O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 1994

273

Todos os projectos de diploma referidos consagravam isenções de impostos e taxas, bem como a atribuição de apoios do Estado, financeiros e técnicos, para a constituição e funcionamento das associações criadas ao abrigo dos respectivos projectos de diploma.

Os diversos projectos diferiam no entanto em pontos essenciais.

1 — O CDS alargava o direito de associação aos maiores de 12 anos.

Definia como associações juvenis as maioritariamente compostas por cidadãos de idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.

Permitia aos maiores de 16 anos a assunção de cargos executivos desde que autorizados pelos detentores do poder paternal que responderiam, solidariamente, pelos actos do órgão executivo.

Consagrava a obrigatoriedade de pelo menos um membro do órgão executivo ser maior de 18 anos e estabelecia que este respondesse, também solidariamente, com os representantes dos menores, pelos actos da associação.

Numa palavra o CDS, na prática regulamentava a participação dos maiores de 12 anos em associações que poderiam ser juvenis independentemente da sua participação.

2 — O PPvD, por seu lado, consagrava que os maiores de 14 anos poderiam participar no movimento associativo que visasse os fins referidos, mas regulamentava tão-só as associações constituídas exclusivamente por menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Estabelecia a capacidade destas associações para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes à prossecução dos seus fins e estabelecia que os actos que não fossem de mera administração corrente careceriam de autorização prévia dos representantes legais dos menores.

3 — O Governo, por seu lado, consagrava como associações juvenis aquelas cujos membros tivessem idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, maioritariamente.

Estabelecia que essas associações teriam um conselho executivo integrado maioritariamente por maiores de 18 anos.

4 — O PCP consagrava o direito de todos os jovens menores de 18 anos se associarem livremente para defesa dos seus direitos e interesses, estabelecendo que as associações de menores criadas nos termos do projecto de lei poderiam praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127." do Código Civil, aplicando-se, quanto mais, as disposições respeitantes à condição jurídica dos menores, ou seja, funcionaria aí o instituto da representação.

Os projectos do PCP apresentados nas IV e V Legislaturas estabeleciam ainda a regra da responsabilidade solidária, dos membros dos corpos gerentes, na administração dos bens e património da associação.

Os diferentes projectos de diploma deram origem a uma vasta discussão e, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão sem que entretanto tenha sido concluído o processo legislativo.

Continuando, pois, a verificar-se ausência de legislação sobre o direito de associações de menores.

Justifica-se que o PCP tenha apresentado o projecto de lei n.° 157/VI.

n

O projecto de lei n.° 157/VI consagra que:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontrar especificamente regulado neste diploma, pela Lei das Associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

c) Ou seja, não podem ter como fim último o lucro económico dos seus associados;

d) Gozam de isenção de taxas e impostos;

é) Gozam de protecção especial e apoio do Estado para efectivação das suas finalidades próprias (a defesa e promoção dos seus direitos e interesses), desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo;

f) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

g) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado, nos serviços regionais do Instituto da Juventude da área da sede da associação, contra recibo, um exemplar do acto de constituição da associação e dos estatutos por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao MP e bem assim promova a sua publicação no Diário da República;

h) Além de poderem participar na escritura pública que confere personalidade jurídica à associação, os menores com mais de 14 anos podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que integram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

i) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar:

1) Que se atribui aos jovens menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos;

2) Que se limita o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil.

Levanta-se pois a questão de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são ou não os necessários, e todos os necessários, e suficientes à gestão de uma associação que visa a promoção de acções de carácter cívico, científico, técnico, educativo e cultural, entre outras.

Por outro lado, parece levantar-se a questão de saber se a inteira promoção e realização de um leque de acções, que pode ser tão vasto, está ou não ao alcance da capacidade natural do menor, ou seja, se o menor dispõe para a gestão da «sua» associação e dos seus interesses da aptidão para determinar livre e conscientemente a sua vontade, com normal esclarecimento, liberdade interior, conhecimento de causa, sagacidade e prudência.

Páginas Relacionadas
Página 0270:
270 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 Artigo 6.° 1 — O presente Protocolo fica aberto à as
Pág.Página 270
Página 0271:
22 DE JANEIRO DE 1994 271 c) Simplifica-se o acto de constituição das associações juv
Pág.Página 271
Página 0272:
272 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 personalidade jurídica (previsto nos artigos 195." e segui
Pág.Página 272
Página 0274:
274 II SÉRIE-A — NÚMERO 18 Cumpre ainda chamar a atenção para o n.° 1, alínea a), do
Pág.Página 274
Página 0275:
22 DE JANEIRO DE 1994 275 projecto de lei n.° 157/VT, pelo PCP, tendo chegado às segu
Pág.Página 275