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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DECRETO CONSTITUCIONAL N.° 1/92 TERCEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.° da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.° A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, e pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° — 1 — No n.° 5 do artigo 7.° é aditada a expressão «da democracia» entre a expressão «a favor» e a expressão «da paz».

2 — É aditado no mesmo artigo um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários a construção da união europeia.

Art. 3.° — 1 — É aditada à epígrafe do artigo 15.° a expressão «, cidadãos europeus».

2 — No n.° 4 do artigo 15.° é aditada a expressão «activa e passiva» entre «capacidade eleitoral» e «para a eleição».

3 — É aditado no mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Art. 4.° O texto do artigo 105.° é substituído por:

O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei.

Art. 5.° No artigo 166.° é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia.

Art. 6." No n.° 1 do artigo 200.° é aditada uma nova alínea í)> com a seguinte redacção:

0 Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da união europeia.

Art. 7.° — 1 — No n.° 1 do artigo 284.° a expressão «de qualquer lei de revisão» é substituída pela expressão «da última lei de revisão ordinária».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo o inciso «constitucional» é substituído pelo inciso «extraordinária».

Aprovado em 17 de Novembro de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONSTITUIÇÃO 0A REPÚBLICA PORTUGUESA Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 1.° (República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.° (Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização politica democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.° (Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.