O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 13 de Novembro de 1992

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de lei n.* 225/VI:

Lei Eleitoral para a Assembleia (la República (apresentado pelo PSD)...................................................................... XK-(2)

Página 2

88-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROPOSTA DE LEI N.2 225/VI LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Exposição de motivos

A reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República torna-se desde logo imperativa pela necessidade de regulamentar a norma do n." 1 do artigo 152." da Constituição da República Portuguesa, que consagra a previsão de um círculo eleitoral nacional.

Este projecto de lei dá ainda cumprimento ao desiderato político desta maioria ao propor o desdobramento dos círculos eleitorais em 30 círculos plurinominais, visando promover uma maior aproximação entre os eleitos e os eleitores, no respeito pelo princípio da representação democrática proporcional e na cuidada consideração do princípio da igualdade de voto, não apenas porque atende ã verificação de que o sistema proporcional desenvolve todas as suas potencialidades com círculos eleitorais de média dimensão (entre 6 e 10 mandatos) como também porque se comete à Comissão Nacional de Eleições a elaboração do mapa com o número de mandatos e respectiva distribuição pelos círculos com base no número de eleitores actualizado de acordo com o último recenseamento eleitoral.

Procede-se ainda ã introdução de vários aperfeiçoamentos de cariz técnico e processual de molde a possibilitar aos cidadãos um melhor exercício do direito de sufrágio.

Assim, nomeadamente, são desconcentrados os locais de funcionamento das assembleias de apuramento geral, em virtude do desdobramento dos círculos e da maior celeridade do processo de apuramento.

Por outro lado, providencia-se no sentido de se conferir maior dignidade ao acto eleitoral, prevenindo a subversão do direito ao sufrágio através da sua repetição reiterada, mantendo-se nos limites do aceitável a possibilidade de uma única repetição do acto eleitoral.

Desle modo ainda, é dada maior celeridade ao procedimento de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, com os consequentes dividendos de operacionalidade e funcionalidade dos órgãos de soberania. E igualmente nesta senda, são diminuídos os prazos da campanha eleitoral e de conclusão do apununento geral dos círculos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Demoerata apresent;un à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 12.". 13.". 14.", 23.", 53", ')().", 107.", 108", 11]."-A e 112." da Lei n." 14/70. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12."

Círculos rlritoniis

l — O território eleitond divide-se. para eleito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a ctda um deles um colégio eleitoral.

2 — No território nacional há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território, designado por círculo eleitond nacional, com sede em Lisboa, e 30 círculos eleitorais locais cujas áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo ã presente lei, que dela faz parte integrante.

3 — Os cidadãos eleitores recenseados fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro dos demais países e o território de Macau, ambos com sede ein Lisboa.

Artigo 13." Númrro r distribuição de deputudus

1 — O número total de deputados é de 230.

2 — O número de deputados distribuídos pelos círculos eleitonús do território nacional é de 226.

3 — Ao círculo eleitoral nacional correspondem 30 deputados.

4 — Aos círculos eleitorais locais correspondem 196 deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores e/n cada círculo segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16."

5 —: Os círculos eleitorais locais, áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo.

6 — A aula um dos círculos eleitonús referidos no n." 3 do artigo anterior correspondem dois deputados.

7 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1 .* série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa coin o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos.

8 — (.) mapa relendo no número :uiterior é efcilxv rado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 14."

Modo de eleição

1 — Os deputados ã Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em Gida círculo eleitoral.

2 — O eleitor dispõe de um vou» singular de lista exercido simultânea e cumulativamente na votação para o círculo eleitoral local ou fora do território nacional respectivo e na votação para o círculo eleitoral nacional.

Artigo 23."

Apresentação de cundidulurus

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — Nos círculos eleitonús com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.

3 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 55 dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com .sede na capital do circu\o eleitoral.

Página 3

13 DE NOVEMBRO DE 1992

88-(3)

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas Uos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

Artigo 53."

Início « tvrm» da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 90."

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1—Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso de a impossibilidade referida no número anterior se ficar a dever a actos ou factos a que sejam totalmente alheios os respectivos cidadãos eleitores, terá lugar a realização de nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, proceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

5—Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 107."

Apuramento gemi do círculo

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitora] e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma .assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo HW."

Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e no Porto, o juiz di» 1." Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

/;) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

í) Dois professores de Mateinátict que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da Repúbliav,

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretario, sem voto.

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar consiituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento ao público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo lll."-A

Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10." dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção dc voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n." 3 do artigo 90.", para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 112."

Proclamado e puhlicutão dos resultados

Os resultados do apur.unento geral são proclamados pelo presidente e em seguida publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107."

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PSD: Duarte Limei — Pacheco Pereira — Mário Belo Maciel — Silva Marques — Castra Almeida — Carlos Coelho — Adérito Campos — Manuel Moreira — João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.

Página 4

88-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 5

13 DE NOVEMBRO DE 1992

88-(5)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 6

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não. tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$ + IVA; preço por linha de anúncio, 178$ +IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro sfio, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 38$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×