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6 DE MAIO DE 1993

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interterritorial, e visa garantir a salvaguarda dos interesses nacionais. A sua natureza é global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares, tendo, naturalmente, âmbito interministerial.

2 — A defesa nacional tem como objecto a Nação e o seu carácter e objectivos permanentes estão expressos nos artigos 273.° da Constituição e 1.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

3 — Para a concretização dos seus objectivos permanentes e tendo em conta a actual conjuntura internacional, a política de defesa nacional, no quadro da estratégia global do Estado democrático, tem como objectivos actuais os seguintes:

a) Fortalecer a vontade colectiva de defesa;

b) Valorizar a posição de Portugal e reforçar a sua capacidade de acção no mundo, como afirmação da sua individualidade no seio da sociedade internacional;

c) Participar na definição e na concretização do novo quadro em que se situará a OTAN, tendo em especial atenção a preservação dos laços transatlânticos;

d) Participar no processo de aprofundamento da integração europeia. Acompanhar, neste contexto, os desenvolvimentos relativos às componentes de segurança e defesa europeias;

e) Desenvolver e consolidar as relações com países a que Portugal está associado por laços históricos e culturais, com especial ênfase para a comunidade de povos de língua portuguesa;

f) Desenvolver a capacidade política, diplomática e militar que constitua efectivo instrumento de prestígio do Estado, no âmbito da política externa, por forma a permitir a participação nacional quer nas decisões da comunidade internacional, no quadro do sistema de segurança colectiva, quer na sua integração nas coligações que a mesma decida organizar, de carácter humanitário ou com vista à protecção da paz;

g) Garantir uma componente militar de defesa própria, com capacidade mínima suficiente para satisfação das necessidades de defesa nacional em tempo de paz, crise ou conflito armado e a satisfação de compromissos internacionais assumidos.

Ill — Desafios o riscos prevalecentes na actual conjuntura internacional

1 — Na conjuntura internacional actual permanecem factores potenciais de instabilidade, em que a ameaça caracterizada foi substituída pela incerteza e pela instabilidade política, capazes de afectar a segurança, no seu conceito mais amplo, configurando-se num ambiente de riscos diversificados, geograficamente disseminados e com características multifacetadas.

2 — Embora o novo relacionamento Leste-Oeste perspective um clima de desanuviamento e cooperação, tornando menos provável um confronto generalizado, a verdade, também, é que as assimetrias Norte-Sul têm-se agravado e, embora não configurem ameaças militares, contêm expressões de conflitualidade que podem constituir--se como elemento perturbador da segurança.

3 — Neste ambiente, as expressões de potencial conflitualidade decorrem dos radicalismos étnicos, religiosos e ideológicos, dos litígios territoriais e do exacerbar dos nacionalismos, mas também da angústia resultante da incapacidade de concretizar o desenvolvimento que possa responder aos anseios político-sociais e económicos das populações; a resultante destas tensões são as migrações desordenadas, as alterações sociais violentas, a procura de um desenvolvimento acelerado, sem consistência e sem respeito pelo ambiente, que pode propiciar catástrofes ecológicas.

4 — Mas a instabilidade e os riscos para a segurança resultam também de atitudes que afectam o normal relacionamento dos Estados; caso do terrorismo internacional, de acções de ruptura dos aprovisionamentos de recursos vitais e de outras acções irregulares, como, por exemplo, o narcotráfico, da previsível proliferação indiscriminada das tecnologias necessárias ao fabrico de armas de destruição maciça e, ainda, da detenção do Poder por parte de regimes autoritários, que vêem exclusivamente na capacidade militar o meio para fazerem a sua afirmação, quer interna quer no âmbito das relações internacionais.

IV — Linhas orientadoras da acção estratégica global do Estado

1 — A política de defesa decorre da observância do conjunto coerente de princípios e objectivos expressos na Constituição, artigos 7.°, 8." e 9.°, e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, no sentido de que as orientações e medidas preconizadas para a sua consecução garantam a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — O carácter da estratégia global do Estado para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional materializa-se assim pela observância estrita dos princípios e objectivos expressos no enquadramento legal atrás mencionado, pelos demais objectivos actuais de defesa supra--explicitados, e, ainda, pela consideração de mais os seguintes aspectos fundamentais:

a) O fortalecimento da coesão da população nas várias partes do território nacional e no estrangeiro com vista ao reforço da vontade colectiva de defesa;

b) A coordenação das políticas sectoriais passíveis de contribuir para o aumento das capacidades de defesa da Nação;

c) A coordenação das acções civis e militares que importam à defesa em tempo de paz, crise ou eventual conflito armado;

d) A prossecução de uma política para as Forças Armadas que, dentro do princípio da existência de meios de defesa próprios, propicie a eficiente execução das missões que lhes são cometidas em tempo de paz, crise ou eventual conflito armado;

é) O respeito e observância dos princípios e dos compromissos assumidos, no âmbito das organizações internacionais e sistema colectivo de segurança a que pertencemos e na afirmação de um alinhamento europeu e atlântico.