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Sábado, 5 de Junho de 1993
II Série-A — Número 38
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Decreto n.° 5S/VI:
Alterações à Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, relativas
ao vencimento dos magistrados....................................... 676
Resolução:
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.......................................... 676
Projectos de lei (n.- 264AT, 277/VI, 325WI e 3267VI):
N.° 264/V1 (Melhoria das condições de trabalho na Administração Pública):
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Família....................................................................... 686
N.° 2T7/VI (Assegura a publicidade das decisões de en-tidãtíes públicas que atribuam benefTcios a particulares):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 687
• N.° 325/VI — Criação do Provedor da Criança (apresentado pelo PS)............................................................... 688
N." 326/VT — Para a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos (apresentado pelo PS) 689
Projecto de resolução n.° 65WI (sobre um plano social de emergência de combate à crise económica do País):
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Família......:........................................ ...................... 695
Projecto de deliberação n.° 67/V1:
Preparação de um debate, antes da discussão do Orçamento do Estado para 1994, sobre as Opções Estratégicas, bem como, antes do encerramento da actual sessão legislativa, desencadear um debate sobre análise ecooó-mica e social (apresentado pelo PS)............................... °"5
Propostas de lei (n.~ 607VI e 62/V1):
N." 60/VI (Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntas Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 696
N.° 62/VI — Autoriza o Governo a aprovar o Código da Estrada....................................................... $99
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DECRETO N.«55/VI
ALTERAÇÕES À 10 N.8 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e e), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:
Artigo 1.° 1...1
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — À remuneração ou pensão que resulta da
aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3 % em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.
Art. 2.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
2 — O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.
Aprovado em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alíneaf), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 28 de Janeiro de 1981, cujo original e respectiva tradução seguem em anexo.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
CONVENTION POUR LA PROTECTION DES PERSONNES À L'ÉGARD DU TRAITEMENT AUTOMATISÉ DES DONNÉES À CARACTÈRE PERSONNEL.
Préambule
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, dans le respect notamment de la prééminence du droit ainsi que des droits de l'homme et des libertés fondamentales;
Considérant qu'il est souhaitable d'étendre la protection des droits et des libertés fondamentales de chacun, notamment le droit au respect de la vie privée, eu égard à l'intensification de la circulation à travers les frontières des données à caractère personnel faisant l'objet de traitements automatisés;
Réaffirmant en même temps leur engagement en faveur de la liberté d'information sans considération de frontières;
Reconnaissant la nécessité de concilier les valeurs fondamentales du respect de la vie privée et de la libre circulation de l'information entre les peuples,
sont convenus de ce qui suit*
CHAPITRE I Dispositions générales Article premier
Objet et but
Le but de la présente Convention est de garantir, sur le territoire de chaque Partie, à toute personne physique, quelles que soient sa nationalité ou sa résidence, le respect de ses droits et de ses libertés fondamentales, et notamment de son droit à la vie privée, à l'égard du traitement automatisé des données à caractère personnel la concernant («protection des données»).
Article 2 Définitions
Aux fins de la présente Convention:
a) «Données à caractère personnel» signifie toute information concernant une personne physique identifiée ou identifiable («personne concernée)»);
b) «Fichier automatisé» signifie tout ensemble d'informations faisant l'objet d'un traitement automatisé;
c) «Traitement automatisé» s'entend des opérations suivantes effectuées en totalité ou en partie à l'aide de procédés automatisés: enregistrement des données, application à ces données d'opérations logiques et ou arithmétiques, leur modification, effacement, extraction ou diffusion;
d) «Maître du fichier» signifie la personne physique ou morale, l'autorité publique, le service ou tout autre organisme qui est compétent selon la loi nationale pour décider quelle sera la finalité du
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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fichier automatisé, quelles catégories de données à caractère personnel doivent erre enregistrées et quelles opérations leur seront appliquées.
Article 3,
Champ d'application
1 —Les Parties s'engagent à appliquer la présente Convention aux fichiers et aux traitements automatisés de données à caractère personnel dans les secteurs public et privé.
2 — Tout État peut, lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout moment ultérieur, faire connaître par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe:
a) Qu'il n'appliquera pas la présente Convention à certaines catégories de fichiers automatisés de données à caractère personnel dont une liste sera déposée. Il ne devra toutefois pas inclure dans cette liste des catégories de fichiers automatisés assujetties selon son droit interne à des dispositions de protection des données. En conséquence, il devra amender cette liste par une nouvelle déclaration lorsque des catégories supplémentaires de fichiers automatisés de données à caractère personnel seront assujetties à son régime de protection des données;
b) Qu'il appliquera la présente Convention également à des informations afférentes à des groupements, associations, fondations, sociétés, corporations ou à tout autre organisme regroupant directement ou indirectement des personnes physiques et jouissant ou non de la personnalité juridique;
c) Qu'il appliquera la présente Convention également aux fichiers de données à caractère personnel ne faisant pas l'objet de traitements automatisés.
3 — Tout État qui a étendu le champ d'application de la présente Convention par l'une des déclarations visées aux alinéas 2, b) ou c), ci-dessus peut, dans ladite déclaration, indiquer que les extensions ne s'appliqueront qu'à certaines catégories de fichiers à caractère personnel dont la liste sera déposée.
4 — Toute Partie qui a exclu certaines catégories de fichiers automatisés de données à caractère personnel par (a déclaration prévue à l'alinéa 2, a), ci-dessus ne peut pas prétendre à l'application de la présente Convention à de telles catégories par une Partie qui ne les a pas exclues.
5 — De même, une Partie qui n'a pas procédé à l'une ou à l'autre des extensions prévues aux paragraphes 2, b) et c), du présent article ne peut se prévaloir de l'application de la présente Convention sur ces points à l'égard d'une Partie qui a procédé à de telles extensions.
6 — Les déclarations prévues au paragraphe 2 du présent article prendront effet au moment de l'entrée en vigueur de la Convention à l'égard de l'État qui les a formulées, si cet État les a faites lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou trois mois après leur réception par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe si elles ont été formulées à un moment ultérieur. Ces déclarations pourront être retirées en tout ou en partie par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet trois mois après la date de réception d'une telle notification. •
CHAPITRE II Principes de base pour la protection des données Article 4
Engagements des Parties
1—Chaque Partie prend, dans son droit interne, les mesures nécessaires pour donner effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.
2 — Ces mesures doivent être prises au plus tard au moment de l'entrée en vigueur de la présente Convention à son égard.
Article 5
Qualité des données
Les données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé sont*
a) Obtenues et traitées loyalement et licitement;
b) Enregistrées pour des finalités déterminées et légitimes et ne sont pas utilisées de manière incompatible avec ces finalités;
c) Adéquates, pertinentes et non excessives par rapport aux finalités pour lesquelles elles sont eniegistrées;
d) Exactes et si nécessaire mises à jour,
e) Conservées sous une forme permettant l'identification des personnes concernées pendant une durée n'excédant pas celle nécessaire aux finalités pour lesquelles elles sont enregistrées.
Article 6
Catégories particulières de données
Les données à caractère personnel révélant l'origine raciale, les opinions politiques, les convictions religieuses ou autres convictions, ainsi que les données à caractère personnel relatives à la santé ou à la vie sexuelle, ne peuvent être traitées automatiquement à moins que le droit interne ne prévoie des garanties appropriées. Il en est de même des données à caractère personnel concernant des condamnations pénales.
Article 7
Sécurité des données
Des mesures de sécurité appropriées sont prises pour la protection des données à caractère personnel enregistrées dans des fichiers automatisés contre la destruction accidentelle ou non autorisée, ou la perte accidentelle, ainsi que contre l'accès, la modification ou la diffusion non autorisés.
Article 8
Garanties complémentaires pour la personne concernée
Toute personne doit pouvoir
a) Connaître l'existence d'un fichier automatisé de données à caractère personnel, ses finalités principales, ainsi que l'identité et la résidence habituelle ou le principal établissement du maître du fichier,
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b) Obtenir à des intervalles raisonnables et sans délais ou trais excessifs la œnfinriarion de l'existence ou non dans le fichier automatisé de données à caractère personnel la concernant ainsi que la communication de ces données sous une forme intelligible;
c) Obtenir, le cas échéant, la rectification Ue ces données ou leur effacement lorsqu'elles ont été traitées en violation des dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base énoncés dans les articles 5 et 6 de la présente Convention;
d) Disposer d'un recours s'il n'est pas donné suite à une demande de confirmation ou, le cas échéant, de communication, de rectification ou d'effacement, visée aux paragraphes b) et c) du présent article.
Article 9
Exceptions et restrictions
1 — Aucune exception aux dispositions des articles S, 6 et 8 de la présente Convention n'est admise, sauf dans les limites définies au présent article.
2 — Il est possible de déroger aux dispositions des articles 5, 6 et 8 de la présente Convention lorsqu'une telle dérogation, prévue par la loi de la Partie, constitue une mesure nécessaire dans une société démocratique:
a) À la protection de la sécurité de l'État, à la sûreté publique, aux intérêts monétaires de l'État ou à la répression des infractions pénales;
b) À la protection de la personne concernée et des droits et libertés d'autrui.
3 — Des restrictions à l'exercice des droits visés aux paragraphes b), c) et d) de l'article 8 peuvent être prévues par la loi pour les fichiers automatisés de données à caractère personnel utilisés à des fins de statistiques ou de recherches scientifiques, lorsqu'il n'existe manifestement pas de risques d'atteinte à la vie privée des personnes concernées.
Article 10
Sanctions et recours
Chaque Partie s'engage à établir des sanctions et recours appropriés visant les violations aux dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.
Article 11
Protection plus étendue
Aucune des dispositions du présent chapitre ne sera interprétée comme limitant ou portant atteinte à la faculté pour chaque Partie d'accorder aux personnes concernées une protection plus étendue que celle' prévue par la présente Convention.
CHAPITRE III Flux transfrontières de données Article 12
Flux transfrontières de données à caractère personnel et droit interne
1—Les dispositions suivantes s'appliquent aux transferts à travers les frontières nationales, quel que soit
le support utilisé, de données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé ou rassemblées dans le but de les soumettre à un tel traitement.
2 — Une Partie ne peut pas, aux seu/es fins de la protection de la vie privée, interdire ou soumettre à une
autorisation spéciale les, flux transfronUères de données à
caractère personnel à destination du territoire d'une autre Partie.
3 — Toutefois, toute Partie a la faculté de déroger aux dispositions du paragraphe 2:
d) Dans la mesure où sa législation prévoit une réglementation spécifique pour certaines catégories de données à caractère personnel ou de fichiers automatisés de données à caractère personnel, en raison de la nature de ces données ou de ces fichiers, sauf si la réglementation de l'autre Partie apporte une protection équivalente;
b) Lorsque le transfert est effectué à partir de son territoire vers le territoire d'un État non contractant par l'intermédiaire du territoire d'une autre Partie, afin d'éviter que de tels transferts n'aboutissent à contourner la législation de la Partie visée au début du présent paragraphe.
CHAPITRE IV Entraide
Article 13
Coopération entre les Parties
1 —Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement assistance pour la mise en œuvre de la présente Convention.
2 — A cette fin:
a) Chaque Partie désigne une ou plusieurs autorités dont elle communique la dénomination et l'adresse au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe;
b) Chaque Partie qui a désigné plusieurs autorités indique dans la communication visée à l'alinéa précédent la compétence de chacune de ces autorités.
3 — Une autorité désignée par une Partie, à la demande d'une autorité désignée par une autre Partie:
a) Fournira des informatioas sur son droit et sur sa pratique administrative en matière de protection des données;
b) Prendra, conformément à son droit interne et aux seules fins de la protection de la vie privée, toutes mesures appropriées pour fournir des informations de fait concernant un traitement automatisé déterminé effectué sur son territoire à l'exception toutefois des données à caractère personnel faisant l'objet de ce traitement.
Article 14
Assistance aux personnes concernées ayant leur résidence à l'étranger
1 — Chaque Partie prête assistance â toute personne ayant sa résidence à l'étranger pour l'exercice des droits prévus par son droit interne donnant effet aux principes énoncés à l'article 8 de la présente Convention.
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2 — Si une telle personne réside sur le territoire d'une autre Partie, elle doit avoir la faculté de présenter sa demande par l'intermédiaire de l'autorité désignée par cette Partie.
3 — La demande d'assistance doit contenir toutes les indications nécessaires concernant notamment:
a) Le nom, l'adresse et tous autres éléments pertinents d'identification concernant le requérant;
b) Le fichier automatisé de données à caractère personnel auquel la demande se réfère ou le maître de ce fichier,
c) Le but de la demande.
Article 15
Garanties concernant l'assistance fournie par les autorités désignées
1 — Une autorité désignée par une Partie qui a reçu des informations d'une autorité désignée par une autre Partie, soit à l'appui d'une demande d'assistance, soit en réponse à une demande d'assistance qu'elle a formulée elle-même, ne pourra faire usage de ces informations à des fins autres que celles spécifiées dans la demande d'assistance.
2 — Chaque Partie veillera à ce que les personnes appartenant ou agissant au nom de l'autorité désignée soient liées par des obligations appropriées de secret ou de confidentialité à l'égard de ces informations.
3 — En aucun cas, une autorité désignée ne sera autorisée à faire, aux termes de l'article 14, paragraphe 2, une demande d'assistance au nom d'une personne concernée résidant à l'étranger, de sa prope initiative et sans le consentement exprès de cette personne.
Article 16
Refus des demandes d'assistance
Une autorité désignée, saisie d'une demande d'assistance aux termes des articles 13 ou 14 de la présente Convention, ne peut refuser d'y donner suite que si:
a) La demande est incompatible avec les compétences, dans le domaine de la protection des données, des autorités habilitées à répondre;
b) La demande n'est pas conforme aux dispositions de la présente Convention;
c) L'exécution de la demande serait incompatible avec la souveraineté, la sécurité ou l'ordre public de la Partie qui l'a désignée, ou avec les droits et libertés fondamentales des personnes relevant de la juridiction de cette Partie.
Article 17
Frais et procédures de l'assistance
1 —L'entraide que les Parties s'accordent aux termes de l'article 13, ainsi que l'assistance qu'elles prêtent aux personnes concernées résidant à l'étranger aux termes de l'article 14, ne donnera pas lieu au paiement des frais et droits autres que ceux afférents aux experts et aux interprètes. Ces frais et droits seront à la charge de la Partie qui a désigné l'autorité qui a fait la demande d'assistance.
2 — La personne concernée ne peut être tenue de payer, en liaison avec les démarches entreprises pour son compte sur le territoire d'une autre Partie, des frais et droits autres que ceux exigibles des personnes résidant sur le territoire de cette Partie.
3 — Les autres modalités relatives à l'assistance concernant notamment les formes et procédures ainsi que les langues à utiliser seront établies directement entre les Parties concernées.
CHAPITRE V Comité consultatif
Article 18
Composition du.Comité
1 — Un Comité consultatif est constitué après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
2 — Toute Partie désigne un représentant et un suppléant à ce Comité. Tout État membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas Partie à la Convention a le droit de se faire représenter au Comité par un observateur.
3 — Le Comité consultatif peut, par une décision prise à l'unanimité, inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas Partie à la Convention à se faire représenter par un observateur à l'une de ses réunions.
Article 19
Fonctions du Comité
Le Comité consultatif:
a) Peut faire des propositions en vue de faciliter ou d'améliorer l'application de la Convention;
b) Peut faire des propositions d'amendement à la présente Convention conformément à l'article 21;
c) Formule un avis sur toute proposition d'amendement à la présente Convention qui lui est soumis conformément à l'article 21, paragraphe 3;
à) Peut, à la demande d'une Partie, exprimer un avis sur toute question relative à l'application de la présente Convention.
Article 20
Procédure
1 — Le Comité consultatif est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Il tient sa première réunion dans les 12 mois qui suivent l'entrée en vigueur de la présente Convention. Il se réunit par la suite au moins une fois tous les deux ans et, en tout cas, chaque fols qu'un tiers des représentants des Parties demande sa convocation.
2 — La majorité des représentants des Parties constitue le quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité consultatif.
3 — À l'issue de chacune de ses réunions, le Comité consultatif soumet ao Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses travaux et sur le fonctionnement de la Convention.
4 — Sous réserve des dispositions de la présente Convention, le Comité consultatif établit son règlement intérieur.
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CHAPITRE VI Amendements
Article 21 Amendements
1 — Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés par une Partie, par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe ou par le Comité consultatif.
2 — Toute proposition d'amendement est communiquée par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe aux États membres du Conseil de l'Europe et à chaque État non membre qui a adhéré ou a été invité à adhérer à la présente Convention conformément aux dispositions de l'article 23.
3 — En outre, tout amendement proposé par une Partie ou par le Comité des Ministres est communiqué au Comité consultatif qui soumet au Comité des Ministres son avis sur l'amendement proposé.
4 — Le Comité des Ministres examine l'amendement proposé et tout avis soumis par le Comité consultatif et peut approuver l'amendement.
5 — Le texte de tout amendement approuvé par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 4 du présent article est transmis aux Parties pour acceptation.
6 — Tout amendement approuvé conformément au paragraphe 4 du présent article entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties auront informé le Secrétaire Général qu'elles l'ont accepté.
CAPITRE VII Clauses finales
Article 22
Entrée en vigueur
1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.
3 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 23
Adhésion d'États non membres
1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe à adhérer à la présente Convention par une
décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité.
2 — Pour tout État adhérant, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de i'mstrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 24
Clause territoriale
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.
3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 25
Réserves
Aucune réserve n'est admise aux dispositions de la présente Convention.
Article 26
Dénonciation
1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 27
NoUfications
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 22, 23 et 24;
d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.
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En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 28 janvier 1981, en français et en anglais, les deux textes faisant égalemente foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Étals membres du Conseil de l'Europe et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: H. Firnberg.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Pour le Gouvernement de la République portugaise:
Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Ola Ullsten.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: P. von der Hude.
Pour le Gouvernement de la République française: R. Doise.
Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:
K.-A. Hampe. Gerhart R. Baum.
Pour le Gouvernement de la République hellénique:
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Pour le Gouvernement de la République italienne:
Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxemburg:
Jean Hostert. Pour le Gouvernement de Malte:
Pour le Gouvernement de la République turque: Semih Giinver.
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;
Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada e da livre circulação de informação entre os povos;
acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
Objectivos e finalidade
A présente Convençâo destina-se a garantir, no territôrio Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: de cada Parte a todas as pessoas singulares, seja quai for
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a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).
Artigo 2.°
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («titular dos dados»);
b) «Ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;
c) «Tratamento automatizado» compreende as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;
d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e as operações que lhes serão aplicadas.
Artigo 3."
Campo de aplicação
1 — As Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.
2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa-
d) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;
b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;
c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de caracter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.
3 —Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.
4 — Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista ha alínea a) do n.° 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.
5 — Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.
6 — As declarações previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito três meses após a data de recepção da notificação.
CAPÍTULO II Princípios básicos para a protecção de dados
Artigo 4.°
Deveres das Partes
1 — As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.
2 — Essas medidas devem ser adoptadas, o mais taiuai, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.
Artigo 5.°
Qualidade dos dados
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser
a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;
b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados;'
e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.
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Artigo 6.°
Categorias especiais de dados
Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito intemo preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.
Artigo 7.°
Segurança dos dados
Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados.
Artigo 8."
Garantias adicionais para o Ulular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;
c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito intemo que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;
d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação ou, conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.
Artigo 9."
Excepções e restrições
1 — Não é admitida qualquer excepção as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8." da presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2 — É possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6." e 8° da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:
a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;
b) Para protecção db titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.
3 — Podem ser previstas por lei restrições ao exercício carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus titulares. Artigo 10.° Sanções e recursos As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo. Artigo 11.° Protecção mais ampla Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção. CAPÍTULO III Fluxos transfronteiras de dados Artigo 12.° Fluxos transfronteiras de dados de caracter pessoal e direito interno 1 — As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento. 2 — Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte. 3 — Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do n.° 2: a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente; b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início deste número. CAPÍTULO IV Assistência mútua Artigo 13.° Cooperação entre as Partes 1 — As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
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2 — Para esse efeito:
a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão comunicados ao Secreiário--Geral do Conselho da Europa;
b) As Partes que tenham designado várias autoridades
indicarão, na comunicação referida na alínea
anterior, a competência de cada uma delas.
3 — Â autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade designada por outra Parte:
o) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;
b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada as medida adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.
Artigo 14.°
Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1 — As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.
2 — Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por esta Parte.
3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias e especialmente:
a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao requerente;
b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;
c) A finalidade do pedido.
Artigo 15."
Garantias relativas à assistência prestada pdas autoridades designadas
1 — A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
2 — As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.
3 — Env nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro, por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.
Artigo 16.°
Recusa dos pedidos de assistência
A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe
seguimento se:
d) O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades habilitadas a responder,
b) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 17.°
Custos e procedimentos da assistência
1 — A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14.°, não dará lugar ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido de assistência
2 — O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.
3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as Partes interessadas.
CAPÍTULO V Comité Consultivo
Artigo 18.° Composição do Comité
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um Comité Consultivo.
2 — As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité por um observador.
3 — O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.
Artigo 19.° Funções do Comité O Comité Consultivo:
a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;
b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;
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c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade com o n.° 3 do artigo 21.°;
d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
Artigo 20.°
Processo
1 — O Comité Consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, em lodo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.
2 — O quórum necessário à realização de qualquer reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes.
3 — Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
4 — O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento intemo, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO VI Alterações
Artigo 21.° Alterações
1 — Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.
2 — Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo SeCTetário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23.°
3 — Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
4 — O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.
5 — O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.° 4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação.
6 — Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.° 4 deste artigo entrará em vigor no 30.° dia posterior à data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
CAPÍTULO VII Disposições finais
Artigo 22.°
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do número anterior.
3 — Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1 ° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 23.°
Adesão de Estados não membros
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 24.°
Cláusula territorial
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1° dia do mês seguinte ao (ermo de um prazo de seis meses HpÓS 2 data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 25.°
Reservas
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
Artigo 26.°
Denúnda
1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa
2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretárío-Geral.
Artigo 27.°
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer iastrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Coaselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estadas membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria: H. Firnberg.
Pelo Governo do Reino da Bélgica
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da República da Islândia*
Pelo Governo da Irlanda
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hostert.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Govemo do Reino da Holanda
Pelo Governo do Reino da Noruega
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino da Espanha
Pelo Governo do Reino da Suécia Ola Ullsten
Pelo Governo da Confederação Suíça
Pelo Govemo da República Turca; Semih Gunver.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca-
P. von der Hude. Pelo Governo da República Francesa:
R. Doise.
Pelo Govemo da República Federal da Alemanha
K.-A. Hampe. Gerhart R. Baum.
PROJECTO DE LEI N.« 264/VI
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
O projecto de lei n.° 264/VT — Melhoria «las. CAudiçôes de trabalho na Administração Pública da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, em conformidade com- as
Pelo Governo da República Helénica
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normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discussão pública, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família recebido os pareceres das entidades que constam em anexo.
Considera assim esta Comissão que estão preenchidos os requisitos constitucionais e legais para que este projecto de lei possa subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate e votação em Plenário.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, João Proença.
ANEXO
Pareceras ao projecto de lei n.9 264/VI
Federações sindicais:
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.
PROJECTO DE LEI N.fi 277/VI
ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — O presente projecto de lei refere, no seu preâmbulo, as razões que, segundo os seus autores, devem levar à sua aprovação.
Com efeito, alude-se ao facto de o Estado ser um enorme distribuidor de vantagens a entidades privadas por si seleccionadas. Faz-se uma especial referência ao facto de a adesão de Portugal à Comunidade Europeia ter multiplicado fortemente os montantes que, a título de subsídios, são distribuídos sob responsabilidade estatal.
Entendem também os autores que a publicidade dos actos atributivos de vantagens são, num Estado democrático de direito, uma importante garantia no senüdo de que o processo de decisão seja íntegro e que a afectação dos benefícios seja realmente feita em função das finalidades visadas.
É ainda referido que, no âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência, a visibilidade, a con-trolabilidade, a imparcialidade e, mesmo, a integridade dos próprios decisores, se deve alterar a situação presente, que, na opinião dos subscritores, não garante suficientemente a publicidade das decisões públicas que atribuem benefícios a particulares.
2 — Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicação no Diário da República de todas as decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas,
incentivos, donativos, bonificações, isenções ou qualquer outro benefício fiscal, perdão e dilação de dívidas e pagamento a particulares de indemnizações não fixadas judicialmente, desde que o respectivo valor exceda o correspondente a duas anualizações do salário mínimo nacional.
No seu artigo 2° o projecto de lei prevê também que seja sempre publicada a identidade da entidade beneficiária, o montante ou benefício concedido, o autor da decisão, a fundamentação legal, bem como a identificação do processo. A publicação deverá ser, no mínimo, semestral e, no caso de o beneficiário ser pessoa colectiva, deverá ser referida a identidade dos representantes ou mandatários que, em seu nome, tenham tido intervenção no processo em causa.
3 — Para lá da publicitação dos apoios comunitários, decorrente do artigo 32.° do Regulamento (CEE) n.°4523/ 88, do Conselho,-de 19 de Dezembro de 1988, existem em Portugal, nesta matéria, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, posteriormente actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, e o n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado).
São ainda consagradas algumas publicações que a lei prevê avulsamente. É o caso dos diplomas que regulamentam incentivos que o Estado concede no âmbito de diversas políticas sectoriais. Poder-se-ia citar o Decreto--Lei n.°483-B/88, de 28 de Dezembro, que regula o SD3R e que no seu artigo 10.° obriga a DGDR à publicitação trimestral dos incentivos concedidos. Também o diploma regulamentador do SIFIT II, o Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, prevê idêntica publicitação no seu artigo 10.° O artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao exigir uma resolução do Conselho de Ministros para a concessão de benefícios a projectos de investimento superiores a 10-milhões de contos, obriga, por essa via, à publicação no Diário da República.
No que concerne às Resoluções do Conselho de Ministros n.°» 10/86 e 35/86, é claramente determinado que todos os ministérios, incluindo os fundos e serviços autónomos, devem promover a publicação mensal, na 2.* série do Diário da República, de lista nominativa donde conste a relação de todos os subsídios concedidos a favor de entidades exteriores ao sector público administrativo ou à segurança social, bem como a identificação dos beneficiários e respectivos montantes.
No que toca à Lei n.°6/91, é expressamente referido, no n.°3 do seu artigo 17.°, que «os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados».
4 — Relativamente ao objecto de publicação, ressalta da confrontação do projecto de lei em apreço com a legislação já hoje existente que actualmente não está consagrada a obrigatoriedade de publicação das indemnizações não fixadas judicialmente.
O facto de o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 apenas referir a obrigatoriedade de publicação dos subsídios deixa em aberto alguns termos que, embora tendo na linguagem comum significados idênticos, podem apresentar diferenças no plano jurídico. É o caso das subvenções, ajudas, incentivos, donativos e bonificações.
Entretanto, constata-se que nem todos os subsídios ao sector agrícola são objecto de publicação.
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O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedades de publicação no plano fiscal que actualmente não são exigidas.
5 — O projecto de lei n.° 277/VI não clarifica, no entanto, algumas situações que, de seguida, se especificam:
a) Na alínea b) do artigo 1.° refere-se a obrigatoriedade de publicação de todas as «concessões de isenções fiscais e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas».
Como em cima se referiu, o n.° 3 do artigo 17.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado refere que a publicação apenas é exigida para os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal.
A não consagração de uma limitação à obrigatoriedade de publicação do género da que actualmente está prevista na lei — «actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal» — permite a interpretação de que qualquer isenção ou benefício fiscal, mesmo os decorrentes directamente da lei, devem ser publicados, o que se afigura politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa;
b) Não ressalta claro do artigo 2." se se pretendem duas publicações, uma primeira individualizada e, posteriormente, uma listagem semestral ou apenas a listagem constante da alínea b) do referido artigo;
c) Não é explicada a razão pela qual a retroactívidade se aplica a 1 de Janeiro de 1986, e não a qualquer outra data;
d) A obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderá ter uma leitura jurídica que leve à publicação de casos múltiplos sem qualquer significado político, como sejam, por exemplo, indemnizações devidas por danos causados por obras, por acidentes de viação ou mesmo por despedimento de funcionários públicos;
e) Parece perfeitamente desadequada a utilização do termo «distribuidor de vantagens», com que no texto do projecto de lei é classificada a acção do Estado.
Com efeito, o papel regulamentador que o Estado deve exercer sobre a sociedade, que na sua vertente econômica, a par da criação de infra-estruturas e de apoio social, se deve centrar também na tomada de medidas que evitem as fortes distorções que as meras leis de mercado sempre acarretam, não é, de forma nenhuma, condizente com a interpretação subjacente ao termo utilizado.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 277/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Rio. — 0 Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Nota._O relatório e parecer foi aprovado com votos favoráveis do
PSD e PCP e a abstenção do PS.
PROJECTO DE LEI N.fi 325/VI CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA Exposição de motivos
O estudo da sociologia da infância depende, ainda que não inteiramente, da sociologia do adulto.
As mudanças profundas que se verificaram nos últimos dois ou três anos têm de ter reflexos em não importa que programa de investimento que se realize no campo da sociologia da infância.
Se quisermos ter uma ideia clara e correcta sobre os problemas da criança, temos de ter a noção de que pode haver espaços sociais autónomos na infância coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento.
A humanidade tem de reconhecer e aceitar a especificidade da protecção da criança numa sociedade civilizada, caracterizada por sinais entre outros de violência e outros comportamentos susceptíveis de conduzirem a traumas de difícil superação psicológica e humana.
Bater selvaticamente num inocente pode constituir uma ameaça à estabilidade da criança e respectivas famílias.
As violações, cada vez mais frequentes, perpetradas por recurso ao mais requintado maquiavelismo nem sempre são detectadas. A criança não sabe em regra defender-se e não raro a família, onde também pode existir essa violência, privilegia o abafamento do fenómeno, por razões de prestígio social ou outro, à sua denúncia judicial.
As soluções são difíceis e sobretudo dificilmente generalizáveis, como se exige ao legislador. Cada criança violada é um caso. Mas que isso nos não impeça do esforço de uma resposta social o mais possível adequada.
Nestes termos e nos da lei aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°-t1 — As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 — As crianças, particularmente quando órfãs e abandonadas, têm direito a protecção especial contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e demais instituições de que dependam.
Art. 2." Nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a criança goza dos seguintes direitos especiais:
a) Direito de crescer harmoniosamente numa família em clima de felicidade, amor e compreensão;
b) Direito à protecção contra todas as formas de discriminação, nomeadamente quando se encontre a cargo de instituições e serviços de protecção à criança.
Art. 3.° Para efectivação da garantia dos direitos referidos nos artigos antecedentes é criado, na dependência da Assembleia da República o Provedor da Criança.
Art. 4.° A actividade do Provedor da Criança é independente dos demais órgãos tutelares de menores e goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 5." Ao Provedor da Criança compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
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b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor da Criança, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
Art 6.°— 1 — O Provedor da Criança actua na sequência do conhecimento ou da justificada suspeição, obtido por conhecimento directo ou mediante revelação de terceiros, da ocorrência da violação de quaisquer direitos da criança quer ao nível dos media, ou qualquer outro meio.
2 — Sempre que considerar existente justificação bastante, deve solicitar às entidades sociais ou judiciais competentes a intervenção incluída nas respectivas competências que julgue adequada, de forma a prevenir, suspender ou evitar a violação de qualquer direito da criança ou o risco dessa violação.
Art. 7.°-t1—O Provedor da Criança é eleito pela Assembleia da República, pelo sistema de lista uninominal, sob proposta de um mínimo de 50 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
2 — O Provedor da Criança é eleito até ao termo da legislatura em curso à data da eleição e continuará em exercício de funções até à posse do que for eleito em sua substituição.
Art, 8.° O Provedor da Criança, no exercício das suas funções, dispõe da colaboração dos serviços da Assembleia da República e de instalações adequadas, em termos a definir na respectiva lei orgânica.
Art. 9.° — 1 — As funções do Provedor da Criança cessam no final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 7.°, ou sempre que se verifique:
a) Impossibilidade física permanente;
b) Incompatibilidade funcional;
c) Destituição pela Assembleia da República;
d) Renúncia.
2 — Verificando-se a vacatura do cargo, a nova eleição deverá ter lugar nos 60 dias imediatos.
Art. 10.° O Provedor da Criança deve ser uma pessoa de exemplar dignidade e formação e com um referencial dos valores com que se identifica a eminente defesa da criança.
Art. 21.° A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1994.
Assembleia da República, 2 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio—Almeida Santos — Manuel dos Santos — Guilherme Oliveira Martins — António Braga — Jorge Lacão — António Martinho — Alberto Martins — Alberto Cardoso — Caio Rogue.
PROJECTO DE LEI N.fi 326/VG
PARA A PROTECÇÃO, GESTÃO E FRUIÇÃO JUSTA E RACIONAL DOS RECURSOS CINEGÉTICOS
A concepção prevalecente até 25 de Abril de 1974 acerca da caça e do direito a caçar suscitou naturalmente reacções, na sequência do processo político então desencadeado.
Conjugadas com a generalização do uso de meios rápidos de locomoção, quase conduziram à extinção das mais importantes espécies do património cinegético nacional.
Algumas das soluções encontradas alegadamente para tentar inverter a situação encontram-se na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 274-A/88, de 3 de Agosto, e 251/92, de 12 de Novembro. E têm, por seu turno, vindo a gerar controvérsia quanto à sua aplicação e a criar condições propícias à deflagração de confrontos sociais de consequências imprevisíveis.
Têm-se além disso mostrado inadequadas à harmonização da perspectiva ecológica, que deve ser prioritária, com o direito ao exercício de uma prática desportiva com raízes ancestrais e amplamente difundida entre os portugueses de todos os estratos sociais. Têm também ficado aquém da justa expectativa dos agricultores, que, em contexto de crise do sector agrícola, vêem no aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, a par do turismo rural, a possibilidade de obtenção de complementos ao rendimento.
Apesar da aparente contraditoriedade dos interesses em causa é possível, definindo regras e limitações, estabelecer pontos de equilíbrio que permitam pôr fim ao clima de tensão social que tem vindo a crescer no País.
Nestes termos, o presente projecto de lei, ao preconizar uma melhor protecção, gestão e fruição dos recursos cinegéticos, visa introduzir correcções aos actuais normativos sobre a caça no sentido de:
Criar organismos descentralizados constituídos por representantes das autarquias, universidades e Administração Pública dos sectores da agricultura e do ambiente, bem como por representantes dos movimentos associativos dos ambientalistas, caçadores e agricultores, tendentes a garantir transparência na concessão de reservas de caça, eficácia na gestão dos recursos cinegéticos e rigor no controlo das espécies abatidas e na fiscalização das normas regulamentadoras da caça;
Aumentar a sensibilidade e a educação ecológica dos caçadores, introduzindo a obrigatoriedade de, pelo menos, 50 % das condicionantes objecto de avaliação de conhecimentos para efeitos de obtenção da carta de caçador incidirem sobre questões de natureza ecológica;
Acentuar o papel que ao Estado incumbe no fomento e na protecção da fauna cinegética através da criação de um maior número de reservas nacionais:
Assegurar tratamento igualitário aos caçadores dos regimes cinegéticos geral e especial no que concerne aos dias de caça e épocas venatórias, com excepção, dentro do regime cinegético especial, das zonas de caça turísticas;
Interditar o acesso dos caçadores do regime cinegético especial ao regime cinegético geral;
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Definir com precisão as áreas máximas por concelho com aptidão cinegética a afectar a cada um dos regimes cinegéticos;
Criar mecanismos de compensação financeira para os agricultores cujas explorações sejam incluídas em zonas de caça nacionais ou no regime cinegético geral e para os municípios com aptidão cinegética chamados a assumir um papel mais interveniente na gestão e controlo dos recursos cinegéticos;
Agravar as sanções para os crimes e contra-ordenações por infracções à Lei da Caça
Nestes termos e nos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Das comissões municipais de caça e protecção da fauna
Artigo 1.° Definição e composição •
1 — Nos municípios com aptidão cinegética a definir por portaria serão constituídas comissões municipais de caça e protecção da fauna, presididas por um representante da respectiva Câmara Municipal e compostas por representantes das associações de agricultores, de ambientalistas e de caçadores, bem como dos Ministérios da Agricultura, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 — As comissões municipais de caça e protecção da fauna elegem, de entre os seus membros, um presidente e um secretário.
3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, secretaria as reuniões e ocupa-se do expediente.
Artigo 2.°
Funcionamento
1 — A instalação e convocação da comissão competem ao presidente e as suas deliberações são válidas desde que se encontrem presentes metade mais um dos membros que a compõem.
2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.
3 — Não é permitida a representação de membros ausentes.
Artigo 3.°
Atribuições
As comissões municipais de caça e protecção da fauna têm por atribuições contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a actividade cinegética e as actividades agrícola, florestal, pecuária para a conservação da natureza e para que a caça constitua um instrumento de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
Artigo 4."
Competência
Às comissões municipais de caça e protecção da fauna, relativamente à sua área de jurisdição, compete:
d) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ontenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para um desenvolvimento sustentável, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Emitir parecer vinculativo sobre a concessão das zonas de caça sociais, associativas e turísticas e propor a sua extinção;
é) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola cinegética e turística;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas funções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
g) Apoiar a Administração na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça;
h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo as alterações que considere justificadas;
0 Definir, para cada época venatoria, o número máximo de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido na área da sua jurisdição com base em estudos técnico-científicos elaborados por entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;
f) Criar e garantir o funcionamento de postos de controlo e marcação das espécies abatidas na sua área de jurisdição e cobrar as respectivas taxas;
0 O mais que vier a competir-lhe por lei.
CAPÍTULO II Da carta de caçador
Artigo 5.°
Exigência de exame
1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de aprovação em exame a realizar perante um júri composto por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais e dos movimentos associativos dos caçadores, ambientalistas. «. agricultores.
2 — O júri será presidido pelo representante do Ministério da Educação e decidirá validamente por maioria simples, com voto de desempate do presidente, desde que estejam presentes os representantes dos ministérios referidos no número anterior, além da maioria dos regastes, membros.
Artigo 6.° Sobre que incide
1 — O exame destina-se a apurar se o candidato possok a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício de
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actividades venatórias, designadamente sobre ecologia, fauna e ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 — As provas do exame referidas no número anterior incidirão obrigatoriamente em, pelo menos, 50 % sobre conhecimentos de ecologia.
Artigo 7.° Repetição do exame
Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça, para além das sanções legalmente previstas, serão obrigatoriamente submetidos ao exame referido no artigo anterior dentro de prazo não superior a 90 dias, sob pena de cassação da carta.
Artigo 8.°
Regime fiscal
As cartas de caçador estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 9.°
Licença
Só pode utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial quem se encontrar munido da correspondente licença.
CAPÍTULO III Dos regimes cinegéticos
Secção I Dos regimes cinegéticos em geral
Artigo 10."
Regime geral e regime especial
Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
Artigo 11° Regime geral
Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
Artigo 12.°
Regime especial
1 — Poderão ser criadas e demarcadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas de aptidão cinegética, de gestão sujeita a planos de ordenamento
e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos. artigos seguintes.
2 — As zonas de regime cinegético especial poderão sen
a) Zonas de caça nacionais; ... , b) Zonas de caça sociais; . .
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.
Artigo 13.°
Planos de ordenamento
Os planos de ordenamento definirão as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno a que digam respeito.
Artigo 14.°
Planos de exploração
Os planos de exploração fixarão os processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão dos caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento relativo ao terreno de que se trate.
Artigo 15.°
Criação das zonas do regime cinegético especial
1 — As zonas do regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e mediante parecer vinculativo das comissões municipais de caça e protecção da fauna, excepto no que refere às zonas de caça nacionais, em que o parecer é meramente consultivo.
2 — Em cada concelho com aptidão cinegética será obrigatoriamente criada uma reserva de caça nacional.
3 — A criação de zonas de caça turísticas, além do disposto no n.° 1, está ainda sujeita a parecer do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Artigo 16.°
Área máxima
A área total de cada concelho submetida ao regime cinegético especial não poderá exceder 50 % dá área do mesmo concelho com aptidão cinegética.
Secção II Das zonas de caça nacionais
Artigo 17.°
Definição e constituição
1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas susceptíveis de garantir a preservação e a multiplicação das espécies.
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2 — As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância dos respectivos proprietários ou titulares do direito de exploração.
3 — Para a execução do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, o Estado pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância referida no número anterior.
4 — Os proprietários ou titulares do direito de exploração dos terrenos integrados em zonas de caça nacionais têm direito a uma retribuição justa a ser estabelecida por acordo ou, na ausência dele, por critérios objectivos a definir por portaria.
Artigo 18.°
Administração
As zonas de caça nacionais são administradas pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que elaborarão os respectivos planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
Artigo 19."
Quem pode caçar
Nas zonas de caça nacionais o exercício da caça é aberto a nacionais e estrangeiros, mas o plano de exploração deve prever a reserva de uma parte para utilização pelos caçadores residentes no concelho ou concelhos abrangidos pela zona de caça e de outra parte para os restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes.
Artigo 20.°
Taxas e receitas
1 — O exercício da caça nas zonas de caça nacionais fica sujeito ao pagamento de taxas nos termos da lei.
2 — As receitas resultantes da exploração serão aplicadas na satisfação dos correspondentes encargos, revertendo os excedentes para os proprietários ou titulares do direito de exploração das parcelas nelas integradas, segundo fórmula a definir por portaria do Ministério da Agricultura, em princípio proporcionalmente à área e aptidão cinegética respectivas.
3 — Nas zonas de caça nacionais as taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes deverão ser inferiores às estabelecidas para estrangeiros não residentes, salvo em caso de reciprocidade de tratamento.
Secção III Das zonas do caça sociais
Artigo 21.°
Definição e constituição
1 — São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça por tempo indeterminado e em condições especialmente acessíveis.
2 — As zonas de caça sociais serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores público ou coope-
rativo, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordância dos respectivos proprietários ou titulares do direito de exploração.
3 — Todas as regiões cinegéticas deverão dispor de zonas de caça sociais.
Artigo 22."
Administração
1 — As zonas de caça sociais serão adrrtin Urradas pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, com a participação das autarquias locais da respectiva área das comissões de compartes, das associações de caçadores e das entidades titulares de exploração dos terrenos submetidos a esse regime.
2 — Os serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais poderão, porém, transferir por acordo para as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações de caçadores e de agricultores a administração destas zonas.
3 — Os planos de ordenamento e de exploração das zonas de caça sociais serão elaborados pelos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, os quais controlarão também a sua execução.
Artigo 23."
Quem e como pode caçar
1 — O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas por portaria do Ministério da Agricultura, segundo critérios de razoabilidade, de forma que a receita cobrada anualmente não exceda 60 % dos encargos verificados no mesmo período na respectiva zona, sendo o remanescente suportado pelo Estado.
2 — Nas zonas de caça sociais será reservada uma percentagem de admissões para os caçadores residentes no concelho ou concelhos onde as mesmas se situem.
3 — O acesso dos caçadores às zonas de caça sociais será feito por sorteio público ou outra forma de admissão que garanta igualdade na acessibilidade.
Secção IV Das zonas de caça associativas
Artigo 24.°
Definição e constituição
1 — São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
2 — As zonas de caça associativas serão constituídas em terrenos dos sectores privado ou cooperativo.
Artigo 25.°
Da exploração
1 — A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser
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limitada em função do número de caçadores associados, das especies a explorar e das potencialidades do terreno.
2 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e ou que uma dada percentagem desse número seja constituída por caçadores residentes na região cinegética em que se situe a zona de caça respectiva.
Artigo 26.°
Limitações por caçador
1 — Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.
2 — A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 3000 ha.
Artigo 27."
Ordenamento e exploração
1 — A associação de que se trate deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.
2—O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação, tendo em conta os contingentes venatorios disponíveis e o plano de exploração.
Artigo 28.°
Taxas
A concessão de zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos da lei.
Secção V Das zonas de caça turísticas
Artigo 29.°
Definição e constituição
1 — São zonas de caça turísticas as que, dispondo de infra-estruturas físicas adequadas, se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos e à prestação de outros serviços turísticos com eles relacionados.
2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerarem vantajosa a sua criação.
Artigo 30.°
Da exploração
1 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades constituídas pelos proprietários
ou titulares do direito de exploração dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida vocação e capacidade para o efeito.
2 — A exploração da zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a suá área pode ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.
3 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes, mediante parecer da comissão municipal de caça e protecção da fauna.
CAPITULO IV Da preservação das espécies
Artigo 31.°
Medidas de defesa e preservação
1 —Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;
b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;
c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;
d) Caçar nas queimadas e numa faixa de 250 m dos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;
e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.
2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente regulamentados.
Artigo 32.°
Destruição de animais
Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça ou à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados, mediante parecer favorável da Comissão Municipal de Caça e Protecção da Fauna.
' Artigo 33.°
Dias de caça e épocas venatórias
1 — Nas zonas de caça dos regimes cinegéticos geral e especial, o exercício da caça, com excepção das zonas de caça turísticas, só é permitido às quintas-feiras, domingos
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e feriados nacionais obrigatórios, nos locais, períodos e pelos processos definidos anualmente por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 — Nas zonas de caça turística é permitido caçar nos dias que constem do respectivo plano de ordenamento.
3 — Os períodos venatorios estabelecidos nas termos do n.° 1 para cada espécie cinegética poderão a todo o tempo ser interrompidos se a preservação das espécies tal aconselhar ou quando o número de espécies abatidas em cada município atingir o limite estabelecido nos termos da alínea 0 do artigo 4.° da presente lei.
Artigo 34.° Licenças de caça
1 — Só pode praticar o acto venatorio quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.
2 — As licenças de caça são gerais e especiais e de âmbito regional ou nacional.
3 — As licenças gerais conferem acesso às zonas do respectivo regime e às zonas do regime especial de acordo com as regras por este estabelecidas.
4 — As licenças especiais concedem acesso às zonas que constituem o respectivo regime.
5 — Não é permitida a titularidade simultânea de licenças gerais e especiais.
6 — Podem ainda ser concedidas licenças excepcionais para não residentes em território nacional e para a caça maior, a caça de batida às perdizes, a caça aos patos ou a caça com arco ou besta.
7 — As licenças de caça são requeridas ao município onde se situa a zona de caça associativa, no caso das licenças especiais, e em qualquer dos municípios com aptidão cinegética, no caso das licenças gerais ou excepcionais.
8 — As taxas a cobrar pelas licenças gerais não poderão exceder um terço do montante a cobrar pelas licenças especiais.
CAPÍTULO V Sanções
Artigo 35.°
Dos crimes e das conlra-ordenações
1 — O exercício da caça por quem se não encontra na titularidade da carta de caçador, quando exigida, é punível com pena de prisão até 60 dias e multa até 60 dias.
2 — A utilização de auxiliares fora das condições previstas por lei é punida.com pena de prisão até 60 dias e multa de 20 a 60 dias.
3 — A detenção, transporte e uso de furão fora das condições previstas na lei é punida com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.
4 — O exercício de caça nas áreas onde o acto venatorio constitua perigo, nos termos da lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.
5 — O exercício de actividades prejudiciais à fauna cinegética proibidas por lei é punível com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.
6 — O exercício da caça fora dos períodos legalmente fixados é punido com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.
7 — As condutas previstas na presente lei que atentem contra a preservação das espécies são punidas com penas de prisão de 60 a 180 dias e multa de 60 a 120 dias.
8 — O exercício da caça de espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 180 dias, acarretando ainda a perda dos instrumentos utilizados no acto venatorio e produto da infracção.
9 — A prática da actividade venatoria em zonas de regime cinegético especial e em épocas de defeso, ou com o emprego de meios proibidos por lei, é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 200 dias, acarretando ainda a interdição do direito de caçar por período entre dois e cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e do produto da infracção.
10 — O exercício da actividade venatoria em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial, quando vedado por lei, é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 180 dias.
11 — As infracções referidas nos n.os 1 a 8 e 10 acarretam sempre a interdição de caçar pelo período de 2 a 10 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
12 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive por pessoa por ele prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente ao crime de desobediência.
13 — Às infracções não punidas nos termos dos números anteriores será aplicada coima de 20 000$ a 400000$.
14 — Serão igualmente punidas com coima dentro dos limites referidos no número anterior as infracções aos diplomas regulamentares da presente lei.
Artigo 36.°
Detenção, comércio, transporte e exposição de caça
1 — Todos os animais abatidos nos concelhos com aptidão cinegética serão obrigatoriamente controlados e marcados nos postos de controlo a criar pelas comissões municipais de caça e protecção da fauna nas sedes do respectivo concelho e nas sedes de freguesia distanciadas daquelas mais de 20 km.
2 — É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto a detenção e o transporte entre o momento do abate e a marcação no posto de controlo, nos termos a regulamentar.
Artigo 37.°
Receitas provenientes da caça
1 — Constituem receitas provenientes da caça;
a) O produto das taxas devidas por cada animal abatido, marcado e controlado nos postos de controlo criados nos termos do n.° 1 do artigo anterior,
b) O produto das licenças e outras taxas preVtóvaâ na lei sobre a caça;
c) O produto da venda dos instrumentos e do produto das infracções declarados perdidos ou quando abandonados pelo infractor.
2 — As verbas previstas no número anterior, com excepção das que decorrem da aplicação do n.° 2 do
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artigo 20.° e do n.° 1 do artigo 23.", revertem para os municípios na proporção de 50 %, cabendo os restantes 50 % aos agricultores cujas explorações estejam integradas no regime cinegético geral, a atribuir segundo fórmula a fixar por diploma regulamentar, proporcional à área e à aptidão cinegética das respectivas explorações.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 38.°
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei.
Artigo 39."
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 40.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Capoulas Santos — António Campos — Almeida Santos — Alberto Avelino — Fialho Anastácio — Paulo Casaca — António Martinho — José Eduardo Reis.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 65/VI
SOBRE UM PLANO SOCIAL 0E EMERGÊNCIA DE COMBATE À CRISE ECONÓMICA DO PAÍS
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, em reunião de 1 de Junho de 1993, decidiu por maioria, com os votos contra do PS e PCP, não admitir para discussão e votação em Plenário o projecto de resolução n.° 65/VI, apresentado pelo Sr. Deputado independente Mário Tomé, cujo agendamento havia sido solicitado para o mês de Junho, ao abrigo do artigo 62.°, n.° 8, do Regimento da Assembleia da República.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 67/VI
PREPARAÇÃO DE UM DEBATE, ANTES DA DISCUSSÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994, SOBRE AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS, BEM COMO, ANTES DO ENCERRAMENTO DA ACTUAL SESSÃO LEGISLATIVA, DESENCADEAR UM DEBATE SOBRE ANÁLISE ECONÓMICA E SOCIAL.
A fim de obter o parecer obrigatório, antes da discussão e aprovação pela Assembleia da República das Grandes Opções de Médio Prazo, o Governo apresentou ao Conselho Económico e Social dois documentos sobre o tema geral «Preparar Portugal para o século xxi».
O primeiro, intitulado «Análise económica e social» (da exclusiva responsabilidade do Governo), procede a uma avaliação da evolução do País nos últimos anos, enfatizando nomeadamente as consequências do I Plano de Desenvolvimento e respectivo Quadro Comunitário de Apoio.
O segundo contém as «Opções estratégicas» (opções de médio prazo), que deverão ser objecto de discussão na Assembleia da República.
A elaboração do II PDR, para o período de 1994-1999, deverá ter em conta o conjunto de objectivos e prioridades constantes do segundo documento, na sua versão final (aprovada pela Assembleia da República), e, por seu turno, as Grandes Opções e o próprio PDR não podem ignorar a verificação concreta e exacta do impacte real do I Quadro Comunitário de Apoio.
Nesta perspectiva e nomeamente tendo em conta que:
a) O desenvolvimento de Portugal até ao final deste século fica determinado pela natureza, medidas e objectivos constantes do II Plano de Desenvolvimento Regional a apresentar na Comissão das Comunidades Europeias;
b) O período de vigência do II PDR e respectivo Quadro Comunitário de Apoio ultrapassam em muito o fim da actual legislatura (1995);
c) As questões europeias exigem um tratamento cada vez mais aprofundado na Assembleia da República, como consequência da última revisão constitucional, que expressamente o determina;
d) A necessária aproximação dos cidadãos às questões europeias passa também pela realização de debates aprofundadas e mobilizadores sobre as questões concretas relativas às matérias comunitárias que'lhes dizem respeito;
e) A apreciação pela Assembleia da República das «Opções estratégicas» e do II PDR exige que se faça previamente um exame aprofundado e claro sobre o modo como decorreu a execução do I PDR;
f) O desafio que se coloca ao País deve configurar um autêntico pacto de geração e assentar, por isso, numa adequada concertação estratégica, que comprometa quer as instituições políticas, quer os representantes democráticos do poder descentralizado, quer os agentes económicos e sociais relevantes;
Considerando ainda que:
a) O Conselho Económico e Social só rtrevê ter o seu parecer votado a partir de meados do mês de
2 de Junho de 1993. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.
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Junho, portanto após a «Jata prevista para o encerramento da actual sessão legislativa; b) A Comissão de Política Económica e Social do Conselho Económico e Social não foi chamada a elaborar parecer sobre estes documentos, tendo sido apenas a Comissão de Desenvolvimento Regional e de Ordenamento do Território (cujo presidente ainda não foi eleito):.
Nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar Socialista apresenta o seguinte projecto de deliberação: A Assembleia da República delibera:
a) Encarregar as comissões parlamentares permanentes de desencadear a apreciação e o subsquente debate do documento «Análise económica e social», com audição dos membros do Governo e entidades consideradas necessárias, por forma a ser possível promover antes do encerramento da actual sessão legislativa um debate em Plenário sobre a matéria.
¿7) Encarregar as Comissões de Economia Finanças e Plano, dos Assuntos Europeus e de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente de, de imediato e com o eventual prolongamento para Setembro, reunirem conjuntamente para prepararem um debate, antes da discussão do Orçamento do Estado de 1994, sobre as opções estratégicas, que, nos termos da Constituição, deverão ser aprovados na Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel dos Santos—Jorge Lacão—Julieta Sampaio — Caio Roque — Alberto Costa.
PROPOSTA DE LEI N.fl 60/VI
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Apresentou o Governo nesta sessão legislativa a proposta de lei n.° 48/VI, com base na qual pretendia obter autorização da Assembleia da República para aprovar medidas de combate à corrupção.
Aquela proposta de lei foi apresentada e discutida, na generalidade, em Plenário na sessão de 17 de Março de 1993 e nela participaram e intervieram por parte do Governo o Primeiro-Ministro e o Ministro da Justiça (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°49, de 18 de Março de 1993, p. 1731).
Atenta a relevância do diploma e o melindre das matérias penais e processuais penais que nele se continham, bem como a sua conexão com princípios e direitos fundamentais, foi aprovado requerimento no sentido de aquela proposta de lei de autorização legislativa baixar à 1." Comissão para apreciação na especialidade, tendo o Ministro da Justiça assumido o compromisso de enviar o projecto de decreto-lei que o Governo pretendia aprovar ao abrigo daquela autorização legislativa.
De posse do referido projecto de decreto-lei a Comissão recebeu e debateu aquele diploma, em sessões públicas, com as seguintes personalidades:
Conselheiro vice-presidente do Conselho Superior da
Magistratura; Procurador-Geral da República; Bastonário da Ordem dos Advogados; Director-geral da Polícia Judiciária; Direcção da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses;
Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
e a encerrar tal ciclo de audições com o Ministro da Justiça.
Naturalmente que o debate ultrapassou o âmbito da pura autorização legislativa consubstanciada na proposta de lei n.°48/VI, passando a centrar-se no texto do projecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo, o que, em rigor, extravasou o âmbito regimental em que normalmente se havia de conter.
A percepção dessa circunstância e a amplitude que o debate adquiriu, associada à controvérsia e saudável divergência de opiniões sobre o diploma não só entre os vários grupos parlamentares mas também por parte das entidades ou personalidades ouvidos pela 1.* Comissão, levou o Governo, em conformidade com o anunciado naquela oportunidade, na 1." Comissão, pelo Ministro da Justiça a transformar o próprio projecto de decreto-lei em proposta de lei, permitindo deste modo que a Assembleia da República sem qualquer espartilho constitucional ou regimental, discuta e aprecie com a maior profundidade e extensão diploma da maior importância como é a proposta de lei n.° 60/VI, a que nos reportamos.
Tal qual acontecia já na exposição de motivos que precedia a proposta de lei de autorização legislativa n.°48/VI, e que se reproduz agora na exposição de motivos da proposta de lei n.° 60/VI, o Governo justifica a presente iniciativa legislativa nos seguintes termos:
O programa do XII Governo Constitucional elege como áreas de intervenção preferencial, no capítulo da justiça e em sede de combate à crimitvaUdade, entre outras, o reforço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconômicas.
No prosseguimento da execução do programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica urge promover as medidas e potencializar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.
Como escreve o Prof. A. Oliveira Marques, «Seja suborno, sinomia, nepotismo ou outra qualquer forma vulgarmente designada por aqueles nomes, a corrupção abunda na história, percorre-as em todos os países e épocas, mais ou menos sofismada, mais ou menos palpável, mas sempre com uma indesmentível força acusatória» (in Jornadas sobre o Fenómeno da Corrupção, Lisboa 1990).
Ora, basta esta constatação (se outras razões não existissem) para impor que, em cada momento e em cada lugar, os governos e as demais instituições políticas responsáveis dotem o Estado dos necessários instrumentos
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jurídicos e dos meios humanos e materiais adequados a uma acção de prevenção e de pronta responsabilização da corrupção e da criminalidade económica em geral.
Trata-se, porém, de uma área em que o legislador esbarra com particulares escolhos e dificuldades.
Em primeiro lugar estamos perante uma criminalidade não convenciona] em que se utilizam os meios mais insidiosos e em que a ocultação conluída de corruptor e corrompido dificulta a sua descoberta.
Pensamos que importa (e é este, de certo modo, o propósito da proposta de lei em apreço) criar instrumentos do âmbito mais vasto da criminalidade económica.
Na verdade, desde logo no artigo 1.° da proposta de lei referem-se os seguintes crimes:
Corrupção, peculato e participação económica em negócios;
Administração danosa em unidade económica do
sector público; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção
ou crédito;
Iitfracçôes económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Pena é que, como assinalavam o Prof. Figueiredo Dias (in Introdução ao Direito Penal Económico, ano ra, n.° 1, 1977) e o Dr. Costa Andrade (in Problemática Geral das Infracções contra a Economia Nacional, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.° 262), o conceito de «delito económico» está longe de ser unívoco no âmbito do direito penal comparado, variando de país para país, quando não varia mesmo no direito penal interno.
Tal circunstância impede uma recolha mais aprofundada ou uma inspiração útil no direito comparado.
Na verdade, como assinala Tiedemann, referindo-se aos conceitos de «direito penal económico» e de «delito económico», «apesar dos numerosos e prolongados esforços científicos dedicados à ciência do direito, à criminologia, à política criminal e ao direito penal», tais conceitos não são claros nem unívocos, acrescentando que «esta discrepância obstaculiza o desenvolvimento do pensamento científico, o intercâmbio de experiências e o incremento das reformas penais».
Embora a corrupção encontre terreno mais fértil nos regimes ditatoriais, nem por isso as democracias estão livres de tal criminalidade.
Naturalmente que em democracia tais situações são, felizmente, mais facilmente denunciáveis e acessíveis à opinião pública.
Trata-se de uma matéria que tem estado na ordem do dia em vários países e em particular na Itália, França e Espanha, com conhecidas repercussões políticas, que têm proporcionado quer à comunicação social quer às magistraturas um protagonismo moralizador e um discutível papel de reserva ética.
Os fluxos financeiros comunitários de que Portugal tem beneficiado, e muito embora as instituições comunitárias refiram que, comparativamente com outros países, tal acontecerá em escala bem menor, não deixaram de dar lugar a alguns casos indiciados como de corrupção.
É ponto assente que desde que o homem se organizou colectivamente e passou a existir o que politicamente se designa por «Poder», surgiu também a corrupção.
Isto significa que a tutela penal de tal figura perdeu-se já na memória dos tempos, sendo certo que o direito romano, pelo menos por volta dos século vi, já a consagrava.
Aliás, foi esse direito que inspirou as nossas ordenações e designadamente as Ordenações Filipinas, que previam já o crime de corrupção (v. livro v, título lxxi).
Por sua vez, quer o Código Penal de 1852 quer o Código Penal de 1886 também tratavam deste crime (artigos 315.° e seguintes), bem como de outra figura criminal próxima, a «concussão», que o Prof. Cavaleiro Ferreira distinguia da corrupção por força do elemento violência ou temor que caracterizava a primeira — «Metus publicae protestatis» (in Stiencia Jurídica, 1961).
Não deixa de ser interessante registar aqui, pela sua actualidade, o que afirmava um comentador do Código Penal de 1852 a propósito da corrupção: «Desgraçadamente é este um cancro, dos mais profundos, que corrói e enferma as sociedades modernas.» (Silva Ferrão, in Theoria do Direito Penai, Lisboa 1856).
O Código Penal de 1982 ocupa-se igualmente nos seus artigos 420.° a 422.° dos crimes de corrupção activa e passiva.
Tal não impediu, porém, que o legislador viesse a aprovar, entretanto, o Decreto-Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro, que pretendeu, então, dar resposta a indícios de acentuação do fenómeno da corrupção entre nós, ampliando o seu âmbito de modo a abranger a «tentativa» e agravando as sanções, designadamente, com penas acessórias.
De entre as medidas de prevenção e de combate à corrupção criou-se, através da Lei n.° 45/86, de 1 de Outubro, para funcionar junto da Assembleia da República, a Alta Autoridade contra a Corrupção.
Tratou-se de uma entidade que pretendeu dar resposta a um período e situação conjuntural e que teve actuação meritória, vindo, porém, a ser extinta pela Lei n.° 26/92, de 31 de Agosto.
Não havendo uma relação directa entre a extinção daquele organismo e a presente proposta de lei, a verdade é que a extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção acentuou a necessidade de reequacionar os instrumentos jurídicos e os meios adequados ao combate à corrupção e à criminalidade económica.
No âmbito das chamadas «infracções antieconómicas», salienta-se o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Muito embora, como já se referiu, a proposta de lei em apreciação disponha não apenas sobre o crime de corrupção, mas também sobre infracções económicas e financeiras, não nos parece que estejamos ainda face a uma verdadeira «lei quadro do direito penal económico e social», que alguma doutrina reclama e que se nos afigura desejável.
Porém, compreende-se que a amplitude e profundidade de um tal diploma exija algum prolongado trabalho preparatório, sendo certo que as alterações que estão a ser introduzidas no Código Penal atenderão em parte a tais preocupações, o mesmo acontecendo com os diplomas relativos ao branqueamento de capitais.
Aliás, no projecto de alteração ao Código Penal são introduzidas alterações às disposições respeitantes ao crime de corrupção.
Sendo certo que, nesta matéria, não haverá mal em ler presente a máxima de Tácito: «Corruptíssima Republica Plurimae Legis» (in Anais).
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A Polícia Judiciária contava já, nos termos da sua Lei Orgânica, com a Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras [Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 31 de Setembro — artigo 18.°, alínea )].
A proposta de lei n.° 60/VI vem preencher uma grave lacuna no tocante aos meios de combate à corrupção e à criminalidade económica em geral ao criar na Directoria--Geral da Polícia Judiciária o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Na verdade, é essencial quanto a este tipo de infracções dispor de peritos na área financeira e contabilística, sem cujo apoio não é possível levar a bom termo a investigação criminal e assegurar uma interpretação atempada da Polícia e do Ministério Público.
Poder-se-á dividir a proposta de lei em causa em duas partes.
A primeira que vai do artigo 1." ao artigo 9.°, ocupasse do seguinte:
No artigo 1.° comete-se ao Ministério Público e à Polícia Judiciária as acções de prevenção criminal nos crimes de corrupção e infracções económicas e financeiras ali previstas.
No n.°3 do referido artigo 1.° especificam-se de forma exemplificativa as formas que tais acções podem revesür.
Trata-se de ponto que levanta algumas dúvidas e polémica, receando-se que, ao abrigo de tal disposição, a Polícia Judiciária possa levar a cabo acções de investigação criminal, subtraídas à direcção do Ministério Público, através do que se designaria por pré-inquérito.
Duvidando-se mesmo que neste tipo de crimes possa haver lugar a acções de prevenção criminal.
Da audição do director-geral da Polícia Judiciária pela Comissão resultou claro o âmbito das acções de prevenção a cargo da Polícia.
Acresce que o artigo 2." exige que tais diligências de prevenção sejam devidamente documentadas e enviadas mensalmente ao Procurador-Geral da República, o que permitirá a regular avaliação destes actos de prevenção e o ajuizamento do seu resultado quanto ao seu prosseguimento ou instauração de procedimento criminai.
De harmonia com o artigo 3.°, a instauração de procedimento criminal, logo que determinado pela Polícia Judiciária é obrigatoriamente comunicado ao Ministério Público.
Particularmente relevante é a quebra do sigilo bancário previsto no artigo 5.°, sem o que não é possível combater este tipo de crime, sendo certo que é rodeada de cautelas de excepcionalidade e proporcionalidade e sempre dependente de prévia e fundamentada autorização do juiz.
No artigo 6.° admite-se, com prévia autorização da autoridade judiciária, a prática de actos de colaboração ou instrumentais, com vista à obtenção de prova.
Nos artigos 8,° e 9.° adoptaram-se medidas tendentes a atenuar ou beneficiar a situação penal do agente que colabore na recolha de provas, podendo ser mesmo suspenso o processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, havendo para isso concordância e a denúncia do crime pelo arguido.
Tais medidas de atenuação ou de benefício do arguido colaborante já estão previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 378/83, onde se prevê que serão isentos de penas agentes do crime de corrupção passiva e activa que em primeiro lugar participarem o crime ás autoridades competentes, antes de estar iniciado o respectivo procedimento criminal.
Trata-se de formas que no plano ético e dos princípios não deixam de causar alguma repugna.
Tal como escreve o Dr. Manuel Lopes Rocha: «Pense-se o que se quiser deste expediente, dificilmente o legislador poderá sacrificar conveniências de política criminal a considerações de ordem moral.» (In Jornadas sobre o Fenómeno de Corrupção, textos de apoio, Lisboa 1990).
A segunda parte do diploma (artigos 10." e 13.°) refere--se a alterações à Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro).
Sendo discutível a opção sistemática do legislador, parece certo que foi sua intenção concentrar nesta lei as medidas de articulação necessárias a um mais eficaz combate à corrupção e à criminalidade económica.
Em alteração ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro, incluíram-se nos crimes cuja investigação se presume deferida à Polícia Judiciária o peculato e a participação económica em negócios, a administração danosa em unidade económica do sector público, as infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática, as infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, bem como os crimes com estes conexos.
Criou-se, como foi referido, o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística e alargou-se a competência da Direcção Central do Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ao âmbito dos crimes acima referidos.
Adita-se ao Decreto-Lei n.° 295-A/90 um artigo 30.°-A, que define a competência do ora criado Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, salientando o seu papel de apoio e coadjuvação das autoridades judiciárias e relegando-se para o diploma a apresentar pelo Governo a regulamentação da sua estrutura composição, formação e recrutamento de pessoal, diploma cujo projecto o Ministro da Justiça remeterá à 1.' Comissão antes de o Govemo proceder à sua aprovação.
Conclusões:
O diploma comete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária acções de prevenção no âmbito do crime de corrupção e da nova criminalidade économies*,
Salienta-se que o diploma segundo a própria exposição de motivos, respeita a estrutura processual penal vigente de modo que a Polícia Judiciária execute a investigação, que esta seja dirigida pelo Ministério Público e que o juiz controle a legalidade dos actos de investigação sempre que estejam em causa direitos fundamentais;
Cria o Departamento de Perícia Financeira Contabilística, que vem preencher uma grave lacuna, pois que a falta de um «corpo perícia]» de apoio à investigação vinha comprometendo a celeridade da instrução e o atempado julgamento de crimes de corrupção e de delitos económicos.
Parecer
Atento o exposto e sem prejuízo de aprofundamento t eventuais melhorias a introduzir na discussão na especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.° 60/VI está em condições de subir a Plenário para aí ser discutida e votada na generalidade.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.'
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PROPOSTA DE LEI N.8 62/VI
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos
1 — A legislação vigente em matéria de transito nas vias públicas carece de urgente reforma.
Antes de mais, em virtude da alteração do trânsito nas vias públicas, para a qual contribuíram não só a enorme multiplicação e evolução técnica dos veículos como a ingente obra de construção ou reconstrução das vias públicas a que o Governo, sobretudo nos últimos anos, lançou mãos e tem vindo perseverantemente a prosseguir.
Em segundo lugar, em virtude do estado da legislação e da regulamentação vigentes. O Código de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados. A evolução real do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código, além de ser uma espécie de manta de retalhos, convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação nem sempre com ele facilmente compagináveis, tomando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.
Era, portanto, necessário proceder à reforma do Código da Estrada e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como o vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.
Com a publicação e entrada em vigor do presente Código pretende-se, pelos motivos indicados, actualizar as regras atinentes ao trânsito nas vias públicas, adaptando globalmente o sistema vigente às necessidades actuais.
2 — Não é possível enumerar nesta exposição de motivos, necessariamente sucinta, as soluções básicas e, bem assim, as alterações mais significativas que se pretendem introduzir no Código.
Como já se deixou referido, procurou-se, em certos aspectos, restabelecer o equilíbrio entre as potencialidades que a evolução do transito continuamente acresce e as necessidades de segurança das pessoas e, de um modo geral, proceder à integração das regras de trânsito num todo harmónico e que ofereça garantias de estabilidade.
Merece, neste âmbito, particular destaque a matéria da responsabilidade, pelo que substancial e formalmente tem de inovadora.
Na linha de transformação do nosso ordenamento jurídico, adoptou-se o regime das contra-ordenações, introduzindo à legislação base do ilícito de mera ordenação social apenas as alterações que a especialidade da matéria de trânsito e sobretudo as necessidades atinentes à fiscalização aconselhavam.
É de sublinhar a consagração, como sanção acessória, ida medida de inibição de conduzir, aplicável às infracções que, pela sua especial perigosidade, põem em causa a segurança do trânsito.
A experiência demonstra que o automobilista é mais setx&íveA a vima sanção que o proíba de conduzir durante
certo lapso de tempo do que à sanção meramente pecuniária, pelos incómodos que aquele tipo de sanção acarreta. Por isso, se relativamente às coimas se procedeu praticamente a uma mera actualização dos valores das multas consagradas na legislação vigente, já no que respeita às sanções acessórias se agravou a medida da sanção e se estendeu a sua aplicação a infracções que antes eram simplesmente puníveis com multa, em atenção à especial força de prevenção geral e especial a que este tipo de sanção conduz.
Não obstante, e para os infractores primários ou que nos últimos três anos não tenham sido condenados por contra-•ordenação grave ou muito grave, admite-se a possibilidade de dispensa de sanção acessória, da sua atenuação extraordinária ou da sua suspensão mediante caução de boa conduta.
3 — Ao auto de notícia levantado pelas autoridades de fiscalização do transito e seus agentes e, bem assim, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais é atribuído valor probatório suficiente para condenação, salvo contraprova ou prova do contrário.
Sem se pôr em causa o valor probatório especial, o que a especificidade das infracções do trânsito impõe como necessário, admite-se agora a contraprova, o que assegura maior garantia de defesa.
4 — Medida inovadora é a cassação de licença de condução, medida de segurança a aplicar pelos tribunais quando em razão da prática frequente de infracções, pela sua gravidade e circunstâncias, o agente deva ser considerado inapto para a condução do veículo motorizado. Esta medida de segurança implica a interdição de concessão de carta ou licença de conduzir por um período até três anos.
De algum modo relacionada com a cassação da licença em razão da inaptidão para conduzir, é a obrigação de submissão a testes para comprovação da aptidão do condutor, quando em razão da frequência das infracções, da sua gravidade ou circunstâncias especiais se suscite a fundada suspeita da inaptidão do condutor.
5 — O processamento das contra-ordenações é também simplificado. É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, o que implica, nos casos em qUe seja também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir, a aceitação pelo infractor da sanção acessória pelo mínimo da sua duração, sem prejuízo de invocação de circunstâncias que justifiquem a dispensa da sanção acessória, da sua atenuação extraordinária ou da suspensão da sua execução.
Trata-se de uma medida essencialmente pragmática, tendo em conta o elevado número de infracções neste domínio.
Se o arguido não paga voluntariamente a coima, aceitando desse modo a sua responsabilidade, ficará sujeito à graduação da sanção, graduação que se estabelecerá em atenção da gravidade da infracção, culpabilidade do infractor, circunstâncias da infracção e antecedentes do condutor.
6 — Prevê-se a obrigação de submissão dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, de estupefacientes e de substancias equiparadas. A matéria, pela sua especificidade, será objecto de legislação especial, tanto mais que os métodos de detecção dessas substâncias estão em constante evolução e aperfeiçoamento.
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Neste domínio, bá estados de intoxicação que, pela sua extraordinária perigosidade, deverão ser objecto de normas penais mcriminadoras, como sucede já com a condução sob a influência do álcool. Por isso também que a matéria deva ser objecto de legislação especial, não obstante a consagração no Código do princípio da obrigação de submissão aos testes de detecção que venbam a ser estabelecidos.
7 — Considera-se, por fim, que, em circunstancias graves, as autoridades de fiscalização do transito devem poder apreender preventivamente a carta ou licença de condução, bem como a documentação relativa ao veículo. Trata-se de medida cautelar, atenta a gravidade das situações e a evidência ou forte suspeita da infracção.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.
Artigo 2.°
SenUdo e extensão
1 — O Código a aprovar ao abrigo da presente lei adoptará, em matéria de trânsito nas vias abertas ao público, um regime jurídico ém conformidade com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e as recomendações dos organismos internacionais especializados, tendo essencialmente em vista a segurança dos utentes.
2 — A autorização referida no artigo anterior contemplará:
a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenação social, da violação das normas disciplinadoras do transito nas vias abertas ao trânsito público;
b) A adaptação, em relação às contra-ordenações em matéria de trânsito, dos princípios gerais do regime jurídico geral, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, simplificando o processo na fase administrativa sem prejuízo de assegurar aos arguidos os direitos de audiência e de defesa;
c) A fixação do limite máximo das coimas em 200 000$, salvo tratando-se da organização de provas ou manifestações desportivas de veículos nas vias abertas ao trânsito público, em que esse montante poderá ser elevado até 750 000$, aplicável aos organizadores, acrescida do que for ap\icave\ a caoa um dos condutores participantes ou concorrentes;
d) A consagração da sanção acessória de inibição de conduzir, com o limite máximo de um ano de inibição por cada infracção;
e) A previsão da punição a título de negligência das contra-ordenações em matéria de trânsito;
f) A adopção do princípio do cúmulo material das sanções aplicáveis às infracções em concurso;
g) A admissão da possibilidade de pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável até ao momento da aplicação administrativa das sanções;
h) A atribuição ao pagamento voluntário da coima do efeito de aceitação da aplicação da sanção acessória de inibição, pelo mínimo;
0 A previsão da faculdade de não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a sua atenuação especial, pela redução dos seus limites a metade, em atenção às circunstâncias da infracção e ao facto de o infractor não ter praticado contra-ordenação punível com a sanção acessória de inibição nos últimos três anos;
j) A consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas criminais,'
f) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor,
m) A obrigação do cumprimento da sanção acessória cuja execução foi suspensa na sua execução e perda da caução a favor do Estado se, durante o período de suspensão, o arguido for condenado por contra-ordenação punível com sanção acessória de inibição de conduzir ou praticar actos a que seja aplicável a medida de segurança de inibição de conduzir,
n) A graduação das sanções tendo em conta as circunstâncias da infracção, a culpa do agente e os antecedentes do infractor,
o) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado;
p) A interdição de obtenção de carta ou licença de condução, por período até três anos, em caso de cassação da cana ou licença e condenação por condução de veículo motorizado sem habilitação legal;
q) A atribuição de fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelas autoridades ou agentes de autoridade no exercício «las, suas funções de fiscalização do transito, até prova em ctmtrário;
r) A atribuição de fé pública, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos (ermos legais e regulamentares;
s) A dispensa da obrigação de indicação de testemunhas relativamente aos factos constantes de autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes de autoridade;
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0 O dever do proprietário, usufrutuário, comodatário, usuário, depositário, mero possuidor ou locatário de proceder à identificação do condutor do veículo, salvo provando a sua utilização abusiva, estabelecendo-se a punição com as sanções aplicáveis à infracção quando a pessoa obrigada a identificar o condutor não o fizer,
u) A responsabilização do condutor do veículo pelas infracções cometidas com a circulação do mesmo e a responsabilização da pessoa que tiver a sua posse efectiva pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao transito nas vias abertas no trânsito público;
v) A responsabilização, como autores das contra--ordenações, dos comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horários incompatíveis com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor,
x) A responsabilização dos instrutores relativamente às infracções cometidas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações de instrução;
z) A responsabilização dos que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitados para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
aa) A imposição aos infractores não domiciliados em Portugal da obrigação de efectuarem o pagamento voluntário da coima ou depósito do valor máximo da coima aplicável à infracção cometida quando lhes for aplicável a sanção de inibição, para poderem prosseguir viagem, sob pena de apreensão do veículo, que responderá pelo pagamento das coimas devidas e se manterá até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;
bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;
cc) A imposição aos utentes da via pública suspeitos de terem contribuído para acidentes de trânsito do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;
dd) A possibilidade de apreensão preventiva pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes das cartas ou licenças de condução quando existam suspeitas fundadas da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, designadamente para cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença;
eé) A apreensão pelas autoridades ou agentes de autoridade de fiscalização do trânsito da carta de condução quando determinada pelas entidades competentes, designadamente pelo facto de o condutor ter sido, em exame a que se haja
submetido, considerado incapaz para conduzir com segurança ou de não se apresentar, sem justificação, aos exames regulamentares estabelecidos para revalidação da carta ou licença, ou ainda para comprovar a sua capacidade técnica, física ou psíquica para a condução; ff) A apreensão preventiva, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do livrete e demais documentos que ao veículo respeitem, quando haja fundada suspeita da sua contrafacção ou viciação, quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado, quando o veículo for apreendido, quando o veículo não oferecer condições de segurança ou quando, estando afecto a transporte público de passageiros, não tenha suficiente comodidade;
gg) A apreensão preventiva dos veículos, até decisão da autoridade judiciária, quando transitem com números de matrícula que não lhes correspondam, circulem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados;
hh) A apreensão de veículos pelas autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes, quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para território nacional, circulem sem livrete ou documento equivalente, não tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, ou o registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;
ii) A previsão da perda a favor do Estado do veículo apreendido se o facto que deu origem à apreensão não for, por negligência do proprietário, regularizado no prazo de 90 dias;
jj) A previsão da possibilidade de manutenção da apreensão de veículo, sem aplicação do disposto na alínea anterior, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações devidas por acidente ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, relativamente aos veículos apreendidos em virtude de se encontrarem a circular sem seguro de responsabilidade civil;
11) A remoção de veículos em caso de estacionamento abusivo ou que constitua perigo ou grave perturbação para o trânsito e ainda quando se encontrem estacionados na berma de auto-estrada ou via equiparada, responsabilizando-se solidariamente, em qualquer caso, os proprietários, usufrutuários e adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira por todas as despesas ocasionadas pela remoção;
mm) A presunção de abandono a favor do Estado do veículo que, tendo sido removido, não seja reclamado e levantado no prazo de 90 dias após a notificação aos interessados.
3 — O Governo procederá à revisão da legislação vigente sobre imobilização de veículos, constante do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38
Decreto-Lei n.° 110/90, de 3 de Abril, adaptando-a ao novo Código da Estrada.
4 — O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam agravados os limites das sanções aplicáveis.
5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sobre influência do álcool, constantes do Decreto--Loi n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares e do procedimento para sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.
Artigo 3.°
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — Pelo Ministro da Aúmmistracão Inema, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lucio. —OMirusmoualimiustriaeErejgia Luís Fernando Mira Amaral —O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
A DrvisAo de Redacção da Assembleia da República.
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