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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

DECRETO N.a 52/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO 00 BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:

á) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;

b) Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;

c) Regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva n.°91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.°

Extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade, pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, bem como os seus dirigentes e empregados:

1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões, com sede em território português;

2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;

4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;

b) Permitir que as entidades financeiras, que saibam ou suspeitam que o cliente não actua por conta própria, tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a entidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;

c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

d) Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins;

e) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150 000$ a 150 000 000$ ou de 50 000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2 500 000$;

2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150 000$ ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$;

3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto--Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

4) Renovação da identificação, \o&o <\ue se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;

5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria;

6) Exame com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

7) Obtenção de informação escrita, do cliente, sobre a origem e o destino dos fundos, so-