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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.9 139/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.6, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Nos termos do artigo 93." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 — O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das Partes Contratantes, identificadas no artigo 94.°, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.° a 100.° da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.°

Autoridade nacional de controlo

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

Artigo 4."

Representação na autoridade de controlo comum

A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.° da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.° Centro de Dados

É criado o Centro de Dados, que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.° Direito de acesso aos dados do Sistema

1 — Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 — A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 diaS a

contar da sua recepção e tomara as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.°

Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos dos artigos 17.°, 18.° e 19." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164,°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e polaca seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lisboa, 11 de Março de 1993.

S. Ex.° Sr. Krzysztof Skubiszewski, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 11 de Março de 1993, na qual V. Ex.* comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de informar que, com o desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito dá Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de passaporte polaco válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

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15 DE JANEIRO DE 1994 225 5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender tempo
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