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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

personalidade jurídica (previsto nos artigos 195." e seguintes do Código Civil).

Para finalizar, importa referir o projecto de lei n.° 296/TV «Garantia do direito de associação dos jovens menores de 18 anos» subscrito pelo Partido Comunista Português.

Este projecto de lei concede aos menores de 18 anos, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente no âmbito das referidas associações, e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma, na sua esfera privada.

O PRD apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 291/TV.

Igualmente na V Legislatura foram apresentados dois projectos de lei (n.™ 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores).

Salienta-se que, em todas as iniciativas legislativas referidas anteriormente, a forma de constituição das associações de menores é idêntica, diferindo em questões de âmbito formal, sendo previsto o apoio a conceder pela Adrrúnistração ao seu funcionamento.

Colhe igualmente unanimidade a remissão para a legislação supletiva a aplicar ao funcionamento destas associações devendo esta ser a legislação civil.

Podemos pois, do confronto das anteriores iniciativas, afirmar que existem duas tendências que se manifestam em relação à problemática do associativismo de menores.

A indiciada pela proposta de lei n.° 41/TV e do projecto de lei n.° 162/TV, que prevêem as associações juvenis compostas tanto por maiores como por menores e com o órgão executivo próprio, que praticaria todos os actos jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social, tendo este órgão na sua composição de incluir maiores de idade.

Doutra forma, a tendência enunciada pelo projecto de lei n.° 296/IV concede o direito de os menores de 18 anos se associarem, por acto pessoal e livre, estabelecendo como limite aos actos que os mesmos pratiquem em nome da associação, aqueles que podem realizar na sua vida normal, ou seja, os previstos no artigo 127." do Código Civil.

O projecto de lei em apreço orienta-se nas suas linhas mestras por esta última tendência.

Com efeito:

Garante aos menores com idade não inferior a 14 anos o livre exercício do direito de se associarem (cf. artigo 1.°).

Estabelece como legislação supletiva o disposto no Decreto-Lei n.° 594/74, o Código Civil e ainda o Decreto--Lei n.° 129/89, de 15 de Abril (cf. artigo 2.°).

Define como finalidade própria desta associação a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, não podendo ter carácter lucrativo (cf. artigo 3.°).

Determina que a aquisição de personalidade jurídica verifica-se na celebração do acto de constituição, sendo os actos desta oponíveis a terceiros após a publicação do seu acto constitutivo e respectivo estatuto no Diário da República (cf. artigo 4.°).

Confere aos jovens o direito de serem assistidos pelos serviços do Instituto da Juventude na prática dos actos necessários à constituição destas associações.

Este apoio abrangerá o apoio técnico e financeiro (cf. artigo 5.°).

Excepciona-se no actual regime de capacidade dos menores, previsto no Código Civil, ao conferir aos menores de idade não inferior a 14 anos a possibilidade de participar nos actos de constituição da associação (cf. artigo 6.°).

O relator não pode deixar de referir que, apesar de subscrever os princípios de estímulo ao associativismo, que seguramente nortearam os ora proponentes, o presente projecto de lei consagra uma solução normativa cuja exequibilidade prática se afigura problemática.

Ao conferir a possibilidade aos menores de praticarem validamente em nome da associação (v. artigo 6.°) negócios jurídicos que só impliquem despesas ou disposição de bens, de pequena importância, levanta-se no espírito do relator a dúvida do que será o acto de disposição, ou despesa, de pequena importância, de uma pessoa colectiva.

Sendo certo que, caso os actos praticados por menores em nome da associação não sejam subsumíveis ao disposto no artigo 127.° do Código Civil, poderem estes ser considerados inválidos, havendo pois que estabelecer um regime específico de invalidade para estas situações.

Muito embora esta e outras reflexões sobre a possibilidade de elevar uma norma que se destina a possibilitar o adequado relacionamento social aos menores, a regra de capacidade de actos de uma pessoa colectiva, possa vir a suscitar em momento ulterior, o presente projecto de lei encontra-se em condições de subir a Plenário, não se vislumbrando no mesmo qualquer facto impeditivo, independentemente das posições que os Srs. Deputados entendam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROJECTO DE LEI N.s 157/VI GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVflE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PCP apresenta à Mesa, em 28 de Maio de 1992, um projecto de lei que visa garantir aos jovens o livre exercício do direito de associação, ao qual foi atribuído o n.° 157/VI, que baixou à 3." Comissão.

Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

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Enquadramento histórico e justificação de motivos.

O projecto de lei n.° 157/VI, ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, surge na sequência de várias iniciativas legislativas das IV e VI Legislaturas, a saber: o projecto de lei n.° 162/TV, da iniciativa do CDS; o projecto de lei n.° 291/VI, da iniciativa do PRD; a proposta de lei n.° 41/ IV; o projecto de lei n.° 296/TV, do PCP; o projecto de lei n.° 96/VL do PCP, que retoma o projecto anteriormente citado, e o projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, que retoma o projecto de lei referido. Todos os projectos tiveram por base a lei das associações, o Decreto-Lei n.° 594/74, que no seu artigo 1°, n.° 2, estatui que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior», ou seja, 18 anos.

As iniciativas que estiveram em apreço nas IV e V Legislaturas consagram basicamente o caracter não lucrativo das associações juvenis e estabeleciam como objecto das mesmas a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, em ordem à promoção do desenvolvimento integral do jovem e à sua plena integração social.

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