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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO II Freguesia

Artigo 245.° (Órgãos da freguesia)

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

Artigo 246.° (Assembleia de freguesia)

1. A assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

2. Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

3. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 247.° (Junta de freguesia)

1. A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto pela assembleia de entre os seus membros.

2. O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário.

Artigo 248.°

(Delegação de tarefas)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO III Município Artigo 249.°

(Modificação dos munldplos)

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 250.° (órgãos do municipio)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 251.°

(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é constituída pelos presidentes Úas juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.

Artigo 252.°

(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 253.°

(Associação e federação)

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.

Artigo 254.°

(Participação nas receitas dos impostos directos)

Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

CAPÍTULO IV Região administrativa

Artigo 255.° (Criação legal)

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.° (Instituição em concreto)

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 257.° (Atribuições)

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Artigo 258.° (Planeamento)

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.°

Artigo 259.° (Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.