vigente e estabelecido pela Lei n."8fV 89 ampliou muito significativamente o âmbito de exigência de visto prévio, entravando ainda mais o sistema de tomada de decisão da Administração e da sua execução.

Finalmente, a exigência do visto prévio, cm última análise, mais que uma fiscalização prévia, parece pressupor uma incapacidade de responsabilização ou uma inimpulabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, ;d'unil;uido-lhes cada vez mais o poder de decisão, enfim dificultando artificialmente a realização dos interesses públicos para que fórum eleitos.

Como se viu, trata-se de um processo que, longe de ser correctivo da actuação dos órgãos autárquicos, diminui e dificulta a sua capacidade de acção, com gravíssimos reflexos nos respectivos resultados.

Pelo exposto, deve deixar de exigir-se o visto prévio do Tribunal de Contas.

Os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto.de lei:

Artigo único. São revogados a alínea c) do artigo 8." e os artigos 12.", 13.", 14." e 15." da Lei n." 86/89, dc 8 de Setembro.

Os Deputados do PS: Carto* Lage— Artur Penedos — Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.s 204/VI CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO FUNCHAL

Preâmbulo

1 — A materialização dos princípios autonómicos no arquipélago da Madeira conferiu às populações uma indiscutível vantagem decorrente da descentralização dos serviços regionalizados e da desconcentração dos serviços da responsabilidade da administração central.

2 — Mantêm-se, todavia, não inteiramente desconcentrados os serviços judicitús ao nível da 2." instância, cuja sede (distrito judicial) continua em Lisboa. Existindo na Região Autónoma da Madeira actualmente cinco tribunas judiciais de 1." instância, nu cidade do Funchal e nas vilas de São Vicente, Ponta do Sol, Santa Cruz e Porto S;u«o. com bastante procura judicial, surge naturalmente c como necessidade das populações a existência na Região de um

tribunal de 2." instância que facilite e tome menos dispendioso o acesso à justiça ao nível dos recursos para a relação.

3 — Com a criação de uni tribunal da relação na Região Autónoma da Madeira também lucrará a Relação de Lisboa, que assim será aliviada do serviço oriundo dos tribunais das comarcas da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, t) Deputado do Partido Socialista abaixo assinado propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Anigo 1." O n." 1 do artigo l." do Decreto-Lei n."214/ 88, de 17 de Junho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 1."

Diviso» judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, rcspecüvamenie. em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Funchal.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

Art. 2." A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial do Funchal será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa t anexo ao Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho.

Nolti. — A data ila entrada cm vigor será votada cm sede de especialidade, dc modo .1 se poderem tomar cm consideração a data da sua votação c as respectivas implicações orçamentais.

Lisboa, 8 de Julho de 1992. — O Deputado do PS, Marques da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 205/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL

1 —0 Rogil é o núcleo urbano mais significativo de uma área de povixunento disperso localizada a norte da vila de Aljezur, entre o Castelo Ventoso e o limite da freguesia de Odeceixe, estendendo-se da costa do mar até â ribeira do Areeiro e confinando a nascente com o concelho de Monchique.

1.1 — Em 1876, o Rogil era citado por João Maria Baptista na Chorograjia Moderna de Portugal entre os ouuos montes da freguesia dc Aljezur, embora sem merecer qualquer referência especial. Em 1911 contava 19 casas e em 1949 mais dc 50. .segundo o relato do professor Mariano Feio, em trabalho publicado naquele ano.

A povoação do Rogil cresceu ao longo da estrada nacional n." 120 com uma ramificação no sentido txiste e uma outra, mais pequena, no sentido sudeste. O Rogil e o aglomerado urbiuio mais próximo—M;uia Vinagre—adquiriram uma dinâmica própria que justifica plenamente a existência de uina circunscrição autónoma da freguesia de Aljezur.

Página 1085

II DE SETEMBRO DE 1992

1085

Alias, a criação da freguesia do Rogil constitui uma ansiedade de longa data e que já mereceu o voto unânime da Assembleia Municipal de Aljezur.

2 — No pleno plano demográfico, cultural, social e económico estamos perante uma unidade própria que perfaz as condições exigidas pela legislação aplicável.

A futura freguesia do Rogil dispõe de:

íí) Número de eleitores — o número de eleitores é próximo dos 1000, após o último recenseamento (na sua maioria actualmente nu freguesia dc Aljezur);

/;) Indústria:

Uma fábrica (familiar) de aperitivos regionais; Três oficinas de caipintaria c marcenaria; Três oficinas dc pintura bate-chapas e mecânica

de automóveis; Uma oficina de serralharia civil e alumínios; Duas padarias;

c) Indústrias exiracúvas — duas pedreiras de areia para construção;

d) Comércio:

Dois estabelecimentos de venda dc máquinas agrícolas;

Dois estabelecimentos de venda de rações,

adubos e pesticidas; Um talho;

Um estabelecimento de venda de materiais

decorativos para a construção; Dois estabelecimentos de venda de artcs;uiato; Dois minimercados; Duas mercearias; Três cafés: Sete restaurantes; Duas lojas de pronto-a-vestir; Uma cahcleireira/manicura; Um posto de ahastecimemo de combustíveis;

e) Estabelecimentos de ensino:

Três escolas primárias; Uma escola pré-primária;

J) Cemitério; g) Capela; li) Transportes:

Carreiras públicas diárias; Táxi;

í) Serviços:

Consultório de clínica geral; Consultório de txlontologia;

j) Mercado.

I) Sede da futura Junta — já possui edifício

(construção nova p;mi sede da freguesia); m) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo — uma colectividade com a actividade polivalente nos domínios referidos com edifício sede própria, possuindo biblioteca.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Stxrialisui pelo Algarve apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Aljezur, a freguesia do Rogil.

Art. 2." Os limites da freguesia do Rogil, conforme representação cartogr.dica anexa, são os seguintes:

A freguesia do Rogil é delimitada a ptxcnte pelo oceano Ailâniico, desde o limite sul da freguesia do Odeceixe (barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do monte da Carriagem. A sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ na estrada nacional n." 121), próximo do monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada ale às proximidades da kttulidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para nascente, ao longo da extrema da propriedade do V;de Ventoso (ou Castelo Ventoso), flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguido depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo monte do Carrascal até à ribeira do Areeiro (ponto 32). Flecle depois para norte sempre ao longo da ribeira ale próximo do ponto 73, no ltx:;d em que a ribeira atravessa o caminho que liga o monte das Carapuças â estrada municipal do Carrascalinho. Neste ponlo acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saicuira (ponto "5), lugar do monte Velho continuando pelo ponto 133, flectindo, depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, aUavessando o barnuico do V;ue da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo, até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Siüçoso ao lugar do monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponlo 163, até do lugar ao Saiçoso, ou seja. o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Occdeixe, do concelho de Aljezur. A norte e a nascente a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe.

Art. 3." A composição da comissão instaladora da nova freguesia c o processo eleitoral serão estabelecidos de acordo com u legislação aplicável.

Assembleia da República, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados do PS: £i«'v Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio — José Apolinário.

Nota.—Os mapas respectivas .scrãn puhlicailns oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.s 35/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DETENÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONTROLOS DOS PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.

Exposição de motivos

Tendo cm coma o artigo 8."-A do Tratado de Roma que visa o estabelecimento do mercado interno, a partir de l de Janeiro dc 1993, o que implica a abolição das fronteiras

Página 1086

1086

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

fiscais nas trocas intracomunitárias, importa estabelecer a livre circulação no território da Comunidade dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — óleos minerais, tabacos manufacturados e álctxri e bebidas alctxilicas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.u 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à transposição, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva n."92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que incidem sobre os óleos minerais, o álcool e bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados e ãs respectivas isenções.

Art. 2.° — 1 — Para eleitos do artigo anterior fica ainda o Governo autorizado a

a) Prever que há presunção de detenção para fins comerciais, nos termos do n."2 do artigo 9." da directiva sem prejuízo de prova em contrário, sempre que os produtos detidos por particulttres ultrapassem as seguintes quantidades:

1) Produtos do tabaco:

Cigarros — 800 unidades;

Cigarrilhas (charutos com peso máximo

de 3 g/unidade) — 400 unidades; Charutos — 200 unidades. Tabaco para fumar — 1 kg;

2) Bebidas alctxilicas:

Bebidas espirituosas — 101;

Prtxlulos intermédios — 201;

Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de

vinhos espumantes) — 901; Cervejas — 1101;

/;) Prever que, nos termos do n.u 3 do artigo 9.° da directiva o imposto especial de consumo se tome exigível no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num txiiro Estado membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particular ou por sua conta;

c) Prever o mecanismo de reembolso do imposto, nos lermos do artigo 22." da directiva sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tenhiun sido introduzidos no consumo no território nacional e se destinem a ser consumidos noutro Estado membro ou num país terceiro;

d) Usar da faculdade conferida pelo artigo 29." da directiva, relativamente aos pequenos produtores de vinho, nos termos e para os eleitos nele previstos;

e) Conceder a isenção do imposto, até 30 de Julnho de 1999, aos pnxJuto.s que sejam adquiridos a bordo e nas lojas francas, de acordo com o disposto no artigo 28." da directiva;

j) Prever a emissão e a obrigação de utilização de uma cópia suplementar do documento de acompanhamento, bem como a autenticação ou visto do exemplar de reenvio, de acordo com o n." 1 do artigo 19." da directiva

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é de etw.siderar como forma de transporte atípica o tnuispiMle de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apmpriado, bem como o transporte de produtos líquidos que não seja efectuado em camióes-cisternas utilizados por operadores profissioivais.

Art. 3." Fica igualmente o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, que tnuispôs a Directiva n.° 77/799/ CEE, no sentido de que o seu âmbito de aplicação abranja o imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, o imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;

b) Alterar o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 127/90, no sentido de harmonizar a sua previsão para eleitos de notificação, consoante se trate de impostos directos ou indirectos, tendo em conta, nomeadamente, a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n." 218/92, do Conselho de 27 de Janeiro de 1992, relalivo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos.

Art. 4." As autorizações legislativas concedidas pela presente lei lêin a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e apmvado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. — O Priineiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Fintuiças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 12/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia éVa República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 21 de Março de 1991, cujo texto original segue em anexo á presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. — ü Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — ü Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Minisin) dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Página 1087

11 DE SETEMBRO DE 1992

1087

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA OE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República de Mix/.unbique, desejando fomentar as suas relações económicas e culturais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimeutn e desenvolver a cooperação na área da fiscalidade, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito du aplicação da Convenção

Artigo 1.°

Pessoas visudus

Esta Convenção aplica-se as pessoas residentes de um ou de ambos os Esuidos Contratantes.

Artigo 2."

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Esutdos Coninuantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas auuirquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as m;ús-valias.

3 — Os impostos actuais que constituem o objecto desta Convenção são:

a) Relativamente a Portuga):

1." O imposto sobre o rendimento tias pessoas

singulares (IRS); 2." O imposto sobre o rendimento das pessoas

colectivas (IRC); 3." A derrama;

a seguir referidos pela designação de «imposto português».

b) Relativamente a Mtx;ambique:

1." O imposto sobre o rendimento do trabalho; 2.° A contribuição industrial; 3." O imposto complementar,

a seguir referidos pela designação de «imposto moçambicano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contraíanles comunicarão uma à outra as modificações importantes intrtxluzidas nas respectivas legislações tisems.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3."

Defiiú\üeN geruú

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpreuição diferente:

u) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República de Moçambique, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do inttr, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O lenno «Moçambique» compreende o território da República de Moçambique situado no continente africano, o respectivo mar territorial e, bem assün, as nutras zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República Popular de Mt>çambique tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, dos seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O lenno «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro EsUido Contraüuite;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente enue lugares siluados no outro Estado Contratante;

h) O lenno «nacionais» designa

1." Relativiunente a Portugal:

tia) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2." Relativamente a Moçambique:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana;

Página 1088

1088

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

bb) Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Moçambique;

;) A expressão «autoridade competente» significa:

1." Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-genü das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2." Relativamente a Moçambique, o Ministro das Finanças, o director nacional de Impostos e Auditoria ou os seus represenutntes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4."

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quíuido, por virtude do disposto no n." 1. uma pesstxt singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a.) Será considerada residente do Estado em que lenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em tunbos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejain mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centm de interesses vitais);

/;) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder .ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, seni considerada residente do Estado em que permanece habitualmente:

c) Se permanecer habitualmente em tunbos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

if) Se for nacional de uinhos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contraUuiles resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n." 1. uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de tunbos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que tiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5."

Esliilx.'lt'1'jllk.'lll» estável

1—Para eleilos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma insuúação fixa através da qual a empresa exerça ioda ou parte da sua actividítde.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um ltxral de direcção; /;) Uma sucursal; c) Um escritório; ci) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não ohsuuite as disposições anteriores deste artigo, a expressãt) «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes ã empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar,

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem ir.mslonnadas por outra empresa

cf) Uma instalação lixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa:

e) Uma instalação, lixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividítde de carácter preparatório ou auxiliar,

J) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas

5 — Não obstante o disposto nos n.ÜS 1 e 2, quando uma pessoa —que não seja um agente independente, a que é aplicável o n." 6— actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes p:tra concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n." 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação lixa, não pennitiriam considerar esta instalação lixa como um estabelecimento estivei, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contrauuite pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito nonn;ú da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por tuna sociedade

Página 1089

11 DE SETEMBRO DE 1992

1089

residente üo outro Estudo Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos

Artigo 6."

Rendimento deis heiis imoliiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou lloresiais) situados no outro Estado Contratante rxxicm ser tribuUidos nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» leni o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que lais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e lloresiais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou lixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n." 1 aplica-sc aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n."* 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7."

Lucriis das empresas

1 —Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Esiado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n." 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a es.se estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou cm condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é f.vtòfte/ecimenlo estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse esUibeleciinento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, paru a empresa.

5 — Paru eleitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8."

Nuvcguçu» marítima v aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego inteniaciontü só pcxlein ser tributados no Estado Coninilaiite em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva consider.i-se situada no Estado Contraíanle em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou. na fulla do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n." 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo y."

Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital dc uma empresa do outro Estado Contratante: ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indireclamenle, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou fin:uiceiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que delinun das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, ptxlein ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado —e tributar nessa conformidade— os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi üibulada neste outro Estado e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as

Página 1090

1090

II SÉRIE-A - NÚMERO 55

condições acordadas enire as duas empresas tivessem sido as condições que tcri;un sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do inontruite do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado.

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consullar--se-ão, se necessário.

Artigo 10."

Dividendos

1 —Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante dc que é residente a sociedade que paga os dividendos c de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não alceia a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos» usado neste artigo significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, parles de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que tis rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

O termo «dividendos» inclui lambem os rendimentos derivados de associação cm participação.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário electivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí siluado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de tuna instilação lixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento csiável ou a essa instalação fixa Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5—Quando uma sociedade residente de um Estado Contrauuite obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não ptxlcrá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela stxriedade, excepto na medida cin que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente á qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável òu a uma instalação fixa situados nesse outro Estado nem sujeitar as lucros não distribuídos da stxãedude a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, lotai ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11."

Juros

1 — Üs juros provenientes de um Esuido Contratante e pagos a um residente do outro RsukIo Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estudo, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário electivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estadas Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito Estado Contratante ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

/;) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contrauuite ou a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por vinude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos enirc os Governos dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros» usado neste artigo significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantiu hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros c de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Conlntiaiite, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provem os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso. são aplicáveis as disposições do artigo 7." do artigo 14.", consoante o caso.

6 — Os juros considenun-sc provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uinu sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma iastalação lixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qu;d os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instilação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contnikinie em que o estabelecimento estável ou a iastalação lixa estiverem situados.

7 — Qu;uido, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou entre ambos e qu;dqucr outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em coma o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo

Página 1091

11 DE SETEMBRO DE 1992

1091

lia ausência de lais relações, as disposições desta artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso ptxle continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, lendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Rtiyalíiex

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruio das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties» usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n."" 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Comrauuile, exercer actividade no ouiro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação lixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a es.se estabelecimento estável ou a essa instalação lixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio EsUtdo, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia Itxral ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de uin Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pag:unenlo das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa esliverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes enue o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou enue ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o Kvontixnte que seria acordado entre o devedor e o beneficiário electivo, na ausência de lais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste

caso, t> excesso pixJe continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado ConuiiUuile, lendo em conui as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13."

Mais-valius

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contraíante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." e situados no outro Estado Contratante ptxlem ser uibuutdos nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parle do activo de um estabelecimento comercial estável que uma empresa de um Estado Contrakuite lenha no oulro Estado Contratante ou de bens mobiliários aléelos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contrátame para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento esiável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação lixa rxxJem ser tributados nesse oulro EsUido.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver siiuada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de partes sociais de sociedades residentes de um Estado Contratante podem ser uihutados nesse Estado, mas o imposto incidente sobre as mais-valias realizadas, após dedução das menos-valias suportadas, não pode exceder 10% deste saldo quando positivo, sendo as inais-valias e menos-valias dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição diquelas partes sociais, eventualmente corrigidos.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.11' 1, 2, 3 e 4 só ptxlem ser tributados no Estado Contratante de que o aliéname é residente.

Artigo 14."

Pnill.vsõcs' Íll(ll'p4'M

1—Os rendimentos obtidos por um residente de um Estadt) Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de nutras actividades de carácter independente só ptxlem ser uihutados nesse Estado. Esses regulamentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no oulro Estado Contratante de uma insudação fixa pant o exercício das suas actividades; neste caso, ptxlem ser Uihutados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no oulro Estado Contratante durante um perúxlo ou períodos que, no ano civil, atinjiun ou excedam, no total, 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, liicrário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e conUibilisUis.

Página 1092

1092

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

Artigo 15"

Profissões

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.", IX.", 19."

20." e 21.", os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego .seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro EsUido.

2 — Não obstante o disposto no n." 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contrut.uite só podem ser UnbuUidas no Estado primeinunenle mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam, no total, 183 dias;

b) As remuneraçõe forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente no outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação lixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições tuileriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado tia navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção electiva da empresa.

Artigo 16."

Percentagens de nieiiiliros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de adminisuação ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do ouuo Estado Coiiu

Artigo 17."

Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15", os rendimentos obtidos por um residente de um Estudo Contratante na qutüidade de profissional de espectáculos, tal como artísin de teaüo, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contrauuite, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7", 14." e 15.", os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qu;üidade. atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.,,!f 1 e 2, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qutuidade, residentes de um Estado Contratante, só podem ser tributados neste Estado qu;uido exercida no outro Estado Contnittuite no âmbito de um iniercâmbio cultural ou desportivo acordado por ambos os Estados Contratantes.

Artigo 18."

Pensões t

Com ressalva do disposto no n." 2 do artigo 19.", as

pensões e remunerações similares pagas a utn residente de um Estado ConuaUuiie em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19."

KeiiiuiH-rucões públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por u/na das suas subdivisões políticas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser uibutadas nesse Estado.

/;) Estas remunerações só ptxlein contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se tis serviços forem prestadtw neste Estado e se u pessoa singular for um residente deste Estado:

j) Sendo seu nacional: ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoal singular, em consequência de serviços prestadas ;t esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

/;) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — Ü disposto nos artigos 15.", 16." e 18." aplica-se ãs remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por urna das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.

Artigo 20."

Professores

Uma pessoa que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contraiiuite e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado, ou de uma universidade ou de uma instituição de ensino ou de pesquisa científica pertencentes a esse Esttdo, com vista unic.uncnte a ensinar ou (itzer investigação científica nas ditas instituições, ou em virtude de um programa oficial de intercâmbio cultural, dunutte um período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em tunbos os Estados Contraliuiles pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 21."

Estudantes

1 — Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado ConuiiLuiiu e que permanece temporariamente nesse

Página 1093

11 DE SETEMBRO DE 1992

1093

outro Estado unicamente como estudante de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse oulro Estado, ou como estagiário comercial, industrial, agrícola floresuü ou técnico será isenta de imposto nesse oulro Estado desde a daia da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa desligação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no lotai, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a USS 5400, cm virtude de serviços profissionais prestados nesse oulro Estado, com visia a complementar as receitas de que dispOe para fazer face a sua in;uiutenção, estudos e formação.

2 — Uma pessoa que é. ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro EsUido Contratante e que pennnncce temporariamente neste ouuo Estado Contraem te unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa ou cm virtude de um programa de ctxiperação levado a eleito pelo Governo de um Estado Contratante é isenta de imposto nesse ouuo Estado desde a data da sua primeira chegada a esse ouuo Estado:

a) Pelo qu;uiliiativo des.se subsídio, pensão ou prémio; /;) Por ttxlas as quantias provenientes de fora desse

outro Esiado e recebidas para fazer face à sua

manutenção, estudos e formação;

c) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a USS 54(X). em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado, com vista a complementar as receitas de que dispfx: p;u-a lazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Conuataiue empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n." 2 deste artigo ou que com cias tenha um contrato e que pemiíuiece temporariamente no oulro Estado Contratante por um perúxlo que não excedi um ano apenas para adquirir experiência técnica prolis-sional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposio por esse ouuo Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejmn executados, a não ser que o correspondente quantitativo exceda USS 5400.

Artigo 22."

Outros midítiK-Mliis

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não ü-,itados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser uihutados nesse Estado.

2 — O disposto no u." 1 não se aplica ao rendimento que nüf>.se/a rendimento de bens imobiliários como são definidos no n." 2 do artigo 6." auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Lsindo Conirnuuite por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse ouiro Estado uma profissão

independente através de uma instalação lixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento c pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação lixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14", consoanle o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.iK 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos arligos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Eslado.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

MrliKÍu.s

1 —o) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesla Convenção, possam ser Uihutados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique.

b) Qu;uido, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento oblido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado. Portugal poderá, ao calcular o quiuilitnlivo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — Para efeito do disposto no n." 1 deste artigo, a expressão «imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique» compreende qualquer importância que deveria ler sido paga como imposto moçambicano, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução de taxa concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de Mcx;ainhique, nomeadamente a promoção do investimento estrangeiro. A dedução do imposio pagável em Moçambique será efectuada até à concorrência do imposio que deveria ter sido pago. de acordo com o disposto na presente Convenção.

3—a) Quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que. de acordo com o disposto nesla Convenção, possam ser uihutados cm Portugal. Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser uihutados em Portugal.

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento oblido por um residente de Moçambique for isenio de imposio neste Eslado, Moçambique poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

Página 1094

1094

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24."

Não discriiuiiiução

1 — Os nacionais de um Esüido Coniralanlc não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribulação ou obrigação com ela conexa diícrenle ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais des.se outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1", esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.

3 — A tribulação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante lenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado ConiraUuile a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções pura eleitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Saivo se for aplicável o disposto no n." 1 do artigo 9.", no n." 7 do artigo 11." ou no n." 6 do artigo 12.", os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, par.i eleitos da determinação do lucro üibutável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Esiado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com cia conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — Não obstante o disposto no artigo 2.", as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25."

1'roccdiiiieiilo umigúvcl

1—Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso â auioridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso eslá compreendido no n." 1 do artigo 24.", à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tribulação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade coinpcieiiic. se a reclamação se lhe afigurar fundada c não estiver em condições dc lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através dc acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de eviuir a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo ptxlerá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efeciuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Coiuruumtcs.

Anigo 26.°

Trwu dc intormuções

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocariio entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esla Convenção. Ttxlas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só ptxlerão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo uibunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n." 1 nunca poderá ser interpretado no sentido dc impor a um Estado Contratante a obrigação:

íí) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do ou iro Estado Contratante;

/;) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, indusüiais ou profissionais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27."

Cooperação íiscal

Com vista à cooperação na fuça da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes ptxlerão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pesstxd qualificado, informações e estudos técnicos, bem como dc experiências no domínio da organização e fuiicionamcnlo da administração fiscal.

Artigo 2X."

Agentes diplomáticos c funcionários consulares

O disposto na pruscnlc Convenção não prejudicará os privilégios (iscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou txs funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou dc disposições de acordos especiais.

Página 1095

11 DE SETEMBRO DE 1992

1095

Artigo 29."

Disposições diversas

1 — As disposições da presente Convenção não ptxJctn ser interpretadas como limitando de ;dgum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravai nen los que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou

b) Por quídquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30."

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados cm Maputo o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrani em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 dc Dezembro do ;uio da troca dos instrumentos dc ratificação;

/;) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 31."

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Coniniuuile. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo dc seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do 2." ;uio seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar.

d) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois dc 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos dc tribulação que se iniciem depois de 31 dc Dezembro do ano da denúncia.

Feito ein Lisboa em 21 de Março de 1991. cm dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Oliveira e Cosia. Secretário dc Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República dc Moçambique:

Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.Q13/VI

APROVAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

Nos termos da alínea il) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc resolução:

Artigo único. É aprovado, p;ira ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa c a República da Hungria sobre Promtrção e Protecção RecípriKa dc Investimentos, assinado em Budapeste cm 28 de Fevereiro de 1992, cujas versões autênticas em língua portuguesa c língua húngara seguem cm ;uiexo â presente proposta de resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho dc 1902. — Pelo Primciro-Minislro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. — Pelo Ministro dos Negócios Estfiuigeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estadt) Adjunto do Ministro dos Negócios Rsü-angeiros. — O Minisuo do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, adiante designados por Partes Coniniiaiucs:

Em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas c os compromissos inteniacioiiais assumidos pelos dois p;u'scs;

Tendo em consideração os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a nova Europa e no d(X.'umcnto final da Conferencia, no âmbito CSCE, de Bona;

Tendo cm atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a Hungria e as Comunidades Europeias;

Com o intuito de desenvolver as relações económicas bilatenús. numa base dc equidade e reciprocidade de vantagens;

Considerando que os investimentos constituem uma das m:üs imporkinles formas de ctxiperação empresarial entre países com sistemas dc economia de mercado;

Conscientes da importância que os investimentos dos agentes económicos dc uma das Partes Conlratiuiles no território da outra Pane revestem na prossecução deste objectivo; e

Tendo cm vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos no território de uma das Partes Contratantes pelos agentes económicos da outra Parte;

Página 1096

1096

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

acordam no seguinte:

Artigo 1."

P;tra eleitos do presente Acordo, entende-se que: a) O termo «investidor» designa:

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;

As «sociedades», entendendo-se como tíd todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;

/;) O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:

Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou ouuos tipos de interesses em sociedade, bein como de quaisquer outros tipos de partipação;

Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know how;

Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa exploração e extracção de recursos naturais;

Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;

c) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, lais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;

cf) A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos lermos e condições impostos pela legislação vigente no puís em que o investimento em causa lenha sido realizado.

Artigo 2."

1 — De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

2 — Sem prejuízo de outras medidas favoráveis á promoção de investimentos, as duas Parles Contratantes apoiarão:

a) As iniciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as

relações entre os dois ptuses e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

b) A informação dos agentes económicos dos dois países .sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;

c) A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.

Artigo 3.°

1 — As Parles Contratiuiics concederão, em regime de reciprocidade, aos investidores da outra Parte Contratante o tratíunento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento: em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.

2 — As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu icniiório por investidores da outra Parle Conir.uame.

3 — O disposto neste artigo aplica-se nomeadamente à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país quer no estrangeiro.

4 — Ressalva-se do disposto no n." 1 deste artigo o irauunento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um lerceim Estado por força da assinatura por uma das Parte Coniraüuites de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.

Artigo 4."

Se da legislação de uma das Parles Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Panes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Panes Contratantes e um investidor da outra Parle Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida cm que for efectivamente mais favorável.

Artigo 5"

1 —Os investimentos dos investidores de uma d'ts Partes Conirauuttes gozarão no território dt ouim Parte Contratante de plena protecção e segunmça.

2 — Nenhuma das Parles Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar qutüsquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parle Contratante dt titularidtde dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o pnxrsso previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;

Página 1097

11 DE SETEMBRO DE 1992

1097

b) Não serem discriminatórias nem violadoras de qualquer garantiu que essa Parle Contratante tenha prestado;

t) Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n." 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até á data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações activas para idêntico período.

4 — A indemnização prevista nos números anteriores, deverá ser paga sem demora injustificada, em moeda . livremente convertível e imediatamente transferível.

5 — Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros w conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência', ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte. Contratante, relativamente a restituições, compensações, . indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento." menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida cm que o regime aplicável

a estes for mais favorável.

6 — Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investidores de uma Parte ContraUuite beneficiarão no território da outra P;uie Contratante do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 6."

As Parles Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos' investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata' transferência das importâncias deduzidas de impostos • relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo i.";

c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;

d) Dos salários e pensões dos nacioniús da outra Parte . Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar . em actividades relaeioiuidas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi. realizado;

e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos,' (ermos do artigo anterior,

f) Do produto da liquidação do investimento.

Anigo 7."

1 — Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte ContraUuite, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento' no tenitõrio da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao.

respectivo investidor, fica automaticamente sub-rogada nos direitos quer substantivos, quer de acção do mencionado investidor.

2 — A Ptirte Contratante na qu;ü o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogíuite o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.

Artigo 8."

1 —Ttxlo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parle Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.

2 — Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao início das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos

. Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18' de Marçode 1%5.

3—Com excepção dos casos de expropriação, nacioiuilização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às

' instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litígio resolvido nos lermos do número anterior.

Artigo 9."

1 — Qualquer das partes Contratantes ptxleni pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.

2—Os diferendos entre as Partes Conüatantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado ¡1 questão, qualquer das Partes Contratantes ptxlerá submeter o diferendo a um tribuiud arbitral a constituir para esse efeito.

3 — O tribunal arbitrai será constituído para cada caso . concreto, da seguinte fonna cada uma das Partes Contratantes

designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbiuos devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Parles Conlnuantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.

4 — Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Conlrakintcs poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacioiud de Justiça de Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribuiuü.

5 — O tribunal arbiüiü decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, lendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os ouüos acordas que vinculem ambas as Partes Conualantes, e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais dc direito inleniacionaJ.

6 — O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo, decisão em contrário das P;u"tes Contratantes.

7 —O üibuiud deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.

Página 1098

1098

II SÉRIE-A NÚMERO 55

8 — Cada uma das Panes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como ;is da respectiva representação no processo arbitral. As duas Partes Con-trauuues custearão e/n partes iguais as demais despesas do tribunal e do processo.

Artigo 10."

0 presente Acordo ítplicíir-se-á igualmente a investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1973 por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parle Contratante, em eoiübnrüdade com as respectivas disposições legais.

Artigo 11."

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a daut de recepção da segunda das notas pelas qu;ds as Partes Contratantes se comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os preceitos constitucionais de ambos os países e terá a validade de 15 anos.

2 — O Acordo renovar-se-â automaticamente por sucessivos perítxios de 10 anos, salvo se uma das Parles Contratantes o denunciar, devendo esle acto ser notificado á outra Parte Contratante coin uma antecedência de pelo mentys um ano em relação ao tenno do período inicial de vigência ou das suas prorrogações.

3 — Para os investimentos efectuados times do termo da vigência do presente Acordo, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor nos 10 anos seguintes â data da sua cessação.

Feito em Budapeste em 28 de Fevereiro de 1992, em dois. exemplares, cada um nas línguas húngara e portuguesa, fazendo o texto em qualquer das línguas igualmente lê.

Pela República da Hungria:

Tibor Pongrácz, Secretário de Esuido Político do Ministério das Finanças.

Pela República Portuguesa:

Amónio José Fernandes de Sousa. Secretário de Esudo Adjunto e do Comércio Externo.

MEGÁLLAPODAS A PORTUGAL KÓZTÁRSASÁG KORMÁNYA ÉS A MAGYAR KÓZTÁRSASÁG KORMANYA KÓZÒTT A BERUHÁZÁSOK KÓLCSÓNÒS ELÕSEGITÉSÉRÕL ÉS VÉDELMÉRÒL.

A Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kõztársasâg Kormánya, a továhhfctkban SzerztxJí) Felek:

A két ország^vtmatkozó jogszabályaiv;d és az állaluk vállatt nemzetkózi kolelezeltségekkel Ossztuingban;

Figyeleinbe véve az Európai Biztonsági és Együitmükõdési Értekezlet szellemében az uj Eunipáról szóló Pári/si Karta és a bonni konícrencia zârõokmányábiui lefekictett^elvekct:

Figyèlembe~vevo~ Magyarofszág és az Európai Kõzõsségek kõzõlti kapcsolatok fejló'dcsénck perspektiváit:

A kélold'üu gazdasági kapcsolaioknak az egyenloscg és a kõlcsonos elóiiyük alapjitn tõrtéuó' lejleszlésónek szándékától vezérelve;

Felismcrve, hogy a piacgazdasági rendszerben miikódó' országok kb/.inú vállalati együttmükOdés egyik legjeleiiió'sebb lonnajál a beruházások Jcépezik, tudatáhan annak, hogy muyen. ionios szerepeC tóltenek be e cél érdekében az egyik Szeraxló Fél gazdasági szereplóinek a másik Fé! terü!e:é:i megvalósuló beruházásai;

Attól ;t szándcklól vezelve, hogy kedvezó' íeitéteíexeí leremtsenek az egyik Szerzt'úio Fél gazcaság: szerepló'i alud a másik Fél tcrületén megvalósiuuidó berulií'izásokhoz;

a koveUcezokben állapixlnak meg:

1. cikk

A jelen Megállapodás .szempontjából:

a) A «bcruházó» kilejezés inagában foglalja:

Azokat a terinészetes személyeket, akik a vonalkozó jogszab;ilyoknak megfeie loen, az egyik Szerzó'dó' Fél állainpolgárainak tekimendíík;

A «társaságokat» valamennyi szetr.éiy: egyesülést, heleértve a kereskedeltni és egyéb társaságokat vagy egyesüléseícet, akár rendelkeznek jogi szeinélyiséggel, akár p.ein, és ;unelyek szervezeli felépitése és mükixlése megfelel az egyik Szer/ódó' Fél lorvényeinek;

b) A «beruházás» kilejezés magában foglal mindeníajta vagyoni értéket és jogot, ameiyek kózvetlen neruhá/ásokkal kapesolalo.sak, és amelyck megfelelnek azon SzerzíSdó Fél tórvényeinek, amelynek tcrületén a beruházás megvalósul. nevezetesen a kóvelkezíik:

Ingó vagy ingallan dolgok íuíajdona, vakuniní

hánnilyen más dologi jog; Részesedésekbt'íl, rés/.vényekrx'íl, kótvéiiyekból

és bármely más társasági részesedésbol

szánnazó jogok, valamint az érdekelíség

bánnely más fajtája: Pénzre szóló kóvetclések vagy szolgáltr-.tásokíioz

füzó'dcY jog, vagy bármely más gazdasági

értékkel biró szolgáilalás; Szerzó'i jogok, ipari tulajdonjogok, iniiszaki

eljárások, szabadal/nak, védjegyek,

kereskedel/ni nevek és «know-howv, Kózjogi koncessziók, heleértve a termószeti

kinesek kutalására, íeltántsára és idak/iázására

vonatkozó koncessziókat; A fenlebh emlitetlekkel egye/iérfékü bannilyen

más vagyoni érlék vagy jt)g;

c) A «jovedelem» kilejezés egy meghatározoít idííszakb;ui beruházáshól s/ármazó ósszeget jelent, mint pcldául a nycrescg, az osztalék, a kamai, a jogdij vagy b;'irinely inás dij, heleértve a müszafci segitségnyujláscri vagy az igazgatásért járó kilizetéseket;

d) A «beruhásás felszátnolása» kilejezés beruházás megsüiiéséi jelenti, annak az országnak a halályos torvényeivel ósszlianghatt, ¡unclynek ¡erüteléu a szóbimíorgó bcruházást megv;üósitoliák.

Página 1099

11 DE SETEMBRO DE 1992

1099

2. cikk

1 — Mindegyik SzerztxJö Fél hatályban lévíí lórvényeivel összhangban engedélyezi a inásik Szerzödö Fél bcruliázói alta! terijlelén létesitendo hemházásokut.

2 — A két Szerzödö Fél —a beruh;\zasok el'ósegilése szemponljából kedvezö inlézkedések teuntartásával — U'unogatja:

o) Azokat a kezdeméttyezéseket, nevezetesen kiállitásokat, szimpóziumokat és más uikükozókat, ameiyek célja a kél ország közölli, és mindenekeló'ti gazdasági szerepló'i és a inegi'eleló' képviseleli szervezetei közötti kapcsolatok j'ejlesztése;

/;) A két ország gazdasági szereplóinek uíjckoztalását a kétoldalu együtunüki'xlés konkret lehetó'ségeiró'l, nevezetesen azokról, ameiyek bemliázások revén vaJósidiatók me»;

t) A két ország gazdasági szervezelei és vállalaüd közötti együllmükodést.

3. cikk

1 — A Szerzó'dtí Felek kölcsönösen a legkedvezóT»b elbánásban részesitik a másik Szerzödö Fél bcmliázóit a beruházási lervek kidolgozásában és végreliajlasaban; az elbánás minden eselben igazságos és méltányos és megíelel a uemzelközi jog elveinek.

2 — A Szerzó'dó' Felek tartózkodnak minden olyan indokolathuí vagy megkülönböztetö intézkedéstol, amely a másik Szerzödö Fél hetuliázói álial a Icniletéii megvalósiMt rcniházások tiasználaiál, élvezetét, igazgatását, a bemhiizások t'eletti rendelkezést és azok íelszámolását érintené.

3 — E cikk rendelkezése alkalmazandó nevezetesen nyersanyagok, scgédanyagok, energiahordozók, tiizeló'anyagok és bánnilycn íajta tcrmcló' és kilcnnelö eszkóz beszerzé.sérc es szálliuísára, valamint tennékek cladására és szállilására akár országon belül, akár külloldón.

4 — E cikk 1. poiitjának rendelkezésci nem terjednek ki hannadik állam beruházasaJn.ik vagy beruluizóinak nyujlott vagy uyujuuidó legnagyobb kedvezményes elbánásra, amely az egyik Szerzödö Fél áluü tnegkötött szabadkereskedelmi övezeteket, vámuniókat, kozös piacokat, gazdasági segilségnyujiási szervezeieket vagy más regionális gazdasági szervezeii tormákat létrebozó megállupodásokból vagy a ketló's adóztatás elkerülésérol szóló egyczményckbol vagy bánnilyen más adóiigyi egyezinényhol származik.

4. cikk

Amennyiben bármelyik Szerzödö Fél jogszabályai vagy a Szerzödö Felek közot íennálló vagy a jövöben létrejovo nemzeiAözi jogi kotelezettségek e Megáilaptxláson tulmentien olyan, akár alúdanos, akár különös szabályokat taru\lma/n;tk, ameiyek a másik Szerzíído Fél bcruházOinak beruházásait a Megállapodásban biztosüott elbánásnál kcdvezöbbre jogositják, ugy ezek a szabályok a Meg:'UlapcxMss;il szemben abban a méitékben irányadóak, amennyiben eló'nyosebbek.

5. cikk

1 — Az egyik Szerzodó' Fé! beruházói állal a másik Szerzödö Fél terülelén megvaíósilott heruházások leljes védelmet és biztonságot élveznek.

2 — Egyik Szerzödö Fél sem államosithatja, sajátithatja ki vagy hozhat bármilyen más olyan intézkedést, amely kózvetlenül vagy kózveive megloszija a másik Szera'xló' Fél beruliázóit a bemluizásailuM származó jogoktól, kivéve, ha az alábbi t'eliéielek együllesen lennállmik:

ti) Az iutézkcdcs kózérdeket szolgál és megt'eleló' torvényes eljárás keretében tórlénik;

/;) Nein megkülönbozteiö és nem ellentétes olyan kóielezellséggel, amelyet az eltibbi Szerzödö Fél elvállalr,

c) Méluinyos kártaUmiuis fizetésére kerül sor.

3 — E cikk 2, c), pontja alud elóininyzolt kártalanitásnak meg kell fclclnie az érintetl beruházás —a 2. ponfhan einlitett ismertté válását megelözoen— putei értékének. A kártalanitás magában loglalja a fuetes idoponljáig az érintett idöszakban érvényes piaci kumatot is.

4 — A fenti pontokban elólrányzott kártalanitás indokolallau késedelem nélkül, szabadon átváltható és áluuüható pénznemben leljesilendö.

5 — Az egyik Szerzödö Fél bemházói, akiknek a másik Szerzodó' Fél leruletén levo beruházásai háboru vagy más fcgyveres ósszeülkózés, lorradttlom, lelkelés, sztiksegallapot vagy más kényszeritó' kórülmény kovetkeztében kart szenvednek, az ulóbbi Szerzödö Fél részérol a helyreallitás, a kárpóllás, a karialanitás vagy bármely más fizetés ickiniciéhcn nem részesüluck kcdvezötlenebb elbánásban, mint amelyet saját vagy hariruidik állam bemházóinnk nyujt, bármelyik legyen is a kedvezöbb elhánás.

6 — Az e cikkben szitbályozott kérdésekkel kapcsolatosan az egyik Szerzödö Fél beruházói a inásik Szerzodó' Fél terülelén leguagyobb kedvezményes elbánásban részesüluck.

6. cikk

A Szerzó'dó' Felek a vonatkozó jogszabályaikkal összhangban a másik Szerzó'dó* Fél beruházóinak a lerülelükön levó' beruházásaikkal kapcsolatos adóval csokkcntett ósszegek szabad és azonnali átuüúYisál biztositják, nevezetesen:

a) A toke és a beruházás fcnntartásához vagy bó'viléséhez szükséges pótlólagos ósszegek;

b) Az 1. cikk, c), pouljában ineghatározott jóvcdehnek;

t) A kólcsónók tórlesztés éhez szükséges összegk;

if) A Szerzodó' Felek azon államrx>lgárainak ftzetése és jántdéka, akik munkavállalási engedéllyel rendelkeznek a másik Szerzó'dó' Fél területén megvalósuló bemházássid kapcsolatosan;

e) A kártalanitás, a kárpótlés vagy bármely más kifizelés, tunelyre az eló'zó' cikk alapján kerüll sor,

ß A beruházás felszámolásából szánrutzó bevétel.

7. cikk

1 — Amennyiben az egyik Szerzödö Fél, a másik Szerzödö Fél terülelén megvalósuló beruházással kapcsolatban nyujtott biztosilás alapján, vagy az egyik Szerzödö Fél ügynokségével a inásik Szerzödö Fél területén megvalósuló beruházással kapcsolatos nem-kereskedelmi kockázatok eilen megkötöll biztosilási vagy visztwlbiztosiuisi szerztídés alapján kilizetésekre kerül sor az érintett beruházó jogai és kütelezetiségei aulom;ttikus¡ui átszálltutk a kilizetóre.

Página 1100

1100

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Az a Szerzíxló Fél, amelynek lerijletén az elíízó' pont értelmében biztositolt beruházás megvaiósult, a jogutódof ugyanolyan elbánásban részesiti, mint a inásik Szerzíidí) Fél beruházóját.

8. cikk

1 — Minden, az egyik Szeraxlo Fél és a inásik Szer/ixlo Fél beruházója között a beruluizassal kapcsolaibiui lelmerülö. vitakat, lehetüség szerint békés uton rendezik.

2 — Amennyiben az elózó' pontban emlitett vitát a lárgyalások megkezdésétíil szamitott 6 hónapon belül nem sikeriilt békés uton rendezni, azt a vilában alló felek egyikének kérésére a Beruházási Viták Rendezésének Nemzetközi Központja elé tenesztik választott birósági uton valo rendezés céljából a Washingtonban 1965. március 18--án aláirásra megnyilt egyezmény szerint.

3 — A kisajatitás, államositás vagy hasonló kovetkezménnyel jaró intézkedések kivélelével az e cikkben emlitett vitakat azon Szerzodó' Fél birósága elé terjeszlik, amelynek lerületén a beruhazas megvaiósult. Ha a birósági eljárás kezdetctol szamitott 18 hónapon belül az iigyhen nem születik dontés, a viiát az elozo pont szerint rendezik.

9. cikk

1 — A Szerzodó' Felek bármelyike kérheti a másik Szerztxló' Felet, hogy a jclen Megállapodás alá lartozó kérdésekról tárgyalásokat Iblytassanak.

2 — A jelen Megállapodás érlelmezésével vagy, alkalmazâsával kapcsolalban a Szerzodó'- Felek között • relmeriiló' vitakat lehetóség szerint diplomacia! uton rendezik. Ha a vitát az egyik Szerzó'dó' Fél által tórlént felvetéséió'1 -szamitott 6 hónapon belül nein sikerül rendezni, bánnelyik Szerztxló'Fél azt egy erre a célra létrehozotl vflasztott biróság. elé ierjeszüieti.

3 — A választottbiróságot minden egyes esetben a . kovetkezcVképpen hozzák létre; mindegyik Szer/.ódó' Fél kijelól egy-egy válaszlottbirõt, akik kozös ínegegyezéssel kijelólik a választottbiróság elnokét, aki minden esciben egy hannadik aliam polgára.

A választottbirókat öt hónapon belül jelölik ki-azt -követöen, hogy val;unelyik Szerzodó' Fél értesitetie a másik Szerzodó' Felet azon szándékáról, hogy a vitát választottbiróság elé kivátija terjeszteni.

4 — Amennyiben az elózó ponibim rOgzilelt haláridóTcet nem tartják be, a Szerzó'dó' Felek bármelyike felkerheti a Hágai Nemzcikozi Biróság Elnokét, hogy jelölje ki a biróság mükodéschez szükséges választottbirókat.

5 — A választottbiróság a nemzelkózi jog vonalkozó normáival ósszh;uigban, különösen a jeien Megállarxxlást és a Szerzíxló' Feleket kótelezó' bárinely más megállapodást ligyelembe véve, és ezek hiányúban, a nemzelkózi jog általános eivei alapján hozza meg dontéset.

6 — A Szerzó'dó' Felek ellenkezó' megállapodásátuik hiâiiyában a biróság maga halározza meg eljánisi szabályait.

7 — A biróság szavazattobbséggel dom. dóntései véglegesck és kotelezòek a Szerzíxló' Felckre.

8 — Mindegyik Szerzödö Fél viseli saját.. választottbirójának és választottbirósági eljárásbcli képv iselelétiek koltségeit. A kél SzerztkJó' Fél egyenló' részben viseli a biróság és az eljánts egyéb koltségeit.

10. cikk

A jclen McgfülarxKlás olyan bemluizasokra aMcal/nazandó, amelyckci az egyik Szerzt'xlö Fél beruházóí a másik Szerzíxló' Fel terülelén, ennek vonalkozó tórvényeivel ósszhangban 1973. január l. uián létesitcttek.

11. cikk

1 — A jclen MegállaptxJás 30 nappal azt kòveloen lép hatályba, íniután a Szerzíxló' Felek kólcsonósen tájékoztatják egyinási arról, hogy a Megállapodást az országaikban megkóvetelt alkotmányos eljárásoknak megfelelóen jóváhagyták, és 15 évre marad hatályhan.

2 — A Megállapodás automatiku.san további 10 éves idoszakokra meghosszabbodik, kivéve, ha azt az egyik Szerzodí) Fél fchnondja, erról a másik Szerzíidó Felet a Megállapodás hatályának lejárta vagy annak meghosszablxxjása clott leg;dább egy évvel értesitenie kell.

3 — A jclen Megállapodás lejártának idópontját inegclozóeii Ictesitett bcruházásokr;t a jclen Megállapodás rendelkezései a Megállapodils megszünésének idopontjálól szamitott tiz éven kcresziül érvénybcn míiradnak.

Készült Budapestcn 1902. iébruár 28-án kél eredeti példányban porlugál és magyar nyelven, mindkét nyelvü szóveg egyaránt híteles.

A Porlugál Kozlársaság Konnánya nevében: Amónio José Fernandes de Sousa.

A Magyar Kozlársaság Konnánya nevében: Tibor Pongrácz.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 14/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES À CARTA SOCIAL EUROPEIA

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Altenições à Carta Six;ial Europeia, aberto para assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Outubro dc 1991, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social. José Albino da Silva Penedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Página 1101

11 DE SETEMRRO DE 1992

1101

PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT À LA CHARTE SOCIALE EUROPÉENE

Les États membres du Conseil de l'Europe, signatures du présent Protocole à la Charte sociale européeiie, ouverte à la signature à Turin de 18 octobre 1961 (ci-après dénommée «la Charte»):

Résolus à prendre des mesures propres à améliorer l'efficacité de la Charte, eu particulier le fonclionuemente de son mécanisme de contrôle;

Considérant dés lors qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Charte;

sont convenus de ce qui suit:

Article l

L'article 23 de la Charte se lit comme suit: Article 23

Communication de copies des rapports et observations

1 — Lorsqu'elle présentera au Secrétaire Général un rapport en application des articles 21 et 22, chacune des Parties conlractiuites adressent une copie de ce rapport à celles de ses organizalions nalioneles que sont affiliées aux organisations internationales d'ctnployers et de travailleurs invitées, conformément à l'article 27, paragraphe 2, à se faire représenter aux réunions du comité gouvernemental. Ces organisations iransmetlront au Secrétaire Général leurs observations éventuelles sur les rapports des Parties contractantes. Le Secrétaire Général enverra copie de ces observations aux Ptirtics contractantes concernées, qui pourront fitire part de leurs remarques.

2 — Le Secrétaire Général adressera une copie des rapports des Parties conlrucltuites aux organisations intenuttionales non gouvernementales dotées du slalut consultatif auprès du Conseil de l'Europe et particuliércmcuie qualifiées dans les matières régies par la présente Charte.

3 — Les rapports et observations visés aux articles 21 et 22 et au présent ttrticle seront disponibles sur demtuide.

Article 2

L'article 24 de la Charte se lit comme suit: Article 24

Examen des rapports

1 — Les rapports présentés au Seeréuùre Général en application des- articles 21 et 22 seront examinés p;tr un Comité d'experts indépendants constitué conformément a Timide 25. Le comité scia également en possession de toutes observations transmises au Secrétaire Général conformément au paragraphe 1 de l'article 23. A l'issue de son examen, le Comité d'experts indépendiuits rédigent un rapport contenant ses conclusions.

2 — En ce qui concerne les rapports visés à l'article 21, le Comité d'experts indépendants appréciera, d'un point de vue juridique, la conformité des législations, réglementations et pratiques nationales avec le contenu des obligations découlant de la Charte pour les Parties convractiuilcs concernées.

3 — Le Comité d'experts indépendants pourra s'adresser directement à une Partie contractante pour lui demander des informations et précisions complémentaires. A celle txxasion, il pourra, en outre, avoir, si nécessaire, une réunion avec les représentants d'une Partie contractante, soit à son initiative, soit à la demtuide de lu Partie contractante. Les organisations mentionnées au paragraphe 1 de l'article 23 seront tenues informées.

4 — Les conclusions du Comité d'experts indépendiuiLs seront rendues publiques et transmises par le Secrétaire Général au Comité gouvernemental, à l'Assemblée parlementaire ainsi qu'aux organisations mentionnées aux paragraphes 1 de l'article 23 et 2 de l'article 27.

Article 3

L'article 25 de la Charte se lit comme suit: Article 25

Comité d'experts indépendants

1 — Le Comité d'experts indépendants sera composé d'au moins neuf membre élus par l'Assemblée parlemuniuire a la majorité des voix exprimées sur une liste d'experts de la plus haute intégrité et d'une compétence reconnue dans les matières sociales nationales et internationales, qui seront proposés par les Parties contractantes. Le nombre exact de membres sera fixé par le Comité des Ministres.

2 — Les membres du comité seront élus pour une période de six ans; ils seront rééligibles une fois.

3 — Un membre du Comité d'experts indépendants élu en remplacement d'un membre dont le mandat n'est pas expiré achèvent le terme du mandat de son prédécesseur.

4 — Les membres du comité siégeront à titre individuel. Durant tout l'exercice de leur mandat, ils ne pourront assumer de fonctions incompatibles avec les exigences d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

Article 4

L'article 27 de la Charte se lit comme suit: Article 27

Com i té gou ve mem entai

1 — Les rapports des Parties contractantes, les observations et informations transmises conformément aux paragraphes 1 de l';uliele 23 e 3 de l'article 24, ainsi que les nippons du Comité d'experts indépendants seront communiqués a un Comité gouvernemental.

2 — Ce comité sera composé d'un représentant de chacune des Parties contractantes. Il invitera deux organisations internatioiudes d'employeurs et deux organisations internationales de travailleurs, au plus, à envoyer des tibservaleurs, à litre consultatif, a ses réunions. Il pourra, en outre, appeler en consultation des représentants d'organisations internationales non gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe et particulièrement qualifiées dans les matières régies pa la présente Charte.

Página 1102

1102

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

3 — Le Comité gouvernemental préparera les décisions du Comité des Ministres. En p;trticulier. à la lumière des rapports du Comité d'experts indépendants et des Parues eonlracuuiles, il sélectionnera, de manière motivée, sur la base de considérations de politique socùile et économique, les situations qui devraient, à son avis, l'aire l'objet de recommandations à l'adresse de diaque Partie contrackinte concernée, conlbrmément à l'article 28 de la Charte. 11 présentera au Comité des Ministres un rapport qui sera rendu public.

4 — Sur la base de ses constatations relatives à la mise en œuvre de la Charte en général, le Comité gouvernemental pourra soumettre des propositions au Comité des Minisucs visant ù ce que soient entreprises des études sur des questions stx:iales et sur des articles de la Charte qui pourraient éventuellement eue mis à jour.

Article 5

L'article 28 de la Charte se lit comme suit: Article 28

Comité des Ministres

1 — A la majorité des deux tiers des votants, seules les Parties contractantes ayant le droit de vote, le Comité des Ministres adoptera, sur la base du rapport du Comité gouvememenLil, une résolution porhuil sur l'ensemble du cycle de contrôle et contenant des recommandations individuelles à l'adresse des Parties contractantes concernées.

2 — Compte tenu des propositions faites par le Comité gouvernemental conformément au paragraphe 4 de l'article 27, le Comité des Minisues prendra les décisions qui lui semblent appropriées.

Article 6

L'article 29 de la Charte se lit comme suit: Article 20

Assemblée parlementaire

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe transmettra à l'Assemblée parlemanuùre. en vue de débats périixliques en séance plénière. les rapports du Comité d'experts indépendants et du Comité gouvernemental, ainsi que les résolutions du Comité des Minisues.

Article 7

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Charte, qui peuvent exprimer leur consentement à eue liés par.

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seron désposés pres le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

Le présent Protocole entrera eu vigueur le trentième jour suivant la date à laquelle toutes les Parties contractantes à la Charte auront exprimé leur consentement à eue liées para le Protocole confonnéinctu aux dispositions de l'article 7.

Article 9

Le Secréuùre Général du Conseil de !'Europe notifiera aux Étals membres du Conseil:

u) Toute signature;

/;) Le dépôt de tout instrument de ratification,

d'acceptation ou d'approbation; c) La dale d'enirée en vigueur du présent Protocole

conformément à l'article 8; (l) Tout autre acte, notification ou communication

ayiuit uritit au présent Protocole.

PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES A CARTA SOCiÂL EUROPEIA

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo a Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim em 18 de Outubro de 1961 (de agora em dütnle denominada «a Carta»):

Decididos a tomar medidas para melhorar a elicáci?. da Carta, em especial o funcionamento do seu mecanismo de fiscalização;

Considerando desde logo que convém alterar certas disposições da Carta:

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

O artigo 23." da Gíria lerá a .seguinte redacção: Artigo 23."

mui)iiai,í<> de eiípius dus reluíórios e «iiservaeões

1 — Quando apresentar ao Secretário-Geral um relatório ao abrigo dos artigos 21." e 22", cada uma das Partes Contratantes remeterá uma cópia desse relatório às suas organizações nacionais que sejiun membros de orgiuiizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, convidadas, em conformidade com o n." 2 do artigo 27", a fazerem-se representar nas reuniões do Comilé Governamental. Essas org;uiizações u-.uvsmitirão ao Seerelario-Geral as suas eventuais observações sobre os relatórios das Parles Contratantes. O Secretário-Genú enviara cópia dessas observações às Parles Contratantes interessadas, que ptxlerão dar a conhecer os seus comentarias.

2 — O Secrelário-Gend remeterá uma cópia dos relatórios das Pij-les Contratantes às organizações internacionais não govenuunentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificados nas vnvtárás reguladas peín presente Carta.

3 — Os relatórios e observações referidos nos artigos 21.", 22." e no presenle artigo serão postos à disposição do público mediante pedido.

Página 1103

11 DE SETEMBRO DE 1992

1103

Artigo 2."

O artigo 24." da Carla tcní a seguinte redacção: Artigo 24" Esmtti'

1 —Os relatórios apresentados ao SeereUirio-Geral ao abrigo dos artigos 21." e 22." serão examinados por um Comité de Peritos Independentes, constituído em conformidade com o artigo 25." O Comité disporá igualmente de iodas as observações transmitidas ao Secrelário-Geral em conformidade com o n." 1 do artigo 23." Ao completar o seu exame, o Comité de Peritos Independentes redigirá um relatório com as suas conclusões.

2 — Relativamente aos relatórios referidos no anigo 21.", o Comité de Perilos Independentes apreciará, de um ponto de vista jurídico, a conformidade das legislações, reguliunenlos e práticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Gula para as Partes Contratantes interessadas.

3 — O Comité de Peritos Independentes poderá dirigir-se directamente a uma Parte Contratante para lhe pedir informações e esclarecimentos complementares. Nessa ttllura poderá, se necessário, reunir-se com os representantes de uma Parte Contratante, quer por sua iniciativa quer a pedido da Parle Contratante. As organizações referidas no n." I do artigo 23." serão informadas de t;tl facto.

4 — As conclusões do Comité de Peritos Independentes serão (ornadas públicas e transmitidas pelo Secrelário-Geral ao Comité Governamental, à Assembleia Parlamencir e ás organizações referidas nos n."*' 1 do artigo 23." e 2 do artigo 27."

Artigo 3."

O artigo 25." da Carta terá a seguinte redacção: Artigo 25." Comité uV 1'i-ritav lodipindi nks

1 — O Comité de Peritos Independentes será composto por um mínimo de nove membros, eleitos pela Assembleia Parlamentar por mtüoria dos voios expressos, de entre uma lisia de peritos da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais nacionais e internaciontús, propostos pelas Partes Contratantes. O número exacto de membros será lixado pelo Comité de Minisuos.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por um período de seis tinos; poderão ser reeleitos uma vez.

3 — Um membro do Comité de Peritos Independentes eleito em substituição de um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

4 — Os membros do Comité terão assento a título individual. Durante o exercício do seu mandato não poderão assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a es.se mandato.

Artigo 4."

O artigo 27." da Carta terá a seguinte redacção: Artigo 27."

Comité Gitvvniiinicntul

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, as observações e as informações tnuismilidas em conformidade com os n."s 1 do artigo 23." e 3 do artigo 24." e os relatórios do Comité de Perilos Independentes serão comunicados a um Comité Governamental.

2 — Esse Comité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais dc uaballiadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Ptxlerá, além disso, consultar representantes de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — O Comité Governamental preparará as decisões do Comité de Minisüos. Especialmente, ã luz dos relatórios do Comité de Peritos Independentes e das Ptutes Contratantes, seleccionará, de modo fundamentado, com base em considerações de política social e económica, as situações que deveriam, na sua opinião, ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Parles Contratantes interessadas, em conformidade com o artigo 28." da Carta. Apresentará ao Comité de Minisüos um relatório, que será tomado público.

4 — Com base nas suas constatações relativas à aplicação da Carta em geral, o Comité Governamental ptxJerá submeter propostas ao Comité de Ministros para que sejam efectuados estudos sobre as questões sociais e sobre os artigos da Carta que poderiam eventualmente ser actualizados.

Artigo 5."

O artigo 28." da Carla lerá a seguinte redacção: Artigo 28."

Comité dc Ministros

1 — Por maioria de dois terços dos votantes, apenas as Partes ConUaianies lendo direito de voto, o Comité de Minisuos adoptará com base no relatório do Comité Governamental, uma resolução incidindo sobre o conjunto do ciclo de controlo e contendo recomendações individuais dirigidas às Partes Contratantes interessadas.

2 — Tendo em conta as propostas feitas pelo Comité GovcrnamenUtl em conformidade com o n."4 do artigo .27.", o Comité de Ministros adoptará as decisões que lhe pareçam apropriadas.

Página 1104

1104

II SÉRIE - A — NÚMERO 55

Artigo 6."

0 artigo 29." dl Carla terá a seguinte redacção:

Artigo 29."

AssiTuliKia Puríuiiiviilur

O Secretário-Geml do Consellio da Europa enviara à Assembleia Parlamentar, com vista a debates periódicos em sessão plenária, os relatórios do Comité Governamental, bem como as resoluções do Comité de Ministros.

Artigo 7."

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Consellio da Europa sigiuitários da Carta, que podem expressar o seu consentimento em ficar vinculados por:

íj) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação

ou de aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação

ou de aprovação, seguida de ratificação, de

aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretãrio-Geral do Conselho di Europa.

Artigo 8."

O presente Protocolo entrará em vigor no 30." dia seguinte à dita em que lodis as Partes Contratantes na Carta tenham expressado o seu consentimento ein ficar vinculadas pelo Protocolo em conformidade com as disposições do artigo 7."

Artigo 9."

O Secretário-Geral do Conselho dl Europa notificará aos Estados membros do Consellio:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer insuuiucnto de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de eniradi em vigor do presente Protocolo em conlonnidide com o artigo 8.";

d) Quidquer outro acto. notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 39/VI

AUDIÇÃO PARLAMENTAR DO MINISTRO DAS FINANÇAS

Tendo em consideração a carta enviada pelo Sr. Ministro dts Finanças ao Sr. Presidente dt Assembleia da República relativamente ás questões suseiladis pelo seu envolvimento no chamado «Caso Monie dos Frades»;

Tendi em consideração a disponibilidide manifestada pelo Sr. Ministro para fornecer explicações à Assembleia dt República;

Tendo em consideração ser do interesse do Piux que o próximo debate sobre o OE/93 possa decorrer sem suspeições que diminuam a autoridade élico-polílica do Ministro dts Finanças;

Os Deputados ahaixo assinados, nos lermos regimentais, apresciitíun o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera recomendar às Comissões de Assuntos Cons-tilucion.ús. Direitos, Liberdades e Garantias, de Economia Finanças e Plano e de Agricultura para a realização, no mais curto prazo possível, de uma reunião conjunta de audição parlamentar ao Sr. Ministro dts Finanças parti esclarecimento do «Caso Monte dos Frades».

Os Deputados do PS: Jorge Loção — Alberto Costa — Guilherme Oliveira Martins.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 40/VI DÍVIDAS DO ESTADO

A Constituição dl República estabelece no n." 1 do artigo 266." que «a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cididios», estipulando ainda que o «Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução» (artigo 108.", u."4).

Por outro lado. lei fundamental e legislação ordinária são claras ao apontarem p.ira que na elaboração di proposta de orçamento deva ser dtdt prioridide às obrigações decorrentes de lei ou de contraio (artigo 108.", n." 2, da CRP e artigo 9.", ti." 2, da Lei n."6/91. de 20 de Fevereiro) — o que pressupõe, como é óbvio, a preocupação de garantir o escrupuloso e atempado respeito dos compromissos assumidos pelo Estado.

Acresce ainda que o artigo 271." da Constituição estabelece que «os funcionários e agentes do Estado e dis demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões» (e o desrespeito de compromissos e obrigações legais ou contratuais do Estado não pode deixar de ser aqui incluído) «pralicadis no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidtdãos».

Em lace de uü enquadramento leg;ü e vis;uido garantir a transparência das contas públicas e o adequado conhecimento, por parte dt Assembleia dt República de uma matéria fundamental p;ua a boa avaliação do próximo Orç.imento de Estado para o ;uio de 1993:

Ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Permanente di Assembleia dt República, com vista a habilitar os Deputados, no início dos trabalhos pailajiieiil.ucs. com os elementos adequados à avaliação da proposta do OE p;ira 1993. designad.unenle quanto ao monuuiie e à estrutura das dividis do Estado decorrentes de obrigações resultantes de lei ou de conuato, delibera requerer ao Governo, através do Ministério das Finanças, uma informação global e deialhadi sobre montantes em dívida por parte dos organismos dt administração directa do Estado, calcnditios üe pagamento, discriminação dis respectivas entidides credoras, nem como unia avaliação comparada de tais montantes relativamente ao mesmo mês nos anos de 1991 e 1990.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Costa — Guilherme Oliveira Martins.

Página 1105

11 DE SETEMBRO DE 1992

1105

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO INL2 41/V1

A COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DELIBERA RECOMENDAR AO GOVERNO QUE DECLARE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ZONA DOS INCÊNDIOS OCORRIDOS NOS CONCELHOS DE ARGANIL, VILA NOVA DE POIARES, TÁBUA E GÓIS.

1 — Com particular gravidade nos concelhos de Arganil e de Vila Nova de Poiares, as populações de uma vasia zona da região centro do País viveram na 1." quinzena do passado mês de Agosto momentos extremamente difíceis e graves em consequência de violentos incêndios que dizimaram mais de 10 000 ha de floresta, destruindo ainda, de forma catastrófica, culturas, casas de lavoura, animais domésticos, habitações, culminando com a morte de quatro pessoas pelo fogo.

2 — A situação de calamidade pública na zona, compreendendo os municípios de Arganil, Poiares, Tábua e Góis, exige uma acção solidária para com as populações envolvidas, procurando minimizar os prejuízos sofridos, sendo certo que as autarquias locais não dispõem, só por si, dos meios financeiros necessários.

3 — Assim sendo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Stxrialista consideram necessário que a Assembleia da República adopte o seguinte projecto de deliberação:

A Comissão Permanente da Assembleia d'i República delibera recomendar ao Governo que:

1." Declare a situação de caJanúdade pública na zona dos incêndios ocorridos nos concelhos de Arganil, Vila Nova de Poiares, Tábua e Góis. nos termos da alínea a) do artigo 2." do Decreto-Lci n." 477/ 88, de 23 de Dezembro, com a consequente atribuição dos necessários meios financeiros:

2." Que, em diálogo e cooperação com as auuuquias da zona abrangida pelos incêndios em referência, sejam concedidos auxílios financeiros excepeioiuús às auuuquias locais, nos lermos do Decreto-Lei n." 363/88, de 14 de Outubro.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 1902. —Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Jorge Leitão—Albe.no Costa — João Rui Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 42/VI

A COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCÂ DELIBERA RECOMENDAR AO SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE CONVIDE 0 PROF. BRAGA DE MACEDO A ESTAR PRESENTE NUMA PRÓXIMA CONFERÊNCIA DE LÍDERES.

Considerando que o Prof. Jorge Braga de Macedo, actuiünicnic exercendo as funções de Ministro das Finanças, dirigiu ao Presidente da Assembleia da República uma carta prestando por sua iniciativa esclarecimentos sobre aclos da sua vida privada objecto de controvérsia jornalística;

Considenuido que nessa carta o Prof. Braga de Macedo manifestou a sua disponibilidade paia prestar esclarecimentos adicionais que possam ser considerados necessários ou convenientes ao Presidente da Assembleia da República ou à Assembleia da República;

Considerando que a atitude do Prof. Braga de Macedo não decorre de qualquer obrigação legal face à Assembleia da República, na medida em que os actos objecto de explicação nada têm de Deputado eleito, o que realça a uiinsparência e elevação moral da sua atitude;

Considerando que nestas circunstâncias não existe lugar para a aplicação de qualquer mecanismo regimental de fiscalização por parte da Assembleia da República — nomeadamente o do inquérito ou audição parlamentar;

Considerando que esta dificuldade foi verificada na própria Conferência de Líderes que procedeu à apreciação da iniciativa do Prof. Braga de Macedo;

Considerando, porém, que a Assembleia da República deve, dadas as circunstâncias, dar uma resposta positiva à disponibilidade de esclarecimento do Prof. Braga de Macedo, actualmente a exercer funções ministeriais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem a seguinte deliberação:

Que a Comissão Permanente di Assembleia da República recomende ao Sr. Presidente da Assembleia da República que convide t> Prof. Braga de Macedo a estar presente numa próxima Conferencia de Líderes, a realizar com a maior brevidade, a líin de prestar os esclarecimentos considerados necessários pelos partidos aí representados.

Lisboa. 10 de Setembro de 1002.—Os Deputados do PSD: Duarte Lima — José Pacheco Pereira — Silva Marques — Carlos Coelho.

Página 1106

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$ + IVA; preço por linha de anúncio, 178$ +IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 164$00 (IVA INCLIÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×