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Quinta-feira, 16 de Dezembro de 1993

II Série-A — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxilio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de '

Direito de Visita................................................................ 120

Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República Federativa do Brasil........................................ 127

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa

e o Governo da República Federativa do Brasil............ 132

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à AdesSo do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais 135

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÂO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea jí), e 169.", n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa, em 12 de Junho de 1992, cujos originais em língua portuguesa e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCADO 00 LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria;

Conscientes de que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;

decidiram concluir, com estes objectivos, a presente Convenção.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

1 — As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita.

2 — A presente Convenção tem por objectivo:

a) Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes;

b) Facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;

c) Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.

3 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.

Artigo 2.°

A presente Convenção aplica-se a todos os litígios em que exista um elemento de conexão internacional, relativos a um menor de 16 anos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que não tenha o direito, de fixar residência por si próprio, nos termos da lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade ou nos termos da lei interna do Estado requerido.

Artigo 3.°

1 — a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

b) O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.

2 — O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n.° 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.

3 — Para efeito do disposto no n.° 1, não há mudança da residência habitual:

a) Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;

b) No caso de deslocação ilícita do menor.

Artigo 4.°

1 — A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.

3 — a) A .autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção não se encontrem reunidas.

b) A mesma autoridade tem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.

4 — Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente entre si.

Artigo 5.°

1 — Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.

2 — A autoridade central toma ou providencia $>•«*&. cjue sejam tomadas, quer directamente quer em colaboração com outras autoridades ou serviços públicos, todas as medidas adequadas para:

a) Localizar o menor a que respeite o pedido;

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b) Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;

c) Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor;

d) Prestar informações sobre a situação do menor;

e) Assegurar o repatriamento do menor.

3 — Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente, acção judicial ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços de um advogado.

4 — Em qualquer caso e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.

5 — A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.

Artigo 6.°

1 — As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional, formulando, sempre que necessário, pedidos de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir às suas autoridades judiciárias documentos processuais e outros documentos não traduzidos.

3 — As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam, sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.

Artigo 7.°

1 — Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.

2 — Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.

3 — As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.

Artigo 8.°

1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos relativos às comunidades portuguesas.

2 — a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

b) A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.

3 — Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.

CAPÍTULO n Regresso imediato

Artigo 9.°

1 — A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:

d) De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado onde o menor tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação; ou

b) De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.°; ou

c) De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos Estados Contratantes.

2 — Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.

Artigo 10."

1 — São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:

Em Portugal, o juiz do tribunal de 1." instância; No Luxemburgo, o presidente do tribunal de arrondis-sement;

na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.

Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal é em processo de référé no Luxemburgo, através de uma decisão executória, independentemente de recurso.

2 — O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial no Estado requerido.

Artigo 11.°

1 — O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:

' a) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte reve);

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.

2 — Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode ¿onceder um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento

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equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes documentos. . .

Artigo 12.°

1 — Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades centrais ou das autoridades judiciárias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu regresso imediato.

2 — A autoridade judiciária não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou ou reteve o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a guarda antes da deslocação não exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.

3 — A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.

Artigo 13.°

Se o pedido de regresso for apresentado decorrido o prazo de seis meses, a autoridade judiciária ordena o regresso do menor nas mesmas condições, salvo se se provar que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente. No quadro da avaliação desta questão, o juiz toma em conta a opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

Artigo 14.°

Se as jurisdições do Estado para onde o menor foi deslocado ou em que foi retido forem simultaneamente chamadas a conhecer de um pedido de regresso imediato e de um outro pedido relativo à guarda, o juiz a quem cabe apreciar este último deve abster-se de decidir até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o regresso imediato.

CAPÍTULO m

Reconhecimento e execução das decisões judiciais

Artigo 15."

As decisões proferidas no Estado requerente e que nele sejam executórias são declaradas executórias no Estado requerido, a pedido quer do Ministério Público quer da pessoa interessada.

Artigo 16.°

O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados se:

a) O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e em tempo útil, para que este'possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;

¿7) A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3."

Artigo 17.°

Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15.° forem pedidos à autoridade central ou à autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses após a deslocação do menor, poderão aqueles ser recusados não só pelos motivos previstos no artigo 16.°, mas também se se constatar que, em face da alteração de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo mas excluindo a mera mudança de, residência do menor na sequência de uma deslocação, o menor se integrou no seu novo ambiente.

Artigo 18.°

1 —O pedido é apresentado:

Em Portugal, ao juiz do tribunal de 1.' instância competente para verificar as condições do artigo 16.° e confirmar as decisões;

No Luxemburgo, ao presidente do tribunal de arron-dissement;

na área de jurisdição onde tem residência a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução é instaurada.

2 — Na ausência de elementos para fixar a competência territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.

Artigo 19.°

0 pedido tendente ao reconhecimento e execução de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:

a) De uma cópia de decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) Se for o caso, de documento comprovativo da competência territorial da jurisdição competente que hajá proferido a decisão.

Artigo 20.°

1 — A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.

2 — O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos \6.° e 17.°

3 — A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.

Artigo 21.°

A decisão é de imediato levada ao conhecimento do requerente:

Em Portugal, através do oficial de justiça; No Luxemburgo, através do greffier;

de acordo com as modalidades estabelecidas na \ei do Estado requerido.

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Artigo 22."

1 — No caso de a execução ser autorizada:

a) A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão em Portugal ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;

b) A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação, em Portugal, ou da citação, no Luxemburgo.

2 — o recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal de relação, em Portugal, ou perante a Cour d'Appel no Luxemburgo.

3 — Durante o prazo para a interposição do-recurso previsto no n.° 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas se poderão adoptar medidas provisórias.

4 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 23.°

1 — No caso de o pedido ser indeferido, poderá ser interposto recurso, pelo requerente ou pelo Ministério Público, junto do tribunal de relação ou da Cour d'Appel, no período de um mês a contar da notificação prevista no artigo 21.°

2 — A parte conu-a a qual a execução é deduzida é chamada à acção.

3 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 24.°

No caso de a decisão de que se pede o reconhecimento e a execução conter várias disposições, só se considera compreendida no âmbito da presente Convenção a parte da decisão relativa ao direito de guarda, ao direito de visita e respectivas modalidades de exercício.

capítulo rv

Direito de visita

Artigo 25:°

1 — o pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita pode ser dirigido à autoridade central.

2 — As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições que as decisões relativas à guarda.

Artigo 26.°

A autoridade central:

a) Jorna ou providencia para que sejam tomadas as medidas adequadas para, na medida do possível, remover os obstáculos ao exercício pacífico do, direito de visita; .<

b) Se for o caso, requer à jurisdição competente que organize ou proteja o direito de visita; essa jurisdição pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita;

c) Se for o caso, requer à jurisdição competente que decida sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoca este direito, quando o direito de visita não se encontrar regulado ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusada.

Artigo 27.°

0 progenitor que não detém a guarda do menor e que se encontre na impossibilidade de entrar no Estado de residência habitual deste pode sempre requerer uma alteração do regime do direito de visita, de forma que esta situação possa ser tomada em conta.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 28."

1 — A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, concluída no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.

2 — A presente Convenção permite que entre os dois Estados Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, na medida em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente Convenção.

Artigo 29.°

1 — Cada uma das Partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês após a data da recepção da última notificação.

2 — As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30." .

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o tempo por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.

Feita em Lisboa em 12 de Junho de 1992, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Pelo Governo dó Grão-Ducado do Luxemburgo: Mare Fischbach.

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CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DU LUXEMBOURG RELATIVE À L'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE DE DROIT DE GARDE ET DE DROIT DE VISITE.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché du Luxembourg:

Constatant l'importance des relations personnelles et familiales entre leurs ressortissants;

Désireux d'établir une coopération étroite entre leurs autorités judiciaires et administratives pour mieux assurer la protection des enfants en améliorant les dispositions des Conventions multilatérales déjà élaborées en la matière;

Convaincus que l'intérêt des enfants est de ne pas être déplacés ou retenus illicitement et de maintenir des relations paisibles et régulières avec leurs parents;

ont résolu de conclure à cet effet la présente Convention.

CHAPITRE I Dispositions générales

Article premier

1 — Les autorités compétents, judiciaires et administratives, des deux États s'engagent à s'accorder une entraide mutuelle et à développer leur concertation dans le domaine du droit de garde et du droit de visite.

2 — La présente Convention a pour objet:

a) De faire reconnaître et exécuter les décisions judiciaires relatives à la garde et au droit de visite rendues dans un État contractant;

b) De favoriser le libre exercice du droit de visite sur le territoire des deux États;

c) D'assurer le retour des enfants déplacés ou retenus illicitement dans un État contractant.

3 — Les États contractantes prennent toutes mesures appropriées pour assurer la réalisation des objectifs de la Convention. À cet effet, ils recourent aux procédures d'urgence prévues par la présente Convention.

Article 2

La présente Convention s'applique à tous les litiges de caractère international concernant un enfant âgé de moins de 16 ans, quelle que soit sa nationalité, qui n'a pas le droit de fixer lui-même sa résidence selon la loi de sa résidence habituelle ou de sa nationalité ou selon la loi interne de l'État requis.

Article 3

1 — a) Les tribunaux de l'État de la résidence habituelle de l'enfant sont seuls compétents pour statuer en matière de droit de garde et de droit de visite, sauf dans le cadre d'une procédure en divorce ou en séparation de corps.

b) Le tribunal compétent applique directement sa loi interne, sans avoir recours aux normes de conflits.

2 — Le tribunal saisi d'une instance en violation du paragraphe 1 se prononce d'office et à tout moment incompétent pour en connaître.

3 — Aux fins du paragraphe 1, il n'y a pas changement de la résidence habituelle:

a) Lors de l'exercice du droit de visite, même si cet exercice a lieu en dehors de l'État de la résidence de l'enfant;

b) En cas de déplacement illicite de l'enfant.

Article 4.°

1 — Le Procureur Général d'État, en ce qui concerne le Luxembourg, et la Direction Générale des Services Tutélaires des Mineurs, du Ministère de la Justice, en ce qui concerne le Portugal, sont désignés comme autorités centrales, chargées de satisfaire aux obligations de la présente Convention.

2 — À cet effet les autorités centrales communiquent directement entre elles et saisissent, le cas échéant, leurs autorités compétentes.

3 — a) L'autorité centrale saisie peut refuser son intervention lorsque les conditions requises par la présente Convention ne sont pas réunies.

b) Elle a l'obligation d'agir lorsqu'elle est saisie par l'autre autorité centrale.

4 — Aucune disposition de la présente Convention ne fait obstacle à ce que les autorités judiciaires des deux États communiquent directement entre elles.

Article 5

1 — Les demandes basées sur la présente Convention sont adressées à l'autorité centrale de l'un ou de l'autre pays.

2 — L'autorité centrale prend ou fait prendre soit directement soit avec la collaboration d'autres autorités ou services publics toute mesure appropriée pour:

a) Localiser l'enfant concerné par la demande;

b) Éviter de nouveaux dangers pour l'enfant et notamment son déplacement vers le territoire d'un État tiers;

c) Faciliter, s'il y a lieu, une solution amiable et assurer la remise volontaire de l'enfant;

d) Fournir des informations sur la situation de l'enfant;

e) Assurer le rapatriement de l'enfant.

3 — S'il y a lieu, l'autorité centrale fait introduire, par l'intermédiaire du ministère public près la juridiction compétente, toute procédure judiciaire fondée sur la présente Convention. Au Luxembourg, l'autorité centrale peut également faire appel à un avocat.

4 — Dans tous les cas, afin d'éviter un nouveau danger pour l'enfant ou un préjudice pour les parties concernées, toutes mesures provisoires, même non contradictoires, peuvent être prises.

5 — La présente Convention ne fait pas obstacle à la faculté pour toute personne intéressée de saisir directement les autorités judiciaires compétentes des deux États convrac-tants et d'intervenir à tout moment de la procédure.

Article 6

1 — Les autorités centrales communiquent entre elles dans leur langue nationale. Elle se transmettent, le cas échéant, les demandes de traduction de pièces émanant des autorités judiciaires de l'État requis.

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2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe suivant, les autorités centrales, peuvent transmettre à leurs autorités judiciaires des pièces procédurales et autres documents non traduits.

3 — Les autorités judiciaires peuvent solliciter des autorités centrales les traductions considérées indispensables mais acceptent, sans autres formalités, celles qui leur sont transmises par ces autorités.

Article 7

1 —Lorsque la demande est introduite à l'intervention d'une autorité centrale, il ne sera exigé du requérant aucun paiement pour les mesures prises dans l'État requis, à l'exception des frais de repatriement.

2 — Au besoin les frais de repatriement seront avancés par l'État requérant.

3 — Les frais et dépens du procès sont à charge de l'État requis; au Luxembourg les frais entraînés, le cas échéant, par la participation d'un avocat désigné par 1' autorité centrale seront intégralement pris en charge par l'État.

Article 8

1 — Il est créé une comission mixte consultative, composée de représentants du Ministère des Affaires Étrangères et du Ministère de la Justice de chacun des deux États et, en ce qui concerne le Portugal, de représentants du département chargé des affaires relatives aux communautés portugaises.

2 — a) Cette commission est chargée de faciliter l'application de la présente Convention, de proposer toute modification que'elle jugera oportune pour améliorer son efficacité et de contribuer au règlement des problèmes les plus difficiles qui seront soumis aux autorités centrales.

b) La commission peut aussi examiner d'autres questions ayant trait à la protection de la personne ou des biens des enfants et proposer l'élaboration d'autres conventions qu'elle jugerait utiles.

3 — Cette commission se réunira alternativement et périodiquement au Luxembourg et au Portugal, à l'initiative de l'un ou de l'autre État.

CHAPITRE H Retour immédiat

Article 9

1 —Le déplacement d'un enfant est considéré comme illicite lorsqu'il a lieu en violation:

à) D'un droit de garde attribué à une personne, seule ou conjointement avec une autre, ou à une institution, par le droit de l'État dans lequel l'enfant avait sa résidence habituelle immédiatement avant son déplacement; ou

b) D'une décision judiciaire exécutoire rendue par la juridiction compétente en vertu de l'article 3; ou

c) D'un accord entre les parties concernées et homologué par une autorité judiciaire de l'un des deux États contractants.

2 — Est également considéré comme déplacement illicite le non-retour d'un enfant, si, notamment, la personne

qui a obtenu l'autorisation d'emmener l'enfant ne le restitue pas à l'expiration de la période fixée pour l'exercice du droit de visite.

Article 10

1 —Sont compétents pour statuer sur le retour immédiat:

Au Luxembourg, le président du tribunal

d'arrondissement; Au Portugal, le juge du tribunal de première instance;

dans la juridiction duquel l'enfant se trouve ou est présumé se trouver.

Il statue comme en matière de référé au Luxembourg et comme en matière d'action tutélaire ordinaire au Portugal par une décision exécutoire nonobstant appel.

2 — L'exercice de l'action en retour immédiat de l'enfant n'est pas subordonné à la reconnaissance et à l'exécution d'une décision judiciaire dans l'État requis.

Article 11

1 — La demande tendant au retour immédiat doit être accompagnée, s'il y a lieu:

. a) D'une expédition de la décision réunissant les conditions nécessaires à son authenticité;

b) S'il s'agit d'une décision par défaut, de l'original ou d'une copie certifiée conforme du document établissant que l'acte introductif d'instance ou un acte équivalent a été signifié ou notifié à la partie défaillent;

c) De tout document de nature à établer que, selon la loi de l'État d'origine, la décision est exécutoire;

d) De tout document de nature à établir la compétence territoriale de la juridiction ayant rendu la

/ décision invoquée.

2 — A défaut de production de ces documents l'autorité judiciaire de l'État requis peut impartir un délai pour les produire ou accepter un document équivalent ou, si elle s'estime suffisamment éclairée, en dispenser.

Article 12

1 — Lorsque la demande de retour après déplacement illicite de l'enfant est formulée dans un délai de six mois auprès des autorités centrales ou des autorités judiciaires d'un des États contractants, l'autorité judiciaire saisie doit ordonner son retour immédiat.

2 — Toutefois l'autorité judiciaire n'est pas tenue d'ordonner le retour de l'enfant si la personne qui a déplacé ou retenu l'enfant établit qu'à l'époque de la violation invoquée, la personne à qui la garde avait été confiée avant le déplacement, n'exerçait pas effectivement le droit de garde sur l'enfant.

3 — Une décision sur le retour de l'enfant n'affecte pas le fond du droit de garde.

Article 13

Lorsque la demande de retour est formulée après l'expiration d'un délai de six mois, l'autorité judiciaire ordonne le retour de l'enfant dans les mêmes conditions, à moins qu'il ne soit établi que l'enfant s'est intégré dans

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son nouveau milieu. Dans le cadre de l'évaluation de cette question, le juge tient compte de l'avis de l'enfant selon son âge et sa maturité.

Article 14

Lorsque les juridictions de l'État où l'enfant a été déplacé ou retenu sont saisies, à la fois, d'une demande en retour immédiat, et d'une autre demande relative à la garde, le juge saisi de cette dernière doit surseoir à statuer jusqu'à ce qu'une décision définitive soit intervenue sur le retour immédiat.

CHAPITRE m

Reconnaissance et exécution des décisions judiciaires

Article 15

Les décisions rendues dans l'État requérant et qui y sont exécutoires sont déclarées exécutoires dans l'État requis sur demande soit du ministère public soit de la personne qui y a intérêt.

Article 16

La reconnaissance et l'exécution d'une décision judiciaire exécutoire sur le territoire de l'État requérant rendue en l'absence du défendeur ou de son représentant légal ne peut être refusée, que si:

à) L'acte introducuf d'instance ou un acte équivalent n'a pas été signifié ou notifié au défendeur régulièrement et en temps utile pour qu'il puisse se défendre; toutefois, cette absence de signification ou de notification ne saurait constituer une cause de refus de reconnaissance ou d'exécution lorsque la signification ou la notification n'a pas eu lieu parce que le défendeur a dissimulé l'endroit où il se trouve à la personne qui a engagé la procédure;

b) La juridiction était incompétente en vertu de l'article 3.

Article 17

Toutefois, lorsque la reconnaissance et l'éxecution des décisions judiciaires mentionnées à l'article 15 sont demandées à l'autorité centrale ou à l'autorité judiciaire de l'État requis après l'écoulement d'un délai de six mois à partir du déplacement de l'enfant, elles peuvent être refusées non seulement pour les motifs prévus à l'article 16, mais également s'il est constaté qu'en raison de changements de circonstances incluant l'écoulement du temps mais excluant le seul changement de résidence de l'enfant à la suite d'un déplacement, l'enfant s'est intégré dans son nouveau milieu.

Article 18

1 — La requête est présentée:

Au Luxembourg, au président du tribunal d'arrondissement;

Au Portugal, au juge du tribunal de première instance qui est compétent pour vérifier les conditions de l'article 16 et confirmer les décisions;

dans le ressorte duquel la partie contre laquelle l'exécution est poursuivie a sa résidence ou, à défaut, dans lequel l'exécution est poursuivie.

2 — En l'absence d'éléments pour fixer la compétence territoriale, le tribunal compétent au Grand-Duché du Luxembourg sera celui de Luxembourg et au Portugal celui de Lisbonne.

Article 19

La demande tendant à la reconnaissance et l'exécution d'une décision relative à la garde doit être accompagnée:

à) D'une expédition de la décision réunissant les conditions nécessaires à son authenticité;

b) S'il s'agit d'une décision par défaut, de l'original ou d'une copie certifiée conforme du document établissant que l'acte introducuf d'instance ou un acte équivalent a été signifié ou notifié à la partie défaillante;

c) De tout document de nature à établir que, selon la loi de l'État d'origine, la décision .est exécutoire;

d) Le cas échéant, de tout document de nature à établir la compétence territoriale de la juridiction compétente ayant rendu la décision.

Article 20

1 — La juridiction saisie de la requête statue à bref délai, sans que la partie contre laquelle l'exécution est demandée puisse, en cet état de la procédure, présenter d'observation.

2 — La requête ne peut être rejetée que pour l'un des motifs prévus aux articles 16 e 17.

3 — En aucun cas, la décision étrangère ne peut faire l'objet d'une révision au fond.

Article 21

La décision est aussitôt portée à la connaissance du requérant:

Au Luxembourg à la diligence du greffier;

Au Portugal à la diligence de 1'oficial de justiça;

suivant les modalités déterminées par la loi de l'État requis.

Article 22

1 —Si l'exécution est autorisée:

La décision fixe le délai, qui ne peut être supérieur à 15 jours, dans lequel la signification, au Luxembourg, ou la notification, au Portugal, de la décision doit être effectuée à peine de caducité; b) La partie contre laquelle l'exécution est demandée peut former un recours contre la décision dans les uit jours de sa signification, au Luxembourg, ou de sa notification, au Portugal.

2 — Le recours est porté, selon les règles de la procédure contradictoire, devant la Cour d'Appel au Luxembourg ou le Tribunal da Relação au Portugal.

3 — Pendant le délai du recours prévu à l'alinéa première et jusqu'à ce qu'il ait été statué sur celui-ci, il ne peut être procédé qu'à des mesures provisoires.

4 — La décision rendue sur le recours ne peut faire l'objet, au Luxembourg, que d'un pourvoi en cassation ou, au Portugal, que d'un recours au Supremo Tribunal de Justiça.

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Article 23

1 -r- Si la requête est rejetée, un recours peut être porté par le requérant ou le ministère public devant la Cour d'Appel ou le Tribunal da Relação dans le mois de la notification prévue à l'article 21.

2 — La partie contre laquelle l'exécution est demandée est appelée en cause.

3 — La décision rendue sur le recours ne peut faire l'objet, au Luxembourg, que d'un pourvoi en cassation, et au Portugal, que d'un recours au Supremo Tribunal de Justiça.

Article 24

Lorsque la décision dont la reconnaissance et l'exécution sont demandées comporte plusieurs dispositions, seule rentre dans le champ d'application de la présente Convention la partie de cette décision qui concerne le droit de garde, de visite et leurs modalités d'exercice.

CHAPITRE IV Droit de visite

Article 25

1 — Une demande tendant à l'organisation ou la protection de l'exercice du droit de visite peut être adressée à l'autorité centrale.

2:—Les dispositions d'une décision judiciaire concernant le droit de visite sont reconnues et mises à exécution dans les mêmes conditions que les décisions relatives à la garde.

Article 26

L'autorité centrale:

a) Prend ou fait prendre les mesures appropriées pour que soient levés, dans toute la mesure du possible, les obstacles qui s'opposent à l'exercice paisible du droit de visite;

b) S'il y a lieu, fait saisir la juridiction compétente pour que soit organisé ou protégé le droit de visite; cette juridiction peut fixer lés modalités de la mise en oeuvre et de l'exercice du droit de visite;

c) S'il y a lieu, fait saisir la juridiction compétente pour qu'il soit statué sur le droit de visite, à la demande de la personne invoquant ce droit, lorsqu'il n'a pas été statué sur le droit de visite ou lorsque la reconnaissance ou l'exécution de la décision elative à la garde est refusée.

Article 27

Le parent qui n'a pas la garde et qui se trouve dans l'impossibilité d'entrer dans l'État de résidence habituelle de l'enfant peut toujours demander une modification du droit de visite pour tenir compte de cette situation.

CHAPITRE V Dispositions finales

Article 28

1 — La présente Convention remplace la Convention européenne sur la reconnaissance et l'exécution des

décisions en matière de garde des enfants et le rétablissement de la garde des enfants, faite à Luxembourg le 20 mai 1980, et la Convention sur les aspects civils de l'enlèvement international d'enfants, faite à La Haye le 25 octobre 1980.

2 — La présente Convention laisse subsister entre les deux États contractants les dispositions de la Convention de La Haye, du 5 de octobre 1961, concernant la compétence des autorités et la loi applicable en matière de protection des mineurs, dans la mesure où elles ne sont pas incompatibles avec celles de la présente Convention.

Article 29

1—Chacune des Parties notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures constitutionnelles requises en ce qui la concerne pour l'entrée en vigueur de la présente Convention. Celle-ci entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant le jour de la réception de la dernière notification.

2 — Les dispositions relatives au retour immédiat ne s'appliquent qu'aux déplacements illicites intervenus après l'entrée en vigueur de la présente Convention.

Article 30

La présente Convention est conclue pour une durée illimitée. Chacun des deux États pourra à tout moment la dénoncer et cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par l'autre Etat.

Fait à Lisbonne le 12 juin 1992, en double exemplaire, en langue française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise: Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché du Luxembourg:

Marc Fischbach.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA 00 BRASIL .

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Animados pelos laços de amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal,

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

Artigo 2." Factos determinantes da extradição

1 — Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.

2 — Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses,

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

4 — Quando a infracção que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou

¿7) A lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

5 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em maté-

ria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 — Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguns deles nãò preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;

b) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;

c) Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

d) Estar extinto no momento da recepção do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;

e) Estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

f) Ser a infracção punível com pena de morte ou prisão perpétua;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;

i) Tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infracção de natureza política ou com ela conexa;

j) Haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

0 Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.

2 — Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:

a). A lei da Parte requerida; b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.

Artigo 4.°

Julgamento pela Parte requerida

1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e

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g) do n.° 1 do artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento crimina), designadamente os meios de provas utilizáveis.

Artigo 5.°

Recusa de extradição

1 — A extradição poderá ser recusada:

a) Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;

b) Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;

c) Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 — A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.

Artigo 6.° Regra da especialidade

1 — Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados na Parte requerente na pendência do processo contra a pessoa extraditada, só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 7." Reextradição

1 — A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior:

a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

b) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente ó envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se se opõe a ela.

Artigo 8." Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de concorrerem diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes têm preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 9."

Comunicação da decisão

A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

Artigo 10.°

Vias de comunicação

Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidos por via diplomática.

Artigo 11.°

Requisitos do pedido . O pedido de extradição deve incluir:

a) A identificação da pessoa reclamada;

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b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) A prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;

d) A prova, no caso da infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) A informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

Artigo 12.°

Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntados os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção ou documento equivalente da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena que resta cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstancia da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for o caso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 13.° Extradição com o consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — A autoridade judicial verifica se estão preenchidas as condições para que à extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da SUq livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 14.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias.

2—O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.

3 — Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.° 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 15° Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger--se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 16.° Entrega e remoção do extraditado

1 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeitos de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposto.

2 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 60 dias.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

5 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 17.° Diferimento da entrega

1 —Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra

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a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da penas terminarem.

3 — É também causa de aditamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 18.° Entrega temporária

1 — No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar 60 dias e só será autorizada por uma única vez.

3 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.

4 — E, todavia, considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

Artigo 19.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido. adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-Ihe entregues caso a extradição seja concedida.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 — A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos a que se refere o n.° 1 do presente artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.

Artigo 20.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos factos

constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de 60 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 15.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Artigo 21° Recaptura

Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.

Artigo 22.° Trânsito

1 —O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática, deve identificar o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d) e e) do artigo 12.°

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes, é suficiente uma comunicação da Parte requerente.

Artigo 23." Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado.

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Artigo 24.°

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 25.° Entrada em vigor e denúncia

1 —O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezer.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados «Partes Contratantes»:

Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Pretendendo melhorar a sua eficácia na luta contra a

criminalidade; Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objectivos;

acordam o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) Os exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;

d) A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.

3 — O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.

4 — O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.

5 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

6 — O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.

Artigo 2.°

Dupla incriminação

1 — O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3." Recusa de auxílio

1 — O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:

d) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

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b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

d) O cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

2 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

4 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

5 — Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:

a) A lei da Parte requerida;

b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.

Artigo 4.° Lei aplicável ao cumprimento

1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 — Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.°

Requisitos do pedido de auxilio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

d) Autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) Infracção a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

f) Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;

g) Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.° Cumprimento do pedido

1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;

b) Pode recusar ou diferir o envio de objectos quando forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.° Entrega de documentos

1 — A Parte requerida procederá à comunicação das decisões ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 — A comunicação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação.da Parte requerida ou com esta compatível.

3 — A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 8.°

Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2—A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

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c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 1 do presente artigo, indicará as remunerações è indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e será feito de forma a ser recebido até 50 dias ...o u pessoa deva comparecer. Em caso c requerida pode renunciar à exigência

deste prazo.

Artigo 9." Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando, atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência, e nomeadamente quando:

a) A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência puder implicar o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.

3 — A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.

5 — Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 10.°

Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8.° e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais 45 dias após a data em -._ que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.°

Produtos do crime

1 — A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12.° Confidencialídade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não deve usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13.°

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.

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2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — A autoridade central do Brasil é a Procuradoria--Geral da República e a autoridade central de Portugal é a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 15.°

Presença de autoridades da Parte requerente

No âmbito do auxílio previsto nesta Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais ,que devam realizar-se no seu território.

Artigo 16.° Despesas

A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:

a) Indemnizações, remunerações e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8." e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte requerida.

Artigo 17."

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 18.°

Outras modalidades de auxilio

As possibilidades.de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.

Artigo 19.°

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.° Entrada em vigor e denúncia

1 —O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de "instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como o seu anexo, assinado no Funchal em 18 de Maio de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2." São aprovados, para ratificação, o Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, com as respectivas declarações comuns, e o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

An. 3.° A República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.° 1 do artigo 7.° da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 22.° da mesma Convenção.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 OE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, ao tornarem-se membros da Comunidade, comprometeram-se a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça e dos Assuntos Económicos.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Michael Bendik, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Wolfang Heyde, Director-Geral do Ministério Federal da Justiça.

O Presidente da República Helénica:

Michalis Papaconstatinou, Ministro da Justiça.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Tomás de la Quadra-Salcedo y Fernández del Castillo, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Francesa:

Michel Vauzelle, Guarda dos Selos, Ministro da Justiça.

O Presidente da Irlanda:

Pádraig Flynn, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Italiana:

Giovanni Battistini, Embaixador em Lisboa.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Charles Elsen, Primeiro Conselheiro Governamental.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

E. M. H. Hirsch Ballin, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

John Mark Taylor, Secretário de Estado Parlamentar junto do Departamento do Presidente da Câmara dos Lordes e Ministro da Justiça.

Os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

O Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980.

Artigo 2.°

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais é alterada do seguinte modo:

1) O n." 2 do artigo 22.°, o artigo 27." e o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 30.° são revogados;

2) A alínea d) do artigo 31." passa a ter a seguinte redacção:

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 30.°;

Artigo 3.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos l e ii à presente Convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Artigo 4."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 5."

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

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A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 6.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 7.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben ei presente Convénio.

Til Bekraftelse heraf har undertegnede befuldmsgtigede underskrevet denne Konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Uebereinkommen gesetzt.

Eia 7uetcö£T| To>v avtoreptí), oi uJtoyEypappévot rt^Tvpec^öwjioi eßecocv xta •ojioYpatpéa touo oro napóv

ItpÜKÓKOXÀO.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la presente Convention.

Da fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente Convenzione.

Ten blijke Waarvan de ondergetekende gevolmachtigden bun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Funchal, el dieciocho de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfediget i Funchal, den attende maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Funchal am achtzehnten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

Eyive Oto

Done at Funchal on the eighteenth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Funchal, le dix-huit mai mil neuf cent quatre--vingt-douze.

Arna dhéanamh i Funchal, an t-ochtú lá déag de Bhealtaine, míle naoi gcéad nócha dó i Funchal.

Fatto a Funchal, addi' diciotto maggio millenovecento-novantadue.

Gedaan te Funchal, de achttiende mei negentienhonderd twee-en-negentig.

Feito no Funchal, em dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Melchior Wathelet.

For Hendes Majestät Danmarks Dronning:

Michael Bendik.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Wolfang Heyde.

r\a xov npdeSpo vr\o EXXrivitcna ATipoicpcracea: Michaiis Papaconstatinou.

Por Su Majestad el Rey de Espana:

Tomas de la Quadra-Salcedo y Fernandez del Castillo.

Pour le Président de la République française: Michel Vauzelle.

Thar ceann Uachtarân na hÉireann: For the President of Ireland:

Pâdraig Flynn.

Per il President della Repubblica italiana: Giovanni Battistini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Charles Elsen. Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: ' E. M. H. Hirsch Ballin.

Pelo Présidente da Repüblica Portuguesa:

Âlvaro José Brilhante Ldborinho Lucio.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

John Mark Taylor.

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Preocupadas em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência judiciária e de execução de decisões;

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Desejando estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2 — Não se aplica:

a) Ao Estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11.°;

b) Às obrigações contratuais relativas a:

Testamentos e sucessões por morte;

Regimes de bens no matrimónio;

Direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f) À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de trusts e às relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14.°

3 —-O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4 — O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2.° Carácter universal

A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não Contratante.

• ' TÍTULO II

Regras uniformes

Artigo 3.° Liberdade de escolha

1 — O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2 — Em qualquer momento, as Partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9.°, nem prejudica os direitos de terceiros.

3 — A escolha pelas Partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos -termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4 —A existência e a validade do consentimento das Partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8.°, 9.° e 11.°

Artigo 4.° Lei aplicável na falta de escolha

1 — Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa Parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principaí, o da situação desse estabelecimento.

3 — Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no n.° 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

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4 — A presunção do n.° 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situao lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5 — O disposto no n.° 2 não se aplica se a prestação característica não puder ser determinada. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Artigo 5." Contratos celebrados por consumidores

1 — O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o. «consumidon>, para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

2 — Não obstante o disposto no artigo 3.°, a escolha pelas Partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual:

Se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse pafs, de uma proposta qiie lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário é se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato; ou

Se a outra Parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país; ou

Se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor se tiver deslocado desse país a um outro país e aí tiver feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o. consumidor a comprar.

3 — Não obstante o disposto no artigo 4.° e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no n.° 2 do presente artigo.

4 — O presente artigo não se aplica:

a) Ao contrato de transporte;

b) Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.

5 — Em derrogação do disposto no n.° 4, o presente artigo aplica-se ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento.

Artigo 6.° Contrato individual de trabalho

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 do presente artigo.

2 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3°, o contrato de trabalho é regulado:

a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o

. seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou

b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,.

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

Artigo 7." Disposições imperativas

1 —Aò aplicar-se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2 — O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8." Existência e validade substancial

1 — A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente Convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2 — Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente fosse determinado pela lei prevista no número anterior.

Artigo 9." Requisitos de forma

1 — Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido desde que

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preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que foi celebrado.

2 — Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei de um desses países.

3 — Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4 — Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos que caem no âmbito de aplicação do artigo 5." celebrados nas circunstâncias enunciadas no n.° 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

6 — Em derrogação do disposto nos n."" 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, as disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10.° Âmbito de aplicação da lei do contrato

1 — A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.° a 6.° e 12.° da presente Convenção regula, nomeadamente:

a) A sua interpretação;

b) O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;

d) As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e) As consequências da invalidade do contrato.

2 — Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11." Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12.° Cessão de créditos

1 — As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente Convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2 — A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13.° Sub-rogação

1 — Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa, o «credor», tenha direitos relativamente a outra pessoa, o «devedor», e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor segundo a lei que regula as suas relações.

2 — A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 14.° Prova

1 — A lei que regula o contrato, por força da presente Convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2 — Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 9.° segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15.° Exclusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16.° . Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente Convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17.° Aplicação no tempo

A Convenção aplica-se num Estado Contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

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Artigo 18." Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser lido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19.' Ordenamentos jurídicos plurUeglsiatlvos

1 — Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente Convenção.

2 — Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais não será obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20.° Primado do direito comunitário

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias, ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21.° Relações com outras convenções

A presente Convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado Contratante seja ou venha a ser Parte.

Artigo 22." Reservas

1 — Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação, reservar-se o direito de não aplicar:

a) O n.° 1 do artigo 7.°;

¿0 O n.° 1, alínea e), do artigo 10.°

2 — Qualquer Estado Contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção nos termos do n.° 2 do artigo 27.°, fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios abrangidos pela extensão.

3 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

título m

Disposições finais

Artigo 23.°

1 — Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2 — No prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3 — Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas, ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado Contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24.°

1 •— Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente Convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23.° Todavia, o prazo de dois anos, previsto no n.° 3 do artigo 23.°, será reduzido para um ano.

2 — Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado Contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral, ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte, ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

Artigo 25.°

Se um Estado Contratante considerar que a unificação realizada pela presente Convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no n.° 1 do artigo 24.°, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente Convenção.

Artigo 26.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

1 — A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da República Francesa.

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2 — Em derrogação do disposto no n.° 1:

a) A presente Convenção não se aplica às ilhas Faroé, salvo declaração em contrário de Reino da Dinamarca;

b) A presente Convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer um desses territórios;

c) A presente Convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3 — Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4 — Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do n.° 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28.°

1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2 — A presente Convenção. será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — A presente Convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30.°

1 — A presente Convenção terá um período de vigência de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2 — A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco, anos, salvo denúncia.

3 — A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a Convenção se tenha tomado extensiva, por aplicação do n.° 2 do artigo 27.°

4 — A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31.°

O Secretário-Geral' do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 30.°;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22.°

Artigo 32.°

O Protocolo anexo à presente Convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário--Geral remeterá um cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos governos dos Estados signatários.

Til bekraeftigelse heraf har undertegnede beh0rigt befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Coinbhinsiún seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan, de ondergetekenden daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening' onder.dit Verdrag hebben geplaatst.

Undfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain mile naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addí diciannove giugno millenovecento-ottanta. . . .

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Gedaan te Rome, de riegentiende juni negen-tienhonderdtachtig.

Pour le royaume de Belgique: Voor het Koninkxijk België:

Pà kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Protocolo

As Altas Partes Contratantes acordaram na disposição seguinte que vem anexa à Convenção.

Em derrogação do disposto na Convenção, a Dinamarca pode manter em aplicação o disposto no artigo 169.° da «Soloven» (legislação marítima) respeitante à lei aplicável em matéria de transporte de mercadorias por via marítima e pode modificar esta disposição sem ter de observar o procedimento previsto no artigo 23.° da Convenção.

Til bekraeftigelse heraf har undertegnede beh0rigt befuldmaaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent protocole.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Prótocal seo.

In fede di che, i sottoscritti, debi tarnen te autorizzati a tal fine, hanno firmato il presente protocollo.

Ten blijke waarvan, de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dito Protocol hebben geplaatst.

Undfaerdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehnhundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá déag de Mheitheamh sa bhliain mile naoi gcéad ochtó.

Fatto a Roma, addí diciannove giugno millenove-centoottanta.

Gedaan te Rome,- de negentiende juni negentienhon-derdtachtig.

Pour le royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié:

Pà kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Declaração comum

Aquando da assinatura da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

I) Preocupados em evitar, tanto quanto possível, a dispersão das normas de conflitos de leis entre múltiplos instrumentos e as divergências entre estas normas, desejam que as instituições das Comunidades Europeias, no exercício das suas competências com base nos Tratados que as instituiu, se esforcem, sempre que necessário, por adoptar normas de conflitos que estejam, tanto quanto possível, em concordância com as da Convenção;

II) Declaram a sua intenção de proceder, imediatamente após a assinatura da Convenção e enquanto não estão vinculados pelo artigo 24.° da Convenção, a consultas recíprocas no caso de um dos Estados signatários desejar ser parte numa convenção à qual se aplicaria o procedimento previsto no referido artigo;

UJ) Considerando a contribuição da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias, expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behorigt befuldmaaegtigede underskrevet denne faelleserklaering.

Zu Urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter diese gemeinsame Erklärung gesetzt.

In witness whereof the undersigned, bcing duly authorized thereto, have signed this Joint Declaration.

En foi de quoi, les soussignés, dürnent autorisés à cet effet, ont signé la presente declaration commune.

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Dâ fhianü sin, shinigh na daoine seo thfos, ama n-udaru go cuf chuige sin, an Dearbhu Comhphairteach seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la présente dichiarazione comune.

Ten blijke waarvan, de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder deze Verklaring hebben geplaatst.

Undfœrdiget i Rom, den nittende juni nitten hundrede og firs.

Geschehen zu Rom am neunzehnten Juni neunzehn-hundertachtzig.

Done at Rome on the nineteenth day of June in the year one thousand nine hundred and eighty.

Fait à Rome, le dix-neuf juin mil neuf cent quatre-vingt.

Arna dhéanamh sa Röimh, an naoü lâ déag de Mheitheamh sa bhliain mile naoi gcéad ochtö.

Fatto a Roma, addf diciannove giugno millenove-centoottanta.

Gedaan te Rome, de negentiende juni negentienhon-derdtachtig.

Pour le gouvernement du royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

decidiram concluir um Protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

para interpretar a referida Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul de Keersmaeker, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e da Agricultura, Adjunto do Ministro das Relações Exteriores.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Knud Erik Tygesen, Secretário de Estado.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Irmgard Adam-Schwaetzer, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Helénica:

Théodoros Pángalos, Ministro Suplente dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernandez Ordoñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Francesa:

Philippe Louét, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

O Presidente da Irlanda:

Brian Lenihan, Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Italiana:

Gianni Manzolini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques Poos, Vice-Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação, Ministro da Economia e das Classes Médias, Ministro do Tesouro.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

H. van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

Lynda Chalker, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros e para a Commonwealüv.

Os quais, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes

Pà kongeriget Danmarks vegne:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann:

Per il governo délia Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

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reconhecidos em boa e devida forma acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

oWribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação:

Artigo 2.°

Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

Na Bélgica: la Cour de Cassation (het Hof van Cassatie) e le Conseil d'État (de Raad van State);

Na Dinamarca: H0jesteret;

Na República Federal da Alemanha: die obersten Gerichtshöfe des Bundes;

Na Grécia: tot auonctra Aixacrrrfpia;

Em Espanha: el Tribunal Supremo;

Em França: la Cour de Cassation e le Conseil d'État;

Na Irlanda: the Suprême Court;

Na Itália: la Corte suprema di cassazione e il Consiglio di Stato;

No Luxemburgo: la Cour Supérieure de Justice siégeant comme Cour de Cassation;

Nos Países Baixos: Höge Raad;

Em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo;

No Reino Unido: the House of Lords e os outros órgãos jurisdicionais de cuja decisão não caiba recurso;

Artigo 3.°

1 — A autoridade competente de qualquer Estado Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional desse Estado estiver em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante referido no artigo 2.° O disposto no presente número aplica-sè apenas às decisões com força de caso julgado.

2 — A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido de interpretação não produz efeitos quanto às decisões que suscitaram o pedido de interpretação.

3 — Têm competência para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação nos termos do n.° 1 os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante.

4 — O escrivão do Tribunal de Justiça notificará o pedido aos Estados Contratantes, à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias, os quais podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas no prazo de dois meses a contar da notificação.

5 — O processo previsto no presente artigo não dá origem nem à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas.

Artigo 4."

1 — Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, são aplicáveis também ao processo de interpretação dos instrumentos referidos no artigo 1.° as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo relativas aos casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir a título prejudicial.

2 — O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 5.°

0 presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 6."

1 — Para entrar em vigor, o presente Protocolo deve ser ratificado por sete Estados nos quais esteja em vigor a Convenção de Roma. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que, por entre aqueles outros, tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Se, todavia, o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, entrar em vigor em data posterior, o presente Protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor do segundo Protocolo.

2 — Qualquer ratificação posterior à entrada em vigor do presente Protocolo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito daquele instrumento de ratificação, desde que a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Roma por parte do Estado em questão se tenha tomado efectiva.

Artigo 7."

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará aos Estados signatários:

a) O depósito dè todos os instrumentos de ratificação;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) As designações comunicadas em aplicação do n.° 3 do artigo 3.°;

d) As comunicações efectuadas em aplicação do artigo 8."

Artigo 8."

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que implicarem qualquer alteração à lista dos órgãos jurisdicionais designados na alínea a) do artigo 2.°

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Artigo 9.°

O presente Protocolo produzirá efeitos enquanto a Convenção de Roma se mantiver em vigor nas condições previstas no artigo 30." da referida Convenção.

Artigo 10.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmagtigede underskrevet denne protokol.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll gesetzt.

Ie jnoTüxrn, tojv ccvonEJtó, oi KCcccuOt TtXripEcjouoioi wiéypai|/av to rcapóu nponÓKOAAo.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries nave affixed their signatures below this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an bPrótacal seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Hecho en Bruselas, a diecinueve de diciembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfasrdiget i Bruxelles, den nittende december nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember neunzehnhundertachtundachtzig.

Eyiue OTic BpuIeXAec, ottç oém ewéa AEKEpßpiou XÍA-ta ewiaicóoia ovoóvtcx oktgj.

Done at Brüssels on the nineteenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá déag de Noll ai g sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a hocht.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove dicembre milleno-vecentottantotto.

Gedaan te Brüssel, de negentiende december negen-tienhonderd achtentachtig.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

Pour sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Paul de Keersmaeker.

For Hendes Majestast Danmarks Dronning: Knud Erik Tygesen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Irmgard Adam-Schwaetzer.

Ha tov npÓEOpo xriç EÀ.X,r|viicfjç AripoicpaTÍoç: Théodoros Pangalos.

Por Su Majestad el-Rey de Espana: Francisco Fernandez Ordonez-

Pour le President de la Republique française; Philippe Louêt.

Thar ceann Uachtarán na hÉireann: Brian Lenihan.

Per il Presidente delia Repubblica italiana: Gianni Manzolini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxem-bourg:

Jacques Poos.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Neder/anden: H. van den Broek.

Pelo Presidente da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro.

For Her Majesty the Queen of the United

Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Lynda Chalker.

Declaração comum

^ Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, dá República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, .,.

No momento da assinatura do Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Jwv tiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

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Desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa Convenção;

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma troca de informações relativas às decisões com força do caso julgado proferidas pelos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 2." do referido Protocolo em aplicação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. A troca de informações incluirá:

A comunicação ao Tribunal de Justiça pelas autoridades nacionais competentes das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea a) do artigo 2.°, bem como das decisões significativas proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea b) do artigo 2.°;

A classificação e o tratamento documental dessas decisões pelo Tribunal de Justiça, incluindo, se necessário, a elaboração de resumos e traduções, bem como a publicação das decisões especialmente importantes;

A comunicação pelo Tribunal de Justiça da informação documental às autoridades nacionais competentes dos Estados que são Parte do Protocolo, bem comb à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben la presente Declaración común.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne fa?lleserklaering.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diese Gemeinsame Erklärung gesetzt.

le max(úcn\ tcov avarterau, 01 kcctcuGi 7tX.t|pE^oi)oioi ujcevpav/ccv -rrtv rcapoiiaa Koivfj an,AC3or|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Joint Declaration.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signatures au bas de la presente declaration commune.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú Comhpháirteach seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente dichiarazione comune.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze gemeenschappelijke ver-klaring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Hecho en Bruselas, a diecinueve de diciembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfa?rdiget i Bruxelles, den nittende december nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember neunzehnhundertachtundachtzig.

. Eyiu£ OTtç BpuZéAAeç, otiç aéica ewéa AeKeu,ßpio\) XÍX-ia ewiaicócna oyaóvta oktü).

Done at Brüssels on the nineteenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá déag de Nollaig sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a hocht.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove dicembre millenove-centottantotto.

Gedaan te Brüssel, de negentiende december negen-tienhonderd achtentachtig.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijke Belgié:

Paul de Keersmaeker.

For regeringen for Kongeriget Danmark: Knud Erik Tygesen.

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland: Irmgard Adam-Schwaetzer.

Tict Tt|v KvßepvT|ari tt|ç EAAtiviktjç Ariu,OKpaTÍaç:

\ Théodoros Pángalos.

Por el Gobierno del Reino de España: Francisco Fernandez Ordoñez.

Pour le gouvernement de la République française: Philippe Louëtt.

Thar ceann Rialtas na hÉireann: Brian Lenihan.

Per il governo delia Repubblica italiana: Gianni Manzolini.

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

A. van den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Lynda Chalker.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do

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Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

No momento da assinatura do Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

Tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

Desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa Convenção;

Preocupados em evitar que eventuais divergências de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário;

consideram que todos os Estados que se tornem membros das Comunidades Europeias devem aderir ao presente Protocolo.

En fe de lo cual, los plenipotenciários infrascritos han estampado sus firmas en la presente Declaración común.

Til bekraíftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne faelleserklaering.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diese Gemeinsame Erklärung gesetzt.

Ze maxoxjTi Tcov ccvoartatá, oi KóVctoOt itXripecjoúotoi wieypav/av xt|v reapoúaa koivtj c^AtBori.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Joint Declaration.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont appose leur signature au bas de la presente declaration commune.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú Comhpháirieach seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente dichiarazione comune.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze gemeenschappelijke verk-laring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Hecho en Bruselas, a diecinueve de diciembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Bruxelles, den nittende december nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember neunzehnhundertachtundachtzig.

Ey.x>£ otic BpvIéXXeç, oxiç Saca ewe'a AeKepßpiou xOaol ewiaKÓaia oyrjóvxa oktcu.

Done at Brussels on the nineteenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Ama dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá déag de Nollaig sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a hocht.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove dicembre millenove-centottantotto.

Gedaan te Brüssel, de negentiende december negen-tienhonderd achtentachtig.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijke Belgié:

Paul de Keersmaeker.

For regeringen for Kongeriget Danmark: Knud Erik Tygesen.

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland: Irmgard Adam-Schwaetzer.

Tia tt)v KvßepvT|ari tt)ç EA.X,t|viktíç AripoKpaTÍaç:

Théodoros Pangalos.

Por el Gobierno del Reino de Espana: Francisco Fernandez Ordonez-

Pour le gouvernement de la République française: Philippe Louëtt.

Thar ceann Rialtas na hÉireann: Brian Lenihan.

Per il governo delia Repubblica italiana: Gianni Manzolini.

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

A. van den Broek.

Pelo Governo da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Lynda Chalker.

SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que a Convenção sobre a Lei Apucável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir deno-

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minada «Convenção de Roma»; entrará em vigor após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; Considerando que a aplicação uniforme das regras estabelecidas pela Convenção acima referida exige que seja criado um mecanismo que garanta a uniformidade da sua interpretação e que, para o efeito, convém que sejam atribuídas as competências adequadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo antes da entrada em vigor da mencionada Convenção em todos os Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

decidiram concluir o presente Protocolo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul de Keersmaeker, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e da Agricultura, Adjunto do Ministro das Relações Exteriores.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Knud Erik Tygesen, Secretário de Estado.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Irmgard Adam-Schwaetzer, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Helénica:

Théodoros Pángalos, Ministro Suplente dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernandez Ordoñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Francesa:

Philippe Louét, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

O Presidente da Irlanda:

Brian Lenihan, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Italiana:

Gianni Manzolini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques Poos, Vice-Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação, Ministro da Economia e das Ciasses Médias, Ministro do Tesouro.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

H. van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

. Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

Lynda Chalker, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros e para a Commonwealth.

Os quais, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem, em relação à Convenção de Roma, as competências que lhe foram atribuídas pelo Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988. São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça.

2 — O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188." do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2."

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

Artigo 4."

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados membros signatários.

En fe de lo cua}, los plenipotenciários infrascritos han estampado sus firmas en el presente Protocolo.

Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll gesetzt.

Ze naeTcoeri xoxr| arionepá), ot kcctcöOi 7tÄ,t|p£Coi3oioi tmeYpoiöxxv xo napóv «porco K0X.X.0.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lamh leis an bPrótacal seo.

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In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto Je loro firme in calce alia presente protocollo.

Ten blijke Waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Hecho en Bruselas, a diecinueve de diciembre de mil

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den nittende december nitten

uuiíütcoe og uueugiii's.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember neun-zehnhundertachtundachtzig.

Eyive cmç BpuCEAtec, atiç Ôeicct ewea ÄEKeu-ßpiov XÍAia etnnaKÓcria 07ÓÔVT0: oktcû.

Done at Brussels on the nineteenth day of December in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre mil neuf cent quatre-vinght-huit.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá déag de Nollaig sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a hocht.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove dicembre milleno-vecentottantotto.

Gedaan te Brüssel, de negentiende december negen-tienhonderd achtentachtig.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Paul de Keérsmaeker.

For Hendes Majestät Danmarks Dronning:

Knud Erik Tygesen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Irmgard Aaam-Schwaetzer.

Tia too npoeSpo tt|ç EA.at|viicríç AripoKpaTÍaç: Théodoros Pangalos.

Por Su Majestad el Rey de Espana: Francisco Fernandez Ordonez.

Pour le Président de la République française: Philippe Louët.

Thar ceann Uachtarán na hEireann: Brian Lenihan.

Per il Presidente delia Repubblica italiana: Gianni Manzolini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: H. van den Broek.

Pelo Presidente da República Portuguesa: João de Deus Pinheiro.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Lynda Chalker A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

da Assembleia da República

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