Página 201
Sábado, 8 de Janeiro de 1994.
II Série-A — Número 14
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Proposta de lei o.° 84/VI:
Regulamenta a Lei n ° 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas):
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 202
Proiectos de resolução (a.™ 767VI a 78/VT):
N.° 76WI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 286/93, de 20 de Agosto (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação,
n.° W2W1 (PCP)).............................................................: 203
N.° 77/V1 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 278/93, de 10 de Agosto (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação
n.°88/Vl (PCP)]................................................................ 203
N.° 78/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n 0 286793. ôe 20 de Agosto (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.'I02M(PCP)].............................................................. 203
Propostas de resolução (n." 28/VI, 29/VI e 49/VT):
N.° 28/VI (aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 204
N.° 29/VI (aprova, para ratificação, a Convenção sobre Repressão a Prevenção de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Protecção Internacional. Incluindo Agentes Diplomáticos):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 204
N.° 49/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras........................................................................ 205
Página 202
202
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROPOSTA DE LEI N.284/VI
REGULAMENTA A LEI N.8 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
1 —Na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993, o Governo aprovou o projecto de decreto-lei que regulamenta a Lei n.° 20792, de 14 de Agosto (que estabelece normas relativas ao sistema de propinas).
2 — No entendimento do Governo, justificava-se proceder à regulamentação da Lei n.° 20/92 pelas seguintes razões:
a) O Programa do XII Governo apontava, dentro de um objectivo de racionalização na utilização dos recursos, para a revisão dos «instrumentos de financiamento do sistema de ensino, incluindo o apoio aos alunos e às famílias mais carenciadas, de modo a reforçar a igualdade de oportunidades»;
b) Na medida em que as receitas provenientes do pagamento de propinas constituem, nos termos do n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, «receita própria das instituições, a afectar prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o sucesso educativo», não pode o Governo ficar indiferente às resistências que sempre suscitam as reformas, mormente as que se afastam de uma longa tradição de inércia;
c) Uma vez que a falta de cooperação entre as partes envolvidas dificultou uma aplicação eficaz da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, entendeu o Govemo alargar o espaço legal de regulamentação de forma a colocar cada,um dos intervenientes no processo perante as suas responsabilidades. Pelo seu lado, o Governo assume plenamente a sua responsabilidade de implantar um regime de financiamento do ensino superior globalmente mais justo.
3 — Em 17 de Dezembro de 1993, o Sr. Presidente da República decidiu devolver ao Governo, sem promulgação, o projecto de decreto-lei que regulamenta a Lei n.° 20/92.
4 — Entendeu o Sr. Presidente da República não promulgar o diploma, entre outras razões porque seria da máxima utilidade que a Assembleia da República voltasse a debater o tema «Propinas», envolvendo todos os directamente interessados e relembrando que se encontrava e encontra pendente uma petição colectiva sobre o mesmo tema.
5 — O Governo, três dias depois, reuniu extraordinariamente e decidiu aprovar a proposta de lei — agora em apreciação —, a qual, no essencial, incorpora o teor do diploma não promulgado pelo Sr. Presidente da República.
6 — A proposta de lei n.° 84/VI visa, segundo o Govemo:
a) Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentes o ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;
b) Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;
c) Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos de determinação do quantitativo das propinas;
d) Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com menor número de alunos;
é) Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;
f) Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;
g) Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;
h) Suprimir a aplicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.
7 — A Conferência de Líderes, em 22 de Dezembro de 1993, decidiu agendar para o dia 6 de Janeiro o debate sobre a proposta de lei em apreciação e autorizar a Comissão de Educação a reunir durante o período de suspensão dos trabalhos parlamentares de forma a poder preparar aquele debate e promover nos termos e condições que vier a fixar contactos com entidades exteriores à Assembleia da República.
8 — Em 29 de Dezembro, a Comissão de Educação reuniu, tendo deliberado, por maioria, promover as asculta-ções na fase do debate na especialidade da proposta de lei e auscultação (através de pareceres escritos), às mesmas entidades, antes do debate na generalidade.
9 — Até ao dia 6 de Janeiro de 1994, deram entrada na Comissão de Educação pareceres escritos (que se anexam) das seguintes entidades:
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos (CCISP); Conselho Nacional de Educação (CNE); Associação de Estudantes, no seu conjunto (AAEE); Federação Académica do Porto (FAP); Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNES); Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
(CRUP).
10—De todos os pareceres recebidos resultam três conclusões comuns a todos eles:
d) Reservas (CNE) e discmlâncias (CCJSP, AAEE, FAP, SNES e CRUP) quanto à lógica da Lei n.° 20V92 sobre normas relativas ao sistema de propinas;
b) Prioridade à realização de um debate profundo e alargado sobre o ensino superior no seu conjunto, e não apenas sobre o sistema de propinas;
c) Disponibilidade imediata para dialogarem, entre as partes e o Governo, no sentido de encontrar uma solução consensual que ponha fim à instabilidade reinante nos últimos 17 meses no ensino superior.
Em conclusão, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura delibera:
A proposta de lei n.° 84/VI está em condições regimentais de subir a Plenário, reservando os respectivos grupos parlamentares o direito de aí expressarem as suas próprias posições.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1994. — O Relator, António José Seguro. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta
Página 203
8 DE JANEIRO DE 1994
203
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.976/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8286V93, DE 20 DE AGOSTO
Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, que «estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações».
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 77/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.*278J93, DE 10 DE AGOSTO
O Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, que introduziu alterações ao regime de arrendamento urbano, constitui mais um passo no desfiguramento do contrato de arrendamento como um contrato em que o interesse público sobreleva sobre o interesse individual.
A Constituição da República, consagrando como um direito social o direito à habitação e impondo ao Estado o dever de assegurar este direito, não admite que o legislador ordinário estruture o contrato de arrendamento urbano como um contrato em que impera a livre autonomia da vontade das partes. Antes impõe ao legislador ordinário que, atendendo ao bem essencial que é a habitação e às reais condições de gritantes carências no parque imobiliário, estrutura o contrato de arrendamento urbano como um contrato que tem de subordinar-se ao interesse público.
No arrendamento urbano a total liberdade contratual oprime, enquanto a lei reguladora em nome do interesse público liberta
A Lei n.° 46/85 veio constituir o primeiro entorse no ordenamento jurídico do arrendamento urbano, que, assimilando a filosofia do início do século, foi aceitando limitações à autonomia da vontade, tendo em conta que o proprietário de um imóvel destinado a arrendamento adquirindo um bem que sabe desempenhar uma função social.
Os objectivos anunciados pelos que idealizaram e projectaram a Lei n.° 46/85 não se concretizaram, como, aliás, já se sabia antecipadamente.
A lei não determinou o incremento do mercado de arrendamento e as carências habitacionais do País continuaram a acentuar-se perante a inércia do Estado.
O Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, foi muito mais do que a sistematização das normas dispersas sobre arrendamento urbano. Introduziu novos entorses na figura do contrato de arrendamento, prosseguindo o caminho de reconduzir aquele contrato ao típico contrato em que todo o seu conteúdo é deixado na livre disponibilidade das partes.
Contudo, o desfiguramento do arrendamento urbano, ainda não foi considerado suficiente.
Ao abrigo de uma autorização legislativa, surge em 10 de Agosto de 1993 o Decreto-Lei n.° 278/93, que em traços genéricos se caracteriza pelo seguinte:
1) O montante da actualização anual das rendas deixa de ter o limite fixado na lei, pelo que, na prática,
e dada a carência de habitações, o inquilino fica sujeito ao mais puro arbítrio do senhorio;
2) A punição, através de aumento de renda, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de quem tenha residência de veraneio, ou até determinada por razões de saúde;
3) A punição, em regra, da mulher, através de aumento de renda, nos casos de separação de facto, ou mesmo de divórcio quando não tenha havido atribuição do direito de arrendamento, verificando--se que o marido tem duas residências;
4) A punição através do aumento das rendas, nos casos de separação de uniões de facto (quando existam filhos), verificando-se a existência de duas residências em nome do progenitor, recaindo tal punição normalmente sobre a mãe;
5) A prossecução do objectivo de obter despejos, colocando totalmente nas mãos do senhorio a possibilidade de despejar o local arrendado relativamente aos descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos e aos ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta;
6) O propósito de, através da falta de informação jurídica dos cidadãos assacável ao Estado, fazer caducar o direito à transmissão do arrendamento pelo mero decurso de um prazo;
7) O incentivo à existência de fogos devolutos.
Trata-se de soluções que se compaginam com o mais feroz neoliberalismo de graves retrocessos num dos mais preciosos direitos sociais — o direito à habitação.
É um diploma imbuido de um espírito tão velho que o seu tecido já não suporta remendos.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembléia da República, nos termos dos artigos 205.° a 207." do Regimento da Assembleia da República, resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, ficando repristinados os artigos 30.°, 31.°, n.° 1, alínea a), 69.°, n.° 1, 78.° e 89.°, n." 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—João Amaral — José Manuel Maia.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 78/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 286/93, DE 20 DE AGOSTO
Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 286793, de 20 de Agosto, que «estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações». " .
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PS: João Proença — Miranda Calha. ... .
Página 204
204
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.* 267VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
Este Protocolo, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 25 de Março de 1992, por sua vez, pretende alterar a norma do n.° 1 do artigo 32." da Convenção, que obrigava o Comité de Ministros a decidir por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a ele, passando agora a sê-lo por maioria simples.
Esta competência do Comité de Ministros refere-se à apreciação de queixas sobre violação da Convenção, que os Governos contratantes, ou pessoas singulares, ou organizações não governamentais, ou grupo de particulares, podem apresentar a uma Comissão, constituída especificamente para esse fim, no seio do Conselho da Europa.
A Comissão deve obter sempre uma conclusão amigável e só no caso de a não o conseguir é que o assunto sobe ao Comité de Ministros.
Passados três meses da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, se o assunto não tiver sido levado ao Tribunal dos Direitos do Homem, o Comité de Ministros decidirá. É nesta fase do processo que o presente Protocolo pretende que a decisão seja tomada por maioria simples dos votos.
Deduz-se que o fim a atingir seja a necessidade de evitar um bloqueio do andamento das queixas na última instância.
Os outros três artigos do Protocolo tratam as questões processuais.
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 28/VI está em condições de subir ao Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1993. — O Relator, Guilherme Reis Leite. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 29/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS QUE GOZAM DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO AGENTES DIPLOMÁTICOS.
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
1 — A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação analisou a proposta de resolução n.° 29/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, cujo objecto é a aprovação, para ratificação, da
Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU.
2 — A Convenção em apreço foi adoptada em 14 de Dezembro de 1973. Cumpre ressaltar a clarividência impressa num instrumento jurídico que, com 20 anos de.formulação, mantém ainda hoje exuberante actualidade e, bem assim, concominantemente, sublinhar algum atraso no processo de ratificação do mesmo por parte do nosso país.
3 — Toma-se evidente a sua urgência sobretudo a partir da recente ratificação dos Tratados de Maastricht e de Schengen e da decorrente liberalização da circulação de pessoas e bens no âmbito dos territórios dos Estados signatários e membros da União Europeia.
4 — A Convenção sujeita a ratificação destina-se a prevenir e reprimir as infracções contra pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos, designadamente chefes de Estado ou equivalentes, chefes de govemo, ministros dos negócios estrangeiros no estrangeiro, seus familiares acompanhantes e, bem assim, os funcionários ou agentes oficiais de um Estado ou organização intergovernamental com estatuto de protecção especial decorrente do direito internacional, suas instalações de trabalho, domicilio, transporte e familiares com eles residentes.
5 — Os factos internacionais previstos e punidos pelo texto presente são o homicídio, o rapto, outros atentados contra a liberdade, os atentados violentos contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte próprios, representando perigo para a vida ou para a liberdade da pessoa gozando de protecção internacional. São ainda previstas e punidas como infracção a ameaça, a tentativa e a cumplicidade de tais atentados, remetendo-se para o ordenamento jurídico interno de cada Estado a sua previsão, tipificação e sanção.
6 — Ficam salvaguardadas as demais obrigações decorrentes do direito internacional, respeitantes à prevenção de outros ataques contra a integridade física, liberdade e dignidade das pessoas referidas, bem como se dispõe a colaboração internacional para a prevenção da preparação e a perpetração de atentados nos territórios dos Estados partes e se estabelecem, ainda, os procedimentos necessários em caso da consumação das infracções previstas.
7 — O texto estabelece ainda a competência dos Estados com vista ao reconhecimento das infracções previstas, cometidas no território dos Estados e a bordo de navios ou aeronaves neles matriculados, cometidas por nacionais dos mesmos, ainda contra seus funcionários e agentes referidos, ou autores presumidos não extraditáveis do seu território.
8 — A única reserva formulada pelo Govemo ao texto da Convenção, para além de decorrer de imperativo constitucional, corresponde a uma tradição penal em que o nosso país foi pioneiro.
9 — Assim sendo, a Comissão decide, por unanimidade, considerar a proposta de resolução n.° 29/VI em condições de subir a Plenário, para debate e votação subsequentes.
Palácio de São Bento, 28 de Dezembro de 1993. —O Deputado Relator, António de Sousa Lara. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
Página 205
8 DE JANEIRO DE 1994
205
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 49/VI
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO EA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2.° Nos termos do n.° 3 do artigo 1da Convenção, Portugal formula a seguinte reserva:
No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal s<5 aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
CONVENTION (') POUR LA RECONNAISSANCE ET L'EXÉCUTION DES SENTENCES ARBITRALES ÉTRANGÈRES, FAITE À NEW-YORK, LE 10 JUIN 1958.
Article premier
1 — La présente Convention s'applique à la reconnaissance et à l'exécution des sentences arbitrales rendues sur le territoire d'un État autre que celui où la reconnaissance et l'exécution des sentences sont demandées, et issues de différends entre personnes physiques ou morales. Elle s'applique également aux sentences arbitrales qui ne sont pas considérées comme sentences nationales dans l'État où leur reconnaissance et leur exécution sont demandées.
2 — On entend par «sentences arbitrales» non seulemente les sentences rendues par des arbitres nommés pour des cas déterminés, mais également celles qui sont rendues par des organes d'arbitrage permanents auxquels les parties se sont soumises.
3 — Au moment de signer ou de ratifier la présente Convention, d'y adhérer ou de faire la notification d'extension prévue à l'article X, tout État pourra, sur la base de la réciprocité, déclarer qu'il appliquera la Convention à la reconnaissance et à l'exécution des seules sentences rendues sur le territoire d'un autre État contractant. Il pourra égale-
(') Conformément à son article xn, la Convention est entree en vigueur le 7 juin 1959. le quatre-vingt-dixième jour suivant la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Les États ci-aprés ont déposé leurs instruments de ratification ou d'adhésion (a) aux dates indiqués ci-dessous:
Israel — 5 janvier 1959; Maroc — 12 février 1959 (a); République arabe unie — 9 mars 1959 (a).
ment déclarer qu'il appliquera la Convention uniquement aux différends issus de rapports de droit, contractuels ou non contractuels, qui sont considérés comme commerciaux par sa loi nationale.
Article II
1 —Chacun des États contractants reconnait la convention écrite par laquelle les parties s'obligent à soumettre à un arbitrage tous les différends ou certains des différends qui se sont élevés ou pourraient s'élever entre elle au sujet d'un rapport de droit déterminé, contractuel ou non contractuel, portant sur une question susceptible d'être réglée par voie d'arbitrage.
2 — On entend par «convention écrite» une clause compromissoire insérée dans un contrat, ou un compromis, signés par les parties ou contenus dans un échange de lettres ou de télégrammes.
3 — Le tribunal d'un État contractant, saisi d'un litige sur une question au sujet de laquelle les parties ont conclu une convention au sens du présent article renverra les parties à l'arbitrage, à la demande de l'une d'elles, à moins qu'il ne constate que ladite convention est caduque, inopérante ou non susceptible d'être appliquée.
Article m
Chacun des États conctractants reconnaîtra l'autorité d'une sentence arbitrale et accordera l'exécution de cette sentence conformément aux règles de procédure suivies dans le territoire où la sentence est invoquée, aux conditions établies dans les articles suivants. Il ne sera pas imposé, pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales auxquelles s'applique la présente Convention, de conditions sensiblement plus rigoureuses, ni de frais de justice sensiblement plus élevés, que ceux qui sont imposés pour la reconnaissance ou l'exécution des sentences arbitrales nationales.
Article IV
1 —Pour obtenir la reconnaissance et l'exécution visées à l'article précédent, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution doit fournir, en même temps que la demande:
o) L'original dûment authentifié de la sentence ou une
copie de cet original réunissant les conditions
requises pour son authenticité; b) L'original de la convention visée à l'article ti, ou
une copie réunissant les conditions requises pour
son authenticité.
2 — Si ladite sentence ou ladite convention n'est pas rédigée dans une langue officielle du pays où la sentence est invoquée, la partie qui demande la reconnaissance et l'exécution de la sentence aura à produire une traduction de ces pièces dans cette langue. La traduction devra être certifiée par un traducteur officiel ou un traducteur juré ou par un agent diplomatique ou consulaire.
Article V
1 —La reconnaissance et l'exécution de la sentence ne seront refusées, sur requête de la partie contre laquelle elle est invoquée, que si cette partie fournit à Y autorité compé-
Página 206
206
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
tente du pays où la reconnaissance et l'exécution sont demandées la preuve:
a) Que les parties à la convention visée à l'article n étaient, en vertu de la loi à elles applicable, frappées d'une incapacité, ou que ladite convention n'est pas valable en vertu de la loi à laquelle les parties l'ont subordonnée ou, à défaut d'une indication à cet égard, en vertu de la loi du pays où la sentence a été rendue; ou
b) Que la partie contre laquelle la sentence est invoquée n'a pas été dûment informée de la désignation de l'arbitre ou de la procédure d'arbitrage, ou qu'il lui été impossible, pour une autre raison, de faire valoir ses moyens; ou
c) Que la sentence porte sur un différend non visé dans le compromis ou n'entrant pas dans les prévisions de la clause compromissoire, ou qu'elle contient des décisions qui dépassent les termes du compromis ou de la clause compromissoire; toutefois, si les dispositions de la sentence qui ont trait à des questions soumises à l'arbitrage peuvent être dissociées de celles qui ont trait à des questions non soumises à l'arbitrage, les premières pourront être reconnues et exécutées; ou
d) Que la constitution du tribunal arbitral ou la procédure d'arbitrage n'a pas été conforme à la convention des parties, ou, à défaut de convention, qu'elle n'a pas été conforme à la loi du pays où l'arbitrage a eu lieu; ou
e) Que la sentence n'est pas encore devenue obligatoire pour les parties ou a été annulée ou suspendue par une autorité compétente du pays dans lequel, ou d'après la loi duquel, la sentence a été rendue.
2 — La reconnaissance et l'exécution d'une sentence arbitrale pourront aussi être refusées si l'autorité compétente du pays où la reconnaissance et l'exécution sont requises constate:
o) Que, d'après la loi de ce pays, l'objet du différend n'est pas susceptible d'être réglé par voie d'arbitrage; ou
b) Que la reconnaissance ou l'exécution de la sentence serait contraire à l'ordre public de ce pays.
Article VI
Si l'annulation ou la suspension de la sentence est demandée à l'autorité compétente visée à l'article v, paragraphe 1, é), l'autorité devant qui la sentence est invoquée peut, si elle l'estime approprié, surseoir à statuer sur l'exécution de la sentence; elle peut aussi, à la requête de la partie qui demande léxécution de la sentence, ordonner à l'autre partie de fournir des sûretés convenables.
Article VII
1 — Les dispositions de la présente Convention ne porten pas atteinte à la validité des accords multilatéraux ou bilatéraux conclus par les États contractants en matière de reconnaissance et d'exécution de sentences arbitrales et ne privent aucune partie intéressée du droit qu'elle pourrait avoir de se prévaloir d'une sentence arbitrale de la manière et dans la mesure admises par la législation ou les traités du pays où la sentence est invoquée.
2 — Le Protocole de Genève de 1923 relatif aux clauses d'arbitrage et la Convention de Genève de 1927 pour l'exécution des sentences arbitrales étrangères cesseront de produire leurs effets entre les États contractants du jour, et dans la mesure, où ceux-ci deviendront liés par la présente Convention.
Article VUJ
1 —La présente Convention est ouverte jusqu'au 31 décembre 1958 à la signature de tout État membre des Nations Unies, ainsi que de tout autre État qui est, ou deviendra par la suite, membre d'une ou plusieurs institutions spécialisées des Nations Unies ou partie au Statut de la Cour internationale de Justice, ou qui aura été invité par l'Assemblée générale des Nations Unies.
2 — La présente Convention doit être ratifiée et les instruments de ratification déposés auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
Article IX
1 —Tous les États visés à l'article vrn peuvent adhérer à la présente Convention.
2 — L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
Article X
1 —Tout État pourra, au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, déclarer que la présente Convention s'étendra à l'ensemble des territoires qu'il représente sur le plan international, ou à l'un ou plusieurs d'entre eux. Cette déclaration produira ses effets au moment de l'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État.
2 — Par la suite, toute extension de cette nature se fera par notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies et produira ses effets à partir du quatre-ving-dixième jour qui suivra la date à laquelle le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu la notification, ou à la date d'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État si cette dernière date est postérieure.
3 — En ce qui concerne les territoires auxquels la présente Convention ne s'applique pas à la date de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, chaque État intéressé examinera la possibilité de prendre les mesures voulues pour étendre la Convention à ces territoires, sous réserve le cas échéant, lorsque des motifs constitutionnels l'exigeront, de l'assentiment des gouvernements de ces territoires.
Article XI
Les dispositions ci-après s'appliqueront aux États fédératifs ou non unitaires:
a) En ce qui concerne les articles de la présente Convention qui relèvent de la compétence législative du pouvoir fédéral, les obligations du gouvernement fédéral seront les mêmes, ajje celles des États contractants qui ne sont pas des États fédératifs;
b) En ce qui concerne les articles de la présente Convention qui relèvent de la compétence législative de chacun des États ou provinces constituants, qui ne sont pas, en vertu du système constitutionnel de
Página 207
8 DE JANEIRO DE 1994
207
la fédération, tenus de prendre des mesures législatives, le gouvernement fédéral portera le plus tôt possible, et avec son avis favorable, lesdits articles à la connaissance des autorités compétentes des États ou provinces constituants; c) Un État fédératif Partie à la présente Convention communiquera, à la demande de tout autre État contractant qui lui aura été transmise par l'intermédiaire du Secrétaire général de rOrganisation des Nations Unies, un exposé de la législation et des pratiques en vigueur dans la fédération et ses unités constituantes, en ce qui concerne telle ou telle disposition de la Convention, indiquant la mesure dans laquelle l'effet a été donné, par une action législative ou autre, à ladite disposition.
Article XII
1 — La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion.
2 — Pour chacun des États qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du troisième instrument de ratification ou d'adhésion, elle entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.
Article Xm
1 — Tout État contractant pourra dénoncer la présente Convention par notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. La dénonciation prendra effet un an après la date où le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu la notification.
2 — Tout État qui aura fait une déclaration ou une notification conformément à l'article x pourra notifier ultérieurement au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies que la Convention cessera de s'appliquer au territoire en question un an après la date à laquelle le Secrétaire général aura reçu cette notification.
3 — La présente Convention demeurera applicable aux sentences arbitrales au sujet desquelles une procédure de réconnaissance ou d'exécution aura été entamée avant l'entrée en vigueur de la dénonciation.
Article XTV
Un État contractant ne peut se réclamer des dispositions de la présente Convention contre d'autres États contractants que dans la mesure où il est lui-même tenu d'appliquer cette Convention.
Article XV
Le Secrétaire général de rOrganisation des Nations Unies notifiera à tous les États visés à l'article vra:
a) Les signatures et ratifications visées à l'article vin;
b) Les adhésions visées à l'article tx;
c) Les déclarations et notifications visées aux articles premier, x et xr,
d) La date où la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xn;
e) Les dénonciations et notifications visées à l'article xm.
Article XVI
1 — La présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposée dans les archives de l'Organisation des Nations Unies.
2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies remettra une copie certifiée conforme de la présente Convention aux États visés à l'article vin.
CONVENÇÃO SOBRE 0 RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CELEBRADA EM NOVA IORQUE AOS 10 DE JUNHO DE 1958 (').
Artigo I
1 — A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.
2 — Entende-se por «sentenças arbitrais» não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos mas também a que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram.
3 — No momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, da adesão a esta ou da notificação da extensão prevista no artigo x, qualquer Estado poderá, com base na reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução apenas das sentenças proferidas no território de um outro Estado Contratante. Poderá também declarar que aplicará apenas a Convenção aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas comerciais pela respectiva lei nacional.
Artigo II
1 —Cada Estado Contratante reconhece a convenção escrita pela qual as partes sé comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão susceptível de ser resolvida por via arbitral. . 2 — Entende-se por «convenção escrita» uma cláusula œmrxomissora inserida num contrato, ou num compromisso, assinados pelas partes ou inseridos numa troca de cartas ou telegramas.
3 — O tribunal de um Estado Contratante, solicitado a resolver um litigio sobre uma questão relativamente à qual as partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo, remeterá as partes para a arbitragem, a pedido de uma
(•) Nos termos do seu artigo xii, a Convenção entrou em vigor em 7 de Junho de 1959. no 90° dia a seguir à data de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Os Estados a seguir indicados depositaram os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão (a) nas seguintes datas:
Israel — 5 de Janeiro de 1959; Marrocos — 12 de Fevereiro de 1959 (a); República Árabe Vnida — 9 de Março de 1959 (a).
Página 208
208
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.
Artigo m
Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais nacionais.
Artigo IV
1 — Para obter o reconhecimento e a execução referidas no artigo anterior, a parte que requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido:
a) O original devidamente autenticado da sentença ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade;
b) O original da convenção referida no artigo n, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade.
2 — No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1 — O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da parte contra a qual for invocada, se esta parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
a) Da incapacidade das partes outorgantes da convenção referida no artigo n, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as partes a sujeitaram ou, no caso de omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou
b) De que a parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer na designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou
c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas á arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
2 — Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto do litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.
Artigo VI
Se a anulação ou a suspensão da sentença for a requerida à autoridade competente prevista no artigo v, n.° 1, alínea e), a autoridade perante a qual a sentença for invocada poderá, se o considerar adequado, diferir o momento da sua decisão relativa à execução da sentença; poderá igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução da sentença, exigir da outra parte a prestação das garantias adequadas.
Artigo VTJ
1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam a validade dos acordos multilaterais ou bilaterais celebrados pelos Estados Contratantes em matéria de reconhecimento e de execução de sentenças arbitrais, nem prejudicam o direito de invocar a sentença arbitral que qualquer das partes interessadas possa ter nos termos da lei ou dos tratados do país em que for invocada.
2 — O Protocolo de Genebra de 1923 Relativo às Cláusulas de Arbitragem e a Convenção de Genebra de 1927 Relativa à Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras deixarão de produzir efeitos entre os Estados Contratantes a partir do momento e na medida em que aqueles se encontrem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIU
1 — A presente Convenção pode ser assinada até 31 de Dezembro de 1958 por qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou por qualquer outro Estado que seja, ou venha a ser posteriormente, membro de uma ou várias agências especializadas das Nações Unidas ou parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, ou que seja convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
2 — A presente Convenção deve ser ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Secretário-- Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo IX
1 — Todos os Estados referidos no artigo vin podem aderir à presente Convenção.
Página 209
8 DE JANEIRO DE 1994
209
2 — A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo X
1 — Qualquer Estado poderá, no acto da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que a presente Convenção será extensível ao conjunto ou apenas a um ou vários dos territórios que representa a nível internacional. Esta declaração produzirá os seus efeitos a partir do momento da entrada em vigor da presente Convenção naquele Estado.
2 — Posteriormente, qualquer extensão desta natureza far-se-á através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e produzirá os seus efeitos a partir do 90.° dia seguinte à data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou na data da entrada em vigor da Convenção naquele Estado se esta for posterior.
3 — No que respeita aos territórios aos quais não se aplica a presente Convenção na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas que desejar para estender a Convenção a esses territórios, sob reserva, se for caso disso, do acordo dos governos desses territórios quando exigido por razões constitucionais.
Artigo XI
As disposições seguintes aplicar-se-ão aos Estados federativos ou não unitários:
a) No que respeita aos artigos da presente Convenção que relevem da competência legislativa do poder federal, as obrigações do governo federal serão as mesmas que as dos Estados Contratantes que não sejam Estados federativos;
b) No que respeita aos artigos da presente Convenção que relevem da competência legislativa de cada um dos Estados ou províncias constituintes que não sejam, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível, e com parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados ou províncias constituintes;
c) Um Estado federativo Parte na presente Convenção comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Contratante, transmitido por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas em vigor na federação e nas suas unidades constituintes, no que respeita a qualquer disposição da Convenção, indicando qual o efeito dado a essa disposição através de uma acção legislativa ou outra.
Artigo Xn
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 90." dia seguinte à data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão.
2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor a partir do 90." dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo XIII
1 — Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 — Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou uma notificação, nos termos do artigo x, poderá notificar posteriormente o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a Convenção cessará a sua aplicação no território em questão um ano após a data do recebimento desta notificação pelo Secretário-Geral.
3 — A presente Convenção continuará a ser aplicável às sentenças arbitrais relativamente às quais tiver sido iniciado um processo de reconhecimento ou de execução antes da entrada em vigor da denúncia.
Artigo XW
Um Estado Contratante só se poderá prevalecer das disposições da presente Convenção contra outros Estados Contratantes na medida em que ele próprio esteja obrigado a aplicá-la.
Artigo XV
0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo vni:
a) As assinaturas e ratificações referidas no artigo vm;
b) As adesões referidas no artigo ix;
c) As declarações e notificações referidas nos artigos i, x e xi;
d) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo xn;
é) As denúncias e notificações referidas no artigo xtn.
Artigo XVI
1 — A presente Convenção, cujas versões em inglês, chinês, espanhol, francês e russo, são igualmente autênticas, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados referidos no artigo vni.
Página 210
DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 — Preço de página para venda avulso, 7SOO+IVA.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compretvv-dido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NUMERO 74$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"