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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 24.°

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 25.° Entrada em vigor e denúncia

1 —O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezer.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados «Partes Contratantes»:

Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Pretendendo melhorar a sua eficácia na luta contra a

criminalidade; Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objectivos;

acordam o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) Os exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;

d) A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.

3 — O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.

4 — O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.

5 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

6 — O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.

Artigo 2.°

Dupla incriminação

1 — O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3." Recusa de auxílio

1 — O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:

d) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

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