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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Cumpre ainda chamar a atenção para o n.° 1, alínea a), do artigo 127.° do Código Civil, que estipula serem apenas os maiores de 16 anos a disporem livremente dos proventos do seu trabalho.

Finalmente, chama-se a atenção para o facto de apenas os menores com mais de 16 anos poderem responder criminalmente, sendo que os menores de idade inferior, não sendo imputáveis, apenas estão sujeitos, na estrutura judiciária, à intervenção dos tribunais de menores.

III

Conclusão:

Nos termos legais e regimentais em vigor, não se detectando ilegalidades, somos de parecer que o presente projecto de lei se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

Assunto: Projecto de lei n.° 157/VI — parecer.

Acusamos recepção do vosso ofício datado de 25 de Fevereiro de 1993, que mereceu a nossa melhor atenção. Devido à realização do 2.° Congresso Nacional de Trabalhadores-Estudantes em 27 e 28 de Fevereiro de 1993 e à eleição de nova direcção nacional, não foi possível analisar o projecto de lei em epígrafe.

Embora a iniciativa seja positiva, não nos podemos pronunciar dado que temos agendada a reunião da nova direcção desta Federação para 24 de Abril próximo futuro.

Sem outro assunto de momento, apresentamos as nossas melhores saudações estudantis e subscrevemo-nos.

A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)

ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL

Conforme nos foi solicitado, analisámos o projecto de lei n.° 157/VI, sobre o garante aos jovens menores do livre exercício do direito de associação, sobre o qual damos o nosso parecer positivo, na generalidade.

Gratos pela vossa atenção, subscrevemo-nos.

Pela Direcção Nacional, António Conde, secretário nacional.

DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE DA UGT

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 157/VI, que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

Análise na generalidade

O Departamento da Juventude da UGT congratula-se com o projecto de lei do Partido Comunista Português, dado que

protagoniza algumas iniciativas encetadas desde alguns anos a esta parte por vários partidos, e desde há muito esquecidas.

No geral, este projecto foca alguns aspectos essenciais que importa regulamentar a fim de os menores de 14 anos poderem usufruir de um direito que há muito lhes estava reconhecido através do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, quando em determinada parte do seu articulado refere que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterion>.

Importa, no entanto, proceder com algum cuidado a esta regulamentação, daí que na especialidade este texto nos tenha suscitado alguns comentários.

Análise na especialidade

Artigo 1— Liberdade de associação. — Não concordamos quando na parte final do artigo 1." se refere expressamente de que os menores não carecem de qualquer autorização prévia para o livre exercício do direito de se associarem.

Se para os maiores de 18 anos, esse problema não se coloca dado que são maiores, pelo contrário somos da opinião de que os menores de 18 anos podem efectivamente exercer o direito de se associarem, mas carecem da devida autorização do poder paternal ou da tutela, consoante os casos.

Pensamos que este direito não pode ser total e livremente exercido pelos menores. Impõe-se aqui a devida autorização para suprimento da incapacidade dos menores.

Artigo 4.° — Personalidade jurídica. — O artigo 4.°, n.° 1 do projecto refere que as associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição.

O acto de constituição é elemento essencial mas não suficiente para que uma determinada associação adquira personalidade jurídica.

O Código Civil, mais precisamente o artigo 158.°, n.° 1, refere que «As associações constituídas por escritura pública e com as especificações referidas no n.° 1 do artigo 167.° gozam de personalidade jurídica».

Logo, a redacção do artigo 4.°, n.° 1, do presente projecto encontra-se incompleta ao não fazer qualquer referência à exigência de escritura pública para a aquisição da personalidade jurídica.

Artigo 6." — Excepção à incapacidade dos menores. — Dado estarmos perante matéria deveras importante, como é o caso da excepção à incapacidade dos menores, somos da opinião de que a redacção deste artigo é de conteúdo muito pobre e demasiado vago.

Importa especificar detalhadamente no articulado que tipo de negócios jurídicos podem ou não os menores efectuar.

23 de Março de 1993. —Pela União Geral de Trabalhadores, (Assinatura ilegível.)

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO

A direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto apreciou levemente — que a documentação fornecida a mais não permitiu — o

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