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Sábado, 21 de Novembro de 1992
II Série-A — Número 9
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Dccrrto n.'32/VI:
Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas.............................................................. 100
Resolução:
Viagens do Presidente da República a Estrasburgo e a Espanlia.............................................................................. 100
Projectos de l«i (n - 233/VI e 234/VI):
N." 233/VI — Incentivos à actividade cultural (apresentado
pelo PS).............................................................................. 100
N.° 234/VI — Revoga a Lei n." 20/92, de 14 de Agasto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas (apresentado pelo PCP)................................................................... 102
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DECRETO N.9 32M
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea/),e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de acüvidades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto a formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.
Art. 2.° O sentido e a exteasão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são:
a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou reabilitação;
b) Definir as respectivas áreas de actividade;
c) Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria;
ri) Determinar que o regime a estabelecer não passa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;
e) Condicionar a criação de cursas que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;
f) A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso ás actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais.
Art. 3." A presenie autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a daui da sua entrada em vigor.
Aprovado em 27 de Outubro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
VIAGENS DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESTRASBURGO E A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132°, n.° 1, 166.°, alínea />), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento as viagens de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias 17 e 19 de Novembro de 1992, e a Espanha, entre os dias 27 e 28 de Novembro de 1992.
Aprovada em 17 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.s 233/VI
INCENTIVOS À ACTIVIDADE CULTURAL
O campo cultural alargou-se, ultrapassou as suas dimensões tradicionais, interliga discursos, artes e tecnologias, envolve numerosos criadores e profissionais, atinge públicos cada vez mais vastos e gera, por consequência circuitos económicos de grande importância ao mesmo tempo que desenvolve formas de produção e de difusão de tipo industrial. A cultura tornou-se, mais do que nunca factor de desenvolvimento.
Hoje, a cultura é fabricação e distribuição, criação e produção, lucro e postos de trabalho, espectáculo e fruição, é áudio-visual, livro, disco, artes plásticas e seus circuitos de comercialização, design, moda artesanato, recuperação e restauração de património, mas também educação e investigação científica.
Esta dialéctica entre a política cultural e a dinâmica do mercado não pode ser ignorada pelos poderes públicos, que deverão assegurar ou restabelecer condições de efectiva concorrência, preservar os direitos dos criadores e da criação, apoiar e impulsionar as componentes mais frágeis no que concerne à sua viabilidade em termos de lógica mercantil.
Impõe-se, por consequência, a adopção de medidas realistas mas simultaneamente ousadas em áreas como a formação para a gestão das artes, do mecenato, do financiamento das indústrias e projectos culturais. Impõe--se ainda um novo relacionamento do Estado com os criadores e outros agentes culturais, assim como com os empreendedores e as forças económicas que emanam da sociedade civil.
De há muito que se verifica a necessidade de rever e alargar o actual regime de mecenato cultural. O Governo habilitou-se, inclusive, com uma autorização legislativa, mas nada fez. Por outro lado, é necessário criar todo o conjunto coerente de incentivos à criação cultural.
É justo compensar os possuidores de bens classificados de interesse nacional do facto de a Reforma Fiscal ter feito desaparecer a dedução que existia para efeitos do imposto complementar no artigo 46.°, alínea b), da Lei n." 13/85 (patrimônio cultural), prevendo um abatimento no rendimento líquido total, no quadro do CIRS.
Propomos, no quadro dos abatimentos correspondentes a donativos de interesse público, um alargamento da percentagem sobre o rendimento líquido a considerar para esse efeito e das instituições e acüvidades que devem ser consideradas.
Com a mesma finalidade, propomos alterações em matéria de donativos para fins culturais por parte das empresas. A permilagem de 5 %» sobre o volume das vendas ou dos serviços prestados que propomos pretende aproximar-nos dos mínimos que tendem a ser considerados aceitáveis nesta matéria noutros países da Europa.
Considerámos necessário prever não uma dedução à colecta que se não afigura compaginável com a estrutura do CIRC, mas uma qualificação na totalidade como custos ou perdas de exercício dos encargos com a conservação, recuperação e restauro dos bens patrimoniais, môvevs. e. imóveis, classificados de interesse nacional, desde que se mostre garantida a sua acessibilidade ao público.
Considerámos igualmente dever estimular a aquisição de obras de arte ou de interesse cultural ou científico por
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empresas que se destinem a ser por elas doadas, em prazo não superior a um ano, a entidade pública, sobretudo se indicada pelo adquirente no momento da aquisição. Procurámos evitar qualquer tentação de defraudar o espirito desta inovação, considerando que a entidade pública em causa deve, previamente à aquisição, proceder à respectiva avaliação, cujo resultado é o limite máximo a considerar para este efeito.
As indústrias culturais são uma realidade incontornável. A criação de novas indústrias culturais desinseridas de uma estratégia de multinacional implica, na maior parte dos casos, o assumir de riscos elevados.
Considerámos, por isso, ser de prever para as indústrias culturais que venham a constituir-se alé 31 de Dezembro de 1993, com pelo menos 50 % de capital nacional, um regime de isenções idêntico aquele de que beneficiam actualmente as sociedades de capital de risco.
Com a Reforma Fiscal desapareceu um conjunto de isenções de contribuição industrial, o que se afigura ser necessário reconsiderar, alternando, para o efeito, o actual Código de Contribuição Autárquica.
Muitas outras matérias mereceram a nossa ponderação, como é o caso da importação de instrumentos e materiais para as artes plásticas ou a importação de obras de arte de países terceiros. Não podemos, contudo, considerá-las a nível nacional por constituírem já hoje matéria de competência comunitária.
Independentemente deste projecto de lei, que consideramos poder constituir um importante incentivo à criação cultural e científica não deixaremos de nos bater por que questões como as que referimos sejam consideradas a nível comunitário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o artigo 171.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
O artigo 55.° do CIRS passa a ter a seguinte redacção: Artigo 55°
Abatimentos ai> rendimento liquido tolal
1— ........................................................................
j) As despesas com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados de interesse nacional e os juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados.
2—.................................................'........................
3—..........................................................................
4 — Os abatimentos referidos na alínea j) do n.° 1 não podem exceder 1 000 000$.
5 — (Anterior n." 4.)
6 — (Anterior n." 5.)
7 — (Anterior n." 6.)
8 — (Anterior n." 7.)
Artigo 2.°
O artigo 56." do CIRS passa a ter a seguinte redacção: Artigo 56.°
Abatimentos por donativos de interesse público
1— .........................................................................
2 — Ao rendimento líquido, e até 25 % do valor desle, abater-se-á ainda o valor dos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às entidades beneficiárias que:
a) ......................................................................
b) Sejam museus, imóveis classificados de interesse nacional, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação científica ou de cultura científica, literária, artística, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, científica, cinematográfica, áudio-visual, discográfica, teatro, bailado e música, de organização de festivais ou de outras manifestações de interesse cultural ou científico, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros com tutela sobre os sectores da cultura e da investigação científica.
3—.........................................................................
Artigo 3.°
O artigo 39.° do CIRC passa a ter a seguinte redacção: Artigo 39°
Donativos para fins culturais nu científicus — Mecenato
1 — São também considerados custos ou perdas de exercício os donativos concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 5 %«do volume das vendas comerciais efectuadas e ou dos serviços profissionais prestados no decurso de cada exercício, se as entidades beneficiárias:
a) Forem museus, imóveis classificados de interesse nacional, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação científica ou cultura científica, literária ou artística;
h) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção literária, científica, cinematográfica, áudio-visual, discográfica, teatro, bailado, música, organização de festivais e outras manifestações de interesse cultural ou científico, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos ministros com tutela sobre os sectores da cultura ou da investigação científica.
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2 — Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda de exercício a importância que resultar da soma desse limite com 70 % desse excesso.
Artigo 4.°
É aditado o artigo 39.°-A ao CIRC com a seguinte redacção:
Artigo 39.°-A
Donativos destinados à conservação, recuperação e restauro do património
São considerados custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, os encargos com a conservação, recuperação e restauro dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, classificados de interesse nacional, desde que esteja garantida a acessibilidade ao público, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro com tutela sobre o sector da cultura.
Artigo 5.°
O artigo 40.° do CIRC passa a ter a seguinte redacção: Artigo 40.°
Donativos ao Estado e a outras entidades
1— ........................................................................
2 — São também considerados custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem em, pelo menos, 50 % da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela.
3 — São considerados ainda custos ou perdas de exercício as importâncias despendidas na aquisição de obras de arte ou de interesse cultural ou científico por empresas que se comprometam a doá-las, no prazo máximo de um ano, a entidade pública sobretudo se indicada pelo adquirente no momento da aquisição.
4 — Á entidade pública indicada deve, previamente à aquisição, manifestar, por escrito, o seu interesse em receber a propriedade da referida obra e proceder à respectiva avaliação, cujo resultado é o limite máximo a considerar para efeitos do disposto no número anterior.
5 — (Anterior n." 3.) 6— (Anterior n." 4.) 1 —(Anterior n." 5.)
Artigo 6.°
Isenções das indústrias culturais
As indústrias culturais, nomeadamente as editoriais, as produtoras cinematográficas, áuditvvisuais, discográficas, teatrais ou musicais que venham a constituir-se alé 31 de Dezembro de 1993, com pelo menos 50 % de capital nacional, beneficiam de isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósitos.
Artigo 7.°
O artigo 12." do Código da Contribuição Autárquica passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12." Isenções
1— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Os prédios ou parte de prédios cuja utilização tenha sido cedida gratuitamente por pessoa singular ou colectiva e que se destinem a serviços públicos, a associações de utilidade pública e de solidariedade social, a escolas, museus, bibliotecas ou outras instalações de interesse público, cultural ou social, bem como a entidades que desenvolvam acções de interesse público, cultural e social no âmbito da produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música ou investigação científica, desde que destinados, directa e imediatamente, à realização desses fins e assumam manifesto interesse cultural ou científico, reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros com tutela sobre os sectores da cultura e da investigação científica, com referência ao respectivo rendimento.
2— ........................................................................
3—........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) No caso previsto na alínea c) do n.° 1, no ano da cedência do prédio ou parte de prédio.
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6— ........................................................................
7—.........................................................................
Artigo 8."
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do primeiro Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme Oliveira Martins — Edite Estrela — Ana Maria Bettencourt—António Guterres—Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 234/VI
REVOGA A LEI N.« 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.
1 — A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, vulgarmente designada por «lei das propinas», aprovada pela Assembleia
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da República, sob proposta do Governo, exclusivamente com os votos favoráveis do PSD, tem vindo a suscitar a contestação generalizada dos estudantes do ensino superior e motivou mesmo a tomada de posição de diversos senados universitários, solicitando à Assembleia da República a respectiva reapreciação.
O Grupo Parlamentar do PCP explicitou desde sempre a sua oposição frontal à aprovação da «lei das propinas». Para além da manifesta desconformidade com o artigo 74.° da Constituição da República, que estabelece a incumbência de o Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, a «lei das propinas» constituiria, a ser efectívamente aplicada, um histórico retrocesso na efectivação do direito ao ensino em Portugal.
A «lei das propinas» revela uma concepção do sistema educativo como mercado de easino regido pela lógica do lucro, que aponta para a mercantilização dos saberes e da formação e para a redução do direito à educação à categoria de despesa, em vez de o considerar um investimento social.
A Lei n." 20AJ2, a ser aplicada, conduziria à imposição aos estudantes portugueses dos montantes de propinas mais elevados da Comunidade Europeia e levaria seguramente ao afastamento do ensino superior, por razoes económicas, de muitos jovens com capacidade para o frequentar.
Entende o PCP que o Estado não pode alienar as suas responsabilidades no financiamento do ensino superior público.
A tentativa do Governo de impor o aumento das propinas como primeiro passo no sentido de os alunos passarem a pagar o chamado «custo real do ensino» constitui uma medida contra a qual o PCP desde a primeira hora se manifestou.
2 — Contra o primarismo dos argumentos do Governo, que se empenha em justificar o aumento brutal das propinas com propósitos de «justiça social», que, além de deslocados do domínio fiscal em que era legítimo que tivessem lugar, se revelam inverdadeiros face ã injustiça redistributiva que está consagrada na proposta de lei do Orçamento do Estado
para 1993, os estudantes do ensino superior (com o significativo apoio de muitos professores e de importantes estruturas académicas) têm vindo a desenvolver um massivo e cada dia mais generalizado movimento de resistência ao pagamento do aumento de propinas.
Face a este movimento e confrontado com a recusa expressa de instituições do ensino superior em fazer aplicar a «lei das propinas», é um facto condenável que o Governo tenha optado por, através da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1993, pretender retirar aos órgãos competentes das universidades e institutos politécnicos o direito de fixarem o montante das propinas determinando a sua fixação automática por força de lei.
3 — Considerando os diversos apelos dirigidos à Assembleia da República para que reaprecie a questão das propinas, incluindo um abaixo-assinado com cerca de 25 000 assinaturas entregue no passado dia 18 de Novembro à Comissão Parlamentar de Educação, entende o PCP que a Assembleia da República não pode permanecer indeferente. E, assim, o Grupo Parlamentar do PCP afirma a sua firme oposição à aprovação da disposição da proposta de lei do Orçamento do Estado que determina a fixação automática do montante das propinas e toma a iniciativa de propor a revogação da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É revogada a Lei n." 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, e são repristinadas as disposições legais revogadas com a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipa — João Amaral — José Calçada — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Luís Peixoto—Apolónia Teixeira.
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
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