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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

verba de 150 000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n." 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 14."

Coopcrução técnica c finuiHciru

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,530 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos tle colaboração, nos termos do Decreto-Lei n." 384/87, tle 24 de Dezembro.

Artigo 15."

Arcas metropolitanas

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos, destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 16."

Apoio dos gabinetes dc apoio técnico às autarquias

No ano de 1993 será retida a percentagem de 0,25 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões tle coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 17."

Produto da cnbrança da laxa devido pda primeiro venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea J) do ar-Tigo 4." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a DÍX^APESCA — Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 18."

Quotização paru a Caixa (¡eral de Aposentações e para ■> Montepio dos Servidores d» Estudo

As transferC'iicias do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56." da Lei n." 114/ 88, de 30 tle Dezembro.

Artigo 19."

Regime trunsilório de dlslribuição do Fundo dc Equilíbrio KiuiuKeini

No ano tle 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12." da Lei n.u 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efecluando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações tios municípios com taxas de crescimento superior a variação média do Fundo tle Equilíbrio Financeiro.

CAPÍTULO V Segurança suciai

Artigo 20."

Fundo de Estabilização Financeira du Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

CAPÍTULO VI Impostos dírectm j j

Artigo 21." '

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 _Os artigos 10.". 25.". 51.". 55.", 58.°, 71.°, 74.", 80." e 93." tio Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88. de 30 de Novembro, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 10."

Rendimentos du categoria G

1 — .........................................................................

2 —.........................................................................

a)........................................................................

b)........................................................................

c) Acções delidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 25." Rrndlmrnto do trubaJlio dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A de-duzir-se-ão. por cada titular que os lenha auferido, 65 % dt> seu valor, com o limite de 400 000$.

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