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Quinta-feira, 15 de Outubro de 1992

II Série-A — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n." 37/VI:

Orçamento ilo Eslail» para I'M?....................................... 2-(46)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROPOSTA DE LEO 37/V2

ORÇAMENTO DC ESTADO PÁRA '.993

Nos lermos da alínea (D do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.°

Aprovação

1 — São aprovados pela presente !ei:

c/) O Orçamento do Estado para 1993. constante dos mapas l a IV;

/;) Os orçamentos dos lundus e serviços aulónomos, constantes dos mapas v a vnr.

c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano. constante do mapa IX:

cl) As verbas a distribuir pelos municípios, nos lermos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;

e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

2— Duranie o ano de 1993 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina oEçairíeitíiil

Artigo 2."

Execução orçitmcnt::!

1 — O Governo tomara as medidas necessárias à rigorosa conienção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do déllce orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dolados de autonomia adminisiraliva e financeira deverão remeier ao Ministério das Finanças balanceies trimestrais que permitam avaliar a respectiva gesião orçamental, enviando lambem aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação tia execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços aulónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gesião corrente, depende da autorização prévia do Ministro tias Finanças.

Artigo 3.°

Ai|uisicõi< til' imóveis

1 — A doiação do Orçamento do Estado destinada à aquisitivo üe imóveis para os serviços e organismos do listado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 4.°

Clúüsufo tlc reserva <3c coiivci'gêoicia

1 — Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de ilotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou depariamenio equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

Artigo 5.°

Allci-tcõc.s (ire-jinentois

Na execução do Orçamento do Estado para 1993, Uca o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferencia das dotações inscriias a favor tios serviços que sejam deslocados do cen-Iro para a periferia e de um ministério para outro ou tle um departamento para ouiro dentro do mesmo ministério, duranie a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas I a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas V a viu do Orçamento do Fsiado, decorrentes da aprovação dos estatutos dos institutos polilécnicos, Instituto tle Orientação Profissional. Faculdades de Belas--Arles das Universidades de Lisboa e do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa:

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 56." e seguintes e nos lermos do artigo 20.° da Lei n." 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relalivos a cada um tios programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução tios inveslimenios do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relalivos ao ano de 1993. desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos ycVmívos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional:

6) Integrai .nos orçamentos para 1993 do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações os saldos das dotações n:^n utilizadas do capítulo .50 dos orçanieiilos para 1992 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

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7) Inscrever no capítulo 50 dos Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar as verbas destinadas ao financiamento de projectos relalivos a essas áreas que vierem a ser aprovados no âmbito do Fundo de Coesão, por contrapartida em recursos que venham a ser postos à disposição de Portugal por aquele Fundo:

X) Transferir verbas dos Programas STAR e TEI..EMATIQUE. inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da lYesidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades:

9) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX. inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades:

11) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para Investimentos. Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele l*rogra-ma. que inclui os sistemas de incentivos SI0R, SIFIT II. SIPE e SIMC:

12) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Nalunús e do Mar. quando respeitem a despesas relativas á contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades:

13) Transferir verbas do Programa ENVIREG. inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, do Comércio e

Turismo, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar. quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades:

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1993 e até ao limite de 500 000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1992, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa Xlt do Orçamento do Estado para 1993;

15) 'Transferir para a ANA., E. P., até ao montante de 1.5 milhões de contos, destinado ao financiamento de infra-esiruluras de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações;

16) 'Transferir para a CP. até ao montante de 9,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas tle longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) 'Transferir enire os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministéro das Obras Públicas, 'Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do 'Território (do Ministério do Planeamento e tia Administração do Território) e tio Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações ido Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;

18) 'Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Adminisualiva, inscrilas no capítulo 50 ilo orçamento tios Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de Financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa:

19) Transferir verbas do PEDIP. inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias:

20) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP. o PEDIP, o PRODEP, o PRODÍATEC e o PROFAP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir paia o Orçamento ile 1993 os saldos das dotações dos programas do PEDAP. do PEDIP, do PRODEP, do PRODÍATEC e do PROFAP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante naqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;

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21) Com vislíi ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvi-menlo, do PDR1TM. dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1993 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993:

22) Inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba até ao montante de 500 000 contos, destinada a financiar despesas com a Expo-98;

23) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado •até 1 milhão de contos por contrapartida de 50 % do aumento de receitas previstas no respectivo orçamento, decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

24) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos tias dotações referidas nos n." 20 e 21 do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

25) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, a excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

CAPÍTULO 111 Recursos humanos

Artigo 6."

Regime jurídico

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração, designadamente o que consta do Decreto-Lei n." 323/89. de 26 de Outubro, por forma a rever as respectivas competências e responsabilidades, de mtxlo a concretizar a autonomia administrativa prevista nos artigos 2." e 3." da Lei n." 8/90, de 20 de fevereiro.

Anigo 7."

Relevância de remunerações e descontos pura a Caixa (íeral dc Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado

Os artigos 6.°, 11.°, 13.", 47", 51." e 80." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n." 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzklas pelo Decreto-Lei n." 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6."

Incidência de quota

1 — Pitra efeitos do presente diploma c salvo disposição especial em contrário, consideram-se remu-

nerações os ordenados,: salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Naial e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n." 2.

2—.........................................................................

3 —..............................:..........................................

Artigo 11."

Comissão c serviço militar

1 — O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1" e que relevem para o direito á aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

2—.........................................................................

3 — Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.° 1, a entidades diversas das que no mesmo número se relerem ou exerça funções que não relevem para o direito á aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Artigo 13."

RcRUlurizução e pagamento dc quutiis

I — .........................................................................

2—.........................................................................

3 — Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que lenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da enuada do seu requerimento e na taxa então vigente.

Artigo 47."

Remuneração mctvsal

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — As remunerações percebidas a título de participações einolumeniures, qualquer que seja a sua natureza, são em lodos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto na alínea 0) do ti." 1.

Artigo 51."

Redimes especiais

1 — A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço detènnina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.

2 — As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a

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iiumenu) sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou iulegr;d, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o relendo período.

3 — A remuneração relevante paia o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

Artigo 80."

Nova aposentação e revisão da pensão

1 — .........................................................................

2— .........................................................................

3 — Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

4 — Ü montante da pensão a que se refere o número anterior é igual a pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de lodo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

Artigo 8.°

1'e.ssoul dos órgãos de soberania e membros dos respectivos gabinetes

0 artigo 41." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 41."

Regimes especiais

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores â remuneração base do Primeiro-Minislro.

7 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de .soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 9°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 —O montante global do Fundo tle Equilíbrio Financeiro é lixado em 194 400 000 contos para o ano de 1993.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 %o e 41,1 %, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa X anexo.

4 — No ano de 1993 e para efeitos do disposto no ti." 1 do artigo 3." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam p<'ira a responsabilidade dos municípios.

Artigo 10."

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade dc Portuga) (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto--Lei ii." 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 % do acréscimo, verificado em 1993 relativamente a 1992, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

/;) Até 10 % das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destine exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n." 6 do artigo 15." da Lei n." 1/87, de 8 de .Liteiro.

Artigo 11"

Juntas dc freguesia

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 475 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas tle freguesia, para satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 12."

• Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Tcnitório a importância de 10 000 comos, destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.

Artigo 13."

Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério tio Planeamento e da Administração do Território uma

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verba de 150 000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n." 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 14."

Coopcrução técnica c finuiHciru

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,530 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos tle colaboração, nos termos do Decreto-Lei n." 384/87, tle 24 de Dezembro.

Artigo 15."

Arcas metropolitanas

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos, destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 16."

Apoio dos gabinetes dc apoio técnico às autarquias

No ano de 1993 será retida a percentagem de 0,25 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões tle coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 17."

Produto da cnbrança da laxa devido pda primeiro venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea J) do ar-Tigo 4." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a DÍX^APESCA — Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 18."

Quotização paru a Caixa (¡eral de Aposentações e para ■> Montepio dos Servidores d» Estudo

As transferC'iicias do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56." da Lei n." 114/ 88, de 30 tle Dezembro.

Artigo 19."

Regime trunsilório de dlslribuição do Fundo dc Equilíbrio KiuiuKeini

No ano tle 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12." da Lei n.u 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efecluando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações tios municípios com taxas de crescimento superior a variação média do Fundo tle Equilíbrio Financeiro.

CAPÍTULO V Segurança suciai

Artigo 20."

Fundo de Estabilização Financeira du Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

CAPÍTULO VI Impostos dírectm j j

Artigo 21." '

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 _Os artigos 10.". 25.". 51.". 55.", 58.°, 71.°, 74.", 80." e 93." tio Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88. de 30 de Novembro, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 10."

Rendimentos du categoria G

1 — .........................................................................

2 —.........................................................................

a)........................................................................

b)........................................................................

c) Acções delidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

Artigo 25." Rrndlmrnto do trubaJlio dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A de-duzir-se-ão. por cada titular que os lenha auferido, 65 % dt> seu valor, com o limite de 400 000$.

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2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 51."

iVllSÔCS

1 — Os rendimentos da ealegoria M de valor annal igual ou interior a 640 000$, por cada titular que os tenha auferido, .são deduzidos pe/a totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 600 000$. sem prejuízo do disposto no n." 3.

3 — Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.

Artigo 55."

Abatimentos ao midinu'iitii líquido lolul

1 — .........................................................................

(I) .....................................................................

h) .....................................................................

c) .....................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação, na pane que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendaiário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins île habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei ii." 321-BAJO, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contraio de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital:

.0 .....................................................................

a) .....................................................................

//) .....................................................................

/) .....................................................................

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas t), c0,./) e /) do número anterior não podem exceder 140 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens. ou 280 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e

não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 160 000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de conuibuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo:

b) São elevados, respectivamente, para 230 000$ ou 370 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea /) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 260 000$.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 58."

Dispenso de apresentação de declaração

1 — ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 430 000S, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a I 150 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte:

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 71"

Taxas gei-ais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rciulinu-iilo culeetaVel fcnliltxO

Taxa (percentagem)

Nunnnl

MMÍ3

 

(A)

(B)

Alé 800.........................................................

15

15

Dc in.-ii.s-

25

20,721

Demais de. 2010 alé S1«)............................

35

29.438

Superior a 5160............................................

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860 000$, será dividido em duas parles: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 1

Artigo 74."

'laxas lilicratórius

1 — Estilo sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em territorio nacional constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstos.

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;

cl) .....................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

/;) Os rendimentos de acções, nominativas ou

ao portador; c) Os juros de depósitos â ordem ou a prazo: il) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos.

7 — Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza ile pagamento por conta do imposto devido a ti nal.

Artigo 80."

Dedução à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 29 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 22 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 16 000S por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50 % do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

8—.........................................................................

Artigo 93"

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

ksialiVs dc remunerações anuais

Taxas

(conius?

(percentagem)

Alé 650...................................................................

0

De. 651 a 770..........................................................

2

Dc 771 a 920..........................................................

4

Do 921 a 1140....................................................

6

Dc 1141 a 1380......................................................

8

Dc 1381 » 1600......................................................

10

Oc 1601 a IMO......................................................

12

Dc 1X31 a 2290......................................................

15

Dc 2291 n 2'JSO......................................................

18

Dc 298l a 3770......................................................

21

De 3771 a 5150......................................................

24

Do 5151 a 6870......................................................

27

De 6871 a 11 450...................................................

30

De 11 451 a 17 170................................................

33

Dc 17 171 »28 620................................................

36

Superior a 28 620...................................................

38

2— ........................................................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual eslimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 650 000$, aplicar-se-á o disposto no n." 1 do presente artigo.

4— ;.......................................................................

2 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto no artigo 3."-A do Decreto-Lei n." 442-A/88, dc 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n." 2 do artigo 28." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março.

Artigo 22."

Imposto sohrc o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

«) Alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de o adaptar ao novo regime contabilístico dos bens objecto de locação financeira;

b) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custo do exercício de 1992

2—.........................................................................

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para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS ou IRC, consoante os casos, do valor líquido contabilístico respeitante aos elementos do activo imobilizado compreendido nos códigos 2200 e 2240, grupo 3. da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n." 2/90. tle 12 de Janeiro, que podem ainda ser reintegrados segundo o regime que lhes for aplicável.

2 — Os artigos 24°, 46.", 62.", 72." e 80." do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Variações patrimoniais negativas

1 — ........................................................................

2 — As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro uibutável tio exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas â disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 — No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adiciouar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução tias gratificações que não tiverem sido pagas ou colt>eadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 46."

Dedução de prejuízos riscais

1 — .........................................................................

2 — Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sitio anteriormente deduzidos.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 62."

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro urvbvtàvel a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7—.........................................................................

8 —.........................................................................

Artigo 72."

Crédito dc imposto relativo à dupla tributação económica dc lucros distribuídos

1 — .........................................................................

2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 50 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos.

3 —.........................................................................

Artigo 80."

Juros compensatórios

i —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 23."

Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O § 2." do artigo 3." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3."....................................................................

§ 2." Não se consideram transmitidos a título gratuito:

1." Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte c por ele não levantados;

2." As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;

3." As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1" do Decreto-Lei n." 42 947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1." do Decreto-Lei n." 43 003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

4." O abono de família em dívida â morte do seu titular;

5." Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.

2 — São revogados os números 8." 9° e 10." do artigo 12." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

CAPITULO VII Impostos indirectos

Artigo 24."

Imposto (Jal St'l

1 —Ttxias ;us laxas da Tabela Geral do Imposto do Sek) expressas em importâncias lixas, com excepção das constantes do n." 1 do artigo 101 da mesma tabela, são aumentadas cm 6 %. com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, compelindo à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário du República a respectiva tabela actualizada.

2 — Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n." 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cc ou 1750 cc ali previstos para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.

3 — O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 —Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor I:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A diferença das novas taxas constantes do n." 1 do artigo 101 tia Tabela Geral tio Imposto do Selo, iui redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição dc estampilha no verso das letras existentes à data da entrada cm vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

5 — O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 120-A — ....................................................

a).............................................................................

h).............................................................................

c).............................................................................

d).............................................................................

e).............................................................................

D..............................................................................

1 —O imposto é devido na dala em que se efec-. luar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no aclo do recebimento tios juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo desle artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é tlevklo na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.

2 —........................................................................

3 — Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito

nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos lermos e prazos previstos no número anterior.

6 —Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B — Operações de crédito ao consumo: Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, panibancárias e por quaisquer outras entidades seja qual for a forma que teNvsVMU, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição tle bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição dc lerrenos.

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1 —.........................................................................

2 — ............................................:............................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

a) ......................................................................

/;) Os empréstimos que se destinem ;i crédito

pessoal para ocorrer a despesas com a saúde do próprio ou dos seus familiares: reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais;

t) ......................................................................

5 — ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 145 —.........................................................

tf) ......................................................................

b) ......................................................................

1 — Ficam isentos do imposto:

a) O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145." do Regulamento:

/;) O reforço ou aumento de capital, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.

2 — Acresce o selo do artigo 03. com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número, anterior.

7 — É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba Xl.vm, com a seguinte redacção:

XL.VIII — As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.

Artigo 25."

Imposto sohrv o viilor uvrmcviitudo (IVA)

1 —São atlitadas à lista / a/iexa ao Código do IVA as verbas 2.14-A. e 2.18., com a seguinte redacção:

2.14-A — Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

2.18 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2 — É eliminada a alínea c) do ti." I do artigo 9." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (ClVA).

3 — O arligo 12." do CIVA passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 12."

1— ........................................................................

d) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços rcfcriilas na alínea cl) no n." I e \V 11 e 40 do arligo 9.";

b) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

4 — Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea t) do n." 1 tio artigo 9." do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista no arligo 30." tio mesmo Código, em que será mencionado, em termos dc volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano.

Arligo 26."

IVA — Turismo

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n." 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo 11" 1 do artigo 32." da Lei 11." 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.

Arligo 27."

IVA — Mcdiiuminlos

1 —V. aplicável o regime normal de tribulação em IVA aos medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público a partir do início do mês seguinte á data da publicação da presente lei.

2 — As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35." da Lei n." 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventario das existências daqueles medicamentos, com o imposto liquidado pelos produtores e importadores â data da cessação do regime especial de tribulação, do qual deverão constar o número e ilaia das facturas de aquisição, quantidades e descrição dos medicamentos, preço de compra e IVA suportado.

3 — O inventário referido no número anterior será elaborado e eniregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o arligo 70." do Código do IVA no prazo de 30 dias a contar ila cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

4 — O imposto sobre o valor .acrescentado apurado 110 inventario referido nos números anteriores será objecto de dedução na declaração periódica do período de imposto correspondente à entrada em vigor do regime normal de tributação.

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CAPÍTULO VIII Benefícios fiscais

Artigo 28."

Benefícios fiscais

1 —Os artigos 18", 31.°, 32.", 38." e 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18."

Mais-valias c nienos-vatias Reinvestimento dos valores de realização

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

t) Sem prejuízo do disposto no n." 2, às

transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qu;dquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.

4 — ........................................................................

5_ ........................................................................

Artigo 31."

Acções udmitidus a negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negixãação dos mercados de bolsa contam apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32."

Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequencia de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capittü por incorporação de reservas, comam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60 % do seu quantitativo para Uns de IRS ou de IRC.

Artigo 38." Conta «1'oupança-hahitação»

1 — .........................................................................

2— ........................................................................

3 — Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas «Poupança--habtiação», observando-se, para o efeito, o que se

prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.

Artigo 52.°

1'rédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nos n."' 1 e 3, o período ile isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valur tributável (cm contos i

Períodos de isenção (anos)

llahiiaçan própria permanente (n.° l)

Arrendamento para habitação (n.* 3)

Alé

stoo......................

 

10

10

De

mais >lo 8100 até 1

2 100 ..

10

10

De

mais do 12 100 ato

16 200

10

10

De

mais tlc 16 200 ale

20 200

7

7

De

mais de 20 200 até

24 200

4

4

6— ........................................................................

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 260 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo à empresa concessionária da exploração da zona franca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos termos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.

Arligo 29."

lienefícios riscais—Incentivos à poupança

1 — O arligo 5." do Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, qtte aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995. inclusive.

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2 — É udiuiüo ao artigo 20.° üo Estatuto cios Benefícios Fiscais o n." 4, com a seguinte redacção:

4 — Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

3 — Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional, com o aplicável aos fundos de poupança-refor-ma constituídos nos lermos e sob a forma prevista no artigo 21." do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 30." Utilidade turística

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, no sentido de a utilidade turística deixar de poder ser atribu/da a parques de campismo e pensões, com excepção das albergarias:

/;) Revogar a alínea e) do n." I do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro:

c) Permitir que a utilidade turística seja atribuída a empreendimentos de categoria superior, a definir pelo Governo, mediante requerimento da empresa proprietária ou exploradora, sem observância dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4." e 32." do Decreto-Lei n." 423/83, de 5 de Dezembro:

d) Estabelecer a caducidade da utilidade turística conferida nos termos da alínea anterior, sempre que o empreendimento seja desclassificado.

CAPÍTULO IX Impostos especiais

Artigo 31." Imposto especial sobre u cerveja

O artigo 2." do Decreto-Lei n.ü 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."— I —A taxa do imposto é de 25S por litro. i_

Arligo 32°

Imposto cNpcuul sobre o coiisunm

Os artigos 1." e 2." do Decreto-Lei n." 342/85. de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."................................................................

a) ......................................................................

/;) Aguardentes e outras bebidas alcóolicas em cuja composição e preparação entre o álcool

etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentescíveis;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

S) ......................................................................

li) ......................................................................

0 ......................................................................

Art. 2."—1— ......................................................

2 — A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em I272S-.

Artigo 33."

Imposto automóvel

1 —É substituída a tabela i do artigo 1." do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pela tabela seguinte:

TADELA 1

Imposto uuloinóvel

Eacalíli) cm dlillilrach (iviviíjikMrc* inibi cos)

Tnx.w

(púf ivnÜiiKMro u-ilbico)

Parcela a ahatoí

Até 1000 .................................

228S0O

44 0OOS0O

De 1001 a 1250......................

521SOO

337 293S00

De 1251 a 1500......................

12I8S0O

1 209 240500

De 1501 a 1750......................

I757.S00

2 018 279S00

De 1751 a 2000......................

2'X.7S00

4 136 989S00

De 2001 a 2500......................

2861.S00

3 924 883SOO

Mais de 2500..........................

1801.$00

1 273 823SOO

2 — Fica o Governo autorizado a:

í/) Criar o regime de isenção do imposto automóvel, relativamente á introdução no consumo interno de veículos automóveis ligeiros de passageiros por particulares, aquando da transferência de residência normal tle outro Estado membro;

/;) Rever o Decreto-Lei n." 471/88, de 22 de Dezembro, de modo a salvaguardai as situações em que a legislação do país de proveniência restringe a permanência dos emigrantes a perítxlos determinados, não consecutivos, e reduzir o prazo mínimo de alienação de veículos automóveis objecto de isenção para 12 meses;

c) Criar o regime de importação temporária de veículos automóveis provenientes da Comunidade Europeia relativamente k isenção do imposto automóvel:

d) Rever o Decreto-Lei n." 371/85, de 19 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 378/87. de 17 de Dezembro, relativo à isenção fiscal de imposto automóvel concedida aos membros do corpo diplomático e funcionários administrativos das embaixadas, no sentido de harmonizar os prazos e taxas lixados nos artigos 7.". 8." e 9.", bem como as situações referidas no arligo 10." ao regime estabelecido no arligo 12." do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio:

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II SÉRIE-A - NÚMERO 1

<•) Rever o Decreto-Lei n." 31/85. dc 25 dc Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas cm hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a lavor da Fazenda Nacional, de lixar os condicionalismos da restituição de veículos e de lonuir obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular o Decreto-Lei n." 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir os deficientes das forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n." 43/76. de 20 de Janeiro, proeedendo-se â harmonização dos respectivos regimes:

/;) Aumentar o limite máximo de cilindrada dos veículos adquiridos por deficientes, com motores a gasolina ou a gasóleo, para 1600 cc e 2000 cc, respectivamente;

c) Permitir que, independentemente da idade, tanto os multidefieiontes como os deficientes motores cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 90% e que, por tal facto, estejam inaptos para a condução de veículos automóveis possam beneficiar da isenção fiscal, mediante autorização para terceiros conduzirem o veículo.

Artigo 34."

Regime fiscal dos laliacos

Fica t) Governo autorizado a:

a) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n." 4 do arligo 7 " do Decreto-Lei n." 444/86. de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 75/92. de 4 de Maio, ate" ao montante de 1452$, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano:

b) Consignar ao Ministério da Saúde I % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até tio limite de I milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 35."

Norma revogatória

li revogada a Lei n.° 36/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO X Impostos locais Artigo 36." Imposto municipal de sisa

O n." 1." e o n." 22." do artigo 11." e o n." 2." e o parágrafo único do artigo 33." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e IXiações,

aprovado pelo Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a .seguinte redacção:

Ari. II."..................................................................

I." As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;

22." Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8 100000$;

Art. 33."

2." Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor siihre xjue incklc ,t ltti)*Mii> municipal ilo sisa (em eoniisi

Taxas percentuais

Murginul

MAlia (•)

Ate K100..........................................

0

0

Do mais

De mais ile 12 000 alé 16 200 De mais ilo 16 200 até 20 200 De mais ilo 20 200 alé 24 200 .......

í

1.6667

II

4.0000

18

6,8000

26

-

Taxa única: 10.00

(*) No liniiie Kii|vriiir rto escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8 100 000$, será dividido etn duas panes, uma igual ao limite do maior ilos escalões que nela couber, â qual se aplicará a taxa média correspondente a esie escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a laxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 37."

i

litipitslit municipal xubre veículos

São aumentados em 6 %. com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas l a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decre-liv-Lei n." 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário tia República a respectiva tabela actualizada.

CAPÍTULO XI Harmonização fiscal comunitária

Artigo 38."

Isenções fiscais nu importação

É eliminado o n." 2 do artigo 10." do Decreto-Lei n." 31/89, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dccicio-Lei n." 232/91. de 26 de Junho.

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Artigo 39."

Regime mluuneiri)

Fica o Governo autorizado a alterar a Paula dos Direi-los de Importação, lendo especialmente em consideração « disposto nos artigos 197." e 201." do Acto de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias.

Artigo 40."

Imposto especial sobre o consumo dc álcool

1 —O artigo 4." do Decreto-Lei n." 117AJ2. dc 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

Isenções

Fica isento do imposto:

«) ......................................................................

b) ......................................................................

t) ......................................................................

íO O álciKil destinado a exportação e a destinos equiparados a uma exportação:

e)......................................................................

f) O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados á preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcixilico que não excetla 1,2 % por volume;

g) O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que ti teor em álcixil não exceda X.51 de álcool puro por 100 kg de produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro pt* 100 kg de produto, nos restantes casos;

//) O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209:

/) O álctxil utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n." 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de I trverein».

2 — Fica t) Governo autorizado a:

ci) Rever o Decreto-Lei n." 117/92. de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação dc álcool já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas:

b) Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade inferior (Ql), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação:

c) Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei n." 117/92. de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-l-ei n." 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 41."

Impiislo especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos labacos manufacturados, no sentido do seu

aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.

2 — No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a) Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco tle corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;

b) Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;

c) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7." 9." 10." e 14." da 'Directiva n." 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;

d) Estabelecer que, para além das disposições comuns consagradas na Directiva n.° 92/12/CEE, dc 25 de Fevereiro, relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obier o reembolso do imposto pago:

Os tabacos manufacturados desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas:

Os labacos manufacturados que sejam destruídos sob controlo administrativo;

Os labacos manufacturados exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a lestes relacionados com a qualidade dos produtos:

Os labacos manufacturados reciclados pelo produtor;

e) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais, os demais devedores de imposto nas condições previstas nos artigos 7.", 9". 10." e 14." da Direeliva n." 92/12/CEE, de 25 ile Fevereiro, os importadores de países terceiros e os arrematantes em hasta pública;

J) Prever a aplicação de laxas reduzidas do imposto, alé ao limite de 28.5 % do preço cie venda ao público, com referência à classe de preço mais vendida, aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t.

Amigo 42."

Impitsl» especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja

Fica o Governo autorizado a:

1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;

2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores regis-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

tados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;

3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia:

4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.°, 9", 10." e 11." da Directiva n." 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

5) Fixar as seguintes taxas do imposto:

a) Para as bebidas espirituosas, 1272$ por litro

de álcool puro; /;) Para os produtos intermédios, 85S por litro

de produto; c) Para o vinho, 0$ por litro de produto; (A Para a cerveja, 25$ por litro/grau de álcool

de produto acabado;

6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 4252/88. de 21 de Dezembro;

/;) Rum, tal como definido na alínea o) do n."4 do artigo 1." do Regulamento (CEE) do

.' Conselho n." 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no u." 3 do artigo 5." e no anexo ti. n." 1, do mesmo Regulamento:

c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n." 3 do artigo 5." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89.

7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais, aos seguintes prtxlutos consumidos na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores tal como definidos na alínea r) do n." 4 do arligo l." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89. produzidos a partir do maracujá e do ananás:

b) Aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas (0 e f) do n." 4 do arligo 1." do Regulamenio (CEE) do Conselho n." 1576/89:

8) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas que:

íí) Finem desnaturadas de acordo com a legislação em vigor, sejam ou não utilizadas no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano:

/;) Sejam utilizadas no fabrico do vinagre compreendido no código pautal 2209:

c) Sejam utilizadas no fabrico de aromas des-Uuados á preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcooloinéirico adquirido não superior 1,2 % por volume;

d) Sejam utilizadas'directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados á produção de géneros alimentícios, desde que o teor alcoolométrico adquirido não exceda 8,5 1 ou 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, conforme se trate de chocolates ou de outros produtos;

e) Sejam utilizadas como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;

J) Sejam utilizadas em processo de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool:

g) Sejam utilizadas no fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

li) No caso do vinho, seja produzido por particulares e consumido pelo produtor ou membros da sua família e desde que não seja objecto de venda;

9) Definir o regime das contra-ordenações fiscais aduaneiras praticadas em violação do regime do imposto, bem como o respectivo processo; 10) Revogar os Decretos-Leis n.°" 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja, respectivamente.

Artigo 43."

Imposto sohrc os produtos petrolíferos (IS 1*)

1 —A alínea c) do n." 2 e o n." 12, ambos do artigo 7.", o arligo 13." e os n.0' 5 e 6 do artigo 18." do Decreto-Lei n." 261-A/9L de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7."— 1 — ...........:..........................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) PE—o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a Alemanha. França, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Reino Unido e Itália, relativos tios 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m-l), com os consumos anuais mais récenles de cada produto para aqueles países antes do mês (m):

d) ......................................................................

e) ......................................................................

12 — A laxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de OS pws metro cúbico.

Art. 13."— 1 — Para as mercadorias classificadas pelos códigos NC 2710 00 31. 2710 00 33, 2710 00 35 e 2710 00-69. as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.

2 — Para as mercadorias classificadas pelo código NC 2710 00 79. as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos $50.

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3 — Na ponderação referida na definição de PE, constante do n.° 2 do arligo 7.", os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula.

Art. 18 o — 1— ....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Os PMVP da gasolina super classificada pelo código NC 2710 00 35 e do gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69 serão fixados em escudos exactos.

6 — Os PMVP do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % classificado pelo código NC 2710 00 79, serão fixados em escudos, podendo o arredondamento ser feito ao nível dos $50.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos produtos petrolíferos, constante do Decreto-Lei ii." 261-A/91, de 25 de Julho, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, no sentido de:

a) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30. 2707 50, 2707 91 (X) e 2707 99 (excepto os códigos 2707 99 30. 2707 99 50 e 2707 99 70), 2709. 2710 e

2711 (excepto o gás natural). 2712 10.

2712 20 00. 2712 90 31, 2712 90 33. 27(2 90 39. 2712 90 90 e 2713 (excepto os produtos resinosos, a terra descoloranie usada, os resíduos ácidos e os resíduos básicos), 2715,2901. 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30. 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00, 2902 44, 3403 11 00, 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante ou combustível para motor.

//) Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições dc pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer uma das situações referidas na parte final da alínea anterior ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão dc isenção ou de redução da taxa do ISP. em função do destino especial;

c) Estabelecer que o consumo de produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção:

cl) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da aceitação da declaração de introdução no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável:

e) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das

quais os prtxlutos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos prtxlutos; J) Estabelecei' que a unidade iributavel dos produtos petrolíferos é 10001 convenidos para a temperatura de referência de 15°C, com exclusão dos prtxlutos classificados pelos códigos NC 2710 00 79 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 kg/a bem como adequar os valores das taxas e dos intervalos, constantes do artigo 7." do Decreto-Lei n." 26I-A/91, de 25 de Julho, a essa unidade tributável;

») Estabelecer que a taxa do ISP aplicável ao gasóleo misturado, por razões técnicas ou operacionais, com o fuelóleo é a taxa aplicável ao fuelóleo no continente ou nas Regiões Autónomas, conforme o caso, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;

//) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;

/) Fixítr que a taxa do ISP aplicável ao metano, ao gás natural e ao gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados como carburante automóvel, classificados pelo código NC 2711 00 00, é, no continente e na Região Autónoma da Madeira, de 30 000$ por 1000 kg e, na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores, de 5000$ por 1000 kg.

3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos prtxlutos petrolíferos, a que se refere o n." 2 do presente artigo, a estabelecer que, para além das disposições comuns relativas ás utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, esião isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:

tf) Sc destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam o de carburante ou combustível;

/;) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea:

c) Sejam fornecidos lendo em vista o seu consumo na navegação marítima, com exclusão da navegação de recreio:

íl) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade, de elecuicidade e vapor ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2710 00 79, bem como aos classificados pelo código NC. 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo:

e) Sejtun fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos prtxlutos petrolíferos classificados pelo código NC 2711 00 00.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

4 — Fica ainda o Governo autorizado a fixar os valores

das taxas unitárias do ISP. dentro dos seguintes intervalos: a) No continente e na Região Autónoma tia Madeira:

Mercadoria

CA0i|!O KC

Taxa

Mínima

Máxinu

Gasolina com

     
 

2710 00 35

77 000S00

99 OOOSOO

Petróleo..............

2710 00 55

40 OOOSOO

66 OOOSOO

 

2710 00 m

40 000$00

66 OOOSOO

Gasóleo agrícola

2710 00 69

10 OOOSOO

46 OOOSOO

 

2710 00 79

3 OOOSOO

10 OOOSOO

/>) Na ilha de Silo Miguel, da Região Autónoma dos Açores:

Mercadoria

Codino NC

Taxa do ISI»

Móiinn

Máxinu

Gasolina com

     

clumttvi..........

2710 00 35

67 OOOSOO

89 OOOSOO

 

2710 00 55

10 OOOSOO

40 OOOSOO

 

2710 00 60

10 OOOSOO

40 OOOSOO

Fuelóleo.............

2710 00 7')

3 OOOSOO

10 OOOSOO

aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (Cl), entre São Miguel ou t) continente e as respectivas ilhas.

5 — Fica também o Governo autorizado a alterar a fórmula de cálculo da laxa unitária, por forma que a respectiva fixação, nos termos do número anterior, passe a ser anual, mantendo-se os produtos submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.

CAPÍTULO Xll

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 44."

Concessão de empréstimos c outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do arligo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não comando para este limite as operações de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegtxjiar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda de crédito.

3 — O Governo informara trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste arligo.

Artigo 45°

Mobilização de activos e recuperação dc créditos

1 —O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

ri) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capita] das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da rcciijvração de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;

t) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida, por concurso público ou limitado ou por ajuste directo:

d) Viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento econõmico-linanceiro;

e) Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não. a geslão de aclivos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa tios interesses do Estado.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de aclivos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 46."

Aipiisieão de activos e assunção dc passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros inslilulos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.

Artigo 47."

Operações dc reprivatizava" c de alienação de participações sociais do Estado

1 —Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei ti." 11/90. de de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o arligo 5." da cilada lei. a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

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2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de aclivos realizadas ao abrigo das Leis n." 11/90 e 71/88. de 24 de Maio.

Artigo 48."

Regularização di' situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 56.° e nas condições constantes dos artigos 56." 57." e 58.", até ao limite de 100 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 57." da Lei n." 2/92, de 9 de Março, não contando estas operações para os limites lixados nos artigos 56." e 58.", para lazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1993;

b) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, através da assunção de passivos, nomeadamente na CP, E. P., cujo montante se estabelece até 35 milhões de contos;

c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos lermos do disposto no n." 2 do artigo 5." da Lei n." 23/90, de 4 de Agosto;

tfi Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades tio sector público;

e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n." 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes a juros de anos anteriores;

j) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro tias Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 49."

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónonin da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma tia Madeira, através do qual o Orçamento do Esiado suporia uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50 % do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:

ci) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

/;) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados ã Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1992;

c) Se, por torça de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

li) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes â Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

e) A despesa correspondente a comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 50."

Endividamento das Regiões Autónomas

1 — A Região Autónoma üa Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívitla, bancária ou não.

2 — O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1993 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.

Artigo 51."

Operações dc tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1993 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 70 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da couta especial de Regularização das operações dc tesouraria, a que se refere a Lei n." 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.

3 — Nos termos do artigo 2.", alínea a), e do artigo 8.", alínea /;), do Decreto-Lei n." 332/90. de 29 de Outubro, fica o Governo autorizado a transferir verbas para o IAPMEI, alé ao montante de 6.4 milhões de contos, por contrapartida em verbas que serão transferidas pela Comunidade Europeia para Portugal no âmbito do PEDIP em 1994.

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II SÉRIE-A —NUMERO 1

Artigo 52."

Garantias do Estado

1 —0 limite para a concessão de avales e outras garantias tio Estado é lixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

2 — Relativamente as Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n." 2 da base XI da Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garanüdos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo dc (Ifvkla avalizada (milhões tle- o«u

Taxa marginal tle aval

Alé 50...............................................

0

 

Um oitavo &,\ laxa mínima legal.

 

3 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 53."

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Aclivos financeiros» e 06.(X) «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1992 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, lai conta ser encerrada até 30 de Junho de 1993.

CAPÍTULO XIII Receitas diversas

Artigo 54." Junta Autónoma dc Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n." 1 do artigo 43." da Lei n." 65/90, tle 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n." 2 do artigo 33." da Lei n." 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre produtos petrolíferos.

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Listradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n." 2 do arligo 33." da Lei n." 10/90. de 17 de Março.

4 — 0 valor referido no »." 1 .será recalculado se, durante o ano de 1993, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Arligo 55."

Acção social no ensino superior público

1 — As receitas provenientes do pagamento de propinas nos cursos do ensino superior público serão, em 1993, afectas pelas instituições respectivas, de acordo com o disposto no n." 3 do artigo I." da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto, à construção de residências de estudantes.

2— Às verbas efectivamente destinadas à construção de residências para estudantes nos termos do disposto no número anterior acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30 % e 50 % do valor daquelas.

3 — Na falia de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes no prazo tle 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, considera-se fixado t) valor correspondente ao montante mínimo a determinar nos lermos do arligo 6." da Lei n." 20/92.

CAPÍTULO XIV Necessidades de financiamento

Artigo 56."

Necessidades de financiamento do Orçameiitu do Estado

1 —:0 Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do arligo 164." da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, júnlo de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos. d| 55,1 milhões de contos, para fazer face às necessidades dc financiamento decorrentes tia execução do Orçamento dofeládo. incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos lermos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

• . Artigo 57." ^Empréstimos internos

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 48", 56." e 59", o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada

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15 DE OUTUBRO DE 1992

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momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do ii." I do artigo 56."

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-â às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montanie mínimo de 500 milhões de contos:

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, alé perfazer o acréscimo de endividamento referido no n." 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n." 2 do arligo 56."

3 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras c de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, laxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

4 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que lerá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 58." J

Empréstimos externos l

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 48." e 56.". a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada alé ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordiuar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos:

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que lenham lugar cm 1993 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anleriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações tio passado acrescem aos limites de endividamento lixados no arligo 56." e no n." 1 deste arligo.

Artigo 59."

Emissão de (lívida associada à I.ii n." 80/77, dc 26 dc Outuliru

1 — Fica o Governo autorizado, nos vermos da alínea /) do artigo 164." da Constituição, a aumentar até 270 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», previsto no n." 1 do artigo 26." da Lei n." 80/77. de 26 de Outubro, considerada a redacção dada pelo artigo 1." da Lei n." 28/80, de 28 de Julho.

2 — A presente autorização não conta para o limite fixado no artigo 56."

Artigo 60."

1 tilintes do Tesouro

Nos lermos do n." 1 do artigo 3." da Lei n." 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Artigo 61."

Gestão da dívida pública

O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, enlre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

/;) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contatados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência tias responsabilidades associadas a empréstimos anteriores:

d) A renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS). do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

Artigo 62."

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de lodos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro das Finanças, Jorge Braga cie ^Macedo. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Deposito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serio adquiridos ao preço de capa.

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