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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 7.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano para 1994.

Artigo 8.°

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1994, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável,

tendo em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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