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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.° 51/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.81667 92, DE 8 DE MAIO - DERNE O REGIME APUCÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 166/92, de 8 de Maio, um n.° 12, com a seguinte redacção:

Arügo 8.°

Transição

12 — Para os efeitos da alínea b) do n.° 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-•director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro--professor, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro.

Aprovado em 9 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de averiguar

a) Se o Governo adoptou as medidas legislativas e regulamentares adequadas com vista a assegurar a boa utilização dos fundos comunitários correspondentes ao Fundo Social Europeu, designadamente ao nível dos mecanismos de prevenção, fiscalização e punição de fraudes;

b) Se os membros do Governo actuaram com a diligência devida na identificação de eventuais prevaricadores — máxime no caso do presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional —, na recuperação de verbas indevidamente utilizadas e na participação às autoridades competentes das situações tidas como fraudulentas.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de averiguar o comportamento e diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação pública de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários e de outras verbas públicas ou de subsídios destinados à modernização da agricultura nacional e à reconversão de estruturas por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha entre os dias 6 e 8 de Abril de 1993.

Aprovada em 14 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA AEPÚBUCA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República aos Estados Unidos da América entre os dias 20 e 24 de Abril de 1993.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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