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Segunda-feira, 3 de Maio de 1993

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n.* 51/VI:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 166/92, de 8 de Maio, que define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem................... 582

Resoluções:

Inquérito parlamentar quanto à aplicação das verbas do

Fundo Social Europeu....................................................... 582

Inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face i divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras 582

Viagem do Presidente da República a Espanha.............. 582

Viajem do Presidente da República aos Estados Unidos

da América......................................................................... 582

Viagem do Presidente da República ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte....................................... 583

Projectos de lei (o,- 127/VI, 305/VI e 306/VI):

N.° 127/V1 (Para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................................. 583

N.° 305/VI — Elevação da povoação de São Pedro de Rates à categoria de vila (apresentado pelo Deputado

do PSD Manuel Moreira)............................................... 583

N.° 306/VI — Elevação de Macieira de Cambra à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Adé-rito Campos)..................................................................... 586

Propostas de lei (a." SOWI e 55/VT):

N.° 50/VI (Autoriza o Governo a legislar do sentido de ■ adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)........ 586

N.° 55/VI — Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável is violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos............................................................................. 587

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DECRETO N.° 51/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.81667 92, DE 8 DE MAIO - DERNE O REGIME APUCÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 166/92, de 8 de Maio, um n.° 12, com a seguinte redacção:

Arügo 8.°

Transição

12 — Para os efeitos da alínea b) do n.° 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-•director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro--professor, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro.

Aprovado em 9 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de averiguar

a) Se o Governo adoptou as medidas legislativas e regulamentares adequadas com vista a assegurar a boa utilização dos fundos comunitários correspondentes ao Fundo Social Europeu, designadamente ao nível dos mecanismos de prevenção, fiscalização e punição de fraudes;

b) Se os membros do Governo actuaram com a diligência devida na identificação de eventuais prevaricadores — máxime no caso do presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional —, na recuperação de verbas indevidamente utilizadas e na participação às autoridades competentes das situações tidas como fraudulentas.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de averiguar o comportamento e diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação pública de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários e de outras verbas públicas ou de subsídios destinados à modernização da agricultura nacional e à reconversão de estruturas por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha entre os dias 6 e 8 de Abril de 1993.

Aprovada em 14 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA AEPÚBUCA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República aos Estados Unidos da América entre os dias 20 e 24 de Abril de 1993.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1,166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República ao Reino Unido da Grâ--Bretanha e Irlanda do Norte entre os dias 27 de Abril e 2 de Maio de 1993.

Aprovada em 21 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fi 127/VI

PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 127/VI, do PCP, visa a defesa e valorização do tapete de Arraiolos, matéria que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera de grande importância e oportunidade.

De acordo com o preâmbulo, o projecto de lei «assenta o seu articulado no estabelecimento de um quadro de grupos de qualidade em que a respectiva definição se baseia no género de bordado usado e na composição do tecido sobre o qual é feito e ainda na criação de um instituto que assuma como atribuição central a defesa, promoção, apoio e valorização desta importante expressão do trabalho artesanal».

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 29 de Abril de 1993, manifesta o seu apoio à iniciativa da defesa e valorização do tapete de Arraiolos, sem prejuízo de diferentes posições, ou outras soluções concretas, que os grupos parlamentares entendam apresentar.

O projecto de lei reúne as condições legais e regimentais requeridas para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1993. — A Deputada Relatora, Maria Julieta Sampaio.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.» 305/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PEDRO DE RATES À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — Razões de ordem geográfica

São Pedro de Rates é uma povoação do Douro Litoral, pertencendo ao concelho e comarca da Póvoa de Varzim, ao distrito do Porto e à arquidiocese de Braga.

Confina a norte com Laundos (do concelho da Póvoa de Varzim) e com Paradela (do concelho de Barcelos), a sul com Balazar (do concelho da Póvoa de Varzim) e com Arcos (do concelho de Vila do Conde), a nascente com Courel e Macieira de Rates (do concelho de Barcelos) e a poente com Terroso (do concelho da Póvoa de Varzim) e com Rio Mau (do concelho de Vila do Conde).

São Pedro de Rates beneficia, assim, de uma privilegiada situação de centralidade interconcelhia e de equidistância relativamente às cidades mais próximas: dista 11 km da Póvoa de Varzim (sede de concelho), 14 km de Barcelos, 12 km de Vila Nova de Famalicão e 12 km de Vila do Conde. Esta sua situação geográfica privilegiada objectiva-se pela relação de dependência de várias freguesias circunvizinhas, as quais acorrem a São Pedro de Rates para satisfazerem necessidades de carácter económico, social e cultural (de realçar, nomeadamente, o hábito dos jovens das freguesias próximas de se dirigirem a Rates nos fins-de-semana).

São Pedro de Rates é também a maior freguesia do concelho da Póvoa de Varzim (1383 ha).

2— Razões de ordem histórica

São Pedro de Rates é terra de história, de cultura, de tradições, de lendas, de coisas misteriosas e miraculosas — tem carácter próprio, vivo, e um forte sentido de liberdade, mercê dos privilégios que durante séculos lhe foram outorgados.

Desconhece-se a sua origem no tempo: a maior parte afirma-a como anterior à ocupação romana ou, pelo menos, do tempo desta (o que o termo ratis parece comprovar).

Incontestável é o facto de, desde os tempos mais remotos, o vale, onde mais tarde se ergueu a vila de Rates, ser sulcado por caminhos e estradas que ligaram os extremos da Península Ibérica ao mundo conhecido. Rates foi sempre importante ponto de passagem e de paragem. Desde a antiguidade mais remota até à alta Idade Média, Rates foi um importantíssimo eixo viário: desde os caminhos de Santiago, às ligações ao Porto, Viana, Monção, Ponte de Lima, Braga, Chaves, entre outras (eram inúmeras as estradas que se ramificavam em São Pedro de Rates).

É à volta do mosteiro (documentado desde a última metade do século xi) que vai gravitar a vida das gentes de Rates. Restaurado pelos condes D. Henrique e D. Teresa (não restam dúvidas sobre a existência de uma construção pré-românica, mais modesta), é um dos mais atraentes e sui generis exemplares da arte românica em Portugal. Após a restauração, os condes colocaram o mosteiro sob a sua alçada, tendo-o doado, no ano de 1100, aos monges da Ordem de Cluny. O mosteiro foi coutado, tendo-se o couto organizado dentro das regras senhoriais da época. As medidas de Rates serviram de modelo aos povos e povoações de uma extensa região em volta.

Nos princípios do século xvi, a vida do mosteiro tinha--se desorganizado, pelo que, em 1515, foi extinto e transformado em comenda da Ordem de Cristo. Apesar disso, em 1517, o rei D. Manuel I dá um foral novo ao couto da vila e mosteiro de Rates. É este o período mais bem conhecido da história da vila de Rates e aquele em que ela mais prosperou.

O primeiro titular da comenda foi Tomé de Sousa, natural de Rates e primeiro Govemador-Geral do Brasil, tendo--se-lhe seguido uma extensa lista de comendadores e comencladeiras, até à extinção do concelho de Rates (1836).

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Na primeira metade do século xvi, D. Manuel I, que por aqui passou em peregrinação a Santiago de Compostela, construiu a igreja matriz de Vila do Conde e, na sua fromaria, mandou gravar o brasão das terras mais importantes em redor; o brasão de Rates figura ao lado dos brasões de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim.

O século xvi e os seguintes caracterizam-se por uma vida particularmente movimentada para a vila de Rates: muitos filhos da terra estudam nas ordens religiosas e na Universidade de Coimbra; em volta de igreja matriz, da Rua Direita ao Padrão da Vila, levantam-se estalagens para servir os numerosos «passantes», que todos os dias por aqui se dirigiam para grandes localidades do Norte e do Sul do reino; dentro do termo da vila erguem-se airosas capelas a corresponder à devoção dos Ratenses.

Durante muito tempo a vila de Rates foi lugar de realização da palestra do clero local e das redondezas. O visitador, o Dr. José da Glória Camelo, em visita à paróquia de São Pedro de Rates (em nome de D. Gaspar de Bragança, arcebispo de Braga), em 8 de Março de 1766, determinou que «a primeira e principal freguesia deste distrito seja esta de São Pedro de Rates e que a ela fiquem agregadas em segundo lugar a de São Miguel de Arcos e, em terceiro, a de São Cristóvão de Rio Mau».

Com a implantação do liberalismo, fizeram-se grandes reformas administrativas e o número de concelhos no reino foi reduzido a pouco mais de um terço. O concelho de Rates foi extinto e a vila integrada no concelho da Póvoa de Varzim.

Rates, no entanto, continuou a ser sede de distrito de julgado de paz, a que acorriam freguesias quer do concelho da Póvoa de Varzim quer do de Vila do Conde, da mesma forma que continuou a existir cartório do notário, onde eram feitas muitas escrituras, de habitantes de Rates e das suas redondezas.

3 — 0« forais • a extinção do concelho

Constituída terra privilegiada, com jurisdição própria, a vila de Rates iniciava a sua viagem no tempo fruindo de uma invejável independência juridico-administrativa que se estendeu pelo melhor de seis séculos.

Quando teve o «couto» de Rates o seu primeiro foral? Não o sabemos, ao certo, mas presumem os historiadores, por certas alusões existentes no foral velho de Vila Nova de Famalicão, remontar a outorga ao reinado de D. Sancho I. Parece que o concelho estava já formado no século xm, com seu juiz ordinário e tabelião público, onde acorriam os priores de São Simão da Junqueira a autenticar os seus documentos.

A 4 de Setembro de 1517, D. Manuel I renova e amplia os vetustos privilégios da povoação, através de um novo foral dado à vila.

A reforma liberal de 1836 extinguiu o concelho de Rates e integrou a freguesia no concelho da Póvoa de Varzim.

Símbolos dessa antiga autonomia administrativa, ainda hoje presentes no bem conservado centro histórico de Rates, são o pelourinho (manuelino, monumento nacional) e a antiga câmara, um belo exemplar da melhor arquitectura rural do século xvm.

4 — Razoas da ordem demográfica

A freguesia de São Pedro de Rates sofreu, nos últimos 15 anos, uma evolução notável a vários níveis.

Apesar de ter, neste momento, apenas cerca de 2500 habitantes e 1900 eleitores, tem um vasto contingente de emigrantes que se prevê regressem a curto ou médio prazo. Não é uma freguesia muito populosa (exigência do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho), mas também não o pretende ser em demasia: enquanto povoação de ambiência rural, pretende manter um clima de equilíbrio entre a sua vertente de «pulmão do concelho» (Rates é a principal e mais extensa zona verde da Póvoa de Varzim) e a sua faceta de povoação com forte implantação de indústria (essencialmente) e de comércio.

Mesmo que estas razões de ordem demográfica possam pôr em causa a pretensão de elevar São Pedro de Rates à categoria de vila (voltamos a reportar-nos ao citado artigo 12.° da Lei n.° 11/82), importantes razões de natureza histórica e cultural (de validade incontestável) justificam definitivamente uma ponderação diferente dos requisitos demográficos enumerados no referido artigo 12.° (v. artigo 14.° da mesma lei).

5 — Razões de ordem económica

São Pedro de Rates é, antes de mais, uma freguesia rural mas que não parou no tempo. Pelo contrário, o desenvolvimento tem sido constante pelo que a povoação tem óptimas condições económicas. A nível de explorações agrícolas, estas são, poder-se-á dizer, exemplares, disso sendo prova, nomeadamente, o facto de ser esta freguesia a maior produtora de leite de toda a região de Entre Douro e Minho.

Relativamente às indústrias, elas são geralmente prósperas, reportando-se, essencialmente, à construção civil, à metalomecânica, ao tratamento de madeiras e ao vestuário. A privilegiada localização de Rates e a natural vocação industrial de parte do seu território (a que envolve a estrada nacional n.° 206, pelo conjunto de infra-estruturas naturais que oferece) estão na origem da proposta, assumida no Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, de constituição, em Rates, do melhor parque industrial do concelho.

O comércio corresponde optimamente não só às necessidades dos Ratenses como também às das populações das redondezas.

Possui São Pedro de Rates diversos estabelecimentos industriais e comerciais, assim distribuídos:

9 unidades de indústria hoteleira (cafés e restaurantes); 1 farmácia;

1 posto de abastecimento de combustíveis;

2 talhos;

5 mercearias;

4 minimercados;

2 supermercados;

3 lojas de materiais de construção;

5 lojas de pronto-a-vestir; 5 sapatarias;

4 lojas de mobiliário;

3 lojas de electrodomésticos; 3 unidades de venda de adubos e outros produtos para a actividade agrícola;

5 cabeleireiras;

2 alfaiatarias;

3 unidades industriais de transformação de aguardentes;

4 oficinas de reparação automóvel;

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6 serralharias;

2 torneiros;

3 carpintarias;

2 serrações de madeiras;

1 indústria de secagem de madeiras; 10 empresas de construção civil;

20 empresas do sector têxtil; 91 empresas agrícolas;

2 indústrias de panificação;

4 fabricantes de alfaias agrícolas.

São Pedro de Rates dispõe ainda de um bom serviço de transportes: comboio, autocarro e serviço de táxis.

Não podemos também deixar de relevar a importância da LEICAR — Associação de Produtores de Leite e Carne de Entre Douro e Minho, com sede nesta freguesia.

6 —Razões de ordem social

São Pedro de Rates dispõe de boa assistência médica, dada através de um posto médico (centro de saúde), que serve, além desta freguesia, várias das redondezas.

Esta freguesia dispõe ainda de um posto de correio, que funciona como centro de distribuição para as freguesias vizinhas, de um lar de idosos (para onde acorrem idosos de uma vasta área envolvente), de uma casa do povo e de um salão paroquial (para convívio social e realizações várias, nomeadamente de índole cultural).

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7 — Razões de ordem cultural, educacional e desportiva

São Pedro de Rates pode considerar-se uma terra privilegiada em termos culturais. Efectivamente, dispõe de:

Uma creche/infantário;

Dois edifícios escolares do 1 ° ciclo do ensino básico;

Uma escola C+S, que recebe alunos de quatro freguesias (três do concelho da Póvoa de Varzim e uma de Vila do Conde);

Uma casa-escola agrícola, que atende à formação dos jovens candidatos a empresários agrícolas;

Uma escola de condução;

Uma escola de música;

Uma associação juvenil, de importante actuação a nível cultural, desportivo e recreativo;

Um rancho folclórico de renome;

Um grupo desportivo, que possui um ringue de patinagem (polivalente: voleibol, basquetebol, ténis, entre outras modalidades) e um campo de futebol (onde joga a equipa que representa São Pedro de Rates nos campeonatos da Associação de Futebol do Porto);

Um clube de caçadores, com campo de treino de

caça; Um mini-museu;

\3m jornal mensal, A voz de Rates.

Porque a religião faz, inegavelmente, parte da cultura de qualquer população, também em Rates são em número apreciável os locais de culto religioso e símbolos da fé do povo de São Pedro de Rates: igreja (monumento nacional); quatro capelas públicas e uma privada; inúmeros nichos e alminhas.

8 — A freguesia

Extinto o concelho de Rates e reduzida esta povoação à simples condição de freguesia, o seu progresso ressentiu--se temporariamente. A integração no concelho da Póvoa de Varzim foi um acto administrativo que a população rejeitou, sendo difícil nos tempos imediatos encontrar alguém disponível para exercer localmente o novo poder diminuído.

Não obstante, o progresso continuou, acentuando-se cada vez mais com o passar do tempo, numa dinâmica que projectaria Rates para a sua actual condição de freguesia mais importante numa vasta área interior de vários concelhos. As suas actividades comercial e industrial, a sua excepcional dinâmica agrícola, o seu inquestionável interesse histórico e turístico, a sua saliente actividade nos campos cultural, desportivo e recreativo confirmam essa asserção. Basta ter presente que Rates tem:

Algumas das melhores unidades industriais do concelho;

Um comércio bem dotado, não só para a sua população, mas também para as das freguesias vizinhas;

Uma actividade agrícola intensa, caracterizada pela existência de elevado número de explorações dinâmicas, tecnologicamente bem equipadas e prósperas. (Este facto foi deterrninante na fixação, em Rates, da Casa-Escola Agrícola Campo Verde e da LEICAR — Associação de Produtores de Leite e Carne de Entre Douro e Minho, bem como da escolha desta freguesia como «modelo» da agropecuária do Norte Litoral, em estudo recentemente realizado pelo Instituto Superior de Agronomia);

Um notável passado histórico, de que restam marcos assinaláveis: a igreja românica (séculos xi-xu), monumento nacional e exemplar muito estudado do românico português; o pelourinho, também monumento nacional, símbolo da antiga autonomia administrativa de Rates; a antiga câmara (século xvm) de excepcional beleza arquitectónica; um conjunto de quatro capelas construídas ao longo dos séculos xvn e xvm, sendo de salientar, pela sua imponente arquitectura barroca, a do Senhor da Praça, sita no centro do excepcional conjunto arquitectónico que é a Praça dos Forais, centro cívico da povoação e parte principal de um bem conservado núcleo histórico que se prolonga por toda a Rua Direita, onde tinham residência a fidalguia e a burguesia locais.

A elevação de Rates à categoria de vila será, além de um acto de elementar justiça, confirmação de uma dignidade que a tradição e a história ainda hoje atribuem a esta povoação do concelho da Póvoa de Varzim. De facto, e sem que essa dignidade hoje seja legalmente reconhecida, não falta quem, mesmo em documentos, atribua boje a Rates o estatuto de vila: basta referir que um semanário da Póvoa de Varzim publica, desde há anos e em todas as suas edições, uma página intitulada «Da vila de Rates», e que o próprio Boletim Informativo da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim destacava, na sua primeira página da edição de Janeiro de 1987, a condição de vila que o uso e a tradição ainda hoje atribuem a São Pedro de Rates.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da

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República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Pedro de Rates, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada ã categoria de vila.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1993 — 0 Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.fi 3067VI

ELEVAÇÃO DE MACIEIRA DE CAMBRA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Macieira de Cambra, antiga vila e sede de concelho, dando nome a uma das freguesias do concelho de Vale de Cambra, é uma localidade de grande riqueza histórica e cultural que, por razoes de inteira justiça e respeito moral para com as suas gentes, deve ver reposto o seu estatuto de vila.

A fundação de Macieira de Cambra perde-se na antiguidade dos tempos. Por doação feita pelo rei Ordonho, em 922, ao bispo de Gomado e ao Mosteiro de Crestuma, Macieira de Cambra é então já mencionada, fazendo posteriormente parte das terras de Santa Maria de Vandoma e sendo conhecida durante muitos anos pelo nome de Santa Maria de Câmia.

Quando da fundação da monarquia portuguesa, a freguesia estava incorporada nos domínios da diocese de Merida (Espanha), e mesmo antes da reforma dos forais novos da Estremadura já era cabeça de concelho, ou couto. Em Lisboa, a 10 de Fevereiro de 1514, D. Manuel I reformou o seu foral, confirmando deste modo a importância que já ao tempo tinha como pólo de desenvolvimento.

Constituída de início como freguesia rural, com as suas «quintaneas», «agras», «povoas», «vilares» e «chaves», foi mais tarde elevada à categoria de município, devido quer à sua importância crescente, quer à riqueza do seu solo quer ao constante aumento da sua população.

O seu pelourinho, antigo e marcante, ainda hoje se encontra orgulhosamente de pé em Macieira de Cambra.

Em 1895, o concelho de Macieira de Cambra foi extinto e anexo ao de Oliveira de Azeméis, mas já em 1899, apenas três anos volvidos, o reconhecimento da sua importância económica e social levou a que fosse recriado o município.

Em 31 de Dezembro de 1926, pelo Decreto n.° 12 976, Macieira de Cambra deixou de ser sede de município, tendo esta passado para a povoação de Gandra, na freguesia de Vila Chã. Ora, acontece exactamente que, ao perder a categoria de município, Macieira de Cambra perdeu também a categoria de vila. De facto, na acepção medieval e até ao século xrx, Macieira de Cambra constituiu uma vila e um município, portanto uma povoação com justiça e administração municipal próprias. O qualificativo de vila era então inerente ao conteúdo das respectivas funções municipais. Ora, perdendo o estatuto de município, por força do referido decreto de 31 de Dezembro de 1926, pode inferir-se que, concomitantemente, se viu exonerada do respectivo título honorífico. Há exemplos de situações congéneres que foram outrora vilas e municípios, ulteriormente extintos por decreto. Mas, nesses casos, iniciativas legislativas subsequentes vieram repor-lhes de modo expresso o título de v\\a. Estas situações, bem como a especificidade daquela em que se encontra Macieira de Cambra, são objecto de parecer, devidamente homologado,

da Direcção-Geral da Administração Autárquica, e nas listagens oficiais das vilas de Portugal não consta Macieira de Cambra.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de repor a justiça e a verdade histórica, fazendo regressar a Macieira de Cambra o título de vila que já foi seu e que por direito próprio lhe pertence.

São, pois, e fundamentalmente, razões de ordem histórica aquelas que justificam este projecto de lei. Mas acresce que o centro urbano de Macieira de Cambra, o seu aglomerado contínuo, mantém um traço arquitectónico e patrimonial bem definido e dimensionado, com um conjunto de equipamentos colectivos que preenchem os requisitos exigidos na Lei n.° 11782, de 2 de Junho.

Macieira de Cambra possui diversos estabelecimentos escolares, unidade de saúde, uma farmácia, estação dos CTT, instalações para o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas — teatro e música popular —, uma agência bancária, diversos estabelecimentos comerciais, restaurantes, uma pensão, é servida por transportes públicos, possui em excelentes condições um lar de apoio aos idosos e um bonito jardim público.

Não só no seu centro como em toda a freguesia, desenvolve-se considerável actividade económica e são muitas e diversificadas as colectividades de carácter cultural, desportivo e recreativo ao serviço do bem-estar social das populações.

Estão, pois, reunidas as condições para que Macieira de Cambra reassuma, por justiça e por direito, o seu estatuto de vila

Pelas razões sumariamente apresentadas e tendo em conta os artigos 12.° e 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, submeto à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Macieira de Cambra, no concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PSD, Mérito Campos.

PROPOSTA DE LEI N.9 507VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP

1 — Alteração do artigo 1.s

Onde se lê «redução a metade da contabilização dos empréstimos [...] para efeitos dos limites de endividamento» propõe-se «não contabilização dos empréstimos [...} para efeitos dos limites de endividamento».

Justificação. — Muitas autarquias estão hoje nos limites legais do endividamento, pelo que, com a norma do Governo, não poderiam recorrer a novos empréstimos, só o podendo fazer se estes não forem contabilizados.

2 — Alteração do n.9 1 do artigo 2.9

Do elenco de matérias sobre as quais incide a autorização legislativa, propõe-se a exclusão da autorização para legislar

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em matéria do «licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil», eliminando-se do corpo do artigo 2° estas expressões.

Justificação. — A autorização legislativa nesta parte retira às câmaras uma competência própria e a responsabilidade de condução do processo de ordenamento do território e de controlo do processo de urbanização, o que é de todo inaceitável, constituindo um atentado à autonomia municipal e aos direitos dos cidadãos a um ambiente urbano qualificado.

3 — Eliminação da alínea a) do n.s 2 do artigo 2.s

Propõe-se a eliminação da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° Justificação. — Esta alínea explicita a autorização legislativa na parte referente aos licenciamentos; propondo-se a revogação da autorização legislativa nessa parte —v. proposta anterior—, esta alínea deve também ser revogada.

4 — Substituição da alínea b) do n.s 2 do artigo 2.«

Propõe-se a seguinte redacção:

Reduzir os prazos fixados na lei às câmaras e entidades da administração central com intervenção nos processos de licenciamento necessários ao Programa a que se refere a presente autorização.

Justificação. — Ficando a competência nos municípios, como deve ficar, continua entretanto a ser desejável que para estes programas os prazos sejam encurtados.

5 — Aditamento à alínea d) do n." 2 do artigo 2.s

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...], sendo o respectivo financiamento da responsabilidade do Governo.

Justificação. — A imposição é um acto gratuito de violência administrativa em violação da autonomia do poder local. Só será aceitável se existir licenciamento municipal e o seu financiamento pelo Governo.

6 — Aditamento à alínea e) do n.9 2 do artigo 2.«

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...], compensando os municípios através da transferência dos valores das referidas isenções de acordo com o estipulado no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87.

Justificação. — Tratando esta alínea da autorização para isenção de sisa, os municípios devem ser compensados nos termos da lei.

7 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-A)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica ainda autorizado o Governo a legislar no sentido de garantir aos não nacionais o acesso às habitações construídas no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Justificação. — A discriminação de não nacionais num programa com estas características seria inaceitável e frustaria os próprios objectivos do Programa.

8 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-B)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica também o Governo autorizado a definir o enquadramento legislativo adequado a permitir a contra-tualização entre o Governo e as autarquias, tendo em vista a promoção de habitação social através de outros mecanismos, como a promoção directa pelos municípios, a autoconstrução e acordos com cooperativas.

Justificação. — Não é explicável a inexistência de mecanismos de contratualização administrativa e financeira com a administração central que permitam outras soluções flexíveis que possam contribuir para os objectivos definidos.

9 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.a-C)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Na legislação a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa .deve ser rigorosamente salvaguardado o actual enquadramento jurídico-constitu-cional da autonomia local no respeito pelas atribuições e competências dos municípios.

Justificação. — Face ao que se conhece dos projectos de decretos-leis, esta norma é absolutamente indispensável para impedir os sucessivos atentados à autonomia municipal aí configurados.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.« 55/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME CONTRA-•OROENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE 0 DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS.

Exposição de motivos

O Governo propõe-se rever a regulamentação do direito real de habitação periódica e dos direitos análogos que possibilitam igualmente a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano, tendo presente a necessidade de' mais fortemente acautelar os interesses dos adquirentes destes produtos turísticos e o bom nome e imagem do turismo nacional.

A par das maiores exigências que passam a recair sobre os promotores dos empreendimentos turísticos nos quais se pretendam constituir direitos de habitação periódica ou direitos análogos, urge alterar o quadro sancionatório, em ordem a, punindo eficazmente as condutas infractoras, desmotivar futuras violações da lei.

Ora, o montante das coimas permitido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social é manifestamente ineficiente em face quer dos comportamentos que se pretendem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

sancionar quer do benefício económico que os potenciais infractores coíbem.

Neste sentido, pretende o Governo alterar os limites dos montantes das coimas, bem como determinar outras sanções acessórias, além das que já decorrem do regime geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos que possibilitam a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano;

b) Manter isenta do imposto municipal de sisa a transmissão do direito real de habitação periódica.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo anterior, poderá o Governo:

d) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima, cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar

i) A exploração de empreendimentos no regime do direito real de habitação periódica ou de direitos análogos sem observância das exigências legais;

ii) A comercialização ou transmissão de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos em violação do disposto na lei;

iii) A não prestação das cauções legalmente exigidas;

iv) A realização de publicidade ou promoção dos direitos reais de habitação periódica ou

de direitos análogos em infracção ao estabelecido na lei; v) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou óbrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores ou directores das sociedades proprietárias ou concessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades de alojamento estejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas sociedades;

d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, será sempre punido pela violação destas últimas.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Dtvisào de Redacção da Assembleia da República.

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