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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

4 — A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo.

6 — No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documento ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado, ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 14.°

Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.°

Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da omissão, ouvida esta, pode prestar declarações publicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, segredo de justiça ou sujeita a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — Os depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só podem ser consultados ou publicados com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 16.°

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 19.° da presente lei.

3 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.° Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.° Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo