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II SÉRIE-A — NÚMERO S7

28 — Impression, édition et industries connexes.

29 — Industries du cuir et des articles en cuir (à

l'exclusion de la chaussure).

30 — Industries du caoutchouc.

31 — Industries chimiques et de produits chimiques.

32 — Industries des dérivés du pétrole et du charbon.

33 — Industries des produits minéraux non métal-

liques (à l'exclusion des dérivés du pétrole et du charbon).

34 — Industries métallurgiques de base.

35 — Fabrication de produits métallurgiques (à

l'exclusion des machines et du matériel de transport).

36 — Construction de machines (à l'exclusion des

machines électriques).

37 — Construction de machines, appareils et four-

nitures électriques.

38 — Construction de matériel de transport.

39 — Industries manufacturières diverses.

Branche 4 — Construction:

40 — Construction.

Branche 5 — Electricité, gaz, eau et services sanitaires:

51 — Electricité, gaz et vapeur.

52 — Services des eaux et services sanitaires.

Branche 6 — Commerce, banque, assurances, affaires immobilières:

61 — Commerce de gros et de détail.

62 — Banques et autres établissements financiers.

63 — Assurances.

64 — Affaires immobilières.

Branche 7 — Transports, entrepôts et communications:

71 — Transports.

72 — Entrepôts et magasins.

73 — Communications.

Branche 8 — Services:

81 — Services gouvernementaux.

82 — Services fournis au public et aux entreprises.

83 — Services des loisirs.

84 — Services personnels.

Branche 9 — Activités mal désignées: 90 — Activités mal désignées.

PROJECTO DE LEI N.° 206/VI

FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL 0E CONTAS RELATIVAMENTE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E À ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

A necessidade de transparência na gestão das contas públicas e o reforço indispensável dos mecanismos de responsabilização financeira constituem preocupações fundamentais num Estado democrático.

A defesa do interesse público e a salvaguarda dos dinheiros públicos provenientes dos cidadãos contribuintes têm de estar sempre presentes quando se trata de prever os mecanismos jurídico-institucionais em matéria de finanças públicas.

A experiência recente entre nós aponta, no parecer dos proponentes do presente projecto de lei, para a necessidade de não se manterem regimes excepcionais de fiscalização pelo Tribunal de Contas das finanças das assembleias politicas. Nesse sentido se propõe a adopção do sistema de julgamento de contas para a Assembleia da República e Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por corresponder melhor à lógica de transparência e de submissão ao regime geral da lei.

Para efeitos da alínea w) do artigo 229.°, sobre poderes das Regiões Autónomas, torna-se necessário ouvir a Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos próprios, relativamente ao artigo 2.° do presente projecto de lei.

A Assembleia Regional dos Açores nunca deixou de estar sujeita ao julgamento das suas contas, pelo que se não justifica, neste diploma, a modificação do respectivo regime.

Assim, propõe-se o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O artigo 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

2 — 0 artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

Art. 2.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Art. 3.° O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República relativos ao ano de 1992.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Guilherme Oliveira Martins — António Braga — José Mota — Alberto Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 36/VI

COLÓQUIOS SOBRE 0 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA A REALIZAR PELAS COMISSÕES DE NEGÚCI0S ESTRANGEIROS. COMUNIDADES PORTUGUESAS E EMIGRAÇÃO l DE. ASSUNTOS EUROPEUS.

Decorre na Assembleia da República o processo de ratificação do Tratado da União Europeia, assinado a 7 de Fevereiro de 1992 em Maastricht.

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