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Quarta-feira, 11 de Agosto de 1993
II Série-A — Número 50
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Convocação da Assembleia da República:
V. projecto de deliberação n.° 75/VI.
Mensagem do Presidente da República:
Fundamentando o veto que exerceu em relação ao Decreto n.° 128/VI, de 2 de Julho de 1993 (Alteração do regime do direito de asilo), devolvendo-o para reapreciação (a) 930
Proposta de lei n.° 73/VI:
Aprova o novo regime do direito de asilo....................... 931
Proposta de resolução n.° 34/VT.
Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos................................................................................... 936
Projecto de deliberação n.° 75/VI:
Convocação do Plenário para apreciar a proposta de lei
n.° 73/VI (PSD).................................................................. 938
(a) O Decreto n.° 128/VI encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 48, de 22 de Julho de 1993.
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MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Venho, no exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República, devolver, para nova apreciação dessa Assembleia, o Decreto n.° 12S7VI, que «autoriza o Governo a alterar o regime legal do direito de asilo e o estatuto do refugiado».
A matéria consignada no diploma em apreço é da maior importância e sensibilidade, sobretudo para um jovem Estado de direito democrático como Portugal, que se reencontrou há cerca de 20 anos com a liberdade e que tem bem presente na sua memória o tempo em que, para defesa do interesse nacional e dos seus ideais, muitos democratas portugueses foram obrigados a demandar países livres, onde eram reconhecidos os direitos, liberdades e garantias fundamentais, não só para defesa da sua própria integridade física e moral mas também para poderem prosseguir o combate de resistência perante a discricionariedade e a autocracia.
A história portuguesa dos últimos dois séculos apresenta-nos múltiplos exemplos de como foi decisivo o acolhimento dado a liberais e democratas por países estrangeiros, como impulso e apoio à luta pela implantação do Estado de direito. Garrett e Herculano foram exilados políticos, num tempo em que a implantação do constitucionalismo exigiu sacrifícios e a iniciativa heróica de um largo grupo de liberais sinceros, que apenas puderam fazer prevalecer a sua causa graças à solidariedade de países amigos.
Eu próprio não posso esquecer a experiência que vivi no exílio. Conheço as dificuldades de quem se vê distante dos seus, num país tantas vezes estranho. Nesses momentos, a abertura e o acolhimento revelam-se fundamentais. E não posso esquecer como foram decisivos para a causa da democracia portuguesa os apoios e a receptividade dos países que nos abriram as suas portas — e tantos foram!
Acresce que Portugal constitui, com o Brasil e com os países e povos africanos que falam o português, uma comunidade de língua e de afecto que deve ser traduzida em actos concretos de solidariedade, entre os quais não podem ser excluídos os de acolhimento em situações de perseguição política, como aconteceu, aliás, no passado, com portugueses exilados no Brasil e brasileiros em Portugal.
Temos, pois, especiais responsabilidades na ponderação de um novo regime legal sobre o direito de asilo e o estatuto de refugiado. Está na nossa memória a experiência recente e, por isso, temos de usar de generosidade e de abertura, com as cautelas necessárias, capazes de garantir na prática a solidariedade de que ontem beneficiámos e que hoje não devemos regatear.
Assim, julgo haver vantagem em que a Assembleia da República não se limite a aprovar uma autorização legislativa, mas que possa aprovar directamente o próprio diploma numa matéria de tal relevância. O Parlamento e as instituições democráticas dignificam-se e fortalecem-se se proporcionarem debates amplos sobre matérias de
grande interesse para o futuro. E não tenhamos dúvidas de que estamos perante um tema que o futuro revelará de importância muito significativa — relativamente ao qual deveremos ser extremamente exigentes e escrupulosos no cumprimento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das recomendações do Parlamento Europeu e do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como ter em conta as posições expressas pelas associações de imigrantes, pela Obra Católica das Migrações e pela secção portuguesa da Amnistia Internacional.
Não estão, obviamente, em causa as exigências de segurança da nossa população — que importa assegurar — nem o funcionamento do sistema de protecção social. O que está em causa é a conveniência de encontrar um consenso alargado numa matéria não sensível, sobretudo num momento em que deveremos contrariar e prevenir, com serenidade e firmeza e com sentido humanitário, as tentações de chauvinismo e xenofobia que se vão manifestando no velho continente. Devem criar-se, por isso, mecanismos abertos e generosos, com redução drástica das margens de discricionariedade, o que obriga a uma reflexão e a um diálogo aprofundados no quadro da Assembleia da República.
Julgo, com efeito, não estarem esgotadas as vias de diálogo no seio da Assembleia da República no sentido de se encontrarem, em matéria de tão grande significado e melindre, soluções que possam reunir um consenso amplo — que dignifiquem a democracia portuguesa e que reforcem as garantias legítimas de quem possa beneficiar do direito de asilo e do estatuto de refugiado, sem margem para ilegítimas confusões com marginais ou indivíduos com cadastro criminal ou sob fundada suspeição de perigosidade.
Entendo, porém, não dever nesta circunstância apresentar soluções concretas ou reparos específicos ao decreto que devolvo para apreciação da Assembleia, pois não desejo dificultar o caminho que julgo aberto para que se encontre um regime jurídico mais justo e adequado ao presente momento, digno do Estado de direito democrático que nos prezamos de ser.
Permito-me, no entanto, a titulo de exemplo, referir dois aspectos que se me afiguram importantes: tais são os casos da eliminação da referência ao direito de asilo por razões humanitárias (que podem ser políticas) e da diminuição das garantias fundamentais em matéria processual.
Deste modo, não podendo deixar de manifestar à Assembleia da República o grande apreço que a instituição parlamentar me merece, como centro vital da democracia e como órgão representativo por excelência do povo português, desejo suscitar uma reflexão mais ampla e aprofundada sobre o tema em apreço, de modo que a legislação que venha a entrar em vigor seja um factor positivo e humanizador de solidariedade e de tolerância, na linha do humanismo universalista de que tanto nos orgulhamos.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no t\? \ do artigo 139.° da Constituição da República, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreio n.° 128/VI para nova apreciação, tendo em conta a necessidade de aprofundar um esforço de concertação e diálogo em matéria de grande melindre e da maior importância para o fortalecimento da vida democrática.
Lisboa, 3 de Agosto de 1993. — Mário Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.9 73/VI APROVA 0 NOVO REGIME DO DIREITO DE ASILO
Exposição de motivos
Sente-se com particular acuidade no contexto europeu da actualidade e com natural expressão no nosso país a premente necessidade de clarificar os concretos limites do direito de asilo em face da ampliação imprópria e desvirtuante dos seus princípios estruturantes a que vem a assistir-se, desse modo se reafirmando a sua verdadeira essência, em conformidade com a Convenção de Genebra e o Protocolo de Nova Iorque.
As alterações constantes deste diploma visam consagrar uma delimitação conceituai que expresse a singularidade dos fundamentos da aplicação do regime ao refugiado e ao titular do direito de asilo em sentido próprio, distinguindo as realidades diversas que caem no domínio das razões humanitárias, a que devem corresponder necessariamente soluções distintas.
As alterações introduzidas consubstanciam, por outro lado, a preocupação no sentido de ser conferida uma maior protecção ao requerente legítimo do estatuto de refugiado, que sofre frequentemente os efeitos nefastos da morosidade do procedimento administrativo devido à sobrecarga processual que representam os inúmeros pedidos de asilo sem fundamento.
Na senda do exposto, procede-se com este diploma à supressão da Comissão Consultiva para os Refugiados, que é substituída pela figura do comissário nacional para os Refugiados. A especial sensibilidade jurídico-humanística requerida pelo instituto do direito de asilo impõe que o cargo seja provido por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
No intuito de tornar célere a apreciação dos pedidos e de assim conferir efectividade ao direito cujo reconhecimento é solicitado, e atendendo a que tem vindo a verificar-se um inusitado aumento do número de pedidos formulados, com o consequente agravamento do respectivo prazo de análise, institui-se uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, encurtando-se, outrossim, os prazos do processo normal de decisão.
São igualmente introduzidas alterações consonantes com a Convenção de Dublim, de que Portugal é signatário, bem como estabelecidas noções resultantes das resoluções dos Ministros da Imigração da Comunidade Europeia, tais como a definição dos conceitos de país terceiro de acolhimento e de país seguro.
Mantendo-se as garantias fundamentais do titular do direito de asilo, procede-se com a disciplina proposta à clarificação do regime e à simplificação do processo de decisão, com evidente benefício para os requerentes deste nobre e doravante mais dignificado estatuto de refugiado.
Assim:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Do asilo
Artigo 1.° Conceitos
Para os efeitos dá presente lei, entende-se por:
d) Pedido de asilo — requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo:
Não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra;
Não seja sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante;
Tenha obtido protecção ou tenha usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou tenha nele sido comprovadamente admitido; e
Beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;
c) País seguro — país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.
Artigo 2." Fundamentos do asilo
1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida respectivamente no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
2 — Têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões po-
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líticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 3.°
Estatuto de refugiado
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo
1 —Não podem beneficiar de asilo:
a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a Humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
2 — O asilo poderá ser recusado sempre que a segurança nacional o justifique ou a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
Artigo 5.° Extensão do asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai ou à mãe.
Artigo 6.° Efeitos.do asilo sobre a extradição
1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.
Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado
1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências, destinados à manutenção da ordem pública.
2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a que lhe seja passado título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo MAI, segundo modelo a estabelecer em portaria.
Artigo 8." Actos proibidos
É vedado ao asilado:
a) Interferir por forma proibida por lei na vida política portuguesa;
b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 9.°
Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
1 — O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deverá apresentar imediatamente às autoridades o seu pedido, podendo fazê--lo verbalmente ou por escrito.
2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido ouvirá o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.m 2 e 3 do artigo 13.°
3 — O pedido, apresentado nas condições previstas no n.° 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanhem.
4 — Se o asilo for concedido, o procedimento será arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo serão comunicados no prazo de dois dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmitirá, nas mesmas condições, à entidade onde correr o processo crime.
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Artigo 10.° Regime excepcional por razoes humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas aos quais não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2." e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem poderá ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93.
CAPÍTULO II Das entidades competentes
Artigo 11." Competência para decidir do asilo
Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do comissário nacional para os Refugiados.
Artigo 12.° Comissário nacional para os Refugiados
1 — No âmbito do Ministério da Administração Interna, com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre Estados membros e a concessão de asilo, exercerá funções o comissário nacional para os Refugiados.
2 — O cargo de comissário nacional para os Refugiados será ocupado por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do Conselho Superior da Magistratura.
CAPÍTULO Hl Do processo
Secção I
0o processo normal
Artigo 13.° Pedido de asilo
1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito ou verbalmente.
2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
4 — O pedido deve ser apresentado pela requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará o requerente para prestar declarações, acto que marcará a data de abertura do processo.
6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
Artigo 14° Autorização de residência provisória
1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data da apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo 15.° Instrução e relatório
1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
2 —O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que enviará, junto com o processo, ao comissário nacional para os Refugiados.
4 — Os responsáveis pelos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 16.° Proposta e decisão
1 — No prazo de 15 dias a contar do envio do processo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o comissário nacional para os Refugiados elabora uma proposta a apresentar ao Ministro da Administração Interna, que decidirá no prazo de 8 dias.
2 — Das propostas fundamentadas é dado conhecimento, prévio à decisão, ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que sobre elas se pronunciará, querendo, no prazo de cinco dias.
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Artigo 17.° Publicação, notificação e recurso
1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros c Fronteiras notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao delegado do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
2 — Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de cinco dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 18.° Efeitos da recusa de asilo
1 — Em caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Secção II Do processo acelerado
Artigo 19." Processo acelerado
O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e pelo Protocolo de Nova Iorque, porque são manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;
d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1.° F da Convenção de Genebra; ou
e) Por sérios motivos de segurança pública, mesmo que tais pedidos não sejam manifestamente infundados nos termos das alíneas anteriores.
Artigo 20.°
Instrução e decisão em processo acelerado
1 — Nos casos definidos no artigo anterior deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do comissário nacional para os Refugiados.
2 — Se o pedido obtiver parecer favorável do comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá, a favor das pessoas nele abrangidas, uma autorização de residência
provisória, nos termos do artigo )5.°, seguindo-se a instrução do processo.
3 — Se o parecer for desfavorável, será o pedido submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo--se, no primeiro caso, os termos do número anterior.
4 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Secção III Do pedido de reinstalação de refugiados
Artigo 21.° Pedido de reinstalação
1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto Comissariado ao Ministro da Administração Interna.
2 — Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
CAPÍTULO IV Da perda do direito
Artigo 22.° Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A renúncia;
b) A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividade proibidas no artigo 8.°;
c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
d) O pedido pelo asilado da protecção do pais òe qvit seja nacional;
e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
g) A reinstalação voluntária no país que àéixoti ox» fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
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») A decisão de expulsão do asilado proferida pelo
tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,
fixando-se noutro país.
Artigo 23.°
Efeitos da perda do direito de asilo
1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), /), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
Artigo 24.° Expulsão do asilado
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão do asilo.
Arügo 25.° Tribunal competente
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 22.°
Artigo 26.° Participação ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeterá ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
Artigo 27.° Formulação do pedido
0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
Artigo 28.° Resposta do requerido
1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.
2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
Artigo 29." Testemunhas
0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.
Artigo 30.° Instrução do processo
1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.
Artigo 31.° Vistos
Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.
Artigo 32.° Conteúdo da decisão de expulsão
0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81." do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.
Artigo 33.° Recurso
1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.
Artigo 34.° Execução da ordem de expulsão
Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dará conhecimento ao delegado do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
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CAPÍTULO V Oo apoio social
Artigo 35." Apoio social
É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5°, até à decisão final do pedido de asilo.
Artigo 36." Apoio da segurança social
A concessão de apoio social para alojamento e alimentação após a realização do inquérito mencionado no artigo anterior e até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização de residência provisória.
Artigo 37.° Regime da concessão de apoio social
Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que fixará os quantitativos máximos por pessoa e o total "eral anual a despender e regulamentará as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 38.° Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo e gratuitos e têm carácter, urgente.
Artigo 39.° Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 40." Revogação
São revogados:
a) A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.
Artigo 41.° Entrada em vigor
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Ângelo da Costa Martins. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 34/VI
APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e polaca seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Lisboa, 11 de Março de 1993.
S. Ex.° Sr. Krzysztof Skubiszewski, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 11 de Março de 1993, na qual V. Ex.* comunica o seguinte:
Excelência:
Tenho a honra de informar que, com o desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em
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11 DE AGOSTO DE 1993
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território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de passaporte polaco válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em
viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.
7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Parles Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.° constituirão o acordo entre os nossos Governos nesta matéria.
Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha maior elevada consideração.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Governo Português concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constitui um Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Polónia.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha elevada consideração.
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Warszawa, 11.03.1993 r.
Jego Ekscelencja Minister Spraw Zagranicznych Republiki Portugalskiej Pan José Manuel Durão Barroso:
Ekscelencjo:
Mam zaszczyt powiadomic, ze kierujac sie pragnieniem sprzyjania rozwojowi dwustronnych stosunków miedzy naszymi Pahstwami i dazac do uïatwienia ruchu osobowego ich obywateli w duchu Aktu Kohcowego Konferencji Bezpieczeristwa i WspóJpracy w Europie, Rzad Rzeczypospolitej Polskiej uzn&t za stosowne
zaproponowac Rzadowi Republiki Portugalskiej zniesienie obowiazku posiadania wiz miedzy Polska i Portugália, na nastçpujacych zasadach:
1 — Obywatele Rzeczypospolitej Polsikiej, posiadajacy wazne paszporty polskie, moga udac sie na terytorium Republiki Porgugalskiej w celach sluzbowych lub turys-tycznych i przebywac przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdzac transytem.
2 — Obywatele Republiki Portugalskiej, posiadajacy wazne paszporty portugalskie, moga udaó sie na terytorium Rzeczypospolitej Polskiej w celach shjzbowych lub turys-tycznych i przebywac przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdzac tranzytem.
3 — Niniejsze Porozumienie nie zwalnia obywateli ka-zdego z obu Pañstw z obowiazku przestrzegania ustaw i przepisów drugiego Panstwa, dotyczacych wjazdu, pobytu oraz wyjazdu cudzoziemców.
4 — Kompetentne wJadzc kazdego z obu Parístw za-chowuja prawo do niewyrazenia zgody na wjazd lub pobyt na swoirn terytorium obywateli drugiego Panstwa, których uznaja za niepozadanych.
5 — Kazda z úmawiajacych sie Stron moze zawiesic czasowo stosowanie niniejszego Porozumienia, w catosci lub w czesci, ze wzgledu na porzadek publiezny, bezpiec-zenstwo panstwa lub ochrone zdrowia. Zarówno zawiesze-nie, jak i uchylenie tego zawieszenia beda niezwtoeznie notyfikowanc drugiej Umawiajacej sie Stronie.
6 — Kazda z Úmawiajacych sie Stron mo'ze wypowied-ziec niniejsze Porozumienie w drodzc notyfikacji z za-chowaniem 90-dniowego okresu wypowiedzenia.
7 — Niniejsze Porozumienie wejdzie w zyeie po uptywie 30 dni od daty, kiedy Umawiajace sie Strony poin-formuja sie wzajemnie w drodze notyfikacji o spemieniu wewnetrznych wymogów prawnych, niezbednych dia jego wejscia w zyeie.
Bede zobowiazany za powiadomienie mnie, czy Rzad Republiki Portugalskiej wyraza zgodç na powyzsze posta-nowienia. Jezeli tak, niniejsza nota wraz z Paiíska od-powiedzia stanowic beda Porozumienie miedzy nasymni Rzadami w tej sprawie.
rYosze przyjac, Panie Ministrze, wyrazy mego najwyz-szego powazania.
Krzystof Skubiszewski.
Varsóvia, 11 de Março de 1993.
S. Ex.a Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:
Excelência:
Tenho a honra de informar que, como desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a
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90 dias, em viagens de,negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de
passaporte polaco válido poderão entrar cm território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.
7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.° constituirão o Acordo entre os nossos Governos nesta matéria.
Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.
Knysiof Skubiszewski.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 75/VI
CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO PARA APRECIAR A PROPOSTA DE LEI N.573/VI
O plenário da Comissão Permanente da Assembleia da República, reunido em sessão de 10 de Agosto de 1993, delibera convocar as seguintes reuniões plenárias:
Dia 18 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para debater e votar na generalidade a proposta de lei n.° 73/VT (aprova o novo regime do direito de asilo);
Dia 24 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para votação final global da proposta de lei n.° 73/VI (aprova o novo regime do direito de asilo).
Palácio de São Bento, 10 dc Agosto de 1993.— Os Deputados do PSD: Rui Carp — António Carvalho Martins — Nunes Liberato — Leonor Beleza — Guilherme Sitva — Pacheco Pereira — Luís Pais de Sousa — Mário Maciel — Silva Marques — Rui Rio — Arménio Santos.
DIÁRIO
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