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Sexta-feira, 16 de Abril de 1993

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n.' so/VI:

Autorização ao Governo para rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais.................. 554

Projectos de kl (n.- 46WI t 135/VI e 29WI a 300/VI):

N.0467VI (Garante aos idosos o acesso aos transportes públicos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 5S4

Proposta de substituição (apresentada pelo PCP)....... 557

N.° 135/VI (Condições de acesso das pessoas idosas, reformados e pensionistas aos transportes públicas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e

declaração de voto do PCP.......................................... 557

Proposta de alteração (apresentada pelo PS).............. 558

N.°2987V1 — Reconversão da Escola Profissional de Felgueiras em instituto politécnico (apresentado peto PS) 558

N.° 299/VI — Elevação de Castelões à categoria de vila, com a designação de São Pedro de Castelões (apresentado

pelo PSD).......................................................................... 559

N.° 300/VI — Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (apresentado pelo PCP).................................................... 559

Propostas de lei (n.~ 44/VI r 53/VI):

N.° 44/VI (Altera o Estatuto dos Magistradas Judiciais):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e declaração de voto

do PSD.......................................................................... 561

N." 53/VI — Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei

de Bases da Protecção Civil) (ALRM)........................... 563

Projecto de resolução n.*60/VI:

Recuperação do Mosteiro de Pombeiro pela Secretaria de Estado da Cultura (apresentado pelo PS)........................ 564

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DECRETO N.2 50/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em materia de arrendamento urbano para habitação.

Art 2° A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do país, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87.° do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a estipulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Art 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 1 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fl 46/VI

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Relatório A) Objecto genérico

Os Srs. Deputados Octávio Augusto Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

apresentaram no passado dia 14 do corrente, à Mesa desta Assembleia da República um projecto de lei, ao qual coube o n.° 46WI, e que visa, segundo os seus autores, garantir aos idosos o acesso aos transportes públicos.

Posteriormente, em 17 do corrente, os Srs. Deputados subscritores de tal projecto de lei vieram requerer para o mesmo a adopção do processo de urgência, ao abrigo do disposto nos artigos 287.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Estamos, pois, perante um caso cuja apreciação deverá ter em conta estas duas vertentes: o projecto de lei em si mesmo considerado e o requerido processo de urgência para a sua tramitação.

Logo, no relatório e no parecer que se seguem, distin-guir-se-ão, para melhor clareza, estes dois aspectos.

B) Relatório sobre o projecto de lei

1 — Requisitos formais:

O presente projecto de lei preenche todas as exigências formais estabelecidas nos artigos 129.°, 134.° e 135.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República

2 — Antecedentes na ordem legislativa portuguesa:

A introdução na ordem jurídica portuguesa de regimes especiais de tarifas bonificadas para os serviços de transportes colectivos de passageiros e em benefício dos idosos operou-se pela Portaria n.° 306/80, de 29 de Maio.

Neste diploma, e pela primeira vez em Portugal (pelo menos no sistema legislativo vigente após o 25 de Abril), foram criados passes sociais intermodais específicos para a terceira idade, válidos para os serviços de transportes prestados:

a) Na Região de Lisboa, pelas empresas Carris, Metropolitano, CP, Transtejo, Rodoviária Nacional e Serviços Municipalizados do Barreiro; e;

b) Na Região do Porto, pelos STCP e pela CP.

Tratou-se, porém, de uma tímida abordagem desta questão, porquanto estes passes, restritos apenas às Regiões de Lisboa e Porto, só eram válidos;

c) Para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos; e

d) Aos sábados, domingos e feriados.

Mais tarde, pela Portaria n.° 309-E/84, de 23 de Maio, mantendo-se a limitação relacionada com a idade dos possíveis beneficiários, a validade dos passes em referência veio a ser alargada também a todos os dias úteis da semana (de segunda-feira a sexta-feira, inclusive), com excepção dos períodos compreendidos entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

Surgiu depois a Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, a qual, na matéria em apreço, se limitou a ampliar em mais meia hora diária o tempo em que estes passes eram válidos: nas tardes dos dias úteis da semana os passes passaram a ser válidos também entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas.

Entretanto, várias empresas, mesmo privadas, que se dedicavam ao transporte colectivo de passageiros tomaram a iniciativa de, no âmbito das suas actividades, instituírem passes sociais com desconto de 50 % ou meios-bilhetes, dos quais podiam beneficiar pessoas com 65 anos ou mais de idade, embora com restrições de circulação a certos dias ou a certas horas do dia.

Casuística e superiormente, estas iniciativas foram sendo aprovadas e homologadas, nos termos da lei (Decreto-Lei n.° 16/82, de 23 de Janeiro).

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Tendo em conta estas situações, o legislador entendeu que os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes nao podiam deixar de beneficiar igualmente de regimes especiais de tarifas bonificadas nos transportes de que igualmente tinham necessidade.

Por isso, através da Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, estabeleceu-se que os reformados e pensionistas cujo rendimento do agregado familiar fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional poderiam beneficiar de passes e outros títulos de transporte equivalentes àqueles de que beneficiavam já então, quer na rodovia, quer na ferrovia, os indivíduos com mais de 65 anos de idade.

Todavia, indo substancialmente muito mais além, este diploma legal trouxe duas novidades da maior importância:

a) A primeira consistia no facto de os reformados e pensionistas nas condições mencionadas poderem utilizar os seus passes ou outros títulos especiais de transporte sem qualquer restrição, quer no dia da semana, quer na hora do dia;

b) A segunda foi a de que as perdas de receita para as empresas transportadoras originadas pelo benefício em referência seriam indemnizatoriamente compensadas pelo Estado, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Só que, certamente motivado pelo devido respeito à propriedade privada, o legislador impôs uma relevante limitação a este novo e especial regime:

É que a concretização do benefício social criado por tal portaria ficava dependente:

De o interessado o pedir junto da empresa prestadora do transporte; e

De a administração desta despachar favoravelmente tal pedido;

O que só poderia suceder desde que:

O pedido fosse instruído com os elementos de prova que as empresas definissem como bastantes;

Elementos de prova esses que deveriam ser previamente aprovados e fixados por despacho do ministro da tutela.

Como se refere no preâmbulo do projecto de lei em análise, não custa, pois, acreditar que, nestas condições, a generalidade dos operadores mantenha largas restrições à utilização dos títulos especiais de bonificação de transportes pelas pessoas idosas, pelos reformados e pelos pensionistas. 3 — Objectivo do presente projecto de lei: Ora, face aos antecedentes atrás apontados e conjugando o preâmbulo com o normativo que enformam o presente projecto de lei, com este pretender-se-á alargar

a) A todas as pessoas com mais de 65 anos (e não já 65 anos);

b) A todos os reformados; e

c) A todos os peasionistas:

Um beneficio social que consiste na redução em 50 % dos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos;

d) Isento de quaisquer restrições, designadamente:

Horários;

Dias da semana; ou

Área geográfica onde circulem.

E diremos que o benefício em causa se «pretenderá alargar» a todos os que referimos, porquanto a redacção utilizada na parte normativa do presente projecto de lei não nos parece a mais explícita.

Com efeito, essa redacção tomada só por si poderia, em nosso entender, admitir uma interpretação restritiva no sentido de que o benefício em causa apenas reverteria em favor das pessoas com mais de 60 anos de idade que estejam na situação de reformados ou de pensionistas.

Julgamos, contudo, que o objectivo do presente projecto de lei visa antes a situação mais ampla atrás enunciada, pelo que é nessa perspectiva que a ele nos reportaremos.

4 — Questões que o projecto de lei em apreço poderá suscitar.

a) Qual o âmbito da expressão ou qual o conceito subjacente à expressão «transportes públicos»?

Na definição contida no artigo 1." do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948:

Os transportes em veículos automóveis classificam--se em duas categorias: particulares e públicos.

São transportes particulares [...] de passageiros os transportes realizados por entidades singulares ou colectivas, em veículos de sua propriedade e sem direito a qualquer remuneração (e ainda os que, embora possivelmente remunerados, visem completar o exercício de outro comércio ou outra indústria que constituam a actividade principal da entidade transportadora) [...]

São transportes públicos todos os que não devam ser classificados como particulares.

Depois, no artigo 3.° desse Regulamento, acrescenta-se que os transportes públicos são explorados ou em regime de transportes de aluguer ou de transportes colectivos.

Os primeiros são efectuados em veículos que, no conjunto da sua lotação, se põem ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários de escolha desta, e, nos segundos, os veículos são postos à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação e segundo itinerárias e frequências devidamente aprovados.

Vê-se assim, sem necessidade de mais considerações, que, nos termos da lei e utilizando a linguagem comum, um transporte público de passageiros tanto é aquele que se efectua num automóvel ligeiro de aluguer (carros de praça ou táxis) como aquele que se efectua em autocarros.

Será que é a todos estes transportes públicos que o projecto de lei se pretende referir?

Ou será antes e apenas aos transportes colectivos de passageiros?

Mas a verdade é que, com a expressão «transportes públicos», pode, diferentemente, querer apontar-se para a natureza da propriedade da transportadora

Essa expressão visará, pois —e tão-somente—, os transportes efectuados pelo Estado ou por empresas públicas, não incluindo as empresas privadas de transportes?

A ser assim e face à privatização progressiva e cada vez mais acelerada das empresas de transportes que ainda permanecem na órbita do sector empresarial do Estado, a breve trecho o objectivo do presente projecto de lei ficaria gorado ou sem sentido.

b) O benefício projectado não determina indemnizações compensatórias para os transportadores?

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Esta é, pois, outra questão que o projecto de lei em apreço omite.

Só que, se assim for, poderemos estar perante uma clara inconstitucionalidade.

O Estado não pode impor às empresas transportadoras, máxime às do sector privado, benefícios que, mesmo de natureza social, lhes acarretem perda de receitas, como seria o caso, sem as compensar dessas perdas.

Note-se, a propósito, que este problema foi, de resto, devidamente ponderado e resolvido na Portaria n.° 235/86, atrás citada.

c) E se se acrescentasse ao projecto de lei uma cláusula compensatória, poderia este ser aprovado nos termos em que está formulado?

Atentemos no artigo 3.° do presente projecto de lei.

Aí se estipula, imperativamente, que ele deverá entrar em vigor à data da sua publicação.

Fácil é de admitir e será mesmo previsível, quer porque ainda estamos no princípio do ano, quer porque foi requerida a sua tramitação como processo de urgência, que este projecto de lei venha a ser aprovado e depois publicado no ano em curso.

Para ultrapassar a inconstitucionalidade que nos parece perpassar a sua actual versão, retromencionada, o mesmo teria, pois, de determinar indemnizações compensatórias para os operadores, mesmo que só e apenas os operadores privados.

Quem teria então de suportar as despesas com tais mdemnizações? O Estado, forçosamente.

Ou então figuremos a hipótese de o projecto de lei se aplicar apenas às empresas públicas de transportes e de o Estado poder dispensar-se de as indemnizar por virtude do benefício social em causa.

Nesse caso haveria sempre uma diminuição das receitas dessas empresas estatais, o que equivale a dizer que haveria uma diminuição das receitas do próprio Estado.

Acontece que, tanto quanto sabemos, o Orçamento do Estado para o ano em curso não prevê qualquer verba que possa suportar as indemnizações compensatórias que teriam de ser pagas aos operadores de transportes privados ou autónomos do Estado ainda no corrente ano, a partir da data da publicação do presente projecto de lei, se for aprovado.

E, por outro lado, no mesmo Orçamento do Estado não se terá igualmente previsto a diminuição de receitas que resultaria da incidência deste projecto de lei sobre as empresas públicas.

d) Os limites orçamentais das iniciativas legislativas: Face ao exposto, é de ter em conta o estatuído no artigo 170°, n.° 2, da Constituição da República, no qual se preceitua:

Os Deputados [...] não podem apresentar projectos de lei [...] que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

O mesmo princípio é reproduzido no artigo 131.° do Regimento desta Assembleia da República.

Significa isto que também esta problemática deverá ser ultrapassada na discussão que oportunamente deverá ter lugar sobre este projecto de lei.

C) Relatório sobre a requerida adopção do processo de urgência

O processo em referência vem regulado nos artigos 287.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Os Srs. Deputados subscritores do projecto de lei em apreço limitam-se a requerer que para a apreciação deste seja adoptado tal processo, sem, contudo, avançarem qualquer razão justificativa

Formalmente este requerimento está correcto; se é ou não pertinente, faltam-nos dados para a formação de uma opinião avalizada

No entanto, considerando:

a) A natureza e o enorme interesse social da medida legislativa que se pretende implementar; bem como

b) A circunstância de o Orçamento do Estado para 1992 estar presentemente em discussão na Assembleia da República, não estando ainda aprovado, nem estando sequer encerrada a sua discussão na especialidade; e

tendo em conta:

Os reflexos do projecto de lei em apreço no OGE, pelas razões indicadas no anterior n.° 4, alínea c), será de emitir parece favorável sobre o requerimento em causa

Porém, se se mostrar impossível compatibilizar este projecto de lei com o Orçamento do Estado para 1992, e inversamente, então a urgência perde sentido, na medida em que as questões financeiras que o primeiro implica só poderão ser atendidas e resolvidas no Orçamento do Eslado para 1993, cujo prazo de preparação e apresentação ainda está muito distante.

II — Conclusão e parecer

1.* O projecto de lei n.° 46/VI, subscrito e apresentado pelos Srs. Deputados Octávio Augusto Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visando, segundo os seus autores, garantir aos idosos o acesso aos transportes públicos, tem o maior interesse social.

2.* Surge na sequência de legislação anterior já publicada sobre a matéria, mas amplia consideravelmente o regime das tarifas bonificadas para os transportes de idosos, reformados e pensionistas que se encontra em vigor.

3.* Designadamente, elimina as restrições que a lei actual impõe a esses desfavorecidos grupos de pessoas no que concerne à utilização dos transportes colectivos, algumas das quais, pelo menos, não têm fundamento válido e são socialmente injustas.

4.* Não pode, por isso, deixar de merecer a melhor atenção da Assembleia da República

5.* Todos os requisitos formais que o Regimento desta Assembleia exige para a apresentação de um projecto de lei se mostram preenchidos no caso vertente.

6.' Algumas questões constitucionais ou financeiras que eventualmente se poderão levantar, a serem consideradas como tal na sede e tempo próprios, deverão ser ultrapassadas.

7.* Foi unicamente com o sentido de alertar desde já para essas eventuais questões que se teceram as considerações explanadas nos relatórios que antecedem, até porque, à luz dos melhores princípios de ordem social, não se pode deixar de estar de acordo, na generalidade, com o objectivo que ss, pretende alcançar.

8.a O requerimento visando a adopção do processo de urgência para a apreciação deste projecto de lei preenche igualmente os requisitos formais exigidos.

9." Dever-se-á, todavia, tomar em consideração, a este propósito, o que se referiu no relatório específico sobre esta problemática

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Pelo exposto, emitimos o seguinte: Parecer

Quer o projecto de lei em referência, quer o requerimento para que em relação ao mesmo seja adoptado o processo de urgência, estão em condições de ser agendados para as devidas votações numa das próximas reuniões plenárias da Assembleia da República, devendo ser admitidos.

No entanto, em relação à requerida urgência, é de ter em conta o problema da compatibilização ou não do projecto de lei com o Orçamento de Estado para 1992, equacionado a fl. 10 do relatório que antecede e face ao disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

O Deputado Relator, Mário Videira Lopes. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fi 46YVI

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Proposta de substituição

Artigo 3."

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n." 2, da Constituição.

Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira—José Manuel Maia—Antônio Filipe.

PROJECTO DE LEI N.« 135/VI

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS IDOSAS, REFORMADOS E PENSIONISTAS AOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

Relatório e parece? da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 135/VI, da iniciativa do Partido Socialista, pretende alargar os benefícios hoje concedidos a idosos e pensionistas no que respeita à possibilidade de utilização dos transportes colectivos.

A Portaria n.° 306/80, de 29 de Maio, consagrou um regime segundo o qual os indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos podiam adquirir passes intermodais em certas empresas de transporte nas Regiões de Lisboa e Porto em condições mais favoráveis. Essas condições traduziam--se na prática de preços reduzidos, mas os passes só podiam ser utilizados aos sábados, domingos e feriados.

Por seu lado, a Portaria n.° 309-E/84, de 23 de Maio, permitiu a utilização dos passes, em geral com desconto de metade do preço, em dias úteis. Mas não eram utilizáveis nesses dias entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

A Portaria n.° 600/84, de 11 de Agosto, limitou as restrições horárias nos dias úteis das 16 horas e 30 minutos para as 17 horas.

Finalmente, a Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, alargou o regime anterior. Permitiu a sua aplicação aos reformados e pensionistas «com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional», e permitiu-a, em relação a esses, sem restrições de dias ou noras de utilização. Mas fez depender tal benefício de despacho favorável da administração das empresas de transporte, «com base nos elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela». E, por outro lado, determinou que as perdas de receitas seriam consideradas para efeitos de indemnização compensatória para as empresas em causa, já não limitadas como anteriormente.

O projecto de lei em apreço pretende alargar o regime. O benefício de 50 % passaria a aplicar-se aos que têm 65 anos ou mais, a todos os reformados e pensionistas, independentemente da idade ou das condições económicas, em todos os transportes públicos onde se pratiquem bilhetes ou passes, e sem limites de horas ou locais. Nenhuma autorização especial seria necessária.

O âmbito de aplicação seria diferente do previsto no projecto de lei n.°46/Vl (Acesso ao transporte de idosos), da iniciativa do PCP, que também pretende terminar com restrições de local, de hora ou de necessidade de autorização. Neste último, mais amplo, os benefícios seriam para todos os que têm mais de 60 anos ou são reformados ou pensionistas. Apesar de a formulação não ser muito clara («As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação de reformado ou pensionista»), julgo que se pretende considerar suficiente a idade de mais de 60 anos ou a situação de reformado ou pensionista, e não exigir cumulativamente as duas situações. Também aqui se tratará de transportes em que haja «bilhetes, títulos de transporte ou passes».

Quanto ao mais, em ambos os casos se pretende que a nova lei entre em vigor à data da publicação. Não me ocuparei especialmente deste ponto, não deixando, no entanto, de anotar que, sendo tal especificação em geral incorrecta e carente de justificação, neste caso ela seria pura e simplesmente impraticável.

O projecto de lei n.°46/Vl foi já objecto de relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Mário Videira Lopes. Dada a larga coincidência de objectivos e conteúdo entre os dois textos, não me parece de acrescentar muitas considerações. Julgo, no entanto, indispensável retomar a questão da aplicação da lei-travão.

Com efeito, nos termos do n.°2 do artigo 170.° da Constituição e do artigo 133° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados não podem apresentar projectos que no ano em curso envolvam «aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Parece-me inquestionável, face à história legislativa no domínio em apreço, à justificação e ao texto do projecto e ao contexto actual no sector dos transportes, que se pretende a sua aplicação nos sectores público e privado de transportes. Ele implica, assim, naquele, cumulativamente ou em alternativa, aumento de despesas e ou dirninuição de receitas públicas, em última análise do Estado; quanto ao sector privado, necessariamente, aumento de iridemnizações compensatórias e, por essa via, aumento das despesas do Estado, também a suportar pela generalidade dos cidadãos. Não veria nenhuma forma, a assim ser, de fugir ao alcance da lei-travão e à inconstitucionalidade da apresentação e, consequentemente, da aceitação e discussão do projecto de lei n.° 135/VI.

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Há, do entanto, uma alternativa: que a reposição do equilíbrio financeiro, para as empresas em causa, em relação à situação actual, possa ser alcançada à custa de repercussão nos preços agora praticados. Isto é, que nas empresas públicas e privadas de transporte a compensação dos benefícios que agora se pretende conceder seja feita por aumentos autorizados nos preços que a generalidade dos utentes suporta. A ser entendido nestes termos, o projecto de lei não será inconstitucional e pode subir a Plenário para nele ser discutido. Da bondade e da justiça da repercussão do benefício a alguns no preço a praticar pelos utentes haverá então ocasião de debater.

Parecer

O projecto de lei n.° 135Al visa alargar o desconto de 50% nos títulos de transporte a todos os reformados e pensionistas, a todos os transportes públicos onde se pratiquem bilhetes e passes e a todos os lugares e horas.

A sua vigência seria impraticável a partir da data da publicação como se pretende.

A sua apresentação só é constitucional se se entender que não acarreta diminuição de receitas nem aumento de despesas do Estado no ano económico em curso.

Neste pressuposto, está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1993. — A Relatora, Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o parecer do relatório referente ao projecto de lei n.° 135/VI.

Sobre a parte restante do relatório, que não é submetida a votação, o Grupo Parlamentar do PCP teve oportunidade de referir durante o debate na Comissão que não é vedada pela lei-travão a apresentação do projecto de lei com incidência no Orçamento do Estado.

A apresentação do projecto de lei nesse sentido não é, assim, inconstitucional.

O que acontecerá é que o diploma, se aprovado, será eficaz durante a vigência do ano económico em curso na altura da publicação do diploma

E esta, aliás, a última jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Por isso se votou favoravelmente o parecer, segundo o qual o projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Sobre o objecto do projecto de lei, realça-se que o PCP tem uma iniciativa legislativa apresentada anteriormente—o projecto de lei n.°46WI — Garante aos idosos o acesso aos transportes públicos — mais ampla do que a apresentada pelo PS.

Solução que continuamos a preferir.

As restrições de local, de hora ou resultantes de necessidade de autorização, constantes da actual legislação, contribuem para o isolamento ou a marginalização social do idoso, e não cumprem o que consta do artigo 72." da Constituição da República, que confere à terceira idade o direito a condições de convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

Nesse sentido, são mais eficazes as soluções do projecto de lei do PCP.

A Deputada do PCP, Odeie Santos.

PROJECTO DE LEI N.8 135/VI

CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS IDOSAS, REFORMADOS E PENSIONISTAS AOS TRANSPORTES PÚBUCOS.

Para os devidos efeitos regimentais, e na sequência do debate travado na 1.* Comissão sobre o parecer relativo ao projecto de lei, comunicamos a V. Ex." a versão reformulada do artigo 4° da iniciativa em causa

É do seguinte teor

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

O Deputado do PS, Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.» 298/VI

RECONVERSÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE FELGUEIRAS EM INSTITUTO POLITÉCNICO

Exposição de motivos

É boje uma verdade indiscutível que o desenvolvimento de uma região depende essencialmente da qualidade e quantidade dos recursos humanos que essa região tenha a capacidade de gerar. Só assim se podem criar condições à fixação de quadros, instrumento importantíssimo ao seu desenvolvimento.

O concelho de Felgueiras está hoje fortemente empenhado no desenvolvimento industrial. Se a curto prazo não forem criadas as condições necessárias à formação de quadros médios com forrnação superior, correr-se-á o risco de um contínuo processo de desertificação, que põe em causa o desenvolvimento e progresso do concelho.

Numa altura em que a Comunidade Europeia enfatiza o princípio da subsidariedade, não pode Portugal continuar a invocar álibis para adiar os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões periféricas do País.

A reconversão da actual Escola Profissional de Felgueiras em instituto potitécnico justifica-se por um conjunto diversificado de razões, sendo a essencial a distância do concelho à cidade do Porto, agravado pelos congestionamentos de trânsito que ainda se verificam.

A actual Escola Profissional, embrião do futuro instituto poktéaúco de Felgueiras, dispõe de instalações, estruturas sociais, técnicas e científicas adequadas, para além do apoio inequívoco da autarquia municipal.

Por outro lado, a criação deste instituto porá ao dispor dos industriais da região os quadros intermédios necessários ao desenvolvimento industrial sem terem de recorrer à sua importação de outras áreas, um acréscimo de custos, dulcuidarJes de instalação e outras.

Na reconversão que agora se propõe seriam mantidos os cursos de Informática de Gestão, Controlo de Qualidade e Desenho Industrial, no respeito pelo princípio de ouvir os industriais interessados e de fazer os reajustamentos ditados pelo desenvolvimento do concelho em todas as vertentes, não esquecendo o ambiente e o património cultural.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Instituto Politécnico de Felgueiras.

An 2° O Instituto Politécnico de Felgueiras assume os direitos e obrigações de que for titular e a que se encontrar vinculada a Escola Profissional de Felgueiras à data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° — 1 — O Instituto Politécnico de Felgueiras manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O regime de instalação poderá ser prorrogado, nos termos legais e de acordo com a lei da autonomia.

Art 4.° — 1 — É consumida a comissão instaladora do Instituto Politécnico de Felgueiras, que exercerá o seu mandato durante o período de duração do regime de instalação.

2 — Integram a comissão:

O reitor;

O administrador,

Três vogais nomeados de entre personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior, ouvida a comunidade educativa local.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o exercício de 1994.

Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Almeida Samos — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 299/VI

ELEVAÇÃO DE CASTELÕES À CATEGORIA DE VILA, COM A DESIGNAÇÃO DE SÃO PEDRO DE CASTELÕES

A povoação de Castelões, na freguesia de Castelões, concelho de Vale de Cambra, é constituída por um vasto leque de lugares, formando um aglomerado populacional continuo de mais de 3400 eleitores.

A referência a São Pedro de Castelões, como designação da actual freguesia de Castelões, perde-se nos anais da historia Comunidade de características profundamente religiosas, tem no padroeiro, São Pedro, o seu mais forte elo de ligação. Também várias actas da Junta de Freguesia devidamente assinadas e datadas de 1861 e 1862, se referem à paroquia e à freguesia como sendo de «São Pedro de Castelões».

Há razões para se pensar que em Castelões ou nas suas redondezas tenha havido uma civitas romana. Supõe-se, por isso, que o nome da povoação esteja exactamente relacionado com a existência de uma zona fortificada Escritos de Ayres Martins e de Ferreira de Castro dão algum suporte a esta suposição.

O primeiro documento escrito de que haverá conhecimento sobre a povoação de Castelões vem publicado no Portugaliae Monumento Histórica —Diplomata et Char-tae, vol. i, e reporta-se ao ano de 995 d. C. Após esta data

são vários os documentos em que outras são referidas, designadamente 1019, 1072, 1097 e 1098, todas relativas à supracitada povoação e a actos comerciais aí decorrentes, principalmente transacções de terras.

Posteriormente, já nos anos de 1320-1321, foi atribuído à freguesia de São Pedro de Castelões, para efeitos de pagamento de uma décima o rendimento de 250 libras.

Segundo certos autores, a Igreja de São Pedro de Castelões existia já no século xi; entretanto, outros dados poderão dar consistência à tese segundo a qual a Igreja será ainda mais antiga podendo existir desde o ano de 922.

Hoje, a povoação de Castelões dá o nome à freguesia, a mais populosa e a maior em número de lugares no concelho de Vale de Cambra. A sua população desenvolve um largo âmbito de actividades, seja no campo industrial, da agricultura ou dos serviços. Empresas metalúrgicas, de lacticínios, de carpintaria, de vinhos e de madeiras, matadouro de aves, estabelecimentos comerciais diversificados, um parque turístico de rara beleza (Senhora da Saúde), são alguns dos exemplos que demonstram estarmos em presença de uma comunidade dinâmica, social e economicamente pujante.

Castelões é servida por um vasto conjunto de estruturas associativas de índole cultural, recreativa, desportiva e de solidariedade social, o que, aliás, atesta o dinamismo atrás referenciado. Castelões tem em fase bastante adiantada um parque infantil/juvenil com campo de jogos polivalente; vai iniciar-se a construção de um centro social com diversas valências, entre as quais se destacam o centro juvenil, a biblioteca um salão para actividades artísticas e culturais e um centro de dia; tem estabelecimentos de diversos graus de ensino e é servida por rede de transportes colectivos; possui uma igreja matriz de grande beleza e valor artístico, em estilo barroco.

Desta forma, e face à realidade visível e sentida no local e no dia-a-dia dos Castelonenses, apresento à Assembleia da República, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A povoação de Castelões, no concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila, com a designação de São Pedro de Castelões.

2 — A freguesia de Castelões, no concelho de Vale de Cambra passa a designar-se freguesia de São Pedro de Castelões.

O Deputado do PSD, Adérito Campos.

PROJECTO DE LEI N.» 3007VI

GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 53/90, de 1 de Setembro, veio disciplinar o regime de constituição e os direitos e

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deveres a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Este decreto-lei, no seu artigo 15.°, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial, que consiste na consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões com órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano não apenas do funcionamento mas também da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.

Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos, e mesmo deveres, de participação às associações de pais (veja--se a legislação em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue, na prática, à maioria dos cidadãos as condições para o seu exercício.

Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que, para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionadas com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença, em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.

Propõe-se, assim, que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de remuneração em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos sofridos.

Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e exercido convenientemente. Propõe-se assim que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas

necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Participação na vida escolar

1 — As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem ou que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública consideram-se justificadas, desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:

a) Presença nas reuniões referidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença nas reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;

c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplicasse aos membros eleitos para os órgãos de direcção, adminis-tração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.° Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem ou funcionários ou agentes da Administração Pública que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Presença em reuniões

1 — As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.° são integralmente compensadas.

2 — O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

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Artigo 4.°

Obrigações inadiáveis

A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.

Artigo 5.°

Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 6.° Acompanhamento dos educandos

As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem ou que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, desde que decorram de necessidades de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram--se justificadas.

Artigo 7.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 8.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os artigos 3.°, 4." e 5.° da presente lei entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada —Amónio Filipe—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira—José Manuel Maia.

PROPOSTA DE LEI N.a 44/VI ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Constitui matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República a respeitante ao estatuto

dos titulares dos órgãos de soberania [artigos 167.°, alínea /), e 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa].

O Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor foi aprovado pela Assembleia da República pela Lei n.° 20/85, de 30 de Julho, e posteriormente alterado pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

2 — A proposta que agora está em apreciação visa, segundo a sua exposição de motivos, «alterar, algumas disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais», tendo «como preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania».

3—Das alterações propostas merecem destaque, desde logo, as referentes à estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura, bem como as que respeitam às incompatibilidades dos magistrados judiciais, ao seu modo de provimento, à capacidade electiva das organizações sindicais de magistrados, ao efeito do recurso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura e ao funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça para efeito de apreciação desse recurso.

Ressaltam ainda da proposta em apreço matérias respeitantes às condições do exercício das funções judiciais e à necessária adequação actualista do Estatuto, sobretudo no que respeita à apreciação do mérito e exercício profissional e poder disciplinar sobre oficiais de justiça, o qual compete, agora, ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

4 — O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional ao qual cabe «a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar nos termos da lei» (Constituição da República Portuguesa, artigo 219.°, n.° 1).

No que respeita à sua composição, a Constituição da República prescreve que «o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) dois designados pelo Presidente da República sendo um deles magistrado judicial; b) sete eleitos pela Assembleia da República; c) sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional» (artigo 220.°, n.°l).

A composição do Conselho corresponde ao cruzamento da legitimação democrática provinda de órgãos de soberania directamente eleitos e consagrada pelas designações do Presidente da República e Assembleia da República (ao todo nove dos membros do Conselho, sendo um deles necessariamente magistrado judicial), e uma ponderada afirmação de autogoverno (com a presença de sete juízes eleitos de entre magistrados judiciais, a que acresce o designado pelo Presidente da República). A Presidência do Coaselho cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Dos vogais designados pelo Presidente da República um deles terá de ser magistrado judicial e os sete eleitos pela Assembleia da República terão de o ser por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes [artigo 166.°, alíneas a) e /)].

Quanto aos «juízes eleitos pelos seus pares», como nos dizem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição.... 3.* ed., 1993, Coimbra, p. 828, «os membros do CSM designados pela própria magistratura são eleitos de harmonia com o princípio da representação proporcional [n.° 1, alínea c)], o que, além de corresponder a um princípio geral de direito eleitoral constitucional (artigo 116.°, n.° 5), garante uma adequada representação das várias correntes

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da magistratura judicial, contribuindo assim para acentuar a legitimidade democrática do CSM».

5 — A proposta agora em apreço (n.° 44/VI) visa, seguindo a exposição de motivos, «assegurar uma adequada representatividade na eleição dos vogais» do Conselho Superior da Magistratura e vem alterar o processo de eleição dos sete juízes do Conselho Superior da Magistratura, o qual se faz «de entre e por magistrados judiciais», segundo o sistema de listas: «na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial» (artigo 140.°, n.°2, da Lei n.° 21/85).

A proposta n.° 44/VI vem agora prescrever que a eleição dos magistrados judiciais se faça nos seguintes termos: «a) um juiz do Supremo Tribunal de Justiça de entre e pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça; b) dois juízes da Relação de entre e pelos juízes da Relação; c) quatro juízes de direito de entre e pelos juízes de direito, sendo um por cada distrito judicial». Ainda na sequência desta alteração nuclear (artigo 140.°, n.° 3), «a cada uma das categorias de vogais prevista no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial». Por sua vez, a conversão dos votos em mandatos em relação aos magistrados da 1.' instância é efectuada da seguinte forma (artigo 142.°, n.°2): «1.° mandato — juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato — juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto; 3.° mandato—juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato —juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora».

6 — No que respeita à consagração do princípio constitucional da representação proporcional na eleição dos juízes, são claras as considerações de Jorge Miranda, em parecer sobre estas alterações datado de 16 de Janeiro de 1993, quando diz que, «pela natureza das coisas, representação proporcional implica eleição plurinominal. A conversão dos votos em mandatos em função do número de votos obtido por cada candidatura pressupõe mais de um mandato ou lugar de titular a preencher.»

Têm sido e continuam a ser muito discutidas, como se sabe, as fundamentações filosóficas, técnicas e políticas dos sistemas eleitorais, bem como as análises da sua aplicação aos diversos tipos de eleição e perante as estruturas culturais, sociais e políticas dos diversos países. Todavia, duas coisas se apresentam seguras e incontestáveis: primeiro, que a representação maioritária se liga, em regra, a sufrágio uninominal, embora também possa dar-se em sufrágio plurinominal, segundo, que a representação proporcional só pode realizar-se em sufrágio plurinominal.

Mais ainda: não somente não existe representação proporcional quando o colégio de eleitores não designa senão um representante mas também, como demonstram a ciência política e o direito constitucional comparado, para que ela funcione com autenticidade não basta um número reduzido de representantes a eleger. A proporcionalidade será tanto mais perfeita ou mais próxima quanto maior for o número de mandatos a preencher pelo colégio eleitoral.

A nossa jurisprudência constitucional tem, mais uma vez, reiterado a mesma verificação, peremptoriamente: o sistema de representações proporcional requer, por princípio, círculos eleitorais plurinominais; se o sufrágio for uninominal, o sistema de representação será necessariamente maioritário.

Em face do que acaba de ser lembrado, não pode deixar de se afumar a evidente inconstitucionalidade da proposta alínea a) do n.° 2 do artigo 137° do Estatuto dos Magistrados Judiciais tal como consta do texto cuja apreciação nos é pedida.

Prevendo a eleição de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça «de entre e pelos juízes» do mesmo Supremo Tribunal, essa alínea conduz, de forma inevitável, a um sistema de eleição maioritário, que contradiz a exigência constitucional da representação proporcional.

Por outro lado, pelo menos algumas dúvidas podem ser suscitadas acerca da alinea b), concernente à eleição de dois juízes da Relação «de entre e pelos juízes» dos respectivos tribunais, na medida em que num colégio eleitoral que só escolhe dois representantes se revela difícil pôr em prática a proporcionalidade.

7 — Questão distinta é a que respeita à distribuição dos sete vogais por três colégios eleitorais, a qual pode contender com a regra da unidade da magistratura.

Ora, a atermo-nos ao artigo 217.°, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».

Mas a ideia da unicidade do corpo dos magistrados judiciais pode tão-só apelar a uma identidade intrínseca e externa e, por isso, não colidir com a existência de categorias diversas de magistrados. Ou, como diz Jorge Miranda, «uma coisa é a unidade de carreira, de garantias, de incompatibilidades e de disciplina; outra coisa é a unicidade ou a pluralidade de mecanismos de participação». Ou, ainda, uma coisa é «a unidade que distingue os juízes dos tribunais, em contraposição quer aos juízes dos tribunais não judiciais, quer aos magistrados do Ministério Público, quer aos titulares de cargos políticos».

Poderá, no entanto, questionar-se sobre se este entendimento da unidade do corpo de juízes não deverá estender-se ao acto de constituição deste órgão independente de administração da justiça o qual, na solução proposta, acaba por constituir, na sua génese electiva, uma agregação de juízes de categorias distintas e não um corpo único como tal proposto e electivamente legitimado pela escolha em lista conjunta.

Na sequência da solução da eleição dos magistrados judiciais para o Conselho Superior da Magistratura por números eleitorais distintos, abrangendo categorias diversas de magistrados judiciais, é ainda retirado às associações sindicais de magistrados a faculdade de elaboração de lista e sua apresentação a sufrágio (nos termos do actual artigo 141°, n.° 1, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho).

8 — No que respeita às incompatibilidades dos magistrados judiciais, as alterações propostas (para o artigo 13.") apontam para um reforço da intervenção do Conselho Superior da Magistratura no sentido de poder «proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial».

Este n.° 3 do artigo 13° agora proposto abre caminho a uma acção discricionária do Conselho Superior da Magistratura de limitação genérica de direitos, libtràaife& e garantias consagrados na Constituição e discrimina indevidamente a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional que apenas impõe aos juízes o exercício exclusivo da sua actividade de magistrados ou o exercício de funções docentes e de investigação não

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remuneradas, nos termos da lei (artigo 218.° da Consumição da República Portuguesa), e, naturalmente, não lhes limita o exercício normal dos «direitos de cidadania».

O preceito em apreço parece, assim, colidir com o disposto no artigo 18.°, n.°" 2 e 3, da Constituição, quando nele se prescreve que a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. E mesmo as leis restritivas não podem «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».

Sendo certo que constitui competência constitucional do Conselho Superior da Magistratura «a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos magistrados judiciais e o exercício da acção disciplinar» (artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa), já nada parece obstar a que, sem prejuízo da «independência interna» dos magistrados no livre exercício da sua actividade de julgamento, o Conselho possa pronunciar-se casuisticamente sobre a dignidade e a independência do exercício da função judicial.

9 — No que respeita à nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo, tribunal de família e menores e presidência de circulo judicial, quando estes não reúnam as condições de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, é questionável o carácter interino do provimento apresentado na proposta de lei.

É certo que a «inamovibilidade» dos juízes é um preceito constitucional que não constitui um valor absoluto, mas é, antes, uma garantia de legalidade no que respeita às excepções, pois «os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» (artigo 218.° da Constituição da República Portuguesa).

Atenta a proposta legislativa, poderá questionar-se o mérito de uma solução que pode não colocar os juízes providos mterinamente «a coberto da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança profissional ou pessoal».

10 — É questionável ainda o efeito do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça. A solução proposta pretende alterar o disposto no artigo 170." vigente, que apenas atribui efeito suspensivo ao recurso se «interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação».

Agora afasta-se do efeito suspensivo a decisão proferida em processo disciplinar a que corresponda advertência, multa, transferência, suspensão de exercício e inactividade. Ficou, assim, apenas afastada deste catálogo enquadrador a aposentação compulsiva e a demissão.

É certo que o âmbito da protecção do direito ao recurso contencioso não tem, em geral, efeitos suspensivos sobre a execução do acto administrativo em causa — aqui trata-se, obviamente, de acto de uma entidade dotada de poderes da administração, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura — e por isso este efeito apenas se pretende, em processo disciplinar, nos casos de aposentação compulsiva e demissão. Mas, por outro lado, o que é restringido num dos termos de alternativa é indeterminadamente alargado quando se prescreve o referido efeito suspensivo para a execução de actos dos quais resulta para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

A imprecisão da solução proposta não parece ganhar distâncias face à anterior indeterminação e, por isso, melhor se afigura uma solução que se identifique com as disposições gerais do processo dos tribunais administrativos, a qual admite a suspensão da eficácia do acto recorrido concedida pelo tribunal quando concomitantemente se verifiquem os seguintes requisitos (artigo 76.°, n.° 1, do Deereto-Lei n.°267/ 85, de 16 de Julho): «a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso».

11 — Merece ainda particular atenção a suspensão, cujo alcance não se vislumbra, da possibilidade de o Ministro da Justiça poder comparecer, nos termos da lei vigente, às reuniões do Conselho Superior da Magistratura «para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado». Naturalmente que o objectivo desta norma será seguramente o da criação de condições regulares da informação e diálogo com vista à realização das condições materiais necessárias à administração da justiça.

Conclusão

Face ao exposto, e relevadas as dúvidas de constitucionalidade expostas, o presente diploma está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1993. — O Relator, Alberto Martins. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente o parecer relativo à proposta de lei n.° 44/VI, a qual afirma a admissibilidade a Plenário da mesma Sobre as considerações de substância expendidas no relatório e no parecer e, designadamente, acerca da constitucionalidade de algumas normas vertidas na proposta, reserva a sua opinião para a discussão em Plenário.

A Deputada do PSD, Ana Paula Barros.

PROPOSTA DE LEI N.fi 53/VI

ALTERA A LEI N» 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO OVIL)

O disposto no n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24° da mesma lei.

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Por outro lado, o desejo de procurar dotar com os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima, nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os Serviços Regionais de Protecção Civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.° 3 do artigo 17.° daquela lei.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados dois novos números ao artigo 24.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Regiões Autónomas

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Na Região Autónoma da Madeira, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.° são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e da respectiva câmara municipal, dando conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.* 607VI

RECUPERAÇÃO DO MOSTEIRO DE P0MBE1R0 PELA SECRETARIA 0E ESTADO DA CULTURA

O Mosteiro de Pombeiro, classificado como monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910, é, sem dúvida, uma relíquia situada no concelho de Felgueiras, freguesia de Pombeiro, à qual a história de Portugal está indiscutivelmente ligada e que foi o mais rico convento beneditino do Norte do Pais.

Sem nunca ter sido posto em causa o seu valor patrimonial e a importância e justificação da sua recuperação, com o passar dos anos tem sofrido a degradação natural do que se deixa (quase) votado ao abandono, a incapacidade daqueles que, por dever, obrigação ou sentimento, vão esmorecendo e desgastando em vão as suas energias, numa luta que a história não pode permitir tenha um fim injusto e indigno.

A Câmara Municipal de Felgueiras, numa vontade firme de provocar a definição de uma estratégia conducente à recuperação do Mosteiro, decidiu lançar a campanha «Salvar Pombeiro».

Para tal, conjuntamente com a Câmara Municipal de Paços de Ferreira e algumas associações dos dois concelhos, concorreu ao programa LEADER.

Como o projecto global de recuperação de todo o conjunto que integra o Mosteiro obriga a um esforço de preparação de novas candidaturas e ao empenhamento do Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Secretaria de Estado a Cultura, em conjunto com a ADERSOUSA, estude e planeie, através de contratos-programas, a considerar no Orçamento do Estado para 1994, as verbas necessárias à urgente recuperação de tão importante património.

Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Manuel dos Santos.

A Dmsâo de Redacção da Assembleia da República

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.° 8819/85

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